Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O comportamento de um sócio gerente de uma empresa que empurra uma trabalhadora dizendo-lhe de seguida que “desaparecesse e que não a podia ver” tem de ser valorado no seu todo, por ter sido sequencial, devendo tal declaração ser entendida como uma manifestação de vontade de fazer cessar o contrato de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ..., , com o patrocínio do Ministério Público, veio intentar a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra B. ..., e C. …, pedindo a condenação dos R.R. a pagar-lhe a quantia total de € 4560,71, acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal e devida a título de indemnização ( € 2400), salário referente aos trinta dias antes da propositura da acção (€ 505,10), salário de Novembro e três dias de Dezembro ( € 555,61), proporcional de férias e respectivo subsídio ( €733,33) e proporcional de subsídio de Natal ( € 366,67). Para o efeito alega em síntese: - Que os sócios gerentes das Rés são os mesmos e que ambas são geridas pelas mesmas pessoas, dedicando-se a primeira à exploração de um estabelecimento de pastelaria e a segunda ao ramo da indústria de panificação; - Em 11 de Novembro de 1998 a segunda Ré celebrou com a Autora um contrato verbal que foi reduzido a escrito em 2 de Janeiro de 1999, sendo certo que a Autora nunca prestou serviço na padaria que aquela explora mas no estabelecimento de pastelaria da primeira Ré, por acordo entre todos; - No âmbito do contrato celebrado a Autora servia ao balcão da pastelaria os artigos comercializados pela Ré e trabalhava sob as suas ordens, direcção e fiscalização com a categoria profissional de empregada de balcão, trabalhava quarenta horas por semana, mediante o salário mensal último de €400 e subsídio de alimentação no montante de € 105,10; - No dia 3 de Dezembro de 2004, o sócio da Ré, F…., após uma discussão com a Autora, agrediu-a e empurrou-a, fazendo-a cair no chão e, de seguida, disse-lhe para não voltar ao estabelecimento pois não queria mais os seus serviços, conduta que demonstra inequivocamente a vontade de fazer cessar unilateral e ilicitamente o contrato de trabalho. As Rés contestaram alegando: - Que corresponde à verdade o alegado pela Autora quanto às circunstâncias em que o contrato foi celebrado, bem como ao modo de execução do mesmo, considerando que a Autora se encontrava vinculada à Ré C. …; - No mais, impugnam o alegando pela Autora, defendendo, em suma, que após uma troca de palavras entre a Autora e o sócio gerente F….., a Autora caiu e saiu do local de trabalho não tendo mais voltado. - A Autora abandonou o local de trabalho e litigou com manifesta má fé ao alegar factos que não correspondem à verdade. - As quantias respeitantes ao vencimento de Novembro e referente a três dias de Dezembro, bem como os proporcionais peticionados encontram-se a pagamento, ainda não tendo sido entregues à Autora porque a mesma não se apresentou a recebê-los. Terminam pedindo a sua absolvição do pedido. A Autora respondeu à contestação pugnando pela procedência do peticionado, concluindo que são as Rés que litigam de má fé. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento tendo sido proferida sentença que decidiu: 1. Absolver a ré B. ... de todo o peticionado; 2. Julgar parcialmente procedente a presente acção condenando a ré C. … a pagar à Autora a quantia total de € 1655,61, acrescida de juros legais desde a data da citação até efectivo pagamento; 3. Condenar a Ré C. ... como litigante de má fé na multa correspondente a três unidades de conta. Inconformada a Autora apresentou recurso de apelação tendo concluído: 1. Resultou provado que o gerente da Ré C. ..., Ldª agrediu a Autora e fê-la cair ao chão, quando esta se encontrava dentro das instalações da empresa e no desempenho das suas funções; 2. E que, na sequência dessa agressão, lhe disse para desaparecer e que não a podia ver; 3. A Autora entendeu tal declaração como uma manifestação de vontade em por fim ao contrato de trabalho, por despedimento; 4. Entendimento esse perfeitamente razoável, atendendo não só ao conteúdo da própria declaração, mas também à dinâmica dos acontecimentos que a antecederam; 5. No direito português vigora a chamada teoria da impressão do destinatário, vertida no art. 236º nº1 do C.C., de