Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. II - Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC. Daí que, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia. III – Constituindo causa de pedir nos autos, a existência de um acordo entre as partes quanto ao valor líquido da cortiça criada na Herdade dos autos no novénio em curso à data da sentença proferida na ação de divisão de coisa comum, e considerando ainda o objeto do litígio e os temas da prova, nenhuma razão existia para que o Tribunal a quo limitasse a discussão da causa a um eventual acordo posterior à sentença proferida na referida ação. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB (o mesmo que …), CC e FF, pedindo que os réus sejam condenados: «a) a reconhecer que a A tem direito, nas mesmas condições deles próprios, a obter o produto líquido da venda da cortiça produzida e a extrair na “HERDADE”, na percentagem de 25%, nas tiradas de cortiça de 2020 a 2025, ou nos anos alternativos em que se proceda a essas tiragens no novénio de criação em curso. b) a pagar à A o produto líquido da venda da mesma cortiça, na percentagem de 25%, a liquidar em execução de sentença». Alega, em síntese: - Autora e réus foram comproprietários, cada um na proporção de ¼, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...8, sendo a exploração agrícola do mesmo feita pela Sociedade A..., Lda., desde pelo menos 31.05.1990 até 08.06.2020, exceto a cortiça, cujo produto da venda que, a partir de 2004, pertenceu à autora e a cada um dos réus, na proporção de 1/4 para cada um. - A autora intentou contra os restantes comproprietários, aqui réus, uma ação de divisão de coisa comum, na qual foi proferida sentença em 30.01.2019, transitada em julgado em 16.03.2019, que julgou procedente a ação, do que resultaram 4 prédios distintos, designados por Lote 1, Lote 2, Lote 3 e Lote 4, compostos, no que à parte rústica diz respeito, respetivamente, pelas áreas de 131, 140, 164 e 145 hectares, tendo o Lote 1 sido adjudicado ao réu BB, o Lote 2 à autora, o Lote 3 à ré CC e o Lote 4 ao réu FF. - O prédio tem montado de sobro, espalhado por toda a sua área, em várias cercas, denominadas “Poço do Cão”, “Gramicha”, Ferranha”, “Velada”, “Pereiro”, “Cabaços”, “Quinta” e “Pomar”, e a extração da cortiça segue uma programação, repartindo-se por 6 anos dentro do ciclo normal de produção, que é de 9 anos. No ciclo atual, a extração de cortiça tem lugar, segundo a programação estabelecida, nos anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. A última tirada foi em 2016, correspondendo-lho, no novénio seguinte, à que irá ser tirada em 2025 e, deste modo, sucessivamente: à de 2020 corresponderá a que foi tirada em 2011; à de 2021, a de 2012, à de 2022 a de 2013, à de 2023 a de 2014 e à de 2024 a de 2015; - Autora a réus acordaram que o lucro da venda da cortiça a extrair em 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 seria de todo eles, em igual percentagem de 25%, para cada um, direito que os réus vieram, agora, negar à autora, reservando-o apenas para eles próprios, sendo que o valor da cortiça não foi considerado na valorização dos Lotes em que se dividiu o prédio (“Herdade”). Os réus contestaram, impugnando parte da factualidade alegada pela autora, designadamente a celebração de qualquer acordo com vista à divisão do lucro da cortiça extraída da totalidade do prédio e a desconsideração do valor de tal cortiça na formação e valorização dos lotes aquando da prolação da sentença de divisão de coisa comum, oportunamente transitada em julgado. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu os réus do pedido. Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. A questão para que a recorrente pediu a tutela jurisdicional nesta acção foi a de que se reconhecesse a existência entre ela e os recorridos de um entendimento na repartição entre eles, na percentagem de 25% para cada um, do valor líquido da cortiça em criação na data da sentença proferida na acção de divisão de coisa comum referida nos autos que corria entre eles referente à Herdade ... de que eram comproprietários. 