Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRABALHO SUBORDINADO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A exigência do exame crítico das provas, prevista na parte final do art. 659º nº3 do CPC, destina-se apenas àquelas situações em que um determinado facto está efectivamente provado, mas não está declarado formalmente como tal, devendo então o juiz, que elaborar a sentença, declará-lo provado, fazendo o exame crítica das respectivas provas; 2. Quando na sentença foram apenas considerados os factos constantes da decisão proferida sobre a matéria de facto, não há que repetir o exame crítico das provas; 3. A natureza da prestação, consubstanciada no interesse da entidade patronal pela própria actividade desenvolvida pelo trabalhador, que orientava, e a fórmula da remuneração, em função do tempo despendido na prestação da actividade, são elementos muito relevantes para caracterizar uma relação de trabalho subordinado. Chambel Mourisco | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2618/03-03 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ..., intentou acção declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum contra B. ..., alegando em síntese: - Prestou trabalho ao serviço da Ré, desde Março de 2001, como gerente de zona, no âmbito de um contrato de trabalho, auferindo, ultimamente, a remuneração mensal base de € 997,60; - A Ré prescindiu dos seus serviços, através de comunicação escrita que recebeu em Janeiro de 2003; - Não lhe foram pagas as férias e respectivo subsídio, vencidos em 01/01/2003, os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, o salário do mês de Janeiro de 2003, a compensação devida pela utilização de carro próprio, a percentagem em vendas por si efectuadas, bem como a indemnização pelo despedimento. Conclui, pedindo que se declare a ilicitude do despedimento e a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 11 234,36, acrescida de juros de mora, e dos salários que deixou de auferir até à data da sentença, bem como da quantia que vier a ser apurada em sede de liquidação de sentença, relativamente a comissões. A Ré contestou, sustentando que no caso em apreço não estamos perante a realidade jurídica de um contrato individual de trabalho, mas sim dum contrato de prestação de serviços. Invoca ainda, caso se reconheça a existência de uma relação laboral subordinada que teve conhecimento da situação de reforma do autor na terceira semana de Dezembro de 2002, pelo que sempre seria lícita a denuncia da caducidade do contrato por si efectuada em Janeiro de 2003, e também que a sociedade se encontra dissolvida com efeitos a contar de Fevereiro de 2003, nunca sendo, por tal, devidas quaisquer remunerações que se vençam desde essa data até à data da sentença. Conclui pela improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido. O Autor respondeu, articulando factos tendentes a fazer valer a sua pretensão, sustentando a existência de litigância de má fé por parte da Ré e concluiu como na petição inicial, pedindo, também a condenação desta como litigante de má fé em multa e indemnização. No despacho saneador relegou-se para final o conhecimento das excepções, assim como, também foi relegada para sede de audiência final a selecção da matéria de facto. Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente a acção e, consequentemente, condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 6 049,79, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 14/03/2003 e até integral pagamento e, bem ainda, no montante que se vier a liquidar em sede de execução de sentença referente à percentagem devida por vendas efectuadas em Janeiro de 2003. Inconformada com a sentença, a R. apresentou recurso de apelação. No requerimento de interposição de recurso, a R., desde logo, arguiu a nulidade da sentença invocando falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão. Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1. A douta sentença é nula porque não se encontra fundamentada dado que não especifica em concreto quais os meios probatórios utilizados, e a análise crítica realizada sobre a prova produzida, por forma a considerarem-se à posterior os factos provados; 2. O Autor não logrou provar a existência de qualquer contrato de trabalho, devendo em consequência a acção improceder. O A. contra-alegou, tendo concluído: 1. A douta sentença mostra-se devidamente fundamentada, especificando os fundamentos de facto que a sustentam, pelo que não foi violado o disposto no art. 668/1 b) do CPC. 2. De todos os factos dados como provados e da sua análise crítica resulta clara e inequivocamente que a relação laboral existente entre recorrente e recorrido é caracterizada pela existência de um contrato de trabalho, pelo que feita essa prova foi a entidade patronal condenada de acordo com o que a lei preceitua. O Mmº Juiz, antes da subida do recurso, pronunciou-se sobre a alegada nulidade da sentença tendo concluído pela inexistência da mesma. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador- Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes-adjuntos. Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da recorrente temos que as questões a decidir são as seguintes: 1. Saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, prevista na alínea b) do art. 668º do CPC; 2. Saber se o Autor logrou provar a existência de um contrato de trabalho que o ligava à Ré. Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos: 1. O autor, até Fevereiro de 2001, foi sócio gerente da ré, que se dedica ao comércio de bebidas, tendo a partir dessa data cedido a sua quota aos actuais sócios gerentes desta. 2. Devido ao facto da cedência das quotas, a ré, datado de 23/02/2001, apresentou ao autor o contrato cujo teor consta de fls. 12 a 14 dos autos, intitulado de “Contrato de prestação de serviços de gerência”, o qual não viria a ser assinado por qualquer das partes, mas que não foi posto em causa pelo menos até final do mês de Dezembro de 2002. 3. A partir de Março de 2001, o autor era a única pessoa a prestar actividade para a ré, passando a exercer as funções de “gerente”, na área de Santarém e no âmbito dessa actividade: a) - efectuava contactos com clientes quer nos estabelecimentos destes, quer no armazém da ré, sito em ...; b) - contactava com os vendedores da sociedade ..., que se dedicava também ao mesmo ramo de actividade e cujos sócios são os mesmos da ré; c) - recepcionava os pedidos dos clientes de armazém (grossistas) encaminhando-os para ..., que posteriormente procedia à entregas dos produtos; d) - encaminhava os clientes de retalho, que o contactassem, para o vendedor da zona da ...; e) - auxiliava e fornecia informações sobre clientes aos vendedores da ..., Lda.; f) - recebia pagamentos de clientes da ré quer no armazém desta, quer nos estabelecimentos daqueles; g) - recepcionava mercadorias que por vezes eram enviadas para o armazém da ré; h) - recebia directivas dos legais representantes da ré sobre o modo como devia actuar, nomeadamente quanto aos prazos de pagamento das encomendas efectuadas. 4. O autor recebia da ré uma remuneração mensal de € 997,60, e eram-lhe pagas quantias a título de subsídio de férias e subsidio de Natal, de acordo com essa remuneração, efectuando, quer a ré, quer aquele, os respectivos descontos para o IRS e para a Segurança Social. 5. O autor gozava férias e era-lhe paga pela ré remuneração a esse título relativa ao período em que esse gozo decorria. 6. A ré pagava, também, ao autor uma comissão de 1% sobre o valor líquido das vendas que este efectuava, bem como as despesas suportadas por este com o seu carro próprio, no âmbito da actividade desenvolvida com a gerência, pagando-lhe mensalmente uma quantia a título de ajudas de custo, no montante de € 187,30. 7. A ré mantinha com a seguradora ... um contrato de seguro na modalidade de prémio variável ou por folhas de férias titulado pela apólice 1051907, no qual estava seguro o autor. 8. Em Janeiro de 2003 o autor efectuou encomendas de bebidas através de fax enviado para ..., para posteriormente esta empresa as facturar às empresas para as quais esses produtos se destinavam. 9. Em Janeiro de 2003, o autor efectuou, também, cobrança que depois foi remetida aos sócios gerentes da ré, bem como solicitou informação sobre cobrança, facturas de água e telefone. 10. Em meados de Dezembro de 2002, a ré quis por termo ao contrato que tinha com o autor, o que este não aceitou. 11. Através de carta datada de 31/12/2002 e enviada para o autor em 20/01/2003 a ré comunicou-lhe, como havia cessado definitivamente a actividade desta em 31/12/2002, que “o contrato de prestação de serviços que vinha mantendo com a sociedade deve considerar-se extinto definitivamente a contar do dia 31 de Dezembro de 2002”, convidando-o a dirigir-se aos escritórios de ... para acertarem as contas e lamentando “que apenas na terceira semana do mês de Dezembro de 2002 nos tenha informado que tinha obtido a reforma por velhice, dado que entendíamos que esse facto deveria desde logo ternos sido comunicado, pelo que relativamente às questões que entretanto colocou qualquer contrato sempre estaria cessado desde a altura da vossa entrada para a reforma, o que mais uma vez lamentamos apenas nos ter transmitido na terceira semana de Dezembro de 2002”. 