Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2335/06-2
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: AUTO-ESTRADA
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
Data do Acordão: 01/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Incorre em responsabilidade extra contratual a concessionária que não mantém a rede que ladeia uma auto-estrada em bom estado de conservação e permite a entrada de animais na faixa de rodagem.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2335/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, com sede na Rua …, nº …, no …, instaurou a presente acção contra
“B”, com sede na … – …, …, alegando:

A Autora exerce a indústria de seguros.
No exercício da sua actividade, celebrou com “C”, um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº …, incluindo danos próprios, relacionado com a viatura automóvel com a matrícula …-TX.
No dia 26.09.02, pelas 07H43, na A…, ao Km 18,30, ocorreu um acidente de viação, com a viatura segura, conduzida por “D”. O sinistro foi provocado por, inopinadamente, ter surgido na faixa de rodagem um cão, de raça pastor alemão, não possibilitando que o condutor da viatura evitasse embater-lhe.
O canino entrou por um buraco existente na rede de protecção da faixa de rodagem. Ora, incumbe à Ré garantir a segurança aos utentes das auto-estradas.
Em consequência do acidente, a Autora teve que despender o montante de 6.105,43 €.

Termina pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe o montante despendido, acrescido de juros de mora.

Citada, contestou a Ré e deduziu o incidente de intervenção acessória provocada, da “E”, nos termos seguintes:

A Ré transferiu para a “E” a sua responsabilidade civil por danos provocados a terceiros pela utilização das auto-estradas, até ao montante de 150.000.000$00.

O acidente ocorreu devido à velocidade superior a 120 Km/H com que o condutor animava o TX, bem como à falta de atenção com que conduzia, já que no local do acidente a visibilidade é de 300 metros.
Desconhece ser verdade que o montante dos prejuízos ascenda aos alegados.
Após invocar vária Jurisprudência termina, pedindo que seja admitido o requerido chamamento da sua Seguradora e que a acção seja julgada improcedente.

Admitida a intervenção da “E”, esta contestou, concluindo pela improcedência da acção.

Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos:

1° - A autora exerce devidamente autorizada a indústria de seguros, em diversos ramos.

2° - No exercício da sua actividade, celebrou com “C” um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice nº …, incluindo a cobertura facultativa de danos próprios.

3° - Nos termos do referido seguro, a A assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação, decorrentes da circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matricula …-TX.

4° - No dia 26-9-02, cerca das 07.43 horas, ocorreu um acidente de viação na A…, ao km 18,30, no Concelho de …, distrito de …

5º - No acidente foi interveniente o veículo seguro na A, conduzido à data por “D”.

6° - No dia e hora mencionados, o condutor do TX seguia pela A…, no sentido Norte-Sul, … …

7° - Pela via da direita.

8° - A uma velocidade de cerca de 120 a 130 km/hora.

9° - Sensivelmente ao km 18,30 da A…, quando o condutor do TX descrevia uma curva larga existente no local, foi surpreendido pela presença de um cão de grande porte, de raça "pastor alemão".

10° - Que se encontrava em passo de corrida, a efectuar a travessia da faixa de rodagem deslocando-se da berma direita para os rails da berma esquerda, atento o sentido de marcha do TX.

11° - Não foi possível ao condutor do TX ter accionado os órgãos de travagem .

12° - Ou desviar-se para outra faixa de rodagem.

l3° - A rede/vedação protectora da auto estrada encontrava-se em mau estado de conservação, apresentando um buraco.

14º - Como consequência directa do acidente, o TX sofreu danos na parte da frente, tendo a A. indemnizado o tomador do seguro, no âmbito do contrato supra referido, despendendo com a reparação do TX o valor de 5.426,30 euros, e com o aluguer de um veículo de substituição o valor de 679,13 euros.

15° - A R. “B” dispõe de serviços que denomina de "obra civil", que percorrem de carro e a pé a auto estrada, para verificação e manutenção das infra estruturas daquela, incluindo as vedações.
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Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foram as Rés condenadas a pagar à Autora a quantia de 6.105,43 €, com juros acrescidos após a citação.
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Com tal sentença não concordou a ré “B”, que interpôs o respectivo recurso onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 – Ficou provado que a ora recorrente efectuou, na data do sinistro, o patrulhamento, como sempre o faz, das auto-estradas sob a sua jurisdição, durante 24 horas por dia.

