Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOREIRA DAS NEVES | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO "ASSENTADA" EXAME CRÍTICO DAS PROVAS | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do Relator) I. No julgamento dos factos o que se exige ao tribunal é que aprecie as provas conjugada e criticamente, evidenciando na motivação as razões pelas quais se acreditou nuns depoimentos e não noutros; de que modo outras provas (indicando-as) contribuem para sustentar o juízo quanto a certos factos ou sobre a globalidade do acontecido; e em que termos as declarações do arguido e/ou da assistente se compreendem numa versão e não na outra, procurando explanar tal razão de ser. E depois concluir num juízo sólido sobre a verificação dos factos ou a sua não demonstração, em tudo levando em consideração a lógica e as regras da experiência comum. II. As provas constituem as parcelas da operação de julgar, mas o seu produto varia em razão do peso que o juiz atribui a cada uma delas. III. Não será por as provas produzidas não terem sentido único que o juiz se deve abster do esforço que é pressuposto na sua compreensão e interpretação, levando em conta (na prova declaratória) não apenas o que se disse, mas integrando as palavras ditas com as circunstâncias concretas do conhecimento que cada um teve dos factos e da circunstância familiar e social que as possa condicionar (ou impelir a uma versão consabidamente falsa ou simplesmente omissiva). IV. A circunstância de se produzirem provas declaratórias contraditórias não gera, apenas por isso, dúvida inultrapassável sobre as circunstâncias do acontecido. V. Casos há em que uma só prova, na sua solidão, apesar de contextualmente minoritária, se mostra decisiva, por trazer a luz que permite compreender todas as outras e todo o acontecido. VI. À inutilidade da assentada do que o arguido, a assistente e as testemunhas disseram, sobrepõe-se a atenção ao tom e ao modo do que se disse, à troca e empatia dos olhares, à mudança de tom na voz, aos movimentos da cabeça ou das mãos conexos com o que se diz, etc. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I – Relatório a. No Juízo de Competência Genérica de … procedeu-se a julgamento, em processo comum e com tribunal singular, de AA, nascido a … de 1982, com os demais sinais dos autos, a quem foi imputada a autoria, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º, § 1.º, al. b), § 2.º, § 4.º e § 5.º do Código Penal (CP) BB, ofendida e assistente, deduziu contra o arguido um pedido de indemnização civil, pelo qual requer a condenação deste no pagamento de uma indemnização de 7 500€ por danos não patrimoniais. Teve lugar a audiência de julgamento e a final o tribunal proferiu sentença, na qual absolveu o arguido da autoria do crime de que fora acusado e do pedido de indemnização civil que contra ele foi deduzido. b. A assistente apresenta-se a recorrer, inconformada com a absolvição do arguido/demandado, finalizando a motivação do recurso com as seguintes conclusões: «1. Dos factos provados resulta que o arguido praticou, de forma reiterada e consciente, comportamentos de humilhação, ameaça e intimidação contra a assistente, em contexto de relação análoga à dos cônjuges e posteriormente. 2. A decisão recorrida padece de erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c) CPP). 3. A decisão recorrida padece de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (art. 410.º, n.º 2, al. b) CPP). 4. A decisão recorrida padece do vício de nulidade, por falta de fundamentação crítica (arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) CPP). 5. A decisão recorrida padece de erro de direito na interpretação do artigo 152.º do Código Penal. 6. Devem ser provados os factos que preenchem integralmente o tipo legal do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Código Penal; 7. Ao inferir conclusões de natureza médica sem qualquer apoio em prova pericial ou testemunhal idónea, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e deficiência de fundamentação, nos termos do artigo 374.º, n.º 2, do CPP. 8. O tribunal recorrido não valorizou adequadamente os depoimentos e a prova indireta. 9. O tribunal recorrido, ao absolver o arguido, violou o disposto nos artigos 127.º e 152.º do Código Penal, incorrendo em erro notório na apreciação da prova; 10.Impõe-se, assim, a revogação da sentença recorrida, com a consequente condenação do arguido pela prática do referido crime» c. Admitido o recurso o Ministério Público respondeu pugnando pela sua improcedência, sintetizando-se a sua posição deste modo: «(…) 4. Entende a Recorrente que a sentença do tribunal a quo deveria ter sido de condenação em face da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, uma vez que, foi feita prova que o arguido praticou os factos descritos na acusação e como tal, deve ser revogada e por isso o arguido condenado. 5. No entanto, o mesmo não merece acolhimento, desde logo, porque o tribunal a quo analisou de forma exaustiva os factos, bem como a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, concluindo pela devida fundamentação de facto, de prova e de direito, a que alicerçou o seu entendimento para absolver o arguido. 6. Ora, resulta cristalino da douta sentença, que a relação entre o arguido e a assistente, ora recorrente, era uma relação mutuamente conflituosa e tóxica, motivo pelo qual, resultaram as discussões existentes e descritas na douta sentença, as quais naturalmente resultaram em grande desgaste emocional, para ambos. 7. Em sede de fundamentação da douta sentença, após um resumo da prova produzida pelo arguido, pela assistente, por cada testemunha arrolada e a concreta concatenação de todos estes elementos, o douto tribunal fez, legitimamente, à luz das regras da experiência comum e dos juízos de adequação social, gerar a convicção que o arguido não praticou os factos tal como vem deduzida na douta acusação, pelo que, outra não podia ser outra a decisão, se não a de absolvição. 8. «Atenta a prova produzida, considera o Tribunal que os factos dados como provados, ou seja, toda a vivência entre o arguido e a assistente não pode ser enquadrado no crime imputado ao arguido. 9. E isto porque considera o Tribunal que, pese embora a existência e factos negativos da relação, como as constantes discussões, o teor das mesmas e a voz com que ambos – arguido e assistente – mantinham ao longo das discussões, não ser aceitável, são as mesmas decorrentes da vivência em comum de um casal em crise, como foi o caso dos presentes autos. (…) tal comportamento não é aceite, não é recomendável, não é justificável. Mas não integra o conceito de violência doméstica 10. Quanto aos factos imputados ao arguido atinentes a uma discussão e agressão ocorrida à porta da escola da filha de ambos, a CC, considerou o douto tribunal « Com base na prova feita em sede de audiência de discussão e julgamento, e analisada supra, o Tribunal não ficou convencido, absolutamente convencido que o arguido tenha deliberadamente empurrado a assistente com o fito de a magoar e ofender a sua saúde. 11. Como se disse os factos foram praticados no âmbito de uma discussão à porta da escola, com os corpos do arguido e da assistente numa posição não vertical, ou não totalmente vertical, em virtude de estarem, ambos, a querer agarrar a CC.» Pelo que, não podia outra ser a conclusão, se não, a de que o arguido não atuou deliberadamente. 12. Por fim, conclui-se que quanto aos factos ocorridos na bomba de gasolina, onde ambos encetaram nova discussão, num local público e na presença de pessoas, que pese embora, não devesse ter acontecido, ainda assim, não se pode subsumir ao particular e específico crime de violência doméstica. 13. Não obstante, o tribunal a quo tenha valorado a prova documental junta aos autos, a verdade é que das inúmeras discussões ocorridas entre o arguido e a assistente e portanto discussões mútuas, é questionável qual a diferença desta discussão, das demais, pelo que, fica a dúvida se tal necessidade de assistência médica se deveu a algum problema de saúde da assistente e portanto, alheia a qualquer atuação do arguido, ou se deveu por causa imputável ao arguido. Persistindo a dúvida e atento ao princípio constitucional de in dúbio pro reo, outra não podia ser, se não a decisão do tribunal de absolvição. 14. Em face do supra exposto, não é qualquer conduta ocorrida no seio da relação conjugal ou ex-conjugal, que é tipificada como penalmente relevante. Assim, na senda, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08.05.2017, cuja relatora é Ausenda Gonçalves «O crime de violência doméstica, previsto no art. 152º, do C. Penal, integrado no título dedicado aos crimes contra as pessoas e, dentro deste, no capítulo relativo aos crimes contra a integridade física, visa tutelar, não a comunidade familiar e conjugal, mas sim a pessoa individual na sua dignidade humana, abarcando, por isso, os comportamentos que lesam a dignidade, enquanto pessoa, da vítima. O que releva é saber se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma é suscetível de se classificar como maus tratos, o que se deverá concluir apenas «quando, em face do comportamento demonstrado, for possível formular o juízo de que o agente manifestou desprezo, desejo de humilhar, ou especial desconsideração pela vítima».” – sublinhado e negrito nosso. 