Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
381/20.0T8LLE.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
SANAÇÃO DA NULIDADE
Data do Acordão: 03/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – A arguição de eventuais nulidades processuais deve sê-lo perante o tribunal que as tenha cometido.
2 - No caso, ambos os mandatários das partes estiveram presentes na audiência prévia e após o tribunal a quo ter anunciado a sua intenção de conhecer do mérito da causa em sede de audiência prévia e de lhes ter facultado a discussão de facto e de direito da causa, o que ambos fizeram, nenhum deles, designadamente o mandatário da ora apelante, arguiu a irregularidade processual agora invocada em sede de recurso consistente no não prosseguimento da ação, com a realização da audiência de julgamento, para apuramento de factos essenciais para a decisão e eventualmente controvertidos. Por conseguinte, uma eventual irregularidade processual decorrente da prolação de decisão final na fase de saneamento considera-se sanada, nos termos do artigo 199.º, n.º 1, do CPC, sendo extemporânea a arguição pela apelante em sede de recurso de uma eventual irregularidade processual decorrente do não prosseguimento da ação com a realização da audiência de julgamento e do conhecimento do mérito da decisão em sede de audiência prévia.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 381/20.0T8LLE.E1
(1.ª Secção)
Relator: Cristina Dá Mesquita

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
Quinta da (…)-Turismo Rural, Lda., embargante na oposição à execução que lhe foi movida pelo Banco (…), SA, interpôs recurso do despacho saneador-sentença proferido pelo Juízo de Execução de Loulé, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual julgou os embargos de executado totalmente improcedentes, por não provados, e consequentemente ordenou o prosseguimento da execução também contra a executada e embargante “Quinta da (…)-Turismo Rural, Lda.”.

Na execução movida pelo Banco (…), SA contra a Quinta da (…)-Turismo Rural, Lda., (…), (…), (…) e (…) foi apresentado como título executivo uma livrança subscrita pela executada Quinta da (…)e avalizada pelos demais executados, emitida em 13.09.2018, vencida em 07.01.2020 e no montante de € 494.423,93, sendo € 494.423,93, a título de capital, € 1.246,22, juros vencidos desde 07.01.2020, calculados à taxa anual de 4%, e € 2.472,12 correspondente ao imposto de selo.
Na petição de embargos a executada alegou, em síntese, que subscreveu uma livrança em branco a qual entregou ao exequente para titular o capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e demais encargos resultantes de um contrato de mútuo bancário com o n.º (…), no montante de € 468.921,00, celebrado em 13.09.2018, no qual estava previsto que o Banco podia considerar antecipadamente vencidas e exigíveis todas as obrigações emergentes do contrato e proceder à sua resolução exigindo o cumprimento imediato e promover a execução das garantias constituídas mediante comunicação escrita dirigida aos mutuários, mas que o Banco exequente não deu cumprimento a essa cláusula na medida em que não interpelou a embargante para o cumprimento do contrato de mútuo subjacente à emissão da livrança em branco e não lhe comunicou a resolução do contrato, concluindo, por isso, que não é exigível a quantia exequenda, verificando-se abuso no preenchimento da livrança dada à execução. Mais alegou que a resolução do contrato constitui abuso de direito, na medida em que o incumprimento do contrato de mútuo subjacente à emissão da livrança resultou de incumprimentos, por parte da exequente, de outros contratos de mútuo com aquela outorgados anteriormente a 13.09.2018[1].
Os embargos de executado foram admitidos liminarmente e o exequente foi notificado para contestar. Na sua contestação o Banco (…), SA aceitou a confissão da embargante no que toca à subscrição da livrança dada à execução e sua entrega ao exequente e defendeu-se por impugnação, sustentando que interpelou a embargante para o cumprimento do contrato e comunicou-lhe a resolução do contrato e que os demais contratos mencionados pela embargante – e celebrados entre o Banco exequente e a executada entre 2013 e 2015 – não estão em causa na presente execução, tendo sido judicialmente acionados no processo n.º 379/20.8T8LLE, a correr termos no tribunal judicial da Comarca de Faro, e que na execução de tais contratos o Banco exequente respeitou sempre os acordos celebrados entre as partes envolvidas.