2 – E que nada foi detectado, até momentos antes do sinistro, isto é 3/5 minutos antes da ocorrência, e durante esses patrulhamentos qualquer cão na via, quer pela patrulha da “B” quer pela GNR-BT, igualmente nos seus patrulhamentos; (sic)

3 - Que no local do lado direito da via houvesse qualquer vedação, pois ficou claramente provado que daquele lado se estava perante uma zona de confluência de auto-estradas (A… e A…) e portanto zona interna da auto-estrada e por isso mesmo sem vedação, sendo por isso impossível dar como provado que no lado direito da auto-estrada havia um buraco na vedação;

Não existe o nº 4

5 - A douta Sentença recorrida considera ainda como provado um acidente completamente diferente da ocorrência de que se falou na Audiência de Discussão e Julgamento, e que por isso a ora Apelante desconhece em absoluto;

6 - Dá-se como provado a ocorrência de um acidente ao km 18,30 da A…, cerca das 07,43 horas;

7 - Certo é que, pelo depoimento unânime de testemunhas arroladas e ouvidas em Audiência, terá ocorrido um acidente ao km 18,300 da A… cerca das 06,23 horas;

8 - Contradição insanável da matéria de facto que apesar de se considerar por provada nada tem a ver com os factos descritos pelas testemunhas ouvidas;

9 - Perante, tudo o que supra se referiu, não se pode levar a crer que por culpa da “B”, se deu o acidente dos presentes autos.

10 - No caso vertente importa referir que ninguém sabe como surgiu o cão na AE, e mesmo que a A. o soubesse, tendo o mesmo originado os danos que o veículo sofreu, não se vislumbra, ainda assim, um facto ilícito cometido pela “B”,

11 - Pois, não impede (sic) sobre a mesma, nem decorre do D.L. n° 294/97 de 24 de Outubro, a obrigação de a todo o tempo e em toda a extensão da auto-estrada assegurar que não existe qualquer obstáculo que possa dificultar ou pôr em perigo a circulação automóvel.

12 - Tão somente se exige que "em termos razoáveis, em tempo oportuno e de modo eficaz, a “B” assegure a boa circulação nas auto-estradas concessionadas, fazendo as reparações devidas, mantendo uma vigilância permanente (esta em termos realistas) ( ... )" ( cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 31/10/96, in CJ IV, pág. 149).

13 - Ora a douta Sentença peca por defeito dando como provada a matéria supra referida para, posteriormente, considerar que tais factos não afastam a falha concreta das condições de segurança específicas da auto-estrada, a concessionária encarregada da vigilância dessas condições e da sua permanente eficácia, responde pelos danos que estejam numa relação causa efeito com essa falha de segurança, salvo se provar que não houve culpa sua pelo facto de o animal ali surgir.

14 - A douta sentença recorrida não pode extrair "in casu" a culpa da “B”, pela simples constatação da presença de um animal na auto-estrada, pois a presença de um canídeo não é uma anomalia que faz presumir a culpa do encarregado da vigilância da coisa, como se pretende erroneamente na douta Sentença proferida.

15 - Muito menos pode o tribunal "a quo" estabelecer a aplicabilidade do estatuído no art° 493º, n° 1 do C.C., dado que, "Podemos, com algum esforço, considerar as AE como uma coisa imóvel; seria, então, um prédio rústico. Simplesmente: apenas relevamos os danos naturalísticos causados pelo risco da própria coisa: cai uma ponte ou desaba um piso. Tais eventualidade iriam concorrer com os deveres legais da concessionária (...) mas "já as hipóteses exógenas (animais nas faixas de rodagem, água, gelo, peças à solta, gasóleo, etc.) não têm a ver com "danos causados pela auto-estrada, mas com outras realidades." ( Prof. Doutor António Meneses Cordeiro, in Igualdade rodoviária e acidentes de viação nas auto-estradas, Estudo de Direito Civil Português 2004 pag. 48, Ed. Almedina), isto é,

16 - o regime do artº 493º nº 1 do C.C., só opera perante danos causados pelo imóvel; não no imóvel (Obra cit., pág. 55).

17 - E como provado está, igualmente, que a Ré tem ao seu dispor meios efectivos de fiscalização que são compostas por veículos automóveis da “B” que constantemente, 24 horas sobre 24 horas, circulam pelas várias auto-estradas do país, compreendidas no contrato de concessão, a fiscalizar, a verificar e a solucionar eventuais problemas que surjam e a prestar assistência aos demais utentes dessas mesmas auto-estradas,

18 - a douta Sentença de todo pode presumir da culpa e prática de facto ilícito por parte da Ré “B”, pelo que atrás foi referido.