12. Após a recepção desta carta, o autor dirigiu-se em 24/01/2003, aos escritórios da ..., onde entregou um telemóvel que lhe estava distribuído bem como as chaves do armazém de Santarém, não tendo sido, por divergências entre ele e os legais representantes da ré, acertadas as contas. 13. O autor, nascido a 26/04/1941, em 1999 solicitou ao abrigo do disposto no Dec. Lei 329/93 de 25/09, com a alteração introduzida pelo Dec. Lei 9/99 de 08/01, à Segurança Social a atribuição de uma pensão no regime de flexibilidade de pensão por velhice, que lhe viria a ser concedida. 14. O autor não recebeu da ré qualquer quantia por trabalho prestado durante o mês de Janeiro de 2003, nem referente a férias e subsídio de ferias vencidos em 01/01/2003, bem como referente a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano de 2003. 15. O autor não recebeu da ré qualquer pagamento da percentagem de 1% sobre o valor das vendas efectuadas em Janeiro de 2003 às sociedades ... 16. O autor não recebeu da ré, a partir do mês de Agosto de 2001 inclusive, qualquer quantia a título de despesas com o uso de viatura própria. 17. O autor nunca comunicou, pelo menos até à terceira semana de Dezembro de 2002, aos legais representantes da ré, aos quais havia vendido as quotas da sociedade, da sua situação de reformado. 18. Por escritura de 28/02/2003 foi declarado pelos legais representantes da ré que “dando execução ao deliberado na Assembleia Geral realizada em 20 de Janeiro do corrente ano, vem dissolver a sociedade, a qual entra de imediato em processo de liquidação, ficando designados liquidatários os seus sócios gerentes, ...”. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir. A Ré, invocou a nulidade da sentença, prevista no nº 1 al. b) do art. 668º do CPC, (quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão) defendendo, para fundamentar a sua posição, que: - Na sentença recorrida falta totalmente o exame crítico das provas que foram levadas em linha de conta pelo tribunal “ a quo” e inexiste verdadeira motivação da sentença; - Na sentença apenas constam os factos que foram considerados provados, e referências a pessoas cujos testemunhos foram tidos em consideração, não se mencionando porém quais os testemunhos que em concreto foram decisivos no desenvolvimento intelectual levado a cabo pelo tribunal, para a consideração dos factos como provados; - Não colhe alegar-se que na resposta à matéria de facto tal obrigação encontra-se cumprida, ou que é aqui que tal obrigação deve ser apreciada, dado que como aliás se verifica na resposta à matéria de facto, igualmente não se colhe quais os testemunhos que em concreto foram fundamentais, ou seja o que é que as testemunhas disseram que tendo sido aceite como credível permitiu ao tribunal considerar como provado os factos assentes e nem assim o que em concreto foi apurado pelos documentos referenciados, devendo pois tal fundamentação estar contida na sentença, podendo a sua falta ser apreciada. Para apreciar esta questão, suscitada pela recorrente, importa referir que o Código de Processo de Trabalho no que diz respeito à discussão e julgamento da causa, limita-se a enunciar apenas algumas especialidades, sendo na parte restante aplicável o Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 1 nº2 al. a) do primeiro diploma citado. Assim, nos termos do art. 68º nº5 do CPT, quando o julgamento tiver decorrido perante o tribunal singular a matéria de facto é decidida imediatamente por despacho. Por força do disposto do art. 653º nº2 do CPC, essa decisão declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Esta disposição legal concretizou o disposto no art. 205º da Constituição da República Portuguesa, que estatui que as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei. A fundamentação da decisão permite compreender a actividade intelectual desenvolvida pelo julgador, estimulando uma maior racionalidade na apreciação da prova produzida em audiência, de forma, que a decisão, se apresente como um acto ponderado e não arbitrário. No caso concreto dos autos, o Mmº Juiz proferiu despacho, a fls. 136 a 141, tendo enumerado os factos considerados provados e fundamentado a decisão. Na fundamentação da decisão, não se limitou a indicar os meios de prova que considerou, tendo também, em relação a cada um, feito referência, por números, à matéria de facto provada. O Mmº Juiz, considerou ainda não provada a restante matéria de facto, não descrita, mas vertida nos articulados, tendo justificado a sua posição, fazendo então, e ainda assim, um exame crítico das provas. A decisão proferida sobre