Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1859/04-1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: RECUSA DE JUÍZ
Data do Acordão: 09/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: INCIDENTE DE RECUSA DE JUIZ
Decisão: RECUSADO O PEDIDO
Sumário:
I. A seriedade e a gravidade dos fundamentos da recusa do Juiz previstos no art.º 43 n.º 1 do Código de Processo Penal terão que ser apreciadas e valoradas à luz do senso e da experiência comuns;
II. A discordância quanto ao decidido, pelo Juiz, relativamente a questões processuais, sendo tais decisões passíveis de impugnação pelos mecanismos processuais próprios, não basta, só por si, para questionar a falta de imparcialidade do Juiz, ou seja, para se poder afirmar que existe um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança na comunidade sobre a imparcialidade do Juiz.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o Proc. Comum Singular n.º 438/98.1…, no qual a arguida A vem suscitar o incidente de recusa da Senhora Juíza …, nos termos do art.º 43 n.º 5 do CPP, com os seguintes fundamentos:
- “... a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando corre risco de ser considerada suspeita por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”;
- A arguida suscita este incidente “por uma razão fundamental que leva a arguida a não poder confiar, neste julgamento, na imparcialidade desta ilustre magistrada”;
- “Trata-se precisamente da afirmação proferida pela Mm.ª Juiza sobre a suficiência de indícios que, em seu entender, justificaram o despacho da Senhora Juíza de Instrução que ordenou a busca e apreensão efectuada em casa da arguida A”;
- A esse propósito disse a Mm.ª Juíza: “Ora, como e sabido, quem se dedica a este tipo de práticas criminosas não o faz como acto isolado, fazendo, por regra, como modo de vida e com fins lucrativos”;
- Mais referiu a Senhora Juíza a esse propósito que “havia, assim, indícios de que a arguida A havia feito o aborto a uma senhora identificada nos autos como arguida num processo de inquérito de que se encontram juntas certidões”;
- “Esta afirmação, reputa o advogado signatário, em representação da sua constituinte, de gravíssima numa Senhora Magistrada que se prepara para julgar a prática imputada á arguida deste tipo de crime. Gravíssima ao ponto de se justificar que se peça a recusa da Senhora Magistrada, uma vez que tal revela um pré-juízo contra a arguida que, no entender do signatário, é impeditivo do julgamento parcial” (pretenderá dizer-se imparcial?) “como aquele que a lei processual vigente impõe”;
- “A isto acresce que a Senhora Mm.ª Juíza não referiu no douto despacho, sabendo, no entanto, perfeitamente, que tal corresponde à crua verdade, e não obstante tal ter sido invocado expressamente pela arguida na sua contestação, que esse indício resultava de putativa prática de um crime de aborto cometido alegadamente sete anos antes do despacho da Juiz de Instrução em causa e, por isso, nessa altura, há mais de dois anos prescrito, o que significa, sem qualquer relevância criminal”;
- “Acresce ainda que a arguida, através do seu mandatário, teve hoje conhecimento de um visto do Conselho Superior da Magistratura aposto a fol.ªs 724 dos autos, com data de …, por um Sr. Desembargador Inspector Judicial, bem como do teor de fol.ªs 726 a fol.ªs 730”;
- “Trata-se, ao que se percebe nessas folhas, de uma ilegal iniciativa do Sr. Procurador Geral Distrital junto do Tribunal da Relação de Évora, também ilegalmente secundado pelo Sr. Procurador da República junto do Círculo Judicial de … e pelo Sr. Procurador Adjunto do 1.º Juízo Criminal, no sentido de alterarem o despacho judicial que ainda nem sequer lhe havia sido notificado – não havia nem podia ter sido notificado – a saber, o douto despacho de fol.ªs 723 e fol.ªs 724 (a tal folha em que se encontra aposto o dito visto)”;
- “Surpreendentemente, tal iniciativa veio a concretizar-se no requerimento, também chamado de despacho, de fol.ªs 729, em que o Sr. Procurador da República Adjunto afirmava estar consciente de que não havia lugar a recurso de tal despacho... mas em que, apesar disso, e tendo em conta que as datas designadas para julgamento se encontravam muito próximas dos prazos de prescrição acima indicados, vem requerer a reapreciação desta matéria de forma a que sejam designadas novas datas para audiência de julgamento”;
- “Cumpre salientar que se reputou tal iniciativa do Ministério Público de ilegal, pela simples razão de que está completamente fora das competências que lhe são atribuídas por lei, nomeadamente nos art.ºs 48 e 53 do Código de Processo Penal”;
- “Não obstante isso, a Mm.ª Juíza cuja recusa agora se pede veio imediatamente, logo no dia seguinte ao tal despacho/requerimento, despachar o mesmo, vindo, em …, a dar sem efeito as datas indicadas a fol.ªs 723 e a designar para julgamento o dia 15.06.2004, que veio a ser notificado às arguidas de forma a tornar inviável, objectivamente, ao tribunal aceitar os requerimentos de prova que elas entenderam fazer, ou caso entendessem, sofreram os mesmos de algumas incorrecções ou insuficiências, proferir quanto a elas, como a lei já há muito impõe, despacho de convite ao aperfeiçoamento”;
- “Isto tudo sem que toda aquela iniciativa do Ministério Público, nomeadamente o referido despacho/requerimento, fossem mandados notificar pela mesma Mm.ª Juíza às arguidas, o que constitui clara irregularidade processual que aqui também fica arguida para todos os efeitos legais. Tais factos antes descritos e o contraste deles com o cuidado que a Mm.ª Juíza põe na concessão ao Ministério Público de oportunidade de se pronunciar sobre os requerimentos das arguidas, chegando inclusivamente a adiar o início do julgamento por esse motivo, indiciam fortemente à arguida que a Mm.ª Juíza tem uma atitude relativamente ao Ministério público de imparcialidade que, no entender da arguida, também prejudica a sua continuação na presidência deste julgamento”.
