Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA ADESÃO DA ACÇÃO CÍVEL EM PROCESSO PENAL INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FACTUAL INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NULIDADE INSANÁVEL ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | 1. O princípio processual penal da investigação (art. 340º, nº1 do CPP) obriga o juiz que conhece da causa-crime, não abrangendo ilimitadamente a causa-cível, mesmo quando enxertada na acção penal. 2. Compete, em primeira linha, ao demandante cível requerer a produção da prova dos factos que alega, para além da prova do facto ilícito e sua imputação à pessoa do agente (arguido/demandado), esta sim coberta pelo princípio da investigação e coincidente com a prova dos factos da acusação. 3. Não se verifica a situação prevista no art. 71º do C.P.P. quando o pedido cível não se funda na prática do crime da acusação, mas na prática do crime do arquivamento. 4. Não ocorrendo a situação de excepção que justifique a intervenção do juiz penal no julgamento da causa cível, para a qual ele é materialmente incompetente na falta desse pressuposto de extensão de competência, verifica-se a nulidade insanável prevista no art. 119º al. e)) do CPP, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Processo n.º 470/10.9JAFAR do Tribunal Judicial de Mértola foi proferida sentença que absolveu o arguido JM da prática do crime de furto de uso de veículo do artigo 208º, nº 1, do Cód. Penal e julgou improcedente o pedido de indemnização cível contra o mesmo formulado pelo demandante MN, dele o absolvendo. Inconformado com o assim decidido, recorreu o demandante cível, concluindo: “I. O Tribunal recorrido, decidiu incorrectamente na medida em que cometeu erro na apreciação da prova conduzida – art. 410º nº 2 al.c) II. Foi produzida prova no sentido de explicar ao Tribunal a forma como se produziu o evento danoso, prova essa que o Tribunal não acolheu e desvalorizou, não atribuindo credibilidade ao depoimento da testemunha FP, que não padece de qualquer contradição, contrariamente ao que a Mma Juíza a quo sustenta e cometendo com isso um erro. III. Com efeito, a testemunha FP, apresentou uma versão dos factos, uma explicação para o sucedido, em absoluta conformidade com o que havia sido apurado pela Polícia Judiciária e que se encontra plasmado no respectivo Relatório que esta Polícia dirigiu ao Tribunal Judicial de Mértola, sobre os resultados da investigação a que procedeu. IV. Não se pode deixar de se concluir que a utilização do veículo, foi casual relativamente à dita sobrecarga eléctrica (por via de a chave ter ficado presa, como explicou a testemunhas) e obviamente do incêndio. V. Esta explicação, é a única que pode existir para a produção do evento danoso – o incêndio – e permite estabelecer o nexo de causalidade, entre o acto e o resultado danoso. VI. Porque efectivamente aquele resultado foi produzido na sequência e por causa da utilização (indevida) da máquina, por parte do Demandado. Não se pode deixar de se concluir que, a utilização do veículo, foi causal relativamente. VII. A explicação apontada pela testemunha FP, é a que tem lógica, é a que é razoável e é a que explica o que aconteceu, por ser a explicação mais verosímil e em conformidade com o que foi investigado por quem tem competência e idoneidade técnica e científica para tal, além de ir ao encontro das regras da experiência, que de forma alguma o podem desmentir. VIII. Como tal, justifica a alteração da matéria de facto provada, passando a considerar-se provada a que consta na aliena D) da Matéria de Facto Não provada, estabelecendo-se assim a prova do nexo de causalidade. IX. O que impõe que, uma vez provado elemento essencial da responsabilidade civil por factos ilícitos, conforme art. 483º do C.Civil, a decisão seja alterada, substituindo-a por outra que condene o Demandado como responsável pelos danos sofrido pelo Demandante, em pelo menos o montante necessário para a reparação da máquina. X. O não acolhimento do presente recurso significa deixar o Demandante na total desprotecção e a sofrer sozinho um prejuízo que lhe foi causado por terceiro, neste caso o Demandado, sendo uma injustiça a sua irresponsabilização.” Não houve resposta ao recurso. O M.P. não se pronunciou por considerar que o recurso se restringe à matéria cível. Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência. * 2. O recurso encontra-se circunscrito ao pedido civil. E sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente a questão a apreciar, de acordo com a sua conformação/delimitação do objecto do recurso é a do erro notório na apreciação da prova. Peticiona ainda o recorrente que, uma vez detectado e declarado tal erro, se proceda à alteração da matéria de facto e, em consequência, se substitua a decisão recorrida pela de condenação do demandado/arguido no pedido cível. Só que a decisão do recurso não se bastará com a fiscalização e controlo do(s) erro(s) de texto, como se verá. Mas, é por aí que cumpre começar. Vejamos os factos provados na sentença recorrida: “1. No dia 9 de Dezembro de 2010, durante a tarde, junto ao Monte das Sedas, Mértola, o arguido dirigiu-se a um tractor de rasto, propriedade de MN, que se encontrava naquele local. 2. Aí chegado, e uma vez que, por ser amigo do ofendido, sabia onde este guardava as chaves da referida viatura, colocou-a em funcionamento, e conduzindo-a percorreu com ela distância de 1 Km, com o intuito de a utilizar para desatolar uma carrinha que se encontrava naquele local. 3. Após, voltou a conduzir a máquina, pretendendo colocá-la no lugar de onde a havida tirado, o que só não aconteceu porque a mesma parou 200 metros antes do local onde primeiramente se encontrava estacionada. 4. Ao actuar pela forma acima descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de conduzir e utilizar o veículo supramencionado, apesar de saber que o mesmo não lhe pertencia, na convicção que o ofendido autorizaria a utilização do tractor para desatolar o veículo automóvel de NG. Mais de provou que: 5. O arguido não tem antecedentes criminais. 6. É agricultor, reside em casa própria com a esposa e tem a 4ª classe. Do Pedido de Indemnização Cível 7. No dia 10 de Dezembro de 2010, o tractor de rasto utilizado pelo demandado encontrava-se queimado. 8. Desde o dia 10 de Dezembro de 2010, o demandante não pode mais utilizar o tractor, por a mesma não se encontrar em condições de ser utilizado. 9. A reparação da máquina importa a quantia de € 7.193, o que o demandante ainda não mandou fazer por não ter meios para tal. 10. O demandante tem estado sem trabalhar devido ao estado do tractor. A matéria de facto não provada foi, por seu turno, a seguinte: “A) O tractor parou a cerca de 500 metros do local onde antes de encontrava estacionado. B) Que o arguido actuou bem sabendo que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário. C) Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Do Pedido de Indemnização Cível D) O incêndio que danificou o tractor tenha tido origem no sobreaquecimento do motor de arranque. E) O demandante deixou de realizar duas empreitadas para o Engº. ML, o que implicava a intervenção em cerca de 80 hectares e 70 hectares, que importariam uma facturação de € 16.000 e 14.000, respectivamente.” Atenta a invocação do erro notório na apreciação da prova, importa rever a motivação da decisão de facto na sentença: “A convicção do Tribunal alicerçou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, analisada de forma crítica, ponderada e à luz das regras da experiência. Deste modo e no que respeita à matéria criminal constante da acusação deduzida, atendeu o Tribunal às declarações do arguido que confirmou a utilização do tractor de rasto do ofendido autorizaria a aludida utilização, até porque a mesma se destinou a desatolar o veículo automóvel de uma pessoa próxima deste. Mais referiu ainda que anteriormente o condutor do tractor, funcionário do ofendido, lhe tinha concedido autorização para utilizar o tractor para qualquer situação de emergência. Referiu ainda a imobilização do tractor e a convicção de que esta se tinha ficado a dever à falta de combustível. A autorização “tácita” e anterior não se afigurou muito consistente ou suficiente para afastar ou inutilizar as considerações que infra teceremos, face às declarações posteriores do ofendido que confirmou que o seu empregado tinha autorizado o ofendido a utilizar o aludido tractor, mas apenas para fazer pegar o próprio tractor do arguido. Neste particular, cumpre dizer que não mereceu qualquer credibilidade o depoimento de FP que demonstrou prestar depoimento tendencioso à tese propugnada pelo ofendido, demonstrando alguma resistência a alguma perguntas simples e não se recordando da conversa que alegadamente teve (segundo a versão do arguido, confirmada pelo próprio ofendido) com o arguido, no sentido de aquele se socorrer da máquina