Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
951/11.7TTSTB.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
FUNÇÕES
ÓNUS DA PROVA
MOTORISTA
CARTEIRA PROFISSIONAL
Data do Acordão: 03/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
-Muito embora o A., a partir de meados de 2008, tivesse sido incumbido pela R. de conduzir o veículo de inspecção de vídeo, que esta possuía, para os diversos locais do país onde o sistema de inspecção de vídeo de que a mesma está dotada devesse operar, também resulta da matéria de facto provada, que, a partir de então, a R. não limitou as funções do A. ao exercício da condução dessa viatura bem como à sua manutenção, mas incumbiu-o de auxiliar o técnico de inspecção de vídeo que operava com o equipamento transportado pela mencionada viatura, nas tarefas que a este competia executar, sem que, em concreto, se tivesse apurado quais eram as tarefas que o A. executava durante a jornada de trabalho, como auxiliar ou ajudante do referido técnico de inspecção.
- Competindo ao A. a alegação e prova de factos que pudessem levar a concluir que as funções primordiais por ele desempenhadas, em cada dia de trabalho e a partir daquela altura, foram as do exercício de condução e de manutenção da mencionada viatura, de forma a poder ser-lhe reconhecida a categoria profissional de motorista por ele reclamada na presente acção (art. 342º n.º 1 do Cod. Civil), o que é certo é que a matéria de facto provada não permite extrair uma tal conclusão.
- A circunstância de se haver demonstrado que em mapa de horário de trabalho entregue pela R. na Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) em 16 de Fevereiro de 2009, o A. figurava como motorista (ponto 14. dos factos provados), também não se mostra suficientemente idónea para, por si só, levar a que se conclua que a este deva ser atribuída essa categoria profissional. Até porque o A. não demonstrou que isso mesmo se tivesse verificado nos subsequentes mapas enviados pela R. à referida entidade administrativa.
- Por outro lado e em face do IRCT invocado pelo A., constituindo pressuposto ou requisito de atribuição da categoria profissional de motorista, a detenção de carteira de condução profissional por parte do trabalhador, da matéria de facto provada nada resulta neste sentido, demonstrando-se apenas que o A. era detentor de carta de condução de motociclos (ciclomotores), veículos ligeiros, triciclos ou quadriciclos (categorias A1, B e B1) (cfr. ponto 3. dos factos assentes), sendo certo que também competia ao A. a alegação e prova de factos que levassem à verificação do mencionado pressuposto (art. 342º n.º 1 do Cod. Civil). Deste modo, não se pode reconhecer que ao A. e a partir de meados de 2008 – muito menos a partir do início de 2008 como se afirmou na sentença recorrida – assistisse o direito à reclamada categoria profissional de motorista.
- Tendo o pedido formulado pelo A. sido deduzido com base na existência de um direito à aludida categoria profissional de motorista com efeitos a partir de Janeiro de 2008 e às correspondentes diferenças salariais decorrentes da circunstância de a R. lhe haver pago, a partir de então, apenas as retribuições correspondentes á categoria profissional de trabalhador de limpeza, uma vez que o A. não logrou demonstrar factos que levassem ao reconhecimento do direito à aludida categoria profissional de motorista, também se lhe não pode reconhecer o direito às reclamadas diferenças salariais, improcedendo, desse modo a presente acção.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora.
I – RELATÓRIO
A..., residente no Bairro do Leonel… em Setúbal, instaurou no Tribunal do Trabalho de Setúbal a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a L…, LDª, com sede no Shopping…, em Setúbal.
Pede que, declarada procedente a acção, deve:
a) Ser julgado que o A. adquiriu o direito à categoria profissional de motorista, bem como ao respectivo vencimento; e, em consequência,
b) Serem-lhe conferidas as funções de motorista;
c) Ser ainda a R. condenada a pagar ao A. as diferenças salariais entre a categoria de motorista e a de empregado de limpeza desde Janeiro de 2008 até Setembro de 2011, que se liquidam em € 4.030,94, bem como as que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.
d) Ser a R. condenada a pagar ao A. o valor das diferenças salariais relativas aos subsídios de férias e de Natal desde 2008 até 2011, que se liquidam nesta data em 574€, bem como as que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidos dos respectivos juros de mora à taxa legal até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.
e) Ser a R. condenada a pagar ao A. o valor das diferenças referentes ao trabalho suplementar prestado que se liquidam nesta data em € 1.325,16, bem como as que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidos dos respectivos juros de mora à taxa legal até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.
f) Ser a R. condenada a pagar ao A. o valor referente ao descanso compensatório que não foi gozado, nem pago, e que se liquida nesta data em € 159,67, bem como o que se vier a vencer até ao trânsito em julgado da sentença, acrescido dos respectivos juros de mora à taxa legal até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.
Como fundamento, alega, em síntese, que, tendo sido admitido ao serviço da R. em 2 de Novembro de 2007 como operário de limpeza, no início de 2008 foi-lhe solicitado pela R. que passasse a desempenhar as funções de motorista, o que fez durante os anos de 2008 e 2009, conduzindo um jeep de inspecção, bem como outras viaturas de transporte e limpezas.
Não obstante o exercício destas funções, a R. não alterou a sua categoria profissional, como também não lhe pagou o correspondente vencimento.
Como, em Janeiro de 2010, tivesse exigido à R. que lhe alterasse a categoria e lhe pagasse a remuneração correspondente, esta retirou o A. das funções de motorista e colocou-o, novamente, a desempenhar as funções de empregado de limpeza.
Pela actividade de motorista exercida pelo A. durante dois anos, este adquiriu o direito não só à categoria profissional de motorista como ao respectivo vencimento no montante de € 670,14.
Durante o período de Janeiro de 2009 a Setembro de 2011, prestou trabalho suplementar, trabalho que não foi correctamente pago pela R. e esta nunca concedeu ou pagou ao A. o respectivo descanso compensatório.
Realizada a audiência das partes, na qual se não logrou obter a sua conciliação, contestou a R., alegando, em resumo e com interesse, que não é verdade que o A. tenha passado a desempenhar as funções de motorista no início de 2008 ou posteriormente.
As suas funções, desde a data da admissão em 2 de Novembro de 2007, são as de empregado de limpeza, ainda que algumas vezes tenha conduzido o carro da empresa, designadamente para se deslocar da sua casa para o trabalho situado nas instalações dos clientes da R..
É verdade que, em 16/02/2009, no mapa de horário de trabalho entregue pela R. à A.C.T., o A. figurava com a categoria de motorista. Porém, tal ficou a dever-se a mero lapso na redacção desse mapa, o qual foi, posteriormente, corrigido.
O A. recebeu a totalidade das quantias a que tinha direito, nada lhe sendo devido pela R..
A conduta do A. configura abuso de direito já que não podia ignorar as funções que efectivamente desempenhava. Trata-se de facto pessoal do A. que este não pode desconhecer.
Conclui que a presente acção deve ser considerada totalmente improcedente e a R., consequentemente, ser absolvida do pedido, devendo o A. ser condenado em custas e procuradoria condigna e nos honorários e despesas da mandatária da R. e ainda em litigância de má fé, em quantia a arbitrar pelo tribunal.
Respondeu o A. às alegações de abuso de direito e litigância de má-fé feitas pela R., concluindo que as mesmas devem ser julgadas improcedentes.
Foi proferido despacho saneador tabelar e foi dispensada a organização de base instrutória.
