Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL BARATA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CESSAÇÃO CULPA | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I.- A cessação antecipada do procedimento do passivo restante e a recusa da sua exoneração, ao abrigo do que dispõe o artigo 243.º/1, a) e 3, do CIRE, só pode declarar-se se o devedor tiver atuado com dolo ou negligência grave, relativamente às obrigações a que se encontra adstrito (artigo 239.º/4, a), a e)). II.- Também pode ser recusada a exoneração se o devedor tiver recusado fornecer quaisquer informações que comprovem o cumprimento das ditas obrigações, mas já não quando tenha fornecido informações que o fiduciário considere parciais e que este possa completar/confirmar consultando a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira. III.- Não se considera motivo de recusa da exoneração o facto de os documentos entregues pelo devedor se revelarem de difícil leitura. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Procº 993/17.9T8OLH.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) * No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Lagoa – Juiz 1, foi proferida a seguinte decisão:Cessação antecipada de exoneração do passivo (…) requereu nestes autos a exoneração do passivo restante, o que lhe foi deferido liminarmente, por decisão de 2 de novembro de 2017, tendo sido fixado como rendimento indisponível o valor correspondente a um e ½ salário mínimo nacional mensal. A 17.11.2020 a Sra. Fiduciária veio informar que a insolvente não havia apresentado informação relativamente à sua situação laboral e das remunerações auferidas relativamente aos primeiros três anos de cessão. A 23.11.2020 foram a insolvente e o seu advogado notificados para disponibilizarem os documentos necessários à Sra. Fiduciária para esta aferir dos rendimentos auferidos no período de cessão já decorrido. A 10.12.2020 a Sra. Fiduciária veio informar que a insolvente não havia enviado as informações necessárias para completar o relatório de 17.11.2020. A 20.01.2021 veio o Banco (…), S.A. requerer a cessão antecipada do procedimento de exoneração. A 25.01.2021 a insolvente veio informar que facultou à sra. Fiduciária os dados de acesso ao portal das finanças e juntou aos autos as declarações de IRS relativas a 2018 e 2019 e informou que se encontra desempregada; Foi a insolvente notificada para entregar à Sra. Fiduciária os recibos de retribuição e o comprovativo da inscrição no centro de emprego nos períodos em que esteve desempregada (despacho de 1.2.2021). A 3.03.2021 a Sra. Fiduciária informou que os documentos em falta não lhe haviam sido entregues. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 243.º, n.º 3, do CIRE. A insolvente veio alegar ter entregue tudo à Sra. Fiduciária e afirmar não ter existido incumprimento da sua parte. O credor Banco (…), S.A. reiterou o seu requerimento anterior. A Sra. Fiduciária informou mais uma vez que os documentos não lhe haviam sido entregues. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, sob a epígrafe cessação antecipada do procedimento de exoneração, resulta que antes de terminado o período de cessão o juiz deve recusar a exoneração do passivo restante, a requerimento fundamentado de qualquer credor ou do fiduciário, quando o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Prevê-se no artigo 239.º, n.º 3, do mesmo código, o rendimento disponível, referindo-se que apenas fica excluído o referente a créditos cedidos, nos termos do artigo 115.º e durante o período de cessão, o razoavelmente necessário ao sustento do insolvente, e agregado familiar, e ao exercício pelo devedor da sua atividade profissional e outras despesas ressalvadas no despacho inicial ou posteriormente, pelo juiz, a requerimento do insolvente. Durante o período da cessão, no âmbito da exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no n.º 4, do mesmo artigo, o devedor fica ainda obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. Dos autos resulta que a insolvente, durante três anos não prestou qualquer informação sobre os seus rendimentos e situação profissional. Quando notificada, por diversas vezes, no processo para apresentar os documentos fê-lo de forma parcial. Não apresentou os recibos das suas remunerações, alegou estar desempregada e não juntou os comprovativos da inscrição no centro de emprego. A Sra. Fiduciária não pode dar uma informação completa sobre os rendimentos auferidos pela devedora nem formular um juízo sobre o cumprimento das obrigações que sobre a mesma impendem. A par da violação de obrigações respeitantes à satisfação dos interesses dos credores, impendem sobre o devedor, no âmbito do procedimento de cessação da exoneração, deveres de informação e deveres de comparência a atos judiciais para que haja sido regulamente convocado, cuja violação é sempre sancionada com a recusa da exoneração – artigo 238º, n.