agrícola do ofendido para fazer pegar o seu próprio tractor. Volvendo ao que interessa, o arguido mostrou-se convicto sobre a não oposição do ofendido na utilização do tractor para os fins para os quais aquele foi utilizado. Ora, das declarações do ofendido perpassou essa mesma “indiferença” se nada tivesse acontecido ao tractor. Acresce que as relações de facto estabelecidas entre ambos, designadamente a parceria pecuária existente, permitem-nos concluir pela plausibilidade e considerar fundada a convicção com que o arguido agiu, considerando que igualmente ficámos convencidos que o ofendido teria permitido a utilização da máquina agrícola a fim de desatolar o veículo de NG. A imobilização do veículo e a forma do arguido reagir a esta –na convicção que se devia a falta de combustível – foram confirmadas pelo depoimento das testemunhas NG, amigo do ofendido e proprietário do veículo atascado e AR, amigo deste, que confirmaram que o tractor se imobilizou espontaneamente e a reacção serena e despreocupada do arguido. Deste modo, a convicção do tribunal para considerar não provado a matéria vertida nas alíneas A) e C) da matéria de facto não provada, resultou da conjugação dos vários depoimentos prestados – arguido, ofendido e das testemunhas mencionadas – com especial incidência no conhecimento e representação do arguido em conduzir contra a vontade do proprietário do tractor. Com efeito, o arguido não reagiu à situação como se soubesse ou sequer previsse a falta de consentimento do ofendido, tendo reagido de forma serena, despreocupada à imobilização do veículo a cerca de 200 metros do local onde se encontrava anteriormente estacionado, o que não é consentâneo com o elemento subjectivo exigido no tipo legal de crime em apreço. Face às declarações prestadas pelo arguido, pouca ou nenhuma relevância se retirou do depoimento de JR, militar da GNR de serviço às ocorrências que ocorreu ao local onde o tractor se tinha imobilizado e onde foi encontrado queimado uma vez que para além do que encontrou mais nada revelou saber. A ausência de antecedentes criminais resulta do Certificado de Registo Criminal junto a fls.113 e as condições pessoais do arguido, das suas próprias declarações, na falta de elementos que as infirmem. No que respeita ao pedido de indemnização cível, estribou-se o Tribunal no depoimento de FP, JC, AF e MD. Os depoimentos de JC e AF revelaram-se pouco relevantes em face dos conhecimentos das testemunhas. Já FP prestava serviços ao demandante, conduzido o tractor de rasto que se vem mencionando. Afirmou que o tractor era o único meio de subsistência do demandante e que desde que apareceu queimado, nunca foi reparado. Avançou ainda uma possível causa da origem do incêndio – uma deficiente utilização do tractor que tenha sobrecarregado o motor de arranque e tenha conduzido a um sobreaquecimento. No entanto e contrariamente afirmou que se tal tivesse acontecido, o tractor se teria imobilizado por falta de corrente eléctrica. Ora, se anteriormente referimos que a testemunha em causa não mereceu grande credibilidade, uma vez que depôs de forma pouco isenta, cautelosa ou à “defesa”da posição do “patrão”, não deixámos de ponderar a causa do incêndio por si avançada, que se confrontou, por um lado, com as deslocações da própria testemunha no sentido de sobrecarga do motor de arranque ter como efeito o corte de corrente e, por outro lado, as declarações de JC que referiu que avistou o tractor a imobilizar-se e o arguido acompanhado de outras pessoas a afastarem-se do local sem que nada fosse visível. A este depoimento acresce o depoimento de NG e AR que estavam com o arguido quando este utilizou o tractor para desatascar o veículo do primeiro e que afirmaram de forma serena e credível que após o tractor se imobilizar, estiveram à conversa “encostados” ao veículo cerca de uma hora, sem que nada acontecesse. Acresce ainda que os factos em apreço ocorreram em Dezembro, caminhava-se para o final da tarde, tinham antecedido uns dias de chuva (que levaram à imobilização dos trabalhos com o tractor uns dias) e após a imobilização da máquina agrícola, o demandado e as testemunhas identificadas ficaram junto a esta cerca de uma hora. Da conjugação destes elementos, podemos concluir com alguma certeza, de acordo com as regras da experiência que a temperatura estaria baixa e a arrefecer, como acontece no mês de Dezembro, o que torna pouco plausível que o incêndio se tenha produzido pela utilização do tractor, uma vez que o arguido mesmo após a sua imobilização, se manteve junto a este cerca de uma hora. A tudo isto acresce que as causas que levaram ao incêndio não foram apuradas, o que justifica ter-se considerado não provado a matéria vertida na alínea D). O valor da reparação do tractor resulta do orçamento junto aos autos, mais concretamente dos dados informáticos introduzidos, por se desconhecer a origem das menções introduzidas manualmente e do valor que tais acrescentos demandariam, sendo certo que sobre tal matéria mais nenhuma prova foi produzida. A matéria vertida na línea e) dos factos não provados resultou do depoimento do Eng.