2. A Senhora Juíza veio responder, dizendo, em síntese:
- “Não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição”;
- “... a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não podem fundar a petição de recusa”;
- “Tem, pois, de suspeição, pois de outro modo estava facilmente encontrado o meio de contornar o princípio do juiz natural, também constitucionalmente consagrado, afastando o magistrado dos autos por haver, uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de qualquer motivo fútil”;
- As razões que levaram a signatária a considerar improcedente a nulidade (da busca) invocada não constituem qualquer pré-juízo contra a arguida, mas apenas a avaliação da existência, naquela fase do processo, de indícios que justificassem a realização da busca;
- Quanto aos restantes motivos invocados no pedido de recusa, parte deles é intempestiva;
- A arguida e o seu mandatário foram notificados antes da data designada para a primeira audiência de julgamento do despacho que recebeu a acusação, onde está aposto o carimbo da inspecção; não se descortina como é que o visto de inspecção aposto nos autos é susceptível de invadir a esfera de atribuições de um juiz, quando o mesmo resulta de uma normal acção de inspecção, legal e estatutariamente prevista;
- A iniciativa do Ministério Público, quanto à antecipação da data designada para audiência de julgamento, não consubstancia qualquer ilegalidade, “antes revela diligência e cuidado, no sentido de adoptar todas as medidas necessárias a evitar a prescrição do procedimento criminal... sendo certo que a nova data designada em nada prejudicou a defesa da arguida A, a quem foi concedido prazo legal para apresentar a sua contestação e requerer as diligências de prova que considerasse pertinentes”;
- Inexiste norma legal que imponha ao juiz o convite ao aperfeiçoamento dos requerimentos de prova;
- Foram efectuadas à arguida A “todas as notificações legalmente exigidas” e a oportunidade dada ao Ministério Público para se pronunciar sobre a contestação da arguida A e os requerimentos das arguidas ocorreu “no estrito cumprimento do princípio do contraditório”.
3. Instruídos os autos e remetidos a este tribunal, o Ministério Público veio pronunciar-se pelo indeferimento da requerida recusa, por manifestamente infundada, devendo a arguida requerente ser condenada nos termos do disposto no art.º 45 n.º 5 do CPP.
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4. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” (art.º 43 n.º 1 do CPP).
O incidente da recusa apresenta-se, assim, como um expediente que visa impedir a intervenção de um juiz em determinado processo quando existam razões sérias e graves susceptíveis de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, sendo que esta – a imparcialidade – é uma exigência específica de uma decisão justa, despida de quaisquer preconceitos ou pré-juízos em relação à matéria a decidir ou em relação às pessoas afectadas pela decisão.
A lei não define o que deve entender-se por motivo sério e grave, mas deixa claro que ele terá que ser adequado a “gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, ou seja, a seriedade e agravidade das razões invocadas para fundamentar a desconfiança sobre a imparcialidade do juiz terão que ser apreciadas e valoradas à luz do senso e da experiência comuns.
Como se escreve na resposta ao incidente, “os actos geradores de desconfiança têm de ser de tal modo suspeitos que a generalidade da opinião pública sinta – fundadamente – que o juiz em causa de algum modo já antecipou o desfecho do julgamento, ou seja, já tomou partido... a gravidade e seriedade do motivo que a lei impõe como fundamento da recusa do juiz hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, nomeadamente do bom funcionamento e credibilidade das instituições em geral e da justiça em particular”, não bastando um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se possa concluir pela suspeição da intervenção do juiz.
