Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
85/08.1GAMTL.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: USO E PORTE DE ARMA SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
NULIDADE DA SENTENÇA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
ERRO MÁXIMO ADMISSÍVEL
IN DUBIO PRO REO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 04/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. Não há qualquer contradição entre o facto do arguido seguir no veículo no lugar do pendura e a sua condenação como responsável pelo uso e porte das armas que, sendo suas, transportava naquele veículo, conduzido por outrem.

2. A violação do princípio da igualdade supõe um tratamento diferenciado de duas ou mais situações (concretas) idênticas, não fazendo qualquer sentido a invocada violação se neste caso está apenas em causa o comportamento do arguido.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Mértola foi julgado, no Proc. Sumário n.º …, o arguido A.P., melhor identificado na sentença de fol.ªs 35 a 46, de 3.12.2008, pela prática – como autor material – de um crime de uso e porte de arma sob o efeito do álcool, p. e p. pelos art.ºs 88, 90, 91, 93 e 94, todos do Regime Jurídico das Armas e Munições aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, e 109 do Código Penal, tendo, a final, sido decidido julgar a acusação procedente, por provada, e, em consequência:

- condenar o arguido - pela prática, como autor material de um crime de uso e porte de arma sob o efeito do álcool, p. e p. pelos art.ºs 88, 90, 91, 93 e 94 do Regime Jurídico das Armas e Munições aprovado pela Lei 5/2006, de 23.02, e 109 do CP - na pena de setenta dias de multa, à taxa diária de seis euros, perfazendo a quantia global de 420,00 euros;
- declarar perdidas a favor do Estado as armas apreendidas.

2. Recorreu o arguido de tal decisão, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:

a) Para chegar a esta decisão – que condenou o arguido nos termos que da sentença constam – considerou o Mm.º Juiz como provados os factos descritos na sentença, com base nas declarações do arguido e no depoimento do militar LC

b) O arguido não se conforma com o facto do tribunal ter dado como provados tais factos e com a conclusão que deles retirou na decisão final, pois da prova produzida em sede de audiência de julgamento resultou o contrário.

c) Refere o art.º 88 da Lei 5/2006, de 23.02: “quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar, usar ou portar arma com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 600 dias...”.

d) Por “transportar” entende-se, segundo o art.º 2 al.ª p) da referida lei, “...o acto de transferência de uma arma descarregada e desmuniciada de um local para o outro, de forma a não ser susceptível de uso imediato...”.

e) Perante tais conceitos, existe uma contradição entre os factos dados como provados e a sentença recorrida, porque nesta se refere (ponto um dos factos dados como provados) que “o arguido seguia no lado do pendura de um veículo automóvel não concretamente apurado”, donde é forçoso concluir que não era o arguido que transportava as armas em questão de um local para o outro, mas sim o veículo e o condutor do veículo.

f) O arguido, apesar de ser o proprietário das armas, “não se fazia transportar das mesmas”, não era este que as transportava, mas sim o veículo e o condutor do veículo – daí, e precisamente por esse motivo, o facto do arguido ter ingerido bebidas alcoólicas não tem qualquer implicação ou consequência com o crime de que vem acusado.

g) Não estão reunidos os elementos objectivos do tipo de crime pelo qual o arguido foi condenado e, consequentemente, os elementos subjectivos, pois o arguido não se fazia transportar de duas armas e, como tal, a taxa de álcool que detinha não violava qualquer bem jurídico, pelo que nunca poderia ser condenado por tal crime, como foi.

h) Por outro lado, só pratica o crime previsto no art.º 88 da Lei 5/2006, de 23.02, quem detiver, transportar, usar ou portar arma com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l.

i) Na TAS constante dos autos, ou seja, 1,28 g/l, não foram feitas as deduções dos erros máximos admissíveis previstos na Portaria 1556/2007, de 10 de Dezembro, o que, a serem feitos, o arguido deixaria de ter uma TAS de 1,28 g/l para passar a ter uma TAS inferior a 1,2 g/l.