2. Esse entendimento resulta com evidência de factos e circunstâncias invocados pela recorrente ocorridos na fase anterior à propositura da acção referida no anterior n.º 1, e também no decurso dessa mesma acção. 3. O objecto da presente acção, com a recorrente o definiu, foi assim entendido e impugnado pelos recorridos na contestação. 4. A douta sentença proferida decidiu pedido diverso do formulado, decidindo sobre o mencionado “acordo”, no sentido que lhe é dado pela recorrente, mas relativamente ao período posterior à sentença proferida na acção de divisão de coisa comum, cometendo a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, por violação do dever imposto pelo art.º 608.º, n.º 2 do mesmo diploma. 5. Caso se entenda não ter sido cometida a invocada nulidade, invoca-se o erro de julgamento, com a mesma fundamentação. 6. A recorrente não pôs em causa na acção a constituição dos lotes e a sua configuração, entendeu, sim, que o valor da cortiça em criação não foi tida em conta na respectiva constituição, tendo tratamento à parte, destinado a ser repartido igualitariamente entre os, então, comproprietários. 7. Sem o valor da cortiça em criação a ser repartido igualitariamente, o lote da recorrente não poderia ser o mesmo, sob pena de ficar injustamente empobrecida, com o correspondente enriquecimento indevido dos recorridos. 8. Em consequência da errada definição do objecto do processo não foram tidas em conta na decisão impugnada, como relevantes para a decisão da causa, elementos factuais constantes de documentos autênticos não impugnados, não sendo, também, permitida a produção de prova testemunhal tendente a demostrar o entendimento entre a recorrente e os recorridos quanto à distribuição entre eles do valor líquido da cortiça no período em causa. 9. Mesmo na ausência de tal entendimento, a sentença recorrida deveria ter considerado como fonte de obrigação de dare dos recorridos à recorrente, como eles próprios disseram, o valor promocional da cortiça extraída e a extrair no período em causa correspondente ao tempo de criação na situação de compropriedade da recorrente na Herdade ....» Os réus contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir, considerando a sua precedência lógica, consubstanciam-se em saber: - se a sentença enferma da nulidade invocada pela recorrente; - se ocorreu erro de julgamento, designadamente, por se ter desconsiderado na sentença a causa pedir invocada pela autora. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ..., ...25 e inscrito nas matrizes prediais com os n.ºs ...0, ..., secção E-..., da freguesia ..., concelho ..., o prédio misto denominado “Herdade ...”, com a área de 579,9000 hectares. 2. Correu termos no Juízo Local Cível – J 1 – do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o Processo n.º 2311/07.5TBEVR tendo por objeto a divisão do prédio misto identificado em 1., no qual era requerente AA e requeridos DD, EE e FF, tendo sido proferida sentença em 30.01.2019, transitada em julgado em 06.03.2019, não tendo da mesma sido interposto recurso, na qual se decidiu: Pelo exposto, em conformidade com as disposições legais supra citadas: 1. Declaro a divisibilidade do prédio misto denominado “Herdade ...”, com a área de 579,9000 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial ... ...25 e inscrito nas matrizes prediais com os n.ºs ...0, ..., secção E-..., da aludida freguesia, em quatro lotes, com a configuração e limites da planta constante de fls. 1238 dos autos, designadamente: a) lote 1 (contendo as edificações referidas mas desconsiderando o respectivo valor) – área 131 hectares/ valor: €663.659/ 24%; b) lote 2 – área 140 hectares/ valor: €684.509/ 25%; c) lote 3 – área 164 hectares/ valor: €698.185/ 26%; d) lote 4 – área 145 hectares/ valor: €682.824/ 25%. 2. Fixo os quinhões da requerente e dos requeridos nos seguintes termos: a) AA – 25%; b) DD – 25%; c) EE – 25% e d) FF – 25%; 3. Adjudico ao requerido DD o lote 1; 4. Determino que os demais lotes sejam adjudicados por sorteio aos demais interessados, em data a designar após o trânsito em julgado da presente sentença; 5. Julgo improcedente o pedido de condenação do requerido DD como litigante de má fé. 3. Em 21.05.2019, no âmbito do processo referido em 2., foi realizada conferência de interessados no âmbito do qual se procedeu ao sorteio dos lotes 2, 3 e 4, os quais foram sorteados e, subsequentemente, adjudicados, respetivamente a AA (lote 2), EE (lote 3) e FF (lote 4). 