No caso concreto a arguida fundamenta o seu pedido de recusa, em síntese, nas seguintes razões:
- na afirmação da Senhora Juíza quanto à suficiência de indícios que, em seu entender, justificaram o despacho da Senhora Juíza de Instrução que ordenou a busca e apreensão efectuada em casa da arguida A e na omissão – no despacho da Senhora Juíza – sabendo perfeitamente “que tal corresponde à crua verdade... que esse indício resultava de putativa prática de um crime de aborto cometido alegadamente sete anos antes do despacho da Juíza de Instrução em causa...”;
- na alteração do despacho que designou dia para julgamento, na sequência do requerimento apresentado pelo Ministério Público, dando sem efeito as datas indicadas a fol.ªs 723 e designando para julgamento o dia 15.06.2004, despacho que veio a ser notificado às arguidas “de forma a tornar inviável, objectivamente, ao tribunal aceitar os requerimentos de prova que elas entenderam fazer, ou caso entendessem, sofreram os mesmos de algumas incorrecções ou insuficiências, proferir, quanto a elas, como a lei há muito impõe, despacho de convite ao aperfeiçoamento”;
- no facto do requerimento apresentado pelo Ministério Público (a pedir a alteração da data designada para julgamento) não ter sido notificado às arguidas (o que constitui irregularidade processual) e ao Ministério Público ser dada a oportunidade de se pronunciar sobre os requerimentos das arguidas.
Primeiro fundamento:
Consta dos autos (fol.ªs 18) que em 12.03.99 a Senhora Juíza de Instrução da Comarca de … determinou que se procedesse a busca nas residências das suspeitas A e B (aí identificadas) por existirem indícios nos autos de que aquelas se vinham “dedicando à prática de crimes de aborto... e por se reputar imprescindível para a investigação de tais ilícitos e à aquisição de prova relativamente aos mesmos...”.
Na contestação a arguida A veio arguir a nulidade da busca, dizendo, além do mais, que a mesma era nula porque não existia, à data do despacho que a ordenou, “qualquer indício da prática pela arguida ora contestante de qualquer facto criminalmente relevante...”.
Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fol.ªs 48 a 50, onde se escreveu:
Mais entende a arguida A que a busca e apreensão efectuadas nos autos devem considerar-se feridas de nulidade, porquanto à data da prolação do despacho que as autorizou inexistiam indícios da prática de crime por aquela. Mais uma vez não assiste razão à arguida, na medida em que a realização de tais diligências probatórias tinham por base a suspeita que aquela se dedicava à prática de crimes de aborto, havendo efectivamente indícios de tal prática. Esta suspeita resultou das declarações proferidas no âmbito do inquérito n.º 628/97., pela arguida daqueles autos que, segundo afirmou naquele inquérito, já tinha realizado um aborto, levado a cabo pela ora arguida A. Ora, como é sabido, quem se dedica a este tipo de práticas criminosas não o faz como acto isolado, fazendo, por regra, como modo de vida e com fins lucrativos.
Assim, havendo indícios que a A havia efectuado um aborto à arguida do inquérito acima referido era de suspeitar que a mesma continuava a praticá-los. Daí a oportunidade e necessidade das diligências probatórias... existiam indícios de que esta se dedicava à prática de factos ilícitos previstos nos art.ºs 140 e 141 do CP”.
A expressão utilizada pela autora deste despacho – que a requerente considera justificar o presente pedido de recusa - e a análise que aí se fez sobre os fundamentos da busca, cuja legalidade foi questionada pela arguida, têm que ser enquadradas no seu contexto, ou seja, tendo em conta a questão concreta que era colocada pela arguida ao tribunal, ou seja, a falta de indícios que, em seu entender, justificassem a busca efectuada.
E perante tal questão, a Senhora Juíza tinha o dever de apreciar, sob pena de omissão de pronúncia, se a busca se encontrava ou não justificada, ou seja, se – contrariamente ao alegado – havia indícios que justificassem a realização da busca, apreciação que supõe, necessariamente, a análise de elementos de prova juntos aos autos, com o recurso às regras da experiência comum, da lógica e aos critérios da normalidade (art.º 127 do CPP, que aqui tem aplicação).
Não pode, assim, em face da questão que a arguida colocou ao tribunal, e pelo facto da Senhora Juíza concluir de modo diverso daquele que a arguida, segundo parece, concluiria, dizer-se que existem quaisquer razões – e muito menos sérias – para suspeitar da imparcialidade da Senhora Juíza, sendo certo que de tal análise não resulta qualquer pré-juízo quanto à culpabilidade da arguida, mas apenas – e só – quanto aos fundamentos da busca efectuada e que a arguida questionara.
