Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
367/25.8T8BJA.E1
Relator: ROSA BARROSO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
CÔNJUGE
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Na constância do casamento, não se pode antecipar pela via cautelar, a partilha de bens, ao excluir-se o requerido da administração dos bens, que também lhe pertencem em comunhão conjugal.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação n.º 367/25.8T8BJA.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

1 – Relatório
Neste procedimento cautelar, intentado por (…), contra o marido (…), foi pedido o decretamento das seguintes providências cautelares:
- que o requerido fique impedido provisoriamente de praticar qualquer acto jurídico relativo a bens comuns do casal, sejam actos de administração sejam actos de disposição, e sendo a administração de todos os bens comuns do casal provisoriamente confiada à requerente, com exclusão do requerido;
- notificação de sociedades comerciais, de que em relação a todas as participações sociais detidas por requerido ou requerente, aquele fica impedido de representar ou praticar qualquer acto jurídico, ainda que ao abrigo de quaisquer procurações ou instrumentos de mandato outorgados pela requerente, e passando a administração de todas as participações sociais em nome de qualquer dos membros do casal a ser cometida à requerente;
- condenação do requerido a não dar uso a quaisquer documentos em seu poder assinados pela requerente, e a entregar a esta todos os documentos relativos e que deram causa às operadas transferências bancárias por si realizadas no dia 02-12-2024 de € 350.000,00 e de € 400.000,00, para a conta bancária da sociedade (…);
- condenação do requerido a entregar à requerente todos os documentos relativos à frutificação / cedência / arrendamento / comodato, ou outro, de todos e cada um dos imóveis bens comuns do casal;
- condenação do requerido a entregar à requerente cópia de todos os documentos que pediu que esta assinasse nos dias anteriores a 27-11-2024, assim como todos os outros em seu poder assinados pela requerente, e, tendo celebrado actos jurídicos com base em tais documentos, identificar os mesmos e juntar cópia;
- condenação do requerido a entregar à requerente todas as facturas e recibos referentes à sua viagem e estadia de Dezembro de 2024 e Janeiro de 2025 no Brasil, designadamente viagens de avião e estadia em hotéis, do requerido e da sua companheira (…), e documentos comprovativos do pagamento, com identificação da pessoa ou entidade que procedeu a esse pagamento;
- cominação de prática de crime de desobediência qualificada, ao requerido e sociedades comerciais, fixação de sanção pecuniária compulsória de € 10.000,00 por cada violação da decisão, condenação do requerido noutras medidas que o Tribunal subsidiariamente possa entender convenientes e adequadas a evitar a lesão.
Pede, ainda, o decretamento das providências sem audição prévia do requerido, em conformidade com o disposto no artigo 366.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Alega, para tanto, designadamente:
- é casada com o requerido no regime da comunhão de bens adquiridos, por casamento celebrado em 27-11-1991, mas estão separados de facto, nunca tendo sido fáceis as relações pessoais entre ambos, sujeitando o requerido a requerente a violência física e verbal, e existindo de inquérito n.º 1577/24.0PAOLH no DIAP 1ª Secção de Faro;
- foi sob coacção moral, e ameaça de pancada e morte pelo requerido, que este logrou extorquir à requerente a assinatura de vários documentos, que esta julga serem relativos a bens do casal e também à sociedade ou sociedades que têm em conjunto, mas não sabe precisar exactamente o quê, suspeitando que se tratam também de procurações;
- ao longo de 33 anos de casamento, as partes, nos seus diferentes papéis familiares e empresários, lograram ganhar muito dinheiro, comprar muitos bens móveis e imóveis, lograram construir e manter um negócio assente em várias empresas familiares, tendo essa actividade profissional e de negócios sido liderada pelo requerido, a quem a requerente sempre deu apoio;
- criaram em 1994 a empresa (…) – Comércio de Carnes, Lda., nomeadamente sendo uma quota de € 1.520.000,00 pertencente ao requerido, e bem comum do casal, e outra quota, de € 400.000,00, pertencente à requerente, e bem comum do casal, sendo hoje a (…) proprietária de cerca de vinte estabelecimentos de supermercados no Algarve;
- as quotas vêm sendo administradas exclusivamente pelo requerido, assim como a própria sociedade;
- na prática nunca existiu distinção clara entre o património da sociedade e o património pessoal dos sócios, sendo tudo detido, gerido e administrado pelo requerido, como se tudo fosse propriedade do casal, por exemplo uma casa de habitação, sita na Rua (…), n.º 4, na Quinta da (…), que constituía a casa de morada de família;
- através da sociedade (…), adquiriram vários bens, que embora formalmente sejam bens pertença da sociedade, na realidade são bens do casal;
- a mesma confusão patrimonial entre bens das sociedades e dos sócios se passa em matéria de confusão patrimonial com alguns dos veículos automóveis que, sendo formalmente propriedade da sociedade (…), são os carros pessoais do dia-a-dia do requerido e onde este circula habitualmente;
- as partes são titulares de várias contas bancárias de depósito, sendo que o requerido movimenta valores aos quais a requerente deixa de ter acesso;
- as partes detêm quotas da sociedade (…), Lda., uma quota de € 8.000,00 pertencente ao requerido, e bem comum do casal, e uma quota de € 2.000,00, pertencente à requerente, e bem comum do casal, e da Sociedade (…), Lda., uma quota de € 2.500,00 pertencente ao requerido, e bem comum do casal, e uma quota de € 2.500,00, pertencente à requerente, e bem comum do casal;
- o requerido detém quota na sociedade (…), Lda., no valor de € 2.000,00, e bem comum do casal, e na sociedade (…), Lda., uma quota de € 1.000,00 pertencente ao requerido e bem comum do casal, no mais dando-se por reproduzido o teor do articulado.

