Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
810/22.8T8OLH-G.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: MASSA INSOLVENTE
DIREITO DE RETENÇÃO
ADJUDICAÇÃO
CAUÇÃO
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Os credores que gozem de direito de retenção sobre imóvel apreendido para a massa insolvente podem requerer a adjudicação do mesmo à luz do artigo 164.º do CIRE. Porém, a proposta de aquisição só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor de 20% do montante da proposta.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 810/22.8T8OLH-G.E1
(2.ª Secção)

Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntas: Anabela Raimundo Fialho
Maria Emília Melo e Castro
Acordam as Juízas do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(…), insolvente, interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Comércio de Olhão, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro que indeferiu o pedido de destituição, com justa causa, do sr. Administrador da Insolvência que ele formulou.

A decisão judicial sob recurso tem o seguinte teor:
«Veio o insolvente requerer a destituição do sr. Administrador da Insolvência, alegando conduta negligente por parte do mesmo.
O sr. Administrador da Insolvência apresentou resposta, pugnando pela improcedência do pedido.
Cumpre apreciar e decidir.
O juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa.
O pressuposto da destituição não se verifica nos autos, pois que a factualidade invocada pelo insolvente não consubstancia a justa causa a que alude o normativo transcrito.
A alegação do insolvente assenta em três pontos, os quais se sumarizam: em primeiro lugar,
assenta a putativa negligência do senhor administrador da insolvência no facto de ter desconsiderado o pedido de adjudicação dos credores, por estes concretizado em requerimento datado de 21-06-2024, prosseguindo com a venda; em segundo lugar, o facto de ter desconsiderado a impugnação do mesmo e a sua pretensão do valor para venda retroagir à data da tomada de posse pelos aqui credores reclamantes; em terceiro lugar, o facto de não ter dado conhecimento ao insolvente da venda, desconhecendo este o dia e hora de abertura de proposta da adjudicação do imóvel, impossibilitando um potencial direito de remição por parte dos filhos deste.
É de referir que a generalidade da argumentação aduzida pelo insolvente já foi, com acerto,
descortinados por despacho de 21 de Julho de 2025 proferido no apenso de liquidação, aí se lendo que a proposta de adjudicação dos credores não pode considerar-se ineficaz em virtude de não ter sido acompanhada da caução prevista no artigo 164.º, n.º 4, do CIRE. Trata-se de elemento que resulta de forma expressa do texto legal, assim como o vício da sua não apresentação (ineficácia da proposta), pelo que nada mais há a apreciar, daqui resultando não assistir razão ao insolvente neste particular.
Conforme aí se decidiu, citando jurisprudência adequada ao caso concreto, o CIRE estabeleceu um regime específico para a venda em processo de insolvência, no qual apenas os credores com garantia real devem ser ouvidos. Ainda assim, o administrador de insolvência não está, naturalmente, vinculado ao conteúdo dessa pronúncia, cabendo-lhe aquilatar da sua adequação para os interesses a prosseguir. Relativamente à questão e considerar, para o valor da venda, o valor reportado a 2020, não esboça sequer o insolvente identificar a base legal para tal raciocínio, não sendo este o mecanismo processual para que o credor de benfeitorias veja as suas despesas desembolsadas.
Já a omissão de dar conhecimento ao insolvente da plataforma/leiloeira em que promoveu a venda de bens, assim como dia e hora de abertura de proposta da adjudicação, podendo ser de determinado prisma questionável, não configura actuação culposa ou negligência grosseira do mesmo, pois que a tal não é obrigado, sendo certo que comunicou que a venda seria realizada na modalidade anunciada, nada impedindo ao insolvente que diligenciasse junto daquele sobre tais informações, o que nem alega ter feito.
O conceito de justa causa de destituição do administrador assenta na ideia de inexigibilidade de continuação da relação, por grave violação de deveres e importante atentado ao princípio da confiança que está subjacente às relações funcionais estabelecidos com o Tribunal, os órgãos de gestão, credores e demais interessados na insolvência, dificultando ou inviabilizando o objectivo ou finalidade do processo. II - Interessa a falta importante e grave, quer na sua dimensão individualizada, quer no domínio do resultado consequencial a justa causa de destituição só ocorrerá, em princípio, quando a falta ou falha do nomeado se objective ou repercuta no âmbito do processo, dificultando ou inviabilizando se alcancem as suas finalidades, pois só então se poderá ter por irremediavelmente ferida a relação de confiança que a manutenção do (Ac. do TRP de 11 de Dezembro de 2024, João Ramos Lopes).
Em face do que fica dito, os factos alegados não têm relevo tal que ponham em crise, de forma insanável, a confiança que o tribunal e demais intervenientes processuais podem ter na actuação do Senhor Administrador da Insolvência, nem permite formular um juízo de prognose negativo sobre a sua posterior acção no processo.
Conclui-se, pois, pela inexistência de fundamento de destituição do administrador da insolvência, improcedendo a pretensão do insolvente.
Face ao exposto, indefere-se o pedido de destituição do administrador da insolvência formulado pelo insolvente.
Custas do incidente pelo insolvente, no mínimo legal, sem prejuízo do disposto no artigo 248.º do CIRE.
Registe e notifique.»