º 1, alínea g), do CIRE. No que respeita ao dever de informação prevê o n.º 3, do artigo 243º, do CIRE que a exoneração será sempre recusada se o devedor, tendo-lhe sido determinado que preste informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações não as fornecer em prazo razoável. A aqui devedora foi diversas vezes notificada para apresentar os recibos de vencimento e os comprovativos da situação de desemprego e busca ativa de emprego (inscrição no centro de emprego), não deu integral cumprimento ao determinado. Tal comportamento, atentas as oportunidades dadas, assenta, pelo menos, numa grave falta de cuidado em cumprir com as obrigações impostas, prejudicando a satisfação dos créditos sobre a insolvência pois não permite sequer aferir se há quantias a ceder que permitam reduzir o montante dos créditos por pagar. Conclui-se, pois que a insolvente violou as obrigações a que alude o artigo 239.º, n.º 4, alíneas a), b) e d), do CIRE. Face ao exposto, nos termos do disposto no artigo 243.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do CIRE, declaro a cessação antecipada do procedimento de exoneração e, em consequência, recuso a exoneração do passivo restante à devedora (…). Custas a cargo da devedora insolvente – artigo 248.º do CIRE. Notifique. Publique e registe – artigo 247.º do CIRE. * Notifique a Sra. Administradora para, em cinco dias, juntar o recibo da remuneração variável e extrato da conta da massa insolvente. Lagoa, 21.4.2021. * Não se conformando com o decidido, a insolvente recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: I. É decidido pela Mma. Juiz no referido despacho de cessação de exoneração proferido que: II. Face ao exposto, nos termos do disposto no artigo 243.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do CIRE, declaro a cessação antecipada do procedimento de exoneração e, em consequência, recuso a exoneração do passivo restante à devedora (…). III. Com o devido respeito, que é muito como sempre, discorda-se do despacho proferido pela Mma. Juiz. IV. Salvo o devido respeito, que é muito como sempre, entende a Insolvente, ora recorrente, que ao ter junto as suas Declarações de IRS e recebidos de vencimento, não violou o disposto no artigo 239.º, n.º 4, alíneas a), b) e d), do CIRE. V. A Insolvente remeteu aos autos, em 25/01/2021, declaração de IRS, e bem assim mapa de acumulados mensais, cfr. Requerimento junto aos autos com a referência 37816702, sendo que novamente em 25/02/2021 fez comunicação ao Administrador judicial dos respetivos recibos de vencimento, cfr. Requerimento com referência 38130385. VI. A falta de entrega dos recibos de vencimento e os comprovativos da situação de desemprego e busca ativa de emprego (inscrição no centro de emprego), por si só, não conduz ao preenchimento do requisito constante do n.º 1, a), do artigo 243.º do CIRE, pois é exigido que o devedor tenha atuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência. VII. É necessário, requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, o que manifestamente não ocorreu. VIII. Nos termos do artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE é fundamento da cessação antecipada do procedimento de exoneração [ou recusa, ex vi 244.º, n.º 2) a violação dolosa ou com grave negligência do devedor de alguma das obrigações impostas pelo artigo 239.º que por essa via tenham prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência, o que novamente manifestamente não ocorreu. IX. Recai sobre o fiduciário ou credor requerente de tal cessação antecipada, o ónus de alegação fundamentada e prova da violação e circunstancialismo exigidos e supra mencionados. X. Entende a Insolvente, que não estão verificados os requisitos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE. XI. Só após ter sido notificada pela Mma. Juiz veio a credora Banco (…), SA, com ref.