Não se procedeu à selecção da matéria de facto assente.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento no início da qual o A. declarou em acta reduzir o pedido constante do art. 17º da petição inicial, renunciando ao descanso compensatório dos anos de 2010 e 2011, mantendo apenas esse pedido quanto ao ano de 2009.
Esta redução de pedido foi, de imediato, homologada por despacho do Sr. Juiz que consta da mesma acta.
No final da audiência o Sr. Juiz determinou que os autos lhe fossem apresentados, a fim de proferir sentença sucinta ao abrigo do art. 73º n.º 3 do C.P.T, sentença que prolatou e que culminou com a seguinte:
Decisão.
Destarte, julgo a acção procedente, condenando a Ré L…, Lda., a reconhecer ao A. A… a categoria profissional de motorista e a atribuir-lhe as correspondentes funções, bem como:
a) pagar-lhe diferenças salariais no valor de € 5.930,10, contabilizadas até ao mês de Setembro de 2011, inclusive, acrescendo juros de mora, à taxa do art. 559.º n.º 1 do CCivil, contados desde a citação e até integral pagamento;
b) pagar-lhe as diferenças salariais entre as retribuições pagas entre Outubro de 2011 e o trânsito em julgado da decisão final, e as que lhe seriam devidas como motorista, o que se liquidará no incidente a que se referem os arts. 378.º e segs. do CPCivil.
Custas pela Ré na proporção do seu decaimento – o A. está isento (art. 4.º n.º 1 al. h) e n.º 6, in fine, do RCP).
Inconformada com esta sentença, dela veio a R. interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
a) em primeiro lugar, sempre salvaguardando o devido respeito pelo Ilustre Magistrado signatário da Sentença recorrida do Tribunal a quo, pelo presente recurso sindica-se a Decisão da Matéria de Facto;
b) conforme previamente explicado, deverão V.ªs Ex.ªs, à luz do poder consagrado no art.º 712.º, n.º 1, al. a) do CPC, alterar a Decisão de Facto, considerando os seguintes depoimentos (já acima transcritos):
1) DEPOIMENTO DO SR. J…;
2) DEPOIMENTO DO ENG.º Ó…; e
3) DEPOIMENTO DA ENG.ª S...
c) designadamente alterando a resposta aos pontos seis e sete da Matéria de facto decidida como provada, uma vez que da análise à prova produzida em julgamento tal afirmação não corresponde, na totalidade, à verdade.
d) Como resultou do depoimento do Eng.º Ó…, o A. não foi o único ajudante que acompanhou o técnico V…, facto importante, ajudando a compreender, de forma integrada e sistemática, se as funções do A. eram essencialmente as de operário de limpeza ou de motorista.
e) Impõe-se, assim, aditar à Decisão da Matéria de Facto dada como provada que o A. não era o único trabalhador que ajudava o técnico V…, bem como se devia ter como provado que durante o período em causa, o A. também prestou funções na Portucel e Liscont, como operário de limpeza.
f) Idêntico reparo se faz ao ponto oito que, desacompanhado de outros factos relatados pelas testemunhas, ajuda a inculcar a ideia de que as principais funções do A. eram as de motorista, o que se mostra erróneo.
g) Deveria ter também sido dado como provado que os trabalhadores que utilizavam uma viatura tinham de proceder à sua lavagem, como foi referido pela testemunha Eng.º Ó…, assim como dado como provado que os trabalhadores com a categoria de motorista (que se reconduzem apenas aos condutores de pesados) não procediam a trabalhos de limpeza.
h) A tudo isto acresce ainda a necessidade de alterar o ponto n.º 12, já que foi referido pelas testemunhas Eng.º Ó… e Eng.ª S… que os veículos ligeiros estão distribuídos por alguns trabalhadores de limpeza, que são encarregados.
i) O facto de serem encarregados apenas significa que têm a seu cargo uma equipa de limpeza, mas não lhes retira a categoria profissional de operário de limpeza, ainda que possam exercer funções de coordenação. Assim, os veículos ligeiros estão de facto distribuídos a empregados de limpeza, independentemente da sua hierarquia na estrutura organizativa da empresa, pelo que se impõe a alteração deste ponto n.º 12.
j) No que tange à questão do mapa de trabalho, onde se indicava o A. como tendo a categoria de motorista, do julgamento resultou claro que tal se deveu a mero lapso de escrita, posteriormente corrigido. Nesse sentido, os depoimentos do Eng.º Ó… e Eng.º S…, que não foram questionados por qualquer outro elemento de prova (facto que tampouco foi expressamente impugnado pelo A.).
k) Em consequência, deveria ter sido dado como provado que tal indicação do A., no mapa de horário de trabalho de 16/02/2009, como motorista se deveu a mero lapso.
l) Corrigida a Decisão da Matéria de Facto, conforme faculdade prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 712.º do CPC, resta aplicar o direito. Na verdade, jamais foi violado o disposto no art.º 118.º, n.º 1 do CPT, pois o trabalhador sempre exerceu as funções para as quais se encontra contratado.
m) Ora, conforme supra propalado, o A. não era o único condutor da mencionada viatura de inspecção. O A. tinha de zelar pela viatura tanto quanto outro trabalhador teria de o fazer, de acordo com as instruções da R., tratando, por exemplo, da sua lavagem.
n) As funções do A., mesmo nos períodos em que conduziu a referida viatura, não se traduziam em conduzi-la ao local ordenado, mas, na verdade e uma vez aí chegado, prestar o trabalho de operário de limpeza, sendo o “braço humano e físico” do operador que manobrava a câmara do interior da viatura. Esta era sua principal função quando acompanhava o técnico V….
o) As testemunhas, quer arroladas pelo A., quer pela R., foram inequívocas em afirmar que, uma vez chegados ao local em causa, o A. teria de ajudar o técnico da inspecção vídeo.
p) Destarte, as suas funções não se esgotavam em conduzir a viatura, ao contrário, por exemplo dos motoristas de pesados, que tinham como função exclusiva levar o camião até ao local e depois não prestavam qualquer actividade de limpeza.
q) Note-se que, conforme se pugna em sede de alteração da Decisão da Matéria de facto, a R. distribuía pelos empregados de limpeza, nomeadamente os encarregados das equipas, veículos ligeiros por forma a que os trabalhadores fossem deslocados para os locais nos quais decorreriam os trabalhos de limpeza.
r) Nem por isso tais encarregados são considerados motoristas, mas antes enquadrados como coordenadores, no campo, da actividade de limpeza.
s) O núcleo fundamental das funções do A. é que nos permite, do cotejo da prova produzida, concluir que são as funções relativas ao desempenho da categoria de operário de limpeza as principais e predominantes.
t) A Sentença apoiou-se ainda na indicação constante do mapa de horário de trabalho de 16/02/2009 emitido pela R., onde o A. figura com a categoria de motorista, mas pareceu ignorar a alegação e demonstração em julgamento de que tal se deveu a lapso de escrita, legalmente admissível e tutelado no art.º 249.º do CC, o que deverá ser corrigido por este Venerando Tribunal.
u) Em conclusão, concedendo provimento a este recurso, deverá ser revogada a Douta Sentença em crise e julgada totalmente improcedente a acção intentada;
v) mais decidindo o que tiverem por conveniente na circunstância, sempre em Doutíssimo Suprimento.
ASSIM SE FAZENDO MAIS INTEIRA JUSTIÇA!
Contra-alegou o A., pugnando pela manutenção da sentença recorrida, concluindo, em síntese, nada haver a censurar quanto à matéria de facto que foi fixada e, consequentemente, quanto à matéria de direito.
Admitido o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo por força de caução prestada pela apelante, já neste Tribunal da Relação foi dado cumprimento ao disposto no art. 87º n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho, tendo a Exm.ª Procurador-Geral Adjunta emitido parecer a fls. 194 a 197 no sentido de se manter a sentença recorrida quer quanto à matéria de facto que aí foi fixada pelo Tribunal a quo, quer quanto à decisão de Direito nela proferida.
Este parecer mereceu resposta da R., na qual conclui que o seu recurso deve ser julgado procedente.
Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir.

