Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6578/21.8T8LRS.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora:

- É de descaracterizar, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, alínea b), da LAT, o acidente de viação ocorrido no trajeto casa-trabalho, em que o sinistrado conduzia sem cinto de segurança e com uma taxa de álcool no sangue de 3,62 g/L, tendo ocorrido despiste e capotamento com morte do sinistrado.

Decisão Texto Integral: P. 6578/21.8T8LRS.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1


I. Relatório


Na presente ação para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, que AA instaurou contra Generali Seguros, S.A. e Mobilift Portugal – Equipamentos de Elevação, Lda.2, foi proferida sentença contendo o seguinte dispositivo:


«Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a presente ação para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho e, em consequência, absolve-se a ré Generali Seguros, S.A. dos pedidos contra si formulados pela autora AA.


*


Custas processuais pela autora, sem prejuízo de apoio judiciário de que beneficia.


*


Valor da ação: €84.141.63 (oitenta e quatro mil, cento e quarenta e um euros e sessenta e três cêntimos) – artigo 120.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho.


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Registe e notifique.»


Inconformada, veio a Autora recorrer, concluindo:


«1. Por sentença datada de 29-12-2025 o tribunal “a quo” julgou totalmente improcedente a presente ação para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho e, em consequência absolveu a Ré Generali Seguros S.A. dos pedidos formulados pela Autora.


2. A ora Recorrente não se conforma com a sentença de que ora se recorre nem com os factos dados como provados n.º 8, 12, 13, 14 e 15.


3. Os factos dados como provados encontram-se incorretamente apreciados e mal julgados porquanto ao arrepio da decisão de que ora se recorre não foi produzida qualquer prova que demonstre os factos dados como provados.


4. O facto dado como provado n.º 8 encontra-se mal julgado e mal apreciado, resultando do depoimento prestado pela testemunha BB, Diligencia_6578-21.8T8LRS_2025-10-29_14-27-04, médica legista que elaborou o relatório da autópsia do sinistrado que não é possível apurar se o sinistrado seguia com cinto ou não, veja-se minuto 05:11 a 08:05.


5. O facto dado como provado n.º 8 também se encontra em contradição com a prova documental junta aos autos, nomeadamente com o relatório da autopsia, sendo que de tal documento resulta que “o exame toxicológico revelou a presença de etanol numa concentração de 3,62 +/- 0,46 g/l (concentração considerada tóxica).


6. Daí que não se possa concluir como concluiu o tribunal “a quo” no facto dada como provado n.º 8, pois a TAS não era de 3,62g/l, mas sim de 0,46 g/l.


7. Facto esse que foi confirmado pela testemunha CC, Diligencia_6578-21.8T8LRS_2025-10-29_14-15-01, que realizou a averiguação do sinistro para a Generali, o qual refere que o sinistrado apresentava uma TAS de 0,46g/l, não sendo possível concluir que o mesmo circulava com o cinto ou não, minuto 5:55 a 6:29, 7:36 até 7:55 e 9:56 até 10:44.


8. O tribunal “a quo” não ponderou assim que a TAS que o sinistrado apresentava era de 3,62g/ e não de 0,46g/l.


9. Da mesma forma que da prova produzida não é possível concluir que o sinistrado circulava sem o cinto de segurança e que sabia que não podia circular com a taxa de álcool no sangue, sendo certo que não se apurou em sede de audiência e julgamento o motivo pelo qual o sinistrado apresentava tal TAS e em que circunstâncias foi realizado o exame toxicológico.


10. Pelo que e salvo o devido respeito, que é muito, a ora Recorrente não se conforma com a motivação da matéria de facto quando o tribunal “a quo” conclui que não há dúvidas nenhumas que a taxa de álcool no sangue, melhor dizendo, a intoxicação etanólica aguda registada, foi causa do despiste, com capotamento e subsequente morte do sinistrado.


11. Devendo os factos julgados como provados 8, 12, 13, 14 e 15 serem julgados como não provados.


12. Termos em que e face ao supra exposto deverão os factos dados como provados 8, 12, 13, 14 e 15 serem julgados como não provados.


13. Sem prescindir, a Autora ora Recorrente não se conforma com a sentença de que ora se recorre.


14. Conforme já supra se referiu em sede de impugnação da matéria de facto não se pode dar como provado que o sinistrado seguia sem o cinto de segurança e que apresentava uma taxa de álcool no sangue de 3,62g/l.


15. Não se encontrando assim demonstrado qualquer inobservância do dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do acidente em apreço ou do perigo da sua ocorrência, sem que houvesse qualquer causa justificativa.


16. O cometimento de uma infração estradal pelo trabalhador, ainda que grave ou muito grave não é suficiente para dar como preenchido o requisito da negligência grosseira que subjaz à descaracterização do acidente de trabalho.


17. Para descaracterizar um acidente de trabalho quando o sinistrado apresenta álcool no sangue, ainda que em grau suscetível de influenciar o comportamento humano e de afetar as respetivas faculdades intelectuais ou capacidades psicomotoras, é necessário demonstrar, por quem tem esse ónus, a existência do nexo de causalidade entre aquela situação e a verificação do acidente, ou seja que o grau de alcoolemia foi a causa do acidente, ou que, pelo menos, o influenciou, o que não sucedeu in casu.


18. Veja-se neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 763/16.1T8AVR.P1.S1, datado de 26-06-2019, disponível em www.dgsi.pt.


19. E o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-05-2014, no processo n.º 39/12.3T4AGD.C1.S1, acessível em https://juris.stj.pt.


