Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOREIRA DAS NEVES | ||
| Descritores: | SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR TRABALHO INCUMPRIMENTO PRISÃO SUBSIDIÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. A prestação de trabalho prevista no artigo 48.º CP constitui uma forma de cumprimento da pena de multa, a requerimento do arguido. II. Trata-se de uma pena substitutiva da pena de multa, com a especificidade de ser aplicada a requerimento do condenado, implicando uma consequente modificação da condenação. III. Incumprindo o condenado, culposamente, os dias de trabalho a cuja prestação voluntariamente se obrigou, cumprirá prisão subsidiária da pena de multa pelo tempo correspondente a dois terços (artigo 49.º, § 4.º, 1.ª parte CP). IV. Podendo, a todo o tempo, evitar a execução da pena de prisão subsidiária, pagando (no todo ou em parte – em razão da medida do que cumpriu), a multa em que foi originariamente condenado, uma vez que a prisão subsidiária tem natureza de pena de constrangimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - Relatório a. Por acórdão de 10 de maio de 2018, AA foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto no § 1.º do artigo 86.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 150 dias de multa à razão diária de 5€. Posteriormente, em sequência de requerimento do condenado (e decisão deste Tribunal da Relação), veio o cumprimento de tal pena de multa a ser substituído por 150 horas de trabalho a favor da comunidade, que se concretizaram em «trabalhos de limpeza dos espaços comuns do estabelecimento prisional, designadamente alas, escadas, pátios e balneários.» A dado passo da execução a DGRSP comunicou ao Juízo de 1.º instância circunstâncias que detalhou nas informações remetidas, evidenciadoras de o condenado não estar (se recusar) a cumprir o trabalho fixado, tal significando que não estava cumprindo a pena. Instado a explicar-se o condenado respondeu expondo o que entendia serem as suas razões. Sequentemente, veio a realizar-se diligência de audição do condenado, na qual se constatou a veracidade do que se documentara. Razão pela qual o Juízo recorrido decidiu revogar a execução da pena de trabalho a favor da comunidade, determinando o consequente cumprimento da prisão subsidiária, computando em 42 dias de prisão os dias remanescentes. b. Não se conformando com esta decisão, dela veio o condenado recorrer, formulando deste modo as conclusões da sua motivação (transcrição): «1. Com data de 10 de maio de 2018, já transitado em julgado, foi proferido nestes autos o Acórdão que condenou o arguido como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º n.º 1 d) da Lei nº. 5/2006, de 23/02, alterada pela Lei 12/2011, de 27/04, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, num total de 750,00 €; 2. O arguido a fls. 191 e ss. requereu a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto nos art.º 490.º n.º 1 do C.P.P. e 58.º do C.P.; 3. O arguido ora recorrente prestou 87 das 150 horas de trabalho a favor da comunidade no qual foi, a seu requerimento, convertida a multa criminal; 4. O arguido interrompeu a prestação de trabalho porque havia sido informado pela DGRS que iria limpar espaços comuns e balneários, e sendo pessoa iletrada, como se diz no Douto Acórdão condenatório, não percebeu que também iria limpar casas-de-banho, trabalho que, quando lhe foi apresentado, considerou humilhante para si; 5. O Tribunal a quo decidiu considerar injustificada a interrupção do trabalho e substituir as restantes horas de trabalho a favor da comunidade (63) por 41 dias de prisão efetiva; 6. O Tribunal a quo não notificou o arguido para proceder ao pagamento da multa criminal remanescente, nem instaurou execução patrimonial, nem informou o arguido de que não a iria instaurar; 7. Foram assim violados os artºs. 490.º nº. 4 e 491.º n.º 1 do C.P.P., incorrendo o Douto Despacho recorrido na nulidade de Sentença prevista no art.º 379.º c), ex vi dos art.ºs 380.º n.ºs 2 e 3 e 97.º n.º 1 b) do C.P.P. 8. Assim, tal como na falta de cumprimento das condições de suspensão da pena de prisão o condenado tem que ser ouvido – art.º 495.º n.