II – APRECIAÇÃO
Tendo em consideração as conclusões do recurso que acabámos de enunciar e que, como se sabe, delimitam o seu objecto [art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1 do C.P.C., aqui aplicáveis por força do art. 87º, n.º 1 do C.P.T.], sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa, colocam-se à apreciação desta Relação as seguintes:
Questões:
§ Reapreciação de prova tendo em vista a alteração de matéria de facto consignada na sentença recorrida;
§ Categoria profissional do A./apelado e consequências daí decorrentes face à sentença recorrida.

Em 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
1. A Ré dedica-se, entre outras, à actividade de limpezas urbanas e industriais;
2. O A. foi contratado pela Ré, em 02.11.2007, através do escrito de fls. 21, que aqui se considera integralmente reproduzido, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções de operário de limpeza, mediante a retribuição mensal de € 562,00, actualizada para € 575,00, a partir de Junho de 2008;
3. O A. possui carta de condução de motociclos, de veículos ligeiros e de triciclos ou quadriciclos (categorias A1, B e B1);
4. Entre o seu equipamento, a Ré possui um veículo ligeiro de inspecção vídeo, o qual está dotado de um “robot” com uma câmara de vídeo, que é introduzido em canalizações de esgotos a fim de verificar o seu estado, sendo comandado a partir de um estúdio montado no próprio veículo;
5. Este equipamento era operado, até ao início de 2008, por um técnico de inspecção vídeo que detinha carta de condução de ligeiros e que o conduzia, sendo auxiliado por um ajudante, também trabalhador da Ré[1];
6. Quando o técnico que operava o dito “robot” saiu no início de 2008, foi substituído por outro funcionário da Ré, V…, o qual, porém, não detinha carta de condução de ligeiros, pelo que foi determinado ao A. que conduzisse a referida viatura para os locais onde esta tivesse de operar, em qualquer ponto do país, e auxiliasse o técnico de inspecção vídeo nas suas tarefas[2];
7. Assim, o A. passou a conduzir o referido veículo de inspecção vídeo para qualquer ponto do país onde devesse operar e a auxiliar o técnico de inspecção vídeo, bem como a zelar pela conservação do veículo e pela carga que transportava;
8. No final da jornada de trabalho e por determinação da Ré, o A. procedia ainda à lavagem do veículo e deixava-o guardado num armazém fechado pertencente àquela, a fim de garantir a segurança e manutenção em boas condições do equipamento que ali era transportado, não permitindo a Ré que o mesmo ficasse parqueado na via pública ou num lugar não coberto;
9. Entretanto, pelo menos em finais do ano de 2009, o V… obteve a carta de condução de ligeiros;
10. E, pelo menos a partir de Janeiro de 2010, a Ré deixou de encarregar o A. de conduzir tal veículo ou outros veículos da empresa, ou sequer de auxiliar o técnico de inspecção vídeo, passando a atribuir-lhe apenas tarefas de limpeza;
11. Em Janeiro de 2010 o A. pediu à Ré um aumento de salário, o que lhe foi negado;
12. A Ré detém entre o seu equipamento diversos veículos ligeiros, que não estão distribuídos a trabalhadores de limpeza, bem como alguns veículos pesados de mercadorias, os quais são conduzidos e mantidos por trabalhadores com carta de condução de pesados (que o A. não possui) e a que atribui a categoria profissional de motorista e paga de acordo com os CCT’s celebrados entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE, publicados no BTE n.º 15, de 22.04.2008, e n.º 8, de 28.02.2010, que a Ré aplica;
13. Nos seus recibos de vencimento, a Ré continua a atribuir ao A. a categoria de empregado de limpeza;
14. Em mapa de horário de trabalho entregue pela Ré em 16.02.2009 na ACT, o A. figurava como motorista;
15. Porém, no mapa de quadro de pessoal entregue em Outubro de 2009, o A. surgia com a categoria profissional de trabalhador de limpeza;
16. A Ré processou ao A. horas de trabalho suplementar nos seus recibos de Janeiro de 2009 a Setembro de 2011, constante de fls. 31 a 47 e que aqui se consideram integralmente reproduzidos[3];
[4]
Como se referiu, a primeira questão suscitada pela apelante, prende-se com a invocada necessidade de reapreciação de prova tendo em vista a alteração da decisão sobre matéria de facto constante da sentença recorrida, à luz do consagrado no art. 712º, nº 1, al. a) do Cod. Proc. Civil.
A apelante reporta-se, desde logo, à matéria de facto fixada como provada pelo Tribunal a quo nos pontos 6. e 7. e que acabámos de enunciar, concluindo que deve ser alterada, uma vez que da análise que faz da prova produzida em audiência, as afirmações neles feitas não correspondem, na totalidade, à verdade.
Acrescenta, por outro lado, que de acordo com o depoimento prestado pela testemunha Ó…, o autor não foi o único ajudante que acompanhou o técnico V…, o que ajuda a compreender, de forma integrada e sistemática, se as funções do autor eram essencialmente as de operário de limpeza ou as de motorista, razão pela qual, ainda em seu entender, se deve aditar à decisão da matéria de facto dada como provada, que o autor não era o único trabalhador que ajudava aquele técnico e que, durante o período em causa, o mesmo também prestou funções de operário de limpeza na “Portucel” e na “Liscont”.
Para além disso, afirmando fazer idêntico reparo à matéria que consta do ponto 8., já que, em seu entender e desacompanhada de outros factos relatados pelas testemunhas, a mesma ajuda a inculcar a ideia errónea de que as principais funções do autor eram as de motorista, entende que se deveria dar como provado que os trabalhadores que utilizavam uma viatura tinham de proceder à sua lavagem e que os trabalhadores com a categoria de motorista (que se reconduzem apenas aos motoristas de pesados), não procediam a trabalhos de limpeza.
Por outro lado, entende que a matéria consignada no ponto 12. também deve ser alterada com base nos depoimentos das testemunhas Ó… e S…, já que destes depoimentos resulta que os veículos ligeiros estão distribuídos por alguns trabalhadores de limpeza que são encarregados.
Finalmente, entende que destes depoimentos também resulta que a indicação do A. no mapa de horário de trabalho de 16/02/2009 como tendo a categoria profissional de motorista se deveu a mero lapso, matéria que, eu seu entender, deveria ser consignada como provada.
Ora, estabelece o referido art. 712º, nº 1, al. a) do Cod. Proc. Civil que «A decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida».
Dos autos constam, efectivamente, os diversos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que para além de prova documental, dele consta o registo dos diversos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento, sendo certo que a apelante, na impugnação deduzida, deu cumprimento ao disposto no art. 685º-B do Cod. Proc. Civil.
Todavia, antes de passarmos à concreta apreciação da mencionada matéria de facto, importa ter sempre presente que um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico é o da liberdade de julgamento consagrado no art.º 655º do Código de Processo Civil, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e decide apenas com base na sua prudente convicção acerca de cada facto.
Decorre, pois, deste preceito legal, para mais quando conjugado com o disposto no referido art. 712º n.º 1 do mesmo diploma, não ter sido intuito do legislador exigir ao Tribunal da Relação que, no âmbito da reapreciação de provas que deva considerar na sequência de uma impugnação de matéria de facto, forme, ele próprio, uma nova convicção, porventura diferente da que foi alcançada pelo Tribunal a quo. Apenas se pretende que, no âmbito dessa reapreciação de provas, o Tribunal da Relação procure detectar e corrigir eventuais mas concretos erros de julgamento, tendo em conta a apreciação que das mesmas haja sido feita por aquele outro tribunal.