acordo com a qual o sentido a captar deverá ser aquele que um destinatário razoável, medianamente diligente e sagaz, no contexto específico da declaração, normalmente colheria; 6. Atendendo ao circunstancialismo do mundo laboral, com as dependências que lhe são inerentes e à relação de proximidade entre a Autora e a Ré., é perfeitamente razoável, legítimo e lógico que qualquer pessoa, na posição da Autora., interpretasse tal declaração como um despedimento; 7. Corroborando também este entendimento “ à posteriori”, está a própria defesa assumida pela Ré., obstinadamente negando a evidência de factos – e que levaram à sua condenação como litigante de má-fé - receando que deles se pudesse extrair a lógica consequência ocorrida – o despedimento da Autora. A Ré C. …... contra-alegou concluindo pela improcedência do recurso. Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos. *** Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso. A única questão suscitada no presente recurso consiste em saber se a Autora foi despedida pela Ré no dia 3/12/2004. Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos: 1. A primeira Ré B. … é uma empresa que explora em proveito próprio um estabelecimento de pastelaria denominado “ …” e que se situa ….; 2. A segunda Ré C. ..., Ldª é uma empresa do ramo da indústria de panificação (fabrico e venda) e tem a sua sede na ….; 3. São sócios gerentes da sociedade “ B. …, entre outros, F…. e M. …., marido e mulher; 4. Os quais, por seu turno, são igualmente sócios gerentes da segunda Ré C. ...; 5. E, na verdade, tais sociedades são geridas, na prática, apenas por estas duas pessoas; 6. No dia 11 de Novembro de 1998, a sociedade C…., segunda Ré, celebrou com a Autora um contrato verbal; 7. Posteriormente em 2 de Janeiro de 1999 foi reduzido a escrito; 8. Apesar do contrato ter sido celebrado com a segunda Ré, o certo é que a Autora nunca prestou serviço na padaria que aquele explora; 9. Mas por decisão de ambas as Rés, tomadas pelos seus sócios-gerentes e com a concordância da Autora, esta iniciou o seu trabalho na pastelaria “A …”, propriedade da sociedade B. …, primeira ré; 10. A Autora servia ao balcão desta pastelaria os artigos comercializados pela Ré (bolos e bebidas) aos seus clientes; 11. E, trabalhava sob as suas ordens, direcção e fiscalização, com a categoria profissional de empregada de balcão; 12. Embora continuasse a ser formalmente paga pela segunda Ré; 13. Trabalhava quarenta horas por semana; 14. Mediante o salário mensal último de € 400 e subsídio de alimentação no montante de € 105,10; 15. No dia 3 de Dezembro de 2004, o sócio da Ré, F. …, após uma discussão com a Autora, empurrou-a, fazendo-a cair ao chão e depois disse-lhe que desaparecesse e que não a podia ver; 16. F. … e M. … são os únicos sócios gerentes das sociedades B. … e C. ...; 17. A sociedade B. ... explora um estabelecimento de padaria pastelaria (fabrico) e outro de pastelaria (venda ao público) com o nome de “…”, ambos no … ; 18. C. … explora uma pastelaria (venda ao público), com o nome de “ …”, onde são vendidos os produtos fabricados no estabelecimento referido no número anterior; 19. A Autora foi contratada pela Ré C. …. e foi esta que sempre exerceu o poder disciplinar e lhe pagou as retribuições devidas; 20. A Autora sempre trabalhou no estabelecimento da Ré “ ….”, propriedade de B. ... por cedência da sua entidade patronal; 21. Este estabelecimento de padaria situa-se no mesmo imóvel onde está instalado o estabelecimento de venda ao público “ …”; 22. Estes dois estabelecimentos encontram-se no piso térreo do imóvel e comunicam entre si através de uma porta interior; 23. No dia 3 de Dezembro de 2004 no estabelecimento “…” encontrava-se unicamente a Autora e uma cliente; 24. O sócio gerente F. .. nos seus afazeres profissionais transitava na padaria e na pastelaria “…” e, ao entrar nesta pela referida porta interna de comunicação, a propósito de um pedido de um bolo por uma cliente, a Autora e o sócio gerente F… começaram a discutir e na sequência deste se ter dirigido para junto do forno da padaria, a Autora seguiu-o, continuando os dois a discutir e nesse local sucederam os factos já enunciados no número 15; 25. Na sequência do sucedido e descrito nas respostas aos artigos anteriores, a Autora saiu do local de trabalho não tendo até