º 2 do C.P.P., e na suspensão provisória, revogação, extinção, substituição, e modificação também – art.º 498.º, n.º 3, que remete para o art.º 495.º n.º 2 do C.P.P. 9. Não faria qualquer sentido que o arguido não fosse notificado para pagar a restante multa criminal e lhe fosse dado conhecimento da não instauração de execução, não se lhe dando a oportunidade até, eventualmente, que a lei expressamente prevê, de justificar o porquê de não pagar a multa (nem lhe facultando prazo para o fazer voluntariamente), e enviando-o diretamente para a cadeia. 10. Tal consistiria numa evidente violação, grosseira mesmo, dos direitos, liberdades e garantias previstos constitucionalmente, bem como do principio do contraditório. 11. Do mesmo modo, pode-se dizer sem exagero que o Despacho recorrido viola o disposto no art.º 29.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), uma vez que se está posteriormente e por via artificial a aplicar ao arguido uma pena efetiva de prisão, sem direito a contraditório, quando no Acórdão o mesmo foi condenado a pena de multa por não se terem verificado os pressupostos que levariam a que lhe fosse aplicada prisão efetiva. 12. Assim, temos que o Douto Despacho é nulo por inconstitucionalidade por violação do citado art.º 29.º n.º 4 da CRP, 13. E é nulo porque não faz qualquer nova apreciação sobre a eventual utilidade de enviar o arguido para a cadeia, 14. E viola também o disposto no art.º 27.º n.º 2 da C.R.P., uma vez que ao arguido não foi imposta pena de prisão por via de nenhuma sentença judicial condenatória, 15. Pelo que viola os princípios do contraditório, do caso julgado e do tratamento mais favorável do arguido. 16. Assim, nos termos do disposto nos art.ºs 379.º n.º 1 c) e 380.º n.ºs 2 e 3 do C.P.P., o Douto Despacho deve ser declarado nulo, revogado e substituído por outro em que se notifique o arguido para o pagamento da restante multa criminal. 17. Caso assim não se entenda e à cautela, por outro em que se considere justificada a interrupção do trabalho por parte do arguido, por via do seu analfabetismo e por não ter compreendido que teria de limpar casas-de-banho.» c. Respondeu o Ministério Público sintetizando a sua posição nos seguintes termos: «1. Não assiste razão ao recorrente em qualquer uma das vertentes da sua motivação, que mais não é do que uma manobra dilatória para retardar (ainda mais) intoleravelmente o cumprimento de uma pena de multa imposta por acórdão transitado em julgado no dia 12 de julho de 2018, ou seja, há praticamente cinco anos. 2. Antes de ser preso preventivamente à ordem de outro processo, AA pôde prestar trabalho em substituição da multa na Junta de Freguesia de …, o que não fez por causa que lhe é estritamente imputável. 3. Nessa senda, foi promovida, em obediência ao prescrito no artigo 49.º, n.º 1, aplicável ex vi do n.º 4 do mesmo artigo, e deferida, a indagação acerca da existência de bens ou rendimentos penhoráveis do arguido, sendo só mediante a resposta em sentido negativo que se impulsionou a conversão do remanescente dos dias de trabalho em prisão subsidiária. 4. Não obstante tal impulso, o recorrente beneficiou de nova oportunidade para se eximir à prisão subsidiária, sendo determinada a elaboração de plano para que prestasse o trabalho no estabelecimento prisional. 5. Apesar da viabilização da prestação de trabalho em meio prisional, em substituição da multa, AA interrompeu tal prestação, apresentando justificação completamente espúria, na medida em que o plano orientador do trabalho da DGRSP não era exaustivo acerca dos espaços a limpar pelo arguido – socorrendo-se do advérbio “designadamente”, precisamente para exprimir a possibilidade de serem os locais ali indicados ou outros, como, por exemplo, as instalações sanitárias do estabelecimento prisional. 6. A conversão do remanescente dos dias de trabalho não prestados em prisão subsidiária não aconteceu sem que antes o arguido fosse ouvido, no dia 15 de dezembro de 2022. 7. Nessa ocasião, o arguido não logrou avançar qualquer facto que afastasse a sua culpa pelo incumprimento de 63 horas do trabalho por que a multa foi substituída, fundando, isso sim, a convicção de que a pena de substituição não cumpriu o respetivo desiderato, pois AA entendeu que era mais gravoso efetuar trabalhos de limpeza de instalações sanitárias do que ser privado (por mais tempo) da sua liberdade. 