Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO OBJECTO DO PROCESSO PROVA DE FACTOS RECURSO OBJECTO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1- Não se verifica o vício de contradição insanável da fundamentação quando, numa sentença, é dado como provado que o arguido violou as “leges artis” e como não provado que o arguido tivesse admitido que efectuava o diagnóstico e o tratamento de uma doente em termos que podiam contrariar os mandamentos da medicina adequados ao caso e que daí poderia resultar um agravamento do estado de saúde da paciente e também que o arguido soubesse que a sua conduta era proibida e punida por lei. 2- O objecto de um processo – e, por isso, o objecto da prova - são factos, delimitados pela acusação ou pela pronúncia e pela contestação, e não documentos, enquanto meios de prova dos factos que constituem objecto de prova. 3- Tendo-se prescindido da documentação dos actos da audiência, mediante declarações que valem como renúncias ao recurso sobre a matéria de facto, nos termos do art.º 428 n.º 2 do Código de Processo Penal, fica vedado ao tribunal da relação conhecer do objecto do recurso no que toca à decisão sobre a matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de … (2.º Juízo) correu termos o Proc. Comum Singular n.º …, no qual foi julgado o arguido G, melhor identificado na sentença de fol.ªs 516 a 535, datada de 12.01.2006, pela prática de um crime de intervenção e tratamento médico com violação das leges artis, p. e p. pelo art.º 150 n.º 2 do CP. A final veio a decidir-se:
- julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido por J – J, que se constituíra assistente nos autos, deduziu pedido de indemnização contra o arguido, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 17.000,00 euros (sendo 10.000,00 euros relativos aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima M e 7.000,00 euros relativos aos danos não patrimoniais sofridos pelo demandante) e ainda no pagamento da quantia de 120.000,00 euros, na eventualidade de se provar que a causa da morte de M é imputável à conduta do arguido - e, em consequência, absolver o demandado de tal pedido.
b) Caso assim não se entenda, por um lado, além dos factos dados como provados, deve dar-se igualmente como provado: - - que “às 10h41m o arguido escreveu …; - que o arguido escreveu no diagnóstico à saída: «… »”. Por outro lado, o recorrente não concorda com os factos dados como não provados: “E) – O arguido admitiu que efectuava o diagnóstico e o tratamento de uma doente em termos que podiam contrariar os mandamentos da medicina adequados ao caso e que daí poderia resultar um agravamento do estado de saúde da paciente; F) – O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei”, pois existem provas que impõem decisão diversa da recorrida: - quer na verificação do dolo na violação das leges artis, pois foi dado como provado que houve efectiva violação das leges artis, porquanto procedeu a um diagnóstico e consequente terapêutica errados, e o arguido, enquanto médico de profissão e como garante dos cuidados de saúde, tem o dever e/ou não pode ignorar os mandamentos da medicina; - quer na violação do dolo (eventual) para a vida ou grave ofensa para o corpo ou saúde da falecida M, pois o facto de ter ficado provado que o arguido sabia que desde 13 de Agosto de 1999 (portanto, há mais de cinco dias) que M apresentava episódios de vómitos e desmaios, o facto de ter feito diversos exames, alguns repetindo-os, o facto de estar em ambiente hospitalar (de urgência) mais de nove horas, aliado ao facto de ter diagnosticado “trombocitopenia (49000) a vigiar e a investigar” (podendo aquela originar sépsis) e ter dado alta, com destino ao médico de família, é demonstrativo de que o arguido não estava seguro do estado clínico de M, previu o perigo para a sua saúde e conformou-se. c) Deve o arguido ser condenado e, em consequência, declarado procedente o pedido de indemnização civil, arbitrando-se a competente indemnização.