15. No caso dos autos, não resultou da prova produzida em julgamento, esta relação de domínio do arguido para com a vítima, nem mesmo a configuração global de desrespeito, de humilhação e desconsideração. 16. No caso concreto, entendeu o douto tribunal e bem fundamentou, que dos factos dados como provados não possível retirar este caracter de prevalência e denominação, do arguido sobre a assistente. 17. Pelo exposto, a sentença recorrida não merece qualquer censura, não padece de qualquer vício (mormente, aqueles que vêm invocados na peça processual a que se responde), achando-se em absoluta conformidade com a lei.» d. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância secundou a posição já expressa na resposta ao recurso, razão pela qual se não deu cumprimento ao § 2.º do artigo 417.º CPP. e. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP)1. Constatamos suscitarem-se as seguintes questões, que ordenaremos de acordo com a precedência estabelecida pela lei: i. Nulidade da sentença (artigos 374.º, § 2.º e 379.º, § 1.º, al. a) CPP); ii. Vícios da decisão recorrida (contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; e erro notório na apreciação da prova) - artigos 410.º, § 2.º, als. b) e c) CPP); iii. Erro de julgamento da questão de direito (na interpretação do artigo 152.º CP). 2. Da sentença recorrida 2.1 A matéria de facto julgada provada é a seguinte: 1. «O arguido AA e a assistente BB, no ano de 2015, começaram a coabitar juntos, em condições análogas à dos cônjuges, depois de quase 2 (dois) anos de namoro. 2. Fixando residência comum na Praceta …, n.º …, em …, onde a assistente mantinha um contrato de arrendamento celebrado com a Câmara Municipal de …. 3. Deste relacionamento nasceu a menor CC, em … de 2015. 4. BB tem ainda 4 (quatro) filhos, de anteriores relacionamentos: i. DD, nascido a ….2001; ii. EE; iii. FF, nascida a … de 2010; iv. GG, nascido a … de 2014; 5. Residiam com o casal, CC, DD, FF e GG. 6. O relacionamento entre o arguido e a assistente perdurou até data não concretamente apurada do mês de novembro de 2021. 7. Desde o verão de 2021, que a relação entre o arguido e a assistente, foi pautada por frequentes discussões, uma vez que, a assistente desconfiava que o arguido a traía, mantendo uma relação simultânea com outra mulher, confrontando-o com isso, situação que era negada por aquele, tornando-se hostil para com a assistente. 8. Na sequência dessas discussões, em datas não concretamente apuradas, mas seguramente no verão de 2021, com frequência não apurada, o arguido proferia as seguintes expressões, em tom de voz elevado, dirigidas à assistente; “Vai à merda”; “Vai para o carvalho!”; “Foda-se!”; “Vai-te foder!”; “Não me faças passar”; “És um monte de merda”. 9. O arguido proferia tais expressões, no interior da residência comum, em frente aos menores. 10. Ato contínuo, nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido batia com força, com as portas da residência, também em frente dos menores, no entanto, a assistente, nunca apresentou queixa, com receio de que a situação se agravasse. Em data não concretamente apurada do mês de novembro de 2021, a assistente, após ter a certeza que o arguido a tinha traído, decidiu terminar o relacionamento com o mesmo. 12. Desde então, a menor CC ficou a residir com a mãe, e combinavam as visitas da mesma ao Progenitor, sem que existisse qualquer acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais. 13. Em data não concretamente apurada, posterior à data da separação, o arguido acordou com a assistente ir buscar, nesse dia, a menor à escola, ficando estipulado que a entregaria na residência da progenitora. 14. Nesse mesmo dia, entre o período compreendido entre as 22h00m e as 23h00, o arguido ainda não tinha entregue a menor à assistente, motivo pelo qual, esta o contactou, questionando a que horas chegava, visto que, era dia de escola, e o arguido, em tom de voz sério e elevado respondeu “levo-a quando eu quiser, quem manda sou eu”. 15. No dia 16 de fevereiro de 2023, por volta das 22h00, o arguido, estabeleceu contacto telefónico com a assistente, dizendo que tinha que levar a roupa para a filha de ambos, pois a menor precisava de roupa, ao que a assistente questionou, se não ia entregar a CC na sua residência conforme combinado. 16. Nesse momento, o arguido respondeu, em tom de voz sério e elevado: “quem manda sou eu, levo-a quando eu quiser e arranja-me já uma muda de roupa” 17. Ainda nessas circunstâncias, pelas 22h30m, o arguido, deslocou-se à residência da assistente, sita na Praceta … n.º …, saiu do seu veículo automóvel, e a assistente ao aperceber-se que vinha sozinho, questionou pela menor, ao que o arguido respondeu, em tom de voz elevado e sério, erguendo o braço, na sua direção, “vai-te foder, mas pensas que gozas comigo, já te disse que não, e eu é que mando, dá-me a roupa, tu comigo não gozas, vai para o caralho, eu nunca quis saber da minha filha, mas agora quero!” 18. Depois da assistente questionar o motivo de tal decisão, o arguido respondeu, em tom de voz sério e elevado: “Eu é que mando! Eu tiro-te a gaita”. 19. Nesse momento, encontravam-se também presentes DD, e os menores FF, e GG. 20. O arguido, na presença daqueles, disse ainda à assistente, em tom de voz sério e elevado, apontando com a mão direita para os menores FF e GG: “Vais ficar sem ela e sem aqueles”, situação que gerou medo e receio na assistente e nos menores. 21. De seguida, o arguido ainda proferiu a seguinte expressão, em tom de voz sério e elevado: “Tu não me faças passar caralho, não me faças perder a cabeça”. 22. Ato contínuo, o arguido agarrou, com uso de força, no portão da residência da assistente e bateu-o com força, ao mesmo tempo que proferia a seguinte expressão, em tom de voz sério e elevado, “Isto não fica assim ouviste? Ainda vais pagar por isto! Tu comigo não gozas! Vai para o caralho”. 23. No dia seguinte, dia 17 de fevereiro de 2023, pelas 18h00m, o arguido contactou telefonicamente a assistente, exigindo que colocasse o nome da sua atual companheira na lista de pessoas autorizadas a poder ir buscar a menor à escola, remetendo mensagens escritas, com esse conteúdo. 24. Nessas circunstâncias de tempo, o arguido proferiu a seguinte expressão, em tom de voz sério e elevado, “quem manda sou eu, faz aquilo que te mando se não vais ver o que te acontece”. 25. E ainda, “Esse fio que tens ao pescoço não é teu, é da CC, eu arranco-te o fio do pescoço”. 26. No dia 03 de março de 2023, pelas 13h15m, o arguido deslocou-se ao local de trabalho da assistente, sito nas …, na localidade de …, onde aquela se encontrava e, em tom de voz elevado, questionou-a pelo motivo de não atender as suas chamadas. 27. Nesse momento, a assistente respondeu ao arguido que se encontrava em horário de trabalho, motivo pelo qual, não tinha tempo de conseguir visualizar o telemóvel, de imediato, o arguido, em tom de voz sério e elevado, disse: “Só tens é que me responder! Foda-se! Caralho! tu queres gozar comigo? Vais ver o que te vai acontecer!”. 28. A assistente, com receio que a situação escalasse o grau de violência, solicitou ao arguido que a respeitasse pois estava no seu local de trabalho, ao que o arguido, ainda em tom de voz sério e elevado, respondeu: “não quero saber disso para nada!”, “Quem manda sou eu!”. 29. Ato contínuo, o arguido ergueu a mão direita, na direção da assistente, e proferiu a seguinte expressão, em tom de voz de voz sério e elevado: “vamos ver onde é que ela fica” referindo-se à guarda e residência da menor CC. 30. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, a assistente ficou muito ansiosa, começou a sentir-se mal e desmaiou, carecendo de ser transportada, para o Hospital de …, onde recebeu assistência médica. 31. No dia 09 de outubro de 2023, pelas 16h55m, o arguido encontrava-se à porta do Agrupamento de Escolas de …, com o intuito de ir buscar a menor CC, porque se encontrava na sua semana de residência alternada, de acordo com o regime provisório estabelecido no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais que corre termos sob o n.º de processo 66/23…., no Juízo de Competência Genérica de …, Tribunal Judicial da Comarca de …. 