20. Citamos igualmente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-10-2011, no processo n.º 1127/08.6TTLRA.C1, de 02-04-2014, no processo n.º 1328/10.7T4AVR.C1.S1 e de 07-05-2014, no processo n.º 39/12.3T4AGD.C1.S1, estes acessíveis em www.dgsi.pt.


21. Não obstante a prova de que o sinistrado apresentava álcool no sangue, certo é que não se provou que o acidente ocorreu por causa deste estado alcoólico, ou seja, não se provou o nexo de causalidade entre aquela taxa de álcool no sangue e a eclosão do acidente.


22. A sentença de que ora se recorre viola assim o artigo 14.º n.º 1 alínea b) da LAT e a nossa jurisprudência dominante.


23. Termos em que e face ao supra exposto deverá a sentença de que se recorre ser revogada e consequentemente deverá ser proferida outra que condene a Ré nos termos peticionados.


Nestes termos e nos melhores de direito deverá o presente recurso de apelação ser julgado procedente por provado e em consequência deverá a sentença recorrida ser revogada condenando-se a Ré nos termos peticionados, com o que se fará Justiça!»


Contra-alegou a Ré seguradora, propugnando pela improcedência do recurso.


A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.


Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em sentido favorável à confirmação da sentença recorrida.


Não foi oferecida resposta.


O recurso foi mantido e mostram-se colhidos os vistos legais.


Cumpre apreciar e decidir.


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II. Objeto do Recurso


É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).


Em função destas premissas, eis as questões suscitadas no recurso:


1. Impugnação da decisão fáctica.


2. Falta de fundamento para a descaracterização do acidente.


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III. Matéria de Facto


A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:


1. A Autora, nascida a ... de ... de 2005, é filha do falecido DD – cfr. certidão de nascimento junta na fase conciliatória. [facto assente a) do despacho saneador com ref.ª 35325347]


2. O pai da autora era trabalhador da Mobilift Portugal – Equipamentos de Elevação, Lda. e desempenhava as funções de mecânico e reparador de máquinas industriais. [facto assente b) do despacho saneador com ref.ª 35325347]


3. O trabalhador sinistrado auferia a retribuição anual de 19.179,54€, sendo o vencimento base de 1.221,31€ x 14; subsídio de alimentação – 189,20€ x 1. [facto assente c) do despacho saneador com ref.ª 35325347]


4. Encontrando-se a responsabilidade por acidentes de trabalho totalmente transferida para a Ré Generali Seguros, S.A., titulada pela apólice n.º 425372. [facto assente d) do despacho saneador com ref.ª 35325347]


5. No dia 23-06-2021, pelas 07h35m, quando se deslocava de casa para o trabalho, no veículo ligeiro de mercadorias, com matrícula ..-NJ-.., no IC17 (CRIL), ao quilómetro 18.400, no sentido Oeste-Este, o trabalhador sinistrado foi interveniente num acidente de viação, consubstanciado num despiste com capotamento. [facto assente e) (concretizado) do despacho saneador com ref.ª 35325347]


6. Acidente esse que causou lesões corporais e a morte trabalhador sinistrado. [facto assente f) (concretizado) do despacho saneador com ref.ª 35325347]


7. No local do despiste e capotamento, a via é composta por quatro faixas de rodagem em cada sentido de trânsito, cuja circulação está limitada à velocidade de 100 km/h.


8. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 5, DD conduzia o veículo a uma velocidade não concretamente apurada, mas sem o cinto de segurança colocado, apresentando uma taxa de álcool no sangue de 3,62 g/L, após deduzida a margem de erro máximo admissível de 0,46 g/L.


9. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 5, DD veio a ser projetado para o exterior do veículo que conduzia.


10. Em virtude do despiste e capotamento referido em 5, DD, além da morte, sofreu as seguintes lesões:


a. Na cabeça: extensa ferida contusa com atingimento de toda a cabeça e face, do pavilhão auricular esquerdo e nariz, avulsão dos globos oculares e exposição da base craniana, ferida contusa na hélice do pavilhão auricular direito, vertical, com 3 centímetros de comprimento, ferida contusa localizada anteriormente ao pavilhão auricular direito, vertical, com 2 centímetros de comprimento, extensa solução de continuidade subjacente à ferida contusa nas partes moles, fratura cominutiva interessando toda a calote e bases cranianas, bem como todos os ossos da face, extensas lacerações nas meninges, extensas lacerações e perda importante de substância do encéfalo, laceração na metade direita do terço médio da língua, com infiltração clínica associada na cavidade oral e língua;


b. No pescoço e tronco: escoriação apergaminhada na face lateral direita do pescoço e região clavicular ipsilateral, de maior eixo oblíquo infero-lateralmente, com 20x13 centímetros, múltiplas escoriações desde a metade direita da face posterior do pescoço até à região dorsal esquerda, de maior eixo horizontal, com 22x18 centímetros, alteração da normal configuração e mobilidade anormal com crepitação associada a nível do hemitórax esquerdo, compatível com fraturas de arcos costais, escoriação na região escapular direita, oblíqua infero-lateralmente, com 10,5x8 centímetros, área escoriada apergaminhada desde a região escapular esquerda até ao terço proximal da face lateral da coxa esquerda, com atingimento também dos quadrantes esquerdos do abdómen, de maior eixo vertical, com 63x35cm, área composta por múltipla escoriações no flanco direito, com 6 centímetros de diâmetro, placas de ateroma não calcificadas a nível da bifurcação de ambas as artérias carótidas comuns, fraturas no 1.º ao 4.º arcos costais médios, com infiltração sanguínea e laceração pleural associadas, fraturas do 1.º ao 5.º arcos costais posteriores, com infiltração sanguínea associada e sem laceração pleural;


