Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO RESERVA DE PROPRIEDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Só quem pode transmitir o direito de propriedade, pode reservar para si esse direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, com sede no …, …, instaurou (29.4.2009) na Comarca de …, contra “B”, residente no Bairro de …, …, uma acção declarativa ordinária que fundamenta nos seguintes factos, em resumo: No exercício da sua actividade bancária celebrou com a Ré um contrato de concessão de crédito ao consumo, no dia 15.2.2007, no âmbito do qual a financiou com € 26.000,00 a aquisição de um veículo automóvel, com a garantia de reserva de propriedade, cujas prestações de reembolso nºs 6, 7 e 8 do contrato - cada uma delas no quantitativo de € 416,74 - não foram pagas nas épocas previstas para os respectivos vencimentos, o que levou a que a A. tivesse considerado automaticamente resolvido o contrato por não ter efectuado o pagamento na sequência da carta registada com A/R datada de 15.11.2007 que lhe enviou para que procedesse ao mesmo. Termina pedindo: - O reconhecimento da resolução do contrato de concessão de crédito à data de 25.1l.2007; - O reconhecimento da propriedade da A. sobre o veículo automóvel de marca "BMW", modelo "320 D Touring" e de matrícula TD; - O cancelamento do registo da propriedade a favor da Ré sobre o referido veículo automóvel. Citada a Ré por carta registada com A/R para contestar, não contestou. O Mmo. Juiz julgou confessados os factos articulados pela A. na petição inicial (v. fls.26). Foi proferido despacho saneador/sentença. Os factos que foram julgados provados na 1ª instância foram os seguintes: 1) A A. é uma sociedade que tem por objecto o exercício, entre outras, da actividade de concessão de crédito; 2) No exercício dessa sua actividade a A. celebrou com a Ré “B”, no dia 15.2.2007, um contrato de crédito n° … para aquisição do veículo automóvel de marca "BMW", modelo "320 D Touring"', de matrícula TD, a fornecer pela sociedade “C”; 3) Através do contrato referido no ponto anterior, a A. declarou emprestar à Ré a quantia de € 26.000,00 e a Ré declarou obrigar-se a proceder ao pagamento do montante emprestado pela A., através da entrega de 73 prestações mensais, sendo 72 de € 416,74 e 1 de € 6,500,00; 4) Para garantia do pagamento referido no ponto anterior foi constituída a favor da A. reserva de propriedade sobre o referido veículo automóvel, a qual foi registada na Conservatória Reg. Automóveis de Lisboa; 5) A Ré não pagou, nem nas datas de vencimento, nem posteriormente, os montantes referentes às 6ª, 7ª e 8ª prestações - cada uma de € 416,74 - com datas de vencimento, respectivamente, 28.8.2007, 28.9.2007 e 28.10.2007; 6) A A. comunicou à Ré, através de carta registada datada de 15.11.2007, para proceder à liquidação das prestações vencidas e não pagas, no prazo de 8 dias, sob pena de se considerar o contrato que ambas celebraram automaticamente resolvido nessa data; 7) Decorrido o prazo referido na alínea anterior, a Ré não procedeu ao pagamento da totalidade das prestações vencidas. O Mmo. Juiz julgou resolvido - com efeitos a partir do dia 25.11.2007 - o contrato de concessão de crédito, julgando assim procedente o respectivo pedido, mas nula a cláusula de reserva de propriedade prevista nesse contrato e improcedente o respectivo pedido, bem como os restantes. Recorreu de apelação a A., alegou e formulou as seguintes conclusões: a) Como resulta expressamente do teor do contrato, mais concretamente do disposto no nº 12 das condições gerais, conjugado com as condições particulares, a reserva de propriedade sobre o veículo objecto dos presentes autos a favor da recorrente decorre de uma sub-rogação voluntária; b) Dispõem os arts. 589° e 593° Cód. Civil que "O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos ... ". "O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam"; c) Tendo a entidade vendedora do veículo objecto dos presentes autos, e credora do crédito ao preço da compra e venda do veículo, recebido directamente da aqui recorrente o valor da respectiva prestação, expressamente sub-rogou a mesma nos seus direitos, tendo a recorrida reconhecido e aceite tal sub-rogação, com as devidas consequências; d) Tal sub-rogação, nos termos do art.582°, aplicável por remissão do art.594°, ambos do Cód. Civil, implicou a transmissão pelo fornecedor do veículo a favor da entidade mutuante, ora recorrente, da reserva de propriedade acordada entre a mutuária, ora recorrida, e o fornecedor; e) Assim, dúvidas não podem restar quanto ao direito da A., ora recorrente, a integrar na sua esfera jurídica o veículo onerado com reserva de propriedade; f) Ao determinar, na sequência da declaração de nulidade da