a matéria de facto pode ser objecto de reclamação, nos termos do art. 653º nº 4 do CPC, com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou contra a falta de sua motivação. Da acta de fols. 142 resulta que a decisão proferida sobre a matéria de facto não foi alvo de qualquer reclamação. Assim, o Mmº Juiz ao elaborar a sentença fez constar da mesma a matéria de facto que deu como provada no despacho de fls. 136 a 140, com a rectificação de fls. 143. Como na sentença foram apenas considerados os factos constantes da decisão proferida sobre a matéria de facto, não tinha o juiz de repetir o exame crítico das provas, já efectuado quando foi proferida aquela decisão. A exigência do exame crítico das provas, prevista na parte final do art. 659º nº3 do CPC, destina-se apenas àquelas situações em que um determinado facto está efectivamente provado mas não está declarado formalmente como tal. Cabe então ao juiz que elaborar a sentença declará-lo provado fazendo o exame crítica das respectivas provas ( A propósito do alcance da parte final do art. 659º nº3 cfr. António Montalvão Machado e Paulo Pimenta, in O Novo Processo Civil, 3ª edição, Almedina, pág. 240 e segs.). A sentença recorrida fundamentou a decisão de facto e de direito, pois descreveu os factos dados como assentes, fez a subsunção jurídica dos factos ao direito aplicável, relativamente às diversas questões que foram suscitadas, nomeadamente a caracterização da relação laboral existente entre o Autor e a Ré, o alegado despedimento do Autor, a dissolução da sociedade Ré, os direitos do Autor e alegada litigância de má fé por parte da Ré. Pelo que fica dito, não nos parece que a sentença recorrida enferme da alegada nulidade da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, prevista na alínea b) do art. 668º do CPC. *** Suscita ainda a Recorrente a questão de saber se o Autor logrou provar a existência do alegado contrato de trabalho que o ligava à Ré.Nos termos do art. 1º. do DL nº. 49408, de 24/11/69, contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. Uma das figuras mais próximas do contrato de trabalho é o contrato de prestação de serviços. A Ré, nas suas alegações, defende que o Autor prestava-lhe serviços e que por isso não existia vínculo laboral. O art. 1154º. do C. Civil define contrato de prestação de serviços como aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Confrontando as referidas definições legais verificam-se duas diferenças essenciais: 1º - No contrato de prestação de serviços trata-se de proporcionar certo resultado do trabalho enquanto no contrato de trabalho presta-se uma actividade; 2º - No contrato de prestação de serviços não há qualquer referência à autoridade e direcção de outrem. O critério último de distinção entre as duas figuras jurídicas e adoptada pela Jurisprudência é o da sujeição à autoridade e direcção de outrem - subordinação jurídica. Assim, no Acórdão do STJ de 10/10/85, publicado no BMJ, 350/292, defende-se que no contrato de prestação de serviços, ao contrário do contrato de trabalho, o prestador não fica sujeito à autoridade e direcção da pessoa ou entidade servida, exercendo a actividade conducente ao resultado pretendido como melhor entender, de harmonia com o seu querer e saber e a sua inteligência. A subordinação jurídica traduz-se numa situação de sujeição em que se encontra o trabalhador de ver concretizada, por simples vontade do empregador, numa ou noutra direcção, o dever de prestar em que está incurso. A doutrina e Jurisprudência têm enumerado determinadas traços distintivas com vista a facilitar a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, traços distintivos esses que devem ser utilizados como tópicos indiciadores de subordinação jurídica. Assim temos: - A fórmula de remuneração - sugere contrato de trabalho a retribuição certa, em função do tempo, fornecendo indicação oposta, se bem que não decisiva, a remuneração variável; - O número de beneficiários da actividade - indicaria um contrato de trabalho quando os serviços forem prestados a favor de uma pessoa e em sentido contrário quando o prestador estivesse na permanente disponibilidade de vários interessados; - A propriedade dos instrumentos de trabalho - se pertencerem ao empregador indiciam a existência de contrato de trabalho; - A natureza da prestação - no caso de o objecto do contrato ser a actividade em si mesma, haverá provavelmente trabalho subordinado, se for pelo contrário o resultado de uma actividade, poderá supor-se a existência de trabalho autónomo. - A existência de um horário de trabalho - que indicia a existência de contrato de trabalho. - Natureza