c. No membro superior direito: escoriação no terço distal da face posterior do braço, de maior eixo vertical com 2,5x2 centímetros;


d. No membro superior esquerdo: escoriação ocupando toda a extensão das faces lateral e posterior do braço e antebraço, de maior eixo vertical, com 50x19 centímetros, apresentando na sua extensão uma ferida contusa na face posterior do antebraço, de maior eixo vertical, com 23x9 centímetros, condicionando exposição miotendinosa, ferida contusa no terço distal da face anterior do braço, de maior eixo horizontal, com 3x1 centímetro, escoriação no bordo medial do cotovelo, arredondada com 3 centímetros de diâmetro, ferida contusa no terço proximal da face anteromedial do antebraço, oblíqua ínfero-medialmente, com 5 centímetros de comprimento, múltiplas escoriações dispersas pela face dorsal da mão e dedos;


e. No membro inferior direito: escoriação apergaminhada no terço distal da face anterior da coxa, arredondada com 3 centímetros de diâmetro, escoriação no terço distal da face anterior da perna, de maior eixo vertical, com 9x6 centímetros, área composta por múltiplas escoriações do terço distal da face posterior da perna, de maior eixo vertical, com 5x3 centímetros;


f. No membro inferior esquerdo: área escoriada nos dois terços distais da face lateral da coxa, de maior eixo vertical, com 12x5 centímetros, área composta por múltiplas escoriações desde o bordo medial do joelho até ao terço médio da face anterior da perna, de maior eixo vertical, com 27x16 centímetros, duas escoriações no maléolo lateral, uma com 0,5 centímetros de diâmetro e outra com 1x0,5 centímetros.


11. A morte do sinistrado deu-se por:


a. Lesões traumáticas crânio-encefálicas e torácicas;


b. Ação de natureza contundente – acidente de viação;


c. Etiologia médico-legal acidental;


d. Intoxicação etanólica aguda.


12. O sinistrado circulava sem o cinto de segurança colocado.


13. O sinistrado sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidades que lhe diminuíam as capacidades e tornavam mais perigoso, para si e para os outros, o exercício da condução.


14. O sinistrado deveria ter adotado um comportamento prudente e diligente. (eliminado pelos motivos que infra se indicam)


15. Ao circular sem cinto de segurança e com a taxa de álcool no sangue registada, o sinistrado colocou em risco a sua própria vida e comprometeu a sua integridade física.


16. O sinistrado tinha conhecimento dos riscos e consequências inerentes à condução em estado de embriaguez e sem cinto de segurança.


17. Procedeu-se a Tentativa de Conciliação no dia 13-01-2025, à qual compareceu a beneficiária e se veio a frustrar, pelas razões que da respetiva ata constam e se dão por reproduzida. [facto assente g) do despacho saneador com ref.ª 35325347]


18. Com os presentes autos, a autora deslocou-se três vezes ao Tribunal.


-


E julgou como não provados os seguintes factos:


i. Que o sinistrado circulasse a velocidade excessiva.


ii. Que a velocidade naquele local se encontra limitada a 90 km/h.


iii. Que o acidente tenha resultado exclusivamente da conduta do sinistrado.


iv. Que a autora tenha despendido, em cada uma das deslocações ao Tribunal, o montante de €20,00 (vinte euros).


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IV. Impugnação da decisão fáctica


A Recorrente impugna os pontos 8 e 12 a 15 do elenco fáctico provado, entendendo que a factualidade descrita nestes pontos deve ser julgada não provada.


O ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão prevista no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, mostra-se devidamente cumprido.


Como tal, nada obsta ao conhecimento da impugnação.


Consigna-se que ouvimos a gravação integral da prova produzida em julgamento e analisámos a prova documental carreada para o processo.


O teor dos pontos impugnados é o seguinte:


8. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 5, DD conduzia o veículo a uma velocidade não concretamente apurada, mas sem o cinto de segurança colocado, apresentando uma taxa de álcool no sangue de 3,62 g/L, após deduzida a margem de erro máximo admissível de 0,46 g/L.


12. O sinistrado circulava sem o cinto de segurança colocado.


13. O sinistrado sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidades que lhe diminuíam as capacidades e tornavam mais perigoso, para si e para os outros, o exercício da condução.


14. O sinistrado deveria ter adotado um comportamento prudente e diligente.


15. Ao circular sem cinto de segurança e com a taxa de álcool no sangue registada, o sinistrado colocou em risco a sua própria vida e comprometeu a sua integridade física.


Infere-se da argumentação expendida pela Recorrente que esta entende que não se provou que o sinistrado:


- não tinha o cinto de segurança colocado;


- apresentava uma taxa de álcool no sangue de 3,62 g/L, após dedução da margem de erro máximo admissível de 0,46 g/L;


- sabia que não podia conduzir com a mencionada taxa de álcool.


Ou seja, no que respeita à velocidade de circulação - matéria constante do ponto 8 («DD conduzia o veículo a uma velocidade não concretamente apurada») – não foi apresentada impugnação.


Delimitado, assim, o objeto da impugnação, cumpre prosseguir.