Segundo fundamento:
A alteração da data de julgamento não permite, objectivamente, formular qualquer juízo de suspeição ou falta de imparcialidade da Senhora Juíza, sendo que a ela competia marcar a data para julgamento – que deveria ser marcado para a data mais próximo possível, como se estabelece no art.º 312 n.º 1 do CPP - e não foi sequer alegado que a mesma não foi notificada à arguida com a legal antecedência (art.º 313 do CPP), não se percebendo, por isso, a alegação que tal despacho foi notificado às arguidas “de forma a tornar inviável, objectivamente, ao tribunal aceitar os requerimentos de prova...”.
Com tal alegação – feita, aliás, de forma confusa - parece a arguida pretender justificar as incorrecções ou deficiências do requerimento de prova que apresentou (sem que se perceba qual o nexo de causalidade entre o despacho da Senhora Juíza e tais incorrecções ou deficiências do requerimento de prova que a arguida apresentou) e o dever de convite ao aperfeiçoamento de tal requerimento que, segundo disse, a lei há muito impõe, mas sem esclarecer, concretamente, que disposição legal impõe tal convite.
De qualquer modo, mesmo que assim se entendesse, ou seja, que a Senhora Juíza deveria convidar a requerente a aperfeiçoar tal requerimento, a omissão de tal convite não permite, objectivamente, formular qualquer juízo quanto à falta de imparcialidade ou isenção da Senhora Juíza; a lei prevê mecanismos processuais para impugnar as decisões judiciais reputadas de ilegais, não sendo estas, objectivamente, motivo suficiente para fundamentar o pedido de recusa – a não se entender assim estaria aberto o caminho para, ao mínimo pretexto, como a prática de qualquer irregularidade ou nulidade processual, contornar o princípio do juiz natural, também este constitucionalmente consagrado (art.º 32 n.º 9 da CRP).
Terceiro fundamento:
Entendemos que o requerimento do Ministério Público a pedir a alteração da data de julgamento deveria ser notificado aos restantes sujeitos processuais, em obediência ao princípio do contraditório, tendo também em conta o disposto no art.º 312 n.º 4 do CPP; todavia tal omissão constitui uma mera irregularidade, como a arguida, aliás, reconhece, impugnável pelos meios processuais próprios, pelo que de tal acto também não é possível retirar qualquer conclusão quanto à falta de imparcialidade da Senhora Juíza, a quem a lei impõe, aliás, que marque o julgamento para a data mais próxima possível (art.º 312 do CPP) – e se antes não o tinha feito, por não se ter apercebido, eventualmente, da antiguidade do processo e do risco da prescrição, a sua postura, ao corrigir tal despacho (que nenhum direito de defesa limitou), revela, acima de tudo, a sua humildade e bom senso, reconhecendo que falhara.
Por outro lado, a notificação ao Ministério Público do requerimento apresentado pela arguida foi efectuada em conformidade e em obediência ao princípio do contraditório, nos termos do art.º 327 n.º 1 do CPP, sendo que a audiência foi interrompida, conforme consta do despacho, por se considerarem complexas as questões suscitadas pelas arguidas – que, objectivamente, o eram - e dada “a posição assumida pelo Ministério Público”, que requerera prazo para se pronunciar sobre as mesmas, pelo que se encontra claramente justificada a interrupção (art.ºs 327 n.º 1, 105 n.º 1 e 328 n.º 2, todos do CPP).
Apenas uma nota final, em complemento do que se deixa dito, quanto ao visto de inspecção que consta dos autos:
O visto de inspecção (cuja data em que a arguida dele teve conhecimento não está demonstrada nos autos) não configura qualquer acto imputável à Senhora Juíza, pelo que não se percebe a que propósito a arguida invoca tal facto, a que a Senhora Juíza é alheia, para justificar a sua falta de imparcialidade, sendo certo que o trabalho dos senhores juízes está, por lei, sujeito a inspecção (art.º 34 e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
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Em face do que se deixa dito temos de concluir que as razões invocadas pela requerente, valoradas de acordo com os critérios do senso e experiência comuns, do juízo do cidadão de formação média da comunidade, não permitem – manifestamente – formular qualquer juízo de desconfiança ou suspeição quanto à imparcialidade e isenção da Senhora Juíza (que a arguida questiona neste incidente), sendo que a discordância quanto ao decidido (relativamente a questões meramente processuais) não é, por si só, fundamento bastante para questionar a falta de imparcialidade e, portanto, para fundamentar o pedido de recusa.
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5. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em recusar o pedido de recusa formulado pela arguida A, por manifestamente infundado.
Custas pela arguida/requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC (art.º 45 n.º 5 do CPP).
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(Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 28/9/04

Alberto Borges
Fernanda Palma
Fernando Cardoso