Na verdade, como bem se refere no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 2007 (disponível em www.dgsi.pt, processo 06S3540) “a efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória –, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir”.
Deste modo, perante uma impugnação de matéria de facto como a que se verifica no caso vertente e uma vez que estamos na posse de todos os elementos de prova produzidos na audiência de julgamento realizada na 1ª instância, a esta Relação apenas caberá verificar se a convicção expressa pelo Sr. Juiz do Tribunal a quo na prolação da decisão sobre a matéria de facto, em particular a que consta dos mencionados pontos, tem suporte razoável na aludida prova ou se, pelo contrário, a fixação da mesma deriva de um efectivo erro de julgamento.
Assim, depois de procedermos à audição dos depoimentos prestados em audiência pelas várias testemunhas, bem como à análise dos documentos juntos ao processo, podemos referir que:
Quanto à matéria de facto que consta do ponto 6., no qual o Sr. Juiz consignou como provado que «[q]uando o técnico que operava o dito “robot” saiu no início de 2008, foi substituído por outro funcionário da Ré, V…, o qual, porém, não detinha carta de condução de ligeiros, pelo que foi determinado ao A. que conduzisse a referida viatura para os locais onde esta tivesse de operar, em qualquer ponto do país, e auxiliasse o técnico de inspecção vídeo nas suas tarefas», com excepção da circunstância de tempo em que se verificou a saída do anterior técnico do “robot”, já que decorre da prova testemunhal produzida que a saída desse técnico se verificou em meados e não no início de 2008 (nenhuma testemunha refere esta última circunstância de tempo), a demais matéria de facto constante do aludido ponto tem efectivo suporte nessa mesma prova.
Na verdade, a testemunha Eng.º Ó… – responsável de operações, comercial ao serviço da R. e superior hierárquico do A. a partir de Julho de 2008 –, a instâncias do Sr. Juiz, depois de referir que entrou ao serviço da R. em Julho de 2008, afirmou ter falado com o A. no sentido deste ser ajudante na parte de inspecção de vídeo.
Esta testemunha, a instâncias da ilustre mandatária do A. e reportando-se igualmente a este, já havia referido que: “para se deslocar para o local levava o jeep e depois lá era ajudante do técnico V…”, afirmando noutro passo: “foi falado com o Nogueira (A.), o Nogueira ia como ajudante dele e conduzia”.
Também a testemunha Eng.ª S… – funcionária da R. desde 2005 – declarou que: “em meados de 2008 o Sr. R… (anterior técnico do “robot”) foi embora. O técnico de inspecção vídeo passou a ser o Sr. V… ajudado pelo Sr. N… (A.), que também conduzia o veículo jeep”, esclarecendo, noutro passo e reportando-se ao A. que: “foi solicitado que passasse a ser ajudante do Sr. V…. O Sr. V… não tinha carta de condução e quem deslocava a viatura até ao local dos serviços era o Sr. N…”, referindo, também, que “algumas vezes a viatura de inspecção deslocava-se para norte ou sul do país”.
Também a testemunha J… – motorista de pesados ao serviço da R. até meados de 2008 – referiu, reportando-se ao jeep, veículo ligeiro de inspecção vídeo, que o mesmo “deslocava-se de norte a sul do país, onde fosse necessário”.
Por seu turno a testemunha J… – funcionário da R. em 2008 – referiu a dado passo “o jeep dava para todo o país e às vezes ficava por lá quando não compensava o tempo de viagem”.
Decide-se, pois, alterar a matéria que consta do referido ponto 6., mas apenas na parte atinente ao momento em que o anterior técnico do “robot” saiu da empresa R., consignando-se como provado que:
6. Quando o técnico que operava o dito “robot” saiu em meados de 2008, foi substituído por outro funcionário da R., V…, o qual, porém, não detinha carta de condução de ligeiros, pelo que foi determinado ao A. que conduzisse a referida viatura para os locais onde esta tivesse de operar, em qualquer ponto do país, e auxiliasse o técnico de inspecção de vídeo nas suas tarefas”.
As razões que determinam esta alteração, também levam à modificação da circunstância de tempo a que se alude no ponto 5., o qual passará a ter a seguinte redacção:
5. Este equipamento era operado, até meados de 2008, por um técnico de inspecção vídeo que detinha carta de condução de ligeiros e que o conduzia, sendo auxiliado por um ajudante, também trabalhador da Ré.
Quanto à matéria do ponto 7., nele o Sr. Juiz do Tribunal a quo consignou como provado o seguinte: “Assim, o A. passou a conduzir o referido veículo de inspecção vídeo para qualquer ponto do país onde devesse operar e a auxiliar o técnico de inspecção vídeo, bem como a zelar pela conservação do veículo e pela carga que transportava”.
Ora, esta matéria tem suporte nos elementos de prova já mencionados, acrescentando-se apenas que a testemunha J… referiu, a dado passo do seu depoimento e reportando-se à viatura jeep de inspecção, que: “esse carro nunca ia para casa de ninguém, tinha de ser lavado e bem limpo e ficava fechado no armazém”. Também a testemunha J… referiu a dado passo do seu depoimento e reportando-se ao mesmo jeep que: “o condutor é que ficava encarregue da limpeza do jeep – todos os dias cada vez que o jeep chegava, tinha que ser lavado e tinha que ficar dentro do armazém”.
Mantém-se pois, a matéria que o Sr. Juiz do Tribunal a quo consignou no aludido ponto 7..
Pretende a R./apelante que, com base no depoimento prestado pela testemunha Ó…, se adite à decisão da matéria de facto dada como provada, que o autor não era o único trabalhador que ajudava o técnico V… e que, durante o período em causa, o mesmo também prestou funções de operário de limpeza na “Portucel” e na “Liscont”.
Ora, quanto à primeira parte, ou seja, quanto à circunstância do A. não ser o único ajudante do técnico V…, a prova produzida em audiência não permite afirmar esse facto, apurando-se apenas que a partir de meados de 2008 o A. passou a auxiliar esse técnico de inspecção nas suas tarefas – matéria que ficou consignada no aludido ponto 6. – daí que se não fixe aquele aspecto em termos de matéria de facto assente com relevância para a decisão da causa.
Quanto á circunstância do A., no período em causa também ter prestado funções de operário de limpeza na “Portucel” e na “Liscont”, importa, antes de mais, referir que, tendo em consideração a matéria consignada como assente nos pontos 6. e 10. (este último não impugnado), o período em causa é o que decorre a partir de meados de 2008 e vai até Dezembro de 2009 inclusive.
Posto isto, resulta da prova produzida em audiência que, embora fosse utilizada com frequência, nem todos os dias a viatura jeep de inspecção era usada e que quando não havia a utilização da referida viatura o A. efectuava serviços de ajudante de camiões ou, então, serviços de limpeza na “Portucel” ou na “Liscont”. Com efeito, depois da testemunha J… haver referido em audiência que “o jeep era raro não sair, eu não me lembro daquele jeep ficar no estaleiro”, a testemunha Ó…, a dado passo do seu depoimento, referiu que “nem todos os dias havia trabalho para o jeep. Não é um trabalho contínuo”, acrescentado, depois, que: “quando o jeep não saía, o Sr. N… (A.) era ajudante de camiões ou ia para a “Portucel” ou para a “Liscont” fazer limpezas”.
Também a testemunha S… referiu, a dado passo do seu depoimento, que “não era um trabalho reiterado o do jeep de inspecção” e que o A. “nas folgas, quando não havia serviço para o jeep de inspecção, era colocado novamente na função de operador de limpeza”.
Deste modo, com base nesta prova e na medida em que têm interesse para a decisão da causa, decide-se aditar à matéria de facto tida por assente pelo Tribunal a quo os seguintes factos:
