Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
74/10.6TBAVS-B.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DESPESAS
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - Os processos tutelares cíveis, nos quais se inclui a alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais, têm a natureza de jurisdição voluntária, não estando o Tribunal, nas providências a tomar, sujeito a critérios de legalidade estrita – tendo como princípios orientadores os estabelecidos na lei de protecção de crianças e jovens, e da simplificação, oralidade, consensualização e audição e participação da criança –, devendo ser adoptada, em cada caso, a solução que se julgue mais conveniente e oportuna em defesa do superior interesse da criança.
II - A alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais tem como pressupostos o incumprimento por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, do acordo ou decisão final, ou a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem (tornem necessária) essa alteração.
III - Dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.
IV - A decisão de submeter o menor a tratamentos de medicina alternativa, sem indicação clínica, envolvendo consultas e tratamentos orçados em € 3.000,00, insere-se no plano das questões de particular importância, que deve ser decidida por ambos os pais.
V - Na falta de acordo entre os progenitores, e não tendo sido demonstrada a “urgência manifesta” do recurso a tais tratamentos, nem a eficácia clínica dos mesmos no tratamento da doença da criança, não pode o progenitor que os não autorizou ser onerado com a comparticipação no respectivo pagamento.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. AA requereu contra BB a alteração da regulação das responsabilidades parentais, relativamente ao menor CC, nascido em …/…/2007, no que se reporta à cláusula respeitante à comparticipação das despesas de saúde e de educação, no sentido de ali se incluir as despesas médicas, medicamentosas e escolares extraordinárias, abrangendo as despesas com o tratamento do Eczema do menor, com um valor orçamentado de € 3.000,00, incluindo consultas e um conjunto de produtos, designadamente, chás, pomadas, extractos, loções, cápsulas, sabonetes, hidratantes, géis, etc..

2. Para tanto, alegou, em síntese, que, no âmbito do acordo alcançado, a cláusula referente à comparticipação das despesas de saúde e de educação estipula que as mesmas serão pagas em partes iguais pelos progenitores, devendo a progenitora apresentar os respectivos comprovativos ao pai do menor, sem que, contudo, considera, se descortine se ali estão incluídas as despesas médicas, medicamentosas e escolares extraordinárias, tais como consultas médicas, exames auxiliares de diagnóstico e respectiva terapêutica realizadas em estabelecimentos de saúde privado, aqui se incluindo as despesas com tratamento do Eczema do menor, no valor de € 3.000 [que se verifica respeitarem a tratamentos com recurso às designadas medicinas alternativas].

3. O requerido foi regularmente citado, tendo contestado e propugnado pela improcedência do pedido de alteração pretendida, alegando, em breve súmula, que o menor se encontra abrangido pelo seu subsistema de saúde, sem que, no entanto, a progenitora faça uso do mesmo e que, não obstante tal circunstância, tem comparticipado na proporção de metade nas despesas que lhe são apresentadas, mas que não aceita a alteração proposta pela requerente pois a mesma configura uma carta branca, sem limite de valores ou tipo de despesa a suportar por si, sendo certo que não tem capacidade financeira para suportar metade da despesa peticionada por aquela, que, em todo o caso, deveria ter sido decidida por ambos.

4. Realizou-se a conferência de pais, sem que as partes alcançassem acordo, tendo sido remetidas para a Audição Técnica Especializada (ATE).
Não tendo sido alcançado acordo em sede de ATE, determinou-se o prosseguimento dos autos e a notificação das partes para, em 15 dias, alegarem o que tivessem por conveniente, tendo as mesmas mantido o já veiculado nos autos, arrolaram testemunhas e juntaram documentos.
Foi solicitada informação social acerca do menor e dos agregados familiares de ambos os progenitores.
Foi dispensada a audição do menor, “em face do objecto dos autos”, e procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, conforme consta da respectiva acta, tendo sido ouvidos os progenitores e as testemunhas arroladas.

5. Após, veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção de alteração das responsabilidades parentais improcedente, e, em consequência, absolver o requerido do peticionado.

6. Inconformada recorreu a requerente, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
(…)

7. Contra-alegou o Ministério Público, suscitando a questão da rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, por falta de cumprimento dos ónus previstos no artigo 640º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

8. O recurso foi rejeitado no Tribunal a quo, por extemporaneidade, mas veio a ser admitido nesta Relação, por despacho do relator, na sequência do deferimento da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643º do Código de Processo Civil, por se haver entendido que, tendo a recorrente manifestado intenção de recorrer da decisão quanto à matéria de facto com reapreciação da prova gravada, beneficiava do prazo de 10 dias previsto no artigo 638º, n.º 7, do Código de Processo Civil, ainda que haja motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto por incumprimento dos ónus previstos no artigo 640º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.