º. MD que de forma pouco esclarecedora, justificou a intervenção dos trabalhos que o demandado desenvolvia, sendo certo que foi peremptório em afirmar que nada pagaria àquele pelos trabalhos desenvolvidos, ficando a ideia que os mesmos se destinariam a compensar a testemunha pelo mau desempenho em prestações de serviços anteriores. Patente ficou que o demandante nunca iria facturar os valores que peticiou, não tendo ficado claro se tais valores implicariam um débito existente a compensar efectivamente.” Adianta-se que não se detecta qualquer erro notório na apreciação da prova. Como se sabe, o erro notório é um erro (ignorância ou falsa representação da realidade) evidente, facilmente detectado, e resultante do texto da decisão ou do encontro deste com a experiência comum. Consistiria em considerar-se provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo de ilógico, arbitrário ou notoriamente violador das regras da experiência comum. Representa uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si (…) Há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se respeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 74). Ora, a sentença explica e explica-se coerentemente, estando perfeitamente justificada no texto a formação da convicção da Senhora Juíza. Também das regras da experiência comum – em concreto, de que regra se trataria ? – nada se retira no sentido de tornar ilógico ou incompreensível o raciocínio exteriorizado no texto. Nem o recorrente o diz, inexistindo por isso concretas questões que impliquem aqui exame mais objectivado – não podemos sindicar as falhas que não se apontam. Mas, a ausência de detecção de vício de texto não resolve o presente recurso. O que o demandante verdadeiramente pretende é a modificação da matéria de facto, apelando para tanto à informação de serviço prestada pela Polícia Judiciária, que faz parte do inquérito (documento de fls 12 e 13), e da qual consta que “houve uma elevada sobrecarga dos fios eléctricos, o que deu origem ao incêndio (…) resultado do calor produzido pela combustão lenta dos materiais que podiam arder”. Ou seja, considera que o tribunal de julgamento deveria ter incluído esta prova no conjunto das provas e, se o tivesse feito, teria chegado a conclusões probatórias diversas, no sentido da pretensão que ora defende. Sempre na sua alegação, a imputação objectiva dos danos à actuação ilícita do demandado não se fez porque o tribunal não valorou esta prova – a informação relevante da P.J.. Como se vê, embora invocando o vício do art. 410º, nº2, al. c), o recorrente extravasa o espartilho do texto da decisão e convoca, extra-texto, prova documental integrante do inquérito, que não foi efectivamente tida em conta pelo tribunal. Pretende, assim, a modificação da decisão, não por via dos vícios de texto – que no caso não ocorrem – mas por via do art. 431º do Código de Processo Penal. Independentemente da maior ou menor correcção formal no cumprimento das exigências processuais de impugnação, sendo perceptível a pretensão do recorrente e porque consideramos que a forma serve a substância e não o contrário, cumprirá conhecer do objecto recurso no sentido mais amplo que lhe é dado pelo recorrente. Vejamos se o tribunal omitiu indevidamente valoração de prova (o documento em causa). Consigna-se que esta prova não foi oferecida por nenhum dos sujeitos processuais – nem pelo M.P., nem pelo demandante, nem pelo arguido/demandado. Ela permaneceu no inquérito, activa apenas até ao despacho de encerramento (do inquérito). Convém recordar este despacho, na parte do arquivamento, na estrita medida do indispensável à decisão: “ (…) Nos presentes autos investiga-se um incêndio ocorrido máquina agrícola de rastos que se encontrava parada junto de uma estrada de terra no interior do