Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3132/25.9T8STB.E1
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Descritores: PERSI
CONSUMIDOR
ACTIVIDADE COMERCIAL
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
I. O regime do PERSI, previsto no DL nº 227/2012, de 25.10, aplica-se apenas aos contratos de crédito celebrados com clientes bancários que assumam a qualidade de consumidores na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor.

II. Assim, a qualificação do mutuário como consumidor deve ser aferida pela finalidade com que o contrato de crédito é celebrado. Tendo o mutuário, embora pessoa singular, declarado no contrato de financiamento que atuava com objetivos ligados à sua atividade comercial ou profissional, tal declaração aponta para a natureza profissional do financiamento.

III. Não sendo aplicável o regime do PERSI, a exequente não está obrigada a integrar o devedor nesse procedimento, inexistindo fundamento para extinguir a execução, com base na preterição desse mecanismo.

Decisão Texto Integral: Apelação n.º 3132/25.9T8STB.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 2


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Relatório

Santander Consumer Finance, SA – Sucursal em Portugal instaurou Execução Ordinária, para pagamento da quantia certa (52604,25€), contra AA, empresário em nome individual, apresentando como título executivo uma livrança subscrita pelo executado, para garantia das obrigações emergentes do contrato de financiamento para aquisição a crédito n.º 2023.026716.01.


Notificada para “aperfeiçoar o seu requerimento inicial, alegando, se for o caso, que o executado foi, em momento prévio à instauração dos presentes autos, integrado(a) no PERSI, juntando aos autos os respetivos documentos, sob pena de, não o fazendo, ser o executado(a) absolvido(a) da instância.”, a exequente respondeu que tal regime não era aplicável ao caso concreto, por o executado ter celebrado o contrato de financiamento na qualidade de empresário em nome individual/ profissional liberal, adquirindo o veículo para fins comerciais/uso profissional.


Para prova do alegado juntou um documento intitulado “contrato de financiamento” contendo “declaração” do executado com o seguinte teor: “AA, empresário em nome individual/profissional liberal (…) declara que ao subscrever presente contrato, ao qual a presente declaração se anexa atua com objetivos ligados à sua atividade comercial ou profissional. (…)”).


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Na sequência desta resposta, foi proferida a decisão agora recorrida que julgou verificada a exceção inominada de preterição da integração do executado no regime do PERSI e, em consequência, declarou extinta a execução.


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Inconformada, a Exequente interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

1. Com data de conclusão de 26/05/2025 o Tribunal A Quo proferiu douto despacho, por via do qual convidou o exequente a fazer prova do envio das cartas enviadas ao executado para integração e extinção do PERSI, sob pena do requerimento executivo ser indeferido.

2. Por requerimento enviado aos autos, no dia 29/05/2025, o exequente juntou aos autos o contrato celebrado com o executado do qual faz parte uma declaração subscrita pelo mutuário, na qual declara expressamente que é um empresário em nome individual e que adquiriu o veículo para prossecução de objetivos ligados à sua atividade comercial.

3. Por essa razão, no referido requerimento, o recorrente consignou que o executado não assume a definição de consumidor definida pelo DL n.º 24/96, de 31 de Julho e pelo DL n.º 133/2009. De 02 de Junho.

4. De igual modo, no referido requerimento, o recorrente consignou que o executado não assume a definição de cliente bancário definido pelo DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro.

5. Concluiu o recorrente no referido requerimento que, assim, o contrato celebrado com o executado, por via dos motivos elencados nos pontos anteriores, não entra no âmbito do PERSI e por esse motivo o exequente não está obrigado a promover a integração do executado em PERSI. Mesmo assim,

6. Com data de conclusão de 12/06/2025 o Tribunal A Quo proferiu sentença, por via da qual julgou verificada a excepção inominada de preterição da integração do executado no regime de PERSI e, como consequência, declarou a execução extinta.

7. Na referida sentença e para justificar a extinção considerou o Tribunal A Quo que: “…Conforme se concluiu no acórdão do TRE, de 24.03.2022, processo 2223/19.0T8ENT.E1, relatado por Francisco Matos onde se sumariou « Consumidor para efeitos de integração no PERSI, por remissão do artigo 3.º, alínea a), do D.L. 227/2012, é o que adquire o bem ou o serviço exclusivamente para uso privado ou pessoal e também o empresário ou profissional liberal quando adquira o bem ou o serviço fora do específico âmbito da sua atuação produtiva. ». Tal é o caso.”