17. Embora o veículo a que se alude no ponto 4. fosse usado com frequência, nem todos os dias havia trabalho com a utilização do mesmo.
18. Entre meados de 2008 e Dezembro de 2009, nos dias em que não tinha de conduzir o veículo referido no ponto anterior, o A. era colocado pela R. como ajudante de camiões ou a efectuar serviços de limpeza.
Pretende a R. a alteração da matéria que consta do ponto 8., no qual o Tribunal a quo fixou como provado que “[n]o final da jornada de trabalho e por determinação da Ré, o A. procedia ainda à lavagem do veículo e deixava-o guardado num armazém fechado pertencente àquela, a fim de garantir a segurança e manutenção em boas condições do equipamento que ali era transportado, não permitindo a Ré que o mesmo ficasse parqueado na via pública ou num lugar não coberto”. Todavia, até pelo que já tivemos oportunidade de referir anteriormente a propósito da matéria de facto consignada no ponto 7., e pelo que referiu a testemunha Ó… quanto à manutenção do veículo utilizado pelo A. em boas condições, ao afirmar que “como todos os empregados da “Limpersado” há uma norma interna que têm de ter sempre em condições o material” não se vêem razões para se proceder à alteração dessa matéria de facto.
Entende a R./apelante que deveria considerar-se como provado que os trabalhadores que utilizavam uma viatura tinham de proceder à sua lavagem. No entanto, para além desse facto em si mesmo não resultar da prova produzida em audiência, já que aquilo que resulta dos depoimentos das testemunhas J… e J…, tendo em consideração os excertos dos seus depoimentos referidos a propósito da matéria do ponto 7. e mesmo do depoimento da testemunha Ó…, pelo que referimos anteriormente, é que teria de haver um cuidado especial por parte do condutor da viatura jeep de inspecção com a limpeza e manutenção da mesma, pelo tipo de equipamento nela transportado e essa matéria, que é a que, a esse propósito, releva no presente caso, já se encontra assente nos pontos 7. e 8..
Pretende, também a R. que, em face da prova produzida em audiência, mormente através do depoimento da testemunha Ó…, se considere como provado que os trabalhadores com a categoria de motorista (que se reconduzem apenas aos condutores de pesados) não procediam a trabalhos de limpeza.
No depoimento que prestou em audiência, a testemunha Ó…, a instâncias da ilustre mandatária da R. e querendo reportar-se aos trabalhadores desta com a categoria profissional de “motorista”, referiu que “a Limpersado nunca teve motoristas de ligeiros, os motoristas da “Limpersado” conduzem veículos pesados”. Depois, noutro passo do seu depoimento, já a instâncias do Sr. Juiz, referiu que “os motoristas de pesados, quando não têm serviço dedicam-se 95% das vezes à parte da manutenção das viaturas (mudança de óleos e filtros, etc.), dando, por vezes, formação a um motorista novo” e que “os motoristas de pesados, por norma, não prestam serviços de limpeza”. Deste modo, muito embora não esteja em causa o desempenho de funções de motorista de pesados por parte do aqui A., trata-se de matéria com algum interesse na decisão do presente pleito e daí que, por ter sido objecto de discussão em audiência e ter sido afirmado de forma clara, espontânea e convincente perante o Sr. Juiz pela referida testemunha, se considere também como assente que:
19. Os motoristas que conduzem veículos pesados ao serviço da R., em regra, não efectuam serviços de limpeza.
Pretende, ainda, a R./apelante, a alteração da matéria de facto contida no ponto 12., com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas Ó… e S…, uma vez que estas referiram que os veículos ligeiros estão distribuídos por alguns trabalhadores de limpeza que são encarregados.
Nesse ponto da matéria de facto, o Sr. Juiz do Tribunal a quo fixou como demonstrado que: “[a] Ré detém entre o seu equipamento diversos veículos ligeiros, que não estão distribuídos a trabalhadores de limpeza, bem como alguns veículos pesados de mercadorias, os quais são conduzidos e mantidos por trabalhadores com carta de condução de pesados (que o A. não possui) e a que atribui a categoria profissional de motorista e paga de acordo com os CCT’s celebrados entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE, publicados no BTE n.º 15, de 22.04.2008, e n.º 8, de 28.02.2010, que a Ré aplica
Ora, do depoimento prestado pela testemunha Ó… o que resulta é que os veículos ligeiros pertencentes á R. são conduzidos ou por algum dos empregados de limpeza em quem a R. tivesse confiança, ou por um encarregado quando algum destes era necessário estar presente. Com efeito, esta testemunha referiu, a dado passo do seu depoimento e a instâncias da ilustre mandatária da R. ao perguntar-lhe quem conduzia esses veículos, que “ou um empregado de limpeza onde nós tenhamos confiança e autorizemos a ida com o carro ligeiro, ou o encarregado. Quando vai o encarregado é ele que conduz”, já em resposta à ilustre mandatária do A. referiu “tenho mais empregados como ajudantes que conduzem carros ligeiros, Fernando Godinho, Cardoso...”.
A testemunha S…, a dado passo do seu depoimento referiu que “a Limpersado tem camiões de hidroaspiração e para os conduzir é necessário motoristas de pesados. Para os veículos ligeiros temos uns encarregados e temos os motoristas (de pesados) que também vão a qualquer lado com os carros ligeiros sem problemas”.
Destes depoimentos não se extrai, pois, que os veículos ligeiros pertencentes à R. se encontrem distribuídos a alguns trabalhadores de limpeza que desempenhem as funções de encarregado ao serviço da empresa, independentemente destes também efectuarem serviços de limpeza. Daí que se decida não alterar a matéria contida no aludido ponto 12..
Finalmente, alega a R./apelante que, no que diz respeito ao mapa de horário de trabalho onde se indicava o A. como tendo a categoria de motorista, dos depoimentos das testemunhas Ó… e S… resultou claro que tal se deveu a mero lapso de escrita posteriormente corrigido, razão pela qual se deveria ter dado este facto como provado.
É verdade que aquelas testemunhas referiram em audiência que a menção constante do mapa de horário de trabalho enviado pela R. à ACT em 16.02.2009 e que continha a indicação do A. com a categoria de motorista não passava de mero lapso que foi posteriormente corrigido. No entanto, como afirma o Sr. Juiz do Tribunal a quo em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto «as testemunhas arroladas pela Ré não foram as autoras de tal documento e ignoravam as condições da sua elaboração, ficando-se por meras conjecturas».
Refira-se, aliás, que aquelas testemunhas nem sequer conseguiram esclarecer o tribunal quando foi efectuada a alegada correcção.
Daí que se mantenha essa matéria de facto, existência de mero lapso de escrita na elaboração do mencionado documento, como não provada.
Verifica-se que o Sr. Juiz ao fixar a matéria que consta do ponto 16., fê-lo por mera remissão para documentos juntos ao processo e que ali deu por reproduzidos. Todavia, documentos não são factos mas meios de prova de factos, devendo o Sr. Juiz, em termos de correcta fixação de matéria de facto, especificar as horas processadas pela R. nos recibos de vencimento do A. referentes ao período compreendido entre Janeiro de 2009 e Setembro de 2011, ao invés de se limitar a remeter para o teor dos documentos de fls. 31 a 47 dos autos.
Deste modo, procedendo-se á correcta fixação dessa matéria de facto, altera-se a redacção dada ao mencionado ponto 16., fixando-se, agora, como assente que:
16. Nos recibos de vencimento do Autor referentes aos meses de Janeiro de 2009 a Setembro de 2011, a Ré processou a título de “horas extra” os seguintes valores:
Janeiro de 2009
Horas
Valor Unit.
Abonos (iliquid.)
6
4,98
29,88
18
5,81
104.58
17
6,64
112,88