9. Recebido o processo principal nesta Relação e colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
(i) Da impugnação da matéria de facto;
(ii) Da reapreciação da decisão jurídica da causa, no sentido de se apurar se deve ser alterado o regime do exercício das responsabilidades parentais homologado em 12/10/2010 e reapreciado a 23/11/2020, no que concerne à cláusula 4.ª, respeitante ao pagamento de despesas médicas e medicamentosas extraordinárias do menor, nela se incluindo o pagamento da despesa relativa aos tratamentos de medicina alternativa no valor de €3.000,00.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
A.1. Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. CC nasceu em …/…/2007 e é filho de BB e de AA;
2. Por acordo, datado de 12.10.2010, homologado por sentença já transitada em julgado, ficaram reguladas as responsabilidades parentais relativas ao menor CC, constando da Cláusula 4.ª: “As despesas de saúde e de educação serão pagas em partes iguais pelos progenitores, devendo a progenitora apresentar os respectivos comprovativos ao pai do menor.”;
3. Do referido acordo resulta ainda que: (Cláusula 2.ª) “As questões de particular importância serão decididas em comum por ambos os progenitores.”;
4. Por acordo, datado de 23.11.2020, homologado por sentença já transitada em julgado, foi alterada a cláusula 3.ª do acordo identificado nos pontos anteriores, que passou a ter a seguinte redacção: “I - As partes decidem alterar a pensão de alimentos, passando o pai a pagar mensalmente a quantia de 160,00€ (cento e sessenta euros), nos termos que já vem sendo efectuada. II - Este valor sofrerá ajustamento em função da taxa de inflação publicado no I.N.E.”;
5. O menor padece de Dermatite Atópica desde cerca dos seus 2 anos de idade, tendo sido sujeito a diversos e periódicos tratamentos à base de corticóides; [em destaque o aditamento efectuado em sede de recurso]
6. O progenitor tem procedido ao pagamento da pensão de alimentos e das despesas de saúde e de educação do menor CC;
7. A progenitora recorreu a um tratamento no âmbito das denominadas medicinas alternativas, pelo qual terá desembolsado a quantia global de € 3 000.00;
8. A despesa a que alude o ponto anterior foi comunicada ao progenitor no dia após o menor CC ter sido consultado no âmbito da medicina alternativa;
9. O progenitor manifestou não estar de acordo com o aludido tratamento ou com a despesa inerente ao mesmo;
10. Em 16.12.2020 foram emitidas por …, Lda., duas facturas simplificadas (NFS1/77 e NFS1/78), cada uma no valor global de € 1500.00, com o descritivo: “TRATAMENTO”;
11. Em 07.12.2020, a progenitora obteve da Caixa de Crédito Agrícola uma simulação de crédito;
12. O menor CC beneficia do subsistema de saúde do progenitor;
13. Em 17 de Março de 2020 a progenitora encontrava-se desempregada.
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A.2. E consideraram-se como não provados os seguintes factos:
a. Que o menor CC tenha sido sujeito a diversos e periódicos tratamentos à base de corticóides; [eliminado]
b. Que o tratamento prescrito pela medicina alternativa tenha curado o menor CC do problema de Dermatite Atópica.
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B) – O Direito
1. A recorrente discorda da decisão recorrida, que julgou improcedente a sua pretensão de alteração da cláusula 4ª de regulação das responsabilidades parentais, no sentido de nela se incluir a comparticipação do requerido nas despesas médicas, medicamentosas e escolares extraordinárias, considerando-se como despesas extraordinárias “as despesas com tratamentos do eczema do menor com um valor orçamentado de € 3.000,00”.
E a discordância da recorrente para com o decidido incide sobre a decisão de facto e de direito.

2. Como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 637º e do n.º 1 do artigo 639º do Código de Processo Civil, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, compreendendo-se tal exigência, porquanto são as conclusões que delimitam o objecto do recurso (cf. ainda os artigos 608.º, n.º 2, e 635º, n.ºs 4, do mesmo código).
Existe ainda um ónus de especificação de cada um dos pomos da discórdia do recorrente com a decisão recorrida, seja quanto às normas jurídicas e à sua interpretação, seja a respeito dos factos que considera incorrectamente julgados e dos meios de prova que impunham uma decisão diferente, devendo, neste caso, indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cf. artigos 639º, n.º 2, e 640º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Assim, face ao disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão da matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (nº 1, alínea a)); - os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (nº 1, alínea b)); e – a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (n.º 1, alínea c)).
Acresce que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na parte respectiva, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (cf. n.º 2, alínea a)).
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/10/2015 (proc. n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1), disponível, como os demais citados sem outra referência, em www.dgsi.pt: «Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do n°1 do art. 640° do CPC; e um ónus secundário - tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas - indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do artigo 640°, n°2, al. a) do CPC).»
Relativamente ao sentido e alcance dos requisitos formais de cumprimento dos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecidos no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, veja-se a síntese jurisprudencial que nos é dada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/03/2016 (proc. n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1).