Foi designada data para a realização de audiência prévia, no âmbito da qual o juiz a quo tentou, sem sucesso, a conciliação das partes e proferiu despacho com o seguinte teor:
«Por se nos afigurar que os autos reúnem já todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, facultou às partes a possibilidade de discutirem de facto e de direito – cfr. artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil».
De seguida, foi concedida a palavra, respetivamente, ao mandatário da embargante e à mandatária da embargada que proferiram as suas alegações, após o que o tribunal proferiu despacho no qual suspendeu a diligência e designou data para a sua continuação na qual foi lida a decisão objeto do presente recurso.
I.2.
A apelante formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«1. O saneador-sentença não considerou matéria de facto alegada pela embargante e que se encontrava controvertida.
2. Tal factualidade, a resultar provada, podia conduzir a diferente solução de direito para o litígio.
De facto,
3. A matéria de facto, alegada pela embargante, devia ter sido indagada
pelo tribunal recorrido, tendo em conta que a mesma tinha manifesta relevância para se apurar, conforme havia sido defendido pela embargante, que foi a embargada quem, a partir de determinada altura, passou a gerir os seus destinos, nomeadamente por ter disposto, conforme bem entendeu, dos fundos da embargante, mormente os provenientes dos empréstimos que lhe concedeu.
4. A ser assim a resolução do contrato de empréstimo que deu azo ao
preenchimento da livrança executada, face ao comportamento da embargada, constitui abuso de direito.
5. Assim sendo não podia o tribunal recorrido, desconsiderar tal factualidade, controvertida, e proferir a sentença em crise sem a realização da necessária audiência de julgamento, com a produção da prova que as partes entendessem requerer.
6. Ao proferir o saneador sentença o tribunal recorrido fez errada aplicação do disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C.».

I.3.
Na sua resposta às alegações de recurso o apelado sustentou a improcedência do mesmo.
O recurso interposto foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

II.2.
A única questão que cumpre decidir consiste em saber se ocorreu a nulidade processual que é invocada pela apelante.

II.3.
FACTOS
II.3.1.
O Tribunal de primeira instância julgou provados os seguintes factos:
1 - O exequente «Banco (…), SA» intentou em 30-01-2020 a execução contra os executados «Quinta da (…)-Turismo Rural, Lda.», (…), (…), (…) e (…), apresentando como título executivo a livrança n.º (…), no valor de € 494.423,93, com data de emissão de 13-09-2018, data de vencimento de 07-01-2020, subscrita pela executada «Quinta da (…)-Turismo Rural, Lda.» e avalizada pelos executados (…), (…), (…) e (…), que apuseram as respetivas assinaturas no verso da livrança a seguir à expressão “bom por aval à firma subscritora”;
2. A livrança referida em 1) não foi paga na data do seu vencimento nem posteriormente;
3. Foi celebrado acordo reduzido a escrito, no essencial com o seguinte teor:
“(…). Agência: 0331-10 Faro. Contrato de Empréstimo. Número do Empréstimo: (…). Vencimento: 13-09-2033. Moeda: Euro. Conta D. O. Banco: (…)S. A. Nº de conta D. O.(…).
Montante: 468.921,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil novecentos e vinte e um euros). Local e datado contrato: Faro 13-09-2018. Celebrado entre: Banco (…), S.A. (…) adiante designado por Banco e representado por:
Representantes do Banco: (…) e (…) E: Intervenientes: Intervenção: TIT (…)
Nome/denominação social: Quinta da (…)-Turismo Rural, Lda. FIA (…), (…), (…), (…), (…) FIA (…) FIA (…)
Envio de Correspondência: Quinta da (…)-Turismo Rural. Quinta da (…), 8800-161 (…), Portugal (…)
Acordam os contraentes na celebração do presente contrato, o qual se rege pelas Condições Particulares, Condições Gerais e Cláusulas Adicionais seguintes que as partes aceitam reciprocamente e se obrigam a cumprir na íntegra.