Fevereiro/2009
Horas
Valor Unit.
Abonos (iliquid)
16
4,98
79,68
38
5,81
220,78
16
6,64
106.24

Março/2009
Horas
Valor Unit.
Abonos (iliquid)
9
4,98
44,82
34
5,81
197.54
12
6,64
79,68



Abril/2009
Horas
Valor Unit.
Abonos (iliquid)
13
4,98
64,74
48
5,81
278,88
21
6,64
139,44

Junho/2009
Horas
Valor Unit.
Abonos (iliquid.)
15
4,98
74,70
37
5,81
214,97
33
6,64
219,12

Julho/2009
Horas
Valor Unit.
Abonos (iliquid.)
17
4,98
84,66
30
5,81
174,30
10
6,64
66,40

Agosto/2009
Horas
Valor Unit.
Abonos (iliquid.)
14
4,98
69,72
35
5,81
203,35
24
6,64
159,36

Setembro/2009
Horas
Valor Unit.
Abonos (iliquid.)
4
4,98
19,92
3
5,81
17,43



Outubro/2009
Horas
Valor Unit.
Abonos (iliquid.)
11
4,98
54,78
12
5,81
69,72
8
6,64
53,12

Novembro/2009
Horas
Valor Unit.
Abonos (iliquid.)
16
4,98
79,68
47
5,81
273,07
5
6,64
33,20

Dezembro/2009
Horas
Valor Unit.
Abonos (iliquid.)
9
4,98
44,82
27
5,81
156,87

Janeiro/2010
Horas
Valor Unit.
Abonos (iliquid.)
1
4,98
4,98
3
5,81
17,42
16
6,63
106,15

Fevereiro/2010
Horas
Valor Unit.
Abonos (iliquid.)
2
4,98
9,95
5
5,81
29,03
32
6,63
212,31

Março/2010
Horas
Valor Unit.
Abonos (iliquid.)
24
6,63
159,23


Abril/2010
Horas
Valor Unit.
Abonos (iliquid.)
8
6,63
53,08

Maio/2010
Horas
Valor Unit.
Abonos (iliquid.)
24
6,63
159,23
8
9,95
79,62

Junho/2010
Horas
Valor Unit.
Abonos (iliquid.)
40
6,63
265,38
16
9,95
159,23

Julho/2010
Horas
Valor Unit.
Abonos (iliquid.)
32
6,63
212,31

Agosto/2010
Horas
Valor Unit.
Abonos (iliquid.)
32
6,63
212,31

Setembro/2010
Horas
Valor Unit.
Abonos (iliquid.)
8
6,63
53,08

Outubro/2010
Horas
Valor Unit.
Abonos (iliquid.)
32
6,63
212,31
8
9,95
79,62

Novembro/2010
Horas
Valor Unit.
Abonos (iliquid.)
40
6,63
265,38
8
9,95
79,62

Dezembro/2010
Horas
Valor Unit.
Abonos (iliquid.)
32
6,63
212,31
8
9,95
79,62

Janeiro/2011
Horas
Valor Unit.
Abonos (iliquid.)
8
6,63
53,08

Fevereiro/2011
Horas
Valor Unit.
Abonos (iliquid.)
32
6,63
212,31

Março/2011
Horas
Valor Unit.
Abonos (iliquid.)
32
6,63
212,31
8
9,95
79,62

Abril/2011
Horas
Valor Unit.
Abonos (iliquid.)
32
6,63
212,31

Maio/2011
Horas
Valor Unit.
Abonos (iliquid.)
40
6,63
265,38
16
9,95
159,23



Junho/2011
Horas
Valor Unit.
Abonos (iliquid.)
32
6,63
212,31
8
9,95
79,62

Julho/2011
Horas
Valor Unit.
Abonos (iliquid.)
24
6,63
159,23
8
9,95
79,62

Agosto/2011
Horas
Valor Unit.
Abonos (iliquid.)
24
6,63
159,23
8
9,95
79,62

Setembro/2011
Horas
Valor Unit.
Abonos (iliquid.)
24
6,63
159,23
8
9,95
79,62

Mantém-se aqui, no mais a matéria de facto consignada como assente pelo Sr. juiz do Tribunal a quo e que enunciámos supra.

