Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA CONTRADITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Se as partes já tiverem sido alertadas para a consequência da omissão do impulso pelo prazo de deserção, se não solicitarem a concessão de prazo adicional ou não invocarem o justo impedimento, o julgador não tem de aferir a causa subjacente ao comportamento omitido e pode declarar a deserção da instância sem necessidade de ouvir as partes sobre o motivo da sua inactividade. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1985/13.2TBPTM.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Instância Central – 2º Juízo de Competência Civil de Portimão – J3 Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente acção proposta por (…) contra (…) (entretanto falecido), (…), (…) e (…), a Autora veio interpor recurso da decisão que declarou a instância deserta ao abrigo do disposto no artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil. * A recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações apresentaram as seguintes conclusões: I) O presente recurso tem por objecto a douta decisão da 2.ª secção Cível – J3, da Instância Central de Portimão, Tribunal da Comarca de Faro, de 14 de Outubro de 2016, na qual foi julgada deserta a instância sendo invocado que a instância se considera deserta quando por negligência das partes o processo estiver a aguardar impulso por mais de seis meses – artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil. II) Em 15/04/2015 a Autora foi notificada por despacho de fls. do óbito do Réu (…) tendo sido declarada a suspensão da instância sem prejuízo da deserção – artigos 277º, nº 1 e 281º, ambos do Código de Processo Civil. III) A Autora deduziu incidente de Habilitação de herdeiros em 09/07/2015. IV) O incidente foi apensado aos autos do presente acção em 10/07/2015. V) A Autora foi contactada pelo mandatário das Réus (…) e (…) em 18/09/2015 para apurar se a mesma estaria disposta a receber o sinal em singelo pondo fim ao processo com uma desistência do pedido. VI) O incidente de habilitação de herdeiros foi indeferido liminarmente por sentença de 11/11/2015. VII) Depois de várias reuniões e trocas de emails que se prolongaram por aproximadamente um ano, a Autora e as Rés acordaram que aquela apresentaria a desistência do pedido, mediante a devolução em singelo do sinal, acrescido de uma compensação de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de compensação pelas despesas tidas com o processo de aquisição. VIII) Em 04/10/2016 o mandatário da Ré (…), informou a Autora na pessoa do seu mandatário, que não seria possível concluir o acordo, pois existiam divergências entre a sua constituinte e a irmã (…) que impossibilitavam a finalização do acordo, deixando em aberto que até ao início de Novembro tudo ficaria resolvido. IX) Por impossibilidade de entendimento entre os RR. herdeiros o acordo não se concretizou na data prevista, sendo que ainda se mantém aberto que o mesmo se concretize logo que as Réus cheguem a um entendimento sobre as questões que as separam. X) O tribunal a quo nunca notificou as partes para no decurso do prazo da deserção da instância, nem após o decurso do mesmo, virem ao processo indicar o motivo da falta de impulso processual. XI) Embora Autora e Réus não tivessem vindo aos autos informar das negociações que haviam encetado para a resolução amigável da demanda que as opunha, nunca foi sua intenção actuar negligentemente, não impulsionando os autos. XII) A Autora face à impossibilidade de chegar a um acordo cujas negociações duraram aproximadamente um ano aprestava-se para vir aos autos informar do sucedido. XIII) Actualmente, o reconhecimento da deserção produz-se ope judicis, e não ope legis. O juiz conhece da deserção ex officio. XIV) O julgamento da deserção é meramente declarativo do facto jurídico processual extintivo da instância, tendo a decisão efeitos constitutivos ex tunc sobre o processo. XV) Após a ocorrência da deserção, e antes de ser ela judicialmente reconhecida, os actos espontaneamente praticados pelas partes são potencialmente desprovidos do seu efeito jurídico processual típico. Se o tribunal praticar actos processuais, poderá ficar impedido de, oficiosamente, declarar extinta a instância. XVI) O juiz tem o dever de comunicar às partes que o processo aguarda o seu impulso, esclarecendo-as sobre os efeitos da sua conduta. XVII) No espírito da lei deve haver um contraditório prévio à decisão – se as partes já tiverem sido