8. Ou seja, o que o Tribunal refere é o mesmo que o recorrente refere no requerimento de 29/05/2025, mas ao contrário – é consumidor para efeitos de integração em PERSI o empresário ou profissional liberal quando adquire o bem fora da sua actividade profissional.

9. O mesmo é dizer que se o bem foi adquirido pelo empresário ou profissional liberal dentro da sua actividade profissional e com vista à promoção dessa mesma actividade, o mesmo já não integra o conceito de “consumidor”.

10. Ora, foi exactamente isso que o exequente, aqui recorrente, alegou no requerimento enviado aos autos, no dia 29/05/2025.

11. Pelo que claramente se pode concluir que o douto despacho proferido pelo Tribunal A Quo ignora por completo o alegado pelo recorrente no requerimento enviado aos autos, no dia 29/05/2025.

12. Mais se pode concluir que o douto despacho proferido é totalmente contraditório com a declaração subscrita pelo executado, que faz parte integrante do contrato celebrado e enviado aos autos com o requerimento do dia 29/05/2025.

13. Ainda podemos concluir que o exequente, aqui recorrente, atento o teor da referida declaração não tem que integrar o executado em PERSI.

14. Por conseguinte inexistia fundamento para o Tribunal A Quo proferir a decisão de extinção que proferiu.

15. Logo, o despacho proferido, salvo melhor opinião em sentido contrário, é ilegal porque contrário à Lei e à declaração de vontade do executado vertida na documentação colocada à disposição do Tribunal A Quo.

16. Deste modo, deverá a douta decisão recorrida ser substituída por douto acórdão que anule a decisão proferida pelo Tribunal A Quo e determine o prosseguimento dos autos com prolação de despacho liminar a ordenar a citação do executado para, querendo, deduzir oposição à execução.

17. De igual modo, atendendo a que o douto despacho proferido é inequivocamente contrário à sua própria fundamentação, à Lei e à documentação colocada à disposição do Tribunal A Quo, o que significa que em circunstâncias regulares não seria necessário a apresentação de recurso, requer-se a V. Exas. que a taxa de justiça liquidada pelo recorrente lhe seja devolvida.


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O executado foi citado para os termos do recurso e da execução, nos termos do artigo 641.º, n.º 7 do CPC, e não apresentou contra-alegações.


O recurso foi admitido.


Colhidos os Vistos, cumpre apreciar e decidir:


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Questões a Decidir


O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da apelação, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.


Assim, importa apreciar e decidir, se, em face dos elementos juntos aos autos, nesta fase, recai sobre a exequente o dever de integrar o executado no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.


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Fundamentação

Os factos provados são os que resultam do relatório supra;


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O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, estabelece os princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários, prevendo, nos artigos 12.º a 21.º, um mecanismo pré–contencioso de tutela desses clientes: o PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento.


Nos termos do artigo 14.º a integração do cliente bancário no PERSI é obrigatória. Por essa razão a jurisprudência tem entendido de forma reiterada, designadamente desde o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-04-20211. que “quer a comunicação de integração no PERSI, quer a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da ação (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (artigo 576, nº 2, do CPC).”.


No caso concreto, o Tribunal recorrido julgou verificada a exceção inominada de preterição da integração no regime do PERSI e, em consequência, declarou extinta a presente execução, referindo-se na sentença que:

“No artigo 3º, alíneas a) e c), do Decreto-Lei nº 227/2012, atribui-se ao cliente bancário o estatuto de consumidor, na acepção dada pelo nº 1 do artigo 2º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei nº 24/96, de 31/07, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/98, de 16.12, DL n.º 67/2003, de 08.04, Lei nº 10/2013, de 28.01, Lei nº 47/2014, de 28.07, Lei nº 63/2019, de 16.08, DL nº 59/2021 de 14.07, e DL nº 84/2021, de 18.10, desde que intervenha como mutuário em contrato de crédito, e qualifica-se o contrato de crédito como o contrato celebrado entre um cliente bancário e uma instituição de crédito com sede ou sucursal em território nacional que, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo anterior esteja incluído no âmbito de aplicação do presente diploma.

Tal é o caso.

Com efeito, foi dada à execução uma livrança subscrita pelo executado, destinada a garantir o pagamento de um contrato de mútuo celebrado entre a exequente, instituição de crédito, e o executado, pessoa singular.


Em face da data aposta na livrança dada à execução pode concluir-se que ao caso dos autos é aplicável o Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro.