à presente data ali voltado e não tendo para esse facto apresentado qualquer tipo de justificação; 26. A Ré, B. …, no dia 30 de Dezembro de 2004 escreveu uma carta à Autora invocando que a mesma se encontrava a faltar injustificadamente ao trabalho desde o dia 3 de Dezembro de 2004 [1] , sem ter apresentado por qualquer forma justificação; 27. Na mesma carta esclarece que aquela comunicação era efectuada nos termos e para os efeitos do disposto do nº 4 do artigo 450º do Código do Trabalho; 28. Informa, também, que todos os seus créditos laborais se encontravam a pagamento na sede da empresa, bastando, para tanto, avisar quando iria receber as quantias a que tinha direito; 29. Tal carta foi recebida pela Autora no dia 4 de Janeiro de 2005; 30. Mais tarde em 24 de Janeiro de 2005, a Autora recebeu a declaração modelo 346, declaração de situação de desemprego, através de carta registada com aviso de recepção; 31. A autora nunca respondeu a tais comunicações. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir. Em primeiro lugar, importa referir, que não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art. 690º-A do Código de Processo Civil, a factualidade a considerar para a decisão da questão suscitada tem de ser apenas a que consta da sentença recorrida. Assim, será perante esses factos que temos de apurar se a Ré procedeu ou não ao despedimento da Autora no dia 3 de Dezembro de 2004. Como refere Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, pág. 478, o despedimento, que se define como ruptura da relação de trabalho por acto de qualquer dos seus sujeitos, constitui a mais importante forma de cessação do contrato de trabalho. É estruturalmente um acto unilateral do tipo do negócio jurídico, de carácter receptício (deve ser obrigatoriamente levado ao conhecimento da outra parte), tendente à extinção “ex nunc” ( isto é para o futuro) do contrato de trabalho. Por seu turno, o Prof. Monteiro Fernandes, em Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, I, 4ª edição, pág. 308, salienta que “muitos dos mais delicados e complexos problemas surgidos na prática das relações de trabalho ligam-se à desvinculação das partes, isto é, à cessação do contrato. Mas não só pelo facto de existir uma grande diversidade de situações, requerendo tratamento jurídico próprio; para além disso, há que notar a importância social do acto de desvinculação, sejam quais forem os seus fundamentos, pelos reflexos que normalmente tem na situação do trabalhador”. Tanto a doutrina como a jurisprudência têm salientado que a vontade de pôr termo ao contrato de trabalho há-de ser inequívoca e que é ao trabalhador que compete alegar as circunstâncias tendentes a revelar a convicção da vontade do seu despedimento (Cfr. Ac. STJ de 14/4/1999, CJ, ASTJ, Tomo II, Ano VII, pág. 254). No caso concreto, e com interesse para a resolução da questão, temos de atender sobretudo à factualidade dada como provada nos pontos 15 e 25 dos factos provados, que são do seguinte teor: 15. No dia 3 de Dezembro de 2004, o sócio da Ré, F. …, após uma discussão com a Autora, empurrou-a, fazendo-a cair ao chão e depois disse-lhe que desaparecesse e que não a podia ver; 25. Na sequência do sucedido e descrito nas respostas aos artigos anteriores, a Autora saiu do local de trabalho não tendo até à presente data ali voltado e não tendo para esse facto apresentado qualquer tipo de justificação; A atitude do sócio da Ré, F… no dia 3 de Dezembro de 2004, em relação à Autora apresenta duas vertentes. A primeira consubstancia uma agressão, materializada num empurrão que fez cair a Autora no chão; a segunda encerra uma declaração dirigida à Autora no sentido que “desaparecesse e que não a podia ver”. A agressão, só por si poderia até eventualmente, integrar justa causa para a trabalhadora rescindir o contrato de trabalho que a ligava à Ré, nos termos do art. 441º nº1 e 2º al. f) do Código do Trabalho. Mas no caso concreto temos de valorar em conjunto, por terem sido sequenciais, a agressão e a declaração do sócio da Ré, F. …, ao dizer para a Autora “que desaparecesse e que não a podia ver”. Esta declaração do sócio da Ré dirigida à Autora “que desaparecesse e que não a podia ver”, proferida na sequência da agressão, tem de ser entendida como uma manifestação de vontade de fazer cessar o contrato de