alertadas para a consequência da omissão do impulso pelo prazo de deserção, a lei não exige a sua audição após o decurso de tal prazo. XVIII) Assim, não se nos suscita outra solução que não seja ser ordenado ao tribunal a quo a notificação das partes para virem aos autos informar porque se encontra os mesmos parados e consequentemente praticarem os actos necessários para suprir a falta de impulso processual, revogando-se a decisão recorrida. XIX) Ao decidir nos termos em que fez na douta decisão, o tribunal a quo violou e fez errada interpretação e aplicação do disposto nas normas e princípios legais supra referidos. Nestes termos e nos melhores de direito que Vexas. proficientemente suprirão, requer-se a Vexas. que seja concedido provimento ao recurso e por consequência revogada a decisão recorrida. Justiça!». * Não houve lugar a resposta. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Analisadas as alegações de recurso, a questão que se suscita neste recurso é apurar se para prolatar a decisão de deserção o Tribunal está vinculado a proceder à audição das partes para se pronunciarem. * III – Factos com interesse para a decisão da causa (Do histórico do processo): 1 – Em 22/05/2013 a Autora (…) propôs acção contra (…), (…), (…) e (…) em que pede que se declare resolvido um contrato promessa de compra e venda outorgado entre as partes. 2 – No dia 20 de Janeiro de 2015 faleceu o Réu (…). 3 – Em 15/04/2015, as partes foram notificadas do despacho que declarou a suspensão da instância devido à aludida morte, sem prejuízo da deserção. 4 – Em 09/07/2015, a Autora (…) deduziu incidente de habilitação de herdeiros. 5 – Em 11 de Novembro de 2015, foi proferido despacho de indeferimento liminar relativamente ao incidente de habilitação, o qual faz notar que a improcedência do incidente não obsta a que seja deduzida nova habilitação. 6 – Em 13/10/2016, foi proferido o seguinte despacho: «Nos presentes autos em que são partes (…) (parte activa) e (…), (…), (…) e (…) (partes passivas) foi a instância declarada suspensa (em Abril de 2015), em virtude do falecimento do primeiro dos identificados Réus. A instância considera-se deserta quando, por negligência das partes, o processo estiver a aguardar impulso por mais de seis meses – artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil. Assim, pelo exposto, julgo deserta a instância. Custas pela Autora – artigo 527º, nº 1, do Código de Processo Civil. Notifique». * IV – Fundamentação: No domínio da legislação do pretérito concorriam três modalidades de paralisação dos termos normais da acção, a saber: a suspensão, a interrupção e a deserção. Actualmente a figura da interrupção encontra-se eliminada. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre fazem notar que «no esquema do código revogado, tal como no do C.P.C. de 1939, a deserção da instância pressupunha uma anterior interrupção da instância, quando as partes, máxime o autor, tivessem o ónus de impulso subsequente»[1]. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro assinalam que «com a extinção da figura da interrupção da instância, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual transita para a deserção»[2]. Neste caso a questão submetida à apreciação do Tribunal Superior visa apurar se a decisão de deserção da instância implica uma aferição prévia do julgador relativamente à causa do não impulso processual. A recorrente apelou sustentando que a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses não é automática e que não foi notificada para ser ouvida quanto à falta de impulso processual, o que se impunha face ao disposto nos artigos 281º, nº 4 e 3º, nº 3, do Código de Processo Civil. Considera a recorrente que o Tribunal fez errada interpretação e aplicação do artigo 281º do Código de Processo Civil, pois a correcta interpretação deste artigo e a subsunção dos factos alegados pela recorrente ao direito aplicável implicaria o prosseguimento do presente processo e não a deserção da instância. Relativamente à questão da avaliação da negligência no âmbito do processo executivo já se pronunciou este colectivo no Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora datado de 26/01/2017 (Processo nº 232/08.3TBCUB-A.E1 do Tribunal da Comarca de Beja – Instância Local – Juízo de Competência Genérica de Cuba – J1), concluindo então, sumariando, pela ausência de vinculação legal de notificação das partes [in casu exequente] para se pronunciarem sobre a razão da não movimentação dos autos. * A instância suspende-se quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais (artigo 269º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil). Nas situações de suspensão por morte da parte, diz-nos o nº 1 do artigo 270º do Código de Processo Civil, que junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão. Corresponde a um dever das partes tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo (artigo 270º, nº 2, do Código de Processo Civil). A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes (artigo 351º, nº 1, do Código de Processo Civil). A habilitação é, fundamentalmente, a prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou de um complexo de direitos ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas[3]. A causa determinante da suspensão da instância é a morte de um dos litigantes e a ausência da sua habilitação conduziu o Tribunal «a quo» a proferir a decisão de extinção da instância motivada por deserção à luz das disposições conjugadas da alínea c) do artigo 277º e do nº 1 do 281º do Código de Processo Civil. * Vejamos então qual é a solução adequada. Sem prejuízo do disposto no nº5[4], considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses (artigo 281, nº 1, do Código de Processo Civil). A tarefa central a que o juiz se dedica é a determinação do direito que há-de valer no caso concreto. Para este fim deve levar a cabo três indagações: 1) Apurar que o direito existe. 2) Determinar o sentido desta norma. 3) Decidir se esta norma se aplica ao caso concreto. Aplicação das leis envolve, por consequência uma tríplice investigação: sobre a existência da norma; sobre o seu significado e valor; e sobre a sua aplicabilidade[5]. Baptista Machado observa muito justamente que o jurista «deve proceder como um agente activo do direito, chamado a descortinar, a interpretar e a conformar segundo a ideia de direito e dinâmica dos dados institucionais face aos movimentos de utilidade social»[6]. Relativamente à reconstituição do pensamento legislativo e ao atendimento das circunstâncias em que a lei foi elaborada, a análise do processo legislativo e dos trabalhos preparatórios relativamente à questão da deserção da instância regista como única alteração da norma a introdução do nº 4 («A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator»). No confronto entre a proposta da Comissão de Reforma do Processo Civil, a Proposta de Lei nº 113/XII (proposta de aprovação do Código de Processo Civil) e a redacção final actual do artigo 281º a inovação introduzida na lei vigente radica na exigência de prolação de um despacho de extinção da instância do juiz ou do relator da decisão, consoante a situação se verifique na Primeira Instância ou nos Tribunais Superiores. Todavia, essa exigência já estava implícita na prática judiciária e a doutrina e a jurisprudência consideravam que a intervenção jurisdicional era imperativa e o juízo formulado assumia-se como declarativo. Isto significa que na prática se mantém a disciplina anteriormente prevista para as acções declarativas com a simples redução do prazo de seis meses de negligência no andamento do processo em contraponto com a dispensa em regra de despacho no processo executivo, aqui como resultado da desjudicialização deste procedimento destinado a requer as providências adequadas à realização coactiva de uma obrigação que lhe é devida. No domínio da coerência sistemática e da intenção do legislador aquilo que prevaleceu neste concreto ponto foram as ideias da desburocratização processual e da celeridade. No entanto, há quem entenda que a deserção da instância não se verifica automaticamente pelo decurso do prazo de seis meses ali fixado, devendo o tribunal ouvir previamente as partes, de forma a aquilatar da negligência ou não negligência da parte omissa [7] [8] [9], embora a jurisprudência maioritária aponte para o automatismo decisório. Também na doutrina surgem vozes em sentido divergente [10] [11]. Esse sector da jurisprudência sustenta que entendimento diverso corresponde a uma decisão surpresa[12], a uma violação do princípio do contraditório[13] ou ao desrespeito pelo princípio da cooperação[14]. No entanto, qualquer um desses argumentos não nos impressiona. Quanto ao primeiro, não se trata de uma decisão surpresa no sentido conceptual do termo. Esta configura uma «decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes»[15]. A audição das partes visa essencialmente evitar a prolação de decisões oficiosas que contenham um efeito surpresa não previsto pelos sujeitos processuais. Para