8. Do artigo 49.º, n.ºs 1 e 4 do CPenal emerge, com clareza meridiana, que o incumprimento culposo da prestação de trabalho determina, sem interposição de notificações para pagamento e, muito menos, de “qualquer nova apreciação sobre a eventual utilidade de enviar o arguido para a cadeia”, a execução coerciva da multa correspondente, inviável in casu, ou a conversão dos dias de trabalho não prestados em prisão subsidiária. 9. O [despacho] (1) recorrido não violou quaisquer normas, nem está ferido de qualquer nulidade.» d. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público produziu parecer sustentando que o recurso não é merecedor de provimento, devendo o despacho recorrido ser integralmente confirmado. e. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não foi exercido o direito de resposta. Os autos foram aos vistos e à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP) (2). Em conformidade com esta orientação normativa, a motivação do recurso deverá especificar os fundamentos e enunciar as respetivas conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. Neste contexto constatamos serem as seguintes as questões que cumpre apreciar e sobre as quais importa decidir: i. justificação da interrupção da prestação de trabalho; ii. nulidade do procedimento (conversão do trabalho não prestado em prisão subsidiária); B. A decisão recorrida É o seguinte o teor da decisão recorrida: «Nos presentes autos, o Ministério Público promove revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade em que fora condenado, AA, em substituição de pena de multa de 150 dias, à taxa diária de € 5,00, num total de € 750,00. Preteritamente, fora deferida a substituição da multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos melhor constantes do despacho sob referência …, no qual se exarou que o arguido haveria de prestar 150 horas de “trabalhos de limpeza dos espaços comuns do estabelecimento prisional, designadamente alas, escadas, pátios e balneários”. Por ofício sob referência …, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais informou da existência de anomalias quanto ao cumprimento do trabalho, porquanto o condenado iniciou a execução da medida a 14 de junho, cumprindo um total de 87 horas, sendo que a 28 de junho interrompeu a prestação de trabalho, alegando que a limpeza das instalações sanitárias é um trabalho humilhante para si. Retomando o trabalho a 8 de julho, veio novamente a ser interrompido a 18 de julho, não comparecendo no local. Por seu turno, AA invoca em requerimentos sob referências … e …, existir uma diferença entre “balneário” e “casa de banho”, razão pela qual recusou a prestação de trabalho. Por seu turno, das declarações prestadas em audiência não resultaram factos novos ou divergentes dos já evidenciados documentalmente nos autos e que atrás se mencionou. Aliás, o condenado acabou por, à míngua das justificações (inatendíveis) que apresentou, solicitar uma nova oportunidade. Vejamos. Como resulta do disposto no artigo 59.º, n.º 2, do Código Penal, o Tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade se o agente após a condenação se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar; recusar sem justa causa a trabalhar, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena; ou, ainda, cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar assim que as finalidades da pena não puderam ser alcançadas. Mais se determina ser correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º, também do Código Penal, o qual estatui que a pena é declarada extinta, quando não hajam motivos que importem a sua revogação. Por seu lado, as finalidades da punição, determinadas no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, surgem como decompostas por uma dupla realidade: a prevenção geral positiva, traduzindo uma ideia de que a pena aplicada ao agente deve manter e reforçar a confiança da comunidade de paz na validade e eficácia das normas jurídico-penais como instrumentos de tutela de bens jurídicos; e a prevenção especial positiva como reintegração do agente na sociedade, através da sua adesão aos valores e