Condições Particulares (I): Taxa de juro: Indexante: Media aritmética simples das Taxas Euribor a 12 meses. Spread: 4,750% (…) Encargos: - Comissão de abertura: 5.392,59 euros (…) Condições Particulares (II): Prazo: 180 meses: Utilização: 6 meses, durante o qual só se vencerão juros, os quais serão liquidados mensalmente e cuja primeira prestação terá lugar no primeiro mês após a data de celebração deste contrato, findo tal período o mutuário perderá o direito de utilizar a parte do empréstimo que eventualmente não tenha sido utilizada, ficando o empréstimo reduzido à parte utilizada. Carência de capital: 12 meses, durante o qual só se vencerão juros, os quais serão liquidados mensalmente e cuja primeira prestação terá lugar no sétimo mês após a data de celebração deste contrato. Reembolso: 162 prestações mensais de capital e juros, a primeira com vencimento no décimo nono mês após a data da celebração deste contrato (…) Condições Gerais. Cláusula 1ª (Montante e meio de utilização). 1-O Banco concede ao mutuário um empréstimo no montante indicado no introito do presente contrato, do qual se confessa devedor (…) Cláusula 3.ª (Reembolso) 1-O empréstimo será reembolsado nos termos estabelecidos nas Condições Particulares (…) Cláusula 5ª (Mora e Capitalização de Juros) 1-Em caso de mora, são devidos os juros moratórios à taxa anual nominal (TAN) que vigorar para a presente operação no momento do incumprimento, acrescida da sobretaxa de três pontos percentuais ao ano (…) Cláusula 15ª (Exequibilidade) 1. O mutuário obriga-se a entregar livrança em branco subscrita nos termos previstos nas cláusulas adicionais, ou, em alternativa, a autenticar o presente contrato perante notário ou entidade equiparada com competência para tal 2- O mutuário declara expressa e inequivocamente ter tomado conhecimento que para o Banco a existência de título executivo (livrança ou contrato autenticado) é determinante e essencial na concessão e manutenção do presente empréstimo 3- Toda a documentação, qualquer que seja a sua natureza, relacionada ou conexa com o presente contrato, é tida como parte integrante do mesmo, nos termos e para os efeitos previstos na lei processual civil (…) Cláusula 10ª (Antecipação do vencimento) O Banco poderá considerar antecipadamente vencidas e exigíveis todas as obrigações emergentes do presente contrato e proceder à sua resolução, exigir o seu cumprimento imediato e promover a execução das garantias constituídas, mediante comunicação escrita dirigida à mutuária se: a) Não forem liquidadas as prestações nas datas previstas, caso em que a falta de pagamento de uma delas importa o vencimento de todas (…) Clausulas Adicionais. Livrança: Em titulação do capital, respetivos juros remuneratórios e moratórios, comissões e demais encargos resultantes do presente contrato e de todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco houver de fazer para se ressarcir do seu crédito, o TIT entrega nesta data, ao Banco uma livrança em branco por si subscrita, ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus colaboradores, a preenche-la designadamente no que se refere às datas de emissão e de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato e assumidas pelo TIT perante o Banco, caso se verifique o incumprimento por parte do TI de qualquer das obrigações que lhe compete e que aqui são referidas. O TIT autoriza ainda o Banco a promover o desconto da livrança e utilizar o seu produto para cobrança dos seus créditos, caso assim o entenda. A presente autorização de preenchimento abrangerá eventuais alterações e/ou prorrogações do empréstimo. A livrança não tem efeitos novatórios e constitui documento integrante do presente contrato. Fiança: Em garantia do pagamento do capital, respetivos juros remuneratórios e moratórios, comissões e demais encargos resultantes do presente empréstimo, e todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco houver de fazer para se ressarcir do seu crédito, os intervenientes acima identificados abreviadamente como FIA constituem-se individual e solidariamente fiadores e principais pagadores, ficando obrigados, nos precisos termos em que fica o devedor principal e renunciam desde já e expressamente, ao benefício da prévia excussão e/ou qualquer direito que possa limitar as suas obrigações como fiadores, designadamente o preceituado na alínea e), do artigo 648.