Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO CERTIDÕES TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - O benefício do apoio judiciário não inclui o direito de obter, sem custos, certidão integral de todo o processo para junção a outro processo, e sem que tal certidão tenha sido requisitada pelo tribunal ou exigida pela lei processual. II - A interpretação do segmento normativo do nº 1 do artigo 16º da Lei nº 34/2004, de 29/07, na redação da Lei nº 47/2007, de 28/08, no sentido de que a entrega da dita certidão depende do pagamento de uma taxa de justiça, não viola o princípio da igualdade e o direito de acesso à justiça (consagrados nos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. Relatório No processo comum singular que, com o nº 744/11.1TDEVR, corre termos no 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Évora e no qual, além de outros, é arguida MLGFA, foi proferido despacho em que, além do mais, se decidiu que a cópia e a certidão requeridas pela referida arguida não estão abrangidas pela protecção jurídica de que ela beneficia nos autos, devendo a mesma suportar os respectivos custos no caso de nelas manter interesse, e se considerou como justificada a falta de uma testemunha à audiência que havia sido designada para 9/12/13. Inconformada com o decidido, veio a referida arguida interpor recurso, pretendendo que o despacho recorrido seja, no que concerne às partes objecto de recurso, revogado e substituído por decisão que defira o que requereu, nomeadamente a entrega de cópias e ou certidão integral do processado para os efeitos que entender por convenientes nomeadamente para defesa dos seus interesses legítimos e para comunicação junto do C.O.J., interposição de processo-crime e entregar cópias junto do processo DIAP, e, bem assim, que se declare que o tribunal a quo não respeitou o princípio constitucional do livre acesso aos tribunais, para o que formulou as seguintes conclusões: 1. Sic «a efetividade da garantia do acesso à via judiciária implica, desde logo, a eliminação dos obstáculos de natureza económica, prosseguida pela legislação que regula o apoio judiciário»[ 2. A Lei do Apoio Judiciário (Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto), em concretização do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, começa logo por afirmar no seu artigo 1.º, n.º 1, sob a epígrafe finalidades que “o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício, ou a defesa dos seus direitos 3. Por seu turno, o artigo 2.º, n.º 2, dispõe que o acesso ao direito compreende a informação jurídica e a proteção jurídica, que reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário - artigo 6.º, n.º 1 - e à qual têm direito os cidadãos que nos termos do artigo 7°, n.º 1, demonstrem estar em situação de insuficiência económica. 4. Definido nestes termos o conteúdo essencial do direito fundamental de acesso aos tribunais, é manifesto que nele vai implicado o direito da parte economicamente carenciada a não ver negada ou substancialmente restringida a possibilidade de acesso a elementos essenciais de prova com exclusivo fundamento em dificuldades económicas já devidamente atestadas no processo. 5. e porque ficou demonstrado que o Ministério Público na promoção ( cfr se retira do despacho recorrido) nada referiu quanto ao encargo da certidão estar ou não excluído do apoi judiciário. 6. Assim e demonstrada nos autos a insuficiência económica da requerente em face do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, cfr. art. 16º, da Lei 47/2007, de 28/08; 7. se deveria ter por violada sempre que, por insuficiência de tais meios, o cidadão pudesse ver frustrado o seu direito à justiça, tendo em conta o sistema jurídico -económico em vigor para o acesso aos tribunais na ordem jurídica portuguesa 8. Não é do desconhecimento do tribunal ad quo, que a recorrente desde o inicio do processo que vem solicitando cópias integrais do mesmo e que a secretaria tem 05 dias para as passar a recorrente e caso fossem muitas folhas do processo a secretaria teria vindo em conclusão aberta explicar quais os motivos da não entrega dos elementos integrais requeridos, o que nunca fez. 9. o tribunal ad quo vedou a requisição de cópias e certidões dos autos a titulo por parte da arguida a titulo gratuito e não cumpriu o principio constitucional do livre acesso ao direito e do livre acesso aos tribunais; 10.ou seja não deu cumprimento de ónus ou dever processual», providenciar pela remoção do obstáculo, 11. É que, por um lado, o artigo 266.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz deve, sempre que a parte alegue justificadamente «dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual», providenciar pela remoção do obstáculo, 12. que, no caso, foi pedido pela recorrente que a requisição fosse realizada pelo próprio tribunal da certidão a dirigir ao organismo competente para a sua emissão (cf. artigo 535.º do Código de Processo Civil), constituindo os respetivos custos encargos do processo (cf. artigo 32.º, n.º1, alínea b), do Código das Custas Judiciais), claramente abrangidos pelo benefício do apoio judiciário (cf. artigo 15.º, alínea a), da Lei. 13. que o tribunal não procedeu ao requisitado e ordenou que a recorrente o fizesse no processo próprio, 14. como pode a recorrente em defesa dos seus interesses legítimos juntar aos autos 46/10.0TREVR, peças, requerimentos e documentos relevantes, necessários e essenciais à boa decisão da causa se tribunal ad quo indeferiu o requerimento de entrega gratuita de cópias e certidões a recorrente, 15. e não providenciou pela remoção do obstáculo, atendendo á carência económica em custar tais elementos integrais do processo 774/11.1TDEVR 16. Enquanto não for cancelada a proteção jurídica concedida à parte economicamente carenciada, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, encontra-se processualmente demonstrada a sua insuficiência económica. 17. Alegando a mesma que tal condição económica constitui impedimento à obtenção dos documentos cuja junção o tribunal lhe determinara que efetuasse, por impossibilidade de suportar os seus custos, incumbe ao juiz, nos termos dos artigos 265.