32. Nessas mesmas circunstâncias de tempo, encontrava-se a assistente, para ir buscar os seus outros filhos menores, quando a menor CC saiu do portão da escola, dirigiu-se para a mesma, o arguido ao assistir a tal situação disse à menor “Tu vens já imediatamente comigo, porque estás à minha responsabilidade”, originando que a CC começasse a chorar, porque se negava a ir com o Pai. 33. Ato contínuo, o arguido tentou agarrar a menor para levá-la consigo, mas como a menor se encontrava agarrada à assistente, desequilibraram-se as duas e caíram no solo, sendo que, a assistente sofreu dores e careceu de assistência médica pelas dores e ferimentos sofridos. 34. Em todas as situações acima mencionadas que BB teve de suportar, o arguido sabia que a assistente tinha sido sua companheira, com a qual, residiu em condições análogas às de cônjuges e que era mãe da sua filha comum CC, pelo que, como tal lhe devia respeito e consideração. 35. O arguido bem sabia que praticava parte dos referidos factos no interior da residência comum, impedindo desse modo que a própria residência fosse para a assistente um espaço de segurança e bem-estar. (…) 36. Vive com atual companhia, e com um filho em comum, 9 meses, e dois filhos da HH, 13 anos e 8 anos. 37. Operador de equipamentos de pesados (recolha de lixos). 38. Aufere mensalmente um salário, incluindo horas extraordinárias, de cerca de 1.400,00 Euros. 39. A sua atual companheira HH está desempregada, não auferindo qualquer subsídio; tem, no entanto, um pequeno negócio, com um lucro de cerca de 300,00 Euros mensais. 40. Vivem numa casa arrendada, suportando o arguido uma renda mensal de 500,00 Euros. 41. Não tem quaisquer empréstimos bancários. 42. Não paga pensão de alimentos. 43. Estudou até ao 6.º ano. 44. O arguido não tem antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal.» 2.1 Factos não provados A. O arguido tentou agarrar à força a menor para levá-la consigo. B. Quando a assistente se encontrava no solo, o arguido, aproveitando-se da sua fragilidade, sem que nada o fizesse prever, ergueu a mão e fechou o punho para agredir a assistente, no entanto, foi impedido pela rápida intervenção de DD e de II. C. Ao agir das formas acima descritas, o arguido sabia que molestava a saúde física e psicológica da mãe da sua filha e sua antiga companheira, que a ofendia na sua honra e consideração, que fazia com que esta receasse pela sua vida e integridade física, que abalava a sua tranquilidade, segurança pessoal, o seu amor-próprio e a sua dignidade, que a limitava na sua autonomia e liberdade, ou seja, sabia que lhe provocava grande sofrimento físico e psíquico, o que quis e conseguiu. D. AA atuou sempre contra a pessoa da ofendida ao abrigo de um sentimento de impunidade, fazendo-se prevalecer da sua superioridade física, escudado pela resignação e o medo da assistente, completamente alheio ao especial dever de respeito devido à mesma, menosprezando-as na sua dignidade enquanto pessoa e mulher. E. Ao proferir as expressões supra referidas, dirigidas a BB, nas circunstâncias em que o fez, e no tom sério e credível em que as proferiu, o arguido sabia que a sua conduta era idónea e adequada a fazer a ofendida sentir receio que concretizasse as suas ameaças e lhe retirasse a filha, perturbando-a assim no seu dia-a-dia e na sua vida, o que quis, representou e conseguiu. F. O arguido AA atuou sempre de forma livre, deliberada e consciente. G. Bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas e tendo capacidade para se determinar de acordo com tal conhecimento.» 2.2 A motivação da decisão de facto constante da sentença tem o seguinte teor: «Nos termos do disposto pelo artigo 124.º do Código de Processo Penal, constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicável. A convicção do Tribunal funda-se, quer positiva, quer negativa, no conjunto da prova que se produziu em audiência de julgamento e no teor da prova documental junta aos autos analisada, salvo indicação em contrário, de forma crítica e com o auxílio de juízos de experiência comum, nos termos do artigo 127.º do Código Penal. A produção de prova em audiência de discussão e julgamento, encontra-se sujeita ao princípio de imediação e contraditório, nos termos do artigo 355.º do Código de Processo Penal. Concretizando, Prova Documental: Nuipc 28/23.2… Auto de notícia, constante de fls. 4-6; Ficha RVD – avaliação de risco de violência doméstica relativo a BB, como “médio”, constante de fls. 18-19; Auto de apreensão, constante de fls. 43-44; Relatório de serviço, constante de fls. 77; Relatório de urgência, na Unidade Local de Saúde …, EPE, episódio n.º 83014909, constante de fls. 74, 79; “Print” de mensagens escritas, constante de fls. 101-122; Informação médica, constante de fls. 126-127; Nuipc 126/23…. Auto de notícia, constante de fls. 4-6; Ficha RVD – avaliação de risco de violência doméstica relativo a BB, como “médio”, constante de fls. 22-23; Relatório fotográfico, constante de fls. 28-29; Relatório de urgência, episódio n.º 83069035, constante de fls. 30-31; Informação médica, constante de fls. 32; Relatório de serviço, constante de fls. 33-34 Relatório de serviço, constante de fls. 43; Cópia da ata de conferência de pais, no âmbito do processo n.º 66/23…., Juízo de Competência Genérica de …, Tribunal Judicial da Comarca de …, constante de fls. 44-45; Consulta Beneficiário da segurança social respeitante a BB, constante de fls. 55; Consulta Beneficiário da segurança social respeitante a AA, constante de fls. 57; Certidão de Assento de nascimento de BB, constante de fls. 58; Certidão de Assento de nascimento de CC, constante de fls. 59; Certidão de Assento de nascimento de DD, constante de fls. 60; Certidão de Assento de nascimento respeitante a FF, constante de fls. 61; Certificado de registo criminal respeitante ao arguido; Prova Pericial: Relatório de perícia de avaliação de dano corporal em direito penal (referência citius n.º 2409916, de 10.11.2023). Declarações do arguido: O arguido prestou declarações tendo dito: Quanto ao início e à relação mantida, o arguido indicou que se conheceram no dia 1 de janeiro de 2014, e passaram a residir juntos um mês depois; tendo ambos ido morar para residência em …, sita Rua … n.º …, …. Casa onde moraram novembro de 2014, depois vieram para …. O arguido confirmou a BB vivia com a madrinha mas ia aos fins de semana a casa da mãe. Disse que no verão de 2021 reataram a relação, mais concretamente após março de 2021, tendo voltado para a BB. No entanto, fala em “ciúmes doentios”. Esse foi um verão mais complicado, tendo passado ferias no …, em …, Foi nesse ano operado ao joelho direito, à pouco tempo, tendo pouca mobilidade. E quando regressava a casa a BB estava sempre com perguntas. No final de 2021 terminou a relação com a BB; saiu de casa, e foi viver para …, não sabendo a morada, só tendo habitado cerca de 15 dias, porque era pequena. Disse que a BB “constantemente atazanava a cabeça”. Nega que tenha proferido as expressões indicas na acusação, tanto mais que não é o tipo de vocabulário. Saia de casa, para não se exaltar mais, “para não haver alguma coisa que não devesse”. Disse que foi o próprio que decidiu colocar fim ao namoro. E, em novembro de 2021, a CC passou a viver consigo, bem como a JJ. E em maio de 2022, a filha JJ saiu para casa da BB. Acordaram as responsabilidades parentais. E, passado cerca de três semanas, em maio de 2022 a assistente pediu para voltar, não tendo o arguido aceitado. Em novembro de 2022, o arguido juntou-se com uma outra pessoa, HH, tendo refeito a sua vida. Disse que o GG não gostava da HH e arguido falou com a BB. Descobriu no início de 2023 que os menores estavam sozinhos em casa. Admitiu que houve uma discussão entre o si e a BB, relacionado com um aniversário. No tocante à ida a casa da BB - pontos 15 a 22 da acusação – o arguido disse que foi a casa da mesma para saber se os meninos estavam sozinhos, tendo tal situação ocorrido em inícios do ano de 2023, num dia, à noite. E, uma vez lá chegado, que se exaltou. Admite ter dito algo que não devia – mas relacionado com o fato de os miúdos estarem sozinhos; e não relacionado com estes factos. Nega que tenha batido com o portão – facto 22. E isto porque estava o DD junto do portão, não entrou em casa. A BB estava na rua do lado de fora do portão. No que se atende ao fio de parta, admite o dia e a conversa telefónica com a BB. Disse que o fio tinha sido oferecido por si e pela HH à CC. Negou que tenha dito “arranco-te o fio”. Por sua vez, no que se refere ao facto de ter ido às bombas de gasolina, disse que foi às bombas de gasolina, no início de março, tendo admitido a hora e a data. Admitiu que tenha havido uma discussão nas bombas, tendo dito, é assim que queres, é assim que vais ter”. Disse que “quando eu vou a sair entrou uma (colega)”. Disse que a mensagem que queria passar com a discussão era que o assunto da CC tinha que ser discutido em Tribunal. Não sabe se a BB foi nesse para o hospital, uma vez que foi embora. A partir desse dia nunca mais dirigiu a palavra à BB. Por sua vez e no que ao episódio ocorrido na escola disse que, à data estava em vigor o acordo de guarda partilhada e que a troca era feita em casa da mãe. E que no domingo anterior, a