b) O Mm.º Juiz considerou provada matéria de facto susceptível de integrar os elementos objectivos do tipo de crime e a matéria de facto não provada referida pelo recorrente respeita ao elemento subjectivo do tipo de crime, pelo que não vemos nesta decisão qualquer contradição. c) O que o tribunal entendeu – a nosso ver bem – é que a conduta do arguido preencheu os elementos objectivos do tipo de crime pelo qual aquele se encontrava pronunciado, mas não preencheu o tipo subjectivo, uma vez que não se provou que o arguido agiu com dolo, nem mesmo dolo eventual, não representando o resultado verificado como consequência possível da sua conduta. d) Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento outra não poderia ser a decisão, uma vez que o crime p. e p. pelo art.º 150 n.º 2 do CP constitui um crime específico próprio, com a estrutura de um crime de perigo concreto, apenas punível a título doloso. e) O recorrente não requereu a documentação dos actos da audiência, ao abrigo do disposto no art.º 389 n.º 2 do CPP, pelo que, nos termos do estatuído no art.º 428 n.º 2 do CPP, o presente recurso restringe-se ao conhecimento da matéria de direito. f) Deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida.
b) Nenhuma contradição existe, seja do ponto de vista lógico, seja do ponto de vista jurídico, quando o decidido se alicerça dando como provado, por um lado, que o arguido violou as leges artis, por outro, e pese embora isso, dando como não provado que o arguido soubesse que violou aquelas leis da sua arte. c) Não é necessário levar o conteúdo dos documentos incorporados nos autos à matéria de facto fixada para o tribunal deles se socorrer, sendo certo que aquilo que deles se extrai, em rigor, irreleva para o tema da culpa do arguido, visto que só são, como foram, pertinentes para a configuração do elemento da (i)licitude. d) A discordância do recorrente quanto à factualidade enunciada em “E)” e “F)”, dos factos não provados não é atendível, uma vez que em ambos os casos se trata de juízos sustentados na prova produzida, rectior, na falta dela. e) No que respeita à verificação do dolo do agente, o recorrente apenas reedita o argumento segundo o qual a violação das leges artis implicaria, só por si, que o mesmo não ignorasse quais fossem essas leis da sua arte, esquecendo que nos autos a prova disponível, porque foi a produzida a este propósito, é a que consta dos factos dados como não provados em “E)” e “F)”, não estando provado que o arguido tenha admitido “que efectuava o diagnóstico e o tratamento de uma doente em termos que podiam (eventualmente, portanto) contrariar os mandamentos da medicina...”, nem que “o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei”. f) Finalmente, operando o confronto crítico dos pareceres técnicos incorporados nos autos e, ainda, conhecido o sentido dos demais depoimentos médicos prestados em audiência, segundo a sentença, impõe-se concluir que o recorrido não quebrou as leges artis, visto que, como na sua deliberação tão bem explicita o Colégio da Especialidade (1.º), não se detecta erro de diagnóstico nem (2.º e 3.º) de terapêutica no episódio em causa. g) Deve negar-se provimento ao recurso. 6. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, procedeu-se à realização da audiência, com observância do formalismo legal (art.º 423 do Código de Processo Penal). Cumpre, pois, decidir: 7. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