ª 37773864, pronunciar-se, contudo ao fazê-lo, não refere, concretiza ou fundamenta qualquer comportamento ou omissão que tenha sido doloso e que tenha causado prejuízo aos credores. XII. Tal decisão foi de iniciativa oficiosa da Mma. Juiz. XIII. Cabia, ao administrador de insolvência, ao fiduciário e aos credores, alegar e demonstrar os requisitos que delimitam negativamente o direito à exoneração do passivo restante. XIV. A cessação antecipada do procedimento de exoneração dos presentes autos foi indevidamente conhecida e decidida a título oficioso pelo juiz a quo. XV. Pelo que se fez uma aplicação errada do disposto no artigo do n.º 1, a), do artigo 243.º do CIRE, e do artigo 239.º, n.º 4, alíneas a), b) e d), do ClRE. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, ordenando-se a baixa do processo para prosseguimento dos termos da ação, fazendo-se assim a tão costumada justiça. * Foram dispensados os vistos. * 1.- Saber se estão reunidos os requisitos para a declaração antecipada do procedimento de exoneração e a consequente recusa da exoneração do passivo restante. 2.- Saber se a decisão é de conhecimento oficioso. * A matéria de facto a considerar é a seguinte:1.- (…) requereu nestes autos a exoneração do passivo restante, o que lhe foi deferido liminarmente, por decisão de 2 de novembro de 2017, tendo sido fixado como rendimento indisponível o valor correspondente a um e ½ salário mínimo nacional mensal. 2.- A 17.11.2020 a Sra. Fiduciária veio informar que a insolvente não havia apresentado informação relativamente à sua situação laboral e das remunerações auferidas relativamente aos primeiros três anos de cessão. 3.- A 23.11.2020 foram a insolvente e o seu advogado, notificados para disponibilizarem os documentos necessários à Sra. Fiduciária para esta aferir dos rendimentos auferidos no período de cessão já decorrido. 4.- A 10.12.2020 a Sra. Fiduciária veio informar que a insolvente não havia enviado as informações necessárias para completar o relatório de 17.11.2020. 5.- A 20.01.2021 veio o Banco (…), S.A. requerer a cessão antecipada do procedimento de exoneração. 6.- A 25.01.2021 a insolvente veio informar que facultou à sra. Fiduciária os dados de acesso ao portal das finanças e juntou aos autos as declarações de IRS relativas a 2018 e 2019 e informou que se encontra desempregada; 7.- Foi a insolvente notificada para entregar à Sra. Fiduciária os recibos de retribuição e o comprovativo da inscrição no centro de emprego nos períodos em que esteve desempregada (despacho de 1.2.2021). 8.- A 3.3.2021 a Sra. Fiduciária informou que os documentos em falta não lhe haviam sido entregues. 9.- Foram ouvidos a devedora, a sra. fiduciária e os credores acerca da cessão antecipada da exoneração. 10.- A devedora informou que havia fornecido à sra. fiduciária os elementos solicitados, juntando cópia dos recibos de vencimento, e requerendo que a sra. fiduciária elabore relatório. 11.- O credor Banco (…), S.A. reiterou o seu requerimento anterior. 12.- A Sra. Fiduciária informou mais uma vez que os documentos não lhe haviam sido entregues e os que o foram eram de difícil leitura. *** Conhecendo.1.- Saber se estão reunidos os requisitos para a declaração antecipada do procedimento de exoneração e a consequente recusa da exoneração do passivo restante. O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) prevê um regime de exoneração do passivo restante, aplicável à insolvência das pessoas singulares, regime que visa permitir aos devedores o perdão das suas dívidas que não sejam integralmente pagas no processo de insolvência do seu património, ou nos 5 anos posteriores ao encerramento do processo. Assim se permite um fresh start ao devedor insolvente com o perdão das suas dívidas. Este é um risco económico, que é pedido aos credores, com a finalidade de conceder uma segunda oportunidade social e económica ao devedor insolvente. Como é evidente, se não ocorresse a declaração de insolvência o devedor teria de pagar a totalidade das suas dívidas, sem prejuízo da eventual prescrição que pode atingir o prazo de 20 anos segundo a lei civil portuguesa – Assunção Cristas, Exoneração do devedor pelo passivo restante, Themis – Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição especial, pág. 166-167. Mas esta oportunidade tem que obedecer a exigentes requisitos que são enumerados nos artigos 237.º e 239.º da Lei 39/2003, 22-08 (CIRE). Entre eles, destaca-se a obrigação que impende sobre o insolvente de não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, exercer profissão remunerada e entregar ao fiduciário a parte dos rendimentos objeto de cessão – n.