do local de trabalho - se for situado no domicílio ou em estabelecimento do trabalhador, poderá tratar-se de trabalho autónomo e em caso contrário de trabalho subordinado. - A subordinação económica - que existindo pode denotar um vínculo laboral. No caso em apreço, e considerando os factos constantes no ponto 3 da matéria de facto provada, temos de concluir que o Autor desempenhava uma multiplicidade de funções que se inseriam na actividade de comércio de bebidas, a que a Ré se dedicava. O Autor, era a única pessoa a prestar actividade para a Ré, e segundo a matéria provada, uma das suas funções, era encaminhar a clientela para a sociedade ..., que se dedicava ao mesmo ramo de actividade e cujos sócios eram os mesmo da Ré. Esta função era porventura uma das mais importantes desempenhadas pelo autor, pois a estratégia da sociedade ... era ficar com a clientela da Ré. Assim se compreende que o autor, em 2001, tenha cedido a sua quota aos actuais sócios gerentes da Ré, que eram os mesmos da sociedade ..., e que estes, em princípios de 2003, tenham deliberado dissolver a Ré. Segundo a matéria provada o autor: - efectuava contactos com clientes quer nos estabelecimentos destes, quer no armazém da ré, sito em ...; - contactava com os vendedores da sociedade ..., Lda; - recepcionava os pedidos dos clientes de armazém (grossistas) encaminhando-os para ... LDª, que posteriormente procedia à entregas dos produtos; - encaminhava os clientes de retalho, que o contactassem, para o vendedor da zona da ...; - auxiliava e fornecia informações sobre clientes aos vendedores da ..., Lda.; Estas funções eram desempenhadas, segundo a matéria de facto provada, no cumprimento de directivas que recebia dos legais representantes da Ré sobre o modo como devia actuar, nomeadamente quanto aos prazos de pagamento das encomendas efectuadas. A Ré tinha interesse na própria actividade desenvolvida pelo Autor que se traduzia na canalização da sua clientela para a sociedade ..., Lda. Para além das funções relacionadas com a referida canalização de clientela para a sociedade ..., Lda, o Autor, também desempenhava uma série de funções relacionadas com o “ final” de actividade da Ré. Assim, recebia pagamentos de clientes da Ré quer no armazém desta, quer nos estabelecimentos daqueles e recepcionava mercadorias que por vezes eram enviadas para o armazém da Ré. Ainda quanto a estas funções, o objecto do contrato, existente entre o Autor e a Ré, era a actividade em si mesma, pois desenrolava-se, no armazém da Ré, onde os clientes desta se dirigiam para pagar e onde recepcionava mercadorias que por vezes para aí eram enviadas, e nos estabelecimentos dos clientes da Ré onde o Autor ia receber. No fundo, tratava-se de uma actividade que, no seu conjunto, exigia a presença do Autor no armazém da Ré com sujeição à autoridade e direcção desta, como aliás resulta da matéria de facto provada, pois o Autor recebia directivas dos legais representantes da Ré sobre o modo como devia actuar. O Autor, não se limitava a apresentar resultados, exercendo uma actividade conducente aos mesmos como melhor entendia de acordo com o seu querer, saber e inteligência. Por outro lado, como contrapartida pela actividade prestada pelo Autor à Ré, esta pagava-lhe uma remuneração mensal de € 997,60 e uma comissão de 1% sobre o valor líquido das vendas que aquele efectuava, bem como as despesas suportadas por este com carro próprio, no âmbito da actividade desenvolvida com a gerência, pagando-lhe mensalmente uma quantia a título de ajudas de custo, no montante de € 187,30. A Ré e o Autor efectuavam os respectivos descontos para o IRS e para a Segurança Social. A remuneração composta por um montante mensal fixo e por um montante variável, em função das vendas efectuadas pelo Autor, denota que no seu conjunto existiu a preocupação de a mesma considerar o tempo despendido na prestação da actividade. Na verdade o Autor gozava férias e a Ré pagava-lhe a remuneração relativa ao período em que esse gozo decorria e ainda subsídios de férias e de Natal. A natureza da prestação, consubstanciada no interesse da Ré pela própria actividade desenvolvida pelo Autor, que orientava, e a fórmula da remuneração, em função do tempo despendido na prestação da actividade, leva-nos a concluir, tal como na sentença recorrida, que entre o Autor e a Ré existia uma relação de trabalho subordinado. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a Apelação mantendo na íntegra a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente . ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2004/ 4 / 20 Chambel Mourisco Gonçalves Rocha Baptista Coelho |