E, desde já, adiantamos que, na sequência da reapreciação da prova, entendemos que não existe manancial probatório que, com a necessária segurança, imponha decisão diversa da que foi proferida pelo tribunal a quo.3


Passamos a explicar porquê.


A testemunha CC, perito averiguador do sinistro, contratado pela Recorrida, informou, de forma que se nos afigurou isenta e credível, que baseou o seu relatório de peritagem nas informações obtidas junto da PSP, do tribunal de Loures, dos familiares do sinistrado, da empresa de reboques e da entidade empregadora, bem como na passagem pelo local do acidente e na observação do veículo acidentado.


Referiu que, quando observou a viatura, verificou que o cinto de segurança se encontrava na sua posição normal e que o pré-tensor não se encontrava bloqueado. Explicou depois que, normalmente, quando o cinto está colocado e ocorre um embate ou impacto forte, o pré-tensor do cinto bloqueia de forma a prender a pessoa ao assento e não volta à posição inicial. Deduziu, por isso, que o sinistrado não estava a fazer uso do cinto de segurança, até porque foi projetado para o exterior do veículo.


Também referiu recordar-se que no relatório da autópsia do sinistrado, a que teve acesso, constava que este tinha uma taxa positiva de alcoolemia de «zero ponto quarenta e qualquer coisa».


Por sua vez, a testemunha BB, médica legista e responsável pelo relatório da autópsia do sinistrado, declarou que o corpo não tinha marcas do cinto de segurança, mas, com base na sua experiência profissional, existem casos em que os sinistrados autopsiados até utilizavam o cinto, no entanto este não deixa marcas no corpo, tal como existem situações em que as escoriações verificadas em zonas do corpo diversas daquela em que o cinto por norma assenta são marcas provocadas pelo cinto, uma vez que o corpo, apesar de preso pelo cinto, não está completamente imóvel no momento do acidente.


Inquirida pela Meritíssima Juíza a quo sobre se alguém que utilize cinto de segurança pode, em caso de embate, sofrer a mesma perda de massa encefálica que o sinistrado, respondeu afirmativamente.


Quanto à taxa de alcoolemia detetada aquando da realização da autópsia, referiu que era de 3,62 g/L, já deduzida da margem de erro máxima de 0,46g/L. Mais acrescentou que a taxa verificada era elevada e que tem impacto ao nível dos reflexos e da concentração.


No que se refere à testemunha EE, Agente da PSP, nada esclareceu sobre o acidente, que nem sequer recordava. Ademais, não foi o autor da participação do acidente feita pela PSP.


Por fim, as declarações de parte prestadas pela Recorrente não incidiram sobre a dinâmica do acidente. Limitou-se a esclarecer o número de deslocações que fez ao Tribunal.


No que se refere à prova documental, destacamos o seguinte:


- Participação do acidente elaborada pela PSP:4 O Agente participante declarou que quando chegou ao local do acidente o condutor já estava morto e que não foi possível recolher prova testemunhal, nem foi efetuado o controlo de álcool no sangue.


- Relatório de autópsia e de toxicologia:5 Consta deste documento que «o exame toxicológico revelou a presença de etanol numa concentração de 3,62+/0,46g/L (concentração considerada tóxica)».


As causas de morte mencionadas no Relatório são as indicadas no ponto 11 dos factos assentes (não impugnado).


Tudo ponderado, entendemos que existem elementos probatórios consistentes para dar como verificado que o sinistrado não tinha o cinto de segurança colocado.


Desde logo, resultou provado que, aquando da ocorrência do acidente, o sinistrado foi projetado para o exterior do veículo que conduzia (ponto 9, não impugnado).


Ora, de acordo com a primeira Lei de Newton, também conhecida por Lei da Inércia, um corpo tende a manter o seu estado de movimento ou de repouso, a menos que haja uma força externa atuante sobre ele que obrigue a alterar esse estado.


Num carro em movimento, o corpo de qualquer pessoa que esteja no seu interior desloca-se à mesma velocidade do veículo. Logo, no caso dos autos, a projeção do corpo do sinistrado para o exterior do veículo significa que não existia cinto de segurança para atuar como força externa, travando o movimento do corpo. Se o cinto estivesse colocado teria retido o sinistrado no seu assento.


Considerando esta regra da física, entende-se que por simples presunção judicial – artigo 349.º do Código Civil -, é possível dar como assente que o sinistrado não estava a utilizar o cinto de segurança.


Cita-se, para o efeito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2023 (Proc. n.º 286/09.5T8STB.P1.S1):6


«As presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência (art. 349.º do CC), não são, em rigor, verdadeiros meios de prova, mas antes “meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência”, ou, noutra formulação, “operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios”, reconduzindo-se, assim, a simples “prova da primeira aparência”, baseada em juízos de probabilidade.


VI - Para aferir da manifesta ilogicidade do juízo inferencial, deve partir-se, no plano metodológico, da teoria da “corroboração das hipóteses relevantes”, e da “probabilidade lógica prevalecente”.»


Acresce que o perito averiguador, que observou o veículo acidentado, verificou que o cinto de segurança estava no estado normal, i. é., sem sinais de ativação do pré-tensor, o que reforça a altíssima probabilidade de o sinistrado estar a conduzir sem o cinto colocado quando se deu o acidente.


Em suma, no tocante à não utilização do cinto de segurança, confirma-se o decidido pela 1.ª instância.


No que concerne à taxa de alcoolemia dada por provada, o relatório da autópsia, confirmado pelo depoimento testemunhal da médica legista, constituem prova consistente para dar como provado que o sinistrado apresentava uma taxa de álcool no sangue de 3,62 g/L, após dedução da margem de erro máximo admissível de 0,46 g/L.