4. Pela AP. ...53 de 2019/04/04 mostra-se registada a decisão a que se alude em 2. na descrição do prédio identificado em 1.. 5. O prédio descrito em 1. tem montado de sobro, espalhado por toda a sua área, em várias cercas, denominadas “Poço do Cão”, “Gramicha”, Ferranha”, “Velada”, “Pereiro”, “Cabaços”, “Quinta” e “Pomar”. 6. A extração da cortiça da Herdade segue uma programação, repartindo-se por 6 anos dentro do ciclo normal de produção, que é de 9 anos. 7. No ciclo atual, a extração de cortiça tem lugar, segundo a programação estabelecida, em 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. 8. A última tirada foi em 2016, correspondendo-lho, no novénio seguinte, à que irá ser tirada em 2025 e, deste modo, sucessivamente: à de 2020 corresponderá a que foi tirada em 2011; à de 2021, a de 2012, à de 2022 a de 2013, à de 2023 a de 2014 e à de 2024 a de 2015. 9. Estando previsto, de acordo com a programação feita, que em 2020 se extrairia cortiça em parte do Lote 1, em 2021, em parte dos lotes 3 e 4, em 2022, em parte dos Lotes 1 e 3, em 2023, em parte dos Lotes 3 e 4, em 2024, em parte dos Lotes 3 e 4, e, só em 2025, no Lote 2. 10. Sem prejuízo das tiragens em cada ano poderem compreender algumas árvores marginais de outros Lotes, que não os previstos na programação. 11. A produção de cortiça prevista para as tiradas de 2020 a 2025 é de 44.677 arrobas, a mesma que no ciclo de 2010/2016, assim distribuído: a) Folhas Poço de Cão e parte da Gramicha - 2.400 arrobas; b) Folhas Ferranha, Velada e Pereiro – 10.666 arrobas; c) Folhas Cabaços, Quinta e parte da Gramicha – 10.082 arrobas; d) Folhas Ferranha, Velada e Pereiro – 3.678 arrobas; e) Folhas Ferranha, Velada e Pereiro – 11.988 arrobas; f) Folha do Pomar – 5.863 arrobas. 12. As mencionadas tiragens abrangem os quatro lotes em que a “Herdade” foi dividida. 13. De acordo com a mesma previsão, a tiragem de 2020, iria recair no Lote 1, a de 2021, nos Lotes 3 e 4, a de 2022, nos Lotes 1 e 3, a de 2023, m nos Lotes 3 e 4, a de 2021, nos Lotes e e 4 e a de 2015, no Lote 2. 14. A exploração agrícola do referido prédio foi feita pela “Sociedade A..., Lda.” desde, pelo menos, 31-05-1990 até 08-06-2020, exceto a cortiça cujo produto da venda, que, a partir de 2004, pertenceu à autora e a cada um dos réus, na proporção de 1/4 para cada um. 15. A “Sociedade A..., Lda.” formalizada por escritura pública de 26-03-1990, celebrada no, então, ... Cartório Notarial ..., exarada no L.º 314-A, fls. 93 e seguintes, matriculou-se na Conservatória do Registo Comercial ... sob o n.º 01533. 16. Constituindo-se com um capital social de € 5.000,00, sendo sócios a autora e os réus, cada um com o capital subscrito e realizado de € 1.250,00. 17. Tendo-se estipulado no contrato social que a sociedade seria gerida por 1 a 3 gerentes, sendo suficiente a assinatura de um só deles para obrigar a sociedade. 18. A sociedade teve sempre, desde que se constituiu e até, pelo menos, 08-06-2020, o mesmo e único gerente, o aqui réu DD. 19. Na sequência da adjudicação dos lotes, conforme a sentença da ação de divisão de coisa comum, o réu DD equacionou, em julho de 2019, a da exploração do prédio identificado em 1. na nova situação de ter passado a ser integrada por quatro prédios distintos, de distintos proprietários, e concluiu que seria do melhor interesse de todos e cada um manter uma exploração conjunta e unificada, através da “Sociedade A..., Lda.”. 20. Para tanto, os proprietários deveriam ceder os respetivos prédios, por comodato, à dita sociedade, que faria a respetiva exploração, beneficiando na máxima medida possível das ajudas e subsídios disponíveis e tirando partido da dimensão dessa exploração para otimizar a rendibilidade. 21. Até 2025, o lucro da cortiça seria repartido igualmente por todos os proprietários e todos os custos de gestão, manutenção e limpeza do montado, tiragem e guarda da cortiça continuariam a ser suportados pela sociedade, como até então se fizera. 