esses factos, a CC não foi entregue, tendo chamado as autoridades competentes, da GNR. E estando na sua semana, foi à escola de manhã, e viu que o DD levou a CC à escola; tendo a CC evitado falar com o pai. E às 17 horas, foi à escola, quando a CC saiu e a BB a agarrou. A BB seguiu caminho com a CC, de costas para o arguido. Aproximo-se e ajoelhou-se para falar com a CC, ao que a BB agarrou a CC, e atirou-se para o chão, do nada, para dizer que tinha sido o arguido a atirar contra o chão. O arguido levantou-se logo, tendo colocando as mãos no ar. A HH também estava presente. Disse que o DD foi em direção ao arguido para lhe bater, tendo apresentado queixa crime por esses factos. Foi DD quem bateu na HH, com uma cotovelada na barriga, estando gravida. A BB e a CC continuavam no chão. A CC dizia “a mãe esta bem”. Sabe que apareceu a GNR. Disse que ainda tentou segurar e puxar a filha CC. “E já estava a ver o que ia dar, larguei, já tinham caído”. Nega que tenha tentado dar um murro à BB. E, passados três dias, vieram a Tribunal a respeito das responsabilidades parentais. Atualmente a guarda é partilhada. Por fim disse que desde então a BB o persegue. Vai para porta da sua casa, e já cuspiu na cara da HH. No fundo, o arguido admite a veracidade dos factos elencados, tendo apontado uma justificação diferente, para os mesmos. Disse que a BB estava motivada por ciúmes, até mesmo com as colegas de trabalho do arguido, e que tudo é justificado pelo âmbito da definição das responsabilidades parentais, querendo a BB uma pensão de alimentos. Disse que a BB sabia onde o arguido trabalhava, tendo instalado no seu telemóvel o Facebook, o email e o controlo GPS do arguido. Disse, o arguido que “nada como incriminar para ver se fica atrás das grades”, segundo disse a BB à filha. Prova Testemunhal: Foi ouvida, BB, assistente, 49 anos, divorciada, tendo dito que, Conhece o arguido, porque tiveram uma relação igual à dos cônjuges. Conheceram-se em finais de dezembro de 2013, porque tem por referência que o GG que nasceu em 2014, já estando grávida, pese embora o filho não seja do arguido. O AA vivia nos … e a assistente em …. Viveram nos … ainda, durante as férias escolares dos filhos, mas depois passaram a viver em …. Com referência ao aniversario do filho e do falecimento da mãe, que aconteceu a 8 de agosto, sabe que nessa altura passaram a viver em …. Sabe que quando passou a viver em … já tinha EE, FF, DD e o KK, e depois o GG, Viveram todos em …, na rua indicada na acusação. Assim como a filha JJ, filha do arguido. Disse que no início da relação tudo corria bem, tendo-se começado a aperceber que o telefone do AA, arguido, tocava muito, estando mais ausente, entre chamadas e mensagens, falando fora de casa, tendo visto uma mensagem no telemóvel, isto em 2023. E entre 2014 a 2023, nada aconteceu, até porque em 2015 nasceu a CC. Acontece que em 2015 apercebeu-se que algo se passava, aquando do nascimento da CC, o arguido AA, foi ao hospital e não a cumprimentou, apenas tendo cumprimentado a CC com um beijo. O AA falava de forma agressiva, batia com as portas, mantendo-se tal comportamento, durante muito tempo, mais de um ano. Quando pedia para falar porque dizia que estava envolvido com outra pessoa, o arguido ficava “explosivo” e agressivo verbalmente. Disse que numa situação quando o arguido pretendia agredir a filha, tendo-se colocado à frente da filha, o arguido lhe bateu. E desde então não mais a agrediu. Disse que as discussões eram constantes, e quando o arguido era confrontado, as discussões eram de maior gravidade. O arguido dizia, “vai para o caralho, vai-te foder”, “isto não fica assim”, “vais pagar tudo”, “és uma merda, não vales nada”. “Isto não fica assim” – cada vez mais dizia isso, e quando chegou a 2021, quando a confrontou, começou a ameaçar, e tendo-o colocado diretamente na rua. As discussões repetiam-se. Até 2021, o arguido pouco tempo estava em casa. No verão de 2021 a finais de novembro de 2021 as discussões passaram a ser mais frequentes, quase todos os dias “era um meio de medo e não um meio familiar”. Tinha de ser “tudo ao jeito dele, à maneira dele”. O arguido recusou um emprego que tinha sido oferecido à arguida. Trabalharam em trabalhos agrícolas e sazonais, em conjunto. Trabalhava mas sempre junto do arguido. A assistente aceitou o emprego de limpezas no talho de …, tendo o arguido acompanhado nas idas ao talho, mas ficava sentado à porta a mexer no telemóvel. Disse que perdeu todas as amizades, tendo-se afastado. Em novembro de 2021, após as discussões em frente dos filhos, e com falta de educação do Arguido, e com uma maneira agressiva de falar, decidiu colar um ponto final na relação. Quando saiu de casa o arguido disse que “estás-me a por na rua mas tu vais ficar sem eles”. Em novembro de 2021 a CC passou a viver com a assistente BB. Entre janeiro e fevereiro de 2023 a relação deteriorou-se, já em período de separação. Em fevereiro 2023, mais concretamente a 16 de fevereiro, o arguido não tendo entregue a CC, pediu uma muda de roupa, para levar para casa, mas já numa nova casa, que se situava à frente do posto da GNR. O arguido já vivia com a HH, tendo exigido a roupa. Nesse dia, o arguido parou antes da porta, e ficou no pátio junto do portão, tendo a assistente perguntado onde estava a CC, tendo o arguido dito que não dava a CC, e tendo dito: “vai para o caralho, vai buscar a roupa já te disse”. De seguida, começou a bater no portão, com as mãos e com os pés, a dar pontapés no portão. O arguido estava na rua. Veio à porta o LL, o GG e a FF, tendo visto e ouvido a agressividade, do arguido, e tendo todos eles ficado em pânico. Disse que o arguido a mandava sempre para o “caralho”. E nesse ia disse, “Vai-te foder, vai para o caralho, vai à merda”. Após, o arguido bateu com o portão com força tendo dito que as coisas não ficavam assim. A CC ficou com o pai. E, no dia seguinte, faltou à escola. Disse que não autorizou a HH a levar a CC, da escola. Assim, foi busca a CC, tendo-a trazido, conjuntamente, com o GG. E o arguido disse, “vais amanha sem falta à escola dar o nome”. O arguido disse, nesse dia, a propósito da escola, “vais e só tens que fazer aquilo que eu mando e vais tirar o fio que trazes ao pescoço, que é da CC”. Disse que dias depois o arguido foi ver da assistente às bombas em …, dia 3 de março de 2023, e porque calhava o fim de semana da mãe, o arguido pretendia passar o fim de semana com o pai. O arguido apareceu nas bombas, “oh caralho, não me atendes o telemóvel porque, não me atendes o telemóvel”. Com a mão no ar disse “vais ver o que te vai acontecer”. Quando entrou estava a assistente e a colega estava no armazém. Mas logo depois entrou a colega, MM. Quem estava a trabalhar era a NN, que foi ao armazém. Colega que ia entrar de turno por volta das 13h30 era a MM. Viu a mão direita do arguido no ar, Disse “agradeço que respeites o meu local de trabalho”. Virou-se para a direita, e nada mais se lembra, sabendo hoje que desmaiou. Foi para o hospital de …. Não tinha desmaiado antes. O ir ao local de trabalho, foi muito difícil. Passou a ser acompanhada por psicólogo -apos a separação, antes sabia que o arguido não ia concordar. Vai todos os meses as consultas, em …, sendo acompanhamento no privado. Em outubro de 2022, tinha ido à escola, para ir buscar o GG a escola Quando estava à porta da escola, a CC saiu da escola e agarrou-se a si. Não se apercebeu da presença do arguido, O arguido agarrou-a no braço e disse “desaparece daqui, se não pagas tudo junto” e disse à CC, que “vens comigo porque estas na minha semana e à minha responsabilidade”. Quando empurrou a assistente, caiu no chão com a CC por debaixo. Não se conseguindo levantar. Estava muita gente à porta. Teve que ter ajuda para levantar do chão. A HH estava a agarrar o arguido, e ouviu a HH dizer “não faças isso que é isso que ela quer”. Quando andaram à azeitona, caiu de joelhos, e continuou a trabalhar, tendo ficado com problemas no joelho, no menisco, tendo sido operada três vezes, com conhecimento por parte do arguido. Quando caiu ficou com o joelho doido. A CC não ficou doida e com mazelas porque a assistente a socorreu. Desde então ficou com problemas no joelho, tendo ficado de baixa, vai saber se tem ou não que ser operada. Depois saiu do recinto da escola para o hospital de …, tendo sido transportada pela ambulância. Disse que “chegou a pensar que não era nada no mundo, não andava ca a fazer nada”. No tocante ao PIC, disse que, Ainda hoje não anda tranquila. Toma medicamentos para dormir. Com tratamento psiquiátrico. E com comprimido para adormecer. Está constantemente a pensar no que fez. Não acontecia antes da vivência com o arguido. Ficava em pânico e com medo. Já tinha medo, “porque já sabia que tinha ido com um carro para a mãe da filha”. Sempre a chorar. Distraia-se mais no trabalho, mas quando chegava a casa era um pesadelo. Sente-se muito infeliz. Não consegue