I.2.
O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«1. O insolvente ora Recorrente veio aos autos requerer a destituição do sr. Administrador da Insolvência.
2. O senhor Administrador da Insolvência apresentou resposta.
3. Por despacho datado de 14-08-2025 o tribunal a quo indeferiu o pedido de destituição do administrador de insolvência formulado pelo insolvente.
4. O insolvente ora Recorrente não se conforma com o despacho de que ora se recorre.
5. Andou mal o tribunal a quo ao considerar que os factos praticados pelo sr. Administrador de Insolvência não constituem causa para a destituição do mesmo.
6. O sr. Administrador de Insolvência dr. (…) violou os deveres legais e de diligência necessários de que estava investido.
7. O que conduz claramente a uma perda de confiança por parte do Insolvente aqui Recorrente.
8. Sendo certo que o tribunal a quo não ponderou devidamente que para além de existir justa causa para destituição do sr. Administrador de Insolvência existiu uma quebra de confiança entre ambos.
9. A conduta do sr. Administrador de Insolvência tem-se pautado por uma atuação bastante negligente.
10. Não tendo o tribunal a quo valorado devidamente as condutas adotadas pelo sr. Administrador de Insolvência.
11. O despacho de que ora se recorre viola assim o disposto no artigo 56.º, n.º 1, do CIRE e o conceito de justa causa para destituição do Administrador de Insolvência.
12. Termos em que deverá o despacho de que ora se recorre ser revogado e consequentemente deverá ser proferido outro que determine a destituição do sr. Administrador de Insolvência.
13. Devendo ser determinada a imediata suspensão de todos os atos praticados pelo sr. Administrador de Insolvência.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso e em consequência revogar o despacho de que ora se recorre, devendo ser proferido outro que determine a destituição do sr. Administrador de Insolvência, devendo ser de imediato ser determinada a suspensão de todos os atos praticados pelo sr. Administrador de Insolvência, assim se fazendo Justiça».

I.3.
Não houve resposta ao recurso.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, ambos do CPC).

II.2.
No caso a única questão a apreciar consiste em avaliar se o julgador a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente o pedido de destituição do sr. Administrador da Insolvência com fundamento em justa causa.

II.3.
FACTOS
Os factos a considerar são os que constam do relatório supra (cfr. I.1).

