Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO UNIÃO DE FACTO ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL JUDICIAL DE PORTIMÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I - A “concessão” de habitação gratuita, incluída acessoriamente, num contrato de trabalho, constitui um direito real de habitação, que se extingue por morte do beneficiário, ou chegado o termo do prazo por que o direito foi conferido, quando não seja vitalício, não se aplicando a Lei 6/2001, de 11 de Maio que regula as situações em que a casa era propriedade do falecido (companheiro da união de facto) e não de terceiro. II - Cessado o direito a companheira de facto do beneficiário não tem qualquer título que legitime a ocupação e não constitui abuso de direito o pedido de entrega da habitação mesmo se esta tem idade avançada e aí viveu grande parte da sua vida. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1- Relatório Em 11.01.2011, no Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, M... e outros intentaram acção de processo declarativo comum sob a forma ordinária contra V... e J..., pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade e a restituição do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o nº .../20020909. Para tanto, alegam, em síntese, que o dito prédio está ocupado pela ré (que ali vive) sem que esta tenha título para ali permanecer. A Ré contestou, alegando que tem 97 anos de idade e o prédio reivindicado é a sua casa de morada de família, onde já reside há pelo menos 43 anos. Concluiu pela improcedência da acção. Os Autores responderam, pugnando pela improcedência da matéria de excepção e reiterando o já alegado anteriormente. Realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento da causa com observância dos formalismos legais. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, reconheceu o direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado no art. 1º da p.i. e condenou a ré a assim o reconhecer e a entregá-lo, livre e devoluto de pessoas e bens, com as respectivas chaves. Absolveu-se o réu do contra ele peticionado. Inconformada com a sentença, a Ré … interpôs o presente recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso: A) A presente Apelação tem como fundamento a sentença proferida no âmbito dos presentes autos, na qual a ora recorrente foi condenada a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio mi. Nos autos e a condena-la a entregá-lo, livre de pessoas e bens, com as respectivas chaves. B) Da matéria dada como provada e com relevância para o presente recurso salienta-se que de entre outra matéria foi dado como provado o seguinte: “ A Ré viveu em união de facto com AG…, falecido em 02/03/2001, o qual foi quinteiro (de AP… e depois de seu filho …, o falecido marido e pai dos ora AA.). A Ré passa os dias na propriedade referida em 1., mas não pernoita lá. A Autora M... contactou-a e ao seu filho J... para que ela entregasse as chaves e o imóvel que ocupa, ao que se recusaram ambos. A Ré ocupa o prédio contra a vontade dos AA e sem autorização destes. Desde que o marido da Ré faleceu que esta tem dormido em casa do filho, o qual a leva amiúde para a propriedade dos AA. De manhã, indo busca-la ao anoitecer. A Ré tem 96 anos de idade. O companheiro da R. faleceu e a R. guarda os seus pertences na propriedade dos autos. Os AA. cortaram a agua e a electricidade da casa onde a R. habita. A Ré pernoita em casa do seu filho, o qual vive numa casa pequena, e dorme no quarto com a neta, pois não há outro local onde possa dormir. A Ré não tem onde possa guardar os seus pertences e sempre foi na referida em 1. que esta residiu e onde passa os seus dias e toma as suas refeições. A Ré chegou a trabalhar na propriedade com o falecido companheiro, nomeadamente, cuidando, por vezes, de animais…. Um dos seus filhos (MJ…) habitou com a R. e seu falecido companheiro até ir viver com a sua companheira, sendo aqui que a Ré de 96 anos, há 43 anos que tem a sua casa de morada de família instalada na propriedade em causa nos autos.” C) A Apelante não se conforma com o facto de o Tribunal “a quo” não atender ao facto de o prédio reivindicado ser a casa de morada de família, onde a Ré permanece com os seus 97 anos de idade, num prédio onde já reside há pelo menos 43, tendo o Tribunal “a quo” considerado que “apenas sob o ponto de vista moral a ré poderia defender alguma legitimidade para permanecer no imóvel”; D) Também foi dado como provado que a Ré não tem onde possa guardar os seus pertences e sempre foi na casa