02. Transportava como passageira a sua mulher, M, nascida em 20.01.1934. 03. Circulava no sentido …/… e próximo de uma ponte sofreu um despiste. 04. Do acidente resultaram diversos ferimentos em M, nomeadamente fractura do terço médio distal da clavícula direita. 05. Foi assistida no mesmo dia no Centro de Saúde de … e transferida para o Hospital…, de …, onde deu entrada pelas 15h27m. 06. Aqui foi tratada e mandada para o domicílio, no mesmo dia, sendo-lhe marcada uma consulta de Ortopedia na mesma unidade de saúde para o dia 18 de Agosto de 1999. 07. Durante alguns dias, M melhorou. 08. Mas a partir do dia 13 de Agosto de 1999 começou a apresentar vómitos e desmaios (lipotímias). 09. No dia 18 de Agosto de 1999, antes das 9h00m, voltou ao H…, para a consulta de Ortopedia. 10. Tal como nos dias antecedentes, apresentava vómitos e falta de apetite. 11. Ainda antes de ser consultada, vomitou e desmaiou. 12. Foi levada para as urgências do H…. 13. Aqui foi recebida, pelas 10h41m, pelo arguido G, que aí estava de serviço, na qualidade de médico assistente de Medicina Interna. 14. O arguido diagnosticou “trombocitopénia” e “síndrome emético” a M. 15. Depois de a ter mandado realizar algumas análises (hemograma, sedimento urinário e plaquetas), “rx tórax postero-anterior” e electrocardiograma, medicou-a com metoclopramida , 1 fórmula/100 cc endovenoso e dextrose 5% em água 1000 cc. 16. Deu-lhe alta – nunca antes das 15h11m do dia 18.08.1999 – com destino ao médico de família. 17. Pelas 4h00m do dia 19 de Agosto de 1999 M começou a sentir-se progressivamente pior. 18. Foi conduzida ao Centro de Saúde de …, onde entrou pelas 5h12m. 19. Foi transferida para o H… pelas 5h35m. 20. Deu entrada no H… pelas 6h20m. 21. Foi-lhe diagnosticado, interrogativamente, choque séptico. 22. Foi submetida a várias terapêuticas. 23. Faleceu pelas 10h45m do adia 19 de Agosto de 1999. 24. A morte resultou de mecanismo (inespecífico) de morte: choque séptico, com falência multiorgânica. 25. Não foi apurado o modo e causa (específica) da morte. 26. O arguido G, no dia 18.08.1999, procedeu a um diagnóstico errado e a uma terapêutica desajustada à situação clínica de M. 27. Consta do relatório pericial junto aos autos, de fol.ªs 172 a 181, que “o quadro clínico observado da urgência do H…, a partir das 10h41m, em 18.08.1999, e durante, pelo menos, cerca de cinco horas, deveria ter sugerido a possibilidade de diagnóstico de sépsis (...) por parte do(s) clínico(s) interveniente(s), diagnóstico este que só veio a ser sugerido no dia seguinte, pelas 6h20m”. (...) “O internamento para averiguar, em ambiente hospitalar, das causas do quadro clínico deveria ter sido a decisão mais adequada perante um quadro de trombocitopénia e neutrofilia num doente com 65 anos, com episódios de lipotímia, náuseas, vómitos e episódios de febre desde há cinco dias (...)”. “Afigura-se, neste contexto, inadequada e insuficiente a prescrição apenas de metoclopramida (...), uma vez que a terapêutica de um síndrome emético (particularmente com as evidências deste caso) deverá ser incluída no tratamento específico da doença subjacente (...) que, neste caso, não estava ainda esclarecida. À doente foi dada alta (hora não determinada, em 18.08.99) com destino para CG/MF”. “O atraso no diagnóstico de um quadro de choque séptico, que apenas se veio a sugerir na manhã (6h20m) do dia 19.08.99 (...), pode ter dificultado a reversão terapêutica da disfunção de órgãos vitais (...) que foi prescrita pelo(s) clínico(s) interveniente(s) no dia 19.08.99 (...)”. 28. Do diagnóstico e subsequente tratamento da doente ministrados pelo arguido resultou, de forma directa e necessária, um agravamento do estado de saúde de M, que deixou de ser alvo de terapêuticas passíveis de reverterem a disfunção de órgãos vitais. 29. Sabia o arguido que, agindo como médico, atentos os seus conhecimentos de Medicina Interna e experiência na sua aplicação, efectuava o tratamento de uma doente. 30. Agiu deliberada, livre e conscientemente. 31. No dia 18.08.99 M foi conduzida, em cadeira de rodas, desde o departamento de ortopedia até às urgências do H…. 32. O lesado, após longa espera nas urgências, solicitou ao segurança que o deixasse entrar para ver o que se passava com a sua esposa. 33. Já junto desta, interrogou-a se algum médico já a havia atendido, tendo esta respondido negativamente. 34. J decidiu contactar directamente o médico, questionando-o do porquê da sua esposa ainda não ter sido consultada, tendo o arguido solicitado ao lesado para aguardar mais algum tempo na recepção, ao que o mesmo acedeu. 