º, n.º 3, 266.º, n.º 4, e 535.º do CPC, proceder à respetiva requisição, em face do princípio da colaboração legalmente consagrado. 18. Assim e ao vedar-se tais elementos do processo na integra, a recorrente fica, só por isso, irremediavelmente impossibilitada de conseguir a sua junção aos autos, uma vez que também não a conseguiu através da intervenção do Tribunal que ordenou que a recorrente fizesse todas as questões ao processo 46/10.0TREVR e C.O.J 19.e ainda mesmo assim o tribunal ad quo ter verificado através das suas condições económicas e ainda da decisão do apoio, que a recorrente não podia pagar a certidão ou copias do processo por estar economicamente carenciada e encontrar-se vedada ao acesso direto e gratuito aos elementos do processo, junto das entidades competentes, 20. e após não ter o tribunal removido há muito o obstáculo, deixando a recorrente a aguardar até ao presente recurso que as copias e/ou a certidão integral dos autos lhe fossem entregues para defender s seus interesses legítimos, nomeadamente interpor processo crime contra a alegada ofendida; entregar documentos junto do processo 46/10.OTREVR; participação ao C.O.J, uma vez que se retira do despacho datado de 16.12.2013 com a ref. citius 653314, que SIC “ (...) já foi extraída a certidão requerida (...) pelo que deverá proceder ao seu levantamento.” 21. tal certidão requerida por extraída deveria ter sido de imediato entregue a recorrente; 22. o seu requerimento de requisição de cópias e certidão integral dos autos, foi alvo de inúmeros despachos contraditórios por parte do tribunal ad quo com a nítida verdade de não aceder o processo recorrente; 23. O Recorrente pretende sindicar a constitucionalidade da norma constante do artigo 16º, n.º 1, alíneas d) e f) da R.C.P, e art. 9º, nº6, do R.C.P e do art. 6º, nº2, da Lei n.º 34/2004, de 29/07, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28/08, na parte em que estabelece que o pedido de apoio judiciário, formulado pelo arguido em processo penal, ..........sustentando que este segmento normativo viola o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. 24. Ao Tribunal Constitucional compete, apenas, apreciar se este critério normativo é ou não desconforme a normas ou princípios constitucionais, designadamente, ao invocado n.º 1, do artigo 20.º, da Constituição. 25. Não lhe cabe, por ser matéria que já respeita à aplicação do direito ordinário, saber se esta interpretação é a mais correta do ponto de vista infraconstitucional 26. O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, consagra o princípio de que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, estabelecendo ainda a garantia de que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos. 27. A Constituição não prevê a gratuitidade dos serviços de justiça, mas não permite que tais serviços sejam tão onerosos que dificultem, de forma considerável, o acesso aos tribunais, não podendo deixar de haver formas de apoio para quem não possa suportar os respetivos custos. 28. O Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes sobre este princípio, designadamente, a propósito de situações em que estavam em causa normas ou interpretações normativas das quais resultava uma impossibilidade ou uma acentuada dificuldade de acesso à justiça resultante da obrigação de pagamento de determinadas quantias. 29. Sobre essa questão o Tribunal tem firmado jurisprudência que tem por base o entendimento, sintetizado no Acórdão n.º 30/88 (acessível na Internet, assim como os restantes acórdãos que a seguir se referem sem outra menção, 30. sic “se deveria ter por violada sempre que, por insuficiência de tais meios, o cidadão pudesse ver frustrado o seu direito à justiça, tendo em conta o sistema jurídico -económico em vigor para o acesso aos tribunais na ordem jurídica portuguesa”, uma vez que a lei fundamental “indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos tribunais”, 31.se propõe “afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo para denegação da justiça”. 32. Requer-se seja julgada inconstitucional o segmento normativo constante do artigo 16.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na interpretação segundo o qual o pagamento de uma taxa de justiça como condição de entrega de uma certidão/ cópias integrais do processo. 33. conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o antecedente juízo de inconstitucionalidade 34. Ora, prevendo o Código de Processo Civil as alternativas processuais adequadas a suprir a dificuldade de acesso aos meios de prova pela parte economicamente carenciada, deve proceder o juízo de inconstitucionalidade que vem imputado a essa interpretação normativa, por dela resultar uma quebra da garantia de proteção jurisdicional igual e eficaz, implicada nos artigos 13.º e 20.º da Constituição. 35.caso contrario, o tribunal ad quo Violou, igualmente e por esta via, o principio da igualdade e o direito fundamental de acesso à justiça, consagrados respetivamente nos artigos 13.° e 20.º da Constituição. 36. Diz-nos Salvador da Costa, que a referida alínea f) constitui um “normativo inovador, por virtude da condição constante da sua última parte relativa ao apoio judiciário, e reporta-se ao custo de certidões, exigidas pela lei processual, emitidas por quaisquer entidades. 37. A lei distingue, assim, entre as situações em que a parte responsável pelo pagamento do custo das certidões beneficie ou não do apoio judiciário, naturalmente na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de encargos. 38. Em regra, o apoio judiciário não abrange os encargos relativos ao custo de certidões emitidas por terceiros com vista a integrarem o processo para o qual o mesmo foi concedido. Não obstante, decorre do artigo em análise, que, no caso de a entidade responsável pelo respetivo pagamento não beneficiar do apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária, o seu pagamento, a seu cargo, não integra o conceito de encargos ou de custas. 