Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
630/13.TBABT.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
CRÉDITO FISCAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 01/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL JUDICIAL DE ABRANTES
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Da alteração introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, ao art.º 30.º da LGT, passou a decorrer a impossibilidade legal de homologação de qualquer plano de revitalização que contemple redução, extinção ou moratória de créditos fiscais sem que o Estado o tenha votado favoravelmente.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1- Relatório

Em 24.05.2013, no Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, «N..., Lda.» intentou o presente processo especial de Revitalização.
Foi admitido liminarmente tal requerimento, foi nomeado Administrador Judicial Provisório e deu-se início ao período de negociações entre a requerente e credores.
Foi junta a lista de créditos provisória que foi convertida em definitiva.
A fls. 205 o MºPº em representação da Fazenda Pública votou desfavoravelmente o Plano de Revitalização.
O Plano de Revitalização está junto a fls. 219 e 220.
Concluídas as negociações no âmbito do presente processo especial de revitalização, em que é devedora N..., Lda., sem que o respectivo plano de recuperação conducente à revitalização do devedor tenha merecido a aprovação unânime de todos os credores, o Sr. Administrador Judicial Provisório remeteu tal plano de recuperação aprovado ao Tribunal para que seja homologado ou seja recusada a sua homologação.
Por sentença de 13.11.2013 foi recusada a homologação do plano de recuperação da devedora N..., Lda. ainda que aprovado pela maioria dos credores que presidiram às negociações ocorridas no âmbito dos presentes autos especiais de revitalização.
Desta decisão os requeridos interpuseram o presente recurso com as seguintes CONCLUSÕES:
«A douta sentença recorrida viola os principio do CIRE,
Pois para aprovação de Per e necessário a aprovação do mesmo por uma maioria
E essa existiu, a não homologação resulta da não votação deste por parte da fazenda nacional
E não existe do CIRE condição sine quo non , de que para o PER ser aprovado tem de existir voto favorável da fazenda nacional
Se existe a apelante desconhece
A apelante possuía todos os requisitos para que o plano fosse homologado
Não conseguiu foi vencer a “ barreira “ do Orçamento Geral do Estado
Pois, a apelante possui activos de valor superior aos débitos existentes
E foi por isso, para além dos credores acreditarem na apelante que levaram a esse sentido de voto
E se os credores votassem de forma desfavorável e a fazenda nacional favoravelmente seria o plano aprovado?- Não
Então porque razão o inverso é possível, quando o Estado é credor muito especial
Existe nesta mui douta decisão, violação de princípios constitucionais básicos, como da igualdade equidade e democráticos como as regras da votação
A douta decisão recorrida, não se pronunciou sobre os prejuízos que esta decisão causa a maioria
Ou seja, os credores que votaram no PER , o plano acreditavam na viabilidade da Apelante
Pelo que a decisão deveria ser não pela não homologação , mas a inversa
Pois a sociedade, possui CAPACIDADE DE SOLVER os seus compromissos e ate a Fazenda Nacional, pois tem vindo a cumprir para com esta
Ou a decisão do douto tribunal a quo , deveria manter a decisão de homologação do plano para com todos os credores;
E
Ordenar elaboração de plano exclusivo da apelante para com a Fazenda Nacional , e tal decisão seria de acordo com todos os credores
Nestes termos, requer-se a V. Exas que seja revogado a sentença que não homologou o plano apresentado pela apelante por outra que possibilite a continuidade do plano para com os credores que votaram favoravelmente o plano por se encontrarem reunidos os pressupostos legais para o efeito , e caso considerem pertinente que se ordenado novo acordo entre apelante e a fazenda nacional , com as demais consequências legais
Assim se fará JUSTIÇA»
Os Factos Provados com interesse para este recurso são os que constam do relatório e ainda o seguinte:
Consta do plano de Revitalização no que respeita à Fazenda Nacional e à Segurança Social a proposta de carência de 1 ano com perdão de juros e pagamento em 120 prestações, a começar a partir de Janeiro de 2015.