35. Nessa altura o arguido colocou um termómetro na axila de M e examinou-lhe a língua e garganta. 36. Após a alta clínica, e durante o percurso de regresso a casa, M queixou-se constantemente de dores intensas em todo o corpo. 37. Chegados a casa, e quando J ajudava a esposa a despir-se, caiu um termómetro. 38. Durante toda a noite M queixou-se com dores intensas, dizendo que não aguentava mais. 39. Cerca das 4h30m do dia 19 de Agosto de 1999, J, acompanhado de um dos seus filhos, decidiu levá-la novamente ao hospital. 40. J contraiu casamento católico com a falecida M em 25 de Abril de 1972, na Igreja Paroquial da Freguesia e Concelho de …. 41. Toda a vida mantiveram bom relacionamento, demonstrando fortes sinais de afecto mútuo. 42. J e M encontravam-se reformados pelo Centro Nacional de Pensões. 43. Dedicavam-se igualmente a uma pequena agricultura de subsistência. 44. Nos seus tempos livres J cantava no Grupo Coral de …. 45. J e M foram, até 18 de Agosto de 1999, pessoas sem problemas de saúde graves. 46. A partir do dia 19 de Agosto de 1999 J passou a sentir-se triste e infeliz. 47. Sente desgosto em não ter consigo a sua esposa. 48. Abandonou o Grupo Coral que até então frequentava. 49. Decorridos mais de cinco anos, continua a sentir-se revoltado com o sucedido e só. 50. No último registo clínico do dia 18.08.1999, M apresentava um nível de plaquetas (trombocitopénia) cerca de 1/3 abaixo do limite aceitável (49x10³), sendo o limite mínimo aceitável o de 150x10³. 51. Apresentava ainda o índice de 87,55 ao nível dos neutrófilos. 52. O arguido concedeu alta clínica a M cerca das 20h do dia 18.08.1999. 53. O arguido é médico desde 1994. 54. É casado. 55. À data do julgamento auferia um vencimento mensal estimado em 4.000,00 euros como retribuição dos serviços prestados como assistente de Medicina Interna no Hospital …, em …. 56. A partir de Janeiro de 2006 irá residir em Moçambique, onde exercerá actividade remunerada dentro da sua área profissional 57. Tem como habilitações literária a licenciatura em Medicina. 58. A nível de encargos, encontra-se a amortizar empréstimos contraídos, pagando mensalmente a quantia global de 960 euros. 59. Não tem antecedentes criminais.
b) Que no dia 18.08.1999, contra os protestos dos familiares, o arguido G tivesse dado alta a M; c) Que a causa da morte de M tivesse sido consequência de infecção decorrente de acidente de viação; d) Que os erros de diagnóstico e de terapêutica por parte do arguido tivessem provocado, de forma directa e necessária, a morte de M; e) Que o arguido admitiu que efectuava o diagnóstico e o tratamento de uma doente em termos que podiam contrariar os mandamentos da medicina adequados ao caso e que daí poderia resultar um agravamento do estado de saúde da paciente; f) Que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei; g) Que, por M ter começado a apresentar, a partir de 13 de Agosto de 1999, febres constantes, vómitos e desmaios, e o seu estado de saúde se ter agravado, decidiu ir ao Centro de Saúde de …; h) Que foi assistida nessa unidade de saúde, explicando-lhe o médico assistente que levava umas vitaminas para abrir o apetite; i) Que M se deslocou ao H… no dia 18.08.1999 para relatar que a sua situação de saúde se havia agravado; j) Que no dia 18.08.1999 M, ao vomitar, em pleno hospital, na presença de J, tenha sido socorrido por este com um saco de plástico, segurando-lhe na cabeça; k) Que, no momento em que o arguido deu alta a M, tenha dito que a mesma “estava gorda e boa e para a levarem para casa”; l) Que na altura em que o arguido deu alta a M, quer J, quer JM, tivessem manifestado oposição a tal pretensão; m) Que nessa ocasião chamaram a atenção do arguido para o facto de todos os exames deverem ser feitos, pedindo, inclusivamente, o internamento de M, pois que esta não estava em condições de regressar a casa; n) Que o arguido não foi sensível a tais pretensões; o) Que J depende de medicação para dormir; p) Que, em