j) Se tivesse sido cumprida a lei nunca poderia o arguido ter sido condenado pelo crime em causa nestes autos, pois também neste caso não estão reunidos os elementos objectivos e subjectivos do crime.

k) Atendendo à prova produzida em audiência de julgamento, nunca o arguido poderia ser condenado, pois ao decidir-se como se decidiu violaram-se as regras elementares do CPP e CP aplicáveis ao caso em apreço, nomeadamente o princípio in dubio pro reo e o disposto no art.º 410 n.º 2 al.ªs a), b) e c).

l) A motivação do Mm.º Juiz foi uma “mera exclusão de partes” – analogia ou invenção; no nosso direito criminal não se pode inventar: ou se prova ou não se prova, e na dúvida absolve-se o arguido.

m) Viola a sentença o princípio constitucional previsto no art.º 32 n.º 2 da CRP, no qual se refere que “todo o arguido se presume inocente até prova em contrário, e trânsito em julgado da sentença de condenação”.

n) Os factos dados como provados são insuficientes para fundamentar uma imputação por negligência e, consequentemente, de suportar a condenação do arguido.

o) A sentença é nula, nos termos dos art.ºs 379, 374 e 375 do CPP.

p) Nos termos do art.º 97 do CPP os actos decisórios são sempre fundamentados; a sentença sofre do vício de falta de fundamentação, “dado que... ao não enumerar e indicar as provas que serviram para dar como provados os factos acima descritos”.

q) A sentença viola todos os princípios de prova consagrados no CPP e CRP.

r) Não existem dúvidas que a sentença recorrida viola o disposto no art.º 410 do CPP: existe insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova.

s) Lendo atentamente a sentença recorrida verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar ou fundamentar a real e efectiva situação do verdadeiro motivo da condenação do arguido.

t) A sentença recorrida viola os art.ºs 97, 374, 375, 379 e 410 do CPP, e 13, 205, 207 e 208 da CRP.

u) Deve revogar-se a mesma e absolver o arguido do crime pelo qual foi condenado.

3. O M.º P.º na 1.ª instância respondeu, concluindo, em síntese, na sua resposta:

a) Não se vislumbra onde o recorrente alicerça a alegação da falta de fundamentação da sentença - quando não enumera e indica as provas que serviram para dar como provados os factos dados como provados – pois da mesma constam, de forma adequada e suficiente, as provas que fundamentam a convicção do tribunal.
b) Não faz qualquer sentido a alegação de que não era o arguido que transportava as armas; conforme consta da acta de audiência de julgamento, “o arguido declarou pretender prestar declarações, o que fez, tendo confessado os factos por que vem acusado” (que constavam da acusação), confissão essa que foi determinante para a convicção do tribunal, e tais factos foram confirmados pela testemunha arrolada na acusação, que descreveu as circunstâncias de tempo, modo e lugar da intercepção do veículo onde o arguido seguia, designadamente, que era o arguido que detinha e transportava tal arma.
c) Os EMA – erros máximos admissíveis – são relevados e ponderados no momento do controlo metrológico dos aparelhos e antes da certificação pelo IPQ ser atestada, pelo que inexiste qualquer fundamento para, em momento posterior à certificação do aparelho medidor, nomeadamente na ocasião em que é utilizado pelo agente de autoridade no âmbito das acções de fiscalização, ser deduzido qualquer valor ao valor apurado pelo aparelho, devidamente testado e aprovado pela entidade competente.
d) Em lado nenhum da Portaria 1556/2007 – que aprovou o novo Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros – o legislador consagrou que os EMA devem ser considerados e descontados aquando da utilização do aparelho; pelo contrário, o legislador manteve, como sucedia anteriormente, que os EMA são deduzidos apenas aquando da aprovação do aparelho, na primeira verificação, na verificação periódica e na verificação extraordinária, o que equivale que tais erros já foram devidamente tidos em conta aquando da aprovação da utilização do aparelho.
e) Não se suscitando qualquer dúvida ao tribunal nem o arguido a tendo suscitado, carece de fundamento a invocada violação do princípio in dubio pro reo, sendo que as provas produzidas foram correctamente valoradas e apreciadas, de acordo com as regras da experiência e o princípio da livre apreciação da prova a que a lei manda atender.
f) A sentença não enferma de qualquer dos vícios previstos no art.º 410 do CPP.
g) Deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida, que nenhuma censura merece.
4. O M.º P.º junto desta Relação apôs o seu visto.