referida em 1. Que esta residiu e onde passa os seus dias e toma as suas refeições. (ponto 12 da matéria dada como provada); E) O Tribunal “ a quo” entendeu que apesar de no prédio em causa nos autos, ser a casa de morada de família da Ré, a que acresce o facto de também ter sido dado como provado que esta viveu em união de facto com o quinteiro e que também ela trabalhou neste local, mesmo assim e apesar dos seus 97 anos de idade, o imóvel terá que ser entregue aos AA. Livre de pessoas e bens. F) O Mmo Juiz “ a quo” deveria ter decidido de forma diferente, pois existem contradições entre a matéria dada como provada e a decisão proferida, na medida em que face aos factos provados, sempre deveria o Tribunal “a quo” ter decidido pela ocupação legitima daquela parte do imóvel por parte da Ré, uma vez que esta já com os seus 97 anos de idade, sempre ali viveu e é ali que tem instalada a sua casa de morada de família., e não tem outro local onde possa guardar os seus pertences a que acresce o facto de tanto o companheiro entretanto falecido, como ela própria sempre residiram naquele local; G) O Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 659º nº 3 e o artigo 668º nº 1 alínea d) ambos do CPC, porquanto não teve em consideração toda a prova produzida, quer a documental, quer a prova testemunhal, decidindo com erro; H) O Tribunal “ a quo” não atendeu ao direito legitimo da Ré, na ocupação do imóvel, designadamente não considerou que é aqui que a Ré tem a sua casa de morada de família e decidindo desta forma violou o disposto no artigo 659º nº 3 e artigo 668º nº 1 alínea d) ambos do CPC do C.P.C., bem assim como o artigo 4º nº 1 alínea d) da Lei 6/2001 de 11 de Maio. Termos em que invocando o Douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá o presente recurso ser julgado procedente, substituindo a Douta Sentença ora em recurso, por Decisão que considere que a ocupação do prédio por parte da Ré é legitima, por ser a sua casa de morada de família há 43 anos. Porém, V. Ex.as decidirão como for JUSTIÇA! Em Contra Alegações os recorridos M..., S… e A… e outros dizem que a sentença deve manter-se pois a lei em causa não tem efeitos retroactivos e mesmo que os tivesse há muito que o direito por ela concedido teria caducado. Dizem que a recorrente faz finca-pé no facto de ter 97 anos de idade, e desse facto parece deduzir que os AA. são obrigados em continuar a ter a sua propriedade onerada com a presença daquela. O direito em causa está previsto no artº 5 nº 1da lei 6/2001 – direito real de habitação – e é concedido por 5 anos a quem viva por mais de 2 anos, em comum com o proprietário (o que o falecido companheiro da R. não era…) e ela já lá está há mais de 11 anos após a sua morte. Sendo que essa lei só entrou em vigor meses depois do falecimento do seu companheiro e só se aplica ao companheiro do proprietário. Impugna o facto alegado pela ré de que a sua situação decorre ainda da relação laboral, referindo que decorreu do facto de ela ter passado a viver com o então quinteiro do sogro da A. Factos provados na 1ª instância: 1 - Os AA. são donos do prédio misto sito em …, da freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial rústica sob artigo nº … da secção J e na matriz predial urbana sob os artigos nºs …, … e … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o nº .../20020909. 2 - Tal prédio encontra-se na titularidade da família dos A.A., por óbito do marido e pai destes e está registado em seu nome, tendo estado na posse do sogro e avô dos A.A. que o agricultou e explorou, tal como o filho, mais de 40 anos. 3 - A R. viveu em união de facto com AG…, falecido em 02/03/2001, o qual foi quinteiro (de AP… e depois de seu filho …, o falecido marido e pai dos ora AA.). 4 - A R. passa os dias na propriedade referida em 1., mas não pernoita lá. 5 - A A. M... contactou-a e ao seu filho J... para que ela entregasse as chaves e o imóvel que ocupa, ao que se recusaram ambos. 6 - A R. ocupa o prédio contra a vontade dos AA. e sem autorização destes. 7 - Desde que o marido da R. faleceu que esta tem dormido em casa do filho, o qual a leva amiúde para a propriedade dos A.A. de manhã, indo buscá-la ao anoitecer. 8 - A R. tem 96 anos de idade. 9 - O companheiro da R. faleceu e a R. guarda os seus pertences na propriedade dos autos. 10 - Os AA. cortaram a água e electricidade da casa que a R. habita. 11 - A Ré pernoita em casa do seu filho, o qual vive numa casa pequena, e dorme no quarto com a neta, pois não há outro local onde possa dormir. 