3. No caso em apreço, no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto propriamente dita (e não das conclusões a extrair dos factos provados ou da sua integração jurídica), resulta das conclusões do recurso, designadamente das conclusões 7ª e 22ª, que a recorrente entende que os factos dados como não provados, devem ser considerados como provados, concretamente:
« a) Que o menor CC tenha sido sujeito a diversos e periódicos tratamentos à base de corticóides;
b) Que o tratamento prescrito pela medicina alternativa tenha curado o menor CC do problema de Dermatite Atópica.»
Para tanto, invoca a recorrente, além da prova documental, as suas declarações, que diz terem sido “acompanhadas” pelo depoimento das testemunhas … e …, e até pelas declarações do requerido.
Porém, embora a recorrente identifique os meios de prova que, no seu entender, confirmam o erro de julgamento dessa matéria de facto, dada como não provada, o certo é que não indicou as passagens da gravação desses depoimentos, nem procedeu à transcrição dos mesmos na parte que considera relevantes.
E, como refere a este respeito Abrantes Geraldes: “Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos” (Recursos em Processo Civil, 2020, 6ª Ed. actualizada, pág. 197).
Por conseguinte, não tendo a recorrente indicado nas alegações as passagens das gravações das declarações e depoimentos em que funda as alterações pretendidas, nem procedido à respectiva transcrição, como refere o Ministério Público, não pode conhecer-se do recurso da matéria de facto com reapreciação das provas gravadas (cf. artigo 640º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil).
Resta, assim, apreciar o recurso com base na prova documental.
Ora, no que se reporta à factualidade na alínea a), constata-se que consta da declaração médica de fls. 6 que o menor “… foi diagnosticado em lactante de Dermatite Atópica tendo sido seguido por Dermatologia particular com tratamentos periódicos de corticóides”.
Na sentença, a propósito deste documento, refere-se que: “Não se ignorando que foi junto com a petição inicial uma declaração médica, mas que se limita a declarar que o menor foi seguido por dermatologista particular, nada se retirando daquela mesma declaração que ateste conhecimento directo de tais factos, afigurando-se que se limita a reproduzir o que o lhe foi dado a conhecer eventualmente pela progenitora”.
De facto, a declaração médica não é explícita no sentido de se apurar de onde advém o conhecimento pelo declarante quanto aos tratamentos a que o menor foi sujeito. No entanto, o dito documento não foi impugnado e está assente que o menor padece de “dermatite atópica” desde cerca dos seus 2 anos (cf. ponto 5 dos factos provados), e o pai apenas refere que o menor não faz tratamentos continuados.
Neste contexto, entende-se que deve ser dado como provado a realização dos ditos tratamentos periódicos, como resulta da declaração médica, aditando-se tal matéria ao facto provado indicado em 5, e eliminando-se a alínea a) dos factos não provados.
Deste modo, o ponto 5 dos factos provados passará a constar com o seguinte teor:
«5. O menor padece de Dermatite Atópica desde cerca dos seus 2 anos de idade, tendo sido sujeito a diversos e periódicos tratamentos à base de corticóides».
Porém, quanto à matéria da alínea b), não se procedendo à reapreciação da prova gravada e na falta de documentação que ateste tal facto, a mesma permanece como não provada.
De resto, ainda que se recorresse à prova gravada, afigura-se-nos que as declarações da requerente e a prova testemunhal, mesmo que uma das testemunhas seja enfermeira, não seriam suficientes para que se considerasse tal factualidade como provada, pela simples razão que a declarante e os depoentes não têm os necessários conhecimentos médicos para atestarem a cura da doença.
Refere também a recorrente que o tribunal a quo deu como não provado que as despesas com os tratamentos em “medicina alternativa” se tivessem verificado.
Porém, tal facto não consta do elenco dos factos não provados, sendo certo que no ponto 7 dos factos provados até se admite que a recorrente “terá desembolsado a quantia de € 3.000,00 com tais tratamentos”.
De resto, as demais considerações que a recorrente tece a respeito do que diz não ter sido dado como provado (cf. conclusão 3ª), mais não é do que matéria conclusiva ou que resulta da subsunção ou enquadramento jurídico dos factos provados, que, obviamente, deve ser equacionada em sede de apreciação jurídica da causa.
Por conseguinte, procede parcialmente a impugnação da decisão de facto, nos termos acima referidos.