5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).

6. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
a) No dia 15 de Novembro de 2008, pelas 16 horas e 10 minutos, na EN 122, ao km 21,450, Alçaria Ruiva, área da Comarca de Mértola, o arguido fazia-se transportar de duas armas de caça constantes do auto de apreensão de fol.ªs 8 dos autos quando seguia no lado do pendura de um veículo automóvel não concretamente apurado.
b) O arguido detinha as armas referidas na al.ª anterior e, submetido ao teste de alcoolemia, era portador de uma TAS de 1,28 g/l.
c) Nas circunstâncias referidas na al.ª a), o arguido sabia que não podia usar, ser portador e transportar consigo armas sendo detentor de uma TAS superior a 1,2 g/l e ainda assim fê-lo.
d) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
e) O arguido confessou a prática dos factos constantes da acusação de forma livre, integral e sem reservas, revelando arrependimento.
f) O arguido é titular de carta de caçador há pelo menos 35 anos.
g) O arguido trazia as armas fechadas e descarregadas.
h) O arguido dirigia-se a sua casa, sita em Samora Correia.
i) O arguido é electricista, auferindo mensalmente cerca de 1.000,00 €, é casado, sendo a esposa escriturária, auferindo cerca de 700,00 € mensais.
j) Tem um filho maior a seu cargo.
k) O arguido é presidente da Associação de Caça e Pesca de Samora Correia, onde é reputado como pessoa séria, responsável, dedicada à família e à sua actividade profissional.
l) O arguido tem como habilitações literárias o equivalente ao 9.º ano de escolaridade.
m) Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.

7. A convicção do tribunal sobre a matéria de facto – escreve-se na sentença recorrida – resultou:
a) das declarações do arguido prestadas em audiência de julgamento, o qual confessou integralmente os factos, revelando arrependimento, mas “referindo que não achou que os dois copos de vinho que bebeu acusassem no teste de alcoolemia...”;
b) das declarações do militar Luís Costa, que descreveu as circunstâncias de tempo, modo e lugar da intercepção do veículo onde o arguido seguia, e nas declarações de João Rocha, amigo de infância do arguido, que declarou sentir-se culpado pelo julgamento do arguido, porque foi ele que o forçou a beber;
c) do auto de notícia, do auto de apreensão, da licença e livrete e do certificado de registo criminal (fol.ªs 3, 4, 8 e 10).
8. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 n.º 1 do Código de Processo Penal).

Tais conclusões delimitam o âmbito do recurso e, portanto, constituem o seu objecto, quer no que respeita à matéria de facto, quer no que respeita à matéria de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido desenvolvido ao longo da motivação (ver art.º 412 n.ºs 1 do Código de Processo Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).

Não primam pela concisão as conclusões da motivação do recurso apresentado pelo recorrente; todavia, delas se extraem as seguintes questões colocadas pelo recorrente à apreciação deste tribunal:
1.ª – A nulidade da sentença, por falta de fundamentação (art.ºs 379, 374 e 375 do CPP);
2.ª - Se à taxa de álcool apurada pelo aparelho alcoolímetro deve ser deduzido o erro máximo admissível pela Portaria 1556/2007, de 10.12;
3.ª – A existência dos vícios previstos no art.º 410 n.º 2 al.ªs a), b) e c) do CPP;
4.ª – A violação do princípio da livre apreciação da prova/violação do princípio in dubio pro reo;
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8.1. – 1.ª questão (a nulidade da sentença)

Alegando que os actos decisórios são sempre fundamentados – o que não se questiona – invoca o arguido a nulidade da sentença, nos termos dos art.º 379, 374 e 375 do CPP, em suma, por “não enumerar e indicar as provas que serviram para dar como provados os factos acima descritos” (os factos dados como provados na sentença recorrida), dizendo ainda que, “lendo atentamente a sentença recorrida... verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar e fundamentar a real e efectiva situação do verdadeiro motivo da condenação do arguido”.

