Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA NULIDADE DE SENTENÇA ERRO NA FORMA DO PROCESSO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Só se verifica nulidade de sentença por falta de fundamentação de direito, quando esta for total e não quando for meramente deficiente. II – Não existe contradição entre os fundamentos e a decisão, se o Juiz toma como fundamento parcelares pareceres dos peritos e depois atribui uma indemnização global. III – Se as obras que motivaram a expropriação provocaram danos numa zona não expropriada, os prejuízos daí resultantes terão que ser pedidos numa acção com processo comum e não no próprio processo de expropriação, sob pena de depararmos com erro na forma de processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 1692/06 - 3 Nos autos de expropriação litigiosa em que é expropriante a “A” e expropriada a “B” relativos à expropriação de determinada parcela destinada à Construção da …, na sequência da fixação da indemnização pelos senhores árbitros em 24.646.727$00, interpôs a expropriada recurso do respectivo acórdão arbitral, pedindo que a indemnização fosse fixada em 379.838.948$00. ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegou para o efeito a existência de um maior número de árvores e de uma maior produção de cortiça e de pinhas, em relação ao que foi considerado no relatório arbitral, para além de questionar os valores atribuídos pelos senhores árbitros relativos ao terreno utilizado para cultura arvense de regadio, à pastagem existente na zona de montado de sobro, azinheiras e carvalho, pinheiro bravo, oliveiras e vedações - cujos valores deviam ser fixados na quantia global de 172.113.702$00. Mais alegou que a depreciação da parte não expropriada, resultante da divisão e dos prejuízos causados com a construção da auto-estrada, devia ser fixada no valor global de 207.725.246$00. Admitido o recurso e depositada a indemnização fixada pelos senhores árbitros, veio a expropriante responder no sentido de a indemnização ser fixada apenas em relação ao prejuízo efectivo resultante da expropriação e não também em relação aos prejuízos causados com a execução da obra, os quais devem ser objecto de indemnização noutro âmbito (havendo nessa parte erro na forma de processo). Invocou ainda a excepção de litispendência, em face da pendência de outras duas acções, uma das quais no Tribunal Administrativo, intentadas contra a expropriante, e pelo facto de estas versarem as mesmas questões. Respondeu a expropriada às excepções invocadas, pugnando pela improcedência das mesmas. Foi proferido despacho, no qual se julgou improcedente a invocada excepção de litispendência e se delimitou o âmbito das diligências destinadas à fixação da indemnização. Feita a avaliação pelos senhores peritos (sem que tenha havido unanimidade) e apresentadas as alegações, veio a ser proferida sentença, na qual, julgando-se parcialmente procedente o recurso, se decidiu fixar a indemnização (já actualizada) a atribuir à expropriada em € 509.473,27, condenando-se a expropriante no respectivo pagamento (e uma vez descontado o valor já depositado). Inconformadas, interpuseram recurso de apelação, quer a expropriante, quer a expropriada. Nas respectivas alegações, apresentou a expropriante, “A”, as seguintes conclusões: 1ª - A douta sentença sob recurso é nula na parte em que é decidida a atribuição à expropriada de uma indemnização, fixada em € 60.000,00, por danos que lhe foram causados pelos trabalhos de construção da auto-estrada, por falta de fundamento de direito, como estatui a al. b) do n° 1 do art. 668° do CPC. Sem conceder: 2ª - O processo especial de expropriação litigiosa não é o processo próprio para conhecer e decidir sobre o eventual direito da expropriada, enquanto proprietária da área sobrante, a indemnização por danos que lhe tenham sido causados pela entidade executante dos trabalhos de construção da auto-estrada, ainda que tenha sido esta construção a determinar a expropriação; 3ª - O invocado direito a indemnização por danos resultantes dos trabalhos de construção deve ser conhecido em processo declarativo de condenação, sob a forma que resultar do valor do pedido, que só poderá ter por fundamento a responsabilidade civil por actos ilícitos do agente executor dos trabalhos de construção; 4ª - Ao decidir atribuir em processo especial de expropriação litigiosa, indemnização que não tem por fundamento o acto expropriativo em si mesmo um acto lícito, mas a responsabilidade civil por actos ilícitos do construtor, além do mais entidade diversa da entidade expropriante como está demonstrado nos autos, o Mmº Juiz aplicou erradamente o disposto nos arts. 22°, 28°, 39°, 42° e seguintes, todos do Código das Expropriações e violou igualmente o disposto no art. 460° do CPC. Devendo, assim, ser substituída por decisão que indefira o pedido da expropriada com este fundamento. 5ª - Existe contradição entre o valor fixado na decisão como indemnização e os pressupostos enunciados pelo Sr. Juiz nos respectivos fundamentos. Seja por eventual erro de cálculo nas operações constantes dos mesmos, seja por erro na percepção das operações de cálculo constantes do relatório dos Peritos nomeados pelo Tribunal e que também o da expropriante subscreveu; Por um lado o Mmº Juiz declara expressamente pretender fixar a indemnização com base na avaliação feita por aqueles peritos e na verdade acaba por assentar os seus próprios cálculos num valor base, o da parcela dos autos, superior em € 60.000,00 ao fixado pelos peritos; 6ª - Concluindo-se por erro de cálculo deverá o mesmo ser corrigido e a decisão substituída por outra que dele não padeça, ao abrigo dos arts. 666° e 667° do CPC; 7ª - Concluindo-se pela inexistência de erro de cálculo sofre então a douta sentença de nulidade nos termos da al. c) do art. 668° do CPC, por contradição entre a decisão e os fundamentos, devendo ser substituída por outra em que o valor da indemnização seja efectivamente calculada como o fizeram os Peritos como foi declarado propósito do Mmo Juiz "a quo". Por sua vez, nas suas alegações, a expropriada, “B”, apresentou as seguintes conclusões: 1ª - Na fixação da justa indemnização e dos factos provados no presente processo, têm que ser ponderadas todas as diligências probatórias realizadas, nomeadamente inspecção judicial, relatórios periciais, documentos e pareceres juntos aos autos e depoimentos das testemunhas - cfr. texto n° 1 e 2. 2ª - A douta sentença recorrida enferma de erros de julgamento ao considerar provada a matéria de facto constante dos pontos nºs 14, 15, 18, 23 e 28 dos factos dados como assentes a fls. 3 e sgs. da sentença, devendo considerar-se provada no presente processo a matéria de facto constante das als. a) a q) do n° 1 do texto das presentes alegações, que aqui se dão por reproduzidas, conforme resulta dos relatórios periciais a fls. 720 a 999 e a fls. 705 e fls. 958; pareceres da “C”, a fls. 456 e segs. e 1065 e sgs., declaração da “C”, a fls. 370, relatórios do “D”, “C” e “E” a fls. 374 e sgs.; parecer da “F”, a fls. 447 e segs., contratos a fls. 369 e 372, facturas a fls. 436, 437, 438, 741, 742, 743, 834, 835, 869 a 872; orçamentos a fls. 429 e sgs. e 740 e segs; auto de inspecção a fls. 898; e dos depoimentos das testemunhas “G”, “H”, “I”, “J”, “K”, “L”, “M” e “N”, assinalados nas actas a fls. 857 e 893 (v. art. 690o-A do CPC) - cfr. texto nºs 1 a 15; 3ª - O cálculo da justa indemnização devida pela expropriação em análise tem que assentar na ponderação dos seguintes factores: a) Valor do montado de sobro; b) Valor do pinhal; c) Valor de outras culturas e vedações; d) Desvalorização da parte sobrante e outros prejuízos sofridos pela expropriada - cfr. texto nºs 16 a 20; 4ª - O valor da indemnização relativa ao montado de sobro deve ser fixado em € 745.995,09 (18,5844 ha x 290@/ha x 0,111 x 37,412€/@: 0,03), ou, pelo menos, em € 745.818,46 (1858 x 2,9@/árvore x 0,111 x 37,41€/@ : 0,03), conforme resulta, em síntese, do seguinte: a) Número de árvores em produção - 1858; b) Volume de produção - 2,9@/árvore ou 290@/ha no ciclo de 9 anos; c) Valor líquido de cada arroba de cortiça- 37,41€; d) Taxa de capitalização - 3% - cfr. texto nºs 20 a 22; 5ª - A indemnização relativa aos pinheiros mansos existentes na parcela expropriada deve ser fixada em € 97.115,95 (19.470.000$00), conforme resulta em síntese do seguinte: a) Número de árvores - 177; b) Produção média de pinhas/árvore - 200 pinhas: 3 = 66 Kg; c) Valor líquido - 0,25 €/Kg; d) Taxa de capitalização - 3% - cfr. texto nºs 23 e 24; 6ª - O valor das pastagens, culturas arvenses de regadio, árvores dispersas (além dos sobreiros e pinheiros mansos), cercas e vedações, era, pelo menos, de € 42.111,49 cfr. texto nºs 25 e 26; 7ª - No presente processo têm ainda que ser apreciados e avaliados todos os prejuízos e depreciações sofridos na parte sobrante do prédio - cfr. texto nºs 27 e 28; 8ª - O prédio da expropriada foi atravessado pela auto-estrada, tendo ficado dividido em duas zonas distintas, o que acarreta um acréscimo dos encargos com a respectiva exploração agrícola e a degradação ambiental da zona, com "efeitos negativos ao nível da vegetação e do gado" - cfr. texto n° 29; 9ª - A construção da auto-estrada provocou a morte e o definhamento de, pelo menos, 915 sobreiros adultos e 12 pinheiros, na parte sobrante do prédio da expropriada - cfr. texto n° 30; 10ª - A construção da auto-estrada determinou a inutilização da capacidade produtiva de uma área de 17 ha da parte sobrante do prédio da expropriada - cfr. texto n° 31; 11ª - A construção e funcionamento da auto-estrada determinou a perda do rendimento da actividade turística, que era exercida na propriedade anteriormente à expropriação - cfr. texto n° 32; 12ª - A expropriada teve e tem ainda que suportar diversos encargos com a remodelação de entulhos, arranjo de ponte, reparação de estradas, reconstrução de açudes e canais pluviais - cfr. texto n° 33; 13ª - A expropriada tem direito a ser indemnizada por todas as referidas depreciações e prejuízos sofridos na parte sobrante do seu prédio, "ex vi" dos arts. 16°/3 e 28° do CE 91, nos montantes indicados nas presentes alegações - cfr. texto nºs 33 e 34; 14ª - O montante indemnizatório tem de ser calculado de acordo com os índices do INE, desde a data da primeira declaração de utilidade pública - 1996.04.03 - até à data do efectivo pagamento da justa indemnização (v. arts. 13°, 62° e 204° da CRP; cfr. art. 24° do CE; Ac. Rel. Lisboa de 2004.12.07, Proc. 6438/04-1, P secção; de 2003.11.20, Proc. 4139/03-8, 8ª secção; de 1987.03.05, CJ, 1987/2/133-134; de 1992.03.26, CJ, 2/152; Ac. Rel. Porto de 2001.12.13, 3ª secção. Proc. 1142/00) - cfr. texto nºs 35 e 36; 15ª - A douta sentença recorrida enferma assim de erros de julgamento, tendo violado, além do mais, os arts. 13°/1 e 62° da CRP, o art. 389° do C. Civil e os arts. 26°/1, 28° e 23° do CE 91. Contra-alegaram quer a expropriada, quer a expropriante, pugnando, cada uma delas, pela improcedência da apelação da parte contrária. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações das apelantes, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, nº 3 e 690°, n° 1 do CPC), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: Apelação da expropriante: - nulidade da sentença decorrente da falta de fundamentação de direito; - contradição entre o valor fixado na decisão e os pressupostos enunciados nos respectivos fundamentos (erro de cálculo ou nulidade da sentença); - erro na forma de processo, relativamente aos danos resultantes dos trabalhos de construção da auto-estrada; Apelação da expropriada: - alteração da matéria de facto; - valor da indemnização - actualização da indemnização. Factualidade dada como provada na 1 a instância: 1) A ora recorrente é proprietária do prédio sito no município de …, freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo rústico 24, Secção D8, D13 e D14 (antigo art. 11, Secção D a D-15), descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 01379, da freguesia de … (certidão de fls. 148/151, que aqui se considera reproduzida); 2) Por despacho de … do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas (SEOP), publicado no Diário da República, II Série, de …, foi declarada a utilidade pública de diversas parcelas necessárias à construção da … - Auto-Estrada …, sublanço …, entre as quais se incluía uma parcela com 190.119 m2, com carácter de urgência e autorizada a posse administrativa desses terrenos; 3) Por despacho de … do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas (SEOP), publicado no Diário da República, II Série, de …, foi novamente declarada a utilidade pública da expropriação da referida parcela de terreno, com carácter de urgência; 4) Do prédio supra referido, consta a parcela 4, a destacar do prédio aludido em 1) com a área de 987.597 m2; 5) Por escritura pública celebrada em 26.11.96 foram desanexadas várias parcelas de terreno do prédio supra identificado, daí resultando a divisão da parcela 4, em várias parcelas, designadamente a parcela 4/3 integrada no prédio misto referido em 1), com a área de 190.119 m2 sita na freguesia de …, confrontando de Norte com "…", de sul com "…" e de Nascente e Poente com o prédio misto supra aludido; 6) Em 11.03.96, a expropriante apresentou uma proposta de aquisição de várias parcelas da parcela 4, tendo sido atribuído à parcela 4/3 o valor de 26.230.000$00 que a expropriada aceitou; 7) Datado de 20.01.97 foi celebrado "contrato-promessa entre expropriante e expropriada, onde consta assinaladamente o seguinte: "A primeira outorgante promete vender e a segunda “A” promete comprara ou expropriar amigavelmente ( ... ) parcela 4/3", "(…) destina-se à construção da … (…)" e ainda "A venda é feita pelo preço de 26.230.000$00 (…) por conta do qual a promitente vendedora recebe neste acto (…) 19.672.500$00"; 8) Em 10.01.02 foram juntas guias de depósito relativo à diferença entre as duas quantias acima indicadas no montante de 4.974.227$00, contravalor € 24.811,34 euros; 9) Por despacho de … do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas (SEOP), publicado no Diário da República, II Série, de …, foi novamente declarada a utilidade pública da expropriação da referida parcela de terreno, com carácter de urgência que dela tomou posse administrativa; 10) Através do auto de posse datado de 21.12.01, a fls. 269, a expropriante tomou posse administrativa da parcela 4/3 referida em 5); 11) Por acórdão arbitral datado de 02.01.02, a fls. 279 foi atribuído à parcela 4/3 referida em 5) o valor de 24.646.727$00, contravalor € 122.937,35 euros; 12) A parcela 4/3 e o prédio de onde foi destacada, é um terreno de forma irregular e declives diversos com a área total de 190.119 m2 dos quais 185.844 m2 eram ocupados por montado de sobro, com alguns pinheiros bravos e mansos, azinheiras, oliveiras e um carvalho dispersos sendo 4.275 m2 ocupados com cultura arvense de sequeiro - relatório de vistoria "Ad Perpetuam Rei Memoriam"; 13) O terreno expropriado trata-se de solo "para outros fins" (respostas dos Exmos Peritos aos quesitos a fls. 705/717); 14) Os rendimentos com a produção de cortiça foram obtidos com recurso à fórmula seguinte: (V= Rq m1:qm-l) em que: - V representa o valor a calcular; R a receita proveniente de cada tirada; q a taxa de capitalização adicionada de uma unidade; m o número de anos a decorrer entre cada tirada e ml a idade da cortiça na árvore (respostas dos Exmºs Peritos aos quesitos a fls. 705/717); 15) O valor unitário do terreno é fixado em 11.500,00 €/hectare, ou seja, cerca de 1,15 €/m2 (respostas dos Exmos Peritos aos quesitos a fls. 705/711); 16) Os rendimentos com o regadio foram obtidos com a seguinte fórmula: Valor de Rendimento = Renda fundiária / Taxa (respostas dos Exmos Peritos aos quesitos a fls. 705/717); 17) O valor do terreno com esta classificação, com 4.275 m2, vale 6.412,50 € (respostas dos Exmos Peritos aos quesitos a fls. 705/717); 18) Nas parcelas existiam 46 pinheiros mansos sendo o rendimento por árvore de 100 € por árvore (5€/0,05) (respostas dos Exmos Peritos aos quesitos a fls. 705/717); 19) Nas parcelas existiam ainda outras árvores (respostas dos Exmos Peritos aos quesitos a fls. 795/717); 20) Nas parcelas existiam cercas e vedações (respostas dos Exmos Peritos aos quesitos a fls. 705/717); 21) A expropriação dos autos determinou a divisão do prédio em duas parcelas (expropriada e sobrante) (respostas aos quesitos a fls. 705/717); 22) As duas sobrantes resultantes da expropriação ficaram separadas pela via, dificultando o seu amanho e circulação interna no prédio (respostas dos Exmos Peritos aos quesitos a fls. 705/717); 23) Ascende a 463 sobreiros e 5 pinheiros mansos destruídos próximos da via (respostas dos Exmos Peritos aos quesitos a fls. 705/717); 24) Foram destruídos caminhos e danificado pavimento em 36.000 m2 (respostas dos Exmos Peritos a fls. 705/717); 25) Ficou inutilizada a capacidade produtiva e utilidade económica de diversas zonas contíguas à auto-estrada, numa área total de 17,00 (dezassete) hectares da parte não expropriada do prédio que, antes das obras, tinha aptidão para exploração agrícola, florestal e pastagens, resultante do depósito, naquela área, de restos de materiais, tais como cimento, barro, areias e pedras pela execução dos trabalhos e do arrastamento de areias e outros materiais, o assoreamento da ribeira e de açudes e o alagamento dos terrenos destinados a produção florestal, resultante de deficiências técnicas no sistema de canais pluviais da auto-estrada para escoamento das águas (relatório complementar dos Exmos Peritos a fls. 959/960); 26) A expropriada procedeu a expensas suas ao arranjo de uma ponte e à reconstrução de um açude, derivados da relacionados com a situação precedente (relatório complementar dos Exmos Peritos a fls. 959/960); 27) Consideram-se aqui reproduzidas as fotografias juntas a fls. 214 a 236, relativas ao auto de vistoria "Ad Perpetuam Rei Memoriam"; 28) Os Exmos Peritos calcularam o valor da indemnização devida pela expropriação da seguinte forma: - Área da expropriação - 544.8500 Ha x 11.500 € = 6.265.775,00 € - Área após a expropriação - 544,8500 - 19,01119 Ha x 11.500 € = 6.015.406,21 (fls. 711 - relatório dos Exmos Peritos). I - APELAÇÃO DA EXPROPRIANTE: A - Quanto à nulidade da sentença: Segundo a expropriante (conclusão 1 a), a sentença é nula (nos termos da al. b) do n° 1 do art. 668° do CPC), na parte em que nela foi decidida a atribuição à expropriada da indemnização de € 60.000,00 por danos causados pelos trabalhos de construção da auto-estrada nas partes sobrantes do prédio objecto de expropriação, por falta de fundamentação de direito. Conforme se alcança das alegações do recurso interposto do acórdão arbitral por parte da expropriada (fls. 313 e segs.) esta veio pedir que a indemnização a fixar incluísse, para além do mais, os prejuízos (que ali não haviam sido considerados), resultantes, para a parte sobrante do prédio objecto de expropriação, da construção da auto-estrada (relacionados com: o valor da pastagem; o valor da caça turística; a morte de 436 sobreiros e 5 pinheiros mansos; a destruição de infra-estruturas; a inutilização da capacidade produtiva e utilidade económica de diversas zonas contíguas à auto-estrada; as despesas para reparação e construção dos açudes e limpeza da área coberta de lixo e outros materiais; as despesas com trabalhos provisórios já realizados). Conforme se alcança do relatório pericial maioritário (fls. 705 e sgs), relatório esse que acabou por ser acolhido na sentença, a indemnização foi ali fixada em € 262.150,98 ou, no caso de inclusão dos prejuízos inerentes à morte dos sobreiros e dos custos de reparação dos caminhos, em € 311.650,98. Mau grado o facto de só na parte final da sentença se ter feito referência a este último valor (sem que previamente se tivesse especificado como é que se chegou ao mesmo), é inequívoco que nela se aderiu à 2a hipótese de valor indemnizatório (com inclusão dos prejuízos relativos à morte dos sobreiros e aos custos de reparação dos caminhos) estabelecido naquele relatório. Acresce ainda que, na sequência de pedido de esclarecimento da expropriada, os mesmos senhores peritos (com excepção do perito da expropriada) vieram a subscrever novo relatório complementar (fls. 958 a 960) no qual aceitaram como justificados os valores de € 42.500,00, relativos à inutilização da capacidade produtiva e utilidade económica de determinadas zonas contíguas à auto-estrada, numa área de 17 ha (tendo um dos peritos defendido o valor de € 85.000,00) e de € 17.500,00, relativos ao arranjo de uma ponte e à reconstrução de um açude. Ora, conforme facilmente se alcança da sentença, para além de aceitar o referido valor de € 311.650,98, o Senhor Juiz "a quo" acabou por incluir ainda (adicionando-os a este) aqueles valores de € 42.500,000 e de € 17.500,00 - num total de € 60.000,00. E, conforme bem se alcança ainda da sentença, é manifesto que o Senhor Juiz "a quo" acabou por fundamentar de direito a razão de ser da aceitação de tal valor de € 60.000,00. Com efeito, após referir que "quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou da expropriação resultarem prejuízos ou encargos, incluindo o custo de novas vedações, especificar-se-ão também em separado essa depreciação e esses prejuízos ou encargos correspondendo à indemnização ao valor da parte expropriada acrescida destas últimas verbas - art. 28° do C. E. " logo referiu, de seguida que "assim, ficou demonstrado que a expropriada sofreu danos vários decorrentes dos trabalhos levados a cabo para a construção daquele lanço da auto-estrada… o que originou a destruição de árvores, cercas, vedaçães, caminhos .... Provado ficou, também, a inutilização da capacidade produtiva e utilidade económica de diversas zonas contíguas à auto-estrada, numa área total de 17 hectares ... resultante do depósito, naquela área de restos de materiais ... sendo que os valores apurados pelos Exmos Peritos (em maioria) apresentam-se também justificados e equilibrados (42.500,00) e € 17.500,00 para a reconstrução da ponte e arranjo do açude, donde resulta que a este título terão os expropriados direito a receber € 60.000,00". Pode-se questionar a insuficiência ou incorrecção da fundamentação de direito. Mas que existe fundamentação de direito, isso, afigura-se-nos incontornável sendo certo que a nulidade ora em causa (prevista na al. b) do n° 1 do art. 668° do CPC), conforme tem sido entendido na jurisprudência, apenas se verifica nos casos de absoluta falta de fundamentação (vide acs. da RP de 06.01.94, in CJ 94, l, 197, da RL de 03.11.94 in CJ 94, V, 90 e do STJ de 26.04.95 in CJ/STJ 95, II, 57). Aliás, ainda que nulidade houvesse, nada obstava a que esta Relação conhecesse da questão de fundo (relacionada com a admissibilidade da indemnização dos prejuízos em causa em sede de processo de expropriação, no âmbito da apelação da expropriante questão aliás por esta suscitada e da qual adiante conheceremos), nos termos do disposto no art. 715° do CPC. lnexiste assim a apontada nulidade, improcedendo nesta parte as conclusões do recurso. B - Quanto à contradição entre o valor fixado na decisão e os pressupostos enunciados nos respectivos fundamentos (erro de cálculo ou nulidade da sentença): Ainda segundo a apelante “A”, existe contradição entre o valor encontrado na sentença para a indemnização e os pressupostos enunciados pelo senhor juiz nos respectivos fundamentos (existindo erro de cálculo, que importa corrigir, ou nulidade por contradição entre a decisão e os fundamentos, nos termos da al. c) do n° 1 do art. 668° do CPC) uma vez que declara pretender fixar a indemnização com base na avaliação feita pelos senhores peritos, acabando por fixar a indemnização num valor superior em € 60.000,00. Trata-se da tal quantia, a que acabámos de aludir, resultante da soma dos valores de € 42.500,00 e de € 17.500,00, referentes aos prejuízos (decorrentes da construção da auto-estrada) relativos à inutilização da capacidade produtiva e utilidade económica numa área, contígua à auto-estrada, de cerca de 17 ha, e bem assim aos prejuízos relacionados com o arranjo de uma ponte e a reconstrução de um açude. Estes prejuízos (no total de € 60.000,00) não foram efectivamente valorados e incluídos no relatório inicial (maioritário) dos senhores peritos, de fls. 705 e sgs. Todavia, o certo é que tal valor resulta directamente da avaliação feita posteriormente, quanto a tais prejuízos, pelos mesmos senhores peritos (constante do relatório complementar de fls. 958 a 960). Ora, para além de referir aceitar os critérios utilizados pelos senhores peritos ("nesta base, cremos que os critérios utilizados pelos Exmos Peritos se nos apresentam como certos, adequados e sensatos "), o certo é que Senhor Juiz "a quo" também acabou por tomar posição (conforme atrás expusemos, em relação à questão da falta de fundamentação), no sentido de se dever atender aos valores em causa (relativos aos prejuízos provocados nas partes sobrantes em consequência da construção da auto-estrada) concluindo então que "deste modo, aos já aludidos € 311.650,98, haverá que acrescer € 60.000,00, tendo a expropriada direito a receber € 371.650,98". Ademais, esse valor de € 60.000,00 até resultou da avaliação dos senhores peritos. Inexiste assim a apontada contradição, entre os fundamentos e a decisão e, consequentemente, inexiste igualmente a invocada nulidade. Improcedem assim igualmente, nesta parte, as conclusões da apelante expropriante. C - Quanto ao erro na forma de processo, relativamente aos danos resultantes dos trabalhos de construção da auto-estrada: 1) Ainda segundo a expropriante, ora apelante, o processo especial de expropriação litigiosa não é o processo próprio para nele se conhecer e decidir sobre o eventual direito da expropriada à indemnização relativa aos prejuízos causados na parte sobrante, pela construção da auto-estrada, ainda que tenha sido esta construção a determinar a expropriação - havendo nessa parte erro na forma de processo. Todavia, segundo defende a expropriada nas suas contra-alegações, os prejuízos por si sofridos na parte sobrante do seu prédio têm que ser apreciados neste processo conforme foi decidido no despacho de fls. 898 e 899, sendo que, não tendo a expropriante recorrido de tal despacho, o mesmo transitou em julgado. Todavia, a nosso ver, sem razão. Conforme resulta dos autos, no despacho de fls. 622 e 623, o tribunal "a quo" começou por tomar posição no sentido de que apenas deveriam ser atendidos os prejuízos provocados nas partes sobrantes que estejam relacionados com a expropriação em si (devendo-se atender apenas, nesse âmbito, aos prejuízos relacionados com a morte de sobreiros e pinheiros decorrente da movimentação de terras verificada na construção da auto-estrada) e não os decorrentes da execução das obras realizadas nas partes expropriadas (estando neste caso os demais invocados: destruição de infra-estruturas, inutilização da capacidade produtiva de 17ha, o arrastamento de areias e outros materiais, assoreamento da ribeira e açudes, alagamento de terrenos e os prejuízos resultantes do arranjo de uma ponte e a reconstrução de um açude). Todavia ainda se fez consignar nesse despacho (complementado/esclarecido nesse sentido pelo despacho de fls. 633) que tal posição apenas visava as diligências probatórias a realizar, que não a antecipação da decisão final que viesse a ser proferida (daí que se deva concluir pela inexistência, neste âmbito, de decisão sobre a questão do invocado erro na forma de processo). Mais tarde, na sequência da junção aos autos da certidão extraída da acção ordinária n° 218/2001 (fls. 804 e sgs), veio a ser proferido o despacho de fls. 898 e 899, no qual (para além de se consignarem os elementos verificados na inspecção judicial realizada) se consignou: "Na acção ordinária n° 218/01 deste tribunal foi tomada uma decisão que tem influência sobre os presentes autos, nomeadamente ao nível das diligências de instrução. Com efeito, de acordo com o decidido no despacho saneador da acção ordinária, todos os prejuízos invocados pela expropriada terão de ser apreciados aqui. Acrescente-se que compulsados os autos se verifica a existência de um despacho proferido em 08. 07. 2002 (fls. 633) que, dando razão à expropriada, determinava que a perícia a realizar tivesse em consideração todo o conjunto de matéria alegada pela expropriada ... Assim, tendo em consideração o decidido na acção n° 218/2001 e o teor do despacho de fls. 633, determino que os senhores peritos de pronunciem sobre todas as questões que omitiram aquando da realização da avaliação ... " Todavia, na sequência do pedido de aclaramento (com interposição de recurso para a eventualidade de se considerar ter havido decisão sobre a apreciação dos prejuízos causados pelos trabalhos de construção da auto-estrada), veio a ser proferido o despacho de fls. 916, no qual se consignou que "a decisão proferida visa, tão só, que os Srs. Peritos (duma vez por todas) respondam a toda a matéria levantada no recurso. Sempre se dirá que só na decisão final será tomada posição sobre os alegados prejuízos". É assim inequívoco que, visando o despacho de fls. 898 e 899 apenas a delimitação das diligências instrutórias, nenhuma decisão ali foi proferida sobre a matéria ora em análise (admissibilidade da indemnização dos prejuízos decorrentes da construção da auto-estrada). E, assim sendo, inexistindo decisão, jamais se poderia considerar a existência do invocado caso julgado (aliás, a entender-se o contrário, sempre tal decisão estaria pendente de recurso ... ). Ainda relativamente à dita acção ordinária, é certo que, conforme resulta da certidão de fls. 804 e sgs., na acção ordinária n° 218/2001 do mesmo tribunal (Tribunal Judicial da Comarca de …), que a “B”, aqui expropriada, moveu à “A”, à “O” e à “P”, foi, em sede de despacho saneador, julgada procedente a excepção dilatória relativa ao erro na forma de processo, no que concerne à matéria constante dos arts. 9° a 31°, 41º a 48° e 51 ° a 56° da petição inicial, tendo a ré “A” sido absolvida da instância quanto a tal matéria (sendo a ré “O” absolvida da instância, na totalidade, e tendo-se determinado que a instância prosseguisse apenas quanto às rés “A” e “P”, relativamente à outra matéria alegada na p.i.). E, nessa perspectiva, foi entendido e consignado nesse despacho que, relativamente àquela matéria (arts. 9° a 31°, 41° a 48° e 51 ° a 56°) havia ocorrido erro na forma de processo em virtude de o adequado a tal matéria ser o processo de expropriação. Sucede todavia que, para além de da dita certidão não constar cópia da dita p.i, pela qual ficássemos a saber qual a matéria de facto em causa (sendo que a cópia junta a fls. 545 se não encontra certificada), o certo é que a mesma nem faz referência ao trânsito em julgado da decisão. Ademais, estando em causa uma decisão (absolvição da instância) que recai unicamente sobre a relação processual, a mesma, nos termos do disposto no art. 6720 do CPC, apenas tem força obrigatória dentro de processo (caso julgado formal), pelo que jamais constituiria caso julgado relativamente aos presentes autos. 2) Importa assim apreciar e decidir se os prejuízos (invocados e peticionados) que foram causados nas partes sobrantes, em resultado das obras de construção da auto-estrada, são ou não passíveis de serem objecto de indemnização nos presentes autos. Conforme se alcança da parte final da sentença recorrida (e conforme já acima referido), o tribunal "a quo", para além dos tais € 60.000,00 (questionados pela apelante expropriante), acolheu como válida a indemnização de € 311. 650,98 proposta pelos senhores peritos (e, consequentemente, os respectivos pressupostos factuais, constantes do respectivo relatório maioritário, dos peritos do tribunal e da expropriante, de fls. 705 a 712). Tal valor diz respeito à indemnização de € 262.150,98, relativa à parcela expropriada (valor do montado de sobro, dos pinheiros mansos e de outras árvores e de cercas e vedações) e à depreciação da parte sobrante do prédio, acrescida ainda das quantias de: - € 44.100,00, relativa aos sobreiros (436) e pinheiros mansos (5), mortos na parte sobrante (€ 43.600,00 + € 500,00, respectivamente): - e € 5.400,00, relativa à reparação de caminhos, na parte sobrante. Ora, conforme se alcança das respectivas conclusões de recurso, a apelante “A” (expropriante), não coloca em causa tais valores (no total de € 311.650, 98). Com o que a mesma se não conforma é com o facto de tal valor ter sido acrescido da quantia de € 60.000,00, relativa a danos causados na parte sobrante, em consequência da construção da auto-estrada, a que nos temos vindo a referir, danos esses (que, na sequência de reclamação e de despacho nesse sentido, acabaram por ser valorados pelos mesmos senhores peritos - do tribunal e da expropriante, a fls. 959 e 960), relativos: - à inutilização da capacidade produtiva e utilidade económica de diversas zonas contíguas à auto-estrada da parte não expropriada, numa área de 17 ha, resultante do depósito de restos de materiais, no valor de € 42.500,00 (sendo que relativamente a este íten o senhor perito do tribunal “Q” propôs o valor de € 85.000,00); - e às despesas já efectuadas, no valor (considerado viável) de € 17.500,00, com o arranjo de uma ponte e a reconstrução de um açude, que haviam sido destruídos, na parte sobrante. 