função do estado psicológico de J, que se instalou, após o óbito da sua esposa, aquele tenha sentido uma diminuição da sua capacidade para o trabalho. Nas declarações do arguido. “Afirmou que, de acordo com os dados clínicos de que dispunha no citado dia não era viável o diagnóstico de sépsia, por não se registarem os critérios de Síndroma de Resposta Inflamatória Aguda” (SIRS) - temperatura axilar superior a 38º C ou inferior a 36º, frequência cardíaca elevada (traquicardia), Polipneia (frequência respitratória elevada) e leucocitose (leucócitos superiores a 12.000 ou inferiores a 4.000). (...) Invocou que os exames e análises clínicas ordenadas... eram os adequados ao caso concreto, bem como a terapêutica instituída... referiu que, atentos os dados da paciente no dia 18.08.1999 e sua situação familiar, não se impunha o internamento, sendo suficiente a alta clínica com monitorização do médico de família. Invocou, de igual modo, a evolução fulminante da sépsis apenas instalada após a observação que efectuou a M” (não foram valorados – escreve-se na fundamentação - esclarecimentos clínicos prestados pelo arguido que se mostram em contradição com o exame pericial junto aos autos e com o teor das declarações do Prof. …). Na prova pericial. “... na globalidade, todas as testemunhas indicadas pelo arguido (Dr. …, Dr.ª …, Dr. …, Dr. …, Dr. … e Prof. Dr. …) foram coincidentes em referir que em face da sintomatologia que a paciente apresentava no dia 18.08.1999, do resultado dos exames efectuados (hemograma, sedimento urinário e plaquetas...), com repetição do hemograma com o espaço de algumas horas, a retenção na urgência da paciente para controlo da evolução do seu quadro clínico por cinco horas, o diagnóstico e subsequente terapêutica instituída (metoclopramida e fluidoterapia EV) foi adequada. Mais referiram que, em face do resultado dos exames, da idade da paciente, do acompanhamento familiar que esta teria em casa, não se impunha o seu internamento no H… de …. (...) Em total oposição com esta versão surge o relatório pericial elaborado pelo Prof. Dr. … e submetido á apreciação do Conselho Médico-Legal de Medicina Legal, sendo então homologado pelos seus elementos (fol.ªs 172 a 181), com os esclarecimentos prestados em juízo na audiência de discussão e julgamento. Nesta sede, o relator da citada perícia sustentou o entendimento já explanado na informação anteriormente elaborada, reafirmando que, em face dos indícios existentes no dia 18.09.1999, deveria ter sido outra a actuação do arguido. Tal como já fazia constar no seu relatório, exprimiu censura por o quadro clínico observado pelo arguido na urgência do H…, a partir das 10h41m, em 18.08.1999, e durante pelo menos cerca de cinco horas, dever ter sugerido a possibilidade de diagnóstico de sépsis, situação que apenas veio a ser diagnosticada no dia seguinte, pelas 6h20m, após a alta clínica subscrita pelo clínico responsável. Manteve a opinião de que seria conveniente o internamento para averiguar, em ambiente hospitalar, as causas do quadro clínico, situação que era a mais adequada ao caso concreto, devido ao quadro de trombocitopénia e neutrofilia da paciente (com 65 anos, com episódios de lipotímia, náuseas e vómitos e episódios de febre desde há cinco dias...). Qualifica a citada perícia como inadequada e insuficiente a prescrição apenas de metoclopramida «... uma vez que a terapêutica de um síndrome emético (particularmente com as evidências deste caso) deverá ser incluída no tratamento específico da doença subjacente (...) que, neste caso, não estava ainda esclarecida». Que, em consequência da alta com destino a ser acompanhada por médico de família, verificou-se «um atraso de num quadro de choque séptico, que apenas se veio a sugerir na manhã (6h20m) do dia 19.08.1999...», o qual «pode ter dificultado a reversão terapêutica da disfunção de órgãos vitais... que foi prescrita pelo(s) clínico(s) interveniente(s) no dia 19.08.1999...». Na opinião do perito seria prudente manter a