Ora, contrariamente ao alegado, lendo e relendo a sentença recorrida, nela se vê:

1) Que o tribunal indicou especificadamente, quer as provas em que se baseou para formar a sua convicção, quer as razões pelas quais tais provas – analisadas de modo racional e crítico, fazendo apelo às regras da experiência comum e aos critérios da normalidade da vida - o levaram a formar a sua convicção no sentido em que a formou e não noutro.

Em suma, o tribunal formou a sua convicção:

- com base nas declarações do próprio arguido, “que confessou integralmente os factos” que lhe eram imputados na acusação, embora referindo que “não achou que os dois copos de vinho que bebeu acusassem no teste de alcoolemia” – declarações cuja credibilidade o tribunal não viu razões para questionar, sendo certo que o arguido, nesta sede, também não alega quaisquer razões para afastar a seriedade da confissão que fez e o acolhimento que a mesma mereceu ao tribunal;

- com base no depoimento da testemunha Luís Costa, que descreveu as circunstâncias de tempo, modo e lugar da intercepção do veículo onde o arguido seguia com as armas apreendidas (cuja seriedade e rigor não vêm questionados), e da testemunha – arrolada pelo arguido – João Rocha, amigo e companheiro de caça do arguido, que depôs sobre os traços da sua personalidade e confirmou que o arguido bebeu antes de ser fiscalizado nas circunstâncias dadas como provadas;

- com base no auto de notícia e apreensão, cuja autenticidade o arguido também não questiona.

2) Que as provas foram criteriosamente analisadas, no escrupuloso respeito pelos critérios de apreciação da prova a que o tribunal se encontra vinculado (art.º 127 do CPP), permitindo perceber perfeitamente qual o raciocínio lógico-dedutivo seguido pelo tribunal para formar a sua convicção quanto aos factos dados como provados e que lhe permitiram concluir que o arguido praticou o crime pelo qual foi condenado;

3) Que o tribunal disse claramente porque razão condenava o arguido - porque a sua conduta, tal como demonstrada ficou em sede de julgamento (de acordo com os factos descritos na sentença dados como provados), integrava o crime de “uso e porte de arma sob efeito do álcool, p. e p. pelo art.º 88 n.º 1 do Regime Jurídico das Armas e Munições aprovado pela Lei 5/2006, de 23.12” - e porque razão o condenava na pena que lhe foi aplicada (veja-se o que se escreveu na sentença sob o título “Escolha e Determinação da Medida Concreta da Pena”).

Mais não lhe impõe o dever de fundamentação previsto nos art.ºs 97 n.º 4 e 374 n.º 2, ambos do CPP, ex vi art.º 205 n.º 1 da CRP, pelo que carece de fundamento a invocada nulidade da sentença prevista no art.º 379 n.º 1 al.ª a) do CPP.

8.2. – 2.ª questão (a correcção da taxa de álcool apurada pelo alcoolímetro)

O arguido foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho “SERES ETHYLOMETRE”, modelo 6797, tendo acusado uma taxa de álcool no sangue de 1,28 g/l.

O arguido declarou não pretender fazer contraprova e, em sede de julgamento, confessou os factos que lhe eram imputados, concretamente, que – no dia hora e local dados como provados – foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue e acusou uma TAS de 1,28 g/l.

Entende o arguido que aquela taxa de álcool deve ser deduzida do erro máximo admissível previsto na Portaria 1556/2007, de 10 de Dezembro.

Sem razão.