3) Coloca-se assim a questão de se saber se estes últimos mencionados prejuízos, e bem assim os outros cuja indemnização é igualmente solicitada pela expropriada, também apelante (já acima referidos e dos quais especificamente adiante conheceremos, sendo caso disso, no âmbito da apelação desta), prejuízos esses causados nas partes sobrantes do prédio objecto da expropriação, em consequência dos trabalhos de construção da auto-estrada, podem ser objecto de indemnização no âmbito deste processo, de expropriação por utilidade pública. Conforme se alcança das conclusões da apelante expropriada, esta, para além da impugnação da matéria de facto (enquanto fundamento das indemnizações adiante referidas), da indemnização relativa à parte expropriada e da indemnização relativa à depreciação da parte sobrante, questiona ainda as indemnizações relativas: a) À morte e definhamento de sobreiros e pinheiros nas parcelas contíguas à auto-estrada que não foram objecto de expropriação. b) À inutilização da capacidade produtiva, nas parcelas sobrantes, de 17 hectares, resultante da construção da auto-estrada; c) À perda de rendimento da actividade da caça turística; d) Aos encargos suportados ou a suportar com a remoção de entulho, arranjo de uma ponte, reparação de estradas e reconstrução de açudes e canais pluviais; 4) Desde já se diga que, estando fora de causa (pelo facto de tal não ter sido objecto de impugnação, conforme acima se expôs, por parte da expropriante na sua apelação), haveremos de ter por indemnizáveis os prejuízos relacionados com o sobreiros e pinheiros mortos e em definhamento nas partes sobrantes, contíguas à auto-estrada - não sendo ainda de questionar a indemnização já atribuída a título de reparação de caminhos (uma vez que tais prejuízos foram incluídos no valor indemnizatório, de € 311. 650,98, aceite pela expropriante) 5) Quanto à perda de rendimento da caça turística, trata-se de um eventual prejuízo resultante, não directamente da construção da auto-estrada, mas sim da expropriação em si mesma. Com efeito, tal perda não resulta da construção da auto-estrada propriamente dita mas sim do facto de ter sido expropriada a parcela em causa com vista à construção de uma auto-estrada. Com efeito, com a simples expropriação (e independentemente da forma como decorreram os trabalhos de construção da auto-estrada) as partes ficaram logo a saber que essa eventual perda de rendimento viria a acontecer forçosamente. Daí que, a priori, se não deva questionar a admissibilidade da indemnização de tal eventual prejuízo. Todavia, o certo é que o eventual rendimento da caça, na parcela expropriada e nas parcelas sobrantes, terá que ser visto e apreciado enquanto elemento integrador do valor da parcela expropriada e da desvalorização das parcelas sobrantes. Daí que tal eventual prejuízo tenha que ser apreciado e atendido no âmbito da fixação das indemnizações parcelares relativas ao valor da parcela expropriada e à desvalorização das parcelas sobrantes - questões de que adiante conheceremos. 6) Todavia, quanto à inutilização da capacidade produtiva, nas parcelas sobrantes, de 17 hectares, resultante da construção da auto-estrada e quanto aos encargos suportados ou a suportar com a remoção de entulho, arranjo de uma ponte, reparação de estradas e reconstrução de açudes e canais pluviais, desde já se diga que se nos afigura assistir razão à apelante expropriante. Isto na medida em que, a nosso ver, se trata de prejuízos que resultaram não da expropriação em si mesma mas sim directa e necessariamente apenas da construção da auto-estrada, ou seja, da forma como as obras foram levadas a cabo - prejuízos esses não enquadráveis, por isso, a nosso ver, na previsão do n° 2 do art. 28° do Código das Expropriações (de 1991). Com efeito, mesmo sabendo-se, ab initio, que a expropriação da parcela em causa tinha em vista a construção da auto-estrada, não seria, a priori, previsível que tais prejuízos viessem a ocorrer. Aliás, tivesse a auto-estrada sido construída com todos os cuidados e normas de construção que se impunham, em ordem a evitar quaisquer prejuízos nas parcelas não expropriadas, e de certeza que os prejuízos ora em causa jamais teriam ocorrido. Daí, que os mesmos não tenham sido considerados aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda da parcela. Aliás, bem pelo contrário, conforme resulta dos autos (vide, designadamente, fls. 179 e 180), foram esses mesmos prejuízos e a falta de acordo sobre a sua indemnização que levaram a que a expropriada se viesse a recusar celebrar o contrato prometido. Nos termos do disposto no n° 2 do art. 28° do C. das Expropriações de 1991 (aplicável ao caso dos autos), relativo ao "cálculo do valor das expropriações parciais", "quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou da expropriação resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo o custo de novas vedações, especificar-se-ão também, em separado, essas depreciações e esses prejuízos ou encargos, correspondendo a indemnização ao valor da parte expropriada, acrescida destas últimas verbas". Conforme refere Fernando Alves Correia (in RLJ, ano 134, nºs 3924 e 3925, pag. 99) a norma do n° 2 do art. 28° do C. Expropriações de 1991 prevê a indemnização de um conjunto de danos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais que acrescem à indemnização relativa à parte expropriada. Todavia, conforme refere ainda o mesmo autor, exige-se que tais prejuízos sejam uma consequência directa e necessária da expropriação parcial do prédio, não podendo ser incluídos na indemnização aqueles que com a expropriação parcial apenas têm uma relação indirecta, pelo facto de encontrarem a sua causa em factos posteriores ou estranhos à expropriação, como sejam os danos causados pela construção de uma auto-estrada. No mesmo sentido, vide Pedro Cansado Paes, in Código das Expropriações, 2a ed. pago 144, e acs. da RP de 15.10.91, in CJ, 91, IV, 263, da RG de 16.03.2005 e da RP de 20.04.2006, ambos in www.dgsi.pt). Assim, havermos de ter por assente que estes danos (inutilização da capacidade produtiva, nas parcelas sobrantes, de 17 hectares, resultante da construção da auto-estrada e encargos suportados ou a suportar com a remoção de entulho, arranjo de uma ponte, reparação de estradas e reconstrução de açudes e canais pluviais), não são passíveis de indemnização no âmbito do processo expropriativo (mas sim no âmbito de processo comum) - verificando-se nessa parte, conforme defende a expropriante, erro na forma de processo. Procedem assim nesta parte e nesta conformidade as conclusões do recurso da expropriante. 7) Em face de todo o exposto, e para efeitos de fixação da indemnização devida à expropriada, haveremos de concluir no sentido de: a) Não serem indemnizáveis, no âmbito dos presentes autos, os prejuízos invocados, pela expropriada, relativos: aa) À inutilização da capacidade produtiva, nas parcelas sobrantes, de 17 hectares, resultante da construção da auto-estrada; ab) E aos encargos suportados ou a suportar com a remoção de entulho, arranjo de uma ponte, reparação de estradas e reconstrução de açudes e canais pluviais, resultantes da construção da auto-estrada; b) Serem indemnizáveis os prejuízos resultantes da morte e definhamento de sobreiros e pinheiros nas parcelas contíguas à auto-estrada, que não foram objecto de expropriação. c) A invocada perda de rendimento da actividade da caça turística ser passível de indemnização (devendo tal questão ser apreciada no âmbito da impugnação da matéria de facto e no âmbito da apreciação das indemnizações relativas à parcela expropriada e à desvalorização das parcelas sobrantes). d) Ser excluída da indemnização (fixada na 1ª instância) a referida quantia de € 60.000,00 (relativa à inutilização da capacidade produtiva e ao arranjo de uma ponte e à reconstrução de um açude - em consequência do referido em 1 supra). Procedem assim, nesta parte, e nesta conformidade, as conclusões do recurso da expropriante. II - APELAÇÃO DA EXPROPRIADA: A - Quanto à alteração da matéria de facto: 1) Âmbito da impugnação: Conforme resulta das conclusões (1ª e 2a) do recurso (em conjugação com o corpo das alegações, para onde ali se remete), a apelante expropriada coloca em causa a matéria de facto fixada na 1ª instância: a) Impugnando a matéria de facto referida em 14), 15), 18), 23) e 28), matéria essa relativa, respectivamente: 1) - à fórmula usada para a obtenção dos rendimentos com a produção de cortiça; 2) - ao valor unitário do terreno (11.500,00 €/hectare); 3) - ao número de pinheiros mansos existentes na parcela expropriada (46) e respectivo rendimento (100,00 € por árvore); 4) - ao número de sobreiros (463) e pinheiros mansos (5) destruídos nas proximidades da via; 5) - à fórmula utilizada pelos peritos para calcular a indemnização pela expropriação; b) Pretendendo que seja dado como provado a matéria factual referida nas alíneas a) a q) do nº 1 do texto das alegações), relacionada com: 1) - o número de sobreiros; 2) - a produção média de cortiça na parcela expropriada; 3) - o valor líquido de cada arroba de cortiça; 4) - a taxa de capitalização; 5) - o número de pinheiros mansos existentes na parcela expropriada; 6) - a produção média de pinhas por árvore; 7) - o valor de cada Kg de pinhas; 8) - a área da parcela que era utilizada para culturas arvenses de regadio; 9) - a divisão do prédio em duas zonas distintas com acréscimo de encargos de exploração; 10) - o número de sobreiros e pinheiros mansos que morreram ou estão decrépitos na parte sobrante do prédio; 11) - a degradação ambiental da zona, com efeitos ao nível da vegetação e do gado; c) E, ainda, a matéria relacionada com os prejuízos provocados na parte não expropriada pela construção e funcionamento da auto-estrada, matéria factual relativa a: 1) - perda de rendimento da actividade de caça turística desenvolvida na propriedade antes da exploração; 2) - proibição de caçar numa área de 70 ha, correspondente à área expropriada e a uma faixa de 100 m de cada lado da auto-estrada; 3) - inutilização da capacidade produtiva e utilidade económica de uma área de 17 ha; 4) - encargos suportados e a suportar pela expropriada relativos: 5) - reconstrução de diversas infra-estruturas destruídas em especial estradas e caminhos de acesso; 6) - necessidade de remoção de entulho; 7) - necessidade de reparação, reconstrução e correcção de açudes e canais pluviais; 8) - trabalhos provisórios que foram já suportados pela expropriada, referentes ao arranjo de uma ponte, à reconstrução de um açude e à reparação de estradas; 9) - a realização de inspecção judicial; 10) - o cálculo do valor da indemnização efectuado pelo perito da expropriada; 11) - o cálculo do valor da indemnização efectuado pelos demais peritos. 