Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2936/08.1TBFAR.E1
Relator:
FERNANDO BENTO
Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL A SOCIEDADE
Data do Acordão: 09/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário:
I – São fundamentos do pedido de inquérito judicial a sociedade:
a) O requerente alegará os fundamentos do pedido de inquérito;
b) Indicará os pontos de facto que interesse averiguar
c) Requererá as providências que repute convenientes.

II - O inquérito judicial previsto no art. 1479 e segs CPC visa assegurar a concretização do direito dos sócios à informação sobre a vida da sociedade;

III - Alegando-se a falta de apresentação do relatório de gestão e de prestação de contas, o meio processual adequado é, não o inquérito judicial previsto nos art.s 1479° e segs do CPC, mas o previsto no art. 67º do CSC.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

RELATÓRIO
O Tribunal Judicial de … indeferiu liminarmente o requerimento inicial de inquérito judicial, nos termos do art. 1479° nº 1 CPC, à sociedade comercial por quotas “A”, requerido pela sua sócia “B” com fundamento na falta de indicação de pontos de facto a averiguar e de providências reputadas convenientes.

Inconformada, apelou a requerente “B”, pugnando na sua alegação pela revogação do despacho recorrido e concluindo pela seguinte síntese:
1º - O Tribunal recorrido indeferiu liminarmente o requerimento inicial.
2º - Fundamentou, dizendo que a requerente não indicou os pontos de facto que interessa averiguar, nem requereu as providências que reputa convenientes, relativamente à sociedade em causa.
3° - No seu articulado, a A alegou os fundamentos do pedido de inquérito, indicando os pontos que interessa averiguar, tendo referido isso no artigo 18° da PI.
4° - E requereu a apreensão provisória de toda a escrita comercial da requerida.
5° - O Tribunal recorrido violou o artigo 1479° nº 1 e 2 e 234-A nº 1 do CPC.
Conclui, pedindo a revogação da sentença e sua substituição por outra que mande citar a Ré.

A requerida sociedade, citada para os termos do recurso e da causa, não contra-alegou.
Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.

FUNDAMENTAÇÃO
Está em causa o indeferimento liminar de uma petição inicial de inquérito judicial a determinada sociedade comercial dirigido contra esta, já que foi a própria sociedade cuja citação foi pedida.
O fundamento do indeferimento é a falta de indicação do objecto do inquérito, por isso que a requerente não indicou os pontos de facto que interessa averiguar nem as providências que reputa convenientes.
O art. 1479° nº 1 CPC enuncia os requisitos do requerimento de inquérito judicial à sociedade: o interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permite, alegará os fundamentos do pedido de inquérito, indicará os pontos de facto que interesse averiguar e requererá as providências que repute convenientes.
A imputada omissão de indicação desses pontos de facto e das providências tidas por convenientes, contrapõe a recorrente a sua alegação no art. 18° da PI.
Ora, o art. 18° da PI não concretiza quaisquer pontos, como decorre da sua leitura: "Indicados os pontos de facto que, salvo o devido respeito, interessa averiguar ... ".
Mas quais pontos de facto?
A expressão utilizada parece remeter para factos que teriam sido alegados anteriormente. Ora, anteriormente o que a requerente alegou, e mesmo assim genericamente, foi apenas a falta de prestação de contas relativamente aos anos de 2006 e 2007 e a de distribuição de lucros.
Os concretos pontos de facto susceptíveis de averiguação em sede do inquérito judicial previsto nos artigos 1479° e segs CPC são, fundamentalmente, aqueles em que o exercício do direito à informação dos sócios fracassou.
Com efeito, os sócios têm direito à informação sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato (art. 21° nº 1-c) CSC); e, no caso concreto das sociedades por quotas, o sócio a quem for recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade, o qual é regulado pelo disposto nos nºs 2 e segs do art. 292° CSC (art. 216° nº 1 e 2 CSC).
A requerente e recorrente não alega violação do direito à informação social sobre quaisquer factos da gestão da sociedade.
Logo, o requerimento inicial de inquérito judicial previsto no art. 1479° CPC - e foi este o que ele requereu - foi bem indeferido, não merecendo o despacho recorrido, nesses termos, qualquer reparo.

Importa, no entanto, referir o seguinte:
A falta de apresentação de relatório de gestão e de prestação de contas pode fundamentar, com a entrada em vigor do CSC, o pedido de inquérito à sociedade (art. 67° nº 1 CSC e art. 1479° nº 3 CPC).
Só que este inquérito, em bom rigor, não se confunde com o previsto no art. 1479° e segs do CPC, como se infere do confronto dos nºs do citado art. 67° com os art.s 1479° e segs CPC e designadamente do nº 3 do art. 1479° CPC: "Quando o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguir-se-ão os termos previstos no artigo 67º do Código das Sociedades Comerciais ".
O caso em apreço, pelo menos à luz do alegado no requerimento inicial, é subsumível a este preceito.
Daí que o articulado deva ser aproveitado como requerimento de inquérito judicial previsto no art. 67° do CSC e dirigido, não contra a sociedade, mas contra a sua gerente, “C”.

Consequentemente, com fundamentos não coincidentes com os invocados, procede a apelação.

Em síntese:
I - O inquérito judicial previsto no art. 1479 e segs CPC visa assegurar a concretização do direito dos sócios à informação sobre a vida da sociedade;
II - Alegando-se a falta de apresentação do relatório de gestão e de prestação de contas, o meio processual adequado é, não o inquérito judicial previsto nos art.s 1479° e segs do CPC, mas o previsto no art. 67º do CSC.
III - Nesse caso, o requerimento inicial não deve ser liminarmente indeferido, mas sim aproveitado para seguir a tramitação prevista nos nºs 2 e segs do CSC.

ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar procedente a apelação e, revogando o despacho recorrido, ordenar o prosseguimento dos autos como inquérito judicial previsto no art. 67° do CSC, devendo o Mmo Juiz observar o preceituado nos nºs 2 e segs desse preceito.

Sem custas
Évora, 30.09.09