II.4.
Apreciação do objeto do recurso
No caso concreto está em causa a decisão do tribunal de primeira instância que julgou improcedente, por falta de fundamento legal, o pedido de destituição do sr. Administrador da Insolvência o qual havia sido formulado pelo insolvente, ora apelante.
Insurge-se o apelante contra tal decisão, sustentando, em síntese, que o sr. Administrador da Insolvência:
- Desconsiderou o requerimento que os credores (…) e (…) apresentaram em 21.06.2024, nos autos principais, no sentido de lhes ser adjudicado o prédio misto sito em (…), freguesia do Pombal, registado na Conservatória do Registo Predial do Pombal sob o n.º (…), na qualidade de credores garantidos nos termos do disposto no artigo 165.º do CIRE porque exercem a posse do imóvel na sequência do contrato-promessa de dação em pagamento «realizado com eficácia real»;
- Não considerou a circunstância de o insolvente ter impugnado o valor resultante da avaliação do imóvel, defendendo que essa avaliação deveria retroagir a janeiro de 2020 que é a data da tomada de posse pelos credores reclamantes;
- Promoveu a venda dos bens que compõem a massa insolvente em plataforma ou leiloeira sem ter dado conhecimento ao aqui insolvente.
Vejamos.
Liminarmente se dirá que todos estes fundamentos foram apreciados pelo tribunal de 1ª instância no despacho recorrido, não tendo o ora recorrente, no seu recurso, rebatido a fundamentação do julgador a quo. O que bastaria para julgar improcedente este recurso. Não obstante, sempre se dirá o seguinte:
À luz do disposto no artigo 56.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, quando fundadamente considerar existir justa causa.
O normativo legal supra referido não define o que seja “justa causa”. A seu propósito, dizem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[1]que «Cobrem-se todos os casos de violação de deveres por parte do nomeado, aqueles em que se verifica a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa e, segundo o entendimento que temos por melhor, aqueles que traduzam uma situação em que, atentas as circunstâncias concretas, é inexigível a manutenção da relação com ele e infundada a possível pretensão do administrador se manter em funções (…)». Aduzem os mesmos autores que o dispositivo legal em causa condiciona a destituição do administrador judicial à ocorrência de justa causa, o qual está investido de importantes deveres funcionais adstritos exclusivamente à «consecução dos objetivos do processo, no respeito pelo princípio da igualdade dos credores e na defesa genérica dos seus interesses». Também a seu propósito escreve Catarina Serra[2] que a noção de “justa causa” é um conceito indeterminado, comum a diversos ramos do Direito, designadamente o Direito Civil e o Direito do Trabalho, sendo que a conceção civilista de justa causa equipara-a a “qualquer motivo justificado” ao passo que a dita juslaboralista «põe a justa causa na dependência da violação grave, pelo sujeito, dos seus deveres». Acrescenta esta autora que «no contexto da destituição do administrador da insolvência, o conceito de justa causa terá que ser preenchido por referência às suas funções, com recurso às normas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, se necessário, a outras normas aplicáveis. Conclui a mesma autora que os dois casos expressamente previstos no CIRE de destituição do Administrador da Insolvência, no artigo 168.º, n.ºs 1 e 2[3], e no artigo 169.º[4], respetivamente permitem concluir que a destituição com justa causa se reconduz a casos de uso indevido ou de uso abusivo dos poderes funcionais do administrador, isto é, de instrumentalização, por parte daqueles dos poderes para fins diversos daqueles que a lei concebeu e que «só uma violação grave dos deveres do administrador da insolvência que torne infundada a expectativa ou a pretensão da sua continuidade em funções, pode dar origem à sua destituição».
Na jurisprudência, a título de exemplo, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.05.2025[5]entendeu-se que «o conceito de justa causa legitimadora da destituição do Administrador Judicial num processo de insolvência se preenche e concretiza: i) com a conduta do administrador reveladora de inaptidão ou de incompetência para o exercício do cargo que comprometam o exercício do cargo; ii) ou com a conduta traduzida na “inobservância culposa” dos seus deveres “apreciada de acordo com a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado (artigo 59.º/1, do CIRE); iii) exigindo-se cumulativamente a qualquer dos requisitos anteriores que tal conduta, pela sua gravidade, justifique a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado». E no acórdão da mesma Relação de 17.04.2012[6] escreveu-se no respetivo sumário que «II. No que respeita à construção da compreensão/extensão lógica do conceito de “justa causa” para efeitos de destituição do Administrador da Insolvência, tem necessariamente o intérprete de socorrer-se das indicações deixadas pelo Legislador nomeadamente nos artigos 168.º e 169.º do CIRE e, a partir destes exemplos, pode concluir-se que existirá justa causa para a destituição do Administrador da insolvência quando o mesmo se comporte de forma que ultrapasse os limites da boa-fé, dos bons costumes e com violação dos fins económico e social dos direitos que lhe cumpre exercer (artigo 334.º do Código Civil), quando ele se mostre manifestamente incapaz para o exercício das funções ou ainda quando, fundamentadamente, se quebre o indispensável vínculo de confiança que tem de existir entre aquele e os credores e aquele e o tribunal.