O depoimento do perito averiguador, nesta parte, é irrelevante, pois é manifesto que a referência a «zero ponto quarenta e qualquer coisa», que lhe ficou na memória, corresponde ao valor registado como margem de erro no relatório da autópsia a que teve acesso.


Atento todo o exposto, a impugnação improcede quanto aos pontos 8 e 12 dos factos assentes.


Relativamente à materialidade constante do ponto 13, face à elevada taxa de alcoolemia detetada, entendemos que também este ponto se tem de dar como provado por presunção judicial.


Tendo em consideração as regras da experiência, da lógica e do senso comum, o sinistrado não podia deixar de saber que a ingestão de bebidas alcoólicas, que necessariamente ocorreu, lhe diminuiria as capacidades de condução, tornando-o mais perigoso para si e para terceiros.


Improcede, consequentemente, a impugnação quanto ao ponto 13.


No que respeita do ponto 14, entendemos que o seu conteúdo encerra um juízo conclusivo que integra o thema decidendum e que, por isso mesmo, não pode constar da matéria de facto provada.7


Consequentemente, elimina-se o ponto 14, tornando-se a impugnação relativa ao mesmo supervenientemente inútil.


Por último, em relação ao ponto 15, o que a impugnação abrangia era a não utilização, pelo sinistrado, do cinto de segurança e a taxa de alcoolemia registada, que, como já vimos, improcede.


Resta, assim, confirmar a decisão quanto ao ponto 15.


Concluindo, a impugnação improcede na totalidade.


*


V. Descaracterização do acidente


A 1.ª instância, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, alínea b), da atual LAT (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro) descaracterizou o acidente que vitimou o sinistrado, com apoio na seguinte fundamentação (sem as notas de rodapé):


«A ré veio invocar que o sinistrado desrespeitou as mais elementares regras de segurança rodoviária uma vez que, além de exercer a condução com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 3,62 g/L, não fazia, no momento do acidente rodoviário, uso do cinto de segurança, cuja conjugação foi causa adequada a produzir o evento.


A exclusão do dever de reparação a que se refere o artigo 283.º, n.º 4, do CT encontra a sua previsão no artigo 14.º, da LAT. Os artigos 14.º a 16.º, n.º 1, da LAT não retira a natureza de acidente de trabalho ao sinistro mas, tão-somente, exonera as potenciais entidades responsáveis de o reparar.


O ónus da prova dos factos integradores de qualquer uma das circunstâncias contempladas no artigo 14.º, da LAT cabe à entidade responsável, por se tratar de facto impeditivo do direito do sinistrado à reparação, recaindo sobre este último a prova da ocorrência do acidente de trabalho, seguindo o disposto no artigo 342.º, do Código Civil.


Existe descaracterização do acidente de trabalho quando o acidente tem como consequência necessária a conduta ativa ou omissiva do trabalhador violadora das condições de segurança, sem causa justificativa.


Também o comportamento grosseiramente negligente por parte do trabalhador e os casos provenientes de força maior descaracterizam o acidente de trabalho.


Veja-se o artigo 14.º, n.º 1, da LAT com mais pormenor:


a) Provocação dolosa pelo sinistrado ou proveniente de ato ou omissão seus, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei. A intencionalidade reporta-se “não só ao ato causador do acidente como ao facto de se querer igualmente as consequências nocivas do mesmo”, não sendo de exigir um nexo de causalidade exclusiva. A noção de dolo utilizada é “muito próxima do conceito de dolo em Direito Penal: requer-se a consciência do ato determinante do evento e das suas consequências e, também, a vontade livre de o praticar. Mais do que previsto o resultado do ato tem que ser intencional. O dolo deve, pois, verificar-se em referência, quer ao elemento intelectual (consciência), quer ao elemento volitivo (vontade)”.


b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. O conceito de negligência grosseira é fornecido pelo artigo 14.º, n.º 3, da LAT, como o comportamento, constatado no caso concreto, temerário em alto grau, que não consubstancie ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.


Exige-se que o seu comportamento seja causa única e exclusiva da verificação do dano, ou seja, que se não apurem outras causas concorrentes. A lei não se basta “com uma simples imprudência, distração, inconsideração, irreflexão ou impulso leviano da parte do sinistrado. É necessária a assunção por parte deste de um comportamento que se possa considerar temerário, ostensivamente indesculpável, com desprezo gratuito pelas mais elementares regras de prudência, um comportamento que só por uma pessoa particularmente negligente se mostre suscetível de ser assumido, exigindo-se, para além disso, que esse comportamento seja a causa exclusiva da produção do acidente”. A negligência grosseira deve ser apreciada em concreto em função das condições do próprio sinistrado e não com referência a um padrão abstrato da conduta.


c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.


Importa agora o caso particular da infração às regras estradais, que a lei qualifique como grave ou muito grave. Pode considerar-se preenchido o conceito de negligência grosseira para efeitos do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea b), da LAT?


A resposta a esta questão implica uma análise do caso concreto, exigindo-se, além disso, que esse comportamento seja devido, exclusivamente, ao sinistrado. É jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores, maxime do Supremo Tribunal de Justiça, que o cometimento de uma infração estradal pelo trabalhador, ainda que grave ou muito grave, pode não bastar para, em sede de direito infortunístico, dar como preenchido o requisito da negligência grosseira que subjaz à descaracterização do acidente de trabalho. É que a legislação rodoviária tem na sua base considerações de prevenção geral, que justificam a punição de meras situações de perigo e um maior recurso a presunções de culpa. Mas os mesmos mecanismos não justificam a sua utilização em desfavor dos trabalhadores sinistrados, no âmbito do regime jurídico dos acidentes de trabalho.