O requerimento veio a ser objecto de indeferimento liminar por despacho de 05-02, tendo sido proferido o seguinte despacho:
Face ao exposto, e atenta a manifesta falta de fundamento legal para o decretamento da providência cautelar requerida, indefiro liminarmente o requerimento inicial, ao abrigo dos artigos 590.º, n.º 1 e 226.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal”.

O requerimento veio a ser objecto de indeferimento liminar por despacho de 05-02.
Por requerimento de 24-02, a requerente apresentou requerimento e alegações de recurso desta decisão, a presente instância recursiva.
Por requerimento de 12-02, a mesma requerente instaurou no mesmo Tribunal procedimento cautelar de Arrolamento contra o mesmo requerido.
Essa providência foi objecto de decisão, datada de 11-03, que julgou a providência parcialmente procedente.
Inicialmente o recurso não foi admitido e após Reclamação – artigo 643.º do CPC – para este Tribunal, foi determinada a apreciação do recurso.

No seu recurso a Requerente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
“II. Quanto ao recurso
D. Ao contrário do considerado na douta decisão recorrida, o que constitui o pedido cautelar não será, nem terá por efeito, “uma verdadeira exclusão do requerido da sociedade conjugal no que ao património comum respeita”. Nenhuma consequência existe de exclusão do Requerido dos seus direitos sobre o património comum. Os bens comuns do casal são os bens comuns do casal e, se decretada a providência como foi pedida, continuarão a sê-lo. O que está em causa é apenas e só a sua administração até que a partilha pós-divórcio ponha termo à comunhão.
E. Como decorre da leitura das normas do artigo 1678.º do CC, é a própria lei que prevê um conjunto aliás amplo de situações e casos em que, por diferentes e variadas razões, um dos cônjuges é ope legis excluído da administração dos bens comuns do casal, e sem que se possa dizer, como é dito na douta sentença recorrida, que nesses casos ocorre “uma verdadeira exclusão do requerido da sociedade conjugal no que ao património comum respeita”. O “cônjuge excluído” (para usar a terminologia da sentença recorrida) nos casos previstos nas diferentes alienas do n.º 2 do artigo 1678.º do CC, mantém todos os direitos sobre os bens comuns de cuja comunhão continua a ser titular, ficando apenas arredado da administração de determinados bens com os diversos fundamentos que constituem a ratio legis desse preceito. E isso é por directo efeito da lei, o que seria na lógica da sentença recorrida, um efeito ilegal.
F. O que a douta sentença recorrida haveria de ter ponderado, e não o fez, é se, diferentemente, se justifica no caso dos autos, à luz desta norma do artigo 1678.º CC e dos princípios jurídicos aplicáveis, poderia ocorrer o reconhecimento da atribuição à Recorrente da administração dos bens comuns peticionados e exclusão dessa administração do outro cônjuge.
G. Não sequer se pode dizer quanto a todas estas situações o que é afirmado na douta sentença recorrida de que “o requerido – o cônjuge excluído da administração – ficaria excluído dos activos, mas determinar-se-ia também a exclusão da requerente de responsabilidades comuns perante terceiros, o que não tem fundamento legal”.
H. Nem no caso peticionado em análise neste recurso, nem nos diferentes casos em que através das diferentes alienas do n.º 2 do artigo 1678.º do CC um dos cônjuges é empossado na administração de bens comuns do casal com exclusão do outro, o cônjuge excluído da administração fica excluído de responsabilidades comuns perante terceiros. O cônjuge administrador (com exclusão do outro) é, e será sempre responsável pelos actos por si praticados enquanto administrador: perante o cônjuge não administrador e contitular, nos mesmos termos em que qualquer deles responde perante o outro, e nos termos previstos no artigo 1681.º do CC; perante terceiros, nos termos gerais de direito, como acontece, de resto, na compropriedade, e nos termos em que, enquanto administrador, o administrador é responsável perante terceiro.
I. De resto, como a responsabilidade civil é eminentemente subjectiva, dependendo essa responsabilidade sempre de um agente ter praticado um facto ou acto jurídico, com culpa, e da sua actuação resultarem danos para terceiros, forçosamente perante quaisquer terceiros será sempre o cônjuge agente o responsável. E nos casos de responsabilidade civil objectiva, muito menos se porá a questão.
J. Parece-nos o inverso do que foi considerado: ao ser cautelarmente concedida provisoriamente a administração dos bens do casal à Requerente, perante quaisquer terceiros seria sempre ela a responsável perante qualquer acto de administração por si praticado que lesasse direitos de terceiro; perante o seu marido, seria sempre ela a responsável, nos mesmos termos em que ele é hoje responsável, enquanto administrador dos bens comuns.