princípios da comunidade. Assim, como que se exige uma dupla valoração do juízo de prognose, ora ponderando as finalidades que estiveram presentes na determinação do regime da prestação de trabalho a favor da comunidade como substituição da pena de prisão, ora procedendo a uma atualização dessa ponderação à luz dos fatores que agora se creem frustrar a prevalência de tais finalidades, só devendo constituir causa de revogação quando por ela se demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela pena substitutiva. Adquirido o quadro normativo em apreço, não se antevê margem para considerar outra solução que não a de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade. Com efeito, a justificação apresentada pelo condenado não atinge um mínimo de adesão à realidade, porquanto não se descortina a distinção significativa entre “balneário” e “casa de banho”, conquanto é consabido que os balneários têm lavabos e, portanto, são parte integrante de qualquer balneário. Além do mais, foi determinada a execução de “trabalhos de limpeza dos espaços comuns do estabelecimento prisional, designadamente alas, escadas, pátios e balneários”, cabendo sublinhar o vocábulo “designadamente”, adquirindo este caráter exemplificativo, que não taxativo. Por outro lado, se ao condenado se suscitavam dúvidas sobre os trabalhos a desempenhar, haveria de as ter colocado ao Tribunal. E isso antes de, por sua exclusiva iniciativa e sem apresentar qualquer justificação para o efeito, negar-se a realizar o trabalho que lhe fora determinado, em consequência do seu pedido expresso e da adesão às condições enunciadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e subsequentemente homologadas. Por hipótese, dado que nada se provou a esse respeito, AA entendia que não havia que prestar aquele trabalho, então exporia ao Tribunal as suas razões e explicava o motivo de se ter negado a realizar o trabalho. É que o argumento de já ter realizado boa parte das horas determinadas e, portanto, não ter culpa no incumprimento do restante, é inteiramente reversível, podendo retorquir-se que se já tinha cumprido tantas horas dentro do quadro delineado, então não haveria qualquer razão para se negar a realizar na íntegra a prestação de trabalho a favor da comunidade. Como salienta o Ministério Público, haverá de concluir-se que o condenado “entende que é mais gravoso ter de efetuar trabalhos de limpeza de instalações sanitárias – abrangidos pela expressão, citada no requerimento em apreço, “designadamente” – do que ser privado (por mais tempo) da sua liberdade”. Em face do exposto, o Tribunal decide revogar a prestação de trabalho a favor da comunidade aplicada a AA e, deferindo a douta promoção que antecede, determina o cumprimento dos dias remanescentes de trabalho convertidos em prisão subsidiária que se computa em 42 dias, de harmonia com o disposto no artigo 49.º, n.º 1, e 4, do Código Penal. Notifique. Após trânsito, lavre termo de vista ao Ministério Público e remeta boletins à Direção de Serviços de Identificação Criminal (conferir artigo 374.º, n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal e artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio).» C. Da justificação da interrupção da prestação de trabalho e da regularidade do procedimento Conheceremos conjuntamente de ambas as questões, por estarem lógica e sequencialmente dependentes uma da outra. Para aferir o juízo realizado pelo Tribunal a quo relativamente ao não cumprimento culposo da prestação de trabalho e sequente revogação deste modo de cumprimento da pena de multa e determinação da prisão subsidiária correspondente ao tempo não cumprido, importará sumariamente caracterizar a prestação do trabalho sequente a requerimento do condenado em pena de multa. A prestação de trabalho prevista no artigo 48.º CP constitui uma forma de cumprimento da pena de multa, a requerimento do arguido (3). Uma pena substitutiva da pena de multa (4), com a especificidade de ser aplicada a requerimento do condenado, o que implica uma consequente modificação da condenação (5). Daí que, incumprindo o condenado, culposamente, os dias de trabalho a cuja prestação voluntariamente se obrigou, cumprirá prisão subsidiária da pena de multa pelo tempo correspondente a dois terços (artigo 49.