trabalho. Nos termos do art. 236º nº1 do Código Civil a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. No caso concreto, é absolutamente razoável que a Autora depois de ter sido agredida no seu local de trabalho e ao ouvir tal expressão da parte do sócio da Ré, tenha entendido que este já não queria mais que trabalhasse para a Ré. Concluindo, parece-nos que a declaração do sócio da Ré configurou uma manifestação de vontade de romper unilateralmente o contrato de trabalho com a Autora. Esta declaração de vontade de romper de forma unilateral e imediata o contrato de trabalho que ligava a Ré à Autora traduz-se num despedimento ilícito, nos termos do art. 429º do Código do Trabalho, desde logo porque não foi precedido do respectivo procedimento. No que diz respeito aos efeitos da ilicitude estatui o artigo 436º do Código do Trabalho que: “1. Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados; b) A reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. 2. …” Por seu turno o art. 437º do mesmo diploma legal refere que: 1. Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do nº 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal. 2. Ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento. 3. O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social. 4. Da importância calculada nos termos da segunda parte do nº 1 é deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento. Finalmente o art. Artigo 439º, também do Código do Trabalho, estipula que: 1. Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º. 2. Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. 3. A indemnização prevista no nº 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. … Assim, sendo o despedimento da Autora ilícito e atendendo ao teor dos preceitos legais referidos, a Autora tem direito desde logo à indemnização de antiguidade pela qual optou em substituição da reintegração. Na legislação que vigorava antes da entrada em vigor do Código do Trabalho [2] a indemnização de antiguidade era fixada pelo legislador no montante de um mês por cada ano de antiguidade, não podendo ser inferior a três meses. No actual regime do Código do Trabalho a indemnização é variável, cabendo ao tribunal fixar o respectivo montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, devendo ser considerado para o cálculo o valor da retribuição e o grau de ilicitude manifestado no despedimento promovido pela entidade empregadora. No caso concreto, parece-nos que no despedimento da Autora não se configura um grau muito elevado de culpa da entidade patronal, uma vez que tudo terá ocorrido de forma precipitada depois da discussão com a Autora. Assim, atendendo ao montante do salário mensal auferido pela Autora, que era de € 400, e ao referido grau não muito elevado de culpa, parece-nos que a indemnização se deve fixar em trinta dias de retribuição base [3] por cada ano completo ou fracção de antiguidade. Como o cálculo da antiguidade tem de ser efectuado até ao trânsito em julgado da decisão judicial, relega-se para execução de sentença o apuramento do montante da indemnização. Face à ilicitude do despedimento a Autora tem ainda direito: - Tal como consta na sentença recorrida à retribuição pelo trabalho prestado no mês de Novembro e nos três dias de Dezembro do ano de 2004, no montante de € 555,61; - Às retribuições que deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da acção (21/2/2005) até ao trânsito em julgado da decisão final, a apurar em liquidação de sentença, devendo ao montante apurado ser deduzidas as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; O montante do subsídio de desemprego eventualmente auferido pelo trabalhador será deduzido na compensação, devendo, se for caso disso, a Ré entregar essa quantia à segurança social (art. 437º nº1, 2 , 3 e 4 do CT); [4] - Férias e subsídios de férias vencidos respectivamente em 1/1/2005 e 1/1/2006, no montante de €1600 ( art. 211º, 212º e 255º do Código do Trabalho); - Subsídios de Natal vencidos em 15/12/2004 e 15/12/2005, no montante de €800 ( art. 254º do CT); - Proporcionais de férias e de subsídio de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato de trabalho a apurar em liquidação de sentença, considerando-se o período de 1/1/2006 até à data do trânsito em julgado da decisão ( art. 221º nº1 e 254º nº2 