A correcção da taxa de álcool apurada pelos alcoolímetros aprovados pelo Instituto Português da Qualidade, deduzindo àquele resultado o erro máximo admissível previsto no Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros - prática que alguns tribunais da 1.ª instância vêm seguindo – resultou de alguma confusão gerada – escusadamente, diga-se – pelo ofício da DGV n.º 14811, de 11 de Julho de 2006, que, ao pretender dar concretização ao disposto na Portaria 748/94, de 13 de Agosto (que aprovou o Regulamento para o Controlo Metrológico dos Alcoolímetros), veio admitir margens de erro máximas admissíveis na medição efectuada pelos alcoolímetros, contrariamente ao que já então resultava do regime estabelecido por aquela portaria quanto às condições de aprovação e homologação dos aparelhos utilizados para a medição da taxa de álcool no sangue (e resulta actualmente do regime estabelecido pela Portaria 1556/2007), donde se conclui que as margens de erro a considerar se reportam ao momento da aprovação do modelo e às verificações posteriores, da competência do Instituto Português da Qualidade, e não ao momento em que, posteriormente, tais aparelhos são utilizados.

Como se decidiu no acórdão da RL de 3.10.2007, Col. Jur., Ano XXXII, t. 4, 153, os EMA são erros que, aquando do controlo metrológico, não podem ser ultrapassados pelo aparelho que está a ser sujeito a controlo, ou seja, são os erros máximos admissíveis que o aparelho pode apresentar no momento do controlo e que variam, também, em função da etapa/aprovação do modelo, primeira verificação, verificação periódica ou verificação extraordinária.

Por isso, verificado pelo IPQ que o aparelho que está a ser verificado não ultrapassa esses mesmos erros é então aposta a marca que assegura a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis, não havendo, consequentemente, “qualquer fundamento para, em qualquer momento posterior, mormente na ocasião em que o agente de autoridade está a proceder a acção de fiscalização, serem considerados quaisquer valores de EMA a deduzir ao valor apurado pelo aparelho alcoolímetro quantitativo. Tais EMA são relevados e ponderados no momento do controlo metrológico e antes da certificação pelo IPQ ser atestada. A partir desse momento os valores a ter em conta... são aqueles que o alcoolímetro detectar e a que corresponde o valor inscrito no talão emitido” (acórdão supra identificado).
Esta é a orientação que temos vindo a seguir, a qual, embora com algumas divergências, temos como largamente maioritária (vejam-se, v.g., os acórdãos da RE de 22.05.2007, Proc. 441/07, e de 27.03.2008, Proc. 3095/07, da RC de 30.01.2008, Proc. 91/07-3, da RP de 13.03.2007 e de 6.02.2008, e da RL de 3.10,2007, estes in www.dgsi.pt).

Não deixará de se acrescentar que a medição de tais aparelhos encerra um juízo técnico-científico quanto ao resultado do exame, que se presume subtraído à livre apreciação do julgador (art.º 163 n.º 1 do CPP), ou seja, o julgador pode divergir do resultado, mas nesse caso deve fundamentar a sua divergência e – escreve a propósito Maia Gonçalves, in CPP Anotado e Comentado, 12.ª edição, 393 – “... terá, obviamente, de fundamentar com argumentos técnicos ou científicos... não com argumentos vagos ou gerais”.

Não tendo sido efectuada qualquer prova que permita racionalmente questionar a fiabilidade do aparelho e, consequentemente, o resultado do exame efectuado com o mesmo – designadamente através da contraprova, de que o arguido prescindiu – não há, também por estas razões, qualquer fundamento para a correcção da taxa de álcool resultante do exame efectuado.

Improcede, por isso, a 2.ª questão suscitada.

8.3. – 3.ª questão (a existência dos vícios previstos no art.º 410 n.º 2 do CPP)

Invoca o arguido a violação do disposto no art.º 410 n.º 2 al.ªs a), b) e c) do CPP:
- a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão;
- a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- o erro notório na apreciação da prova.

Estes vícios têm de comum o resultarem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (art.º 410 n.º 2 do CPP).