2) Impugnação prejudicada: Em face do acima exposto, relativamente ao invocado erro na forma de processo, ou seja, em relação à inadmissibilidade de a indemnização a fixar nos presentes autos de expropriação abranger os prejuízos resultantes directamente da construção da auto-estrada - nos termos definidos em I - C- 7) supra - prejudicada fica a apreciação da impugnação, no tocante à respectiva matéria de facto (adiante melhor especificada). 3) Da justa indemnização (valor da parcela expropriada e desvalorização das parcelas restantes): Nos termos do disposto no n° 2 do art. 64° da Constituição da República Portuguesa (respeitante ao direito de propriedade privada) "a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização". Ora, segundo o disposto no n° 2 do art. 22° do C. Expropriações de 1991 (aprovado pelo DL 438/91, de 09.11), aplicável aos autos (atenta a data da declaração da utilidade pública - 1996, e sendo certo que tal questão, já definida ao nível da 1ª instância nem sequer é objecto de contestação), a justa indemnização, a que o expropriado tem direito, visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, "medida pelo valor do bem expropriado, fixado por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública". Assim, conforme refere Jorge Miranda, in Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 3ª ed., pag. 531, na expropriação por utilidade pública a indemnização apura-se a partir do valor efectivo do bem, independentemente de qualquer outra circunstância; procura-se repor o expropriado numa situação económica equivalente àquela em que se encontraria se não tivesse havido expropriação. Ora, conforme tem vindo a ser entendido na jurisprudência, a justa indemnização é aquela que corresponde ao valor de mercado do bem objecto da expropriação, ao seu valor de compra e venda, ao preço que, em condições normais, um comprador prudente por ele pagaria (vide, entre outros, acs. da RE de 25.06.92, in CJ, 92, III, 344, da RP de 23.02.95, in BMJ, 444, 707, da RL de 21.11.96, in BMJ, 461, 508, e de 15.04.99, in CJ, 99, II, 102, e de 15.05.2007 in www.dgsi.pt. e ainda o parecer dos Professores Menezes Cordeiro e Teixeira de Sousa, in CJ, 90, V, 21). Por outro lado, conforme resulta do disposto no n° 2 do art. 22° do CE de 1991, acima transcrito, a fixação da indemnização deverá atender às "circunstâncias e condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública". Assim, conforme, aliás, tem sido pacificamente entendido na jurisprudência, a determinação objectiva do valor do bem expropriado terá que ser reportado ao momento da declaração de utilidade pública (vide ac. da RL de 15.05.2007, já acima citado ). E, daí, a necessidade da actualização, reportada a essa data (questão esta de que adiante trataremos). No caso dos autos, verificamos que a declaração de utilidade pública ocorreu em 1996 (vide nºs 2 e 3 da matéria de facto). Por outro lado, verificamos que em 20.01.1997 a expropriada e a expropriante vieram a celebrar um contrato promessa de compra e venda da parcela expropriada, destinada à construção da …, pelo preço de Esc. 26.230.000$00 (vide nº 7 da factualidade provada e doc. de fls. 177 e 178), tendo a expropriada autorizado a ora expropriante (então promitente-compradora) "a ocupar desde já a parcela de terreno objecto deste contrato e a utilizá-lo como melhor entender para o fim a que se destina. Aliás, a promitente compradora acabou por pagar de imediato a quase totalidade do preço acordado (Esc. 19.672.500$00) Tal significa que aquele preço, livremente acordado entre as partes, terá sido então entendido por estas como correspondente ao valor objectivo da parcela (tendo em conta, para além do mais, o seu destino), ou seja, ao respectivo preço de mercado. Ora, na fixação desse valor, sempre seria de presumir que quer uma, quer outra parte, agindo com a prudência que as circunstâncias do caso impunham, tiveram a oportunidade de se certificar dos elementos caracterizadores e integradores do valor da parcela e bem assim das consequências resultantes da construção da auto-estrada, designadamente ao nível da depreciação das partes sobrantes, ou seja, que souberam encontrar o preço justo. Aliás, o preço até foi acordado (formalizado) aproximadamente um ano depois da 1ª declaração de utilidade pública, sendo que, em momento posterior à declaração de utilidade pública (momento a que se deve reportar a indemnização), a tendência seria sempre para subir o preço ... (daí a necessidade da actualização da indemnização, porque reportada àquela data). Por outro lado, verificamos que, curiosamente, o acórdão arbitral até fixou um valor indemnizatório praticamente idêntico, apenas ligeiramente inferior (Esc. 24.646.727$00) ao que havia sido acordado no âmbito do contrato promessa. Tal coincidência, levar-nos-á assim à presunção de que na fixação do valor da indemnização, os senhores árbitros acabaram por atender sensivelmente aos mesmos elementos factuais (designadamente os constantes do relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam) que haviam anteriormente sido considerados pelas partes, para efeitos de fixação do preço acordado no contrato promessa. Acresce ainda a tudo isso que só pelo facto de não ter havido acordo quanto ao ressarcimento de danos decorrentes das obras de construção da auto-estrada (a nosso ver, e como acima referimos, situação para ser resolvida noutra sede), é que a ora expropriada (que até já havia recebido a quase totalidade do preço acordado ... ) acabou por se recusar a celebrar o contrato prometido. Em face de tais elementos, a pretensão da expropriada de vir agora reclamar, pela parcela e pelo valor da depreciação das partes sobrantes, valores muitíssimo superiores, no seu conjunto (e sem contar com os valores dos danos relativos aos danos resultantes da construção da auto-estrada), quase 10 vezes mais não poderá deixar de ser apreciada e analisada com naturais reservas, particularmente no que se refere à impugnação da matéria de facto (enquanto pressuposto do aumento do valor da indemnização). Para além disso, não faz igualmente sentido que, tendo autorizado a construção da auto-estrada (de que resultou a destruição de tudo o que havia da parcela), a expropriada venha agora, em que não se mostra possível apurar com segurança, qual a quantidade de árvores existentes e demais elementos existentes na parcela, alegar valores completamente diferentes daqueles que, forçosamente, foram considerados quando tal ainda era possível (aquando da celebração do contrato promessa) e na sequência da realização da vistoria ad perpetuam rei memonam. Estamos assim, de certa forma, perante uma situação que consubstancia um verdadeiro venire contra factum proprium ... Por outro lado, para além de, conforme se considerou no ac. da RL de 08-03-2007 - proc. 8274/2006-8, in www.dgsi.pt. a vistoria ad perpetuam rei memoriam ser merecedora de uma especial credibilidade probatória (mau grado as circunstâncias em a mesma foi realizada), embora o tribunal não esteja vinculado ao laudo maioritário, o certo é que este não pode deixar de ser visto como um indicador seguro da fixação judicial da prestação indemnizatória, mormente quando o mesmo é subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal, porquanto mais isentos e naturalmente merecedores de maior credibilidade (vide acs. da RE de 09.12.93, in BMJ, 432, 449 e da RL de 14.04.99, in CJ, 99, II, 102). 4) Quanto ao ponto n° 14) da matéria de facto fixada na 1ª instância: A factualidade em causa ("Os rendimentos com a produção de cortiça foram obtidos com recurso à fórmula seguinte: (V= Rq m1:qm-1) em que: - V representa o valor a calcular; R a receita proveniente de cada tirada; q a taxa de capitalização adicionada de uma unidade; m o número de anos a decorrer entre cada tirada e ml a idade da cortiça na árvore (respostas dos Exmos Peritos aos quesitos a fls. 705/717)"), não traduz em si mesma, qualquer realidade fáctica que justifique a sua inclusão na matéria de facto dada como provada. Trata-se apenas de uma mera fórmula que foi seguida pelos senhores peritos, para calcular os rendimentos da cortiça e que consta dos autos. Ora, o que interessa, em termos de fixação da matéria de facto não é saber se foi utilizada esta ou aquela fórmula mas sim saber quais são os diversos valores ou elementos que foram utilizados nessa fórmula (aliás, igualmente objecto de impugnação ). Assim, e perante a impugnação da expropriada quanto a tal ponto, afigura-se-nos que o mesmo deve ser efectivamente eliminado. Aliás, o mesmo se dirá em relação aos pontos 16) - fórmula para calcular os rendimentos do regadio. 5) Quanto à indemnização respeitante ao montado de sobro: Tendo sido dado como provado (n° 15) que "O valor unitário do terreno é fixado em 11.500,00 €/hectare, ou seja, cerca de 1,15 €/m2 (respostas dos Exmos Peritos aos quesitos a fls. 705/711) ", pretende a expropriada a eliminação de tal factualidade, e que, em vez disso, se dê como provado que: a) Na parcela expropriada o número de sobreiros em produção de cortiça era, pelo menos de 1858 (100 árvores/ha x 18,5844 ha; b) A produção média de cortiça na área da parcela expropriada, em cada ciclo de 9 anos era de 2,9@/árvore ou 290@/ha (2,9@/ha x 1858/18.5844 ha); c) A produção média anual de cortiça na parcela expropriada era de 32@/há (290@/ha x 0,111); d) A taxa de capitalização é de 3%. Relativamente ao número de sobreiros em produção, desde já se diga que se nos afigura de todo exagerado o número pretendido. Enquanto que no recurso do acórdão arbitral a expropriada fala em 1810 sobreiros (por contraponto aos 1511 referidos no acórdão arbitral) agora já fala em 1858 (indo-se assim além do alegado e peticionado), sendo certo que o seu perito (fls. 729), partindo dos números referidos no relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam (1.194 árvores adultas e 616 chaparros) apenas considera como razoável o número de 1538 árvores em produção. É certo que, para além do parecer da “C” (fls. 465) que aponta para 99 árvores por hectare, os senhores peritos maioritários falam (fls. 713) em 100 árvores por hectare (a propósito do valor dos sobreiros mortos nas partes sobrantes). Todavia, para além de se tratar de meras estimativas, o certo é que os senhores peritos falam em árvores, que não em sobreiros em produção - o que é coisa bem diferente. Por outro lado, para além de ser 2002 (quando é certo que, conforme já acima referido, a indemnização se deve reportar à situação existente à data da declaração de utilidade pública, em 1996) se baseia em meras estimativas a partir do montado existente na zona da actual auto-estrada. Ora, para além da falibilidade das meras estimativas (aliás da fotografia aérea do local constante de fls. 367, que é de 1995, até resulta a existência, na parcela expropriada, de várias evidentes manchas de pouca arborização. Assim, e sem prejuízo do que acima se disse relativamente às presunções decorrentes do acordo sobre