2 – Objecto do Recurso:

Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684º, nº 3 CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (Significa isso que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso):
A) Homologação ou não do Plano de Revitalização: Da violação não negligenciável de regras procedimentais.
B) Inconstitucionalidade da interpretação feita na sentença quanto á aplicabilidade da lei do orçamente de Estado por violação do princípio da igualdade entre credores disposto no artigo 194.º n.º 1 e 2 do CIRE e artigo 13. da CRPº.

3. Análise do Recurso:

3.1 – Homologação ou não do Plano de Revitalização: Da violação não negligenciável de regras procedimentais.
A sentença recorrida baseou-se no disposto nos artigos 17.º-F, n.º 5, conjugado com o art. 215.º ambos do CIRE, para recusar a homologação do plano de recuperação aprovado, considerando que o mesmo viola de forma não negligenciável as regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, já que o plano não obteve voto expresso favorável da Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público e no que respeita à Fazenda Nacional, consta do referido plano de recuperação a carência de um ano com perdão de juros e pagamento da dívida em 120 meses, com início a partir de 2015.
Baseou-se ainda no entendimento de que nenhum plano pode ser homologado quando exista voto desfavorável da Autoridade Tributária ou de qualquer outra entidade que seja titular de um crédito do Estado.
A recorrente diz que não se verifica a situação do artigo 216.º n.º 1 alínea a) do CIRE, concluindo que o artigo 17.º F n.º 5 impunha a homologação do plano de recuperação, pois se a maioria dos credores disse “Sim” ao plano, com certeza que a via da aprovação era a que melhor serviria os interesses e direitos dos mesmos credores.
Desde já adiantamos que o plano não podia ser homologado.
Senão vejamos:
Nos termos do artigo 215º do CIRE, aplicável ex vi do artigo 17º-F/5, do CIRE, a homologação do plano deve ser recusada quando se verifique violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.
Ora, no caso dos autos, no que respeita à Fazenda Nacional e à Segurança Social consta do plano de recuperação a proposta de carência de 1 ano com perdão de juros e pagamento em 120 prestações, a começar a partir de Janeiro de 2015.
Assim sendo, o acordo viola a imperatividade da disposição legal que proíbe a redução, extinção ou moratória de créditos fiscais, nomeadamente o artigo 30.º nº 1 e 2 da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo DL 398/98, de 17/12.
De facto, com a entrada em vigor da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011), os créditos fiscais deixaram de poder ser afectados pelo plano de insolvência, pois foi acrescentado um nº 3 àquele artº 30º, com o seguinte conteúdo: “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”.
Deste modo, o legislador estendeu expressamente a aplicabilidade aos processos de insolvência do princípio geral vertido no artº 30º, nº 2 da LGT de que o crédito tributário é indisponível.
Da alteração introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, ao art.º 30.º da LGT, passou a decorrer a impossibilidade legal de homologação de qualquer plano de revitalização que contemple redução, extinção ou moratória de créditos fiscais sem que o Estado o tenha votado favoravelmente.
Resulta, assim, evidente que créditos fiscais não podem ser perturbados senão mediante a vontade do Estado, manifestada através dos seus legítimos representantes.
“Considerando que as normas de direito tributário têm carácter público e imperativo, vigorando, nesta sede, os princípios da indisponibilidade e da irrenunciabilidade, é ao Estado que compete, de forma soberana, criar e regular a forma de pagamento dos impostos, não podendo os particulares decidir quando, onde e de que forma efectuar tal pagamento.” – in Acórdão da Relação de Guimarães de 15.10.2013 proferido no processo Procº 8604/12.2TBBRG.G1.