além da previsão legal ser absolutamente clara, linear e vinculativa quanto à necessidade de habilitação do sucessor da pessoa falecida e dos impactos legais associados à omissão do comportamento devido, as partes foram informadas pelo Tribunal que tinham de desencadear o correspondente incidente e alertadas das consequências da sua inércia. E no caso concreto a exigência legal mostra-se perfectibilizada com a edição do despacho que declarou a instância suspensa («declaro a suspensão da instância até à habilitação, sem prejuízo da deserção – artigos 277º, nº 1 e 281º, ambos do Código de Processo Civil»). Quanto ao argumento da violação do princípio do contraditório, é de salientar que fora dos casos em que a lei impõe que o juiz ao proferir decisão ouça as partes independentemente de estas terem suscitado qualquer questão de facto ou de direito, o juiz deve proferir decisão fundamentada à luz das regras de direito aplicáveis. No tratamento deste princípio, Jorge Miranda e Rui Medeiros afiançam que o conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório resulta, prima facie, que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes do tribunal decidir questões que lhe digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de uma e de outras[16]. E esta a linha de raciocínio é prosseguida pelo Tribunal Constitucional[17]. Na leitura de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre o princípio do contraditório «é hoje entendido como corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão»[18]. É direito fundamental de qualquer litigante a possibilidade de se pronunciar sobre o objecto da acção, participar de forma efectiva «no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poder influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa»[19]. Todavia, o princípio do contraditório também comporta excepções e essa referência pressuponente não é absorvida no caso da deserção da instância, pois, independentemente da vontade das partes, estamos perante uma sanção processual tarifada e onde a margem de discricionariedade do julgador não existe e, como tal, os litigantes não podem influenciar o resultado final. Na senda de Paulo Ramos de Faria também entendemos que «a letra da lei apela mesmo à ideia oposta, não sendo intercalada a expressão “ouvidas as partes” no enunciado da norma contida no nº 4 do artigo 281º – expressão presente nos artigos 6º, nº 1, 155º, nº 9, 176º, nº 3, 267º, nº 4 e 543º, nº 3, por exemplo –, prevendo-se, sim, o simples julgamento de deserção. Perante o referido alerta, é de exigir que a parte, actuando diligentemente informe o tribunal sobre o surgimento de alguma circunstância impeditiva do impulso processual estranha à sua vontade»[20]. Na realidade, na leitura deste princípio Lebre de Freitas é convincente quando atesta que, a partir da propositura da acção cabe ao juiz providenciar pelo andamento do processo, mas podem preceitos especiais impor às partes o ónus de impulso subsequente, mediante a prática de determinados actos cuja omissão impeça o prosseguimento da causa, exemplificando precisamente com o caso da habilitação dos sucessores[21]. Na mesma linha, surge a proposta de António Júlio Cunha que reforça que, após a demanda cabe ao juiz, atento o seu poder de direcção (artigo 6º, nº 1), providenciar pelo andamento regular e célere da acção, mas ainda assim importa ter em conta que determinados preceitos impõem às partes certos ónus de impulso subsequente como, por exemplo, o ónus de requerer a habilitação dos sucessores da parte falecida»[22]. Como escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, se «a habilitação não tiver lugar, por não ser requerida ou ser julgada improcedente, observa-se o art.º 281-1 (deserção da instância)»[23]. Mantém assim validade operativa a conclusão de Alberto dos Reis[24] que classifica o fundamento da deserção da instância como objectivo, aduzindo que «pouco importa, pois, a vontade real ou presumida das partes; para que se produza o efeito atribuído à deserção, basta o facto objectivo da inércia durante o período de tempo fixado na lei». Relativamente ao princípio da cooperação que está inscrito no artigo 7º do Código de Processo Civil, o mesmo conflitua neste ponto concreto com os princípios da iniciativa e da auto-responsabilidade das partes, os quais devem prevalecer na abordagem concreta desta situação. O princípio da iniciativa é regulado no artigo 3º do Código de Processo Civil e a auto-responsabilidade da parte exprime-se