K. Também nos parece menos assertiva a fundamentação de que o efeito pretendido com a providência cautelar indeferida colide com o facto de o casamento não ter sido dissolvido e de que não poderia antecipar-se, pela via cautelar, a partilha de bens, ao excluir-se o requerido dessa administração dos bens, que também lhe pertencem em comunhão conjugal.
L. Os termos em que a administração de bens comuns é feita, ou irá ser prospectivamente feita ante o pretérito comportamento lesivo do Requerido, interessa e muito ao consorte não administrador ou ao consorte co-administrador, enquanto essa má administração, presente ou futura, desvaloriza e prejudica o próprio património comum do casal e, em última instância, o direito que após a partilha dos bens comuns vier a caber ao ex-cônjuge lesado. Pelo que não é por ainda existir casamento que se não pode acautelar bens que um dia irão ser partilhados.
M. A exclusão de um cônjuge da administração de bens comuns e a confiança dessa administração ao outro cônjuge é realidade jurídica directamente prevista na lei. Quer directamente por força de lei imperativa como acontece nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 1678.º do CC, mas também tal pode acontecer por decisão judicial por exemplo nos termos da alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo 1678.º.
N. Ao abrigo desta alínea f) um Tribunal pode reconhecer e declarar que determinados bens próprios de um dos cônjuges, e por maioria de razão bens comuns do casal, possam ser dados em administração ao outro cônjuge (o não administrador ou o co-administrador) não só em caso de ausência do cônjuge administrador mas também “por qualquer outro motivo” estar impossibilitado de exercer a administração. O que se traduz no direito de um cônjuge não ter que suportar o desvalor de um bem comum, e danos, decorrentes da falta de administração ou má administração feita sobre bem comum de casal de que é co-titular, e ter que esperar até à partilha.
O. Se pode agir, de facto, como administrador, ao abrigo desta norma, pode evidentemente pedir a um tribunal que reconheça e declare esse seu direito por força do artigo 2.º, n.º 2, 1ª parte, do CPC.
– a todo o direito corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo – e pode igualmente pedir que um tribunal cautelarmente tome medidas conservatórias desse seu direito por força do artigo 2.º, n.º 2, in fine, do CPC – a toda a acção são assegurados os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da mesma.
P. Ao invés de indeferir liminarmente a providência o que o Tribunal a quo deveria ter feito, por directa cominação deste regime que assim foi violado, seria ponderar se face aos factos trazidos a juízo como causa de pedir da acção cautelar se seria admissível, como possível solução de direito ao caso aplicável, e à luz desta norma e dos princípios jurídicos aplicáveis, a atribuição cautelar à Recorrente da administração dos bens comuns peticionados, com exclusão do Requerido. Ou convidar a Recorrente a aperfeiçoar o que fosse. Nunca o indeferimento liminar.
Q. A discussão que seria admissível seria outra, e diferente, e sobretudo seria uma decisão de mérito, ou demérito, nunca de indeferimento liminar. A norma da alínea f) do n.º 2 do artigo 1678.º pode ser aplicada, por exemplo, por interpretação extensiva: se em todos os casos em que existe incapacidade do cônjuge - administrador, por ausência ou por outra qualquer causa, a administração pode ser confiada ao outro, quer-nos parecer que nos casos em que, como alegado na p.i. liminarmente indeferida, existe manifesta falta de capacidade de discernimento ou existe inidoneidade, por igualdade de razão ocorre fundamento da sua aplicação.
R. A norma da alínea f) do n.º 2 pode também ser aplicada por analogia: em todos os casos em que existe má administração, sonegação e dissipação de bens do património comum, por analogia, justifica-se a aplicação da mesma norma que se encontra prevista para defesa do próprio património de uma administração deficiente. A ratio da norma reside no princípio do favor patrimonii.
S. Quanto às participações sociais que são bem comum do casal e que nominalmente se encontram em nome do Réu, ao abrigo o n.º 3 do artigo 8.º do CSC admite, evidentemente que um Tribunal possa reconhecer e declarar que determinados bens próprios de um dos cônjuges, e por maioria de razão bens comuns do casal, possam ser dados ou declarados em administração ao outro cônjuge (o não administrador ou o co-administrador não considerado sócio face à sociedade) não só em caso de ausência do cônjuge administrador mas também “por qualquer outro motivo” estar impossibilitado de exercer a administração.
T. Se pode agir, de facto, como administrador, ao abrigo desta norma do n.º 3 do artigo 8.º do CSC, pode evidentemente pedir a um tribunal que reconheça e declare esse seu direito por força do artigo 2.º, n.º 2, 1ª parte, do CPC – a todo o direito corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo – e pode igualmente pedir que um tribunal cautelarmente tome medidas conservatórias desse seu direito por força do artigo 2.º, n.º 2, in fine do CPC – a toda a acção são assegurados os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da mesma.