19 - Não podendo a douta sentença recorrida extrair "in casu" a culpa da “B”, uma vez que nada se sabe quanto à origem do aludido "obstáculo", às condições e modo por que surgiu na via ou ao momento em que ali apareceu, logo, é manifesto que não é possível concluir-se que a “B” podia, em tempo útil, ter removido tal obstáculo, e, assim, ter evitado o acidente.

20 - Lendo-se as Bases anexas Decreto-Lei n° 294/97 de 24 de Outubro, fácil é concluir que a responsabilidade da R. “B” será civil extra-contratual subjectiva;

21 - Esta regula-se unicamente pelo princípio geral contido no art°. 483° do Código Civil, que estatui que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito doutrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação;

22 - O mecanismo da responsabilidade civil em geral opera sempre da mesma forma; o facto (quer ilícito, quer proveniente duma actividade lícita) há-de ligar-se ao agente por um nexo de imputação (de natureza subjectiva ou objectiva, respectivamente) e o dano ou prejuízo que por seu turno há-de ligar-se ao facto por um nexo de causalidade (v. Dário Martins de Almeida, "Manual de Acidentes de Viação", 3a edição, 1987, pág. 50);

23 - Só a verificação dos pressupostos anteriormente referidos faz marcar a obrigação de indemnizar, sendo aplicável o disposto no nº 1 do artigo 487° do Código Civil - que dispõe incumbir ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa;

24 - A douta Sentença, ora recorrida, ao contrário das regras da responsabilidade extra-contratual entendeu que caberia à Ré Brisa o ónus da prova.

25 - A A. deveria ter alegado e provado, o que não o fez, o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, bem como a culpa da “B”, para que a douta Sentença, ora recorrida, pudesse vir a condenar, como o fez, a Ré “B”;

26 - Nos presentes autos, apenas se provou que houve danos no veículo automóvel da A. mas não se provou a culpa da Ré “B”, dado que a douta sentença recorrida considerou que caberia a esta última ilidir a presunção de culpa.

27 - Não ficou, portanto, provado que a conduta da Ré, “B”, tenha sido culposa e ilícita.

28 - Concluindo a douta Sentença do tribunal "a quo", ora recorrida, pela condenação da Ré “B”, violou as regras da Responsabilidade Extra-Contratual, e que é Subjectiva, uma vez que não seria a ora Apelante, que competia ilidir a presunção de culpa que sobre ela impedia, mas precisamente o contrário, deveria ter sido o lesado a provar a culpa do autor da lesão (sic);

29 - Violou, igualmente a douta Sentença, ora recorrida, a Base anexa do Decreto-Lei n° 294/97 de 24 de Outubro, nomeadamente, o n° 1 da Base XLIX onde se estabelece que "Serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que nos termos da lei sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão",

30 - querendo isto tão somente dizer que e apenas o seguinte:
- por um lado, que pelos prejuízos causados a terceiros, em consequência da construção, conservação e exploração das Auto-Estradas referida na Base citada ao Decreto-Lei nº 294/97, de 24 de Outubro, o Estado nunca responde, mas sim a concessionária (pelas indemnizações decorrentes da concessão, domínio onde a responsabilidade é normalmente do Estado, a responsabilidade transfere-se para a concessionária); e
- por outro lado, a responsabilidade de indemnizar terceiros apenas caberá à concessionária desde que, pelos mecanismos da lei geral, tal dever de indemnizar exista.

31 - Nem mesmo o douto Ac do STJ de 17 de Fevereiro de 2000, publicado na CJSTJ, ano VIII, tomo 1, pp. 107 e segs., que diverge, do que anteriormente foi referido, quanto à responsabilização da “B”/Utente, no caso dos presentes autos, apesar de estabelecer que existe responsabilidade contratual por parte da “B”, sempre acrescenta que tratando-se de aparecimento de animal/pedras na auto-estrada, à “B” não pode ser assacada qualquer responsabilidade por violação do contrato, pois, "(...) as obrigações só podem ser infringidas pelo próprio devedor; se porventura não cumpre, mas por culpa de terceira pessoa, não tem de indemnizar o credor, (...)".