º do Código Civil. A presente fiança é constituída sem determinação de prazo e subsistirá enquanto perdurarem quaisquer das responsabilidades que assegura. Os FIA declaram expressamente que foram esclarecidos quanto à natureza e características da operação de crédito que afiançam e implicações da fiança, pelo que dão o seu inteiro acordo ao conteúdo do presente contrato e assumem a responsabilidade pelas informações prestadas e que as mesmas são completas e exatas, autorizando expressamente o Banco a obter todas as informações consideradas relevantes para análise da operação de crédito (…) O presente contrato foi impresso em 01 exemplares e consta de 3 folhas estando as páginas numeradas de 1 a 6. Banco (…), S.A. (…) Mutuária (…) Fiadores (…) As assinaturas conferem com as existentes nos nossos arquivos. Banco (…), S.A. 133-Faro- 13/09/2018”;
4. O exequente disponibilizou o montante contratado e referido em 3) em Novembro de 2018 e Janeiro de 2019;
5. Para garantia do pagamento do montante contratado e disponibilizado pelo exequente a executada constituiu a favor do exequente hipoteca voluntária incidente sobre o prédio misto denominado “(…)”, sito em (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…) e na matriz predial urbana sob os artigos (…), (…), (…), (…) e (…);
6. O exequente Banco (…), SA subscreveu e remeteu por via postal registada com aviso de receção à executada Quinta da (…)-Turismo Rural, Lda. a missiva que faz fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor:
Exmos. Senhores. Quinta da (…)-Turismo Rural, Lda. Quinta da (…). (…). 8800-161 (…). Registada c/aviso de receção.
Porto, 16 de Dezembro de 2019.
Assunto: Resolução contratual e interpelação para pagamento de divida(s).
Exmos. Senhores, Mostram-se vencidas e não pagas as obrigações emergentes das operações abaixo identificadas com os montantes em divida, também abaixo identificados, de que V. Exas são responsáveis pela liquidação, atenta a posição contratual que têm nas mesmas. Pelo exposto, ao abrigo das respetivas cláusulas sobre “Mora e Incumprimento”, o Banco (…), SA. (…) considera resolvida(o)(s) a(o)(s) operação (ões)/contrato(s) em apreço e, consequentemente, totalmente vencida(s) e imediatamente exigível(is) a totalidade da(s) obrigações de V. Exa(s) emergente(s) da(o)s mesma(o)s.
Pela presente V. Exa(s) fica(m) interpelado(s) para o pagamento das responsabilidades em causa, ao Banco (…), SA. (…), com os respetivos juros, impostos e despesas. Em caso de não pagamento o Banco aguardará 10 dias e depois será forçado a recorrer aos meios de recuperação previstos na lei, nomeadamente à via judicial. Operações. Contrato: (…). Mutante(s): Banco (…), S.A. Mutuário(s): Quinta (…), Lda. Garante(s): (…); (…); (…); (…). Data: 13/09/2018. Capital em divida: € 468.921,00. Juros: € 1.790,11. Juros de mora: € 20.613,21. Imposto Selo: € 897,29. Despesas: € 28,91.
Com os nossos melhores cumprimentos.
De V. Exas Atentamente. Banco (…), S.A. (…)
(…)”;
7. O exequente «Banco (…), S. A» subscreveu e remeteu por via postal registada com aviso de receção à executada «Quinta da (…)-Turismo Rural, Lda.» a missiva que faz fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor:
Exmos. Senhores. Quinta da (…)-Turismo Rural, Lda. Quinta da (…). (…). 8800-161 (…).
Registada c/aviso de receção.
Porto, 07 de Janeiro de 2020.