paciente em causa mais tempo em ambiente hospitalar, podendo mesmo beneficiar por ficar em regime hospitalar, por forma a ser vigiada. A boa prudência e prática médica aconselharia a adopção de tal procedimento, inclusivamente, para apurar a origem dos vómitos de M. Sustentou, de igual modo, que o nível de plaquetas registado no dia 18.08.1999 (trombocitopénia) era cerca de 1/3 abaixo do limite aceitável e o índice de 87,55 ao nível dos neutrófitos, o que mais impunha a necessidade de internamento hospitalar. (...) ... no caso dos autos, e no que concerne a toda a factualidade referente à actuação do arguido, entendemos que a prova apresentada em sede de julgamento que se apresenta em sentido diverso do entendimento propugnado pela perícia médica não foi de molde a colocar em crise o juízo técnico manifestado em tal relatório. Com efeito, a demais prova, bem como a junção de parecer do Conselho de Especialidade de Medicina Interna da Ordem dos Médicos, não vieram beliscar as garantias de isenção, independência e alto rigor técnico que os relatórios periciais subscritos pelo Conselho Médico-Legal já nos habituaram. Deste modo, e em função do disposto no art.º 163 n.º 1 do CPP, deverá prevalecer o juízo técnico veiculado por aquele órgão e que motivou a prova da factualidade contida nos pontos 24 a 28”. “A não prova da factualidade contida na al.ªs c), d), e), f) resulta de indícios probatórios suficientes que permitissem concluir pela sua ocorrência. Na realidade, a autópsia realizada nos autos mostrou-se inconclusiva quanto à causa da morte. Por outro lado, do relatório pericial de fol.ªs 172 e seguintes não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta do arguido e o falecimento de M. No que concerne às al.ªs e) e f), a apreciação conjunta das declarações do arguido, documentação clínica carreada para o processo, características do quadro clínico fatal de M, relatório pericial, não permitem concluir que o arguido tivesse representado a possibilidade de que com o diagnóstico que efectuava, subsequente terapia instituída e de atribuição de alta clínica à paciente, estava a violar as regras da sua profissão, empregando técnicas inadequadas ao caso que tinha em mãos. Tão pouco é possível concluir que o arguido tivesse configurado a hipótese de, através da sua conduta, causar um perigo para a vida da sua paciente, risco grave de saúde da mesma. Assim, não poderia sequer representar que a sua conduta seria subsumível à prática de ilícito criminal”. --- 10. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal). Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.º 412 n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98). Feitas estas considerações, e tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, são as seguintes as questões colocadas pelo recorrente à apreciação deste tribunal: 1.ª A existência de contradição insanável na fundamentação; 2.ª Se o tribunal devia dar como provada a matéria constante da al.ª b) das conclusões da motivação do recurso (teor dos documentos de fol.ªs 38, 40, 59 e 64 dos autos) e a matéria dada como não provada sob as al.ªs e) e f) acima transcritas. --- 10.1. – 1.ª questão (a contradição insanável na fundamentação) O recorrente vem invocar, no presente recurso, que a sentença recorrida enferma do vício de contradição insanável na fundamentação (art.º 410 n.º 2 al.ª b) do CPP), porquanto, ora dá como provado que o arguido violou as “leges artis” e que dessa violação resultou “de forma directa e necessária, um agravamento do estado de saúde de M...”, ora dá como não provado:
- e que “o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei”. Tal vício – a contradição insanável de fundamentação - ocorrerá quando, “fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados” Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 4.ª edição, Rei dos Livros, 72 e 73). Por sua vez, escrevem os mesmos autores, haverá “contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente”. Tal contradição – escreve-se no acórdão do STJ de 12.03.97, in Proc. 902/96, citado in Recursos em Processo Penal, 74, de Simas Santos e Leal-Henriques – põe “à mostra a impossibilidade de os factos terem ocorrido nos termos em que são nela (sentença) fixados”. Tratando-se de um vício da sentença, o mesmo terá de resultar do texto da mesma apreciada na sua globalidade, sem o recurso a quaisquer elementos externos à mesma, como expressamente resulta do art.º 410 n.º 2 do CPP. No caso em apreço tal vício verifica-se porque, no entender do recorrente, o facto provado (que o arguido violou as “leges artis”) e os factos não provados (quanto ao elemento subjectivo e quanto à consciência da ilicitude) são incompatíveis, ou seja, a prova de um implica – no entender do recorrente – necessariamente, a prova dos outros, sob pena de contradição ou incompatibilidade lógica. Não é assim. Da prova de que o arguido violou as “leges artis” não tem que se concluir, como consequência necessária e lógica, que o arguido “admitiu que efectuava o diagnóstico e o tratamento de uma doente em termos que podiam contrariar os mandamentos da medicina adequados ao caso e que daí poderia resultar um agravamento do estado de saúde da paciente” e que “o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei”, sendo certo que na fundamentação – e no que a estes factos (não provados) respeita – o tribunal deixou bem claro porque razão não se convenceu quanto à prova de tais factos: porque, não obstante dever prevalecer o juízo técnico veiculado pelo Conselho Médico-Legal “que motivou a prova da factualidade contida nos pontos 24 a 28” da matéria de facto dada como provada, “a apreciação conjunta das declarações do arguido, documentação clínica carreada para o processo, características do quadro clínico fatal de M, relatório pericial, não permite concluir que o arguido tivesse representado a possibilidade de que com o diagnóstico que efectuava, subsequente terapia instituída e de atribuição de alta clínica à paciente, estava a violar as regras da sua profissão, empregando técnicas inadequadas ao caso que tinha em mãos. Tão pouco é possível concluir que o arguido tivesse configurado a hipótese de, através da sua conduta, causar um perigo para a vida da sua paciente...não poderia sequer representar que a sua conduta seria subsumível à prática de ilícito criminal”. Assim apreciada a matéria de facto – a matéria invocada como estando em contradição – e esclarecidas, de modo claro, racional e objectivo, as razões pelas quais o tribunal não se convenceu da prova daqueles factos (não provados), deixando claros os fundamentos quanto à sua convicção, seja quanto à prova dos elementos objectivos do tipo, seja quanto à não prova dos elementos subjectivos, que não se confundem, temos de concluir que não se verifica a invocada contradição insanável na fundamentação. Improcede, por isso, a primeira questão suscitada. 10.2. – 2.ª questão (a impugnação da matéria de facto) Entende o recorrente que o tribunal devia dar como provado o teor dos documentos de fol.ªs 38, 40, 59 e 64 dos autos e a matéria dada como não provada sob as al.ªs e) e f) da matéria de facto dada como não provada. Ora, por um lado, o objecto do processe – e, por isso, o objecto da prova - são os factos, delimitados pela acusação/pronúncia e contestação, e não os documentos, enquanto meios de prova dos factos que constituem objecto de prova. Por outro lado, como se vê da acta de fol.ªs 461 a 463, quer os Exm.ºs mandatários quer Ministério Público prescindiram da documentação dos actos da audiência, declaração que vale como renúncia ao recurso sobre a matéria de facto, nos termos do art.º 428 n.º 2 do CPP, pelo que vedado está a este tribunal conhecer da matéria de facto. 11. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal:
- em não conhecer do recurso, no que à matéria de facto respeita. Custas pelo recorrente/assistente, fixando-se a taxa de justiça em oito UC. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, / / |