Verifica-se, pois, que na data do incumprimento estava em vigor o Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, pelo que a instituição de crédito tinha a obrigação de integrar o devedor, aqui executado, no PERSI.”.


O exequente insurge-se contra esta decisão mantendo que, no contrato de financiamento em causa, o executado não assume a qualidade de cliente bancário para efeitos do referido diploma, por ter declarado expressamente que é um empresário em nome individual e que adquiriu o veículo para prossecução de objetivos ligados à sua atividade comercial.


Na decisão recorrida atribuiu-se à circunstância de o mutuário ser pessoa singular o estatuto de consumidor.


Todavia, tal conclusão não decorre do Regime Jurídico do DL 227/2012.


Conforme se decidiu no Acórdão do TRE de 02-03-2023 proferido no Processo n.º 111/21.9T8FAL-A.E1, relator: Manuel Bargado): “O regime do PERSI, previsto no DL nº 227/2012, de 25.10, só se aplica a situações de incumprimento dos contratos de crédito referidos no seu art. 2º, nº 1, destinando-se apenas aos clientes bancários, enquanto consumidores na aceção da Lei de Defesa do Consumidor.” 2.


Também no Acórdão citado na decisão recorrida


Ou seja, o regime do PERSI não é aplicável em todas as situações de incumprimento bancário, mas tão só às situações que preencham os seguintes requisitos:

1. que o devedor seja “cliente bancário”, nos termos e para os efeitos deste diploma e,

2. que esteja em causa um dos contratos de crédito a que alude o referido artigo 2.º.


No que se refere ao primeiro pressuposto:


O artigo 3.º alínea a) do DL 227/2012, de 25 de outubro, define «Cliente bancário» como o consumidor, na aceção do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31/07, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/98, de 16.12, DL n.º 67/2003, de 08.04, Lei nº 10/2013, de 28.01, Lei nº 47/2014, de 28.07, Lei nº 63/2019, de 16.08, DL nº 59/2021 de 14.07, e DL nº 84/2021, de 18.10), que intervenha como mutuário em contrato de crédito.


Por sua vez, a Lei de Defesa do Consumidor considera consumidor: “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.”.


Desta norma resulta que são dois os elementos fundamentais para caracterizar o executado como consumidor e, consequentemente, como cliente bancário para efeitos do PERSI:

1. que os bens ou serviços adquiridos com financiamento sejam destinados para uso não profissional. Assim, se esses bens ou serviços forem destinados a uma atividade económica ou revenda, ainda que se trate de uma pessoa singular, a proteção do referido DL não se aplica;

2. que o financiador exerça uma atividade económica profissional.


No caso, o financiador exerce uma atividade económica profissional – atividade financeira. A qualificação do executado como consumidor depende, portanto, da finalidade do contrato celebrado, isto é, de saber se o financiamento se destinou à satisfação de necessidades pessoais ou se foi obtido no âmbito de uma atividade profissional ou comercial, destinando-se o financiamento primordialmente ao uso profissional.


A este propósito, importa atender ao critério interpretativo recentemente afirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-01-2026, segundo o qual “I. Quando um bem tenha uso misto não fica impedida a recondução do utilizador à categoria do consumidor nos termos do DL n.º 67/2003, de 8.04, a não ser quando se prove que o uso profissional é preponderante relativamente ao uso pessoal.”3.


Segundo este aresto, ainda que o executado faça do bem um uso misto – pessoal e profissional - a qualificação depende da verificação de qual das finalidades assume caráter preponderante, sendo apenas afastada a qualidade de consumidor quando se demonstre que o uso profissional é predominante relativamente ao uso pessoal.


Nesse contexto, sublinha ainda o Supremo Tribunal de Justiça que, em caso de dúvida quanto à finalidade prosseguida, incumbe ao profissional que pretende afastar o regime de proteção do consumidor demonstrar que o uso profissional é predominante.


A aplicação desse critério pressupõe que existam elementos factuais que permitam colocar em dúvida a finalidade com que o contrato foi celebrado, pois, nos termos do artigo 342.º do CC, para efeitos do regime do PERSI, incumbe à exequente alegar e demonstrar que o executado não assume a qualidade de consumidor.


Também no acórdão citado na decisão (Acórdão do TRE de 24-03-20224) e nas alegações foi dado como provado que “De acordo com a cláusula n.º 3 das condições gerais do contrato, foi estabelecido que o uso do bem financiado – viatura – destina-se ao uso profissional e pessoal.”