22. Para formalização deste acordo, o réu DD, com o acordo dos demais réus, propôs à autora, em fevereiro de 2020, a celebração dos seguintes contratos: I. “Entre: 1. BB, divorciado, NIF ..., residente na Herdade ..., ...; 2. EE, casada no regime de separação de bens com FF, NIF ..., residente na Travessa ..., ... ...; 3. FF, casado no regime de separação de bens com GG e HH, NIF ..., residente na Rua ..., ..., ... ... ...; e 4. AA, casada no regime de separação de bens com II, NIF .... residente na Rua ... ..., Adiante designados por “CONTRAENTES” Considerando que: A) Por sentença proferida no Processo n.º 2311/07.5TBEVR que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Évora - Juízo Local Cível - Juiz 1, transitada em julgado, a denominada Herdade ..., com uma área total de 579,9000 hectares, sita na freguesia ..., concelho e distrito ..., actualmente da freguesia ... e N...., concelho e distrito ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ..., ...25 e inscrita nas matrizes prediais com os n.ºs ...0, ..., secção E-E ..., ..., ..., ... e ..., .... Sebastião da Giesteira, ..., foi dividida entre os Contraentes; B) Os Contraentes emprestaram em comodato à Sociedade A..., Lda., com sede na Herdade ..., ..., concelho e distrito ..., com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ..., e o capital social de 5.000,00 Euros, os seus prédios integrantes da Herdade ..., com o fim da respetiva exploração agro-pecuária, reservando para os Contraentes os frutos do montado de sobro e azinho; C) Os Contraentes pretendem manter em comum a cortiça que se encontra nas árvores do prédio dividido e cuja tiragem será feita nos anos de 2020 a 2024. Acordam o seguinte: Cláusula 1.ª A cortiça a tirar das árvores dos prédios dos Contraentes resultantes da divisão da Herdade ... nos anos de 2020 a 2024 pertencerá em comum e partes iguais aos Contraentes. Cláusula 2.ª Os Contraentes repartirão entre si. em partes iguais, o produto da venda da cortiça que resultar das tiragens a realizar na Herdade ... em cada um dos anos de 2020 a 2024, inclusive.” * II. “CONTRATO DE COMODATO ENTRE: 1. BB (…), EE (…), FF (…) e adiante designados por “comodantes”, e 2. Sociedade A..., Lda. (…) adiante designada por "COMODATÁRIA", é celebrado o presente Contrato de Comodato, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes: Cláusula 1.ª (Objecto) Os Comodantes são os donos e possuidores da denominada Herdade ..., com 579,9000 hectares, sita na freguesia ..., concelho e distrito ..., actualmente da freguesia ... e N. ..., concelho e distrito ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ..., ...25 e inscrita nas matrizes prediais com os n.ºs ...0, ..., secção E-E ..., ..., ..., ... e ....., ..., .... Cláusula 2.ª (Finalidade) 1. Pelo presente Contrato, os Comodantes entregam à Comodatária e, esta aceita, a Herdade ... descrita na cláusula primeira, a título gratuito, para o fim da respetiva exploração agro-pecuária. 2. Os Comodantes permitem que a Comodatária utilize a propriedade para o exercício exclusivo das actividades inerentes à respetiva exploração agro-pecuária e a Comodatária compromete-se a respeitar integralmente as características da propriedade atendendo ao fim a que se destina. Cláusula 3.ª (Prazo) 1. O presente contrato é celebrado pelo prazo de 5 (cinco) anos (…)” 23. A autora recusou integrar o seu prédio na proposta exploração conjunta do prédio referido em 1. e não celebrou o contrato de comodato referido em 21.. 24. Em 11 de maio de 202, DD enviou à autora um e-mail pela mesma recebido com o seguinte teor: “(…) Proposta de Venda de Pastagem do Lote 2 à Sociedade A comproprietária AA não aceita assinar o Contrato de Comodato com a Sociedade. Também não aceita que seja a Sociedade a fazer a manutenção do montado de sobro sobre o seu Lote. Pretende, conforme comunicou em 27 de Abril, ficar com o seu Lote independente da exploração do mesmo pela Sociedade. Neste contexto deverá sair da Sociedade, ficando independente com o seu Lote e a sua cortiça, não fazendo parte do acordo de cortiça entre os outros 3 Comproprietário. Tendo-se mostrado disponível para vender a pastagem à Sociedade que explora a Herdade, apresentamos