Monte das Sedas. Efectuada a inspecção à máquina verificou-se que o foi um incêndio lento, sem muitas chamas, pois não destruiu por completo a máquina, o que não aconteceria se tivesse sido um incêndio iniciado com a ajuda de algum acelerante, verificou-se que a cablagem que saia da bateria e que dava acesso ao resto da instalação eléctrica da máquina encontrava-se completamente limpa de plástico, ou seja houve uma elevada sobrecarga nos fios eléctricos, o que deu origem ao incêndio, motivo pelo qual o incêndio não teve muita chama e extinguiu-se por si só e das inquirições efectuadas também se concluiu que teria sido uma sobrecarga eléctrica e não um incêndio por acção humana. (…) Todavia, e no presente caso não se constata que tenha havido o pressuposto essencial para o preenchimento deste tipo legal, pois não houve qualquer perigo, para os bens patrimoniais alheios de valor elevado, muito menos para a vida ou integridade física de outrem. Ainda que assim não se entendesse, o incêndio em questão foi extinto por si mesmo, e como já se assinalou, um dos elementos típicos objectos para a realização deste ilícito criminal é o agente provocar um incêndio de relevo. Tratou-se de um fogo que nem se alastrou, e sem poder ser considerado um incêndio, no sentido normativo que o legislador pretendeu imprimir ao artigo 272º do Código Penal. Ou seja, não se poderá enquadrar este fogo num incêndio de relevo, quer na sua extensão, quer na sua intensidade. (…) Pelo exposto, afigura-se-me que não se verificou uma conduta integradora do crime de incêndio (…) e nesta parte, determino o arquivamento dos autos nos termos do art. 277º nº 2 do Código de Processo Penal”. Como se vê, no inquérito oficiosamente instaurado e orientado para a investigação de factos integrantes de crime de incêndio, veio a ser proferido despacho de arquivamento relativamente a esse crime, prosseguindo os autos com acusação por um crime de furto de uso de veículo do art. 208º nº1 do Código Penal. Nesta articulou o M.P. cinco factos: “1. No dia 9 de Dezembro de 2010, durante a tarde, junto ao Monte das Sedas, Mértola, o arguido dirigiu-se a um tractor de rasto, propriedade de MN, que se encontrava naquele local. 2. Aí chegado, e uma vez que, por se amigo do ofendido, sabia onde este guardava as chaves da referida viatura, colocou-a em funcionamento, e conduzindo-a percorreu com ela distância de 1 km, com o intuito de a utilizar para desatolar uma carrinha que se encontrava naquele local. 3. Após, voltou a conduzir a máquina, pretendendo coloca-la no lugar de onde a havida tirado, o que só não aconteceu porque a mesma parou 500 metros antes do local onde primeiramente se encontrava estacionada. 4. Ao actuar pela forma acima descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de conduzir e utilizar o veículo supramencionado, apesar de saber que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário 5. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.” A informação da P.J. não foi oferecida como prova da acusação pois nenhum dos factos articulados respeita a incêndio, nem tão pouco a dano causado no veículo. Esta prova não interessava à acusação, ou seja, à demonstração da responsabilidade criminal, tal como o M.P. no seu munus a desenhou, com total conformação do recorrente. No pedido cível, para além dos factos relativos ao dano, foi então articulado, ao que ora interessa, o seguinte: “foi nas mãos do arguido que se verificou o efeito danoso, unicamente devido a uma imprudente utilização, consistente em forçar o motor de arranque, facto que gerou um sobreaquecimento que por seu turno deu origem ao incêndio que a destruiu”. Para prova deste facto mostrava-se relevante o documento (informação da P.J.) que o demandante, no entanto, não ofereceu – nem no momento a que se refere o art. 79 do CPP, nem em audiência, quando aí requereu a junção (aceite) de outros documentos para prova dos danos. E o princípio processual penal da investigação, previsto no art. 340º, nº1 do CPP, obriga o juiz que conhece da causa-crime, não abrangendo ilimitadamente a causa-cível, mesmo quando enxertada na acção penal. Competia, em primeira linha, ao demandante cível requerer a produção dessa prova, uma vez que é ao demandante que compete a prova dos factos que alega. E se é certo que a acção cível enxertada segue as regras processuais do processo penal, são estas as normas procedimentais ou processuais em sentido formal e não processuais