Assunto: Interpelação para pagamento de divida(s) vencida(s) e não paga(s)/livrança(s).
Exmos. Senhores,
Mostram-se vencidas e não pagas as obrigações emergentes das operações abaixo identificadas com os montantes em divida, também abaixo identificados, de que V. Exas são responsáveis pela liquidação, atenta a posição contratual que têm nas mesmas.
Pela presente ficam interpelados para o pagamento das responsabilidades em causa, ao Banco (…), SA (…), com os respetivos juros, impostos e despesas.
O Banco informa, ainda, que recorre, desde já, à LIVRANÇA em branco, entregue para titular / garantir tais responsabilidades, que aglutina no seu valor os montantes em dívida, pelo que V. Exas ficam interpelados para o pagamento da mesma, com o valor e data de vencimento, infra referidos. Em caso de não pagamento o Banco aguardará 10 dias e depois será forçado a recorrer aos meios de recuperação previstos na lei, nomeadamente à via judicial. Operações. Contrato: (…). Mutante(s): Banco (…), S.A. Mutuário(s): Quinta (…), Lda. Garante(s): (…); (…); (…); (…). Data: 13/09/2018. Capital em divida: € 468.921,00. Juros: € 1.790,11. Juros de mora: € 20.613,21. Imposto Selo: € 897,29. Despesas: € 28,91. Livrança. Subscritor(es): Quinta (…), Lda. Avalista(s): (…); (…); (…); (…); (…). Valor: € 494.423,93. Data de Vencimento: 07/01/2020.
Com os nossos melhores cumprimentos.
De V. Exas Atentamente.
Banco (…) S.A..
(…)”;
8. Nos autos de execução de que estes embargos constituem apenso foi penhorado o prédio misto denominado “(…)”, sito em (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…) e na matriz predial urbana sob os artigos (…), (…), (…), (…) e (…), com o valor patrimonial tributário de € 388.164,68, penhora essa inscrita / registada pela Ap. (…), de 2020/02/18 e sobre o qual já incide uma penhora anterior registada pela Ap. (…), de 2020/02/13, no âmbito do processo 379/20.8TLLE, assumindo a quantia exequenda o valor de € 997.241,20.

II.4.
Apreciação do objeto do recurso
Defende a apelante que «ao proferir o saneador sentença o tribunal recorrido fez errada aplicação do disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC», na medida em que certa matéria alegada pela embargante – que foi a embargada quem, a partir de determinada altura, passou a gerir os fundos da embargante, mormente os provenientes dos empréstimos que lhe concedeu - deveria ter sido indagada pelo tribunal recorrido, ou seja, este deveria ter procedido à realização da audiência final com a produção da prova que as partes entendessem requerer.
Em suma, a apelante sustenta que os factos por si alegados eram fundamentais para comprovar o abuso de direito por parte da embargada ao resolver o contrato em causa nos autos pelo que o tribunal de primeira instância “andou mal” ao decidir do mérito da oposição à execução em sede de audiência prévia pois deveria ter ordenado o prosseguimento dos autos, com a realização da audiência final para que a embargante pudesse comprovar os factos por si alegados.
A questão suscitada pela apelante - prolação de decisão sobre o mérito da causa sem que antes o tribunal a quo tivesse designado data para a realização de audiência de julgamento de forma a permitir a produção de prova arrolada pelas partes – traduz-se numa (suposta) irregularidade processual suscetível de afetar a validade da decisão recorrida.
Com efeito, dispõe artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, sob a epígrafe Regras gerais sobre a nulidade dos atos, que:
«1- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2- Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.»
A “nulidade processual” prevista no artigo 195.º respeita à própria existência do ato, sendo certo que uma nulidade processual pode dar causa à anulação da sentença nos termos do artigo 195.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
A verificação da nulidade prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, para o que ora releva, pressupõe que o tribunal haja omitido um ato prescrito pela lei e que tal irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa, isto é, na sua instrução, discussão ou julgamento.