U. A ratio de ambas as normas é a de uma estatuição favor patrimonii. Numa situação jurídica de carência de regular administração patrimonial, por qualquer causa, e enquadrando-se em situações de falta de idoneidade ou de capacidade de discernimento do cônjuge administrador em que está em causa essa boa administração ou falta dele com consequências jurídicas negativas jus-patrimoniais, por analogia de situações, sempre se aplicariam estas normas em caso de lacuna, nos termos dos n.º 2 e 1 do artigo 10.º do CC.
V. Igual solução jurídica decorre do regime jurídico da colisão de direitos, tal como previsto no artigo 335.º do CC, enquanto os direitos conflituantes dos cônjuges quanto à administração dos bens comuns, e para poder preservar essa administração não-lesiva, haveria a mesma de ser confiada até à partilha ao cônjuge que até hoje não tem feito essa administração e tem sofrido os actos lesivos com administração do outro. Mantendo-se evidentemente a titularidade dos bens, assim como a necessidade de intervenção conjunta de ambos quanto à alienação de bens comuns, o que constitui sacrifício menor e absolutamente negligenciável para o Requerido em favor da preservação do património comum.
W. De resto, e subsidiariamente, sempre o regime do abuso de direito permitira ex vi do artigo 334.º do CC considerar que, face aos factos invocados na p.i., é absolutamente claro e evidente ocorrer um exercício abusivo do direito quanto à administração e disposição de bens comuns pelo Requerido marido, pelo que, para preservação do que fosse e seja uma frutificação normal do património até à partilha, assim como para prevenir uma administração não lesiva, sempre o Tribunal a quo deveria ter considerado como solução de direito ao caso porventura aplicável a da consideração dessa conduta ao arredio do princípio de boa-fé e do fim económico do próprio direito e, como tal, passível de reconhecimento e acionamento pelo Tribunal e de objecto de medidas cautelares preventivas de futuras lesões. O que, como possível solução de direito, sempre impediria o indeferimento liminar.
X. Parece-nos, portanto, com condições de procedência o que é peticionado na providência cautelar, por constituir uma solução de direito que ao caso poderá ser aplicável à luz destas normas da alínea f) do n.º 2 do artigo 1678.º do CC, n.º 3 do artigo 8.º do CSC e artigos 334.º e 335.º do CC. O que torna o indeferimento liminar inadmissível, por violação do regime do artigo 590.º, n.º 1, do CPC.
Y. Mais se anota que com nenhuma propriedade jurídica se pode afirmar, como o faz a douta sentença recorrida, de que as medidas cautelares por nós peticionadas na providência cautelar indeferida liminarmente nunca poderiam ser decretadas “porque não se pode obter uma partilha antecipada”. Quando o que se pede não é uma partilha antecipada.
Z. O que se pede, outrossim, por imperativos de preservação e conservação da boa administração dos bens comuns até à partilha que vier a ser feita dos bens comuns do casal, que essa administração, que até hoje se encontra confiada ao cônjuge marido, seja judicialmente assegurada à mulher até à partilha e isto pelos motivos mais que atendíveis explanados na p.i.: o Requerido já dissipou património comum, já esvaziou contas bancárias do casal de onde levou pelo menos € 750.000,00 em dinheiro para contas de uma das sociedades, etc. etc., já mal desbaratou bens das sociedades, etc. e a administração que faz dos bens do casal é deplorável. Se assim continuar…
AA. A lei não proíbe, e antes consente, colocar o património comum do casal sob administração única do outro cônjuge, passando a caber a este outro cônjuge todas as decisões de administração sobre o património próprio do cônjuge “destituído”. Daí que do ponto de vista da Recorrente, não constitui qualquer aleivosia legal aquilo que a Recorrente pede na acção.
BB. Aliás, no arrolamento com remoção, o cônjuge administrador passa a ser privado na prática da administração sobre os bens removidos de que fica desapossado, passando tal tarefa e encargo a caber ao cônjuge que não era o seu administrador, ou que era administrador apenas de direito, e que por via de ficar depositário dos bens, passa a ter o encargo da sua administração. Na lógica da sentença recorrida, os arrolamentos com remoção dos bens e entrega dos mesmos ao cônjuge não administrador para que com eles fique em depósito, com inerente faculdade de administração, seriam proibidos por provocarem o mesmíssimo efeito (que a douta sentença recorrida diz ser ilegal) de “excluir o requerido dessa administração dos bens, que também pertencem ao requerido em comunhão conjugal”. Ou de “pretender impedir a administração daquele pelo cônjuge, assim como impedir que aquele pratique actos nessa qualidade de cônjuge. Todavia, o casamento não foi dissolvido, subsiste”. O que demonstra o ponto.
CC. Se fosse pedido, e decretado, o arrolamento das participações sociais que são bem comum do casal, e ainda que fosse determinado que delas ficaria depositária a Requerente através de um arrolamento com remoção, não inibiriam o Requerido de exercer as faculdades inerentes ao direito de administração desse bem comum do casal (o que só a providência aqui requerida acautela) e, adicionalmente, não facultariam à Requerente o direito de passar a mesma, perante a sociedade, a exercer tais faculdades, em virtude do regime do artigo 8.º do CSC, pelo que apenas com a confiança dessa administração dos bens comuns do casal à Requerente, também ela apenas garantida pela providência requerida, se cumpre o comando legal do artigo 2.º, nº 2, do CPC: há na lei uma providência cautelar para assegurar à Requerente o efeito útil da sua acção. Ou ainda, como adiante invocamos, subsidiariamente por força do regime da colisão de direitos.