o preço (no contrato-promessa) e da vistoria ad perpetuam rei memoriam, e relativamente ao valor do laudo maioritário dos senhores peritos, afigura-se-nos mais correcto, seguro e adequado tomar em consideração não o número de sobreiros em produção mas sim o valor da produção média de cortiça por hectare (conforme foi considerado pelos senhores peritos maioritários no seu relatório de fls. 705 e seguintes. Relativamente à estimativa da produção de cortiça por hectare, em cada ciclo de 9 anos (aspecto este, relativo ao ciclo, em que se verifica haver acordo) verificamos aqui mais um significativo desfasamento entre o valor indicado pela expropriada (290@/ha) e o que foi considerado pelos senhores peritos maioritários (160@/ha), a fls. 705 e seguintes. É certo que, para além do senhor perito da expropriada (fls. 731), também os pareceres da “C” (fls. 466 e fls. 1065 e sgs, este último de 2005) e os depoimentos das testemunhas indicadas (“G”, “I”, “K”, “L” e “N”) apontam para valores daquela ordem. Todavia, o certo é que, para além de se basearem em meras estimativas (a partir da situação envolvente (vide o que acabámos de dizer relativamente à questão do número de sobreiros), os mesmos se reportam a momentos situados vários anos após a declaração de utilidade pública. Por outro lado, os depoimentos não se nos afiguram de todo convincentes, até pela forma como as respostas foram sendo dadas, em função dos números perguntados, para além de ser evidente, face ao que acima expusemos, que o valores agora indicados pela expropriada (e, concretamente no que diz respeito ao valor da produção da cortiça) não se conciliam minimamente com os valores que terão sido atendidos na fixação do preço no âmbito do contrato promessa. Todavia, embora merecedora das referidas reservas, afigura-se-nos que tal prova aponta inequivocamente para um valor de produção algo superior ao que foi considerado pelos senhores peritos maioritários - os quais até nem justificaram com grande profundidade o valor que encontraram. Assim, face ao conjunto da prova e às apontadas reservas (mas sem deixar de ter em atenção o que acima se disse a propósito do preço fixado no contrato-promessa), afigura-se-nos sensato e adequado aceitar como provado um valor situado ligeiramente acima do valor que havia sido considerado pelos srs peritos, ou seja, na ordem das 180 @/ha - facto este que, efectivamente importa dar como provado e do qual resulta, necessariamente que se deixe de dar como provada a factualidade constante do n° 15 (a qual assentava, para além do mais, em diferente valor de produção de cortiça). Relativamente à produção média anual de cortiça por hectare na parcela expropriada, tendo-se em conta que se trata de produção em cada ciclo de 9 anos (afigurando-se-nos neste âmbito mais correcto, porque mais exacto, o critério indicado pela expropriada - x 0,111, em relação ao critério seguido pelos peritos - x 90%) e com referência ao valor acabado de referir, haveremos de considerar o valor de 19,98 @/ha. Relativamente ao valor líquido de cada arroba de cortiça, verificamos que, enquanto os peritos maioritários consideraram um valor líquido de € 33,75/@ (€ 33.75 com dedução de 10% a título de despesas de extracção e manutenção do montado), a expropriada pretende que se considere provado um valor líquido de € 37,41/@. Todavia, o certo é que os elementos de prova apontados pela expropriada para sustentar a sua tese (posição do seu perito, a fls. 732, declaração da “C” de fls. 370 e contratos de fls. 369 e 372) se nos afiguram insuficientes e inadequados, porque reportados a 2000 e 2001 quando é certo que o valor a atender se deve reportar ao ano da declaração de utilidade pública (1996). Havemos assim de ter como correcto (e como provado) o valor líquido da arroba de cortiça encontrado pelos senhores peritos maioritários: € 33,75/@. Relativamente ao valor da taxa de capitalização, verificamos que, enquanto que os peritos maioritários consideraram uma taxa de 6%, a expropriada defende uma taxa de 3%. Desde já se diga que, neste âmbito, os critérios dos senhores peritos maioritários, para além de não adequadamente explicitados (vide fls. 714) se revelam de algum modo contraditórios. Com efeito, para o cálculo das indemnizações, depois de considerarem a taxa de 6% relativamente ao montado de sobro, vieram a considerar a taxa de 5%, em relação aos pinheiros mansos e a de 3% , em relação ao regadio, sem que fosse justificada tal diferenciação. Em face disso e atendendo aos depoimentos das testemunhas indicadas pela apelante expropriada (“I”, “H” e “K”) e bem assim à posição defendida e expressa (e fundamentada) pelo senhor perito da expropriada (vide fls. 733 a 735) afigura-se-nos, por um lado, que nada justifica a fixação de diferentes taxas de capitalização e, por outro lado, que a taxa de 6% se não afigura a mais adequada. Todavia, em face disso e por contraposição com os valores considerados pelos senhores peritos maioritários, também a taxa de 3% se não nos afigura a mais adequada - afigurando-se-nos mais correcto e adequada a fixação de uma taxa (global), na ordem dos 5% (aliás, a que foi considerada pelos peritos em relação ao pinheiros mansos). Isto tendo-se ainda em conta tudo o que atrás se expendeu acerca do preço acordado pelas partes no contrato promessa e o valor da prova pericial maioritária. 6) Quanto à indemnização respeitante aos pinheiros mansos: Enquanto que os senhores peritos maioritários consideraram (vide fls. 705 e sgs) a existência de 46 pinheiros mansos, pretende a expropriada que se dê como provada a existência de 177. E, desde já se diga que com inteira razão. Com efeito, sem que aquele número tenha sido devidamente justificado, verificamos que este último (177) é o que resulta do relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam (vide fls. 206: 78 + 53 + 31 + 10 + 5), número esse que é igualmente acolhido pelo perito da expropriada (fls. 735 e 736) Relativamente à produção média de pinhas por árvore, pretende a expropriada que se considere o valor de 200 pinhas, ou seja, de 66 Kg (200/3), sendo que os srs peritos maioritários (fls. 705 e sgs) consideraram um rendimento de 100 pinhas, a que (considerando a equivalência de 4 pinhas por quilograma) corresponde um valor de 25 Kg por árvore. Por outro lado pretende a expropriada que se considere um valor líquido de € 0,25 por cada quilograma de pinhas, quando é certo que os senhores peritos maioritários consideraram como assente o valor de € 0,20 (€ 5,00 de rendimento líquido por árvore). E, para além disso (e por causa disso) pretende a ora apelante que de dê como não provada a matéria constante do nº 18 dos factos provados ("Nas parcelas existiam 46 pinheiros mansos sendo o rendimento por árvore de 100 € por árvore (5 €/0. 05) ") Baseia-se a expropriada nos pareceres da “C”, no relatório do seu perito e no depoimento da testemunha “K”. Todavia, por tudo o que já acima expusemos (a posição da “C” é a nosso ver manifestamente exagerada), designadamente pelo maior crédito que a priori deve merecer o relatório dos peritos maioritários (e do tribunal), afigura-se-nos não existir fundamento bastante para se aderir à tese da expropriada. Desta forma, embora alterando o n° de pinheiros mansos e o rendimento por árvore, deve manter-se a parte restante, no que se refere ao valor da produção e do preço. E, assim sendo, haveremos que alterar a matéria constante do n° 18) dos factos provados, no sentido de se considerar como provado que: - na parcela expropriada existiam 177 pinheiros mansos; - a produção média anual era de 100 pinhas por árvore, a que corresponde o valor de 25 Kg (por árvore); - o valor líquido de cada quilograma de pinhas era de €0,20. 7) Quanto à área de regadio, pretende a expropriada que se dê como provado que uma área de 4.275 m2 da parcela expropriada era utilizada para culturas arvenses de regadio. E quanto a isto, é manifesta a sua razão. Foi a área que foi efectivamente considerada pelos senhores peritos (vide fls. 709 e 710). Todavia, mau grado o tribunal "a quo" ter aderido aos relatórios dos senhores peritos maioritários, na fixação da matéria de facto (fazendo referência ao relatório da vistoria "ad perpetuam rei memoriam") acabou por consignar, no ponto 12), certamente por lapso, que aquela área, de 4.275 m2 era ocupada "com cultura arvense de sequeiro" . Todavia, mercê da alteração da taxa de capitalização (nos termos referidos em II-A-5) supra, importa eliminar a matéria de facto referida em 17) da matéria de facto (que refere um valor calculado com base numa outra taxa de capitalização - devendo tal cálculo ser efectuado adiante, no local próprio). Importa assim corrigir, nessa conformidade o ponto 12) e eliminar o ponto 17) da matéria de facto. Todavia, tendo sido considerado pelos senhores peritos maioritários o rendimento potencial de € 45/ha (aspecto fáctico este que, embora não especificamente dado como provado, sempre foi acolhido na sentença, ao aderir-se ao laudo maioritário) e uma vez que, relativamente a isso, não é pedida qualquer alteração (ou consignação), impõe-se igualmente dar como provada tal matéria. 8) Quanto à divisão do prédio, pretende a expropriada que se dê como provado que "a construção da auto-estrada determinou a divisão do prédio em duas zonas distintas, determinando um acréscimo dos encargos com a exploração agrícola, nomeadamente com a operação de maquinarias, transporte de cortiça e maneio de gado". Trata-se efectivamente de uma situação fáctica que, até foi considerada e atendida pelos senhores peritos no cálculo da indemnização. Com efeito, para justificar uma desvalorização estimada em 5/1000 (aspecto este que, não tendo sido impugnado em termos de fixação ou alteração da matéria de facto - deve ser tido por assente), os senhores peritos maioritários (vide fls. 711) consideraram que existe "depreciação pela amputação decorrente da expropriação" ... as duas partes sobrantes ficam separadas pela via, dificultando o seu amanho e circulação interna no prédio, apesar da reposição de alguns caminhos ... há assim algum acréscimo dos encargos de exploração das partes sobrantes ... " Todavia o certo é que tal factualidade já foi dada como provada em termos bastantes (atendo o relatório maioritário) nos nºs 21 e 22 da factualidade dada por provada. 