4. Quanto ao enquadramento jurídico da causa, importa averiguar se os factos apurados permitem julgar verificados os pressupostos para a alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais homologado em 12/10/2010 e reapreciado a 23/11/2020, no que concerne à cláusula 4.ª, respeitante ao pagamento de despesas médicas e medicamentosas extraordinárias do menor, nela se incluindo o pagamento da despesa relativa aos tratamentos de medicina alternativa no valor de €3.000,00.
Vejamos:

5. Antes de mais, convém recordar que os processos tutelares cíveis, nos quais se inclui a alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais, têm a natureza de jurisdição voluntária (cf. artigos 3º e 12º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível – RGPTC – aprovado pela Lei nº 141/2015 de 8 de Setembro, e artigos 986º e seguintes do Código de Processo Civil), não estando o Tribunal, nas providências a tomar, sujeito a critérios de legalidade estrita, tendo como princípios orientadores, os estabelecidos na lei de protecção de crianças e jovens, e da simplificação, oralidade, consensualização e audição e participação da criança (cf. artigos 4.º e 5.º do RGPTC, e artigo 4.º da Lei 147/99 de 1 de Setembro) devendo ser adoptada em cada caso a solução que se julgue mais conveniente e oportuna em defesa do superior interesse da criança, já que este, se assume, como o valor fulcral ou fundamental do processo, sendo esse interesse que deve presidir a qualquer decisão no âmbito da regulação das responsabilidades parentais.
No que respeita à alteração da regulação das responsabilidades parentais, o artigo 42.º do RGPTC estatui que: “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessários alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles, ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais”.
Como resulta deste preceito, o pedido de alteração tem como pressupostos: o incumprimento por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, do acordo ou decisão final, ou a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem (tornem necessária) essa alteração.
E “… dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso” (cf. artigo 988º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável aos processos de jurisdição voluntária).
Ora, no caso em apreço, a progenitora não invocou no requerimento inicial nenhuma situação de incumprimento, e também não alegou quaisquer factos que permitam concluir que as circunstâncias que, no seu entender, justificam a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, tenham ocorrido em momento posterior à data em que outorgou o acordo que fixou tal regime, ou que nesta data não eram do seu conhecimento, pelo que não ocorre fundamento para a pretendida alteração.
De facto, como se disse na sentença recorrida:
«Dir-se-á que a matéria carreada para os autos não consubstancia qualquer ocorrência superveniente ou de conhecimento superveniente que justifique a alteração do regime em vigor há 12 anos.
Aliás, conforme resultou demonstrado, o menor CC padece do problema em questão desde criança, ou seja, desde momento anterior à regulação das responsabilidades parentais, não resultando dos autos, uma alteração superveniente que justifique a alteração pretendida.
Esta conclusão que alcançamos encontra fundamento no facto de os progenitores reconhecerem que o Requerido sempre contribuiu com as despesas de saúde e escolares do menor, excepto aquela que é discutida nos autos. O que significa que, ao longo de doze anos, a interpretação da cláusula 4.ª nunca esteve em causa e sempre foi bem compreendida por ambos os progenitores (reiterando-se que o problema de dermatite atópica foi sempre vivenciado pelo menor ao longo desde período e já antes da regulação).
Em face do exposto, afigura-se que a pretensão da Requerente não pode merecer acolhimento, no tocante à alteração pretendida, seja pelo supra-referido, seja porque a mesma não traduz uma defesa do superior interesse do menor, antes um regime “leonino” em relação ao progenitor pagante que se veria, desse modo, sujeito ao dever de pagar, toda e qualquer despesa, de todo e qualquer montante, sem que, previamente tivesse a possibilidade de se pronunciar quanto a tais gastos”. (…)»

6. Efectivamente, em face do quadro fáctico apurado nos autos, não se mostra possível extrair conclusão diferente daquela a que chegou o Tribunal recorrido, pois, os factos apurados não permitem consubstanciar qualquer alteração superveniente das circunstâncias, na medida em que foi reconhecido por ambos os progenitores que o menor
padece do problema em questão desde os dois anos de idade, ou seja, bem antes da regulação do exercício das responsabilidades parentais, assim como resultou provado que o progenitor sempre contribuiu com metade das despesas médicas e medicamentosas do menor, cumprindo o estipulado na cláusula 4.ª do acordo.