na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão do acto. Efectivamente, ónus e cominações podem ainda surgir fora do âmbito dos prazos peremptórios e das consequentes preclusões: a omissão continuada de actividade da parte, quando a esta cabe um ónus especial de impulso processual subsequente, tem também efeitos cominatórios, que podem consistir, designadamente, na deserção da instância ou do recurso[25]. No desenlace prático da questão verifica-se que se o impulso processual competia aos sujeitos processuais sobrevivos ao abrigo dos princípios da iniciativa processual e da auto responsabilidade das partes [a lei também confere essa possibilidade de actuação aos sucessores do falecido] e, bem assim, que a decisão de indeferimento liminar do incidente de habilitação de herdeiros não impedia a dedução de novo procedimento tendente a chamar à acção os sucessores do falecido. E já se demonstrou que este princípio da cooperação foi exercitado no momento em que se suspendeu a instância e se alertou para a possibilidade de ocorrência de deserção e, adicionalmente, recorde-se que a decisão de indeferimento liminar chama claramente a atenção para esta segunda possibilidade. Os requisitos legais da deserção são apenas três: o decurso dum certo lapso de tempo, a inactividade das partes durante esse período e a declaração jurisdicional. E nesta equação não surge o requisito adicional da necessidade de notificar as partes para se pronunciarem, tal como certifica a jurisprudência estabilizada e não excepcionada do Supremo Tribunal de Justiça[26]. E a simples alteração do prazo não corresponde a qualquer alteração dos pressupostos indexados ao instituto da extinção da instância por virtude de deserção nem viabiliza uma interpretação actualista do dispositivo, à míngua de critérios hermenêuticos que viabilizem entendimento dogmático diverso. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2016, pode ler-se que: «I- Suspensa a instância por óbito do autor e decorrido o prazo de seis meses em que o processo se encontra a aguardar impulso processual, o Tribunal deve proferir despacho a julgar deserta a instância (artigo 281.º do CPC/2013), não impondo a lei que o Tribunal, antes de proferir a decisão, ouça as partes ou qualquer dos sucessores tendo em vista determinar as razões da sua inércia. II - Impendendo sobre as partes que sobreviveram ou qualquer dos sucessores o ónus do impulso processual, cumpre-lhes levar ao processo as circunstâncias que levam o Tribunal a considerar que ocorre situação justificativa de que não se considere verificada inércia negligente. (…) IV- Deixando a Autora de impulsionar o processo, por mais de seis meses, através da dedução do processo incidental de habilitação de sucessores, nem tendo apresentado dentro desse período de tempo qualquer razão impeditiva da não promoção, estamos perante uma omissão de impulso a qualificar necessária e automaticamente como negligente, e que implica a deserção da instância. V – A negligência a que se refere o nº 1 do art. 281º do CPC não é uma negligência que tenha de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, pelo contrário trata-se da negligência ali objectiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente)». Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2016 comunga desse entendimento quando pugna que «deixando a Autora de impulsionar o processo, por mais de seis meses, através da dedução do processo incidental de habilitação de sucessores, nem tendo apresentado dentro desse período de tempo qualquer razão impeditiva da não promoção, estamos perante uma omissão de impulso a qualificar necessária e automaticamente como negligente, e que implica a deserção da instância» e afasta a existência de fundamento legal para a interpretação contrária, «nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para a prévia audição das partes no contexto da deserção da instância com vista a aquilatar da negligência da parte a quem cabe o ónus do impulso processual». Em sede de direito adjectivo civil, sempre que surge alocada à ideia de paralisação processual por um determinado período de tempo, a expressão negligência tem um conteúdo axiológico-normativo próprio consolidado que reflecte a ideia de inércia e que claramente não se confunde com a violação do dever de cuidado presente na noção penal do termo, circunstância em que teria de ser escrutinada a vontade do omitente. Na verdade, salvo nos casos da apreciação da litigância de má-fé, da fixação do valor da sentença