12 - A Ré não tem onde possa guardar os seus pertences e sempre foi na casa referida em 1. que esta residiu e onde passa os seus dias e toma as suas refeições. 13 - A R. chegou a trabalhar na propriedade com o seu falecido companheiro, nomeadamente, cuidando, por vezes, de animais. 14 - A R. sente-se bastante constrangida por ter que ir dormir com a neta, a qual não tem privacidade, uma vez que está a partilhar o quarto com a avó, a que acresce o facto de a casa ser pequena, não havendo condições para poder ter, por um lado, um quarto ou uma divisão onde a ré possa dormir e, por outro, para guardar as mobílias e os seus pertences. 15 - O prédio cuja propriedade os AA. reivindicam tem o valor patrimonial de 141,75 Euros, e é uma casa com poucas condições, mas foi onde a Ré sempre viveu. 16 - Um dos seus filhos (MJ…) habitou com a R. e seu falecido companheiro até ir viver com a sua companheira, sendo aqui que a R. de 96 anos, há 43 anos tem a sua casa de morada de família instalada na propriedade em causa nos autos. 17 - O Réu J... nunca pernoitou ou ocupou por qualquer forma ou em qualquer altura o imóvel em causa. 18 - O Réu J... não tem nem nunca teve as chaves do citado imóvel. 19 - Nunca guardou nada que lhe pertencesse no prédio urbano citado nos autos. 20 - O Réu desde os seus 13 anos de idade que não vive com a mãe. 21 - Não é o Réu parte de qualquer contrato celebrado com os familiares dos AA. 22 - O Réu vive há mais de 20 anos, juntamente com a sua mulher, na morada que consta da p.i.. 23- O Réu limitou-se, ao longo dos anos, a visitar a sua mãe e, desde que os AA. cortaram a água e a luz, a ir buscá-la para que esta pernoite na sua casa indo depois levá-la no dia seguinte. 24 - Atendendo à idade avançada da sua mãe, que fará 97 anos em Agosto, o Réu preocupa-se em a acompanhar mais, mantendo-se sempre atento e presente. 2 – Objecto do Recurso: Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684º, nº 3 CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (Significa isso que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso): - Nulidade da sentença nos termos do art. 668º nº 1 al. d) do CPC por contradição entre a Decisão e a Fundamentação. - Impugnação de direito/Protecção da casa comum na união de facto por morte do companheiro 3. Análise do recurso: 3.1 - - Nulidade da sentença nos termos do art. 668º nº 1 al. d) do CPC por contradição entre a Decisão e a Fundamentação. A recorrente invoca a violação do artigo 668º nº 1 alínea d) do CPC por existirem contradições entre a matéria dada como provada e a decisão proferida, na medida em que face aos factos provados, sempre deveria o Tribunal “a quo” ter decidido pela ocupação legitima daquela parte do imóvel por parte da Ré. Embora esta contradição seja configurada como motivo de nulidade da Sentença, facilmente se percebe que o que está em causa é uma divergência quanto à substância da decisão, ao seu mérito. Com efeito, não pondo em causa a matéria dada como provada, a Ré diz que tal matéria conduz à improcedência da acção e não à sua procedência. Trata-se pois de analisar a aplicação do Direito aos factos. 3.2 – - Impugnação de direito/natureza do direito de habitação conexo com o trabalho rural e sua cessação: Antes de mais importa referir que, nos termos do artigo 12.º, do CC, é aplicável a Lei vigente na data da morte do companheiro da Ré, facto que é constitutivo do direito que se pretende ver reconhecido. Dos factos provados importa ter presente que: «A Ré viveu em união de facto com AG…, falecido em 02/03/2001, o qual foi quinteiro (de AP… e depois do seu filho …). A Ré V... já reside neste local há pelo menos 43 anos, trabalhou para os Autores e tem 97 anos. A Ré A R. chegou a trabalhar na propriedade com o seu falecido companheiro, nomeadamente, cuidando, por vezes, de animais. Tem instalada a casa de morada de família em parte do prédio em causa nos autos.». A recorrente invoca a Lei relativa à situação de União de Facto para concluir que, por ser companheira do falecido quinteiro dos AA tem direito a permanecer na habitação em causa. E invoca o artigo 4º da Lei nº 6/2001. Nos termos do art. 4º nº 1 al. d) da Lei nº 6/2001 alínea d) “as pessoas em situação de economia comum são atribuídos os seguintes direitos: Protecção da casa de morada comum, nos termos da presente Lei.” Dispunham os n.º 1 e 2 do art.º 4º da Lei 6/2001, de 11 de Maio, a qual se encontrava em vigor na data em que a autora da sucessão faleceu – 18.4.2010: 1. Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma, e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda. 2. O disposto no número anterior não se aplica caso ao falecido sobrevivam descendentes com menos de um ano de idade ou que com ele convivessem há mais de um ano e pretendam habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário. Posteriormente a atribuição deste direito foi alterada pela Lei n.º 23/10, de 30 de Agosto, passando a constar do art.º 5, o seguinte: 1 — Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio. 2 — No caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união. 3 — Se os membros da união de facto eram comproprietários da casa de morada da família e do respectivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números anteriores, em exclusivo. 4 — Excepcionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores considerando, designadamente, cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou a familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa. 5 — Os direitos previstos nos números anteriores caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a falta de habitação for devida a motivo de força maior. 6 — O direito real de habitação previsto no n.º 1 não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do respectivo concelho da casa de morada da família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto incluem-se os concelhos limítrofes. 7 — Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o membro sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respectivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações. 8 — No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados. 9 — O membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título. 10 — Em caso de morte do membro da união de facto arrendatário da casa de morada da família, o membro sobrevivo beneficia da protecção prevista no artigo 1106.º do Código Civil. Como resulta do nº 1 deste artigo, o mesmo regula as situações em que o companheiro falecido era proprietário da casa de morada comum, o que não é, de todo, o nosso caso. O artigo prevê o caso em que o bem é do falecido e o legislador entendeu dever ficar adstrito ao sobrevivo, nos termos definidos pelo direito real de habitação legalmente reconhecido, em razão da relação mantida entre ambos e de ambos com esse bem, em termos de nele terem estabelecido a casa de morada de família. No nosso caso, trata-se de um bem propriedade de terceiro. Afastamos portanto a aplicação deste artigo. No caso dos autos, há ainda que considerar em primeiro lugar a circunstância de a concessão de alojamento ao falecido marido da ré fazer parte do seu acordo laboral. Não ficou esclarecido se esse direito decorria da relação laboral do falecido ou também da relação laboral da ré. A verdade é que também a Ré trabalhou para os AA., mas pontualmente e era o falecido quem como empregado permanente tinha o direito àquela habitação. Como qualificar a “concessão” de habitação gratuita quanto `a casa em que o falecido habitava com a Ré? Entendemos que estamos perante um direito pessoal de gozo inserido, acessoriamente, num contrato de trabalho, por forma a cessar com a extinção laboral (à semelhança aliás do que se passa por exemplo com algumas situações de porteiros ou guardas). Significa isto que se tratar de um contrato visando a constituição do direito real de habitação, previsto no art. 1484º do C.Civil, pois a concessão à habitação gratuita da casa, foi, naturalmente, feita no interesse do falecido e da entidade patronal e não se pode dizer, em bom rigor, que a casa tenha sido concedida ao companheiro da ré a título gratuito, pois que essa “concessão” fazia parte do conjunto do acordo laboral. Nos termos do art. 1484ª do CC: «nº 1 - O direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família.» Assentemos, pois, que estamos perante um direito de habitação, cuja natureza é, no fundo, a afectação de satisfação de necessidades pessoais (Mota Pinto, Direitos Reais, pag. 420). O direito de habitação abrange o “usus” e o “fructus”, mas apenas na medida das necessidades pessoais do seu titular e da sua família. Este direito tem de se entender somente como abrangendo o morador usuário, tem de se pautar pelas suas necessidades pessoais, contrariamente ao usufruto em que a fruição e o uso são ilimitados. O usufruto é, quanto ao gozo da coisa e a despeito da sua raiz pessoal, o espelho fiel da propriedade; o seu titular, desde que respeite o destino económico da coisa, pode comportar-se exactamente como um proprietário. O direito de uso, mais adstrito à pessoa do titular, absorve