a proposta (…)” 25. Tendo celebrado, em 8 de junho de 2020 com a “Sociedade A..., Lda.” um contrato denominado “Contrato de Arrendamento Rural (Arrendamento de Campanha)”, com o seguinte teor: Entre, Primeira Outorgante: AA (…) como senhoria; Segundo Outorgante: DD (…) como sócio gerente, com poderes para o acto, em representação da sociedade civil sob a forma comercial com a firma Sociedade A..., Lda. (…) como arrendatária. (…) Considerando a Primeira Outorgante que: 1. é dona e possuidora legítima de uma área de 10 hectares no prédio rústico denominado “Herdade ...” (…) sita na freguesia ... (Extinta), concelho ..., inscrita a parte rústica, no seu todo, na respectiva matriz cadastral sob o n.º 1, Secção ...; (…) Por mútuo consenso e de boa fé, celebram este contrato de arrendamento rural, na modalidade de arrendamento de campanha, nos termos das cláusulas seguintes: Primeira (Arrendamento Rural) A Primeira Outorgante dá de arrendamento rural para apascentamento de gados à representada do Segundo Outorgante, a mencionada área de 140 hectares da identificada “Herdade ...”, que aceita arrendá-la para esse fim. Segunda (Modalidade de arrendamento) 1. O arrendamento é na modalidade de arrendamento de campanha (…) (…) Quarta (Prazo) 1. O contrato vigora, por um período inicial, no que resta do corrente ano, até 31 de Dezembro de 2020. 2. Ficando, desde já, expressamente, acordada uma primeira renovação de 01-01-2021 a 31-12-2021. (…) Quinta (Renda) 1. A renda anual é de vinte mil euros (€20 000,00). (…) 26. E, também em 08.06.2020, autora, réus e “Sociedade A..., Lda.” celebraram o seguinte acordo: “Contrato de Cessão de Quota Entre, Primeira Outorgante AA (…) como cedente e compradora; Segundos Outorgantes: A. DD (…) como cessionário; (…) Outorga por si e como legal representante da sociedade civil sob a forma comercial com a firma Sociedade A..., Lda. (…) como vendedora. B. CC (…), como cessionária; (…) Por mútuo consenso e de boa fé, celebram este contrato de cessão de quota, nos termos das cláusulas seguintes: Primeira A Primeira Outorgante cede aos Segundos Outorgantes, em comum e partes iguais, a quota com o valor nominal de mil e duzentos e cinquenta euros (€1.250,00), que tem no capital social da identificada sociedade civil sob a forma comercial com a firma Sociedade A..., Lda., dela se apartando. (…) Terceira 1. O preço da cessão é de quarenta e dois mil, trezentos e doze euros (€42.312,00) e será paga em duas prestações iguais (…) E foi considerado não provado que: Autora e réus acordaram que o lucro da venda da cortiça a extrair da área total do prédio descrito em 1., nos anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 seria repartido entre os quatro na percentagem de 25% para cada um. O DIREITO Da nulidade da sentença Sustenta a recorrente que a sentença recorrida «decidiu pedido diverso do formulado, decidindo sobre o mencionado “acordo”, no sentido que lhe é dado pela recorrente, mas relativamente ao período posterior à sentença proferida na acção de divisão de coisa comum, cometendo a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, por violação do dever imposto pelo art.º 608.º, n.º 2 do mesmo diploma» [conclusão 4]. Isto porque, no entender da recorrente, o que foi pedido ao tribunal foi o reconhecimento da existência entre ela e os réus/recorridos de «um entendimento na repartição entre eles, na percentagem de 25% para cada um, do valor líquido da cortiça em criação na data da sentença proferida na acção de divisão de coisa comum referida nos autos que corria entre eles referente à Herdade ... de que eram comproprietários» [conclusão 1], o que, segundo a recorrente, «resulta com evidência de factos e circunstâncias invocados pela recorrente ocorridos na fase anterior à propositura da acção referida no anterior n.º 1, e também no decurso dessa mesma acção [conclusão 2], sendo que «[o]objecto da presente acção, com a recorrente o definiu, foi assim entendido e impugnado pelos recorridos na contestação» [conclusão 5]. De acordo com a alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, a sentença é nula «Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»; tal normativo está em consonância com o comando do nº 2 do art. 608º do CPC, no qual se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Como é jurisprudência unânime, não há que confundir questões colocadas pelas partes à decisão, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido[1]. Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC. Daí que, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia. In casu, a sentença pronunciou-se sobre a alegada existência de um acordo entre as partes referente ao lucro da venda da cortiça a extrair nos anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, lucro esse que seria de autora a réus, em igual percentagem de 25%, para cada um, por um lado e, que, por outro lado, o valor dessa cortiça não foi considerado na valorização dos lotes, em que se dividiu o prédio. Escreveu-se na sentença recorrida: «(…) a consideração ou não do valor da cortiça para efeitos de cálculo do valor de cada um dos lotes não constitui matéria suscetível de ser apreciada nesta ação porquanto integra o objeto da ação de divisão de coisa comum, cuja sentença oportunamente transitou em julgado. Com efeito, a discordância da autora quanto ao valor da cortiça e sua reflexão na valorização dos lotes é precisamente objeto daqueloutra ação e não dos presentes autos. Ademais, tal afigura-se como uma falsa questão porquanto, tendo sido ou não o valor da cortiça considerado para efeitos de atribuição de valor aos lotes, o que está em causa, nestes autos, é a existência de um acordo posterior à adjudicação desses mesmos lotes a cada uma das partes e, nessa medida, é irrelevante que tal cortiça tenha ou não sendo valorada porquanto caso não o tivesse sido, daí não se extrai a necessária existência do dito acordo e, por outro lado, caso o tivesse sido, tal não obstava à existência de qualquer acordo de repartição dos lucros advindos da extração da cortiça após 2020, porquanto sempre seria cada uma das partes livre de celebrar o sobredito acordo.» Significa isto, pois, que a sentença se pronunciou expressamente sobre a questão colocada à apreciação do tribunal. Se o fez ou não de forma correta, tendo em conta, designadamente, o objeto do litígio e os temas da prova, é algo que tem já a ver com o mérito da causa e um eventual erro de julgamento, que não nulidade da sentença. Do erro de julgamento Subsequentemente ao despacho sanador tabelar, foi proferido o seguinte despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova: «I. Objeto do litígio Proveitos líquidos da venda da cortiça em criação na “Herdade ...”, à data da sentença proferida no Proc.º 2311/07.5TBEVR, que correu termos no J1 do Juízo Local Cível de Évora, a extrair nos anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. * II. Temas da provaCumpre apurar: Existência de acordo, entre autora e réus, tendo por objeto o produto líquido da venda da cortiça produzida e a extrair na “Herdade ...”, nas tiradas de cortiça de 2020 a 2025, ou nos anos alternativos em que se proceda a essas tiragens no novénio de criação em curso; Provando-se a existência de tal acordo: quais os seus exatos pressupostos e termos; quais aos deveres e direitos decorrentes de tal contrato para cada uma das partes relativamente à cortiça produzida e a extrair na “Herdade ...”, nas tiradas de cortiça de 2020 a 2025, ou nos anos alternativos em que se proceda a essas tiragens no novénio de criação em curso.» Atenta a teoria da substanciação acolhida pelo legislador nacional (art. 581º, nº 4, do CPC), o autor não se pode ficar pela alegação seca e conceitual da relação jurídica abstrata, da mera categoria jurídica donde pretende extrair determinados efeitos jurídicos, devendo, antes, preocupar-se em articular os factos concretos constitutivos do direito a que se arroga. Importa, assim, indagar se a autora cumpriu o ónus de alegação imposto às partes no artigo 5º, nº 1, do CPC. Começou a autora por afirmar na petição inicial que «[a] presente acção destina-se a definir a situação jurídico-económica, em termos de pertença do lucro da venda da cortiça em criação na “Herdade ...” (a partir daqui apenas “Herdade”), (…), no novénio em curso em 30-01-2019, data em que foi proferida a sentença no Proc.