º, § 4.º, 1.ª parte CP). Podendo, a todo o tempo, evitar a execução da pena de prisão subsidiária, pagando (no todo ou em parte – em razão da medida do que cumpriu), a multa em que foi originariamente condenado, uma vez que a prisão subsidiária tem natureza de pena de constrangimento (6). O óbvio evidencia-se por si mesmo, dispensando considerações justificativas, nomeadamente semânticas, não havendo qualquer espécie de dúvida que o incumprimento foi culposo. Atentemos agora na regularidade do procedimento seguido, por referência aos aspetos suscitados pelo recorrente. Sobre estes o Ministério Público pronunciou-se, aliás, doutamente, evidenciando o respetivo e circunstanciado despropósito, considerando mesmo que «roça[m] o abuso de direito» (7). Começaremos por afirmar que a precipitação argumentativa do recorrente, logo evidencia a falta de uma escora segura. E assim é, como se demonstrará. Começaremos por corrigir uma afirmação do recurso que está notoriamente errada. Contrariamente ao ali afirmado pelo recorrente o Juízo recorrido não substituiu 63 dias de trabalho em falta por 41 dias de prisão! Antes, substituiu 63 dias de trabalho não prestado por 42 dias de prisão sucedânea, por ser esta (42 dias) a dimensão aritmética decorrente do critério normativo fixado no § 1.º do artigo 49.º CP (42 correspondente a dois terços de 63). Também, contrariamente ao alegado, não se verificou nenhuma vulneração aos princípios do processo equitativo e da legalidade, aos direitos de audição e de contraditório nem ao disposto no § 2.º do artigo 27.º e no § 4.º do artigo 29.º da Constituição. Com efeito, o condenado foi ouvido em Juízo – tendo estado presente na audição prevista no § 2.º do artigo 495.º CPP – em momento prévio à decisão recorrida, conforme documentam os autos. Não ocorreu nenhuma das nulidades previstas no artigo 379.º, pela óbvia constatação de o despacho recorrido não ser uma sentença! O mesmo sucedendo relativamente ao artigo 380.º do CPP, sobre cujo objeto o recorrente nada diz! Que se trata de um despacho esclarece o artigo 97.º, § 1.º, al. b) CPP. O disposto no artigo 491.º e no § 4.º do artigo 490.º CPP, que o recorrente invoca, não respeitam ao momento e situação em que o condenado se encontra. Referem-se a algo que há muito ficou para trás - ao momento em que requereu a substituição da multa por trabalho. Não havendo também, evidentemente, nenhuma violação da garantia do caso julgado, porquanto, como já supra referido, as modificações ocorridas na pena aplicada ao condenado por acórdão do tribunal coletivo, a mais de estarem previstas na lei (no Código Penal), em normativos alinhados com os princípios e valores constitucionais, ocorreram por mobilização (a requerimento) do próprio condenado/recorrente. Pelo que consideramos que o procedimento observou as garantias do processo equitativo, observando a douta decisão recorrida os parâmetros e critérios definidos na lei, não sendo o recurso merecedor de provimento. III - Dispositivo Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter integralmente a decisão recorrida. b) Condenar o recorrente nas custas, fixando-se em quatro UC a taxa de justiça devida (art.ºs 513.º, § 1.º a 3.º CPP e 8.º, § 9.º e tabela III, do Reg. das Custas Processuais). Évora, 21 de novembro de 2023 J. F. Moreira das Neves (relator) Nuno Garcia Maria Clara Figueiredo .............................................................................................................. 1 No original consta «acórdão» - que constitui um notório erro de escrita. 2 Em conformidade com o entendimento fixado pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28dez1995. 3 Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2020, Almedina, p. 110. 4 Pronuncia-se assim Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2007, Universidade Católica Editora, p. 191. 5 Neste sentido Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Editorial Notícias, p. 143. 6 Neste sentido Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Editorial Notícias, p. 147; e Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2020, Almedina, p. 107. 7 Cf. ponto III da motivação da resposta ao recurso. |