quanto ao assistente ou da exoneração do administrador na propriedade horizontal, que configuram as hipóteses legais em que se sancionam comportamentos processualmente inadmissíveis e o legislador faz então apelo à ideia de culpa [na maioria da vezes com a qualificação de negligência grave], nos casos da deserção da instância e de recurso, caducidade da providência e do arresto e outros incidentes típicos com natureza executiva expressamente regulamentados no Código de Processo Civil onde é igualmente utilizada a expressão negligência aquilo que importa para a esfera de protecção normativa é a não promoção de um comportamento devido tendente à regularização da instância. Efectivamente, em última análise, para além de estar salvaguardada a prática de actos urgentes, caso surjam dificuldades na instauração do competente incidente de habilitação ou obstáculo diverso susceptível de colocar em causa o interesse no regular andamento da causa, os sujeitos processuais podem solicitar ao tribunal a prorrogação dos prazos necessários para a regularização da instância e explicitar fundamentadamente a razão do não impulso processual. Se as partes já tiverem sido alertadas para a consequência da omissão do impulso pelo prazo de deserção, a lei não exige a sua audição após o decurso de tal prazo. Por conseguinte, ao não solicitarem a concessão de prazo adicional e ao não invocarem o justo impedimento, o julgador não tem de aferir a causa subjacente ao comportamento omitido e pode declarar a deserção da instância sem necessidade de ouvir as partes sobre o motivo ou razão da sua inactividade. As conclusões atinentes à vontade de celebrar acordo quanto ao objecto da acção, a serem verdadeiras, o que não se coloca em causa mas não está evidenciado nos autos, não foram comunicadas ao Tribunal «a quo» e essa comunicação constituía um ónus das partes, sendo que a consequência negativa dessa omissão poderá ter efeitos cominatórios e se reflecte nas respectivas esferas jurídicas. E, seguindo a sempre actualizada posição de Alberto dos Reis, o efeito da deserção é a extinção da instância. O que se extingue é somente a instância que se instaurara; o direito de acção fica intacto[27]. E, como tal, para além de lhes ser legítimo até ao trânsito em julgado da presente decisão formalizarem qualquer transacção, também assiste às partes e/ou aos respectivos sucessores a possibilidade de celebrarem o negócio notarial que fundamentou a propositura da presente acção ou, eventualmente, optarem pela propositura de acção de nova com o mesmo objecto, donde resulta que a decisão jurisdicional havida não tem qualquer efeito preclusivo sobre o direito que se pretendia exercer. Por conseguinte, a decisão recorrida não merece censura, improcedendo o recurso interposto. * V – Sumário: I – Em sede de direito adjectivo civil, sempre que surge alocada à ideia de paralisação processual por um determinado período de tempo, a expressão negligência tem um conteúdo axiológico-normativo próprio consolidado que reflecte a ideia de inércia e a mesma não tem de ser aferida para além dos elementos que o processo revela. II – Para além de estar salvaguardada a prática de actos urgentes, caso surjam dificuldades na instauração do competente incidente de habilitação ou obstáculo diverso susceptível de colocar em causa o interesse no regular andamento da causa, os sujeitos processuais podem solicitar ao tribunal a prorrogação dos prazos necessários para a regularização da instância e explicitar fundamentadamente a razão do não impulso processual. Se não o fizerem corre por sua conta e risco as consequências negativas dessa omissão. III – Se as partes já tiverem sido alertadas para a consequência da omissão do impulso pelo prazo de deserção, se não solicitarem a concessão de prazo adicional ou não invocarem o justo impedimento, o julgador não tem de aferir a causa subjacente ao comportamento omitido e pode declarar a deserção da instância sem necessidade de ouvir as partes sobre o motivo da sua inactividade. * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante nos termos do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique. * (acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil). * Évora, 27/04/2017 José Manuel Galo Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho Isabel Matos Peixoto Imaginário __________________________________________________ [1] Código de Processo Civil, Anotado, vol. 