7. Acresce que, a despesa efectuada pela requerente, como despesa extraordinária que é, sempre teria que ser acompanhada da autorização do requerido, ou suprida essa autorização por via judicial.
E o requerido não deu essa autorização, pois, como resulta dos factos provados, a requerente prosseguiu com a sua intenção contra a vontade do requerido, que manifestou não estar de acordo com o referido tratamento nem com a despesa inerente ao mesmo, tendo sugerido, como disse, os tratamentos convencionais, designadamente com recurso ao subsistema de saúde de que beneficia.
Também não está provada a necessidade efectiva da realização de tais tratamentos em “medicina alternativa”, nem a urgência dos mesmos. Assim, como não está demonstrado que os tratamentos convencionais (leia-se tratamentos médicos e medicamentosos) não fossem adequados ao tratamento da enfermidade de que o menor padece.
E não se argumente que a decisão viola o superior interesse da criança, pois não está provado que com o recurso aos tratamentos de “medicina alternativa” o menor tenha ficado curado da doença de que padecia ou que tenha tido significativas melhorias que com os tratamentos médicos não logrou, nem era possível, alcançar.

8. De resto, como afirma o tribunal recorrido, a decisão de submeter o menor a tratamentos de medicina alternativa insere-se no plano das questões de particular importância, que deve ser decidida por ambos os pais, nos termos previstos no artigo 1906º do Código Civil.
Como se prescreve no n.º 1 deste artigo, “[a]s responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível”, acrescentando-se no n.º 2, que “[q]uando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores”.
Deste modo, a regra geral consiste no exercício conjunto das responsabilidades parentais relativa às questões de particular importância na vida da criança, só sendo lícito o seu exercício por apenas um dos progenitores em caso de urgência manifesta.
Como refere, Tomé d’Almeida Ramião (Regime Geral do Processo Tutelar Cível, 4ª Ed., pág. 137): “O conceito de questões de particular importância não é novo, já constava dos artigos 1901.º/2 e 1902.º/1 do Código Civil, e deverá relacionar-se com questões existenciais graves, que pertençam ao núcleo essencial dos direitos do filho, as questões centrais e fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação, todos os actos que se relacionem com o seu futuro, a avaliar em concreto e em função das suas circunstâncias. (…) O desacordo entre os progenitores sobre tais questões terá que ser resolvido judicialmente, mediante recurso ao processo previsto no artigo 44º.”
No caso concreto, não se trata de submeter o menor a mera consulta de rotina, que constitui acto da vida corrente, mas a sua submissão a consultas e tratamentos alternativos, fora do controlo médico e do âmbito do subsistema de saúde do progenitor, de que o menor beneficia, e com um valor manifestamente elevado, que certamente se irá reflectir no orçamento familiar da mãe como no do pai.
E, como se diz na sentença, não obstante tratar-se de acto de particular importância, a ser decidido de comum acordo, a progenitora não procurou obter junto do progenitor autorização prévia para o mesmo, limitando-se a comunicar-lhe, já após a primeira consulta, o valor dos tratamentos e a parte que lhe cabia suportar, conforme declarações da própria recorrente, que “declarou também que o progenitor recusou logo pagar, por não ter possibilidade económica para tal e preferindo os tratamentos tradicionais”.
E, como também já se disse, não está provada a urgência manifesta de tais tratamentos, nem a sua eficácia no tratamento da doença do menor, que justificaria a realização dos mesmos sem a autorização ou consentimento do requerido.
Assim, havendo desacordo entre os progenitores acerca dessa questão de particular importância, deveria a recorrente, no superior interesse do menor, ter procurado suprir tal consentimento junto do Tribunal, o que não sucedeu in casu, ao invés, decidiu avançar com o tratamento à revelia do progenitor e contra a vontade deste.
Deste modo, na falta de acordo do progenitor e não se provando “urgência manifesta” na realização dos tratamentos de medicina alternativa, que não foram recomendados por médico e cuja eficácia não está demonstrada nem clinicamente reconhecida, não podia a requerente decidir isoladamente pela realização dos ditos tratamentos, pelo que, tendo-o feito, não pode o requerido ser onerado com a comparticipação no pagamento dos mesmos.

8. Deste modo, improcede a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.
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Évora, 25 de Maio de 2023
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro
Florbela Moreira Lança
(documento com assinatura electrónica)