º 4, a) b) e c), do artigo 239.º do CIRE. No caso dos autos, o tribunal a quo entendeu que estas obrigações não foram cumpridas e que a insolvente agiu com negligência grave ao não fornecer à sra. Fiduciária os elementos que lhe foram solicitados pelo tribunal, pelo que, ao abrigo do que dispõe o artigo 243.º/1, a) e 3, do CIRE, declarou a cessação antecipada do procedimento de exoneração e, em consequência, recusou a exoneração do passivo restante à devedora/recorrente. Por seu turno, a insolvente alegou que forneceu todos os elementos que lhe foram solicitados, pelo que a decisão deve ser revogada. Quid Juris? Da matéria de facto provada resulta o seguinte: 6.- A 25.01.2021 a insolvente veio informar que facultou à sra. Fiduciária os dados de acesso ao portal das finanças e juntou aos autos as declarações de IRS relativas a 2018 e 2019 e informou que se encontra desempregada; 7.- Foi a insolvente notificada para entregar à Sra. Fiduciária os recibos de retribuição e o comprovativo da inscrição no centro de emprego nos períodos em que esteve desempregada (despacho de 1.2.2021). 10.- A devedora informou que havia fornecido à sra. fiduciária os elementos solicitados, juntando cópia dos recibos de vencimento, e requerendo que a sra. fiduciária elabore relatório. 12.- A Sra. Fiduciária informou mais uma vez que os documentos não lhe haviam sido entregues e os que o foram eram de difícil leitura. A questão agora a dilucidar é a de saber se a atuação da devedora se pode classificar de dolosa ou gravemente negligente; isto porque, a recusa da exoneração com a causa prevista no n.º 3 do artigo 243.º do CIRE – não fornecimento dos elementos após notificação – não pode ter aqui aplicação, em face do fornecimento de elementos referidos pela devedora, de que juntou cópia, estando apenas em causa saber se são ou não suficientes. Embora o conceito de culpa tenha sido dogmaticamente desenvolvido com maior profundidade pela Teoria Geral do Direito Penal, o Direito Civil costuma ser mais pragmático e distinguir concetualmente apenas dois graus de culpa, em crescendo de gravidade – negligência e dolo. Na Teoria Geral das Relações Jurídicas, o dolo é “qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante” (artigo 253.º do CC) onde se identificam o dolo malus (n.º 1) e o dolo bonus (n.º 2); a ciência jurídica classifica o dolo como podendo ser direto, necessário ou eventual, em decrescendo de gravidade, mas tendo sempre presentes um elemento cognitivo e um volitivo bem como, para alguns, a consciência da ilicitude do facto. Por sua vez o artigo 483.º/1, do CC, quanto à responsabilidade civil extra-obrigacional, distingue dolo de mera culpa, fazendo corresponder singelamente a culpa à negligência. O artigo 487.º/2, do CC, por sua vez, não definindo o que deve entender-se por negligência, dá-nos instrumentos para a detetar, estabelecendo os parâmetros quanto à sua apreciação: “A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”. Resta agora considerar que a negligência pode definir-se como uma “relação de meios-fins em que o agente incorre num (…) juízo de censura por não ter pretendido pautar-se pelos deveres de cuidado que ao caso cabiam” – Menezes Cordeiro, Teoria Geral do Direito Civil, 1º. Vol., 2ª. Ed., 1989, AAFDL, pág. 427. Se o agente previu o resultado ilícito como possível, mas não tomou as precauções necessárias para evitar o evento danoso, atuando descuidada e levianamente sem os deveres de cuidado a que estava obrigado e era capaz, a negligência é consciente; se nem sequer previu a ocorrência do evento a negligência é inconsciente, não havendo aqui uma diferença de grau, porque pode acontecer que, no caso que estiver em apreço, seja mais grave nem sequer ter previsto o evento. A negligência é, assim, o comportamento que se esperaria fosse adotado pelo homem médio colocado no lugar do agente e munido das suas especiais capacidades – o comportamento de um bonus pater familia –, mas que foi omitido. Quanto aos graus da negligência, ela pode ser levíssima – quando o agente omitiu os deveres de cuidado que uma pessoa excecionalmente diligente teria observado; é leve – se o comportamento omitido seria o adotado por uma pessoa normalmente diligente; e será grave – se a omissão é equivalente à que uma pessoa excecionalmente imprudente e incauta teria adotado. Seguimos aqui o entendimento do Ac. STJ de 25-03-2009, Sousa Grandão, Recurso 3087/08 – 4ª secção. Ora, em face da matéria de facto provado, onde devemos inserir o comportamento da insolvente? O dolo, nos termos acima definidos está liminarmente afastado. E a negligência, nas suas três modalidades, sendo certo que apenas a grave é relevante nos termos do artigo 243.