39. caso contrario, é quando a parte responsável pelo pagamento das mencionadas certidões beneficie do apoio judiciário, o custo das referidas certidões integra o conceito de encargos, e, consequentemente, o conceito de custas 40.o tribunal ad quo feriu o Principio da igualdade prevista no art. 13º, da C.R.P 41.a recorrente deve ser dada a certeza jurídica nas decisões, 42. O princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos. 43.Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2- da CRP e deve ser tido como um princípio politicamente conformado que explicita as valorações fundamentadas do legislador constituinte. 44.Os citados princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado. 45. viola os citados princípios constitucionais, e o princípio da igualdade ainda a certeza jurídica que o tribunal ad quo deu nas várias decisões que proferiu sobre a mesma matéria no que concerne à requisição de documentos integrais do processo 774/11.1TDEVR. 46.A situação que o legislador pretendeu tutelar prende-se de alguma maneira, com razões de justiça material, visando obviar a possíveis disparidades, consubstanciadas em status diferenciados resultantes, em relação a alguns particulares, da não impugnação atempada de atos, com conteúdo decisório perfeitamente igual e que tenham definido a mesma situação jurídica, assim também fazendo valer o princípio da igualdade de tratamento das mesmas situações jurídicas. 47. O princípio da igualdade, nos termos do art. 13g da Constituição proíbe discriminações decorrentes dos índices (sexo, raça, etc.) aí definidos, onde não se encontra a “não interposição do recurso contencioso”. Fora dos casos expressamente proibidos de discriminação, só existe violação do princípio da igualdade quando estivermos perante descri m i nações arbitrárias ou manifestamente injustificadas cfr. JORGE MIRANDA, Direito Constitucional, Tomo IV, pág. 248 e jurisprudência do TC. 48. Delimitadas as condições em que o tribunal deve proceder à requisição de documentos - alegação de dificuldade séria na sua obtenção e necessidade dos mesmos para o apuramento da verdade -, importa apreciar se, beneficiando a parte a quem foi determinada pelo tribunal a junção dos documentos, de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, deve o tribunal proceder a tal requisição quando a mesma invoque que não os pode obter em face da sua situação económica. 49. deveria a nosso ver o tribunal ad quo ter entregue o processo integral a recorrente uma vez que esta justificou sua carência económica e definiu para que efeitos pretendia tais cópias/ certidão integral; 50. e porque o tribunal ad quo também não acatou o seu requerimento nomeadamente que o tribunal removesse o obstáculo e encaminhasse junto das entidades competentes nomeadamente C.O.J, processo 46710.0TREVR - PGR de Évora 51.foi a recorrente injustamente tratada de forma diferente em relação à alegada ofendida, 52. vem o tribunal ad quo no despacho ora recorrido mencionar que Sic “ tendo sido deferida a entrega de certidão, nada se disse quanto aos encargos da certidão, ou seja, nada se disse sobre se tais encargos estão ou não excluídos do apoio,” 53. se nada se disse, aplica-se então em processo crime, a lei mais favorável ao arguido, pelo que não pode o tribunal ad quo proferir despachos, trocar folhas do processo e dizer que o despacho já foi alvo de o transito em julgado porque tal não é verdade. 54. e a lei mais favorável ao arguido é precisamente aquela em que o tribunal apos inúmeras contradições nos despachos que proferiu que não lapsos como quer fazer cer, vem dizer que se as copias integrais pagam-se o depois num outro despacho vem dizer que as certidões integaris do processo não se pagam por a recorrente beneficiar do apoio judiciário e que não para custas e encargos pelo levantamento delas. 55. Assim, o caso julgado visa garantir fundamentalmente, o valor da segurança jurídica ( cfr. Miranda, Jorge, in Manual de direito Constitucional, t.II, 3.ª ed., reim., Coimbra,1966, p.494), fundando-se a protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido ( Canotilho, Gomes, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 1998, p.257). A doutrina aponta, para que o caso julgado se apresente, sempre, em duas dimensões: -- a dimensão objetiva que se consubstancia na ideia de estabilidade das instituições e, -- uma dimensão subjetiva, que se projeta na tutela da certeza jurídica das pessoas ou na estabilidade da definição judicial da sua situação jurídica. Assim, entendido nas duas dimensões, o caso julgado destina-se a evitar uma contradição prática de decisões, obstando a decisões concretamente incompatíveis, pois além da eficácia intra-processual é susceptível de valer num processo distinto, daquele em que foi proferida a decisão transitada,( cfr.art. 479.9, n.1 e n.2 e art. 671.-, n.1, do C.P.C.); existindo caso julgado material a título principal, quando se trata da repetição de uma causa em que foi proferida a decisão, e caso julgado material a título prejudicial, em acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação. 56. É inconstitucional, por violação do art. 32º, nº1 e art. 20º, nº5, da C.R.P, a norma do art. 407º, do C.P.P, com o interposto da decisão final, o recurso interposto da decisão que indeferiu pedido de acesso e requisição de elementos contidos nos autos, com vista a impugnar a decisão contida no processo 46/ - DIAP - Évora, e comunicação ao C.O.J da falta dos deveres deontológicos da alegada ofendida - vide Trib Constituc. 