cláusula de reserva de propriedade, o cancelamento da inscrição de reserva a favor da recorrente, violou o Tribunal "a quo" o disposto no art.8° Cód. Reg. Predial, aplicável por força do disposto no art. 29° Cód. Reg. Propriedade Automóvel, e arts. 660° e 661 ° Cód. Civil; g) Com efeito, o cancelamento do registo extravasa os efeitos substantivos da declaração de nulidade da reserva de propriedade, não podendo o mesmo ser oficiosamente determinado; h) Acresce que, as causas de nulidade do registo encontram-se taxativamente enumeradas no art. 16° Cód. Reg. Predial, sendo que não se verifica, no caso concreto, qualquer das referidas causas; i) Pelo que, nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do nº 1 do art.668° Cód. Proc. Civil, se conclui que a sentença em crise padece de uma nulidade parcial; j) Por outro lado, sempre se dirá que é admissível a constituição da reserva de propriedade a favor da entidade mutuante, pelo que sempre a mesma terá de ser considerada válida; k) Na verdade, a sentença em crise, evidenciando uma interpretação claramente restritiva, limita o âmbito de aplicação do art.409° Cód. Civil, e não se adapta à realidade da prática comercial actual, particularmente no âmbito do sector de venda de veículos automóveis, a qual, ao invés, impõe uma interpretação actualista e mesmo correctiva da referida norma, com vista a dar resposta jurídica adequada às várias situações contratuais que entretanto se instituíram na prática comercial; l) A verdade é que a reserva da propriedade, tradicionalmente uma garantia dos contratos de compra e venda, tem vindo, face à evolução verificada das modalidades de contratação entretanto surgidas, a ser constituída como garantia dos contratos de mútuo cujo objecto e finalidade é financiar a aquisição de um determinado bem, ou seja, quando existe uma clara interdependência entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda; m) O próprio diploma legal que regula o crédito ao consumo (Dec. Lei nº 359/91, 21 Set.), prevê no nº 3 do seu art.6° que "O contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento de aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda: ( ... ) f) O acordo sobre a reserva de propriedade"; n) Neste sentido tem vindo a desenvolver-se uma corrente jurisprudencial que considera admissível a constituição de reserva da propriedade tendo por finalidade garantir um direito de crédito de terceiro; o) Do disposto no art.9° Cód. Civil resulta que à actividade interpretativa não basta o elemento literal das normas, devendo o intérprete atender à vontade do legislador, tendo sobretudo em conta, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias históricas da sua formulação e, numa perspectiva actualista, as condições específicas do tempo em que é aplicada; p) É firme entendimento da ora recorrente, e assim tem sido admitido pela Jurisprudência, a admissibilidade da constituição da reserva da propriedade com vista a garantir os direitos de crédito emergentes de um contrato de financiamento cuja finalidade última é a de assegurar o pagamento do preço do bem ao alienante; q) Com efeito, é na relação pagamento integral do preço da coisa vendida/transferência da sua propriedade que o "pactum reservati dominii" encontra a sua razão de ser; r) Tal entendimento encontra acolhimento na própria Lei, a qual permite como condicionante à transferência da propriedade, qualquer outro evento futuro que não apenas o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda (v. art. 409° nº 1, "in fine"); s) Por outro lado, não se pode também olvidar, a este propósito, o princípio da liberdade contratual previsto no art. 405° Cód. Civil; t) Na verdade, o comprador do veículo associa o pagamento do preço do bem ao cumprimento do contrato de financiamento (mediante o pagamento mensal da prestação), aceitando, por essa razão, que a garantia da reserva da propriedade seja constituída como garantia de cumprimento desse contrato; u) Atento o exposto, e na esteira do que é defendido pela recente e ampla Jurisprudência, é de entender como admissível a cláusula de reserva de propriedade no contrato de crédito ao consumo, na modalidade de mútuo, quando este está intensamente conexionado com o contrato de compra e venda, devendo a referência ao contrato de alienação contida no nº 1 do art. 18º Dec. Lei nº 54/75 ser extensiva ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda; v) Com efeito, o entendimento de que apenas o incumprimento e resolução do contrato de alienação determinariam a possibilidade accionar a cláusula de reserva de propriedade, acarretaria a inutilidade da referida cláusula nos casos em que a aquisição do veículo é feita através de financiamento de terceiro, uma vez que, nestes casos, recebendo