Anselmo de Castro ensinava que a fórmula legal – irregularidade suscetível de influir no exame (instrução e discussão) ou na decisão da causa – abrange todas as irregularidades ou desvios ao formalismo processual que atinjam o próprio contraditório e que «para além disto, só caso a caso a prudência e a ponderação dos juízes poderão resolver»[2].
O princípio do contraditório – entendido como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio mediante a possibilidade de, em plena igualdade, aquelas influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão – exige no plano da prova que às partes seja facultada, em igualdade de condições, a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos da causa, que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes e que estas se possam pronunciar sobre a apreciação das provas produzidas por si, pela parte contrária ou pelo tribunal.
Sucede que a lei processual civil permite ao tribunal conhecer, logo em sede de audiência prévia, do mérito da causa, sempre que o estado do processo o permita, sem necessidade de mais provas, e desde que, previamente, faculte às partes a discussão de facto e de direito (cfr. artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil).
In casu, o tribunal recorrido designou data para a realização da audiência prévia no âmbito da qual anunciou às partes a sua intenção de conhecer de imediato do mérito da causa, isto é, sem que houvesse ulterior produção de prova, por entender que «os autos reuniam já todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa» e, de seguida, facultou às partes, através dos seus mandatários ali presentes, a discussão de facto e de direito da causa, após o que designou nova data para leitura da decisão (cfr. supra I.1). Ou seja, o tribunal recorrido podia, como o fez, conhecer do mérito da causa em sede de audiência prévia, desde que respeitasse o princípio do contraditório, como também respeitou.
Ademais, as nulidades processuais, quando se verifiquem, devem ser arguidas pelas partes perante o tribunal que as tenha cometido.
De acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 199.º, n.º 1, epigrafado de Regra geral sobre o prazo da arguição, e 195.º, ambos do CPC, a nulidade processual consistente na omissão de ato que a lei prescreva pode ser arguida, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que for cometida enquanto o ato não terminar e se não estiver, o prazo para arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou tiver sido notificada para qualquer termo dele (mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência).
Como já assinalámos, na audiência prévia estiveram presentes ambos os mandatários das partes e após o tribunal a quo ter anunciado a sua intenção de conhecer do mérito da causa em sede de saneador sentença e de lhes ter dado a possibilidade de se pronunciarem sobre a matéria de facto e de direito, o que ambos fizeram, nenhum deles, designadamente o mandatário da ora apelante, arguiu a irregularidade processual agora invocada em sede de recurso consistente no não prosseguimento dos autos para apuramento de factos essenciais para a decisão e eventualmente controvertidos. O que implica que uma eventual irregularidade processual decorrente da prolação de decisão final na fase de saneamento sem que as partes tenham tido oportunidade de produzir a prova testemunhal por si arrolada, considera-se sanada, nos termos do artigo 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Donde se conclui ser absolutamente extemporânea a arguição pela apelante de que os autos deveriam ter prosseguido com a realização da audiência final, para apuramento de factos controvertidos e relevantes para a decisão da causa. E, de qualquer modo sempre se dirá que o tribunal a quo conheceu expressamente da questão de uma suposta atuação da exequente / apelada «em abuso de poder» ao considerar resolvido o contrato, pois julgou que «o contrato de onde emerge a livrança dada à execução foi celebrado apenas em 13/09/2018 e os montantes disponibilizados pelo Banco mutuante foram-no entre novembro de 2018 e janeiro de 2019», ou seja, já depois da suposta e invocada utilização pela exequente e à revelia da executada/embargante dos créditos decorrentes de outros contratos de mútuo outorgados entre ambos e que estando assente que a executada não pagou as prestações relativas ao contrato celebrado em 13.09.2018 e que haviam sido acordadas, assistia ao exequente a faculdade de resolver o contrato, como fez.
Por todo o exposto, improcede a presente apelação.

Sumário:
(…)

III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam em julgar improcedente a Apelação, mantendo-se, consequentemente, a sentença recorrida.
As custas de parte são da responsabilidade da apelante.
Notifique.