417/2003, de 24. Set. 57. se é certo que a todos cabe colaboração com a justiça, já não se pode exigir que tal colaboração se sobreponha a todos os aspetos da vida pessoal e profissional daqueles que são convocados a colaborar com a justiça, mormente na qualidade de testemunhas” 58. as faltas dadas pela arguida/recorrente a sessão de audiência por doença, não pode ser comparável com a falta dada pela testemunha AP, para beneficiar aquela da justificação da falta á audiência marcada para o dia 09.12.2013, 59. o tribunal por despacho (já recorrido) datado de 07.01.2012, comparou a testemunha à recorrente quanto as justificações de fatas as sessões de audiência; 60.a justificação da dada pela arguida à sessão marcada para o dia 23.10.2013, foi por doença 61. a recorrente comunicou prontamente o tribunal da impossibilidade de comparecimento; 62. a justificação da falta dada pela testemunha AP foi dada por ausência; 63. a testemunha comunicou o tribunal em tempo oportuno a impossibilidade de comparecimento; 64. menciona o tribunal ad quo , que a recorrente não informou onde poderia ser encontrada durante o impedimento 65. e a previsibilidade da duração do mesmo: 66.tendo requerido não obstante o incumprimento desses formalismos da justificação da sua falta, o que constituiria um clara violação do principio da igualdade. 67. face às comparações como atestado por doença entregue pela recorrente considerou o tribunal ad quo, justificada a falta da testemunha AP à sessão datada de 09.12.2013. 68. quando na realidade, mencionou nesse mesmo despacho que por ora se recorre, sic” (...) não se pode exigir que tal colaboração se sobreponha a todos os aspetos da vida pessoal/ profissional daqueles que são convocados a colaborar com a justiça, mormente na qualidade de testemunhas; 69.a falta da testemunha era previsível, 70.a falta da recorrente por doença, era imprevisível; 71. andou mal o tribunal ad quo, quando comparou o atestado medico por doença -falta imprevisível dada pela recorrente com, 72. a falta previsível dada pela testemunha AP - falta previsível. 73. para as faltas previsíveis, a impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, 74. para as faltas imprevisíveis, no dia e hora designados para a prática do acto 75. Da comunicação da falta previsível, consta, sob pena de não justificação da falta, a) a indicação do respetivo motivo, b) do local onde o faltoso pode ser encontrado e c) da duração previsível do impedimento. 76 Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento da falta previsível, devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior. 77 tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3.º dia útil seguinte. 78 Se for alegada doença, no caso da Recorrente, esta apresenta tão só, 79 a) atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento ; 80 b) e o tempo provável de duração do impedimento; 81 se o tribunal tiver dúvidas do teor do atestado médico, a autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença, primando o tribunal ad quo, por remover, assim, todos os obstáculos. 82 nada mais cabe a recorrente justificar, que não ao medico de família que lhe passou o atestado médico, não tendo de justificar o que consta do nuemro 2, doart.117º, do C.P.P 83 por fim ainda veio o tribunal ad quo que compulsados os autos ainda não justificou a falta dada pela recorrente a sessão datada de 23.10.2013, uma vez que o M.P não se havia pronunciado. 84 seguindo o raciocínio do tribunal e porque justificou a testemunha AP faltas que a testemunha não justificou 85 o sentido imposto no despacho afinal tudo indica que o tribunal a quo, ameaça que a recorrente vai ser condenada pela falta que deu a audiência marcada para o dia 23.10.2013, por falta de justificação nos moldes do nº 2º, do art. 117º, do C.P.P, 86 a recorrente deu uma falta imprevisível onde não se aplica o nº2, do art. 117º, do C.P.P 87 ao tribunal estava vedado comparar as faltas de uma testemunha com as da arguida/recorrente por terem ambas natureza diferente 88 O tribunal ad quo violou o art. 117º, nº1, nº2, nº3, nº4 e nº5, do C.P.P O recurso foi admitido não sem que o Sr. Juiz tenha manifestado dúvidas em relação à legitimidade da recorrente no tocante à parte do recurso que versa sobre a decisão de justificar a falta da testemunha. Na resposta, o MºPº pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, concluindo como segue: 1- Tendo em consideração razões de economia, proporcionalidade e adequação, não se mostra ajustado que um qualquer beneficiário do apoio judiciário, só por isso, tenha direito, abstrato, geral e automático a uma certidão integral e gratuita de todo o processo. 2 - Tal menos se compreende ainda quando se trata de arguido que exerce as profissões de advogado, professor e formador, ao requerer tal certidão de forma incondicional e absoluta, sem especificar a sua finalidade, não demonstrando a real e concreta necessidade da mesma, nem se mostrando evidenciado que tal seja exigido por lei. 3 - Acresce que a exigência da certidão - nos precisos termos em que a exigência da mesma sempre foi colocada - se estende ao longo do tempo sem qualquer demonstrada violação ou afetação dos seus direitos de defesa. 4 - Quanto às justificações das faltas quer da arguida, quer de uma testemunha, não tendo a primeira sido lesada de alguma forma, carece a mesma de interesse em agir. Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual, considerando que a resposta do MºPº na 1ª instância já evidencia, sem necessidade de qualquer acrescento, a falta de razão da recorrente, subscrevendo-a na íntegra, também se pronunciou no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse sido apresentada resposta. Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação É do seguinte teor o despacho recorrido, nas partes que para aqui interessam: Fls. 1289 a 1288 (original a fls. 1304 a 1309): Pretende a arguida se proceda à aclaração do despacho de fls. 1202, proferido em 20/12/2013, por, em seu entender, se encontrar o mesmo em contradição com o despacho de fls. 1008 a 1009 dos autos. Reitera o seu requerimento de entrega, sem custos, de certidão de todo o processado. O MºPº não se pronunciou quanto ao encargo da certidão estar ou não excluído do apoio judiciário, mas pronunciou-se no sentido de ai arguida ser notificada para concretizar quais as folhas do processo de que pretende seja extraída a certidão, uma vez que nem todas as folhas do processo interessam ao fim indicado pela arguida (instauração de procedimento criminal). Cumpre apreciar e decidir. É o seguinte o teor do despacho de fls. 1008 a 1009: “Quanto à solicitada cópia integral do processo, considerando que os encargos do solicitado não estão abrangidos pelo apoio judiciário de que a requerente beneficia (art. 16° da L.A.J.), notifique a mesma para informar se mantém interesse no solicitado, considerando o valor que terá de despender (art. 9º, nº3 do R.C.P.)” Por seu lado, é do seguinte teor o despacho de fls. 1202, na parte que ora interessa: “Quanto ao envio de cópia integral do processo, sem custas, a arguida requereu previamente a passagem de certidão integral do\processado, o que foi deferido, com a indicação de que o custo da certidão estaria excluído do apoio judiciário. Tal despacho não foi objeto de recurso. Na sequência desse despacho, já foi proferido novo despacho a determinar a entrega da certidão. Assim sendo, deverá o referido despacho ser cumprido, com entrega da certidão, cum” (por manifesto lapso de escrita se escreveu “cum” em vez de “com”) “custos, à arguida. Sem prejuízo, notifique a arguida para esclarecer se, além da entrega da certidão previamente requerida e deferida a sua entrega com custos, pretende que lhe seja entregue uma cópia integral do processado”. Em sede de instrução, a arguida requereu cópia integral do processo, tendo sobre esse requerimento recaído o despacho de fls. 1008 e 1009. Tal despacho foi notificado à arguida, através da sua defensora (cfr. fls. 1012, que contém um lapso na indicação das folhas do despacho, fls. 1023 a 1029,1018,1019 e 1021) e dele não foi interposto recurso, não tendo também a arguida referido se mantinha ou não o interesse na obtenção da cópia integral do processo, com custos. Posteriormente, a fls. 1134, a arguida requereu a entrega de certidão integral dos autos, contendo termos de juntada e cotas, para os fins que a arguida entender por convenientes. A fls. 1137 foi determinada a extração e entrega à arguida de certidão de todo o processado, como requerido pela mesma. Quanto ao despacho de fls. 1202, foi proferido na sequência do requerimento da arguida, de fls. 1197, em que a mesma, além do mais, requer que lhe seja encaminhada “cópia integral do processo, cfr. já requerido e deferido, sem quaisquer custas atento que a arguida beneficia de apoio judiciário na modalidade de isenção de taxas, custas e demais encargos com o processo-crime...” Assim, primeiramente a arguida requereu cópia integral do processo, tendo o despacho que recaiu sobre esse requerimento sido no sentido de os encargos do solicitado não estarem abrangidos pelo apoio judiciário, tendo a mesma sido notificada para informar se, mesmo assim, mantinha interesse no requerido. Posteriormente, veio a arguida requerer a entrega de certidão de todo o processado. Tendo sido deferida a entrega, nada se disse quanto aos encargos da certidão, ou seja, nada se disse sobre se tais encargos estão ou não excluídos do apoio judiciário. É que, por lapso, supôs-se que o despacho de fls. 1008 e 1009 se reportava à entrega de certidão e não de cópia integral do processo e que ao requerer a fls. 1134 a entrega de certidão, a arguida estava a responder à notificação do despacho de fls. 1008 e 1009. Daí se não ter feito qualquer alusão aos encargos da certidão, aos quais apenas se fez alusão no despacho de fls. 1202, na sequência de a arguida no seu requerimento de fls. 1197 ter feito alusão expressa à entrega sem custos (embora em tal requerimento tenha voltado a referir-se à cópia integral do processo e não a certidão). Posto isto, cumpre referir que tanto a obtenção de cópias como de certidão do processo implicam custos, embora mais elevados no segundo caso, estando tal diferente custo plasmado no art. 9º do Regulamento das Custas Processuais. A arguida beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (nos termos do art. 16º, nº l, al. a) do Regime do Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei 34/2004, de 29 de Julho e alterado pela Lei 47/2007, de 28/08). Dispõe o art. 6º, nº 2 do Regime do Acesso ao Direito e aos Tribunais, que “a protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização, em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão”. Tal significa que a protecção jurídica é apreciada com referência a uma determinada questão ou causa e não concedida de forma generalizada para todas as questões em que o requerente pretenda intervir. Daí que o beneficiário de proteção jurídica, em determinado processo, necessite de a requerer para dela beneficiar em outro processo. Isso mesmo resulta também, claramente, do teor do art. 18º do Regime Jurídico do Apoio Judiciário, em que se estabelece a extensão do apoio judiciário aos recursos e execuções apensas a processos em que o mesmo foi concedido. Logo, a contrariu, a sua não extensão a outros processos (salvas as situações de desapensação e incompetência territorial também aí plasmadas). Quanto ao teor do art. 9º, invocado pela arguida no seu requerimento, o mesmo possui tão só o significado de todos os documentos, incluindo certidões, que se mostrem necessários à instrução do requerimento de proteção jurídica, estarem isentos do pagamento de impostos, emolumentos e taxas, ou seja, se o requerente do apoio judiciário necessitar de instruir esse requerimento com certidões ou outros documentos, estes estão isentos do pagamento de impostos, emolumentos e taxas. Tal não é claramente o caso da certidão e cópia requerida pela arguida. A mesma não se destina a instruir pedido de proteção jurídica por parte da arguida, pelo que lhe é inaplicável o disposto no art. 9º da referida Lei. Aplicável é, pois, o disposto no art. 16º, nº l, al. a) do referido diploma legal, ou seja, a modalidade de proteção jurídica de que beneficia a arguida. Tal como resulta da leitura desse preceito, em conjugação com os demais supra referidos, a modalidade de proteção jurídica de que beneficia a arguida, abrange a dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Assim, todos os encargos com este processo estão incluídos no apoio judiciário, mas