o vendedor da entidade financiadora o pagamento integral do valor de aquisição do veículo, havendo cumprimento integral do contrato de alienação pelo comprador, mostrar-se-ia destituída de cabimento legal a resolução do contrato por parte do alienante e, nessa medida, a possibilidade de executar a seu favor a cláusula de reserva da propriedade; w) A não se entender assim, chegaríamos à situação absurda de, incumprido o contrato de mútuo e sendo vedado ao financiador invocar o incumprimento e resolução do contrato de mútuo como causa do accionamento da reserva da propriedade constituída a seu favor, o mutuário - adquirente do veículo remisso - não poder ser desapossado do veículo de que não é efectivamente proprietário, o que se traduziria num escandaloso e inaceitável efeito pernicioso que certamente os princípios subjacentes ao nosso ordenamento jurídico rejeitam ou não podem mesmo deixar de rejeitar; x) O accionamento da reserva da propriedade a favor da entidade mutuante pode, pois, ter lugar em consequência do incumprimento do contrato de financiamento; y) Em última análise, sempre se dirá que, atento o disposto no art.12° Dec. Lei nº 359/91, 21 Set., sendo as obrigações que originaram a reserva da propriedade respeitantes ao contrato de mútuo, o não cumprimento de tais obrigações corresponderá ao incumprimento do contrato de mútuo e a consequente resolução deste último afectará a eficácia do contrato de compra e venda; z) Por último, e ainda que se admita que a cláusula de reserva de propriedade é nula, sempre se terá de se considerar o facto de tal direito se encontrar registado, aa) Em face do exposto deverá ser reconhecida a propriedade da ora recorrente sobre o veículo automóvel objecto dos presentes autos e, consequentemente, ser ordenado o cancelamento do registo de propriedade a favor da recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. As conclusões das alegações circunscrevem os recursos à apreciação das questões que suscitam (v. art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil). O recorrente suscitou nas conclusões que formulou a questão da sua subrogação nos direitos de terceiro, o vendedor do veículo automóvel (v. conclusões sob as alíneas a) a e), a questão da nulidade parcial da sentença recorrida, no que diz respeito à decisão de cancelamento da reserva de propriedade a favor do ora recorrente (v. conclusões sob as alíneas f) a i), a questão da validade da reserva de propriedade em alusão - com base no contrato de mútuo - e a questão da susceptibilidade de ser accionada pelo mutuante (v. conclusões sob as alíneas j) e segs.). Quanto à primeira questão, constata-se que se trata da alegação de um facto novo, isto é, não alegado na petição inicial. Com efeito, nesse articulado o A. limitou-se, como acima se disse, a alegar que celebrou com a Ré um contrato de mútuo que esta não cumpriu. O A. não fez qualquer referência à sub-rogação nos direitos de terceiro, ou seja, nos direitos do vendedor - com reserva de propriedade - do veículo automóvel à Ré, mercê da qual, como agora alega neste seu recurso de apelação, tenha adquirido essa reserva de propriedade [("Tal sub-rogação, nos termos do art.582º, aplicável por remissão do art.594°, ambos do Cód. Civil, implicou a transmissão pelo fornecedor do veículo a favor da entidade mutuante, ora recorrente, da reserva de propriedade acordada entre a mutuária, ora recorrida, e o fornecedor") v. conclusão sob a alínea d)]. Ora, a alegação deste novo facto constitui claramente alegação de uma nova causa de pedir, porquanto, tendo a sub-rogação de que o recorrente fala base contratual (v. art.589° Cód. Civil), o mesmo constituiria o facto constitutivo do direito de propriedade que invoca a seu favor e cujo reconhecimento pediu, facto esse que não alegou na petição inicial, como devia, nos termos do art.467° nº 1 alínea d) Cód. Proc. Civil. Esta é, contudo, uma questão nova, isto é, sobre a qual o Mmo. Juiz não teve possibilidade de se pronunciar por falta de factos alegados na petição inicial que, por isso, não pode agora ser objecto de apreciação, e porque a aplicação da norma da substituição ao Tribunal recorrido prevista no art.715° nº 2 Cód. Proc. Civil depende, como aí se estabelece, de o processo conter todos os elementos necessários para esse efeito, não sendo o caso. Pretendendo o recorrente com a apreciação e decisão desta questão o reconhecimento do seu direito de propriedade com base na sub-rogação, quando também alega que" ... dúvidas não podem restar quanto ao direito da A., ora recorrente, a integrar na sua esfera jurídica o veículo onerado com reserva de propriedade" (v. conclusões das suas alegações sob as alíneas d) e e), há claramente falta de causa de pedir. Por conseguinte, as