No caso, as normas do Código da Estrada que interessam são as constantes dos artigos 81.º20 e 82.º21 e até o artigo 292.º22, do Código Penal.


Revertendo ao caso sub judice, no dia 23-06-2021, o sinistrado deslocava-se de casa para o seu local de trabalho, no veículo ligeiro de mercadorias, com matrícula ..-NJ-.., no IC17 (CRIL), ao quilómetro 18.400, no sentido Oeste-Este, quando foi interveniente num acidente de viação, consubstanciado num despiste com capotamento. Nessas circunstâncias, o sinistrado, além de não levar colocado o cinto de segurança, apresentava uma taxa de álcool no sangue de 3,62 g/L. Em consequência desse evento, o sinistrado sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia, de que resultou a sua morte no mesmo dia.


Repare-se que ficou assente que o sinistrado exercia a condução com uma taxa de álcool no sangue que permite afirmar uma intoxicação etanólica aguda, o que se revela manifestamente incapacitante do exercício da condução em condições de segurança. Além disso, também resultou provado que o sinistrado conduzia sem ter colocado o cinto de segurança, consabidamente essencial à segurança de todos os passageiros. E o comportamento do sinistrado torna-se mais grave se se ponderar que conduzia numa via em que os veículos circulam a maior velocidade, aumentando o potencial danoso da atividade da condução, principalmente sem o cumprimento das mais elementares regras de segurança: a condução sem ingestão de bebidas alcoólicas e a colocação do cinto de segurança.


Finalmente, diga-se que o bom pai de família sabe, tem que saber, não tem como ignorar, que a ingestão de álcool prévia ao exercício da condução, vai necessariamente influir nessa tarefa, colocando em risco a sua segurança (e a dos demais condutores e passageiros), muito em particular nas quantidades em que terão sido ingeridas pelo sinistrado, atenta a taxa de álcool no sangue registada no caso concreto.


Pelo que é evidente a inobservância do dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do acidente em apreço ou do perigo da sua ocorrência, sem que houvesse qualquer causa justificativa.


Acresce que está demonstrada a existência de nexo causal entre o desrespeito, pelo sinistrado, das regras de circulação rodoviária concretas e o próprio acidente.


Percorrida a factualidade provada, tendo em consideração o já acima exposto, a entidade responsável demonstrou, como lhe cabia, factos que permitem concluir que o sinistrado adotou um comportamento em grau de culpa elevadamente temerário, altamente reprovável e/ou absolutamente indesculpável.


Desta forma, o presente acidente de trabalho encontra-se descaracterizado, não dando lugar a qualquer reparação.»


Entende a Recorrente que o acidente em apreço nos autos não deveria ter sido descaracterizado.


Apreciemos.


Mostra-se incontroverso, atenta a data em que ocorreu o acidente, que se aprecia nos autos (23/06/2021), que, ao caso concreto, se aplica o regime jurídico consagrado na atual LAT.


Estipula o artigo 14.º, n.º 1, alínea b), deste diploma legal, que não há lugar à responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho quando o acidente provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.


Respeitando a terminologia utilizada pelo legislador, em tal situação considera-se o acidente “descaracterizado”.


Principiemos por referir que o ónus probatório da situação excludente do direito à reparação, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, recai sobre quem a invoca.


No caso dos autos, tal ónus é da responsabilidade da entidade seguradora, como bem apreciou o tribunal de 1.ª instância.


Em segundo lugar, há que destacar que a utilização da expressão “provier exclusivamente”, utilizada pelo legislador implica a existência de um nexo de causalidade adequada e exclusiva entre o comportamento caracterizável como negligência grosseira, assumido pelo sinistrado, e o evento lesivo.


Neste sentido, podem consultar-se, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-20058e o Acórdão da Relação do Coimbra de 27-01-2005 (Proc. n.º 3591/04)9.


Relativamente à definição do que seja “negligência grosseira”, é o próprio legislador que refere no n.º 3 do artigo 14.º: «Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.»


Conforme refere Carlos Alegre10: «”Comportamento temerário” e “alto e relevante grau” são conceitos vagos que dificilmente se podem analisar, a não ser ponderando situações concretas, com pessoas concretas e em locais concretos. Significa isto que entendemos que tais conceitos não devem ser “medidos” face ao comportamento ideal do “bónus pater familiae”. Por outro lado, o uso indiscriminado do conceito temerário pode punir atos de abnegação e heroísmo, normalmente caracterizados pela sua temeridade, e não premiá-los como seria de justiça.»


A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, na análise dos diversos casos concretos que têm sido submetidos à sua apreciação, tem balizado e densificado o conceito geral e abstrato utilizado na lei.


No Acórdão de 21-03-2013 (Proc. n.º 191/05.4TTPDL.P1.S1) escreveu-se o seguinte:


«(…) a lei acolheu a figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo.


Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstrato de conduta»


No Acórdão de 24-10-2012 (Proc. n.º 1087/07.0TTVFR.P1.S1) definiu-se o conceito abstrato utilizado da lei, nos seguintes termos:


«A negligência grosseira é uma modalidade de negligência qualificada.