º 2311/07.5TBEVR, que correu termos no Juízo Local Cível de Évora – Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Évora (…)» [art. 1º]. Invocou, para tanto, a existência de um acordo entre as partes [art. 23º], a vontade destas em porem termo à indivisão da Herdade, o que não foi conseguido e daí o recurso à ação de divisão de coisa comum [art. 26º], bem como os procedimentos a que, por acordo, lançaram mão no período anterior à interposição daquela ação, tendo em vista a divisão, sendo que um dos procedimentos foi a obtenção de vários documentos técnicos de avaliação para a divisão da Herdade, em 1991, em 2000 e em 2016, em todos se referindo, muito antes da sentença proferida na ação de divisão de coisa comum, que o produto da venda da cortiça no próximo ciclo de extração seria dividido por todos os proprietários [arts. 29º, 32º, 33º, 41º e 42º]. Neste último artigo (42º), a autora transcreveu o seguinte trecho do relatório técnico de 11.04.2016 elaborado pelo seu perito no âmbito da ação de divisão de coisa comum: «Repetimos que no cálculo do valor do montado não entrámos em linha de conta com o valor da cortiça criada, que está nas árvores, ... O montado está a ser explorado de forma não ordenada, o que representa que a extracção da cortiça não é feita em cada ano de forma zonada, mas sim correndo grandes áreas de montado. Em cada zona há cortiça com vários anos de criação, facto que não permite a atribuição de um valor exacto à cortiça que está nas árvores, em cada uma das parcelas objecto de avaliação. Este aspecto é importante e obrigará a que nos próximos 9 ano, período até se completar o ciclo de criação de toda a cortiça, seja feita a divisão entre os 4 proprietários que resultarão do fraccionamento pretendido, terá forçosamente de continuar a ser feita, ano a ano, com a colaboração de todos.» Por seu turno, alegou a autora no artigo 47º: «(…) é, mais uma vez, a declaração do Eng.º JJ, designado pelos requeridos, ora RR, no Relatório Pericial que, ele próprio e os outros dois peritos subscreveram, entrado em Juízo em 05-07-2016, que no método que ele utilizou na avaliação não devia ser considerado “... o valor da cortiça que está nas árvores” porque os, então e hoje, A e RR queriam que “... essa cortiça venha a ser dividida entre eles durante o ciclo de extracção em curso (próximos 9 anos)...” “...conforme desejo por esses manifestado em diversas ocasiões.”» E, no artigo 58º, aludindo ao relatório da segunda perícia realizada na ação de divisão de coisa comum, a autora destacou a seguinte passagem: «[d]e sublinhar que nesta avaliação não foram consideradas as receitas das próximas tiradas de cortiça, sendo assumido que o valor dessas tiradas, nos próximos 9 anos, será partilhado entre os herdeiros (...)». Resulta assim claro que o que está em causa na presente ação, é a existência de um acordo entre as partes, com os contornos que a autora definiu, anterior ao trânsito em julgado da sentença proferida na ação de divisão de coisa comum, referente à divisão do valor da cortiça a extrair na Herdade ... a partir de 2020, criada no novénio anterior. Ou seja, o objeto da ação foi claramente definido pela autora na petição inicial, como, aliás, assim entenderam os réus, como se extrai daquilo que alegaram em vários artigos da contestação. Assim, afirmaram no artigo 11º que «[é] falso que alguma vez, antes ... da sentença da acção de divisão de coisa comum, tenha existido um acordo entre a. e rr. no sentido de o lucro da venda da cortiça ser entre eles repartida nos anos de 2020, 2021, 20222023, 2024 e 2025 ...»; no artigo 27º, alegaram que do relatório que a recorrente mencionou na petição inicial «... não resulta existência de nenhum acordo entre os comproprietários no sentido de ser repartido entre eles igualmente o produto liquido da venda da cortiça a extrair em toda a Herdade nos 9 anos seguintes ao da divisão...»; nos artigos 37º e 51º, reafirmam a inexistência, no período anterior à divisão, de qualquer acordo sobre a repartição do valor líquido da cortiça em criação e a extrair nos 9 anos subsequentes à divisão; no artigo 55º referem que «um tal acordo, pura e simplesmente, não existia»; e