Invocando a existência de tais vícios, o recorrente não especifica as razões ou fundamentos em que baseia a alegada insuficiência da matéria de facto para a decisão e o erro notório na apreciação da prova, ou seja, não concretiza porque razão tais vícios se verificam, sendo que este tribunal, lendo e relendo a sentença recorrida, também não descortina:

- porque razão é insuficiente a matéria de facto para a decisão, ou seja, que facto ou factos – necessários para a decisão - devia o tribunal investigar e não investigou, sendo que tal insuficiência “só existe se o tribunal deixar de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídico-criminal, pressupondo a existência de factos constantes dos autos ou derivados da causa que ainda seja possível apurar, sendo este apuramento necessário para a decisão a proferir” (acórdão do STJ de 98.11.18, Proc. 855/98); realce-se que a matéria de facto apurada é, efectivamente, a bastante para a decisão, seja quanto aos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime pelo qual o arguido foi condenado, seja quanto às circunstâncias – respeitantes às condições do arguido

– relevantes para a determinação da pena;

- porque razão existe erro notório na apreciação da prova (erro que, repetimos, não se descortina da decisão recorrida), sendo que tal erro, para ser relevante, teria que ser notório, evidente, de tal modo que um homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, facilmente dele se desse conta, ou seja, não se vê porque razão o tribunal violou as regras da experiência comum ou que se tenha baseado em juízos ilógicos, arbitrários ou, mesmo, contraditórios na análise que fez das provas – muito menos que tal resulte de modo flagrante ou manifesto da sentença recorrida – e que, consequentemente, tenha dado como provado algo que está errado, que não pode ter acontecido.

Relativamente à contradição insanável da fundamentação (vício previsto na al.ª b) do n.º 2 do art.º 410 do CPP), invoca o arguido que existe contradição entre os factos dados como provados e a decisão proferida, porquanto, se “o arguido seguia no lado do pendura de um veículo automóvel não concretamente apurado”, forçoso é concluir que “não era o arguido que transportava as armas em questão de um local para o outro, mas sim o veículo e o condutor do veículo”.

Ora, não é assim.

Por um lado, as armas transportadas eram propriedade do arguido e era este, enquanto seu proprietário, que tinha a posse e o domínio sobre as mesmas, que as transportava, consigo, enquanto coisa sua, no veículo em que ele se fazia transportar, embora conduzido por outrem (é irrelevante para o caso quem conduzia o veículo ou a que título o arguido se fazia transportar nesse veículo, pois o art.º 88 n.º 1 da Lei 5/2006, de 23.02, não exige, para o preenchimento do tipo, que o transportador seja o condutor do veículo, pois bem pode acontecer, como muitas vezes acontece, que o responsável pelo transporte não seja o condutor), por outro lado, o arguido deturpa a realidade vertida na sentença recorrida e faz dela uma leitura truncada, pois ele nem sequer foi condenado pelo transporte (das armas), mas pelo “uso e porte de arma...”, conceito que não se confunde com o de transporte (vejam-se as al.ªs q) e n) do n.º 5 do art.º 2 da Lei 5/2006, de 23.12, que nos dão a noção de uso e porte de arma, diverso do de transporte), sendo certo que preenche os elementos objectivos do tipo a mera detenção (com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l), ou seja, o poder ou domínio de facto sobre a coisa (no caso concreto as armas), que o arguido tinha, efectivamente, enquanto dono das mesmas, que levava consigo no veículo em que se fazia transportar.

Não há, consequentemente, qualquer contradição entre a matéria de facto provada e a decisão, concretamente, entre o facto do arguido seguir no veículo no lugar do pendura e a sua condenação como responsável pelo uso e porte das armas que, sendo suas, transportava naquele veículo, conduzido por outrem.

Improcede, por isso, a 3.ª questão suscitada.
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8.4. – 4.ª questão (a violação do princípio da livre apreciação da prova e in dubio pro reo)
Vigora na lei processual penal vigente o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127 do CPP), que consiste em suma, na livre convicção do julgador, em face de todas as provas carreadas para os autos e da apreciação crítica das mesmas, de acordo com as regras da experiência comum e os critérios da normalidade da vida, de modo a permitir-se uma avaliação do porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.