conclusões das alegações sob as alíneas a) a e) improcedem necessariamente. A decisão da questão da validade da reserva de propriedade com base num contrato de mútuo foi já objecto de apreciação pela Jurisprudência (v. Ac. S.T.J. 10.7.2008 - proc. SJ200807100014802 - dgsi) e, como se tem considerado" só quem pode transmitir o direito de propriedade pode reservar para si esse direito, como resulta do art. 409° nº 1 Cód. Civil cuja redacção é perfeitamente clara nesse sentido ao prever que "Nos contratos de alienação é licito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimente total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento". Com efeito não faz qualquer sentido que possa reservar para si a propriedade quem não vendeu. Ora, a actividade que o A. alegou exercer foi a bancária no âmbito da qual celebrou com a Ré o referido contrato de mútuo, e não a de vendedor de automóveis em cujo âmbito lhe tivesse vendido o aludido veículo automóvel. Não sendo formalmente uma garantia do cumprimento da obrigação do adquirente, o "pactum reservati dominii" tem contudo essa função (v. Cód. Civil Anotado, Profs. Pires de Lima e A. Varela, vol.II, pág.229). Na verdade, se se pretender encará-lo como uma garantia, esta mesma só poderia ser especial, mas a lei assim não a considera. Em conformidade com o referido art.409° Cód. Civil o negócio translativo do direito de propriedade é celebrado sob condição suspensiva da aquisição desse direito, conservando o alienante - até à verificação dessa condição - o domínio sobre a respectiva coisa, o que apenas confere à cláusula a função de garantir que o adquirente cumpra esse negócio. Na verdade, a assunção, na prática, de garantir o cumprimento da obrigação contraída nesse negócio não lhe pode conferir a natureza de uma garantia (especial) do cumprimento da mesma. O recorrente alega que deve ser feita uma interpretação actualista daquele artr.409° nº 1 Cód. Civil, porém, como foi considerado no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, "A interpretação actualista deve ser aplicada com a necessária prudência, estando, logo à partida, condicionada pelos factores hermenêuticos, designadamente pela ratio da norma interpretanda e pelos elementos gramatical e sistemático. No art. 409° n.º 1 do CC, quer o elemento gramatical, quer o escopo ou finalidade visado pela norma, afastam a possibilidade de uma interpretação actualista, no sentido de alargar o seu alcance ao contrato de mútuo ou financiamento, mesmo quando se trate de um contrato de mútuo a prestações conexionado com o contrato de compra e venda do bem financiado, sendo, ademais, certo que o financiador não se acha totalmente desprotegido, pois tem meios ao seu dispor para fazer face a eventual incumprimento do mutuário". Terá então que se considerar que a resolução do contrato e mútuo não pode influir nos efeitos do contrato de compra e venda efectuado com reserva de propriedade, no sentido pretendido pela recorrente por forma a que passe a exercer o direito de propriedade em plenitude. Aliás, embora o recorrente invoque (v. conclusão das suas alegações sob a alínea y) o contrato de compra e venda, não consegue explicar como é que ele - onde não é parte - pode ser afectado na sua validade pelo incumprimento do contrato de mútuo - onde o vendedor não é parte - pelo mutuário. Improcedem por conseguinte as conclusões das alegações sob as alíneas j) a y). O A. formulou na petição inicial o pedido de reconhecimento do direito de propriedade do veículo automóvel, e pretende agora que esse direito lhe seja reconhecido com base no registo efectuado na Conservatória Reg. Propriedade Automóvel, o que não pode ter viabilidade, porquanto a certidão registral evidencia que a Ré tem registada a propriedade do veículo automóvel, e que o A. tem registada a seu favor a reserva desse direito (v. fls.8). Por conseguinte, com base neste registo a seu favor o A. não pode obter a pura e simples declaração do direito de propriedade a seu favor. Improcedem as conclusões das alegações sob as alíneas z) a aa). Por fim constata-se que o Mmo. Juiz, sem que tivesse sido formulado o respectivo pedido, pois a Ré não contestou, ordenou o cancelamento do registo da reserva de propriedade. Como não pode condenar "extra petitum", cometeu a nulidade prevista no art.668º nº 1 alínea e) Cód. Proc. Civil, não podendo subsistir a sentença recorrida nessa parte. Assim, procedem as conclusões das alegações sob as alíneas f) a i). Pelo exposto, acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e revogar a douta sentença recorrida no que diz respeito à decisão de cancelamento do registo da reserva do direito de propriedade, e confirmá-la quanto ao restante. Custas pelo recorrente. Évora, 7.19.09 |