de conteúdo material (art. 129º do C.P.). No entanto, sempre seria de considerar que o princípio da investigação (processual penal) cobre todos os factos civilmente ilícitos na medida em que estes coincidam com o facto penalmente ilícito, já que, quanto a este, está o juiz obrigado a “ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigura necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”. Daí que, na prática, ao demandantes cível fique sobretudo reservada a prova do dano (e do nexo causal), já que a prova do facto ilícito e sua imputação objectiva à pessoa do agente (arguido/demandado) coincidirá com a prova dos factos da acusação, da responsabilidade do M.P. É precisamente esta identidade factual que justifica o princípio da adesão, assente na economia dos meios e na postergação da contradição de julgados. Mas é também claro que, na disciplina do Código Penal de 1982 e diferentemente do que sucedia anteriormente, a indemnização por perdas e danos obtida em processo penal tem natureza civil (art. 129º C.P.), “havendo hoje uma total autonomia da responsabilidade civil perante a responsabilidade penal, podendo haver absolvição relativamente à questão penal e condenação no pedido civil, como resulta dos arts 84º e 377º do CPP” (Paulo de Sousa Mendes, Sumários de DPP, 2008/99, p. 102) Assim, também formalmente, o processo penal recebe a acção civil, mediante a necessária iniciativa do lesado que assim passa a ocupar a posição de verdadeiro sujeito processual – de demandante cível. Recebe a acção cível, adaptando-a ao próprio processo (penal) na estrita medida do necessário ao conhecimento da causa cível, e sem perda do protagonismo da causa penal. As partes civis são, então, “sujeitos do processo penal num sentido eminentemente formal, já que de um ponto de vista material são sujeitos da acção cível, que adere ao processo penal e que como acção cível permanece até ao fim” (Figueiredo Dias, Sobre os Sujeitos Processuais no Novo C.P.P., Jornadas de Direito Processual Penal, 1989, p. 15). A tramitação do pedido cível na sua globalidade, culminando com o respectivo conhecimento em sentença penal, não pode deixar de ser considerado “acção declarativa”, no sentido utilizado no art. 449º, nº2, al c) do C.P.C.. E o demandante cível será o autor, também no sentido utilizado neste mesmo artigo, competindo-lhe como dissemos a prova dos factos que (só ele) alega. Aparentemente, e perante a inacção probatória do demandante, nada seria de apontar à decisão absolutória do pedido. Só que a questão não se encontra ainda definitivamente resolvida. É que, no caso, inexistia identidade factual que legitimasse a adesão obrigatória. E “a unidade de causa impõe entre as duas acções” – penal e civil – “uma estreita conexão” (Maia Gonçalves, C.P.P. an., 2009, p. 220) Na verdade, os factos não demonstrados – e a demonstrar pelo demandante, integrantes da sua causa de pedir (que o arguido forçou o motor de arranque gerando um sobreaquecimento que deu origem ao incêndio que o destruiu) – extravasam os factos (penalmente ilícitos) descritos na acusação. Eles não estão na acusação, pois o M.P. arquivou o processo nessa parte (não acusando por crime de incêndio, nem tão pouco o fazendo por crime de dano). Por essa razão, não se verifica a situação prevista no art. 71º do C.P.P., já que o pedido de indemnização cível não se funda na prática do crime da acusação, mas na prática do crime do arquivamento (art. 71º do C.P.P. a contrario). Não ocorre, pois, a situação de excepção que valida a intervenção do juiz penal no julgamento da causa civil, para a qual ele é materialmente incompetente na falta desse pressuposto de extensão de competência. A violação das regras de competência do tribunal constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento (art. 119º al. e)) do CPP). A (in)competência em razão da matéria é uma (in)competência absoluta (art. 101º do C.P.C.) que importa a absolvição do demandado cível da instância (arts 105º e 288º, nº 1- a) do C.P.C., ex vi art. 4º do C.P.P.). 3. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar parcialmente procedente o recurso, embora por outros fundamentos, anulando-se a decisão recorrida na parte relativa à matéria cível, declarando-se a nulidade prevista no art. 119º, al. e) do C.P.P. e absolvendo-se o demandado cível da instância (cível). Custas pelo recorrente que se fixam em 5UC. Évora, 29.05.2012 (Ana Maria Barata de Brito) (António João Latas) |