Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
37/19.6T8CCH-A.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
PODERES DO JUIZ
DEPOIMENTO INDIRECTO
VALOR PROBATÓRIO
Data do Acordão: 01/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – No seu sentido restrito, que é o rigoroso, o princípio do inquisitório opera no domínio da instrução do processo, sendo que neste domínio, o juiz tem poderes mais amplos do que no domínio da investigação dos factos, na medida em que pode determinar quaisquer diligências probatórias que não hajam sido solicitadas pelas partes.
II – Os poderes-deveres do juiz decorrentes do princípio do inquisitório, não se limitam à prova de iniciativa oficiosa, como mostra o segmento do artigo 411º do CPC “mesmo oficiosamente”. Ao juiz cabe também realizar ou ordenar as diligências dos procedimentos probatórios relativos aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade ou à justa composição do litígio.
III – Ao contrário do que acontece no processo penal, no processo civil a lei admite sem reservas o depoimento testemunhal indireto, até mesmo quando a invocada fonte do conhecimento seja uma parte. O que sucede é que, estando embora, como os demais depoimentos testemunhais, sujeitos à livre apreciação do tribunal, estes devem ser avaliados muito criteriosamente e com especial prudência pelo julgador.
IV - Antes de ser ouvida determinada pessoa, a inquirir nos termos do artigo 526º do CPC, é prematuro dizer que o juiz é confrontado com o seu conhecimento dos factos. Desde que haja elementos do processo que levem a crer que esse conhecimento existe, tal é suficiente para que, considerada a relevância dos factos para a decisão da causa, o depoimento seja ordenado. (sumário do relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
Na presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, que C… – , S.A. intentou contra D…, foi proferido, em 23.01.2020, o seguinte despacho:
«A autora, notificada do teor dos documentos juntos aos autos a fls. 218 a 239 veio requerer a inquirição dos médicos e enfermeiras identificados nos relatórios de urgência a fim de aferir como os mesmos identificaram o réu enquanto condutor do veículo tal como verteram em tais documentos.
Cumpre apreciar.
É inequívoco que as pessoas cuja inquirição a autora agora pretende não assistiram ao acidente em causa nos autos, pelo que qualquer conhecimento que possam ter do mesmo, designadamente quem conduzia e seguia no veículo terá de lhes ter sido transmitido por terceiros, configurando, assim, um testemunho indirecto (de “ouvir dizer”) e não com conhecimento directo ou com razão de ciência.
Uma vez que as testemunhas que poderiam ter conhecimento directo dos factos, por terem estado no local já foram inquiridas (ocupantes dos veículos, militares da GNR e bombeiros que se deslocaram ao local), não se tratando de uma situação em que a inquirição da fonte não seja possível, por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada, entende-se que o requerido deverá ser indeferido.
Pelo exposto, indefere-se o requerido.»
Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que se transcrevem:
«1.ª - A aqui recorrente, notificada dos documentos juntos aos autos pelo Hospital Distrital de Santarém, EPE, que consubstanciam os Relatórios Completos de Episódio de Urgência relativamente a todos os assistidos em virtude do acidente ocorrido em 25/06/2016, na Estrada Nacional 114, na freguesia de Coruche, pronunciou-se sobre os mesmos, requerendo a audição de pessoas constantes desse documento.
2.ª - Na sua Petição Inicial, a aqui Autora alegou que o veículo de matrícula 65-GP-47, aquando do acidente de viação em discussão nos autos, e que deu origem a presente ação era conduzido pelo Réu D….
3.ª - Com a sua Petição Inicial, a Autora juntou aos autos 15 documentos para prova de todo o por si alegado, nomeadamente o documento - Participação de Acidente de Viação - elaborado pela Guarda Nacional Republicana do Posto Territorial de Coruche que se deslocou ao local no dia do acidente, tomou conta da ocorrência, falou com os intervenientes, passageiros, bombeiros e posteriormente deslocou-se ao Hospital de Santarém para verificar/submeter o condutor do veículo …47, aqui Réu, ao exame de recolha de sangue para analise toxicológica de álcool / estupefacientes.
4.ª - A Autora indicou como testemunha o Guarda da GNR – J… – que foi ouvido em audiência de julgamento, e não teve dúvidas em confirmar como sendo o condutor do veículo de matrícula 65-GP-47 o aqui Réu, D…, não obstante os amigos do aqui Réu e ocupantes do veículo seguro, em julgamento deporem em sentido contrário.
5.ª – Na sequência da junção aos autos dos Relatórios Completos de Episódio de Urgência relativos a todos os assistidos, em virtude do acidente ocorrido em 25/06/2016, na Estrada Nacional 114, verifica-se que neles está claramente identificado como sendo condutor o aqui Réu D….
6.ª - Mais nos Relatórios Completos de Episódio de Urgência relativos a todos os assistidos verifica-se que o M… era ocupante e ia atrás no carro juntamente com a A…. E que seguia como pendura o P….
7.ª - Perante o Auto de ocorrência – Participação de Acidente de Viação – elaborado pela Guarda Nacional Republicana do Posto Territorial de Coruche, pelo depoimento em julgamento da testemunha J…, Guarda que se deslocou ao local e dos documentos hospitalares agora juntos aos autos pelo Hospital Distrital de Santarém, EPE, nomeadamente os Relatórios Completos de Episódio de Urgência relativos a todos os assistidos, em virtude do acidente ocorrido em 25/06/2016, na Estrada Nacional 114, a aqui Autora entende não haver quaisquer dúvidas que o condutor do veículo de matrícula …47, aquando do acidente em discussão nos autos era efectivamente o aqui Reu D….
8.ª - Assim, por considerar importante e imprescindível para a descoberta da verdade, e para a boa decisão da causa, e no intuito de dissipar quaisquer duvidas, quanto ao aqui Réu ser efetivamente o condutor do veiculo de matricula …47, e para os fins que o tribunal entender por convenientes, a aqui recorrente requereu a notificação dos médicos e enfermeiros constantes nos Relatórios Completos de Episódio de Urgência relativos a todos os assistidos, a fim de serem inquiridos em sede de audiência de julgamento.
9.ª - Entende a Autora que a inquirição de todos os médicos e enfermeiros identificados nos relatórios de urgência que aqui se faz alusão é importante na medida em que os mesmos irão esclarecer como identificaram o aqui Réu como condutor do veículo de matrícula …47 e respetivos assistidos como ocupantes.
10.ª – Tal requerimento foi indeferido pelo Tribunal recorrido, alegadamente porque seriam testemunhas de ouvi dizer.
11.ª - Os princípios do processo civil preconizam, acima de tudo, a busca da verdade material e da justa composição do litígio, e os poderes do juiz encontram-se claramente reforçados na direção e gestão do processo, pelo que o Tribunal da Primeira Instância deveria ter deferido o requerimento da Autora, ouvindo as pessoas indicadas.
12.º - O depoimento delas clarificará, em definitivo – se dúvidas ainda possam subsistir – a questão fulcral neste processo que é a inquirição do condutor, na altura em que ocorreu o sinistro.
13.º - Pelo menos, o Tribunal ouvindo as referidas testemunhas, poderá, sem dúvida, ajudar o Tribunal a formar uma convicção, seguramente mais de acordo com a verdade material.
14.º - Ao indeferir a produção de prova requerida, para além da violação do disposto nos art.ºs 5°, 6°, n.º1, 413.º, 423.º e 526.º do Código de Processo Civil, bem como os princípios da gestão processual e da justa composição do litígio.
15.ª - Pelo NCPC, perpassa em toda a sua linha, o princípio da sobreposição da verdade material sobre a verdade formal.
16.ª - Os princípios do processo civil preconizam, acima de tudo, a busca da verdade material e da justa composição do litígio, e os poderes do juiz encontram-se claramente reforçados na direção e gestão do processo, pelo que o Tribunal da Primeira Instância deveria ter deferido o requerimento da Ré no sentido de juntar ao processo as fotografias obtidas no local e na altura do acidente.
Termos em que, e nos mais de direito que por certo V. Exas. Venerando Juízos Desembargadores doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente declaração de nulidade e revogação do douto Despacho de que se recorre, substituindo-o por outro que determine a produção de prova requerida, procedendo-se à anulação de todos os atos posteriores e que dependam da inquirição das pessoas indicadas, fazendo-se a habitual JUSTIÇA.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir consubstancia-se em saber se o Tribunal a quo, ao invés do decidido, devia ter admitido a inquirição das pessoas indicadas pela autora.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório precedente, havendo ainda a considerar que foi já proferida sentença nos autos, em 05.03.2020, que jugou a ação improcedente e, em consequência, absolveu o réu do pedido.