já não encargos que não respeitem a este processo. Ora, a arguida requereu a entrega de cópia e certidão integrais do processo, os quais se destinam a fim que não se prende com este processo, mas a instruir outros autos. Não constitui, assim, o custo da certidão, um encargo com o presente processo. Poderá vir a constituir um encargo com outros autos, se se verificar o circunstancialismo a que alude o art 16º, nº 1, als. d) e f) do RCP. Apenas nessas situações o custo das certidões é tido como encargo do processo. Fora dessas situações o custo das certidões ou fotocópias simples constitui uma taxa relativa a actos avulsos (tal como resulta do disposto no art. 9º, nºs 3, 4 e 5 do RCP), taxa essa que, destinando-se a certidão ou cópias a instruir outros autos, fora do circunstancialismo do art. 16º, nº l, als. d) e f), está excluída do apoio judiciário, extensível nesses casos tão só à taxa de justiça (a que se refere o art 6º, nº l do RCP) e encargos do próprio processo (os encargos encontram-se plasmados no artigo 16º e apenas as referidas alíneas se referem às certidões constituírem encargo, mas apenas nas situações aí plasmadas, nas quais não se insere a certidão requerida pela arguida). Neste sentido, entro outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21/03/2013, proferido no processo 3498/08.5TBVFR-B.P1. Assim sendo, nem a cópia nem a certidão integral requeridas pela arguida estão abrangidas pela proteção jurídica de que beneficia nestes autos. E porque a arguida não demonstrou beneficiar de apoio judiciário no âmbito do processo que pretende instruir com a certidão ou a cópia, deverá a mesma dar cumprimento ao disposto no art. 9º, nº 6 do Regulamento das Custas Processuais. Notifique, sendo a arguida para informar, no prazo de 10 dias, se mantém interesse na cópia e na certidão integral do processo, com custos. (…) Pretende a arguida se condene a testemunha AP em multa, por ter faltado à audiência designada para o dia 09/12/2013. Esta testemunha foi notificada, no dia 04/12/2013, para comparecer na audiência de discussão e julgamento designada para o dia 09J/12/2013 (cfr. fls. 1152 e 1191). No dia 05/12/2013, veio a mesma informar que, por motivos profissionais, não se encontrava em Évora nos dias 9, 10, 11 e 20 de Dezembro, requerendo a sua audição em outra data. Por despacho de fls. 1165, foi determinado que a sua audição teria lugar em outra data, a designar. Na audiência designada para o dia 09/12/2013, tal como havia anunciado, a testemunha não compareceu, tendo a arguida requerido se considere injustificada a sua falta, por não ter informado o motivo do impedimento, o tempo previsível do impedimento e o local onde podia ser encontrada e não ter efetuado a comunicação com pelo menos cinco dias de antecedência, uma vez que era previsível a falta. Foi então proferido despacho, no sentido de se aguardar pela junção aos autos do documento comprovativo da notificação da testemunha, a fim de aferir da regularidade da sua notificação (cfr. ata de fls. 1185 a 1187). É que apenas com a junção aos autos desse elemento se tomaria conhecimento da data em que a mesma foi notificada. A prova de recepção viria a ser junta a fls. 1191, dela resultando ter a notificação ocorrido em 04/12/2013. Dispõe o art. 117º, nº l do C. P. P., que se considera justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer em acto processual para que foi convocado ou notificado. A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada nos termos do disposto no art. 117º, nº 2 do C. P. P. A testemunha em causa é médica de profissão e foi notificada no dia 04/12/2013 para a audiência designada para o dia 09/12/2013, ou seja, cinco dias antes da data designada. No dia seguinte a testemunha comunicou a sua impossibilidade de comparecimento, por se encontrar, na data designada para a continuação da audiência, ausente da cidade de Évora, por motivos profissionais. Atendendo à data em que foi notificada, não era exigível à testemunha que comunicasse a sua impossibilidade de comparecimento com maior antecedência do que aquela que o fez (repita-se, a testemunha foi notificada num dia e efetuou a comunicação no dia seguinte). Na comunicação a testemunha indicou o motivo da sua impossibilidade de comparecimento (motivos profissionais), a qual lhe não é imputável, atendendo a que a sua notificação ocorreu apenas cinco dias antes da data designada para a realização da audiência. Ora, se é certo que a todos cabe a colaboração com a justiça, já se não pode exigir que tal colaboração se sobreponha a todos os aspetos da vida pessoal/profissional daqueles que são convocados a colaborar com a justiça, mormente na qualidade de testemunhas, nomeadamente quando a determinação dessa colaboração ocorre com tão pouca dilação. De resto, a testemunha indicou os dias em que se verificaria a impossibilidade de comparecimento, mas não indicou o local em que podia ser encontrada. O cumprimento desta formalidade visa possibilitar ao tribunal poder confirmar a situação de impossibilidade de comparecimento caso se suscitem dúvidas acerca da mesma, o que não sucede in casu, tanto mais que a testemunha avisou prontamente a impossibilidade de comparecimento e veio a comparecer na data que posteriormente foi agendada para a sua audição (07/01/2014). De resto, a arguida faltou à audiência de discussão e julgamento que se encontrava agendada para o dia 23/10/2013, comunicou a sua impossibilidade de comparecimento por motivo de doença, sem que informasse onde poderia ser encontrada durante o impedimento e a previsibilidade de duração do mesmo (cfr. fls. 1101, 1104, 1121, 1125, 1139 e 1140), tendo requerido, não obstante o incumprimento desses formalismos, a justificação da sua falta, pretendendo, assim, que este Tribunal seja mais rigoroso na apreciação do cumprimento dos formalismos legais de justificação de faltas quanto à falta da testemunha, do que quanto à sua falta, o que constituiria uma clara violação do princípio da igualdade. Face a tudo o exposto, considera-se justificada a falta