Évora, 10 de Março de 2022
Cristina Dá Mesquita (Relatora)
José António Moita (1.º Adjunto)
Mata Ribeiro (2.º Adjunto)


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[1] Concretamente, a embargante alegou que a executada é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto designadamente, o turismo no espaço rural e que no exercício da sua atividade a executada explorou no prédio misto, que descreve, sito em (…), um estabelecimento de turismo rural; nesse prédio a executada tem em construção um hotel rural com restaurante, projeto que obteve o apoio financeiro do Turismo de Portugal, I. P., do Banco (…) e do Banco (…), S. A., ora exequente; em 04/05/2011 o Turismo de Portugal, I. P. aprovou a atribuição de um incentivo financeiro, de natureza reembolsável, no montante de 2.000.000,00 €, para comparticipação de um investimento elegível de € 3.408.500,00 e no dia18/11/2011 a executada celebrou com o Turismo de Portugal, I. P. um contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito do sistema de incentivos à inovação, até ao valor de € 2.000.000,00; com o propósito de reunir os valores necessários à sua comparticipação no aludido projeto a executada solicitou ao Banco (…) a concessão de um crédito que veio a ser aprovado em 26/2/2013, no montante de € 500.000,00, contratado em 13/08/2013, mas, ao arrepio do convencionado, o Banco (…) não disponibilizou o montante contratado na data da celebração do contrato de empréstimo, fazendo-o apenas em 20/08/2013 (€ 100.000,00), em 08/11/2013 (€ 150.000,00), em 03/12/2013 (€ 100.000,00) e em 25/6/2015 (€ 150.000,00); em 11/09/2015 a executada celebrou com o Banco (…) novo contrato de empréstimo no montante de € 450.000,00 mas do valor contratado o Banco (…) apenas disponibilizou € 255.000,00 em 6/10/2015; em 14/7/2016 o Banco (…) e o Turismo de Portugal, I. P. celebraram com a executada novo contrato de mútuo, concedendo à executada um crédito sobre a forma de mútuo no montante de € 1.239.957,43, emprestando o Banco (…) o montante de € 495.982,97 e o Turismo de Portugal, I. P., o montante de € 743.974,46, financiamento que se destinava a ser utilizado pela executada na conclusão do empreendimento de exploração turística denominado “Quinta da (…)-Turismo Rural, Lda.”; o Turismo de Portugal, I. P. transferiu para a conta da executada, em 24/8/2016, o montante mutuado na sua totalidade, mas o Banco (…) transferiu apenas, na mesma data, a quantia de € 320.000,00 e utilizou a quantia mutuada pelo Turismo de Portugal para a liquidação de um empréstimo bancário que havia concedido à executada, com a duração de 10 anos, sem o conhecimento, intervenção ou autorização da executada; entre Junho de 2015 e Maio de 2017, o Banco (…), por decisão unilateral, assumiu de facto a gestão direta e global do projeto e a utilização do crédito, a libertação dos montantes do financiamento bancário e os pagamentos efetuados no âmbito do projeto foram efetuados à revelia da executada, sem o seu conhecimento prévio e autorização, e durante todo esse período as contas bancárias da executada permaneceram inacessíveis àquela que, por isso, deixou de as poder movimentar; em maio de 2017, a executada solicitou a concessão de um novo empréstimo no valor de € 775.000,00 que veio a ser aprovado pelo exequente, no montante de € 468.921,00, tendo a obra parado em junho de 2017 por falta de fundos; em 13.09.2018, o Banco contratou com a executada o empréstimo de € 468.921,00, mas só em final de novembro de 2018 é que iniciou a disponibilização do montante contratado, que se concluiu em janeiro de 2019, incumprindo o exequente os termos dos contratos de empréstimo que celebrou com a executada e, com isso, inviabilizando a conclusão do empreendimento e comprometendo o cumprimento dos aludidos contratos de empréstimo por parte da executada, causando-lhe avultados prejuízos.
[2] Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina, Coimbra, 1982, página 109.