O DIREITO
Insurge-se a recorrente contra o despacho que negou a sua pretensão de ver inquiridos os médicos e enfermeiros identificados nos relatórios de urgência, com o fim dos mesmos identificaram o réu enquanto condutor do veículo, tal como consta em tais documentos, sendo esta uma questão controvertida nos autos.
E adiantamos já que lhe assiste razão. Senão vejamos.
O princípio do inquisitório, «no seu sentido restrito, que é o rigoroso, (…) opera no domínio da instrução do processo», sendo que «[n]este domínio, o juiz tem poderes mais amplos do que no domínio da investigação dos factos, na medida em que pode determinar quaisquer diligências probatórias que não hajam sido solicitadas pelas partes»[1].
Tal princípio, consagrado no artigo 411º do CPC, é um poder vinculado que impõe ao juiz, que determine, oficiosamente, diligências probatórias complementares, necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, independentemente de solicitação das partes.
Ora, o objeto do recurso centra-se precisamente na questão do incumprimento pelo Tribunal a quo do poder-dever, que lhe é imposto, no domínio da instrução da causa, pelos artigos 411º e 526º do CPC, de, em complemento das provas oferecidas pelas partes, inquirir pessoas com conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.
In casu, o Tribunal a quo indeferiu o requerimento da autora por entender que as referidas pessoas não assistiram ao acidente e, nessa medida, não podiam ter qualquer conhecimento do mesmo, designadamente quem conduzia e seguia no veículo, o que apenas lhes foi transmitido por terceiros, configurando, assim, um testemunho indireto (de “ouvir dizer”) e não com conhecimento direto ou com razão de ciência.
É certo que as pessoas cuja inquirição foi requerida não assistiram ao acidente, mas não é menos verdade que tiveram contacto com os sinistrados logo após o acidente, tendo feito constar as declarações dos mesmos nos documentos acima referidos, nomeadamente do condutor e dos passageiros, fazendo mesmo constar de tais documentos o assento em que aqueles seguiam no veículo.
Como é comummente sabido, ao contrário do que acontece no processo penal[2], no processo civil a lei admite sem reservas o depoimento testemunhal indireto[3], até mesmo quando a invocada fonte do conhecimento seja uma parte[4]. O que sucede é que, estando embora, como os demais depoimentos testemunhais, sujeitos à livre apreciação do tribunal[5], estes devem ser avaliados muito criteriosamente e com especial prudência pelo julgador.[6]
Verifica-se que o que consta em tais documentos hospitalares coincide com o que se exarou na participação policial, pelo que se afigura relevante para a boa decisão da causa ouvir aquelas pessoas para que as mesmas possam confirmar, em julgamento, quando e como os sinistrados aí identificados prestaram os seus depoimentos e a sua concreta razão de ciência quando fizeram constar isso mesmo em tais documentos.
Com efeito, uma análise crítica, conjugada e concatenada de toda a prova, não pode desconsiderar a inquirição das aludidas pessoas com as razões invocadas, considerando até que na sentença já proferida nos autos, o Tribunal a quo deu como não provado que «[o] veículo de matrícula …47, aquando do referido em 2., 4. e 5. era conduzido pelo réu», concluindo a motivação de tal decisão, afirmando que «[d]a conjugação destes elementos de prova não foi possível ao Tribunal concluir, com a certeza necessária, que era o réu o condutor do veículo segurado pela autora, .…». (sublinhado nosso).
E os referidos poderes-deveres do juiz decorrentes do princípio do inquisitório, «não se limitam à prova de iniciativa oficiosa, como mostra o segmento “mesmo oficiosamente”. Ao juiz cabe também realizar ou ordenar as diligências dos procedimentos probatórios relativos aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade ou à justa composição do litígio»[7].
Por sua vez, «antes de ser ouvida a pessoa em causa, é prematuro dizer que o juiz é confrontado com o seu conhecimento dos factos. Desde que haja elementos do processo que levem a crer que esse conhecimento existe, tal é suficiente para que, considerada a relevância dos factos (ainda não inequivocamente esclarecidos ou suscetíveis de ser postos em causa pelo depoimento da testemunha) para a decisão da causa, o depoimento seja ordenado[8].
É também esta a orientação que a jurisprudência vem seguindo[9].
A inobservância do inquisitório gera nulidade processual, nos termos gerais do artigo 195º, nº 1, do CPC, com a consequência assinalada no nº 2 do mesmo preceito.
O recurso merece, pois, provimento.

IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido, que é substituído por outro que defere a inquirição das pessoas em causa, com a consequente anulação do julgamento e da sentença proferida.
Custas pela parte vencida a final.
*
Évora, 28 de janeiro de 2021
(Acórdão assinado digitalmente no Citius)
Manuel Bargado (relator)
Tomé Ramião (1º adjunto)
Maria João Sousa e Faro (2º adjunto)
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[1] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, Almedina, p. 207.

[2] Artigo 129º do Código de Processo Penal.

[3] Cfr. artigos 413º e 495º, nº 1, a contrario sensu, do CPC. Neste sentido, inter alia, o acórdão da Relação de Guimarães de 11.07.2017, proc. 3388/15.5T8BRG.G1, e os acórdãos da Relação de Lisboa de 01.06.2016, proc. 387/12.2TTPDL.L1-4 e de 22.05.2014, proc. 3069/06.0TBALM.L2-2, todos disponíveis in www.dgsi.pt.

[4] Acórdãos da Relação de Lisboa de 01.06.2016, supra citado, e de 29.05.2014, proc. 562/11.7TCFUN-C.L1-2, in www.dgsi.pt.

[5] Artigo 607º, nº 5, do CPC.

[6] Acórdão da Relação de Lisboa de 16-10-2014, proc. 179/06.8TBLNH.L1-6, in www.dgsi.pt.

[7] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., p. 208.

[8] Idem, p. 415.

[9] Cfr., inter alia, o acórdão da Relação do Porto de 21.10.2019, proc. 18884/18.4T8PRT-A.P1, in www.dgsi.pt.