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 2014, pág. 555. [2] Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, Almedina, Coimbra 2013, págs. 249-250. [3] João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. 2, AAFDL, Lisboa 1970, pág. 179. [4] No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses (artigo 281º, nº 5, do Código de Processo Civil). [5] Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, Ed. Arménio Amado, Coimbra 1987, pág. 113. [6] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 120. [7] Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed., pág. 344. [8] Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 02/02/2015, do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/09/2014, 26/02/2015 e 03/03/2016 e do Tribunal da Relação de Évora de 17/03/2016, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [9] No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/03/2016, in www.dgsi.pt, ficou consignado que «a deserção da instância, enquanto causa de extinção da instância, deixou de ser automática, carecendo de ser julgada por despacho do juiz, ao contrário do que acontecia no sistema anterior. No despacho que julga deserta a instância, o julgador tem de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, tendo, por isso, de valorar o comportamento processual das partes, por forma a poder concluir se a falta de impulso resulta, efectivamente, da negligência destas. Para tanto, o julgador deverá ouvir as partes por forma a avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente das partes, bem como, e por força do princípio da cooperação, reforçado no novo CPC, alertar as partes para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto». [10] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 2014, pág. 557, afirmam que «para quem entendia que a lei não fazia essa exigência (assim nas edições anteriores desta obra), ela ganha hoje justificação em virtude, precisamente, desse drástico encurtamento do prazo global conducente à deserção». [11] Paulo Ramos de Faria, O julgamento da deserção da instância declarativa. Breve roteiro jurisprudencial, Julgar on line, Abril de 2015, pág. 23, sublinha que «se as partes já tiverem sido alertadas para a consequência da omissão do impulso pelo prazo de deserção, a lei não exige a sua audição após o decurso de tal prazo». [12] No acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17/03/2016 é dito que «a não audição das partes sobre a possibilidade de ver decretada a deserção da instância por negligência das mesmas no impulso do processo, constitui uma decisão surpresa e como tal ilícita». [13] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/09/2016, in www.dgsi.pt, afirma que «em obediência ao princípio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar». [14] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/02/2015, in www.dgsi.pt, toma posição nom sentido que «no despacho que julga deserta a instância o julgador tem de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, o que significa que terá de efectuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas, pelo que, num juízo prudencial, deverá o julgador ouvir as partes por forma a avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas, bem como, e por força do princípio da cooperação, reforçado no NCPC, alertar as partes para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto». [15] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 2014, pág. 9. [16] Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 194. [17] A título de exemplo, vejam-se os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 1185/96 e 1193/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. [18] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 2014, pág. 7. [19] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 2014, pág. 7 (nota 5). [20] Artigo citado, Julgar on line, pág. 19. [21] Introdução ao Processo Civil, 3ª edição, Coimbra Editora, págs. 157 e 158. [22] Direito Processual Civil Declarativo, 2ª edição, Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 56. [23] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 2014, pág. 681. [24] Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, Coimbra Editora, pág. 438-439. [25] Lebre de Freitas, Introdução ao processo Civil. Conceito e princípios gerais á luz do Código Revisto, Coimbra Editora, Coimbra 1996, pág. 147. [26] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10/09/2015, 20/09/2016 e 14/12/2016, in www.dgsi.pt. [27] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 1980, pág. 399. |