DD. Nem se percebe que a ablação, compressão ou supressão cautelar de direitos do Requerido relativos à administração de bens do casal seja um óbice à decretação da providência. A atribuição provisória da casa de morada de família à Requerente ou a inibição do Requerido se aproximar da Requerente X metros são medidas típicas e comuns em processos incidentais de divórcio e nesses casos os direitos sacrificados são até direitos de personalidade do visado, como o direito à habitação, o direito à autodeterminação e liberdade de movimentos, etc., de valor hierárquico superior aos comuns direitos patrimoniais aqui em discussão, por se tratarem de direitos com tutela constitucional de direitos fundamentais.
EE. O Tribunal igualmente considerou como fundamento do indeferimento liminar que a Requerente omitiu a descrição dos bens que compõem o património comum, e que este teria de estar concretizado, e não está. Não é exactamente assim.
FF. A Requerente identificou e especificou na p.i. pelo menos as participações sociais (48 e segs. da p.i.) os imóveis (122 e segs. da p.i.) e os documentos (127 da pi). Portanto, pelo menos quanto a estes bens comuns, estão os mesmos especificados.
GG. Contudo, ainda que quanto aos demais, tal não constituiria obstáculo à decretação da providência, tendo em conta que os bens comuns do casal são um património autónomo ou uma universalidade de facto, pelo que não carece de qualquer especificação o pedido e a decretação da medida cautelar que, quanto a todos os bens comuns, seria inibitória do Requerido, feita pessoalmente ao mesmo sob cominação, e quanto a tal universalidade.
HH. E se assim não fosse, sempre se imporia não o indeferimento liminar mas a prolação de despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo do regime do artigo 590.º do CPC, assim nessa parte violado. Se, no entendimento do Tribunal a quo, a Requerente haveria de ter concretizado (para além do que especificou quanto a participações sociais, imóveis e documentos), qual ou quais os bens que compõem o património comum, tal situação corresponderia a uma irregularidade, insuficiência ou imprecisão, que determinaria esse convite.
II. Ou violação do próprio regime previsto no artigo 193.º do CPC (sob a epígrafe “Erro na forma do processo ou no meio processual”), e era seu entendimento de que através de outro meio cautelar seriam acautelados os direitos da Requerente.
JJ. Não colhe também, tanto quanto é o entendimento da Recorrente, o fundamento expresso na douta sentença recorrida de que a sua pretensão abarca bens de terceiros, mormente de sociedades.
A Requerente não pediu, e muito menos quis, que lhe fossem reconhecidos quaisquer poderes para administrar bens das sociedades, ou de qualquer outra pessoa, ou que o Requerido fosse inibido de administrar bens de sociedades, ou de qualquer pessoa terceira. O objecto da acção são os bens comuns do casal.
Os pedidos são (parece-nos) claros nesse sentido.
KK. Os bens das sociedades foram invocados, e a confusão patrimonial foi invocada, como factos integradores da causa de pedir mas apenas para demonstrar a presente situação de má administração, de falta de capacidade discernimento, de falta de idoneidade do Requerido e sua má fé e, evidentemente, o periculum in mora. Não para sobre tais bens peticionar o que fosse.
LL. Esta confusão patrimonial demonstra que o Requerido, que tem sobre si a administração das quotas que são bens comuns do casal e a si confiada, nada tem feito enquanto sócio, e no uso dos poderes de administração dessas participações sociais, para prevenir e evitar actos que objectivamente diminuem o valor das sociedades e objectivamente diminuem o valor das participações sociais que são o bem comum do casal que a Autora quer acautelar. Um sócio tem o direito de fiscalizar a administração; tem o direito de pedir informações; etc., etc..
MM. O objecto da acção cautelar são as participações sociais que são bens comuns do casal, como claramente a Requerente alegou e pediu, e não quaisquer bens das sociedades, pelo que nenhum fundamento existe no aqui considerado.
NN. Também nos parece que faça o menor sentido jurídico a invocação da douta sentença recorrida de que a Autora pretende “impor a terceiros do reconhecimento de apenas um dos cônjuges como administrador do património comum, ou da desconsideração de um dos cônjuges como tal. É isso que pretende a requerente, quanto peticiona a notificação de sociedades comerciais para que passem a reconhecê-la como única administradora de bens do casal, impedindo-as, por essa via, da prática de actos jurídicos com o cônjuge”. A questão é outra, e diferente.
OO. A notificação pedida não é constitutiva de nenhuma situação jurídica, destinando-se exclusivamente a transmitir à sociedade de que o Requerido marido é sócio, e quanto a participações sociais que são bem comum do casal, o que seria aqui decidido em matéria de administração. A comunicação da decisão não impõe nada a terceiros. A decisão do Tribunal de reconhecer a Requerente como administradora da participação social é que se impõe a todas as pessoas jurídicas que se devam conformar com tal designação.