No caso concreto está em causa a atuação do sr. administrador da insolvência na fase da liquidação do ativo, a qual está a cargo do administrador da insolvência (artigos 55.º, n.º 1, alínea a) e 158.º/1, ambos do CIRE), enquanto órgão da insolvência especialmente encarregue de proceder à administração da massa insolvente. Assim, de acordo com o disposto no artigo 55.º, n.º 1, alínea a), do CIRE compete ao administrador da insolvência preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram. E dispõe o artigo 158.º/1, do CIRE que uma vez transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia. Em síntese, incumbe ao administrador da insolvência promover a alienação dos bens que integram a massa insolvente, os quais são os bens existentes no património do devedor à data da declaração de insolvência e ainda aqueles bens e direitos que o devedor venha a adquirir na pendência do processo (artigo 46.º/1, do CIRE).
A fase da liquidação – que integra a fase executiva do processo de insolvência – destina-se, portanto, à conversão do património que integra a massa insolvente numa quantia pecuniária a distribuir pelos credores, havendo, para tal desiderato, que proceder à cobrança de créditos e à venda dos bens da massa insolvente, por forma a obter os respetivos valores [artigos 55.º, n.º 1, alínea a) e 158.º, ambos do CIRE].
No caso concreto foi apreendido para a massa insolvente o prédio misto, sito no (…), descrito na Conservatória do Registo Predial do Pombal sob o n.º (…) e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo (…) e na matriz rústica sob o artigo (…), da freguesia do Pombal, concelho do Pombal. Trata-se de imóvel que se encontrava) na posse dos credores reclamantes (…) e (…) em virtude de crédito que detêm sobre o insolvente / recorrente, o qual está garantido por direito de retenção[7].
Nos autos principais, e mediante requerimento datado de 21 de junho de 2024, aqueles credores requereram a adjudicação do supra descrito imóvel. Gozando aqueles credores de direito de retenção sobre o imóvel acima referido, direito de retenção que é um direito real de garantia, podiam requerer, como efetivamente requereram, a adjudicação do referido imóvel à luz do artigo 164.º do CIRE. Com efeito, o artigo 164.º do CIRE permite aos credores com garantia real sobre os bens a alienar propor a aquisição do bem, por si ou por terceiro. Porém, a proposta de aquisição só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor de 20% do montante da proposta.
Ora, no caso, aquela proposta apresentada pelos credores reclamantes (…) e (…) não foi acompanhada do cheque a que alude o artigo 164.º, n.º 4, do CIRE, como é referido na decisão recorrida. O que não vem posto em causa no presente recurso. Donde, a referida proposta não podia produzir os efeitos almejados pelos credores que a apresentaram e, assim sendo, não merece censura a atuação do sr. administrador da insolvência ao “desconsiderar” aquele requerimento dos credores reclamantes (…) e (…).
Resulta dos autos que o insolvente/recorrente impugnou o valor da avaliação do imóvel acima descrito (€ 165.000,00), sustentando que a avaliação realizada «não tomou em consideração o estado de conservação do imóvel, nem o interior do mesmo» e que «também não foi ponderado que os credores reclamantes que têm direito de retenção sobre o mesmo realizaram obras no imóvel, que o valorizaram». Aduziu que «a avaliação deveria retroagir à data da tomada de posse do imóvel pelos credores reclamantes, ou seja, a janeiro de 2024». A tal requerimento respondeu o sr. Administrador da Insolvência, dizendo que será tida em consideração a avaliação e o que o valor-base de venda será de € 200.000,00.
Corresponde ao melhor interesse do insolvente e dos credores que os bens integrantes da massa insolvente sejam vendidos pelo melhor preço. No caso, o sr. Administrador da insolvência entendeu que para a venda do imóvel deveria fixar um preço de base que tivesse em linha de conta a avaliação efetuada, o que corresponde a uma atuação diligente. Em contraponto, o insolvente não só não indicou o valor de avaliação do imóvel que lhe parece correto, como defendeu que a avaliação deve retroagir a janeiro de 2020, data em que os credores (…) e (…) terão tomado posse do imóvel, sendo que só após aquela data, e na versão do insolvente, aqueles terão efetuado obras no imóvel que o valorizaram. Ora, a ser verdade esta última asserção, de uma avaliação que retroagisse à data de 2020 resultaria um valor inferior ao valor base de venda que foi considerado pelo sr. Administrador da Insolvência, com evidente prejuízo quer para o insolvente, quer para os credores do mesmo. Donde não nos merecer censura a atuação do sr. Administrador da Insolvência ao não atender à impugnação do valor da avaliação apresentada pelo insolvente.
Finalmente quanto ao facto de o sr. Administrador da Insolvência ter promovido a venda dos bens que compõem a massa insolvente em plataforma ou leiloeira sem ter dado conhecimento ao aqui insolvente, subscrevemos o que o julgador da primeira instância escreveu a propósito de tal fundamento para a destituição do sr. Administrador da Insolvência: «Já a omissão de dar conhecimento ao insolvente da plataforma/leiloeira em que promoveu a venda de bens, assim como dia e hora de abertura de proposta da adjudicação, podendo ser de determinado prisma questionável, não configura atuação culposa ou negligência grosseira do mesmo, pois que a tal não é obrigado, sendo certo que comunicou que a venda seria realizada na modalidade anunciada, nada impedindo ao insolvente que diligenciasse junto daquele sobre tais informações, o que nem alega ter feito». Como se refere no Ac. da RL de 11.11.2025[8], «é ónus do insolvente acompanhar o estado da liquidação e adotar os procedimentos que entender por convenientes».
Em face de todo o exposto não se vislumbra existir justa causa para a destituição do sr. Administrador da Insolvência, dado que não se extrai da factualidade acima referida que a conduta daquela revele inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo ou a inobservância culposa dos seus deveres funcionais «apreciada de acordo com a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado (artigo 59.º, n.º 1, do CIRE)».
Confirma-se, pois, a decisão recorrida, improcedendo a apelação.