da testemunha AP à audiência designada para o dia 09/12/2013. (…) 3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso. No caso dos autos, divisam-se, por entre as prolixas conclusões da motivação do recurso, as seguintes questões essenciais que foram submetidas à nossa apreciação: - se o benefício do apoio judiciário inclui o direito de obter, sem custos, certidão integral de todo o processo para junção a outro processo e se a interpretação do segmento normativo do nº 1 do art. 16º da Lei nº 34/34/2004 de 29/7, na redacção da Lei nº 47/2007 de 28/8, no sentido de que a entrega de tal certidão depende do pagamento de uma taxa de justiça viola o princípio da igualdade e o direito de acesso à justiça, consagrados nos arts. 13º e 20º da C.R.P.; - se a justificação da falta da testemunha AP à audiência de julgamento foi decidida em violação do disposto no art. 117º nºs 1 a 5 do C.P.P. 3.1. A recorrente defende que tem o direito de obter a certidão pretendida sem custos na medida em que os mesmos constituem encargos do processo, que está dispensada de suportar na medida em que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e de encargos. Por um lado, sustenta que o tribunal recorrido devia de ter observado o disposto no nº 4 do art. 266º do C.P.C., providenciando pela remoção do obstáculo na medida em que o tribunal onde corre o processo a que se destina a certidão não atendeu ao pedido que fez no sentido de que procedesse à sua requisição, ordenando que ela o fizesse no processo próprio, e discorda, por outro, da interpretação em contrário daquela que defende que o despacho recorrido faz, nomeadamente da al. f) do nº 1 do art. 16º do R.C.P., considerando que a mesma é inconstitucional por ferir o princípio da igualdade e o direito de acesso à justiça. A emissão de certidões do processo, quando desinserida da normal tramitação do processo, constitui um acto avulso, estando sujeita, em regra, ao pagamento de taxa de justiça ( cfr. art. 9º do R.C.P. ). Resulta do disposto nas als. d) e f) do art. 16º do mesmo diploma que os pagamentos a quaisquer entidades de certidões requisitadas pelo juiz a requerimento ou oficiosamente bem como as que sejam exigidas pela lei processual se enquadram nos tipos de encargos compreendidos nas custas, ficando apenas de fora as certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal, as certidões exigidas pela lei processual quando a parte responsável beneficie do apoio judiciário e, de acordo como disposto no art. 9º da Lei nº 34/2004 de 29/77, as certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de protecção jurídica. Ora, é inequívoco que, não estando em causa o pagamento do custo de uma certidão emitida por terceiros, mas sim o de uma certidão emitida pelo próprio tribunal ao qual foi requerida, tal pagamento não constitui um encargo do próprio processo. Assim, e não se destinando a certidão que a recorrente pretende a fins de protecção jurídica, é forçoso concluir que o apoio judiciário por ela invocado, que ademais lhe foi concedido neste processo, não abrange o custo de tal certidão, tudo como vem devida e detalhadamente explicado no despacho recorrido[2], com cuja fundamentação, porque conforme com as normas legais aplicáveis, concordamos na íntegra, dispensando-nos de a repetirmos até porque o respectivo teor já acima foi transcrito. Aí vem também devidamente explicada a pretensa contradição entre os sucessivos despachos que se pronunciaram sobre a pretensão da recorrente, sendo certo que logo no primeiro se anunciou que o custo da certidão não estava abrangido pelo apoio judiciário, pelo que, a haver efectivamente alguma decisão contraditória, sempre se teria de cumprir a primeira que foi proferida e notificada à recorrente, sem que contra ela tenha reagido. Quanto à pretensa inobservância do disposto no nº 4 do art. 266º do C.P.P., também a argumentação da recorrente se mostra destituída de razão. Desde logo porque neste processo não se verifica qualquer “dificuldades séria” na obtenção da pretendida certidão, bastando que a recorrente proceda ao pagamento do custo devido para que a entrega lhe seja efectuada. Além de que, a verificar-se uma dificuldade dessa natureza, ela devia ser invocada, não neste, mas sim no processo no qual, através da junção da certidão, a recorrente pretenda exercer uma qualquer faculdade ou cumprir algum ónus ou dever processual. A remoção de eventuais obstáculos a esse exercício ou cumprimento incumbe ao juiz titular desse processo, que sempre poderia ordenar a requisição da certidão ou pelo menos solicitar o envio dos autos a título devolutivo para consulta, de forma a poder aquilatar da pertinência da pretensão e do interesse da junção. A fazer fé no que a recorrente alega, ela requereu nesse outro processo que a certidão fosse requisitada, mas tal requerimento não foi deferido, antes lhe tendo sido ordenado que o fizesse “no processo próprio”. Ora, a recorrente, também pelo que se colhe da sua argumentação, conformou-se com esse despacho, quando contra ele podia ter reagido. Não pode é então, à conta da sua inércia, obter uma certidão sem custos, quando a tal não tem direito. Finalmente, quanto às questões de inconstitucionalidade, não se vislumbra no despacho recorrido qualquer interpretação contrária seja ao princípio da igualdade seja ao acesso ao direito, consagrados nos arts. 13º e 20º da C.R.P., respectivamente. Implicando o funcionamento do sistema de justiça custos consideráveis para o Estado, custeados com as receitas provenientes dos impostos a que estão sujeitos os cidadãos contribuintes em geral, é compreensível que parte desses custos sejam repercutidos nos utilizadores directos dos serviços que esse sistema coloca à disposição da comunidade[3]. Tendo sido instituído um sistema de acesso à justiça que não é gratuito, o legislador, dando concretização do direito fundamental plasmado nos nºs 1 e 2 do art. 20º da C.R.P., consagrou o instituto do apoio judiciário de forma a evitar que situações de carência económica comprovada constituam obstáculo