E no mesmo sentido, entre outros: Ac. STJ de 14.06.2012, proc. nº 506/10.3TBPNF-E.P1.S1; Acs. RC de 20.10.2011, proc. nº 588/08.8TBFND-D.C1; de 28.05.2013, proc. nº 249/12.3TBGRD-J.C1; de 24.09.2013 proc. nº 36/13.1TBNLS.C1 e de 1.10.2013, proc. nº 1786/12.5TBTNV.C2, Acs. RP de 28.06.2013, proc. nº 257/12.4TBMCD-C.P1, de 10.07.2013,proc. nº 4944/12.9TBSTS-A.P1, de 21.10.2013, proc. nº 1426/12.2TYVNG.P1; de 30.09.2013, proc. nº 4819/12.1TBSTS-A.P1; de 17.06.2013, proc. nº 2836/12.0TJVNF.P1 e Acs RG de 23.04.2013, proc. nº 2848/12.4TBGMR.G1 e de 18.06.2013, proc. nº 4021/12.2TBGMR.G1, disponíveis em www.dgsi.pt.
Segundo o artº 85º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), (nº 1) os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias. (nº 2) nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.”
Por seu turno, do artº 196º do mesmo diploma consta que as dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal (nº 1), sendo que é excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas de recursos próprios comunitários e dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros - quando esteja em aplicação plano de recuperação económica legalmente previsto (PRELP) de que decorra a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes ou se demonstre a dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas. (alíneas a) e b) do nº 3)
Por último, no que à questão em causa tange, a importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento. (nº 7)
Mais se sublinha que o disposto no CPPT e na LGT se aplica aos processos de execução por dívidas à segurança social nos termos do artº 6º do DL nº 42/2001, de 09.02.
O regime jurídico das dívidas à Segurança Social, constante do DL nº 411/91, de 17.10, estabelece que:
Segundo o artº 1º, “não é permitido autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respectivos juros vencidos ou a vencer, salvo o disposto no artigo seguinte”.
No artº 2º, por seu turno, estabelece-se que a regularização da dívida às instituições de previdência ou de segurança social pode ser autorizada se tal se revelar indispensável para assegurar a viabilidade da empresa devedora e se esta se encontrar numa das seguintes situações: (a) Se for declarada em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto; (b) Se for objecto de processo especial de recuperação de empresas e de protecção dos credores, nos termos dos Decretos-Leis n.os 177/86, de 2 de Julho, e 10/90, de 5 de Janeiro; (c) Se estiver inserida em sector ou subsector com relevância económica e social, declarado em reestruturação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto; (d) Se tiver sido objecto de ocupação, autogestão ou intervenção estatal, sendo que, de acordo com o nº 2, a respectiva autorização deve ser dada por despacho do membro do governo que tiver a seu cargo a área da segurança social.
Por seu turno, no artº 3º, nº 1 determina-se que “o acordo para a regularização da dívida pressupõe o seu pagamento em prestações e fica sempre sujeito à condição resolutiva do seu cumprimento”.
Decorre do artº 36º, nº 3 da LGT que a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Ou seja, no âmbito do Processo Especial de Revitalização, não é legalmente possível, contra vontade do Estado / Segurança Social, reduzir ou extinguir créditos tributários e / ou conceder moratória, se deve concluir como na decisão recorrida, pelo que, verificando-se que o PR aprovado pelos credores viola claramente o princípio da legalidade, o mesmo não poderia (como não foi) homologado.
Tanto basta para a não homologação do Plano.