no artigo 64º, reportando-se a um documento junto no decurso da ação de divisão, dizem: «[a] inexistência de um qualquer acordo entre a. e rr. para a repartição do lucro da cortiça a extrair nos 9 anos subsequentes à divisão da Herdade resulta também, sem margem para dúvidas, da Parte A do relatório subscrito pelo perito da a. e pelo do tribunal, na primeira perícia na acção de divisão de coisa comum, na qual estes rebatem a tese do Engº JJ». Temos, pois, que a causa de pedir, tal como a autora configurou a relação material controvertida e assim entenderam os réus, se traduz na existência de um acordo entre as partes quanto ao valor líquido da cortiça criada na Herdade ... no novénio em curso à data da sentença proferida na ação de divisão de coisa comum, a extrair de 2020 a 2025, no qual as partes terão acordado que esse valor era para ser distribuído entre recorrente e recorridos em parte iguais, desde data anterior à da sentença proferida na ação de divisão de coisa comum e não em data posterior a essa data. Porque assim é, não podemos acompanhar a sentença recorrida quando na mesma se escreve que «(…) a consideração ou não do valor da cortiça para efeitos de cálculo do valor de cada um dos lotes não constitui matéria suscetível de ser apreciada nesta ação porquanto integra o objeto da ação de divisão de coisa comum, cuja sentença oportunamente transitou em julgado. E também não podemos acompanhar a sentença quando nela se afirma que «o que está em causa, nestes autos, é a existência de um acordo posterior à adjudicação desses mesmos lotes a cada uma das partes e, nessa medida, é irrelevante que tal cortiça tenha ou não sendo valorada porquanto caso não o tivesse sido, daí não se extrai a necessária existência do dito acordo e, por outro lado, caso o tivesse sido, tal não obstava à existência de qualquer acordo de repartição dos lucros advindos da extração da cortiça após 2020, porquanto sempre seria cada uma das partes livre de celebrar o sobredito acordo.» Ora, é precisamente a existência de um acordo anterior à adjudicação dos lotes em causa que constitui a causa de pedir nos presentes autos que tem de ser apreciado e decidido, pelo que não podia o Tribunal a quo impedir a produção de prova sobre factos essenciais à decisão da causa, ao impedir que a testemunha Eng.º KK, arrolada pela recorrente, que desempenhou funções de perito na ação de divisão de coisa comum, depusesse sobre os condicionalismos e pressupostos da avaliação no que respeita à cortiça, então em criação, designadamente sobre a incidência do respetivo valor na constituição dos lotes e distribuição desse valor pela autora e réus, na altura comproprietários da Herdade ..., por se ter entendido que não era essa matéria que estava em causa. Ademais, tendo em conta o objeto do litígio e os temas da prova, nenhuma razão existia para que o Tribunal a quo limitasse a discussão da causa a um acordo posterior à sentença proferida na ação de divisão de coisa comum. Impõe-se, pois, a anulação da sentença recorrida, por se considerar indispensável a ampliação da matéria de facto, tendo em vista apurar a existência do acordo nos termos referidos pela autora/recorrente, devendo ser produzida prova sobre os correspondentes factos alegados [art. 662º, nº 2, al. c) e nº 3, al. c), do CPC]. Fica deste modo prejudicada a apreciação de outras questões suscitadas no recurso já que dependem da ampliação da matéria de facto. Por conseguinte, procede o recurso. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em anular a sentença recorrida para ampliação da matéria de facto nos termos acima referidos, determinando-se a reabertura da audiência para nova produção de prova a tal propósito, que as partes venham a requerer, sem prejuízo da demais prova já produzida. Custas pela parte vencida a final. * Évora, 15 de setembro de 2022 (Acórdão assinado digitalmente no Citius) Manuel Bargado (relator) Francisco Xavier (1º adjunto) Maria João Sousa e Faro (2º adjunto) __________________________________________________ [1] Cfr., inter alia, o acórdão do STJ de 08.02.2011, proc. 842/04.8TBTMR.C1.S1, disponível, assim como os demais citados sem outra indicação, in www.dgsi.pt. |