Sumário: (…)


III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar improcedente a apelação e, consequentemente, mantêm o despacho recorrido.
As custas na presente instância recursiva são da responsabilidade do recorrente, sendo que a esse título nenhum pagamento é devido porquanto a apelante já procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, não são devidas custas de parte ou encargos.

Notifique.
DN.
Évora, 29 de janeiro de 2026
Cristina Dá Mesquita
Anabela Raimundo Fialho
Maria Emília Melo e Castro



____________________________________________1] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, Volume I, Quid Juris, Lisboa, 2006, pág. 266.
[2] Lições de Direito da Insolvência, 2018, Almedina, pág. 93.
[3] O artigo 168.º proíbe o administrador de adquirir, diretamente ou por interposta pessoa, bens ou direitos compreendidos na massa insolvente, prevendo para a violação deste comando a destituição por justa causa.
[4] O artigo 169.º do CIRE epigrafado Prazo para a liquidação, dispõe que «A requerimento de qualquer interessado, o juiz decretará a destituição, com justa causa, do administrador da insolvência, caso o processo de insolvência não seja encerrado no prazo de um ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento.»
[5] Processo n.º 1483/12.1TYLSB-F.L1-1, relatora sra. desembargadora Fátima Reis Silva, consultável em www.dgsi.pt, como todos os demais invocados.
[6] Processo n.º 664/10.7TYLSB-O.L1-1, relator sr. Desembargador Eurico Reis.
[7] Crédito que foi reconhecido e graduado por decisão judicial transitada em julgado.
[8] Processo n.º 3302/21.9T8VFX-C.L1-1, consultável em www.-dgsi.pt.