No caso, resulta da documentação junta que o executado, embora pessoa singular, subscreveu o contrato e a declaração anexa na qual afirmou ser empresário em nome individual e atuar com objetivos ligados à sua atividade comercial ou profissional.


A exequente alegou que tal declaração foi subscrita mediante assinatura digital, integrando o próprio contrato de financiamento.


Por outro lado, o executado foi citado para os termos do recurso e não apresentou contra-alegações, não tendo impugnado a autoria da assinatura nem contestado a subscrição da referida declaração.


Assim, perante a alegação do exequente de que o contrato foi celebrado para fins profissionais, a existência de declaração contratual expressa nesse sentido e a ausência de impugnação ou alegação do executado que tenha adquirido o veículo também para fins pessoais, não obstante não ser proibida essa utilização já que o contrato não impõe exclusividade profissional na utilização do bem, não existem elementos que permitam concluir que o executado tenha atuado na qualidade de consumidor para efeitos de aplicação do regime do PERSI, mas antes como empresário em nome individual e com objetivos ligados a essa atividade.


Por outro lado, também não existem nos autos elementos que conduzam ao preenchimento do segundo pressuposto: que esteja em causa um dos contratos de crédito a que alude o referido artigo 2.º, porquanto:


- Não está em causa um contrato de crédito relativo a imóvel, já que o financiamento teve como objetivo a aquisição de uma viatura;


- Não está em causa um contrato de crédito ao consumo, porquanto conforme resulta dos elementos até agora juntos aos autos o executado que é empresário em nome individual adquiriu o veículo com objetivos ligados à sua atividade comercial ou profissional;


- Não está em causa um contrato de crédito sob a forma de facilidades de descoberto.


Face a todo o exposto, importa concluir que aplicando-se o PERSI exclusivamente a consumidores e porque resulta dos elementos até agora juntos aos autos que o executado atuou como empresário em nome individual/profissional liberal e com objetivos ligados à sua atividade comercial ou profissional, impõe-se concluir que o exequente não se encontrava obrigado a proceder à integração do executado em PERSI.


Procede, assim, o recurso.


Das custas:


Pretende a recorrente que, sendo o despacho recorrido inequivocamente contrário à lei, lhe seja devolvida a taxa de justiça.


Nos termos dos artigos 527.º, n.º 1 do CPC e 1.º, n.º 2, do RCP, os recursos constituem processos autónomos para efeitos de custas, pelo que deve ser condenado em custas a parte que lhe deu causa, presumindo-se que lhe deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.


Tendo a recorrente obtido vencimento no recurso é o recorrido quem deve ser considerado parte vencida e, consequentemente, responsável pelas custas5.


Estas custas não implicam o pagamento da taxa de justiça relativa ao recurso por parte do recorrido, uma vez que este não apresentou contra-alegações, e também não incluem encargos do processo (art. 529/3 do CPC), que não existem. Incluem, contudo, a taxa de justiça suportada pela recorrente, a qual integra as custas de parte, nos termos do artigo 529.º, n.º 4 do CPC.


Assim, a recorrente não tem direito à devolução da taxa de justiça, mas antes a ser compensada pela parte vencida, nos termos do disposto nos artigos 533.º, n.º 1 e 2 ambos do CPC e 25.º, n.º 2 e 26.º, n.º 3 do RCP


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Decisão

Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento dos autos.


Custas pela Recorrida, relativas ao recurso, na vertente das custas de parte.


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Évora, 25 de março de 2025


Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora)


Manuel Bargado (1º Adjunto)


Maria João Sousa e Faro (2ª Adjunto)

1. Acórdão do STJ proferido no Processo n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1 (Relatora: Graça Amaral) acessível na íntegra in: https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:1311.19.7T8ENT.B.E1.S1.E6?search=oAPA61DNRVhs4MC6k_8↩︎

2. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/1efe5666a35f5b8880258975004f4e00?OpenDocument↩︎

3. Proferido no Processo n.º (Relatora: Catarina Serra), acessível in https://juris.stj.pt/16609%2F22.9T8LSB.L1.S1/5BlHISk1mfYG4X8wIYtKH7QXRzo?search=iLk1jRC8ZNPaXF5RXN0↩︎

4. Proferido no processo n.º 2223/19.0T8ENT.E1 (Relator: Francisco Matos), acessível in https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8c3763ae496d760b8025881a0049b920?OpenDocument↩︎

5. Costa , Salvador da , Custas a final pela parte vencida, acessível in https://drive.google.com/file/d/1PE3yHd7MS-g5p-HWs17yXXba05vQnC4m/view↩︎