apenas algumas das faculdades de gozo (as ligadas à utilização imediata da coisa), compreendidas na propriedade plena (v. Pires de Lima e Antunes Varela, C.C.Anotado, III, pag. 546). Porque o direito de uso e habitação «são diminutivos do usufruto» (Mota Pinto, ob. cit. pag. 419), aplicam-se as regras do usufruto que não se revelem incompatíveis com a natureza daqueles direitos (art. 1490º). É o caso da sua constituição e extinção (art. 1485º do C Civil). O usufruto extingue-se pelas causas previstas no art. 1476º, designadamente “… por morte do usufrutuário, ou chegado o termo do prazo por que o direito foi conferido, quando não seja vitalício” (nº1, al. a). Ora, no caso em apreço quer se entenda que o direito está estritamente ligado ao exercício da actividade do falecido e por isso terá sido conferido até ao fim dessa actividade, quer se entenda que existia até à morte do mesmo, em qualquer caso, sempre se terá que concluir que tal direito já cessou. (A propósito da concessão de alojamento inserido acessoriamente num contrato de trabalho, onde se defende a extinção por morte do titular, veja-se o Ac. STJ de 17.04.2008, proc. nº 08B983, disponível em www.dgsi.pt). Deste modo, a morte do CC determinou a extinção do direito de habitação, pelo que do mesmo não pode beneficiar a Ré. E nem se diga que, se aplica aqui a lógica da Lei nº 6/2001 supra referida, pois, com já vimos, este regime tem como pressuposto que a casa seja propriedade do companheiro da alegada beneficiária, o que pode justificar o encargo que permanece após a sua morte para os seus herdeiros, de um bem que era seu. Tal caso é totalmente diferente do caso em que o bem é propriedade de terceiro, em que não há razão alguma para que este suporte tal encargo. Finalmente, alega a recorrente que a sua avançada idade impede a entrega do prédio. Esta alegação leva-nos à reflexão sobre a existência de uma situação de abuso de direito. O abuso de direito – art. 334º do Código Civil – traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. A complexa figura do abuso de direito, como é sublinhado no Acórdão do STJ, de 21.9.93 (C.J., III, pag. 21), citando Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 1958, pags. 63 e sgs.; Almeida Costa, Direito das Obrigações, pags. 60 e sgs.; Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pags. 298 e sgs. e Antunes Varela, RLJ, 114º-75, «é uma cláusula geral, uma válvula de segurança, uma janela por onde podem circular lufadas de ar fresco, para obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico inoperante em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito por lei conferido; existirá abuso de direito quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito; dito de outro modo, o abuso de direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo, mas este poder formal é exercido em aberta contradição, seja com o fim (económico e social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé e bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento». Não nos parece que estejamos perante uma situação de abuso de direito. De facto a recorrente não tem qualquer título que legitime a ocupação. E mesmo não esquecendo que a linha fundamental da opção do legislador relativamente ás situações de União de facto foi a de consagrar uma certa equiparação a verdade é que neste caso até houve cautela da parte dos AA. ao assegurar algum tempo após a morte do seu empregado. De excluir qualquer abuso de Direito. (também a excluir o abuso de direito em situação semelhante, veja-se o Ac. STJ de 17.04.2008, proc. nº 08B983, dísponivel em www.dgsi.pt). Ou seja, por muito respeito humano que se tenha pelo facto da ré ter a idade que tem e ter vivido na habitação em causa tanto tempo, não há qualquer razão juridicamente válida para poder aí permanecer. Pelo exposto, já que estamos perante uma acção típica de reivindicação (art. 1311º, do Código Civil) que tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela.” – vide Pires de Lima e Antunes Varela, ”Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 112, o reconhecimento do direito real (neste caso, mais concretamente, do direito de propriedade) constitui o efeito jurídico que com a acção se pretende obter, de que deriva, como consequência lógica, a entrega da coisa reivindicada. 4. Dispositivo Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto e manter a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 27.02.2014 Elisabete Valente Maria Cristina Cerdeira Maria Alexandra Afonso de Moura Santos |