32 - É que mesmo o referido Acórdão do STJ, refere que face à "(...) matéria alegada pelo Autor permite-nos precisar que o não cumprimento do contrato ficou a dever-se não a conduta ilícita e culposa da Ré “B”, mas a conduta ilícita e culposa de terceiro, de sorte que ao Autor não assiste o direito de exigir à Ré “B” a indemnização pelos danos causados no seu veículo pela conduta ilícita e culposa de terceiro.".

33 - E é disso mesmo que os presentes autos tratam, aparecimento de um animal, cão!!!

34 - Finalizando, a responsabilidade civil respeita quer às situações emergentes de cumprimento de contratos, de negócios unilaterais ou da lei, quer às resultantes da violação de direitos absolutos ou a prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem - Prof. Antunes Varela, Direito das Obrigações, vol I, 8 a ed., pág. 526).

35 - Ora, em matéria de acidentes de viação ocorridos na auto-estrada, por motivo de entrada de animal na faixa de rodagem, arremesso de pedras ou lençóis de água, a Jurisprudência dos nossos mais Altos Tribunais inclina-se decisivamente para uma responsabilidade extra-contratual por factos ilícitos (cfr. Ac. RP, datado de 14.10.02; Ac. RP, datado de 19.11.02; Ac. RP, datado de 26.11.01; Ac. RC, datado de 1.10.02; Ac. RC, datado de 26.9.00; Ac. STJ, datado de 12.11.96; Ac. STJ, datado de 20.5.2003, Ac. RP datado de 27.04.2004, todos disponíveis em www.dgsi.pt). e mais

36 - recentemente, Ac. STJ datado de 03.03.2005, proferido no processo de Revista n.o 3835/2004, 1ª Secção e Ac do Tribunal da Relação do Porto, datado de 31.03.2005, proferido no processo de Apelação n.o 1214/05;

37 - Em face de tal unanimidade, nenhum sentido faz estarmos a esgrimir argumentos que enquadrassem, ou enquadrem, a responsabilidade da Ré “B” ao nível de uma responsabilidade objectiva, que não se encontra estabelecida por lei e com as consequências daí resultantes em matéria de presunção de culpa.