3.2 Inconstitucionalidade da interpretação feita na sentença quanto à aplicabilidade da lei do orçamente de Estado por violação do princípio da igualdade entre credores disposto no artigo 194.º n.º 1 e 2 do CIRE e artigo 13. da CRPº.
Segundo a recorrente, o entendimento constante da decisão recorrida dos artigos 30º, nºs 2 e 3 da LGT e 125º da Lei nº 55-A/2010, no sentido de se considerarem indisponíveis os créditos tributários do ISS e da FN, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade (artº 13º, nº 1 da CRP).
Argumenta que com a declaração de insolvência, o Estado deixou de ser um credor privilegiado e passou a ser um credor comum, como os restantes credores. E tendo presente o fato de passar a ser um credor comum, não pode ter um tratamento diferenciado, por a isso o impedir o princípio da igualdade consignado no artigo 194.º do CIRE, devendo entender-se que o plano de insolvência que afecte parcial ou totalmente as garantias dos credores, em situação de igualdade, não estabelecendo qualquer diferença entre eles, vincula mesmo os que não aderiram ao mesmo.
Insurge-se a recorrente contra o facto de, caso se entenda que a norma é aplicável em processos de insolvência e/ou de revitalização de empresa, significa tão só, que um plano de recuperação por ser votado por maiorias esmagadoras de credores, mas nunca passará se houver um voto desfavorável por parte da Fazenda Nacional e /ou das Finanças.
Assim os restantes credores, que não o Estado, vêm desta forma, os seus direitos completamente esmagados por um voto desfavorável, ainda que minoritário, o que é perturbador, inadmissível e violador da ordem constitucional, nomeadamente do princípio da igualdade.
Ressalvando sempre o devido respeito, não vislumbramos, relativamente à interpretação defendida na sentença, qualquer desconformidade com os preceitos constitucionais.
Com efeito, o legislador, ao acrescentar um n.º 3 ao art.º 30.º da LGT, com o sentido de fazer prevalecer o disposto no número dois desse mesmo artigo, sobre qualquer legislação especial, deixou bem claro que pretendia salvaguardar o interesse colectivo que a Constituição lhe impõe que assegure e não prejudicar qualquer credor ou particular em especial. Na ponderação entre o interesse de tornar mais efectiva a recuperação dos insolventes, nomeadamente das empresas, ao aceitar sujeitar-se ao plano de recuperação aprovado democraticamente pela maioria qualificada dos credores, mesmo sem o seu acordo, e o interesse colectivo dos cidadãos, consistente no pagamento dos créditos tributários ou devidos à segurança social, o legislador optou por fazer depender a eficácia da homologação do plano de insolvência do acordo do Estado e da segurança social, relativamente aos seus créditos, nos termos previstos na lei (art.ºs 196.º, 197.º e 199.º do CPPT) e assim defender em primeiro lugar o interesse público.
Não estamos em presença da violação de qualquer preceito constitucional (ou norma legal ordinária), porquanto o Estado, com a alteração legislativa em análise, não visa prejudicar ou beneficiar quem quer que seja em particular, mas apenas tornar mais efectivo o interesse público geral, consistente na obtenção do pagamento dos créditos tributários ou prestações devidas à segurança social, com vista a ter receita suficiente para cumprir as suas obrigações constitucionais previstas em geral no art.º 2.º e em especial nos art.ºs 58.º n.º 2, 59.º n.ºs 1 als. e) e f) e 2 als. c) a f); 60.º n.º 3; 63.º a 79.º; 101.º, 103.º, 104.º e 273.º da lei fundamental.” Com efeito e em síntese, o tratamento desigual justifica-se, atentos os fins públicos que as entidades detentoras daqueles créditos prosseguem, considerando-se que tal tratamento diferenciado traduz uma “justa medida” para alcançar aqueles fins, pois os aspectos positivos de tal opção (a redistribuição dos impostos e a manutenção do regime previdencial) supera os aspectos negativos, ou seja, o pontual benefício de alguns credores num processo insolvencial ou pré-insolvencial, como é o caso.
Como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 353/2012 “quanto maior é o grau de sacrifício imposto aos cidadãos para satisfação de interesses públicos, maiores são as exigências de equidade e justiça na repartição desses sacrifícios”.
Contrariamente ao que defende a recorrente, o princípio da equidade fiscal, pressupõe o sacrifício de todos, e tal princípio seria violado, isso sim, pela interpretação dos normativos legais em apreço que permitisse excluir do esforço colectivo apenas alguns contribuintes, pelo simples facto de se encontrarem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente.
O princípio da igualdade invocado pela recorrente, como reiteradamente vem afirmando o Tribunal Constitucional, também se concretiza no tratamento de forma diferente, de realidades diferentes (Enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio, que não se coloca neste caso, considerando que a indisponibilidade dos créditos fiscais é oponível a todos os devedores).
O recurso será, pois, julgado totalmente improcedente.

4. Dispositivo:

Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto e em consequência manter a sentença recorrida.
Custas do recurso de apelação pela recorrente.
Évora, 30.01.2014
Elisabete Valente
Cristina Cerdeira
Maria Alexandra Afonso de Moura Santos