(…)


A negligência grosseira pressupõe um desrespeito pelo dever de cuidado especialmente censurável, em grau particularmente elevado, centralizado numa indiferença acentuada do agente perante o perigo inerente ao exercício da atividade que prossegue comportando uma dimensão de temeridade, materializado na omissão de cumprimento das precauções e cautelas mais elementares.


No entender de MENEZES LEITÃO, “de acordo com o critério de apreciação da culpa em abstrato, a culpa grave corresponde a uma situação de negligência grosseira, em que a conduta do agente só seria suscetível de ser realizada por uma pessoa especialmente negligente, uma vez que a grande maioria das pessoas não procederia da mesma forma”.


A negligência grosseira, operativa para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho deve ser apreciada caso a caso, em função das particularidades da situação em causa, tomando como pontos de referência a forma como o sinistrado se posiciona perante o perigo decorrente da sua conduta e a dimensão da censura que a sua indiferença perante a potencialidade de ocorrência do sinistro justifica.


Também aqui o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, no n.º 2 do seu artigo 8.º nos apresenta um critério para o preenchimento do conceito.


Refere-se naquela norma que se entende “por negligência grosseira o comportamento temerário em alto grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”.


Deste modo, afirma-se que a negligência grosseira se materializa num comportamento temerário em alto e elevado grau, mas depois retira-se do espaço daquela forma de negligência as situações em que esse comportamento temerário deriva da «habitualidade ao perigo do trabalho executado», “da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”, elementos que delimitam por sua vez negativamente aquela forma de negligência, tornando-a não censurável, o que leva a que a mesma nestas situações não descaracterize o acidente.


Ao excluir do espaço da negligência grosseira e ao afastar a descaracterização do acidente, a lei contemporiza com elementos desculpabilizantes típicos no mundo do trabalho, tais como a habituação ao risco, a confiança na experiência como fator de controlo do risco inerente à atividade profissional e aos usos e costumes da profissão que poderão em certas situações potenciar alguma dimensão de temeridade causal do acidente e que contribuem por esta via para a ocorrência de acidentes.


A Lei n.º 100/97, substituiu o conceito de conceito de “falta grave e indesculpável da vítima”, que constava da alínea b) do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, pelo conceito de “negligência grosseira” acima referido, vindo, contudo, depois o legislador do Decreto-Lei n.º 143/99, a utilizar para delimitação negativa do conceito de negligência grosseira que especifica, os elementos que o Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, utilizava no seu artigo 13.º para delimitar aquele conceito de falta grave e indesculpável da vítima.


Referia-se naquela norma que “não se considera falta grave e indesculpável da vítima do acidente o ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”.


A descaracterização do acidente com este fundamento exige, pois, que se demonstre não só que o acidente resultou, de forma exclusiva, de negligência do sinistrado, mas também que tal falta de diligência no cumprimento do dever geral de cuidado, tal como se tenha configurado no caso, é suscetível de permitir a consideração da conduta do sinistrado como um “comportamento temerário em alto e elevado grau” e que se demonstre igualmente que tal forma de agir não resulta da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão».


Não obstante os acórdãos citados se reportarem ao anterior regime de reparação dos acidentes de trabalho, a sua fundamentação permanece aplicável ao atual regime atual.11


Sintetizando o que resulta da jurisprudência citada, pode afirmar-se que uma atuação com negligência grosseira é configurável sempre que se verifique:


- um comportamento temerário (arriscado, imprudente, perigoso, arrojado);


- em alto e relevante grau (o risco do comportamento é elevado, importante, significativo);


- e que não resulte: (i) da habitualidade ao perigo do trabalho executado (o contacto frequente, normal, com o risco inerente a um determinado trabalho tende a fazer “baixar” as defesas e cautelas do trabalhador); (ii) da confiança na própria experiência profissional (o conhecimento adquirido pela prática e a superação das dificuldades que vão surgindo nesse contexto, é geradora de confiança quer no evitar da concretização de riscos quer na obtenção de respostas e soluções para qualquer problema que surja); (iii) dos usos e costumes da profissão (práticas habituais, reiteradas ao longo do tempo, de uma forma generalizada e que implicam uma certa convicção da sua obrigatoriedade).


Importa também salientar que a apreciação da negligência grosseira deve ser sempre efetuada tendo em consideração as específicas e concretas condições do sinistrado e nunca em função de um padrão geral ou abstrato de conduta.


Posto isto, passemos à análise do sinistro que se aprecia.


E o que resultou demonstrado foi que, no dia 23-06-2021, pelas 7h35m, quando se deslocava de casa para o trabalho, no veículo ligeiro de mercadorias com matrícula ..-NJ-.., no IC17 (CRIL), ao quilómetro 18.400, no sentido Oeste-Este, o trabalhador sinistrado foi interveniente num acidente de viação, consubstanciado num despiste com capotamento, tendo sido projetado para o exterior do veículo.


Em consequência, sofreu as lesões descritas no ponto 10 do elenco fáctico apurado e perdeu a vida.


A morte do sinistrado deu-se por:


a. Lesões traumáticas crânio-encefálicas e torácicas;


b. Ação de natureza contundente – acidente de viação;


c. Etiologia médico-legal acidental;


d. Intoxicação etanólica aguda.


Aquando do acidente, conduzia o veículo a uma velocidade não concretamente apurada, mas sem o cinto de segurança colocado e com uma taxa de álcool no sangue de 3,62 g/L, após deduzida a margem de erro máximo admissível de 0,46 g/L.