al. b. do CT). A parte da sentença recorrida que absolveu a Ré B. ... de todo o peticionado e a que condenou a Ré C. ... como litigante de má-fé transitaram em julgado por não terem sido objecto de impugnação. Pelo exposto, acordam os Juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente procedente a Apelação decidindo: 1. Revogar a sentença recorrida na parte em que julgou parcialmente procedente a acção condenando a Ré C. ... a pagar à Autora a quantia total de €1.655,61, acrescida de juros legais desde a data da citação até efectivo pagamento; 2. Condenar a Ré C. ... a pagar à Autora: a) A indemnização de antiguidade correspondente a trinta dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade (devendo esta ser considerada até à data do trânsito em julgado da decisão judicial), a liquidar em execução de sentença; b) A retribuição pelo trabalho prestado no mês de Novembro e nos três dias de Dezembro do ano de 2004, no montante de € 555,61 (quinhentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e um cêntimo); c) As retribuições que deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da acção (21/2/2005) até ao trânsito em julgado da decisão final, a apurar em liquidação de sentença, devendo ao montante apurado ser deduzidas as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento. O montante do subsídio de desemprego eventualmente auferido pelo trabalhador será deduzido na compensação, devendo, se for caso disso, a Ré entregar essa quantia à segurança social; d) Férias e subsídios de férias vencidos respectivamente em 1/1/2005 e 1/1/2006, no montante de €1600 (mil e seiscentos euros); e) Subsídios de Natal vencidos em 15/12/2004 e 15/12/2005, no montante de €800 (oitocentos euros); f) Proporcionais de férias e de subsídio de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato de trabalho a apurar em liquidação de sentença, considerando-se o período de 1/1/2006 até à data do trânsito em julgado da decisão; Custas a cargo da recorrida. (Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2006/ / ______________________________ [1] Na sentença consta a data de 13 de Dezembro de 2004, o que se deve a um mero lapso pois como consta no documento de fls. 49 ( carta enviada pela ré à Autora) a data em causa é 3 de Dezembro de 2004. [2] O código do Trabalho entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003, sendo o seu regime aplicável aos contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passadas anteriormente àquele momento (art. 8º da Lei 99/2003, de 27/8, que aprovou o Código do Trabalho). No caso dos autos como o contrato de trabalho que ligava a Autora à Ré cessou em 3/12/2004, portanto depois da entrada em vigor do Código do Trabalho, este novo regime já é aplicável à cessação do contrato em causa. Antes da entrada em vigor do Código do Trabalho o Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho estava previsto no DL nº64-A/89, de 27 de Fevereiro. [3] De acordo com matéria de facto provada a Autora não recebia qualquer quantia a título de diuturnidades. [4] Entendemos que as deduções a efectuar nas retribuições vencidas desde a data do despedimento até à sentença são de conhecimento oficioso, devendo sempre o julgador na liquidação das importâncias devidas até à data da sentença advertir que elas estão sujeitas às deduções dos rendimentos do trabalho, mesmo que não alegadas, e a liquidar em execução de sentença. Neste mesmo sentido cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 2/6/2005, CJ, Ano XXX, Tomo III/2005, pág. 151. Como refere o Professor Monteiro Fernandes em Direito do Trabalho, Almedina, 13ª edição, pág. 569, estas deduções “ permitem fazer coincidir o valor devido pela entidade empregadora com o que corresponde à privação patrimonial efectivamente sofrida pelo trabalhador, como se da mera reparação de prejuízos se tratasse, mas é, por outro lado, penalizadora dos trabalhadores mais diligentes e produtivos que, com as ocupações exercidas, podem acabar por “ exonerar” o autor do despedimento ilícito relativamente a uma parte importante das consequências do acto.” O mesmo professor refere que a solução encontrada no nº 4 do art.437º do CT, se traduz num mecanismo incentivador da diligência do trabalhador despedido, sem afectar a subsistência do direito de acção propriamente dito. |