comer ainda hoje, devido a ansiedade. Antes de 9 de outubro de 2023 não coxeava. Ainda é acompanhada no hospital a espera de ser operada. Ficou envergonhada com a situação da escola, nunca tendo passado por uma situação destas. Foi, ainda ouvido, DD, 22 anos, solteiro, que disse que conhece a ofendida porque é mãe e o arguido porque foi padrasto, tendo dito que, Não se recorda das datas certas, mas acha que arguido e ofendida mantiveram uma relação durante 7 anos, e viveram em …, na praceta …. Disse que vivia a mãe, a irmã FF, o irmão GG, a testemunha, o arguido e o filho do arguido. Teve um período emigrado no estrangeiro, não sabendo a data. No início da relação do arguido e da assistente, não houve problemas, nas no final da relação houve problemas; mesmo mais grave, e que presenciasse foi no ano passado – a porta de casa quando o arguido tinha ido entregar a irmã, nessa altura a mãe e o AA já estavam separados, e o arguido ia levar a irmã a casa da ofendida, estando a testemunha a assar chocos, e saiu para falar com o arguido tendo este dito que não sabia da filha, mas a testemunha viu que a irmã estava dentro da casa. Não sabe porque é que o arguido dizia que a filha tinha desaparecido; considerando um mal entendido do arguido, tendo pedido desculpa, tendo-se enervado. Sabe que no dia 9 de setembro de 2023, foi à porta da escola, a CC abraçou-se à mãe, e o arguido dizia que tinha que ir com ele. O arguido tentou tirá-la à força e ambas caíram no chão. A CC vivia alternadamente com pai – arguido – e com mãe – ofendida; a mãe estava na escola porque iam buscar um outro filho – GG. Disse que o arguido queria que a CC fosse com ele para casa. E disse que por causa dos empurrões, a ofendida desequilibrou-se e caiu no chão. Disse que viu o arguido puxou a ofendida para o chão; e caíram ambas para o chão. Depois da CC nascer, disse que as “coisas não deram certo”. Perto do final da separação recorda-se de várias discussões, com o arguido a dizer asneiras à sua mãe, como “puta”, tendo presenciado muitas vezes, “dizia que não tinha medo da mãe”, “estava fodida com ele”. Porque no final o arguido dizia que ficava com a “menina”, “tu comigo não brincas”. Viu discussões à porta de casa, a ofender a vítima, mas já depois da separação, tal como “puta; “não vales nada, “agora queria saber da filha e queria ficar com a filha”. A testemunha estava dentro de casa e ouviu tais discussões e injúrias. Nunca viu nenhuma agressão do arguido à ofendida. Com a CC, o arguido não era um pai muito preocupado. Ao que a testemunha presenciou, chegou a ouvir “monte de merda”, antes e depois da separação. Não sabe porque o arguido discutia com a ofendida. Mas sabe que as discussões foram mais no final da relação. Disse que as discussões eram aos “berros” e os vizinhos vinham cá fora ver as discussões. Disse que a mãe ficava envergonhada, via “medo, vergonha, ansiedade, chorava”. A mãe “acobardava”, ficando com medo do arguido. Via “no olhar da mãe” que estava com medo. Disse que na situação da escola, quando o arguido puxou a mãe, que estava de costas, abraçada com a menina, a CC, quando a puxou e tocou nos ombros da ofendida, tendo esta caído no chão. Apresentou logo dores no joelho. Sabe que foi ao hospital, tendo ficado a coxear, tendo ficando com o joelho inchado, especialmente quando ia trabalhar. Ainda hoje sabe que o joelho fica inchado. A mãe sempre disse que o arguido não lhe tinha batido. Sabe que a mãe tomou calmantes por causa da situação, e ataques de ansiedade, que se refletiam, e ficava a tremer, e dizia que não sentia a boca; vi-a em pânico. Sabe que ainda hoje a mãe tem medo e receio do arguido. Foi, também, ouvido OO, 34 anos, solteiro, que disse que conhece ambos, a ofendida é sua mãe e o arguido é o padrasto e mantêm relação de amizade, que disse que, Não viveu com ambos, não frequentando muito a casa de ambos, apenas convivendo com ambos em termos sociais, em espaços públicos. Nunca viu uma discussão enquanto casal, e mesmo após a separação entre mãe e o arguido. As vezes que falou com ambos, sempre disseram que “os problemas deles, eram deles”, quando iam desabafar. Houve as conversas em que a testemunha percebeu que ambos iam “desabafar e acerca dos problemas”. A testemunha diz que não tem relação com a mãe, só uma relação meramente social, estando afastados, motivo pelo qual não sabe de grandes factos. Disse que ambos diziam cá fora, que havia problemas entre eles, por causa da situação da filha, da CC. No entanto, não presenciou qualquer agressão. Na parte final da relação se calhar o arguido e a ofendida não se davam tão bem. Ainda hoje vê a mãe a coxear, Soube que se dizia que o arguido tinha batido na mãe, tendo a mãe apresentado um coxear, após soube tal facto; De realçar que a testemunha se apresentava comprometida, certamente pela amizade nutrida pelo arguido; claramente comprometida e que não queria revelar quaisquer factos que naturalmente teve conhecimento. Foi ouvida EE, filha da ofendida, 20 anos, solteira, que disse que, Viveu em casa da mãe, nos fins de semana, e nas férias, durante o tempo em que esteve em …. Não viveu sempre com a mãe, aqui ofendida. Disse que a relação da mãe com o AA não era a melhor, “era um homem bruto” e só pelo olhar a “mãe tinha receio das atitudes do arguido”, sendo uma “pessoa agressiva”, tendo chegado a ver o arguido a bater na sua filha. Ouviu discussões. O arguido tinha um “olhar ameaçador”, “sentia que a mãe tinha receio”, e a “maioria das vezes que lá esteve, havia sempre qualquer coisa que estava mal para ele, havia sempre discussões”. Nos últimos dois anos era pior; com maior frequência de discussões com gritos, mais agressivo. O arguido dizia asneiras, como “caralho, estou farto de estar aqui, só gente parva, merda”. As discussões atingiam o nível de gritos. O arguido não podia ser contrariado. Recorda-se de ter estado uns dias em casa da mãe, já estando separados, e o AA estar ao telefone com a mãe, e dizer “vê la se queres que eu vá aí a casa e arranque esse fio que tens aí ao pescoço”; a mãe tinha o telefone em alta voz. Não se recorda de nenhum nome que o arguido chamou à mãe, disse primeiramente, mas depois disse que se recorda de ter ouvido o arguido chamar a mãe de “cabra”; “estupida”, “esta merda”, “chamou várias vezes a mãe de merda”. Não viu o arguido agredir a ofendida; no entanto recorda-se de uma situação em que o arguido ia bater na sua filha, mas a ofendida se colocou de permeio, tendo o arguido empurrado a ofendida. Disse que evitava estar mais tempo em casa da mãe, porque não era um ambiente tão bom, e que desejasse partilhar. A mãe contou vários episódios, como quando foi buscar a irmã lá a casa e o arguido se exaltou. Contou o episódio à porta da escola, tendo contado que arguido e ofendida discutiram. Contou no entanto vários episódios em que discutiam. O AA começou a ser mais agressivo, concomitante ao facto de o AA manter uma relação com uma outra pessoa, sabendo de tal facto pela conversa e desabafo com a mãe, a qual suspeitava que o arguido mantinha uma relação “paralela”, notando-o mais agressivo. As agressões aconteciam sempre na presença da testemunha e dos irmãos mais novos. Após a separação não tem conhecimento de qualquer facto de agressão do arguido para com o ofendido. Disse que sabe que era pelo olhar que o arguido controlava a ofendida; Do que via sentia a mãe com medo, mas a mãe não disse certamente por medo- Conversando com a mãe, sentia-a nervosa, ansiosa, e para falar com a testemunha, nunca falava à frente do arguido, indo sempre para o primeiro andar. Sabia que a mãe estava num estado de nervos, e stressada, a mãe descontrolava facilmente, não sendo a mesma pessoa anterior. A mãe não estava na menopausa, pelo que o estado irritado da mãe não foi derivado por questões naturais. Foi ouvida MM, 43 anos, casada, que disse que conhece ambos, porque é colega da BB; sabendo que ambos tiveram uma relação. A testemunha disse que, Quando conheceu a ofendida, a mesma já não tinha uma relação com o arguido, e reparou que quando o arguido estava na bomba de gasolina e viu a alteração de comportamento da ofendida, tendo perguntado, disse que era uma pessoa com quem manteve uma relação. Inicialmente não reparou no comportamento alterado pela ofendida, mas depois notou uma alteração no comportamento da ofendida, sendo uma pessoa discreta e não tendo referido. Recorda-se de ao entrar de turno, o arguido estava de costas, estava aos gritos a perguntar, “porque e que a menina – CC - não queria ir, mas tinha que ir”, “ela não vai a bem, vai a mal”. A BB teve um ataque de ansiedade, sendo a testemunha que chamou o INEM. O arguido calou-se quando reparou na presença do arguido. E foi a partir desse momento que reparou que a ofendida se tentava afastar e não atender o arguido quando este ia às bombas. Ficou com a sensação que o arguido estava a ameaçar a ofendida. “Apagou-se completamente no chão, a pulsação