Termos em que deve considerar-se procedente o presente recurso, revogando-se a douta Sentença, absolvendo-se a Ré “B”, porque nada se provou quanto à ilicitude e culpa da mesma, para que de relevante e em termos justificativos se possa condenar Ré “B” a pagar os montantes em que foi condenada.
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Contra-alegou a Apelada, concluindo pela improcedência do recurso.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Comecemos por dizer que terá, efectivamente razão a recorrente quando diz que o acidente terá ocorrido na Auto-Estrada A-… e não A-… e por volta das 06H23 e não às 07H43.
Haverá, pois, motivo para que esta Relação altere nesse sentido os factos dados como provados sob os números 4, 6 e 9. Todavia, tal situação nenhum efeito terá para a decisão da causa: Para esta é indiferente a hora e a designação da via. Continuamos a depararmos com uma Auto-Estrada.
Por outro lado - e salvo o devido respeito - ouvida a prova testemunhal não conseguimos compreender como se conclui que, no local, a A-… não estava resguardada por uma rede. A testemunha “D” referencia-a em julgamento e, no documento que logo apresentou à “B”, menciona-a; … confirma tal posição, sendo ainda mais preciso, pois diz que no “NÓ” do Km 18 confluem três Auto-Estradas e todas elas estão protegidas por redes; … diz que, no local do acidente, a vedação é visível da Auto-Estrada; … precisa que no local a rede “tapa um talude”.
Das testemunhas arroladas pela Ré, só esta última esteve no local, cumprindo ordem da “B”. Não se lembra, todavia de ter examinado a rede. Lembra-se, porém, do cão morto e do sangue deste no local, da viatura acidentada, onde seguiam dois indivíduos e que o condutor usava óculos e tinha uma máquina fotográfica … Mas também diz que, acaso tivesse verificado a existência do buraco na rede, teria mencionado o facto no relatório que elaborou.
Não poderá, pois, deixar de estranhar-se que, tendo “D” referenciado o facto no documento de folhas 16, depois não tenha sido junto tal relatório, para contra-prova.
Considerando, pois, no que acima ficou dito quanto à alteração da hora do sinistro e a correcção quanto à designação da Auto-Estrada, avancemos, mantendo-se toda a restante matéria de facto havida como provada na Primeira instância. Alterar esta Relação o facto de a rede que ladeia a Auto-Estrada estar em mau estado de conservação e com um buraco, seria ir contra a liberdade de julgamento estipulado no artigo 655º, do Código de Processo Civil.
Na sentença recorrida a responsabilidade da “B” pela ocorrência do acidente, objecto dos presentes autos, foi enquadrada no âmbito da responsabilidade extra-contratual ou aquiliana.
Estamos totalmente de acordo. Aliás, já por mais que uma vez o nosso mais Alto Tribunal se pronunciou quanto a acidentes de viação provocados por canídeos na faixa de rodagem em Auto-Estradas (cfr. Acórdão de 03.03.05, em que foi Relator o Exmº Juiz Conselheiro Moreira Alves, como o que pode ser consultado em www.dgsi.pt, S.T.J., datado de 12.11.96, tendo sido Relator o Exmº Juiz Conselheiro Cardona Ferreira, tendo seguido esta orientação.
Acontece, porém, que na sentença recorrida foi depois seguida a opinião que deparamos com a inversão do ónus da prova, prevista no artigo 493º, n º 1, do Código Civil, quando dispõe: “Quem tiver em seu poder coisa (…) imóvel, com o dever de a vigiar, (…) responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.
E segue o seguinte raciocínio: O Decreto-Lei nº 294/97,de 24 de Outubro, na Base XXII, 5, a) impõe que a “B” vede as Auto-Estradas em toda a sua extensão e a Base XXXIII, 1 estipula que a “B” vigie as Auto-Estradas em termos de as manter em perfeitas condições de utilização. Então temos uma Auto-Estrada, que é coisa imóvel; o lesado provou uma anomalia e, que devido a esta, sofreu um prejuízo; Presume-se a violação culposa de um dever de segurança no tráfego, recaindo sobre a “B” a prova que não teve culpa na ocorrência do evento danoso.
Será assim? Vejamos.
Se atentarmos ao já referido Decreto-Lei nº 294/97, constatamos que se admite o recurso ao disposto no artigo 493º, nº 1 acima transcrito, mas quando se trate de danos causados pela Auto-Estrada em si mesma, isto é, as faixas de rodagem, as pontes, as vedações, as faixas separadoras... Se o acidente teve origem num buraco existente no pavimento ou num lençol de água acumulada por deficiente drenagem, o dano teve origem na coisa imóvel Auto-Estrada. Causa diferente será um cão motivar o acidente. Este não faz parte da coisa imóvel acabada de referir, nem está alegado ou minimamente provado que o cão (no caso sub iudice) era propriedade da “B” nem esta se tinha obrigado à sua vigilância.

Já acima dissemos, que a questão em análise, presentemente, terá que ser vista no âmbito da responsabilidade extracontratual, embora não possamos deixar de expressar que a total segurança dos direitos dos lesados só estarão devidamente acautelados, quando o Legislador determinar uma responsabilidade objectiva ou de presunção de culpa.
Mas, já que assim não é, avancemos.
Só existirá responsabilidade civil se depararmos, simultaneamente, com os seguintes pressupostos: facto, ilicitude, dolo ou culpa, dano, nexo de causalidade (exclua-se, agora, os casos aludidos no nº 2, do artigo 483º, do Código Civil).
Não surgem quaisquer dúvidas quanto ao facto (acidente), a ilicitude (um animal numa Auto-Estrada – artigo 72º, nº 1 do Código da Estrada) o dano na viatura sinistrada e o nexo de causalidade entre tais danos e o embate no canídeo. Restará, pois e tão somente analisarmos o pressuposto da culpa da “B” (entenda-se daqueles que agem ou deviam agir em seu nome) que, a existir, estará transferida para a sua Seguradora.