PP. A eficácia do decidido cautelarmente envolve, necessariamente, a necessidade da notificação à sociedade contra quem os actos jurídicos próprios de administração, designadamente o direito de participar em assembleias gerais como representante da titularidade da quota bem comum do casal e de ser previamente convocado para as mesmas, é exercido. Essa notificação é, evidentemente, cautelarmente pedida como mais célere, mais rápido, e porventura mais capaz meio de transmissão e de conhecimento de um determinado estado, esse sim definido na sentença e não na sua comunicação à sociedade. Tão-somente.
QQ. Faria, pois, melhor sentido de eficácia da própria decisão ser o Tribunal a notificar a Sociedade do que a Requerente, não olvidando que do outro lado dessa comunicação está, ou estão sociedades, dominadas pelo Requerido, de que é gerente, dono, patrão, que removeu de gerente a Requerente com assinatura em documentos arrancados sob ameaça de pancada e de morte, etc. etc. O que no mínimo relevaria no atendimento pelo próprio Tribunal recorrido de existir uma espécie de colaboração processual com as dificuldades próprias da Requerente da providência e com a posição de inferioridade a que o Requerido sempre a sujeitou durante décadas de casamento, e que culminaram com os actos de 27.11.2024: no dia em que faziam 33 anos de casados, na cozinha de casa de morada de família, o Réu acusou a Autora de lhe fazer bruxedos, chamou-lhe nomes como puta, nojenta, vaca e cabra e outros epítetos, e pegou numa faca com lâmina de 10 cm e atacou a Autora à facada, desferindo-lhe primeiro um golpe de faca no pescoço, e depois cinco golpes na cabeça, e um último golpe na mão, quando a Autora quis proteger a cabeça das facadas, tendo esta logrado fugir e ido parar ao hospital.
RR. A posição assumida pela Instância de que “os factos alegados não são susceptíveis de encontrar o suporte legal que conduza à procedência das pretensões da requerente” não é curial ou verdadeira, pois as pretensões da Recorrente encontram mesmo respaldo na lei. E não só as suas pretensões relativas à administração dos bens comuns.
SS. Ao abrigo dos institutos jurídicos e normas antes invocados, que assim foram violadas, um Tribunal pode reconhecer e declarar que determinados bens próprios de um dos cônjuges e por maioria de razão bens comuns do casal, deva, ser provisoriamente administrados pelo outro cônjuge (o não administrador ou o co-administrador), privando o até aqui administrador ou o co-administrador dessa faculdade “por qualquer outro motivo” justificado ou “por qualquer causa”.
TT. A dimensão dos actos já praticados pelo Requerido contra o património comum do casal, como o exemplo do descaminho de € 750.000,00 das contas bancárias do casal logo após o acontecimento das facadas, e que se encontra documentado nos autos por documentos bancários, são motivo mais do que suficiente para demonstra que existe motivo justificado para a sua decretação.
UU. Solução que encontra acolhimento também na doutrina, como os citados Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira que defendem a admissibilidade de recurso ao procedimento cautelar comum para obter medidas que acautelem e defendam o património comum do casal da má administração do cônjuge administrador, textualmente defendendo essa possibilidade, que abrangerá qualquer medida directa e necessária a acautelar o efeito útil da acção de divórcio e a partilha dos bens comuns, prevenindo a acautelando a má administração dos bens comuns do casal por parte do cônjuge administrador.
VV. O douto despacho de indeferimento liminar é igualmente nulo, na medida em que deixou de conhecer questões que haveria de conhecer em violação do regime da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
WW. Com efeito, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a medida cautelar pedida nas alíneas d) e g) do pedido, e invocada entre outros nos artigos 30, 31, 32 e 145 da p.i., devendo fazê-lo.
XX. Pareceu à Requerente que, para acautelar futuros actos a praticar pelo Requerido sobre o património comum do casal no uso de documentos cuja assinatura da Requerente lhe foi arrancada sobre ameaça de pancada até à morte é legitimo que o Tribunal no âmbito de uma medida cautelar, de depois de praticados estes verdadeiramente tresloucados actos, determine o Requerido a provisoriamente não dar uso a quaisquer documentos em seu poder assinados pela Autora e, com vista a conhecer em toda a extensão que actos/negócios praticou no uso de tais documentos, juntasse aos autos cópia de actos jurídicos celebrados em uso de tais documentos, possibilitando por essa via conhecer porventura actos que ainda estejam a produzir efeitos de direito e permitindo-lhe posteriormente agir em conformidade, incluindo peticionar mais tarde a anulação dos mesmos por extorquidos em coacção moral.
YY. Se a lei permite a anulação de declarações negociais extorquidas sob coacção moral, porque razão não poderá ser cautelarmente determinado ao agente da coacção que provisoriamente se abstenha do seu uso, havendo, como há, fortes suspeitas que se tratam de documentos que lhe permitem agir sobre bens do património comum do casal e sua administração, e que tendo porventura já feito qualquer uso dos mesmos, que o documento nos autos, assegurando à Requerente ficar a conhecer aquilo que, sob ameaça de morte, afinal assinou?