estava-se mesmo a ir”, disse. Disse que falou com a ofendida, e sempre disse “só eu sei o que se passou lá em casa”. Disse que a BB é uma pessoa discreta. Chegou a dizer que o arguido lhe bateu. Nota a ofendida triste; ansiosa – “muito”. Disse que a BB tem dias que “chora”. Porque tem vergonha de dizer as coisas com as colegas, por ser mulher. Vê a BB a coxear depois da situação da escola; vê o pé inchado, não aguentando ficar muito tempo de pé. Antes não notava o coxear da BB. A BB diz ter dores no joelho. Foi ouvida NN, 52 anos, casada. Disse que conhece a Assistente, e o arguido, porque é cliente das bombas de gasolina. A testemunha disse que, Disse que não conheceu o arguido enquanto companheiro da assistente. Mas sabe que arguido era companheiro da assistente. Começou a trabalhar nas bombas de gasolina há cerca de três anos, em 2022. Recorda-se de um acontecimento, ocorrido nas bombas de gasolina, em que a assistente disse que não estava muito bem de saúde. A assistente foi ter com a testemunha de forma transtornada, descontrolada, agarrada à cabeça, junto à parede; indica que possa ter um ataque de pânico; estava aos gritos. A assistente não disse porque motivo não estava bem de saúde. Nesse dia não viu o arguido nas bombas de gasolina. Sabe no entanto, que a colega MM disse que a assistente tinha discutido com o arguido. A MM disse que o arguido e a assistente discutiram. Sabe que a assistente, foi de ambulância para o hospital. Não assistiu a qualquer outro episódio. Sabe que a assistente quando vê o carro do arguido chegar às bombas de gasolina no carro com o logotipo “…” fica agitada, uma vez que o arguido trabalha na referida empresa. Diz que é medo que a assistente transmite, e não incómodo. Na altura dos factos não havia clientes, porque coincidiu com a troca de turnos, e não havia clientes. Disse que a assistente lhe referiu que o arguido era violento, tendo-a agredido, inclusive. Sabe no entanto que a assistente disse já não convivia com o arguido quando a conheceu, há três anos. Das vezes que o arguido vai às bombas de gasolina chega a ser atendido pela própria testemunha, não tendo assistido a qualquer agressão, discussão. Por fim disse que nunca presenciou qualquer facto. Atualmente disse que a assistente está mais calma. Sabe que a assistente teve um problema no joelho e ficou de baica médica, tendo-lhe sido contado que resultou de uma discussão junto à escola da filha da assistente e do arguido. Refere que ainda hoje a assistente apresente por vezes o joelho inchado quando está mais tempo de pé. A assistente tem uma farda, nomeadamente, as calças, diferentes, para poder acomodar o joelho mais inchado. Sabe que quando começaram a trabalhar juntas, há três anos, já apresentava problemas de saúde, nomeadamente no joelho. Durante os dois meses que a assistente teve de baixa, falou com a assistente algumas vezes. E, ainda, foi ouvida, PP, 51 anos, casada, que disse conhecer a assistente e o arguido, porque foi auxiliar no agrupamento de escolas da qual as filhas dos arguido e da assistente frequentavam. Disse que trabalhou na escola em 1 de janeiro de 2009, e saiu em junho de 2024. Conheceu arguido e assistente como pais. Estava na componente de apoio à família. Quem ia buscar os filhos por vezes não era assistente, mas sim a JJ, que é filha do Sr. AA. Os enteados do arguido tratavam-no por “pai”. Não viu qualquer interação entre arguido e assistente, nomeadamente no ano de 2023. Não ouviu qualquer acontecimento entre o arguido e assistente. Não está de relações cortadas com a assistente. E, ainda, foi ouvida, JJ, 20 anos, solteira, que disse que conhece a assistente e o arguido é o pai. Disse que chegou a viver com o pai e a assistente. Disse que nesse período não havia discussões entre a assistente o pai, não tendo assistido a “algo grave”. Não teve qualquer conhecimento à porta da escola, entre arguido e assistente, porque à data não estava cá. Contaram que a assistente “fez um espetáculo”, à porta da escola, tendo sido dito pela primeira patroa, QQ, não tendo assistido, ao que parece. Disse que reatou relações com o pai, situando depois do natal de 2024, não sabendo a data em concreto. Disse que morou com a assistente cerca de um mês, quando rompeu relações com o pai. Atualmente está de relações cortadas com a assistente. Em concreto disse nada ter visto de agressões de qualquer forma do arguido para com assistente, nem que esta lhe tivesse relatado qualquer facto. E foi ainda ouvida HH, 36 anos, solteira, que disse que mantém uma relação com o arguido, desde 2022, vivendo com condições análogas à dos cônjuges. Vivendo desde 07 de dezembro de 2022. Não conhecia o arguido enquanto este vivia com a assistente, tendo-se conhecido em fevereiro de 2022. Disse ter conhecimento de duas situações: da que reportou ter acontecido à porta da escola, e após uma troca de mensagens. A situação da escola sabe porque esteve presente. Sabe que foi dia 09 de outubro de 2023, mais concretamente às 16h: 35m, e assentou no telemóvel. Era segunda feira. E era o dia em que o pai ia buscar à filha à escola, uma vez que no domingo anterior a assistente não entregou a filha CC, ao arguido. O arguido estava de joelhos para falar com a CC, que estava de mão dada com a mãe. A arguida estava ao lado do arguido, e estava grávida nessa altura. Sabe a hora concreta porque coincide com a hora de saída do filho da escola. Tinham saído da CPCJ, e chegados à porta da escola, viu a assistente. Viu a assistente “enrolar-se a atirar-se para o chão”, tendo-se levantado do chão, e ido para a GNR. Não viu o arguido tocar ou empurrar na ofendida. Disse que a assistente teve meia hora deitada no chão, agarrada à filha CC, agarrada à mãe sentada, no chão. Disse que inclusivamente ligou para a CPCJ, de …. O filho da assistente LL estava mais afastado e estava junto ao gradeamento, com um cão. Viu a assistente levantar-se e não estava a coxear, com a filha CC pela mão. Não sabe se a assistente esteve, ou não, de baixa. Nesse dia a filha foi com a mãe para a GNR. A assistente tinha chamado a filha para junto dela. Não assistiu a qualquer facto desde que está a viver com o arguido. Foi ouvida II, 32 anos, casada, conhece a D. BB em virtude de terem trabalhado juntos. Disse que quando trabalhou com a BB a mesma já estava separada do arguido. Disse que trabalharam juntas nas bombas de gasolina em …. A única situação que viu foi na “escola”, tendo visto a BB a discutir com o arguido. Estava junto à escola porque tinha ido buscar a filha. Viu a assistente cair. Não viu porque a BB caiu. Não viu o arguido fazer qualquer gesto ou ter qualquer atitude que provocasse a queda da BB. Só viu o AA estar junto da BB. Disse que o AA estava nervoso, por estar a discutir com a BB. A BB estava com dificuldade de se levantar junto da escola. Não sabe quem iniciou a discussão. Não viu qualquer ameaça por parte do arguido à BB. Não sabe se a BB puxou a filha, para junto dela, até porque estava preocupada também com a sua filha. Não ouviu ninguém dizer qualquer. Não é amiga de casa do arguido; disse que apenas era colega da BB, não estando de relações cortadas. RR, melhor identificada a fls. 41, 36 anos, casado. Disse conhecer socialmente o arguido, e, ainda, que a esposa trabalhou com a D. BB. Disse que está em … a viver há cerca de três anos. E recorda-se de um episódio junto à escola. Não sabe precisar a data, mas sabe que nesse dia foi à GNR prestar declarações, juntamente com a esposa, mas sabe que foi há cerca de um ano e meio. Disse não ter visto “muita coisa”. Recorda-se de ter visto muitos, com o arguido exaltado, e a BB no chão, com a criança assustada. Não sabe porque é que a BB caiu. Ouviu a BB estar a gritar, mas não sabe precisar quais as palavras. Prestou atenção à CC que dizia que não queria ir com o pai. Apercebeu-se que a BB bateu com o joelho no chão. Mas nesse momento o arguido estava ”junto, mas afastado”, mas sabe que estava “exaltado”, mas não estava a gritar, “não estava a esbracejar”, e isto porque o filho da BB “agarrou-se” ao AA. Esteve um período de costas, atento à sua família. Não viu como a BB caiu no chão. Ouviu a BB dizer “ajudem-me”. Não ouviu qualquer dos presentes dizer que o arguido tinha empurrado a BB. Concatenada a prova documental com a prova testemunhal, e muito concretamente no confronto entre as declarações do arguido e da assistente, o Tribunal considera que ocorreram, entre arguido e assistente, diversas discussões, por vezes, num tom de voz elevado, dentro e fora de casa, na presença ou não dos filhos de cada um e de ambos. Tal comportamento não é aceitável, sendo, aliás reprovável. É verdade que o arguido assumiu tais discussões, a assistente nelas falou e as testemunhas ouvidas a elas se referiram. E tanto assim é que o Tribunal considerou a existência de discussões entre arguido e assistente durante o período, mas também após, de convivência em comum. Considera, ainda, o