ao acesso ao direito e aos tribunais. E fê-lo imbuído pelos princípios da razoabilidade ( na assunção pública dos custos do processo ), da proporcionalidade e da necessidade, prevendo a concessão da protecção jurídica “para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão”[4], não como um direito irrestrito à litigância gratuita ( há custos que podem emergir da actividade processual que não estão abrangidos pelo benefício, como p. ex. as multas ) ou uma porta aberta à satisfação de qualquer pretensão sem justificação bastante, pois caso contrário, aí sim, seriam os respectivos beneficiários a ficar em situação de injustificada vantagem em relação aos demais sujeitos processuais que não beneficiam do apoio. No caso, não demonstrando a recorrente a imprescindibilidade, sequer a necessidade, de uma certidão – para mais integral de um processo assaz volumoso – para exercer um qualquer direito no processo a que pretende juntá-la, e estando à sua disposição meios seguramente menos onerosos de obter o efeito pretendido – nomeadamente, requerendo a esse outro processo que este seja requisitado a título devolutivo e consultado nesse tribunal para que dele possam ser extraídas as peças que se revelem necessárias ou de interesse para o respectivo objecto, e apenas essas – não vemos como se poderia sustentar que o condicionamento da entrega da pretendida certidão mediante o pagamento do respectivo custo, de acordo com a regra geral, implica um tratamento discriminatório ou em alguma medida constitui impedimento a que a recorrente possa fazer valer na sua plenitude todos os seus eventuais direitos. Concluiu-se, pois, e sem necessidade de mais alongadas considerações, pela improcedência deste fundamento do recurso. 3.2. A recorrente manifesta a sua discordância relativamente aos critérios seguidos no despacho recorrido e que levaram à justificação da falta de uma testemunha a uma sessão da audiência de julgamento, insurgindo-se contra a comparação que foi feita entre a falta dessa testemunha e uma falta da própria recorrente. Muito embora se colha do despacho recorrido que a decisão de justificar a falta da testemunha em causa foi precedida de requerimento apresentado pela recorrente no qual manifestou a pretensão de que tal testemunha fosse condenada em multa pela referida falta, certo é que a decisão em causa não foi proferida contra a recorrente, não afectando directamente um seu direito, que não vislumbramos nem foi invocado, e tanto mais que, como vem referido no despacho de admissão do recurso, a testemunha em causa compareceu na sessão seguinte àquela para a qual requereu a justificação da falta. Daí que, perante o disposto no art. 401º do C.P.P., não tenha legitimidade para recorrer, nem interesse em agir. Mas, ainda que assim não fosse, as razões explanadas para sustentar a decisão proferida, mormente a escassa antecedência com que a notificação foi efectuada, apenas 5 dias antes da data designada, a prontidão com que foi comunicada a impossibilidade de comparência, logo no dia imediato à notificação, os motivos indicados para a mesma, de natureza profissional (e, como justamente se discorre no despacho recorrido, pese embora o dever de colaboração com o tribunal, não é exigível a alteração de compromissos de natureza profissional já firmados desde logo quando a convocatória não é feita com antecedência congruente para evitar ou minimizar todas as eventuais implicações delas decorrentes), demonstram à saciedade a inteira correcção do decidido, tendo-se apenas traçado o paralelismo com uma falta da recorrente para demonstrar a uniformidade de critérios, sendo manifesta ausência de razão da recorrente, Assim, e como quer que seja, o recurso sempre será de rejeitar nesta parte. 4. Decisão Pelo exposto, rejeitam o recurso na parte relativa à questão da justificação da falta da testemunha e julgam-no improcedente quanto ao mais. Vai a recorrente condenada em 3 UC de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Évora, 20 de Outubro de 2015 Maria Leonor Esteves António João Latas __________________________________________________ [1] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Com apoio nomeadamente no Ac. RP 21/3/13 que nele foi citado e cujo sumário é o seguinte: I- A parte que beneficia do apoio judiciário na modalidades de dispensa total, ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não tem que suportar os custos de certidões requisitadas pelo tribunal a outras entidades ou quando exigidas pela lei processual. II- Consequentemente, tem de entender-se não serem abrangidas, e assim, não estarem dispensadas de pagamento para o titular do apoio judiciário todas as demais certidões. III- Nomeadamente as que a parte pretenda, do processo em que aquele beneficio foi concedido, para juntar a outro processo e sem que as mesmas tenham sido requisitadas pelo tribunal ou exigidas pela lei processual. [3] Como se refere no Ac. TC nº 27/2015, “É ponto assente que a Constituição não proclama nem garante o princípio da justiça gratuita ou tendencialmente gratuita, ao assegurar a todos o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), contrariamente ao que sucede no domínio da saúde e da educação (cf., respetivamente, artigos 64.º, n.º 2, alínea a), e 74.º, n.º 2, alínea a), da Constituição). O serviço da justiça, sendo uma dimensão estruturante do Estado de direito democrático, tem custos e é legítima a sua imputação a quem a ele recorra, desde que fundada em critérios objetivos, adequados e razoáveis. O que a Constituição proíbe terminantemente é que se denegue justiça a quem não tenha meios económicos para suportar o respetivo custo. Por isso se impõe ao Estado que adote positivamente medidas destinadas a verificar as situações de insuficiência económica impeditivas do exercício desse direito fundamental e assegurar a quem se encontre nessa situação o direito de recorrer aos tribunais para tutela efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.” [4] cfr. nº 1 do art. 6º da Lei nº 34/2004 de 29/7, sendo nosso o sublinhado. |