Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | INQUÉRITO JUDICIAL A SOCIEDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – São fundamentos do pedido de inquérito judicial a sociedade: a) O requerente alegará os fundamentos do pedido de inquérito; b) Indicará os pontos de facto que interesse averiguar c) Requererá as providências que repute convenientes. II - O inquérito judicial previsto no art. 1479 e segs CPC visa assegurar a concretização do direito dos sócios à informação sobre a vida da sociedade; III - Alegando-se a falta de apresentação do relatório de gestão e de prestação de contas, o meio processual adequado é, não o inquérito judicial previsto nos art.s 1479° e segs do CPC, mas o previsto no art. 67º do CSC. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO O Tribunal Judicial de … indeferiu liminarmente o requerimento inicial de inquérito judicial, nos termos do art. 1479° nº 1 CPC, à sociedade comercial por quotas “A”, requerido pela sua sócia “B” com fundamento na falta de indicação de pontos de facto a averiguar e de providências reputadas convenientes. Inconformada, apelou a requerente “B”, pugnando na sua alegação pela revogação do despacho recorrido e concluindo pela seguinte síntese: 1º - O Tribunal recorrido indeferiu liminarmente o requerimento inicial. 2º - Fundamentou, dizendo que a requerente não indicou os pontos de facto que interessa averiguar, nem requereu as providências que reputa convenientes, relativamente à sociedade em causa. 3° - No seu articulado, a A alegou os fundamentos do pedido de inquérito, indicando os pontos que interessa averiguar, tendo referido isso no artigo 18° da PI. 4° - E requereu a apreensão provisória de toda a escrita comercial da requerida. 5° - O Tribunal recorrido violou o artigo 1479° nº 1 e 2 e 234-A nº 1 do CPC. Conclui, pedindo a revogação da sentença e sua substituição por outra que mande citar a Ré. A requerida sociedade, citada para os termos do recurso e da causa, não contra-alegou. Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais. Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO Está em causa o indeferimento liminar de uma petição inicial de inquérito judicial a determinada sociedade comercial dirigido contra esta, já que foi a própria sociedade cuja citação foi pedida. O fundamento do indeferimento é a falta de indicação do objecto do inquérito, por isso que a requerente não indicou os pontos de facto que interessa averiguar nem as providências que reputa convenientes. O art. 1479° nº 1 CPC enuncia os requisitos do requerimento de inquérito judicial à sociedade: o interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permite, alegará os fundamentos do pedido de inquérito, indicará os pontos de facto que interesse averiguar e requererá as providências que repute convenientes. A imputada omissão de indicação desses pontos de facto e das providências tidas por convenientes, contrapõe a recorrente a sua alegação no art. 18° da PI. Ora, o art. 18° da PI não concretiza quaisquer pontos, como decorre da sua leitura: "Indicados os pontos de facto que, salvo o devido respeito, interessa averiguar ... ". Mas quais pontos de facto? A expressão utilizada parece remeter para factos que teriam sido alegados anteriormente. Ora, anteriormente o que a requerente alegou, e mesmo assim genericamente, foi apenas a falta de prestação de contas relativamente aos anos de 2006 e 2007 e a de distribuição de lucros. Os concretos pontos de facto susceptíveis de averiguação em sede do inquérito judicial previsto nos artigos 1479° e segs CPC são, fundamentalmente, aqueles em que o exercício do direito à informação dos sócios fracassou. Com efeito, os sócios têm direito à informação sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato (art. 21° nº 1-c) CSC); e, no caso concreto das sociedades por quotas, o sócio a quem for recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade, o qual é regulado pelo disposto nos nºs 2 e segs do art. 292° CSC (art. 216° nº 1 e 2 CSC). A requerente e recorrente não alega violação do direito à informação social sobre quaisquer factos da gestão da sociedade. Logo, o requerimento inicial de inquérito judicial previsto no art. 1479° CPC - e foi este o que ele requereu - foi bem indeferido, não merecendo o despacho recorrido, nesses termos, qualquer reparo. Importa, no entanto, referir o seguinte: A falta de apresentação de relatório de gestão e de prestação de contas pode fundamentar, com a entrada em vigor do CSC, o pedido de inquérito à sociedade (art. 67° nº 1 CSC e art. 1479° nº 3 CPC). Só que este inquérito, em bom rigor, não se confunde com o previsto no art. 1479° e segs do CPC, como se infere do confronto dos nºs do citado art. 67° com os art.s 1479° e segs CPC e designadamente do nº 3 do art. 1479° CPC: "Quando o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguir-se-ão os termos previstos no artigo 67º do Código das Sociedades Comerciais ". O caso em apreço, pelo menos à luz do alegado no requerimento inicial, é subsumível a este preceito. Daí que o articulado deva ser aproveitado como requerimento de inquérito judicial previsto no art. 67° do CSC e dirigido, não contra a sociedade, mas contra a sua gerente, “C”. Consequentemente, com fundamentos não coincidentes com os invocados, procede a apelação. Em síntese: I - O inquérito judicial previsto no art. 1479 e segs CPC visa assegurar a concretização do direito dos sócios à informação sobre a vida da sociedade; II - Alegando-se a falta de apresentação do relatório de gestão e de prestação de contas, o meio processual adequado é, não o inquérito judicial previsto nos art.s 1479° e segs do CPC, mas o previsto no art. 67º do CSC. III - Nesse caso, o requerimento inicial não deve ser liminarmente indeferido, mas sim aproveitado para seguir a tramitação prevista nos nºs 2 e segs do CSC. ACÓRDÃO Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar procedente a apelação e, revogando o despacho recorrido, ordenar o prosseguimento dos autos como inquérito judicial previsto no art. 67° do CSC, devendo o Mmo Juiz observar o preceituado nos nºs 2 e segs desse preceito. Sem custas Évora, 30.09.09 |