ZZ. E isto até por forma a permitir realizar a administração fiel dos bens comuns do casal e a prática de actos de administração sobre o mesmo património pela Requerente que, como é sabido, conserva, por força de lei, poderes de administração de bens comuns em geral.
AAA. Dadas as circunstâncias de facto em que ocorreu, a Recorrente não faz a menor ideia do que documentos assinou. É medida preventiva e de acautelamento dos seus direitos, vir juntar aos autos cópias daquilo que nessas circunstâncias assinou, vir juntar actos e negócios por si realizados ao abrigo de tais documentos, pois haverá actos ou negócios que produzem efeitos ao longo do tempo e, seguramente, conhecedora do que seja, poderá evitar in futuro indesejáveis efeitos patrimoniais para si e para os bens comuns do casal.
BBB. Não vemos razão ou fundamento para que o Tribunal ad quem não deva determinar à instância que conheça a questão.
CCC. O Tribunal a quo também não se pronunciou sobre a medida cautelar pedida nas alíneas e), f) e i).
DDD. Estes pedidos foram deduzidos tendo em conta assegurar direitos da Requerente no divórcio e na partilha dos bens comuns do casal.
EEE. Seja quanto a bens e créditos que terá sobre o mesmo em decorrência de ter levantado da conta bancária do casal as poupanças de € 750.000,00, que jus-motivam que o Requerido deva juntar aos autos documentação dos actos/negócios praticados que deram causa jurídica à operação de transferência dessa poupança de € 750.000,00 do casal para uma conta bancária de uma sociedade, por exemplo suprimentos.
FFF. Seja quanto ao conhecimento da administração que vem sendo feita pelo Requerido dos imóveis do casal indicados na p.i., designadamente sua frutificação, possibilitando à Requerente salvaguardar os seus direitos de co-titular desses mesmos frutos, por exemplo que rendas existem, para onde são encaminhadas, etc..
GGG. Seja quanto ao conhecimento e documentação de despesas sumptuárias que o Requerido faz à conta das sociedades do casal, como ir fazer a passagem de ano com a amante para o Brasil, desvalorizando as sociedades e, com isso, directamente, as quotas que são património comum do casal.
HHH. É medida preventiva e de acautelamento dos seus direitos, vir juntar aos autos cópias, pois haverá actos ou negócios que produzem efeitos ao longo do tempo e, seguramente, conhecedora do que seja, poderá evitar in futuro indesejáveis efeitos patrimoniais para si e para os bens comuns do casal.
III. O Tribunal não se pronunciou sobre estas questões, em violação dos regimes da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC e do n.º 2 do artigo 608.º do CPC.
JJJ. Diga-se ainda que as pretensões da requerente que constam dos pedidos d), g), e), f) e h) são totalmente cindíveis com as demais que o Tribunal a quo julgou legalmente inadmissíveis e de manifesta falta de fundamento legal relativas à atribuição à Recorrente do exclusivo da administração dos bens comuns do casal. Incindibilidade que constituiu o fundamento da sua determinada inadmissibilidade.
KKK. As questões levantadas pela sentença recorrida são questões de procedência/improcedência e não de manifesta falta de fundamento legal, tendo a decisão recorrida violado o regime do artigo 590.º, n.º 1, do CPC.
LLL. Por último. O Tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, nos termos do n.º 3 do artigo 376.º do CPC. Se era entendimento do Tribunal que para acautelar os direitos da Requerente outra ou outras medidas cautelares poderiam ser mais adequadamente tomadas, deveria o Tribunal no uso dos poderes que lhe são conferidos pela norma do n.º 3 do artigo 376.º do CPC convolar a mesma, total ou parcialmente, e não indeferi-la liminarmente, e uma vez que é manifesta a tutela que a Requerente pretende.
Termos em que, com o douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, nomeadamente, deve o douto despacho recorrido ser anulado, e substituído por outro que determine a admissão da acção e o prosseguimento da mesma.
Assim se fazendo Justiça!”.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

II – Os Factos
Os factos são os que constam do relatório antecedente e dão-se aqui por integralmente reproduzidos.

III – O Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4, 639.º e 608.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil.
A questão a decidir na apelação consiste apenas em saber da bondade da decisão proferida e na apreciação da nulidade invocada.
Vejamos:
Entendemos que não assiste razão à Recorrente, pelas razões que passamos a enunciar.
Como é sabido os pressupostos legais das providências cautelares não específicas são os seguintes:
- existência de direito alegadamente ameaçado (fumus boni juris);
- fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável; remoção do periculum in mora concretamente verificado;
- não aplicabilidade de nenhuma das providências previstas nos artigos 377.º a 409.º do Código de Processo Civil (cfr. artigo 362.º, n.º 3, do Código de Processo Civil); que o prejuízo do seu eventual decretamento não seja superior ao dano que se pretende acautelar (artigo 368.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Escreveu-se no despacho em recurso:
“…No caso, as pretensões formuladas pela requerente não correspondem a providências necessárias à conservação do património comum do casal, mas à verdadeira exclusão do requerido da sociedade conjugal no que ao património comum respeita.
E esta exclusão seria feita desta forma antecipada, sem a decisão sobre a dissolução do casamento no processo de divórcio, ou a decisão sobre a partilha do património comum no processo de inventário.