A segunda das suscitadas questões de recurso, prende-se com a categoria profissional que deve ser reconhecida ao A./apelado e quais as consequências daí decorrentes em face da sentença recorrida.
Esta sentença reconheceu ao A. o direito à categoria profissional de “motorista”, por ele reclamada, com efeitos a partir do início de 2008, e, consequentemente, condenou a R. a pagar-lhe as diferenças salariais que se verificavam, desde então, entre a remuneração respeitante a essa categoria profissional e a remuneração atinente à categoria profissional de “trabalhador de limpeza” que lhe foi atribuída pela R. no início do contrato de trabalho entre ambos estabelecido em 2 de Novembro de 2007.
A propósito da classificação profissional de um trabalhador ao serviço de um empregador, importa ter presente que uma das manifestações do poder de direcção de que este é titular, enquanto detentor dos meios de produção e pessoa empenhada num determinado projecto de actividade económica consubstanciado na empresa que dirige, é a da determinação da função dos trabalhadores ao seu serviço.
No exercício deste poder, compete ao empregador fixar qual o conjunto ou o núcleo essencial de terefas ou funções a desempenhar por cada trabalhador, definindo, desse modo, a respectiva posição na organização técnico-produtiva da empresa, ou seja, a sua categoria profissional, sendo com base nela que se estruturam parte dos direitos e garantias que a este assistem, desde logo o direito a auferir uma determinada retribuição.
A classificação do trabalhador, em termos de categoria profissional, normalmente estabelecida aquando da celebração do contrato de trabalho, designa-se, vulgarmente, por categoria contratual ou categoria-função.
Todavia, se o conjunto essencial de tarefas desempenhadas pelo trabalhador ao serviço do seu empregador corresponde ao núcleo de tarefas ou funções integrantes de uma determinada categoria profissional já institucionalizada por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à empresa ou ao sector de actividade em que empresa se insere, deve o empregador atribuir ao trabalhador, precisamente, essa categoria profissional institucionalizada, dado que, nessa circunstância, a atribuição da categoria profissional se lhe torna vinculativa. Estamos, neste caso, perante a denominada categoria normativa ou categoria-estatuto.
De qualquer modo, a categoria profissional de um trabalhador deve corresponder à natureza e espécie de tarefas por ele concretamente desempenhadas, sendo que a determinação da categoria normativa ou categoria-estatuto deve ser aferida por comparação entre as tarefas efectivamente desempenhadas pelo trabalhador e as que tipificam a categoria institucionalizada, reconhecendo-se-lhe a categoria cujo conteúdo funcional essencial mais se aproxime das tarefas que, em concreto, sejam por ele exercidas.
Decorre do que acabamos de referir, não ser necessário que o trabalhador desempenhe todas as funções que tipifiquem uma determinada categoria profissional institucionalizada para que se lhe deva reconhecer o direito à correspondente classificação. Basta que haja uma correspondência ou, no mínimo, uma forte relação entre o núcleo essencial dessas funções com as tarefas predominantemente exercidas pelo trabalhador.
Por outro lado, importa referir que quando as funções exercidas pelo trabalhador – o respectivo núcleo essencial – possam subsumir-se, com idêntica relevância, em mais do que uma categoria profissional institucionalizada, deve ser reconhecido ao trabalhador o direito a ser classificado na categoria profissional mais elevada.
Finalmente, importa também considerar a existência do princípio da irreversibilidade da categoria profissional, segundo o qual, assistindo ao trabalhador, em resultado do exercício de determinadas funções ou tarefas, o direito a uma certa categoria profissional, esta não lhe pode ser posteriormente retirada ou baixada pelo empregador, a não ser nos casos previstos na lei. Constitui expressão deste princípio o disposto no art. 122º al. e) do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08 e 129º n.º 1 al. e) do actual Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02.
Estes aspectos, contudo, não podem fazer esquecer que a relação laboral se trata de uma realidade dinâmica e, nessa medida, susceptível de modificações durante a sua execução, bem podendo suceder que o empregador, a partir de determinada altura, incumba o trabalhador, com carácter de permanência, de tarefas diferentes das que lhe havia inicialmente atribuido no contexto da negociação laboral, sem que este se oponha ao seu exercício, podendo, dessa forma, surgir situações em que a actividade efectivamente desenvolvida pelo trabalhador ao serviço do seu empregador, ou seja, o núcleo essencial das tarefas por ele desempenhadas, passe a não corresponder à categoria profissional tipo atribuida aquando da outorga do contrato ou no início do seu desenvolvimento. Nestas circunstâncias, pode considerar-se que se opera uma alteração consensual no próprio contrato de trabalho, a qual pode implicar uma modificação da categoria profissional do trabalhador, modificação, a nosso ver, válida desde que não ponha em causa o mencionado princípio da irreversibilidade.
Acresce, finalmente, referir que, com a entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08, se alargou o âmbito da actividade laboral exigível ao trabalhador no desempenho das funções atinentes à sua categoria profissional. Com efeito, depois de se estipular no n.º 1 do seu art. 151º que «[o] trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que foi contratado», estabelece-se no n.º 2 do mesmo preceito que «[a] actividade contratada, ainda que descrita por remissão para a categoria profissional constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional», esclarecendo-se no n.º 3 do mesmo normativo que «[p]ara efeitos do número anterior, e salvo regime em contrário constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional». Este art. 151º corresponde ao art. 118º do actual Código do Trabalho.
Ora, tendo por base todos estes aspectos e revertendo ao caso em apreço, provou-se que o A. foi contratado pela R., em 2 de Novembro de 2007, para, mediante retribuição e sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções de operário de limpeza (cfr. ponto 1.).
Também se demonstrou que a R. possui um veículo ligeiro de inspecção vídeo, dotado de um “robot” com uma câmara de vídeo que se introduz nas canalizações de esgotos a fim de verificar o seu estado, “robot” que é comandado a partir de um estúdio montado no próprio veículo e que este equipamento, até meados de 2008, foi operado por um técnico de inspecção vídeo que tinha carta de condução de ligeiros, conduzindo, ele próprio, esse mesmo veículo ligeiro, sendo auxiliado por um ajudante também ele trabalhador da R. (cfr. pontos 4. e 5.).
Ficou, igualmente, provado que aquele técnico saiu da R. em meados de 2008 e que, a partir de então, aquele equipamento passou a ser operado por um outro funcionário da R., de nome Vítor Lima, o qual não tinha carta de condução de ligeiros, pelo que a R. determinou ao A. – que possuía carta de condução de veículos ligeiros – que conduzisse a referida viatura para os locais onde esta tivesse de operar, em qualquer ponto do país, e que auxiliasse o técnico de inspecção vídeo nas suas tarefas, passando o A. a conduzir o aludido veículo de inspecção vídeo para qualquer ponto do país onde devesse operar e a auxiliar o referido técnico de inspecção, bem como a zelar pela conservação do mencionado veículo e da carga que o mesmo transportava (cfr. pontos 3., 6. e 7.).
Demonstrou-se, por outro lado, que no final da jornada de trabalho e por determinação da R., o A. procedia à lavagem do referido veículo e deixava-o guardado num armazém fechado pertencente àquela, a fim de garantir a segurança e manutenção, em boas condições, do equipamento que nela era transportado, não permitindo a R. que esse veículo ficasse parqueado na via pública ou em lugar não coberto (cfr. ponto 8.).