9) Quanto aos pinheiros mortos e pinheiros mortos ou decrépitos nas partes sobrantes: Neste âmbito, está em causa a matéria de facto constante do n° 23 da matéria de facto dada como provada (vide c)-4), referente ao número de sobreiros e pinheiros mansos destruídos nas partes sobrantes, nas proximidades da via. Tendo ali sido dado como provado que "ascende a 463 sobreiros e 5 pinheiros mansos destruídos próximos da via", a expropriada apelante pretende (vide conclusão 2a, que remete para a matéria de facto considerada provada no início das alegações - vide fls. 1313) que, deixando tal matéria de ser dada por provada, seja por sua vez dado como provado que: "Na parte sobrante do prédio morreram ou estão decrépitos 1076 sobreiros e 12 pinheiros". Entretanto, haveremos, antes de mais, que considerar a existência de manifesto lapso, na sentença, no que se refere à indicação do número de sobreiros (463 em vez de 436, sendo evidente a troca dos dois últimos algarismos). Com efeito, baseando-se o Senhor Juiz "a quo" no relatório maioritário (fls. 712) e, consequentemente, na respectiva indemnização parcial, obtida a partir do nº 436). Todavia, também se constata que no corpo das alegações (vide fls. 1328 e 1341) a apelante acaba fazer referência à prova de, pelo menos, 915 (que não 1076) sobreiros adultos e 12 pinheiros. Segundo a sentença aquele número de árvores destruídas foi dado como provado com base nas respostas dos senhores peritos (do tribunal e da expropriante) aos quesitos, a fls. 705/717. Com efeito, em resposta às questões colocadas no recurso interposto do acórdão arbitral, aqueles srs peritos fizeram consignar que verificaram em visita efectuada ao local a morte de árvores que quantificam no seu relatório, referindo ainda que lhes não foi possível estabelecer uma relação de causa e efeito entre o acto expropriativo e as suas mortes, sendo que estas se poderão dever a factores exógenos como a doença que genericamente afecta os sobreiros em toda a zona Sul e que por outro lado poderão ter resultado da incorrecta execução da obra. Ora, conforme resulta do respectivo relatório (fls. 711 e 712) aqueles srs. peritos consideraram (em Abril de 2004), para o efeito, os tais 436 sobreiros (que, à razão unitária de € 100,00, valoraram em € 43.600) e os tais 5 pinheiros mansos (que, à mesma razão unitária de € 100,00, valoraram em € 500,00) - avaliados, no total, em € 44.100,00. Esses números foram igualmente confirmados pelo Sr. Perito da entidade expropriada (fls. 726), que, todavia, avaliou os sobreiros em Esc. 29.824.035$00 e os pinheiros em, Esc. 550.000$00 - tudo no total de esc. 30.374.035$00, o equivalente a aproximadamente € 15.150,00. Todavia, mais tarde, ou seja, perto de um ano depois, em finais de 2004 (vide fls. 999 e 1002) o mesmo perito veio a referir a existência de 1076 sobreiros e 12 pinheiros mortos ou com sinais de definhamento. Conforme refere a expropriada o relatório da “C” de fls., 1065 e sgs., faz referência a 915 sobreiros e 12 sobreiros. Por outro lado, conforme a mesma refere ainda, resulta efectivamente desse relatório e bem assim do estudo de fls. 382 e sgs. e dos depoimentos das testemunhas “G”, “H” e “I” que a construção da auto-estrada foi causa da morte ou definhamento de sobreiros e pinheiros. Todavia, tal relação, também acaba por ser aceite pelos srs peritos que fizeram maioria. Aliás, apesar de até admitirem a existência de outras causas, acabaram por considerar a totalidade dos 436 (que não 463) sobreiros e 5 pinheiros, para efeitos de cálculo da indemnização. Ora, sendo certo que, tendo as obras de construção da auto-estrada sido concluídas por volta de 1990/ 2000/2001 (uma vez que a vistoria ad perpetuam rei memoriam teve lugar em 16.11.2001 - vi de fls. 205), verificamos que o relatório da “C” é de 2005 (referindo, por sinal, um número de árvores inferior ao número que, anteriormente havia sido referido pelo sI. perito da expropriada). Ora, tendo-se designadamente em conta a tal doença referida pelos srs. peritos e, eventualmente outras causas, não é razoável que se venha a considerar que as sucessivas mortes ou definhamentos de árvores, particularmente após terem decorrido cerca de 4 ou cinco anos após a conclusão da auto-estrada, tenham sido causadas pela auto-estrada. Desta forma, e porque, conforme já acima referido, a opinião maioritária dos Srs peritos (onde, no caso dos autos, se inclui a totalidade dos peritos do tribunal) deve ser merecedora de uma maior credibilidade, havermos de concluir no sentido da manutenção da matéria de facto vertida no n° 23 da matéria de facto - sem prejuízo do facto de se impor a correcção do número de sobreiros nos termos acima referidos. 10) Quanto à degradação ambiental da zona, com efeitos negativos a nível da vegetação e do gado, trata-se a nosso ver de uma situação que apenas poderá estar relacionada com a menor falta de cuidado com a construção da auto-estrada e não propriamente da expropriação em si mesma, sendo que a eventual degradação das partes sobrantes terá que ser entendida como estando abarcada na sua desvalorização, a que acima nos referimos. 11) Quanto à perda dos rendimentos da actividade de caça turística: Pretende a expropriada que se dê como provado que "a construção e funcionamento da auto-estrada provocou e provoca perda de rendimento da actividade de caça turística desenvolvida na propriedade antes da expropriação em valor não inferior a € 240.000,00" e bem assim "a proibição de caçar numa área de 70 ha, correspondente à área e a uma faixa de 100 m de cada lado da auto-estrada" Relativamente à 1ª parte, afigura-se-nos, afigura-se-nos extremamente teórica, vaga e pouco consistente a prova em que a expropriada se estriba relativa à existência de prejuízos concretos (o relatório do seu perito, a fls.724 e 725 e a fls. 101 e 102 e o parecer da “F” a fls. 447). Com efeito, conforme bem referem os senhores peritos maioritários (fls. 716) verificamos que se não mostra documentada a existência de receitas líquidas decorrentes da actividade cinegética do prédio. Por outro lado não poderemos deixar de ter em conta que, tendo o prédio 544,8500 ha, apenas foram expropriados 19.0119 ha, o que representa uma parte pouco significativa daquele (1/28,65) - que sempre implicaria uma adequada adaptação à nova situação. Assim, a haver limitação ao exercício da caça essa mesma devia ser considerada como diminuta. E o mesmo se diga em relação à 2a parte (proibição de caçar junto à autoestrada), sendo certo que, em relação a esta invocada limitação, a expropriada nem sequer apresenta, em termos de fixação da matéria de facto, qualquer valor respeitante ao respectivo prejuízo. Assim, e sem deixar de ter em consideração o que acima expusemos acerca do valor acordado no âmbito do contrato promessa e bem assim o maior crédito que nos devem merecer os peritos maioritários, haveremos de concluir no sentido de não se dever dar como provada a existência de prejuízos decorrentes da actividade cinegética. 12) Quanto à inutilização da capacidade produtiva e utilidade económica de uma área de 17 ha e quanto aos encargos (decorrentes da construção da auto-estrada) suportados e a suportar (no alegado valor de 509.082,00 - relativos a: reconstrução de diversas infra-estruturas em especial estradas e caminhos, remoção de entulho, reparação, reconstrução e correcção de açudes e canais pluviais e trabalhos provisórios já suportados relacionados com o arranjo de uma ponte, a reconstrução de um açude e reparação de estradas: Sem prejuízo do que acima referimos em I-C- 2) e 3) supra (acerca de não ter sido questionada a indemnização, atribuída na sentença, relativa às despesas feitas com a reparação de caminhos: € 5.400,00), trata-se de prejuízos que, em consonância com o acima expusemos sobre o invocado erro na forma de processo (apelação da expropriante) não são passíveis de indemnização no âmbito dos presentes autos. E, assim sendo, prejudicado fica o conhecimento da impugnação da matéria de facto quanto a esta parte. Aliás (o que se nos afiguraria legalmente inadmissível) até se constata que a expropriada acaba por referir e peticionar agora, neste âmbito, um prejuízo global muito superior, em relação ao valor peticionado no recurso interposto do acórdão arbitral. 13) Quanto à constatação da inspecção judicial ao local e aos diversos valores encontrados pelos senhores peritos: A exemplo do que já acima referimos, a propósito da eliminação do ponto n° 14 da matéria de facto, trata-se de elementos (de prova, no 1° caso, e processuais, constantes dos autos) que não respeitam a matéria de facto propriamente dita, que seja relevante para a apreciação do mérito da causa, elementos esses em parte já referidos no relatório supra ou dos quais o tribunal se poderá socorrer (no âmbito da apreciação e fixação da indemnização) através da simples consulta dos autos. Aliás a dar como provados os valores resultantes dos cálculos dos senhores peritos (vide fls. 1316, para onde se remete na conclusão 2a) ficaríamos, só por aí, sem saber a que se reportam os diversos valores parcelares aí indicados. Desta forma, somos levados a concluir no sentido da não inclusão de tal matéria na factualidade dada como provada. Aliás, pelas razões já expostas, o mesmo se diga em relação aos ponto nºs 27 (meras provas) e 28 (fórmula do cálculo da indemnização). Procedem assim, apenas parcialmente, nesta parte e nesta conformidade, as conclusões da expropriada recorrente. 14) Em face do exposto, na sequência do conhecimento da impugnação da matéria de facto, importa fixar (e reordenar) a matéria de facto ora tida por provada. Factualidade provada: 1) A ora recorrente (expropriada) é proprietária do prédio sito no município de …, freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo rústico 24, Secção D8, D13 e D14 (antigo art. 11, Secção D a D-15), descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 01379, da freguesia de … (certidão de ls. 148/151, que aqui se considera reproduzida); 2) Por despacho de … do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas (SEOP), publicado no Diário da República, II Série, de …, foi declarada a utilidade pública de diversas parcelas necessárias à construção da …, sublanço … - …, entre as quais se incluía uma parcela com 190.119 m2, com carácter de urgência e autorizada a posse administrativa desses terrenos; 3) Por despacho de … do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas (SEOP), publicado no Diário da República, II Série, de …, foi novamente declarada a utilidade pública da expropriação da referida parcela de terreno, com carácter de urgência; 4) Do prédio supra referido, consta a parcela 4, a destacar do prédio aludido em 1) com a área de 987.597 m2; 5) Por escritura pública celebrada em 26.11.96 foram desanexadas várias parcelas de terreno do prédio supra identificado, daí resultando a divisão da parcela 4, em várias parcelas, designadamente a parcela 4/3 integrada no prédio misto referido em 1), com a área de 190.119 m2 sita na freguesia de …, confrontando de norte com …, de sul com "…" e de Nascente e Poente com o prédio misto supra aludido; 6) Em 11.03.96, a expropriante apresentou uma proposta de aquisição de várias parcelas da parcela 4, tendo sido atribuído à parcela 4/3 o valor de 26.230.000$00 que a expropriada aceitou; 7) Datado de 20.01.97 foi celebrado "contrato-promessa entre expropriante e expropriada, onde consta assinaladamente o seguinte: "A primeira outorgante promete vender e a segunda “A” promete comprar ou expropriar amigavelmente ( ... ) parcela 4/3", "( ... ) destina-se à construção da … ( ... )" e ainda "A venda é feita pelo preço de 26.230.000$00 ( ... ) por conta do qual a promitente vendedora recebe nesta acto ( ... ) 19.672.500$00"; 8) Em 10.01.02 foram juntas guias de depósito relativo à diferença entre as duas quantias acima indicadas no montante de 4.974.227$00, contravalor € 24.811,34 euros; 9) Por despacho de … do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas (SEOP), publicado no Diário da República, II Série, de …, foi novamente declarada a utilidade pública da expropriação da referida parcela de terreno, com carácter de urgência que dela tomou posse administrativa; 10) Através do auto de posse datado de 21.12.01, a fls. 269, a expropriante tomou posse administrativa da parcela 4/3 referida em 5); 11) Por acórdão arbitral datado de 02.01.02, a fls. 279 foi atribuído à parcela 4/3 referida em 5) o valor de 24.646.727$00, contravalor € 122.937,35 euros; 12) A parcela 4/3 e o prédio de onde foi destacada, é um terreno de forma irregular e declives diversos com a área total de 190.119 m2 dos quais 185.844 m2 eram ocupados por montado de sobro, com alguns pinheiros bravos e mansos, azinheiras, oliveiras e um carvalho dispersos sendo 4.275 m2 ocupados com cultura arvense de regadio; 13) O rendimento potencial desta área de cultura arvense de regadio era de € 450,00/ha; 14) O terreno expropriado trata-se de solo "para outros fins" (respostas dos Exmos Peritos aos quesitos a fls. 705/717); 15) A produção média da cortiça, na área expropriada, em cada ciclo de nove anos, era de 180@/ha, sendo de 19,98@/ha (180 x 0.111) a produção média anual da cortiça nessa parcela; 16) O valor líquido de cada arroba de cortiça era de € 33,75. 