Importa, pois, antes de mais precisar o que entendemos por “culpa”. E, seguimos Antunes Varela “A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente (o lesante devia e podia ter agido de outro modo)”.
Como já ficou referido, não deparamos com qualquer responsabilidade objectiva ou inversão do ónus da prova. Sendo assim, a culpa terá que ser provada nos seguintes termos:
Atentando no Código Civil:
Artigo 342º: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
Artigo 487º: “É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão…
Segundo o Código de Processo Civil, designadamente do artigo 516º: “A dúvida sobre a realidade dum facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”.
Atentemos, então, na matéria de facto:
No dia 26.09.02, por volta das 06H30, o Segurado da Autora transitava pela A-… Inesperadamente, surgiu-lhe à frente um cão e não foi possível ao condutor travar ou realizar qualquer manobra de recurso, tendo colidido com o animal.
Ora, como terá surgido o cão na Auto-Estrada?
Tendo bem presente os depoimentos das testemunhas apresentadas pela “B”, a mesma apresenta duas hipóteses: ter o cão entrado por um dos acessos ou ter sido abandonado numa estação de serviço. Mas serão estas hipóteses plausíveis? Pensamos que não e expliquemos o porquê desta conclusão.
A testemunha … localiza o acidente, efectivamente, próximo duma confluência de Auto-Estradas. Mas diz que todas elas se encontram vedadas com redes de protecção. A testemunha … diz que outros “nós” de acesso se localizam distanciados do sítio do acidente a mais de um quilómetro (…) e a seis/sete quilómetros (…).
Ora, teremos que conjugar a presença do cão na Auto-Estrada com as alegadas vigilâncias operadas pela “B” e pela Brigada de Trânsito. Nenhuma referência existe quanto ao canídeo. E, note-se, que a testemunha … referencia uma passagem da carrinha da “B”, em missão de patrulhamento, pelo local do sinistro, momentos antes (não poderá ser dada credibilidade, neste ponto, ao depoimento da testemunha da “B” …, quando diz ter passado pelo local e verificado o estado da rede cerca de uma hora antes do sinistro. Primeiro por a testemunha … ter precisado que a verificação das redes é feita durante o dia, com patrulhamentos a pé, pelo que a última inspecção teria sido feito na véspera; segundo por a testemunha “D”, o condutor do veículo acidentado, dizer que o sinistro ocorreu ainda de noite e … que, quando chegou ao local, era “lusco-fusco”. Ora, se a participação foi feita às 07,43, só depois … recebeu ordem para se deslocar ao local e ainda era … lusco-fusco.
Haverá, pois, que concluir que o sítio onde ocorreu o acidente tinha que estar vedado, conforme dispõe a Base XXII, nº 5, a), do Decreto-Lei nº 294/97, de 24 de Outubro, recaindo tal obrigação sobre a “B”.
Quanto à hipótese do cão ter sido abandonado numa estação de serviço, tal afirmação não tem qualquer significado, pois que nenhuma testemunha a referencia quer próximo, quer distante.

Mas existe um facto que conduz, totalmente, à compreensão de como entrou na Auto-Estrada o cão. A testemunha “D” refere o mau estado de conservação da rede que, no local do sinistro, ladeava a Auto-Estrada, pelo lado direito, atento o sentido de marcha em que seguia, … …, inclusivamente patenteando um buraco. Pois bem, o cão surge a correr precisamente do lado direito, atravessando a faixa de rodagem. E mais diz que eram visíveis sinais de por ali passarem animais. E até tirou fotografia ao estado da rede e do buraco. E mais diz que disso mesmo chamou a atenção ao funcionário da “B” que se deslocou ao local, testemunha …. Mas quanto a esta testemunha recordar o facto, já acima nos referimos ao que acresce dizer ter verificado o estado da rede cerca de uma hora antes, quando sabemos que tal verificação é feita em patrulhamentos a pé e durante o dia.
Face ao que fica dito, atentemos, então, aos artigos 349º conjugado com o 351º do Código Civil:
349º: “Presunções são as ilações que … o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”.
351º: “As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal”.
Nada impede, pois, que o Julgador tire a ilação de o cão ter passado pelo buraco aberto na rede e pretendesse atravessar, correndo, a faixa de rodagem da Auto-Estrada. Havia vestígios de animais (daquele próprio ou outros) por ali já terem passado. E o mau estado de conservação da rede não será resultado duma só noite! E o responsável pela verificação da rede, naquele local, era, na altura, a testemunha …, que desempenhava as funções de oficial de mecânica (conf. Acta de Audiência de folhas 287).

Eis, assim, que só uma conclusão poderá ser alcançada: foi por culpa da “B” que o cão entrou na faixa de rodagem, através da rede danificada e provocou o acidente.

DECISÃO

Atentando a tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente o recurso e, embora por razões não coincidentes com a Primeira Instância, manter a condenação das Rés nos termos ali referidos.

Custas pela Apelante.
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Évora, 25.01.07