Também se provou que, embora o veículo jeep de inspecção fosse usado com frequência, nem todos os dias havia trabalho com a utilização do mesmo e que, entre meados de 2008 e Dezembro de 2009, nos dias em que não tinha de conduzir esse veículo, o A. era colocado pela R. como ajudante de camiões ou a efectuar serviços de limpeza (cfr. pontos 17. e 18.).
Finalmente e ainda com interesse para a apreciação da suscitada questão de recurso, também se demonstrou que a R. tem diversos veículos ligeiros que não estão distribuídos a trabalhadores de limpeza, bem como veículos pesados de mercadorias, os quais são conduzidos e mantidos por trabalhadores com carta de condução de pesados, sendo que os motoristas que conduzem estes veículos, em regra, não efectuam serviços de limpeza (cfr. pontos 12. e 19.), demonstrando-se, também, que, em mapa de horário de trabalho entregue pela R. em 16 de Fevereiro de 2009 na ACT, o A. figurava como motorista, embora no quadro de pessoal entregue em Outubro do mesmo ano, o A. surgisse com a categoria profissional de trabalhador de limpeza (cfr. pontos 14. e 15.).
Ora, perante esta matéria de facto assente, muito embora o A., a partir de meados de 2008, tivesse sido incumbido pela R. de conduzir o veículo de inspecção de vídeo, que esta possuía, para os diversos locais do país onde o sistema de inspecção de vídeo de que a mesma está dotada devesse operar, o que é certo é que também resulta da referida matéria de facto, que, a partir de então, a R. não limitou as funções do A. ao exercício da condução dessa viatura bem como à sua manutenção. Com efeito, também o incumbiu de auxiliar o técnico de inspecção de vídeo que operava com o equipamento transportado pela mencionada viatura, nas tarefas que a este competia executar, sem que, em concreto, se tivesse apurado quais eram as tarefas que o A. executava durante a jornada de trabalho, como auxiliar ou ajudante do referido técnico de inspecção.
Coloca-se, portanto, a questão de saber quais as tarefas que, a partir de meados de 2008 foram, predominantemente, executadas pelo A. em cada dia de trabalho. As de condução da referida viatura para os locais onde o sistema nela instalado devesse operar e subsequente manutenção dessa viatura e equipamento, ou as de auxiliar ou ajudante do técnico de inspecção de vídeo no desempenho das tarefas que a este cabia realizar? É que bem pode ter sucedido que o exercício da condução da referida viatura, por parte do A., a partir de meados de 2008, mais não fosse do que uma função meramente acessória destinada a colocar o sistema de vídeo nela incorporado, o seu operador, bem como o ajudante deste – ajudante que, como se referiu, a partir de meados de 2008, passou a ser o próprio A. – nos locais onde o sistema de inspecção da aludida viatura devesse operar durante a jornada de trabalho, à semelhança, aliás, do que se verificava quando, até meados de 2008, essa viatura era conduzida pelo próprio técnico de inspecção de vídeo, uma vez que este dispunha de carta de condução de veículos ligeiros.
Ora, competindo ao A. a alegação e prova de factos que pudessem levar a concluir que as funções primordiais por ele desempenhadas, em cada dia de trabalho e a partir daquela altura, foram as do exercício de condução e de manutenção da mencionada viatura, de forma a poder ser-lhe reconhecida a categoria profissional de motorista por ele reclamada na presente acção (art. 342º n.º 1 do Cod. Civil), o que é certo é que a matéria de facto provada não permite extrair uma tal conclusão.
A circunstância de se haver demonstrado que em mapa de horário de trabalho entregue pela R. na Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) em 16 de Fevereiro de 2009, o A. figurava como motorista (ponto 14. dos factos provados), também não se mostra suficientemente idónea para, por si só, levar a que se conclua que a este deva ser atribuída essa categoria profissional. Até porque o A. não demonstrou que isso mesmo se tivesse verificado nos subsequentes mapas enviados pela R. à referida entidade administrativa.
A isto acresce a circunstância de que, ainda que se admita que a relação laboral entre ambas as partes fosse, em 2008, regulada pelo Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros e que foi publicado no BTE n.º 15 de 22/04/2008, posteriormente revisto pelo CCT celebrado entre as mesmas entidades e que foi publicado no BTE n.º 8 de 28/02/2010 – já que, embora não tivesse sido alegado qualquer vínculo de associação do A. e da R. a qualquer das entidades subscritoras desse IRCT, nem tivesse sido mencionada a existência de qualquer Portaria de Extensão do mesmo, o A. invoca este último na sua petição e a R. nada refere quanto à sua não aplicação à relação laboral que tinha com o A. – o que é certo é que, na institucionalização das categorias profissionais previstas no Anexo I de qualquer dos aludidos IRCTs, atinente à definição de funções, se verifica que motorista «[é] o trabalhador que, possuindo carteira de condução profissional, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis, competindo-lhe ainda zelar sem execução pela boa conservação e limpeza do veículo, pela carga que transporta e orientação da carga e descarga…».
Ora, constituindo pressuposto ou requisito de atribuição desta categoria profissional, a detenção de carteira ou carta de condução profissional por parte do trabalhador, da matéria de facto provada nada resulta neste sentido, demonstrando-se apenas que o A. era detentor de carta de condução de motociclos (ciclomotores), veículos ligeiros, triciclos ou quadriciclos (categorias A1, B e B1) (cfr. ponto 3. dos factos assentes), sendo certo que também competia ao A. a alegação e prova de factos que levassem à verificação de um tal pressuposto (art. 342º n.º 1 do Cod. Civil).
Deste modo, não se pode reconhecer que ao A. e a partir de meados de 2008 – muito menos a partir do início de 2008 como se afirmou na sentença recorrida – assistisse o direito à reclamada categoria profissional de motorista.
Por tudo quanto referimos, também se não pode concluir que a circunstância, igualmente demonstrada, de, a partir de Janeiro de 2010, a R. ter deixado de encarregar o A. de conduzir o mencionado veículo ou outros veículos da empresa, bem como de auxiliar o técnico de inspecção vídeo, passando a atribuir-lhe apenas tarefas de limpeza (cfr. ponto 10. dos factos provados), constitua violação do mencionado princípio da irreversibilidade em termos de categoria profissional.
Quanto às consequências decorrentes de tudo quanto se afirmou e tendo em consideração o pedido formulado pelo A. na presente acção, diremos que, tendo esse pedido sido deduzido com base na existência de um direito à aludida categoria profissional de motorista com efeitos a partir de Janeiro de 2008 e às correspondentes diferenças salariais decorrentes da circunstância da R. haver pago ao A., a partir de então, apenas as retribuições correspondentes á categoria profissional de trabalhador de limpeza, uma vez que este não logrou demonstrar factos que levassem ao reconhecimento do direito à aludida categoria profissional de motorista, também se lhe não pode reconhecer o direito às reclamadas diferenças salariais.

III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogando a sentença recorrida, decidem julgar a acção improcedente absolvendo a R. LIMPERSADO – Limpeza, Máquinas e Transportes, Ldª do pedido formulado pelo A. A…
Sem custas a cargo do A. em ambas as instâncias, apenas por delas estar isento face ao disposto no art. 4º n.º 1, al. h) do R.C.P..
Registe e notifique.
Évora, 21.03.2013
(José António Santos Feteira)
(João Luís Nunes)
(Paula Maria Videira do Paço)

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[1] Redacção alterada por decisão assumida infra.
[2] Idem.
[3] Redacção alterada por decisão assumida infra.
[4] Por decisão assumida infra, foram aditados três novos pontos sob os n.ºs 17., 18. e 19..