º/1, a), do CIRE, encontra-se igualmente afastada. Com efeito, a devedora forneceu elementos para que a sra. fiduciária conhecesse a sua situação económica durante o período da exoneração, uma vez que juntou aos autos os recibos de vencimento (a sua difícil leitura não pode ser motivo para recusar desde logo a exoneração), bem como a situação laboral alegada – encontra-se desempregada – o que pode ser confirmado junto da Segurança Social ou da entidade empregadora. Para além disso, se a insolvente forneceu a chave para acesso ao portal da Autoridade Fiscal e Aduaneira (caso contrário podem os elementos ser solicitados), a sra. fiduciária pode confirmar os rendimentos declarados em sede de IRS pela devedora. O que vale por dizer que, embora com alguma deficiência, a devedora forneceu os elementos para possibilitar à sra. fiduciária a elaboração do relatório e, se não forem suficientes, pode obtê-los junto das entidades que registam toda a vida económica e laboral dos cidadãos, o que deve ser efetuado quando se coloca a questão da veracidade dos documentos fornecidos. Assim sendo, a apelação é procedente, pelo que o despacho em crise deve ser revogado e substituído por outro que ordene à sra. Fiduciária que elabore o seu relatório com os elementos de que já dispõe e, se estes se mostrarem insuficientes, que os obtenha junto da SS e da ATA. Acerca do regime em causa, cfr. o Ac. do TRC de 30 de junho de 2015, Sílvia Pires, Procº n.º 1140/11.6TBLRA.C1: I – O procedimento do pedido da exoneração do passivo restante tem dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. A libertação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida – nem podia ser – logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial a que alude o n.º 1 do artigo 239.º do CIRE. II - Neste contexto, o CIRE veio estabelecer fundamentos que justificam a não concessão liminar da possibilidade de exoneração do passivo restante, os quais se traduzem em comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram ou a agravaram. III - No final do período da cessão será proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados – artigos 241.º, n.º 1 e 245.º, ambos do C.I.R.E. IV - Em consequência do despacho inicial da exoneração o insolvente fica adstrito ao cumprimento das obrigações enumeradas no artigo 239.º do CIRE, podendo a violação dolosa das mesmas, entre outras, determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração. V - A cessação antecipada da exoneração ocorre: - logo que se verifique a satisfação integral dos créditos da insolvência – artigo 243.º, n.º 4, do CIRE – sempre que o procedimento venha a ser extinto antes de ser concedida ao devedor a exoneração do passivo restante, e - sempre que se verifique supervenientemente que o devedor não se mostra digno de obter a exoneração. VI - Esta última situação ocorrerá, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência se ainda se encontrar em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, nos casos tipificados no n.º 1 do artigo 243.º do CIRE: a) se o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência incumprido algumas das obrigações que lhe incumbem em relação à cessão do rendimento disponível – artigos 243.º, n.º 1, a) e 239.º; b) se vier a ser apurado supervenientemente algum dos fundamentos de indeferimento liminar previstos nas alíneas b), e) e f), do artigo 238.º – artigo 243.º, n.º 1, b); c) quando a decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência – artigo 243.º, n.º 1, c). * 2.- Saber se a decisão é de conhecimento oficioso.Esta questão mostra-se prejudicada em face da procedência da apelação e da revogação do despacho em crise. *** Sumário: (…) *** DECISÃO. Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação procedente e revoga o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que ordene à sra. Fiduciária que elabore o relatório anual da cessão de rendimentos, com os elementos já na sua posse ou de outros que pode recolher junto da SS e da ATA. Sem custas. *** Évora, 14-10-2021 José Manuel Barata (relator) Conceição Ferreira Emília Ramos Costa |