Mais: a decretar-se as medidas requeridas, o requerido ficaria excluído dos activos, mas determinar-se-ia também a exclusão da requerente de responsabilidades comuns perante terceiros, o que não tem fundamento legal.
O que é permitido através do procedimento cautelar é o decretamento de providências conservatórias ou antecipatórias concretamente adequadas a assegurar a efectividade do direito ameaçado – artigo 362.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
O direito da requerente é o direito à sua meação no património comum, e com vista a assegurá-lo, poderá pretender a conservação desse mesmo património comum; mas não existe providência cautelar adequada à finalidade que a requerente pretende, no caso concreto, que é a de ficar com a administração exclusiva do património comum do casal.
Para tanto, e além do mais, pretende impedir a administração daquele pelo cônjuge, assim como impedir que aquele pratique actos nessa qualidade de cônjuge.
Todavia, o casamento não foi dissolvido, subsiste; e ainda que assim não fosse, não poderia antecipar-se, pela via cautelar, a partilha de bens, colocando o património comum sob administração única do cônjuge aqui requerente, passando a caber à mesma todas as decisões sobre o património comum do casal – actos de administração ordinária e extraordinária dos bens do casal …”.
“Face a estas normas, pode e deve indeferir-se liminarmente “um requerimento inicial no âmbito de um procedimento cautelar quando não se verifiquem os pressupostos legais (cfr. nota 1 ao artigo 366.º, Código de Processo Civil Anotado, Geraldes, Pimenta e Sousa). Com efeito, não faria sentido a sua prossecução caso resulte do requerimento que o procedimento não pode ser acolhido, por a própria alegação não conter os pressupostos necessários (…)”.
Contrariamente aquilo que vem alegado, em nosso entender, o disposto no artigo 1678.º do Código Civil, não permite a exclusão de um dos cônjuges da administração dos bens comuns pela via pretendida.
Não cremos que a exclusão de um cônjuge da administração de bens comuns e a confiança dessa administração ao outro cônjuge seja realidade jurídica directamente prevista na lei. Quer directamente por força de lei imperativa como acontece nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 1678.º do CC, mas também tal pode acontecer por decisão judicial por exemplo nos termos da alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo 1678.º, como se defende nas alegações.
Os factos alegados não são susceptíveis de encontrar o suporte legal que conduza à procedência das pretensões da requerente.
Para tanto, e além do mais, pretende impedir a administração daquele pelo cônjuge, assim como impedir que aquele pratique actos nessa qualidade de cônjuge. Todavia, o casamento não foi dissolvido, subsiste; e ainda que assim não fosse, não poderia antecipar-se, pela via cautelar, a partilha de bens, colocando o património comum sob administração única do cônjuge aqui requerente, passando a caber à mesma todas as decisões sobre o património comum do casal actos de administração ordinária e extraordinária dos bens do casal, como já se disse.
Isto é, na constância do casamento, não se pode antecipar pela via cautelar, a partilha de bens, ao excluir-se o requerido dessa administração dos bens, que também lhe pertencem em comunhão conjugal.
Com todo o respeito pelas alegadas situações reprováveis de que a Recorrente alega ser vítima, outros são os mecanismos legais de que pode socorrer-se, como já fez, logo depois de receber este despacho de indeferimento, ao intentar providência de arrolamento, já decretada.
Nem a invocação, nova nas alegações, da figura do abuso de direito se entende como se poderia aplicar no caso em apreço, nem a Recorrente o explicou.
Assim, tem de concluir-se que, in casu, não se verificam os pressupostos legais de que depende o prosseguimento do presente procedimento, pelo que deve indeferir-se liminarmente o requerimento inicial.
Razão pela qual também não faria/faz sentido qualquer despacho de aperfeiçoamento.
O despacho liminar de indeferimento de providência cautelar deve estar reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido, o que se configura neste processo.
Quanto às nulidades invocadas.
Entende a Recorrente que despacho de indeferimento liminar é igualmente nulo, na medida em que deixou de conhecer questões que haveria de conhecer em violação do regime da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Com efeito, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a medida cautelar pedida nas alíneas d) e g) do pedido, e invocada entre outros nos artigos 30, 31, 32 e 145 da p.i., devendo fazê-lo.
O Tribunal a quo também não se pronunciou sobre a medida cautelar pedida nas alíneas e), f) e i).
Estes pedidos foram deduzidos tendo em conta assegurar direitos da Requerente no divórcio e na partilha dos bens comuns do casal.
O Tribunal entendeu e nós confirmamos que no caso dos autos não é admissível o deferimento do pedido efectuado.
Daí o indeferimento liminar.
Parece obvio assim, que os autos não devem prosseguir, resultando prejudicado, de acordo com tal entendimento, a pronúncia sobre as medidas cautelares requeridas e especificadas.
Em consequência, consideramos que o despacho ora em crise não merece reparo no que toca à invocada nulidade, não se verificando qualquer nulidade.

Sumário: (…)

IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação negar provimento à apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.

Évora, 12 de Fevereiro de 2026
Rosa Barroso
Maria Gomes Perquilhas
Helena Bolieiro