No local do despiste e capotamento, a via é composta por quatro faixas de rodagem em cada sentido de trânsito, cuja circulação está limitada à velocidade de 100 km/h.


O sinistrado sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidades que lhe diminuíam as capacidades e tornavam mais perigoso, para si e para os outros, o exercício da condução.


Ao circular sem cinto de segurança e com a taxa de álcool no sangue registada, colocou em risco a sua própria vida e comprometeu a sua integridade física.


Tinha conhecimento dos riscos e consequências inerentes à condução em estado de embriaguez e sem cinto de segurança.


Era trabalhador da Mobilift Portugal – Equipamentos de Elevação, Lda. e desempenhava as funções de mecânico e reparador de máquinas industriais.


Ora, resulta deste contexto fáctico que, numa quarta-feira, pelas 7h35m, no IC17 (CRIL), num local em que a via era composta por quatro faixas de rodagem em cada sentido de trânsito, com velocidade máxima admitida de 100 Km/h, o sinistrado, dirigindo-se para o trabalho, conduzia sem cinto de segurança e com uma taxa de álcool no sangue de 3,62 g/L (deduzida já da margem de erro máxima).


Conduzir numa estrada de trânsito intenso e rápido, sem cinto de segurança e com uma taxa de alcoolemia extremamente elevada12, constitui um comportamento de altíssimo risco e absolutamente temerário, revelador de total desconsideração pelos perigos óbvios e pelas regras básicas da prudência.


Acresce que a conduta assumida não resultou da habitualidade ao perigo de trabalho executado, da confiança da experiência profissional ou dos usos da profissão.


Entendemos, por conseguinte, que, nas concretas circunstâncias em que o sinistrado se encontrava, este atuou com negligência grosseira.


E terá sido a sua conduta a causa exclusiva do acidente?


Nas concretas circunstâncias do caso, entendemos que sim.


Não existiram outros veículos intervenientes no acidente.


No dia do acidente, a meteorologia na Grande Lisboa caracterizou-se por céu pouco nublado ou limpo.13


A concentração de álcool que o sinistrado tinha no sangue corresponde a um estado de intoxicação etanólica aguda - este estado foi, aliás, uma das causas da morte14 -, que se caracteriza pelos seguintes efeitos clínicos: diminuição do nível de consciência, confusão mental, descoordenação, diminuição da capacidade respiratória e dos batimentos cardíacos, desmaios, coma e até a morte.15


A falta de cinto de segurança fez com que o sinistrado tivesse sido projetado, agravando, seguramente, o quadro danoso.


Por tudo isto, entendemos que a conduta assumida pelo sinistrado foi adequada, por si só, a dar causa ao acidente e constituiu, assim, a sua causa exclusiva.16


Consequentemente, mostra-se preenchida a causa de exclusão da responsabilidade indemnizatória da seguradora, prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea b), da LAT, como bem decidiu a 1.ª instância.


Resta, pois, concluir pela improcedência do recurso, devendo as custas ser suportadas pela Recorrente, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.


*


VI. Decisão


Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.


Custas a cargo da Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.


Notifique.


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Évora, 7 de maio de 2026


Paula do Paço (Relatora)


Mário Branco Coelho


Emília Ramos Costa

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1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa↩︎

2. Consigna-se que a 2.ª Ré, Mobilift Portugal – Equipamentos de Elevação, Lda., foi declarada parte ilegítima, tendo sido, consequentemente, absolvida da instância por despacho saneador datado de 27-05-2025.↩︎

3. Cf. Acórdão da Relação de Évora de 29-01-2026 (Proc. n.º 629/22.6T8CTX.E1), disponível em www.dgsi.pt, no qual se escreveu: «3. A alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à análise da prova, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os contributos probatórios impunham decisão diversa.»↩︎

4. Junta ao processo em 28-09-2021.↩︎

5. Junto ao processo em 14-10-2021.↩︎

6. Acessível em www.dgsi.pt.↩︎

7. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-2016 (Proc. n.º 1715/12.6TTPRT.P1.S1), consultável em www.dgsi.pt, no qual se escreveu: «(…) as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado↩︎

8. Publicado na CJ/STJ, 2005, 2.º vol., p. 269.↩︎

9. Disponível em www.dgsi.pt.↩︎

10. Em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais - Regime Jurídico, 2.ª edição, p.. 187↩︎

11. O mencionados arestos estão disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

12. Existe informação que indica que uma concentração de álcool no sangue superior a 3 g/L é considerada extremamente perigosa e representa um quadro típico de coma alcoólico. Consultar, por exemplo: https://www.tuasaude.com/coma-alcoolico/ e https://www.gruporecanto.com.br/blog/coma-alcoolico/.↩︎

13. Ver link: https://www.impala.pt/previsoes/meteorologia-tempo-4-a-feira-23-junho-2021/.↩︎

14. Cf. ponto 11 dos factos assentes.↩︎

15. Cf. https://www.tuasaude.com/coma-alcoolico/ e https://www.msdmanuals.com/pt/profissional/t%C3%B3picos-especiais/drogas-il%C3%ADcitas-e-intoxicantes/intoxica%C3%A7%C3%A3o-e-abstin%C3%AAncia-de-%C3%A1lcool#Sinais-e-sintomas_v1026622_pt↩︎

16. Com relevância, v. g. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03-07-2019 (Proc. n.º 749/13.8TTGMR.G2.S1) e de 15-12-2022 (Proc. n.º 253/20.8T8SNS.E1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.↩︎