Tribunal o arguido se dirigiu às bombas de gasolina onde trabalhava, à data, a assistente e aí, uma vez mais, naos e contiveram e encetaram uma discussão, tendo a assistente se sentido debilitada e com necessidade de recurso a recorrer ao hospital. Desde já se indique que o Tribunal não considera que o arguido possa ser responsabilizado, a nível de nexo de factos, entre a discussão ocorrida e a gravidade de situação da assistente e da necessidade de recurso a tratamento médico com idas para as urgências. E isto porque sendo afirmado, e não contrariado, por qualquer um deles, é estranho, para não dizer ilógico, que de entre tantas discussões havidas durante a vida em comum e mesmo após a separação deste casal, apenas uma única vez a assistente se tenha sentido mal e tenha que ter ido ao hospital. O Tribunal não está a dizer que tal não aconteceu. Até porque existe prova documental e testemunhal nesse sentido, e as declarações da assistente, nesse segmento, mostraram-se credíveis. O que o Tribunal diz é que o facto de terem tido uma discussão mais, não pode ser assacado ao arguido, como tendo sido o responsável último de a assistente se ter sentido mal. Até porque não foi feita prova, cabal, explicita, científica e inequívoca que o claudicar de saúde por parte da assistente se deveu a comportamento do arguido ou, ao invés, derivou de qualquer outra razão de saúde ou histórica daquele dia. No que aos factos ocorridos à frente da escola da CC o Tribunal considera que não foi feita prova cabal, esclarecedora e ainda inequívoca do comportamento do arguido. Atente-se que o arguido disse que foi apanhar a CC junto da assistente à porta da escola; por sua vez a assistente disse que o arguido foi tirar à força a CC dos seus braços, tendo-a empurrado, e feito desequilibrar e, após, ainda, a tentou agredir tento levantado a mão. Das vastas testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, nenhuma testemunha, inequívoca e que tenha estado presente permitiu concluir ao Tribunal que o arguido empurrou deliberadamente, a assistente, com a intenção de a fazer desequilibrar e magoar. As testemunhas ouvias falaram em discussão, estando em posições diferentes. Mas nenhum indicou, concretamente, que tenha visto o arguido a empurrar a assistente. É verdade que o filho da assistente falou em empurrões por parte do arguido, e até da mão deste no ar. Mas tal facto não foi secundado por qualquer testemunha, presente no local. A narrativa do filho da assistente é paralela à versão da assistente, mas que confronta diretamente e desde logo com a versão do arguido, não havendo, no entanto, qualquer prova positiva, ou negativa, dos factos, ou seja do empurrão. Não negando a queda da assistente, tanto mais que foi falada por toda a prova ouvida em sede de julgamento, nem por isso, se pode concluir que foi o arguido o causador de tais factos. O arguido esteve envolvido nos factos é certo, mas tal não faz dele o responsável. Ficou, assim, por provar que o arguido tenha querido empurrar, deliberadamente, a assistente. No tocante à restante matéria dada como provada, mais concretamente no que às discussões se atende e que ocorreram antes da separação do casal, arguido e assistente, o Tribunal considera que não ficou provado que o arguido tenha intencionalmente agredido verbalmente a assistente com o fito de a humilhar e rebaixar, e que de tais discussões a ofendida tenha sentido receio, medo, angústia e que tenha tido medo que o arguido retirasse a sua filha. E isto porque, como se disse, os últimos tempos de convivência em comum do arguido e da assistente, e os imediatamente posteriores, foram marcados por discussões, as quais não deviam ter acontecido, e mais concretamente, não deviam ter acontecido nos moldes em que ocorreram. Mas a existência de discussões não faz, de per si, com que a assistente se tenha sentido rebaixada na sua dignidade de pessoa e tenha sentido receio por perder a filha. Desde logo porque o grau de discussão havido e relatado por todos os envolvidos e testemunhas não foi, ainda assim, de uma gravidade extrema como infelizmente outras situações ocorreram, até na área geográfica deste Tribunal. Nenhuma devia ter acontecido, mas a ter acontecido, e sendo esse um facto da vida, há algumas que, infelizmente, se apresentam com um caráter bem mais nefasto com o dos presentes autos e que permite, dessa forma, graduar até para comparação da imagem global do facto. Volta-se a dizer, nenhuma é justificável. Com efeito, uma vez ocorridas, considera o Tribunal que as mesmas não ultrapassaram o standard do limiar da discussão havia e mantida no âmbito de uma ralação. E, tanto assim é, que não foi alegado, indicado, referido, e por consequência provado, mesmo em decorrência da discussão da causa (com a eventual discussão de alteração substancial, ou não, dos factos), que permitisse chegar a uma conclusão diversa. Aconteceram discussões, é verdade, mas não de uma extrema e relevante dimensão. Aliás é paradigmático a ausência de qualquer facto concreto, constante da acusação, e que permita, por si só, afirmar a existência de uma gravidade. É verdade que foi indicado, por mais de uma testemunha, da assistente, que o arguido “controlava” a mesma pelo olhar. Para além da assistente não se poder reduzir a um robot, até porque ao prestar declarações, o Tribunal ficou convencido de que é uma pessoa inteligente, dotada de razão, e que não se deixa, facilmente, controlar, até derivado ao facto de ser uma pessoa independente e trabalhadora, normalmente sagaz e dotada de personalidade; também ao Tribunal não chegaram quaisquer factos que permitam concluir, com segurança, que a assistente era “controlada”, pelo olhar. A ser assim, qualquer troca de olhares no âmbito de uma relação amorosa passaria, ou melhor, poderia passar a ser lida como um “controle”, por um dos membros do casal. A vida é dinâmica, as relações entre pessoas são constituídas com base em vivências e experiências, e a cumplicidade e comportamento de duas pessoas, que mantém uma relação amorosa, como é o caso dos presentes autos, nem sempre permite afirmar e concluir, com segurança, que um simples olhar é mais que isso, ou, ao invés, é uma relação abusiva e de controle de um pelo outro. Não se olvide que durante a fase de produção de prova, em sede de audiência de discussão e julgamento, não foi alegado qualquer facto que permita secundar tal conclusão, mas apenas e tao só, pelas testemunhas foi afirmado que, assim acontecia, e muitas vezes em resposta a perguntas feitas. Para a extração de uma conclusão, com a relevância do que se pretende, é preciso a existência de factos, não podendo a mesma assentar num juízo valorativo, lícito e possível, mas, ainda, assim, insuficiente. O comportamento humano é feito de factos e apreendido pelos demais, ainda que subjetivamente, por factos também. E as testemunhas ouvidas não exteriorizaram qualquer facto que permita, ainda que em termos mínimos, suportar a conclusão aventada. No que ao medo de retirar a filha, considera o Tribunal que o mesmo, apesar de ser suscetível de ter sido sentido por parte da assistente, a mesma sabe que existem Tribunais. O simples facto de se dizer numa discussão que se vai retirar a filha não permite automaticamente afirmar que o receio, para além do razoável e para além do incómodo, ficou instalado na assistente. A assistente pode e é natural que tenha tido receio, mas não com o tom de gravidade que foi indicado na acusação pública deduzida. Quanto às declarações socio-económicas do arguido, o Tribunal atendeu às declarações prestadas pelo mesmo, em sede de audiência de discussão e julgamento, as quais se consideram objetivas e descritivas, e portanto, neste circunspecto, como credíveis. Por último, quanto à inexistência de antecedentes criminais da arguida, o Tribunal atendeu ao certificado de registo criminal junto aos autos, cfr. ref.ª CITIUS 2688010, de 19.12.2024.» 3. Apreciando 3.1. Da nulidade da fundamentação da sentença (374.º, § 2.º CPP) Preceitua o § 2.º do artigo 374.º CPP que: «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» Dispondo-se depois no artigo 379.