Não se trata de “qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes estribada na sua análise segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento”, como se decidiu in acórdão do STJ de 11.03.98, Col Jur., Ano X, t. 1, 220; por outras palavras, o julgador tem o dever de perseguir a chamada verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional, “a verdade objectiva, uma verdade que se comunique e imponha aos outros”, no dizer de Castanheira Neves, in Sumários do Processo Penal, 1967/67, 50.

No caso em apreço, e como acima se escreveu (quando se tratou da primeira questão), o tribunal disse claramente quais as provas em que se baseou para formar a sua convicção e porque razão tais provas o convenceram no sentido em que se convenceu, razões que assentam em critérios racionais e lógicos, como sejam:

- as declarações do próprio arguido (que confessou os factos), que ao tribunal mereceram credibilidade, atenta a forma espontânea e coerente como foram prestadas;

- o depoimento da testemunha Luís Costa, que interceptou o veículo em que o arguido seguia, apreendeu as armas do arguido e respectivos documentos e fez o teste de alcoolemia ao arguido;

- os documentos juntos aos autos, concretamente, o auto de apreensão e o talão do registo do resultado do teste de alcoolemia efectuado.

De tal fundamentação resulta que o tribunal recorrido fez uma análise criteriosa das provas, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência comum, indicando com clareza as razões do seu convencimento, razões que – de acordo com tais critérios - se apresentam coerentes e lógicas, não permitindo quaisquer dúvidas quanto à correcção de raciocínio seguido pelo tribunal para formar a convicção no sentido em que a formou, no escrupuloso respeito pelo princípio da livre apreciação da prova a que se encontra vinculado.
Mais não lhe impõe a lei do processo penal actualmente em vigor (nem a Constituição, que para aquele remete).

O princípio in dubio pro reo.

Este princípio identifica-se com a da presunção de inocência do arguido e impõe que o julgador valore sempre em favor do arguido um “non liquet”, ou seja, em suma, na decisão sobre factos incertos a dúvida favorece o réu, pelo que tal princípio será desrespeitado “quando o tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido”, sendo certo que “não é toda e qualquer dúvida que fundamenta o princípio in dubio pro reo, mas apenas a dúvida razoável, razoabilidade esta que cabe ao julgador analisar caso a caso” (acórdão do STJ de 18.03.98, Proc. 15434/97, e de 13.10.99, Proc. 262/99, 3.ª Secção, SASTJ, n.º 34, 68, citados por Maia Gonçalves in Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12.ª edição, 338).

Não é manifestamente o que acontece no caso em apreço, pois ao tribunal nenhumas dúvidas se suscitaram, como acaba de se expor e resulta da fundamentação da sentença recorrida – nem aqui se suscitam – quanto à prática dos factos, pelo arguido, que constituem os elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual foi (e bem) condenado; e nenhumas dúvidas se suscitando, quer quanto à prática dos factos imputados ao arguido que vieram a ser dados como provados, quer quanto à vontade livre e consciente como os praticou, sabedor da ilicitude da sua conduta, não faz qualquer sentido a invocação da violação do princípio in dubio pro reo.

Apenas duas notas finais.

Primeira: em face do que se deixa dito não faz qualquer sentido a invocada violação do art.º 32 n.º 2 da CRP, pois sendo certo que todo o arguido se presume inocente até prova em contrário – o que não se questiona - afastada está tal presunção, no caso em apreço, em face da prova dos factos que integram o ilícito praticado pelo arguido, sendo certo que o arguido teve toda a oportunidade de exercer o seu direito de defesa, quer aquando da realização do exame de pesquisa do álcool (de cuja contraprova prescindiu), quer nos termos posteriores do processo, como exerceu, nos termos que entendeu;

Segunda: é destituída de sentido a invocada violação do princípio da igualdade previsto no art.º 13 da CRP, pois a violação deste princípio – da igualdade – supõe um tratamento diferenciado de duas ou mais situações (concretas) idênticas, não fazendo qualquer sentido a invocada violação se neste caso está apenas em causa o comportamento do arguido.

9. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.
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Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UC.
(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 09/04/14

Alberto Borges (relator)
Maria Fernanda Palma (adjunta)