17) A taxa de capitalização aplicável no cálculo das diversas indemnizações é de 5%; 18) Na parcela expropriada existiam 177 pinheiros mansos; 19) A produção média anual era de 100 pinhas por árvore, a que corresponde o valor de 25 Kg por árvore; 20) O valor líquido de cada quilograma de pinhas era de € 0,20; 21) Nas parcelas existiam ainda outras árvores (respostas dos Exmos Peritos aos quesitos a fls. 795/717); 22) Nas parcelas existiam cercas e vedações (respostas dos Exmos Peritos aos quesitos a fls. 705/717); 23) A expropriação dos autos determinou a divisão do prédio em duas parcelas (expropriada e sobrante) (respostas aos quesitos a fls. 705/717); 24) As duas partes resultantes da expropriação ficaram separadas pela via dificultando o seu amanho e circulação interna no prédio (respostas dos Exmos Peritos aos quesitos a fls. 705/717); 25) Tal separação determinou para as partes sobrantes uma desvalorização correspondente a 5/1 000; 26) Ascende a 436 (e não 463 conforme, por manifesto lapso, se consignou na sentença) sobreiros e 5 pinheiros mansos destruídos próximos da via (respostas dos Exmos Peritos aos quesitos a fls. 705/717); 24) Foram destruídos caminhos e danificado pavimento em 36.000 m2 (respostas dos Exmos Peritos a fls. 705/717); 25) Ficou inutilizada a capacidade produtiva e utilidade económica de diversas zonas contíguas à auto-estrada, numa área total de 17,00 (dezassete) hectares da parte não expropriada do prédio que, antes das obras, tinha aptidão para exploração agrícola, florestal e pastagens, resultante do depósito, naquela área, de restos de materiais, tais como cimento, barro, areias e pedras pela execução dos trabalhos e do arrastamento de areias e outros materiais, o assoreamento da ribeira e de açudes e o alagamento dos terrenos destinados a produção florestal, resultante de deficiências técnicas no sistema de canais pluviais da auto-estrada para escoamento das águas (relatório complementar dos Exmos Peritos a fls. 959/960); 26) A expropriada procedeu a expensas suas ao arranjo de uma ponte e à reconstrução de um açude, derivados da relacionados com a situação precedente (relatório complementar dos Exmos Peritos a fls. 959/960); B - Quanto ao valor da indemnizacão: Designadamente em face das alterações introduzidas na matéria de facto, havermos desde logo que concluir no sentido da necessidade de alteração de alguns dos valores parcelares fixado na 1ª instância (com remissão para o relatório maioritário dos senhores peritos). 1) Relativamente à indemnização respeitante ao terreno de montado de sobro: Neste âmbito, são os seguintes os elementos factuais a considerar: - área de 18.5844 ha (ocupada predominantemente com sobreiros); - produção média de cortiça, em cada ciclo de 9 anos, de 180@/ha; - produção média anual de cortiça de 24,42 @/há (220@ x 0.111); - valor líquido da cortiça de € 33,75/@; - taxa de capitalização de 5%. Em face de tais elementos verificamos que o valor da cada tirada (de 9 em 9 anos) é de € 6075,00 (180@ x € 33,75), que o valor do rendimento anual é de € 674,32 (€ 6.075 x 0.111) e que o valor do montado por hectare (com referência à mencionada taxa de capitalização) é de € 13.486,40/ ha (€ 674,32 : 0,05). Assim o valor do montado de sobro ora em causa (em si mesmo) é de € 250.636,65 (13.486,40 x 18,5844 ha). Todavia, ainda foi considerado pelos srs peritos (e na sentença), para efeitos de fixação do valor global do terreno ocupado com montado, o rendimento decorrente da venda de pastagens e venda de forragens, existentes no mesmo espaço tendo sido dado como provado um rendimento de € 45,00/ha. Tal valor (que nem sequer foi questionado pela apelante) deverá ser capitalizado, em função da área (18,5844 ha) e da referida taxa de capitalização - de onde resulta o valor de € 16.725.96 (€ 45,00 x 18.5844 ha: 0.05). Nestes termos o valor do terreno de montado de sobro é de € 267.362.61 (250.636,651 + 16.725,96.). 2 - Relativamente ao valor do terreno de regadio, tendo sido fixado pelos peritos maioritários (valor esse acolhido na sentença) o valor de 6.412,50, resultante dos valores apurados, que não sofreram alteração, relativos à área do terreno (4.275 m2 = 0,4275 ha) e ao rendimento potencial (€ 450,00/ha). Todavia o certo é que o mesmo foi ainda calculado com base na taxa de capitalização de 3%, quando, pelo que acima se consignou, a taxa a considerar (para o bem e para o mal...) é de 5%. Assim ao terreno de regadio corresponde o valor de € 3.847,50 (€ 450 x 0,4275 : 0.05). Resulta assim, que, em resultado dos valores acabados de referir (neste e no n° anterior), é de € 271.210.11 (€ 267.362,61 + € 3.847,50) o valor global do terreno objecto da expropriação - a que corresponde o valor de € 14.265.28 / hectare (€ 271.210,11: 19,0119ha). 3 - Relativamente ao valor dos pinheiros mansos em produção: Tendo em conta o número de pinheiros (177), o valor da produção média anual (100 pinhas/árvore = 25 Kg/árvore), o valor do preço ( € 0,20/Kg) e a taxa de capitalização (5%) chegaremos ao valor de € 17.700.00 (177 x 25 Kg x € 0,20 : 0,05), ou seja, ao valor de € 100,00 por árvore. 4 - Relativamente à depreciação da parte sobrante. em resultado da divisão do prédio: Atendendo ao apurado valor do terreno da parcela expropriada (€ 14.265,28 por hectare), ao valor da área da propriedade sobrante (525,8381 = 544,8500 - 19.0119) e bem assim ao valor da taxa de desvalorização (5/1 000), chegaremos ao valor de depreciação de € 37.506.13 (525,8381 x 14.265,28 x 0,005). 5 - Relativamente aos pinheiros mansos e sobreiros mortos ou em definhamento nas proximidades da auto-estrada, não tendo havido alteração (conforme pretendia a apelante) relativamente ao número de árvores (463 sobreiros e 5 pinheiros mansos) e não tendo sido questionado o valor unitário encontrado pelos senhores peritos maioritários (€ 100,00 por árvores), haveremos que ter por mantido o valor considerado na 1ª instância, ou seja, o valor de € 44.100.00 (436 + 5 x 100,00). 6 - Relativamente aos outros danos: A expropriada, conforme se alcança das suas conclusões (delimitadoras do objecto do recurso) faz referência (conclusão 6a) ao valor das pastagens, culturas arvenses de regadio, árvores dispersas, cercas e vedações, limitando-se a indicar um valor global de "pelo menos, de € 42.111,49. Relativamente a estes aspectos, verificamos que os respectivos valores não foram sequer questionados em sede de fixação ou de alteração da matéria de facto - daí que, sem prejuízo do que já acima se considerou e valorou em relação às pastagens, afigura-se-nos que se impõe manter os valores encontrados pelos srs peritos maioritários (e, consequentemente, acolhidos na sentença): - € 5.194,23, relativos a "outras árvores dispersas"; - € 1.987,96, relativos a vedações e cercas. Relativamente aos demais danos referidos nas conclusões 7a e seguintes (designadamente, relacionados com a construção da auto-estrada), por tudo o que já acima expusemos e considerámos, importa apenas, aqui e agora, reafirmar que não há que fixar quaisquer valores indemnizatórios. 7 - Fixação do valor global da indemnização: Importa assim, para tal efeito, proceder à soma de todos os valores parcelares referidos nos nºs anteriores, a que deverá ser adicionado ainda o valor de € 5.400,00 que foi considerado na sentença e que não foi objecto de impugnação por parte da apelante expropriante, conforme acima referimos). Desta forma o valor da indemnização global a considerar (sem prejuízo da sua actualização) será o de € 383.098,43 (271.210,11 + 17.700,00 + 37.506,13 + 44.100,00 + 5.194,23 + 1.987,96 + 5.400,00). C - Quanto à actualização: Segundo a ora apelante (conclusão 14a) o montante da indemnização deve ser calculado (actualizado) desde a data da 1ª declaração de utilidade pública (…) de acordo com os índices do INE. Efectivamente, é o que resulta do disposto no n° 1 do mio 230 do CE/91, "o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração da utilidade pública, sendo actualizada à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação". Apesar de ter havido várias declarações de utilidade pública, em 1996 (por 2 vezes) e em 2000 (conforme resulta da factualidade provada), conforme tem sido entendido pela jurisprudência e defende a expropriada (vide jurisprudência citada na conclusão 14ª), o que conta para o feito, é a publicação da primeira e não da última declaração. Desta forma a indemnização acima encontrada (€ 383.098,43), contrariamente ao que foi entendido e decidido na sentença recorrida, deve ser actualizada desde a data da publicação da 1ª declaração de utilidade pública (…), de forma gradual e sucessiva, com base nos índices de preços no consumido e tendo-se em consideração (descontando-se) a quantia paga (aquando da celebração do contrato-promessa) e os levantamentos dos depósitos efectuados, de acordo com a jurisprudência fixada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 7/2001, de 25.10. Procedem assim, nesta parte e nesta conformidade as conclusões do recurso. III - DECISÃO: Termos em que, concedendo-se parcial provimento a ambas as apelações, face ao que acima se expôs, se acorda em fixar em 383.098,43 (trezentos e oitenta e três mil e noventa e oito euros e quarenta e três cêntimos) o valor da indemnização devida pela expropriação, a pagar pela expropriante à expropriada - valor esse a actualizar na 1ª instância em conformidade com o que, a propósito, acima se consignou. Custas por ambas as partes, na proporção de vencido. Évora, 04 de Outubro de 2007 |