º do mesmo código, que: 1. É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; 2. As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.» O que se exige ao tribunal é que julgue os factos de acordo com a prova produzida, apreciando-a conjugada e criticamente, evidenciando as razões pelas quais acreditou nuns depoimentos e não noutros; de que modo outras provas (indicando-as) contribuem para sustentar o juízo quanto a certos factos ou sobre a globalidade do acontecido; e de que modo as declarações do arguido e/ou da assistente se compreendem numa versão e não na outra, procurando explanar tal razão de ser. E depois concluir num juízo sólido sobre a verificação dos factos ou a sua não demonstração, em tudo levando em consideração as regras da experiência comum. Como sucede em muitos outros casos, também neste há quem tenha dito a verdade, quem se tenha escusado a dizer o que viu (alegando que nesse instante não viu bem ou que não pode confirmar); e quem pouco ou nada tenha visto. E haverá também quem queira que as coisas se esclareçam; e quem tema que certos aspetos se revelem. Não será por as provas produzidas não seguirem um sentido único que o juiz se deve abster do esforço que é pressuposto na compreensão e interpretação das mesmas, levando em conta (na prova declaratória) não apenas o que se disse, mas integrando as palavras ditas com as circunstâncias concretas do conhecimento que cada um teve dos factos e da circunstância familiar e social que as possa condicionar (ou impelir a uma versão consabidamente falsa ou simplesmente omissiva). Exemplifiquemos: refere a sentença, a propósito do episódio ocorrido à porta da escola, que: «as testemunhas ouvidas falaram em discussão, estando em posições diferentes. Mas nenhuma indicou, concretamente, que tenha visto o arguido a empurrar a assistente. É verdade que o filho da assistente falou em empurrões por parte do arguido, e até da mão deste no ar. Mas tal facto não foi secundado por qualquer testemunha, presente no local.» Importa questionar: a assistente caiu sozinha? Atirou-se para o chão? Será que é mesmo necessária corroboração testemunhal para afirmar e compreender o acontecido? E o RX realizado no hospital em sequência, nada ajudará a tal propósito? Julgar não é uma definitivamente uma espécie de aritmética das provas. Daí que nem quando haja «provas» contraditórias logo emerge (só por isso) a dúvida sobre o acontecido, pois que se assim fora só haveria condenações nos casos de confissão. Casos há em que uma só prova, na sua solidão, apesar de contextualmente minoritária, é a decisiva, porque traz a luz que permite compreender todas as outras e o acontecido; e realizar a justiça. Quando assim sucede isso explica-se pelas suas particularidades circunstanciais. Daí que muito mais importante que fazer a assentada do que o arguido, a assistente e as testemunhas disseram, é estar atento ao modo como se disseram aos coisas, ao tom de voz dos declarantes, à empatia do olhar, aos olhares que se trocam durante o depoimento e com quem, às mudanças de tom na voz, ao baixar de cabeça ou o súbito levantamento desta para afirmar algo que (afinal) nem sucedeu. Enfim, as declarações e depoimentos prestados em juízo são como que as parcelas da operação de julgar; mas ao contrário do que sucede na aritmética o produto varia em razão do peso que o juiz atribui a cada uma das provas. Nesta mesma linha refere o Supremo Tribunal de Justiça2 que «o valor da prova, isto é a sua relevância enquanto reconstituinte do facto delituoso imputado ao arguido, depende fundamentalmente da sua credibilidade, ou seja, da sua idoneidade e autenticidade. A credibilidade da prova por declarações depende essencialmente da personalidade, do carácter e da probidade moral de quem as presta, sendo que tais características e atributos, em princípio, não são apreensíveis ou detetáveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as declarações se encontram documentadas, mas sim através do contacto pessoal e direto com as pessoas.» É justamente esse contacto pessoal e direto cm as provas que ilumina o juiz, o que decerto sairá diminuído (se não mesmo comprometido) se estiver debruçado sobre a assentada! A máxima da sabedoria expressa por Ya’qub ibn Ishaq al-Kindi3 diz que: «não deveríamos sentir-nos envergonhados por apreciar a verdade e recolhê-la seja de onde for que ela venha, mesmo que venha de raças distantes e nações diferentes das nossas. Nada deveria ser mais precioso para aquele que busca a verdade do que a própria verdade, e não há deterioração da verdade, nem desvalorização de quem a verbaliza ou a transmite.» A análise critica e racional das provas é coisa bem diversa do que se mostra feita na sentença recorrida. A devida «consiste na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram. Ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efetuada.» A melhor doutrina ensina que «os motivos de facto não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.»4 Tudo, afinal, ao contrário do que faz a sentença recorrida na parte concernente à decisão sobre a matéria de facto. Pois o que dela mais ressalta é excrescente «assentada» (totalmente inútil)! Falhando-se na realização de um verdadeiro juízo crítico sobre as provas (que a mais que crucial é também legalmente exigível). Matéria tão relevante que o texto constitucional não deixou de o consignar ao tratar o dever de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente (artigo 205.º, § 1.º da Constituição5), matéria que em processo criminal integra as garantias de defesa do arguido, nos termos previstos no artigo 32.º, § 1.º da Lei Fundamental. Sendo de «extraordinária relevância o [de] conhecimento das regras do processo» posto que «o desconhecimento pode comprometer irreversivelmente o exercício de direitos.»6 Neste alinhamento a jurisprudência que temos por referência7, lembra que o «exame crítico» das provas (a que se reporta o § 2.º do artigo 474.º CPP) consiste precisamente na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que, em tal operação, estejam exteriorizadas as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. O que seguramente a lei não exige na fundamentação da decisão fáctica é uma qualquer operação épica, em que o juiz tenha de expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso lógico dedutivo. Não sendo igualmente exigível que o juiz explane todas as possibilidades teóricas de conceptualizar a forma como se desenvolveu a dinâmica dos factos em determinada situação, e, muito menos, que o juiz equacione todas as possibilidades (muitas delas até desrazoáveis, e, mesmo, absurdas) suscitadas, ao sabor das suas conveniências, pelos diferentes sujeitos processuais. Também se não exigindo ao juiz que, de forma exaustiva e meramente descritiva, referencie e analise todas as declarações e todos os depoimentos, e, depois disso, vá ainda, facto a facto, pormenor a pormenor, circunstância a circunstância, explicar onde foi retirar a prova de cada um deles. O que se lhe pede, isso sim, (sendo coisa bem diversa) é a enunciação, especificada, dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, com referência à credibilidade que cada um deles lhe mereceram, da sua conjugação e do exame do seu valor e relevância probatórios, permitindo-se, assim, no contexto ambiental de espaço e de tempo dos factos delitivos em apreço, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum. Não é nada disso que a sentença recorrida faz, já que não logra ir além do assinalar das divergências probatórias, sem efetuar um verdadeiro exame crítico das provas. E é este que importa realizar, pois só desse modo se realizará a justiça. As deficiências assinaladas à sentença recorrida, relativas à falta de um efetivo, verdadeiro, exame crítico das provas, evidenciam a nulidade prevenida na alínea a) do § 1.º do artigo 379.º do mesmo diploma legal. E o suprimento dela importa a sua completa reformulação, que deve ser levada a cabo pelo tribunal que a elaborou. Os efeitos desta declaração de nulidade, de acordo com o disposto no artigo 122.º CPP, tornam inválido não apenas o ato anulado (a sentença), mas também os que dela dependem e os que aquele possa afetar. Restando referir que a decisão sobre a nulidade da sentença prejudica a apreciação das demais questões suscitadas no recurso, razão pela qual se torna inútil prosseguir no seu conhecimento. III – Dispositivo Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: a) declarar nula a sentença recorrida, por deficiente e insuficiente fundamentação, determinando que o Tribunal a quo profira nova sentença, expurgada do vício supra assinalado; b) Sem tributação. Évora, 25 de março de 2026 Francisco Moreira das Neves (relator) Carla Oliveira Maria Clara Figueiredo
.............................................................................................................. 1 Em conformidade com o entendimento fixado pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28dez1995. 2 STJ, 27fev2003, proc. 140/03, rel. Carmona da Mota. 3 Ya’qub ibn Ishaq al-Kindi (citado por Jim Al-Khalili, A casa da sabedoria, 2024, Edições 70, p. 157). 4 Cf. Marques Ferreira, Meios de Prova - Jornadas de Direito Processual Penal, pp. 228 ss. 5 O dever de fundamentação das decisões judiciais advém igualmente do princípio do processo equitativo, a que se reportam os artigos 20.º, § 4.º da Constituição da República; 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (todos inspirados no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem). 6 Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, 4.ª Edição, Editorial Verbo, 2008, p. 100. 7 Parafraseando o que se escreveu no acórdão deste TRÉvora, de 19dez2019, rel. João Manuel Monteiro Amaro. |