Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
96/20.9GFELV-A.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
Data do Acordão: 11/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 - O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas deverá sustentar-se em factos dos quais seja possível inferir que a permanência do arguido em liberdade é potencialmente geradora de tal perturbação e deverá reportar-se ao previsível comportamento do arguido no futuro imediato e não ao crime por ele indiciariamente cometido, nem à reação que possa gerar-se na comunidade.

2 - A especial relevância dada pela comunicação social ao crime imputado ao arguido, em consequência da frequência com que o mesmo tem vindo a verificar-se na sociedade portuguesa, ou as reações emotivas que o mesmo provoca na comunidade local, não são fatores sérios de perturbação da ordem e da tranquilidade pública e muito menos poderão servir como fundamento para coartar a liberdade de uma pessoa que se presume inocente.
Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório.
Nos autos de inquérito que correm termos no Juízo Local Criminal de Elvas, Comarca de Portalegre, com o n. 96/20.9GFELV-A, foi o arguido (…) e com domicílio na Rua (…), ouvido em interrogatório judicial de arguido detido, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva nos termos dos artigos 191.º n.º 1, 192.º, 193.º, 194.º, 196.º n.º 4, 202.º n.º 1, alínea b), ex vi do artigo 1.º j), 203.º n.ºs 1 e 2 a) e b) e 204.º c), todos do Código de Processo Penal, por existirem fortes indícios da prática de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do Código Penal e por ter sido considerado que o arguido incumpriu reiteradamente as medidas de coação que anteriormente lhe haviam sido aplicadas nos autos, mostrando-se reforçados os perigos que já haviam determinado a aplicação de tais medidas, sobretudo o perigo de continuação da atividade criminosa.
Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:
“1- A medida de coação de prisão preventiva foi aplicada ao arrepio dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, não estando reunidos os requisitos de que depende o seu preenchimento;
2- A medida de coação aplicada é manifestamente excessiva, sendo a manutenção das medidas já aplicadas a decisão mais adequada e ponderada, face aos elementos constantes do processo.
3- Como bem enuncia o Acórdão do douto Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. 38/17. GAMNG-A. G1, de 24/04/2017, o princípio da proporcionalidade desdobra-se em quatro subprincípios: “A necessidade (indispensabilidade das medidas restritivas para obter os fins visados, com proibição de excesso; a adequação (idoneidade das medidas para a prossecução dos respetivos fins); a subsidiariedade e da precariedade, todos eles corolários do principio da presunção de inocência.”
4- Os princípios enunciados no art.º 193º do CPP, determina assim que a liberdade das pessoas só posa ser limitada em virtude de exigências processuais de natureza cautelar, fundamentando-se em factos concretos que possam preencher tais pressupostos. Não basta pois, a simples projeção em abstrato.
5- O perigo de continuidade da atividade criminosa de acordo com o que se demonstrou, não evidencia fundamento bastante, porquanto o arguido apenas iniciou contatos com a vítima após esta ter tomado tal iniciativa, pois até esse momento não a tinha contado.
6- Quanto ao perigo de perturbação grave da tranquilidade publicas pois não existe qualquer receio de que uma conduta futura do arguido conduza à prática de outros crimes, não existindo na comunidade qualquer receio ou sinal de perturbação da ordem e paz públicas.
7- A vítima frequentou, até julho de 2021, a casa do arguido, pelo que este não alcançou que com sua conduta de aceder aos apelos da vítima, estivesse em algum momento a violar as medidas de coação que lhe haviam sido impostas, uma vez que o impulso dos contatos com a vítima, partiram logo após o 1º interrogatório da iniciativa desta.
8- A vítima ligava amiúde ao arguido, para lhe pedir comer para fazer o jantar para os seus filhos, tendo mesmo chegado a ligar para lhe pedir para lhe levar tabaco a casa, pelo que não se poderá invocar que o arguido tenha incumprido as medidas de proibição de contatos.
9- A vítima enviou uma foto íntima sua para o arguido e manteve relações sexuais com este até final de junho de 2021, factos que legitimam a confusão e a conduta do arguido relativamente aos contatos.
10- O arguido, aqui recorrente não tem qualquer antecedente criminal, quer por outros crimes, quer por crimes de idêntica natureza, não sendo previsível, quer por este motivo, quer pelos factos carreados, que em sede de eventual condenação, o arguido venha a ser sujeito a uma pena privativa da liberdade de forma efetiva.
11- O arguido vivia até então, com os seus filhos, exercendo na totalidade as responsabilidades parentais, mantendo com estes um vínculo afetivo muito forte, cuidando em exclusivo do seu vestuário, alimentação e educação, não dispondo de qualquer ajuda, satisfazendo em pleno as suas necessidades básicas, situação reconhecida pela vítima.”
Termina pedindo a revogação da medida de coação que lhe foi aplicada e a sua substituição por outra medida não privativa da liberdade.
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O recurso foi admitido.
Na 1.ª instância, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“1. Não restam dúvidas nos autos de que o arguido desrespeitou a decisão do Tribunal, violando as obrigações que lhe foram impostas por aplicação de uma medida de coação.
2. Mostram-se reunidos todos os pressupostos legais para imposição da medida de coação de prisão preventiva que veio a ser aplicada ao arguido.
3. Ao contrário do alegado pelo recorrente, verifica-se no caso concreto fortes exigências cautelares, consubstanciadas no perigo de continuação da atividade criminosa.
4. A decisão recorrida não violou, de forma alguma, o disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 27.º, 28.º, n.º 2 e 32.º, da Constituição da República Portuguesa e 191.º, 192.º, 193.º, n.ºs 1, 2 e 3, 194.º, 196.º, n.º 4, 202.º, n.º 1, al. b), ex vi artigo 1.º, al. j), 203.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b) e 204.º, al. c), do CPP.
5. A medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido mostra-se necessária, adequada e proporcional.
6. Razões pelas quais não deve merecer provimento o recurso do recorrente, devendo manter-se, por legal, a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido nos presentes autos.”
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A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso.
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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, tendo sido apresentada resposta pelo arguido.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação.
II.I Delimitação do objeto do recurso.
Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.
No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, a saber:
- Determinar se estão verificados os pressupostos de aplicação da medida de coação de prisão preventiva imposta ao recorrente.

II.II - O despacho recorrido.
Realizada o interrogatório e cumpridos os formalismos legais foi proferido despacho com o seguinte conteúdo:
« DESPACHO:
Os factos indiciados são todos os já constantes no despacho de fls. 267 e seguintes, proferido aquando do 1.º Interrogatório do Arguido, a 14 de Abril de 2021 e ainda:
1) Por despacho de 14-04-2021, o arguido ficou sujeito às seguintes medidas de coacção, para além do TIR:
“A) Fica o arguido proibido de se aproximar da residência da ofendida e do local onde a mesma trabalha; fixando se para este efeito um raio de 100 metros, ou outro que venha a ser indicado pelas entidades de controlo/ fiscalização competentes, em face da reduzida dimensão territorial da vila de (...);
B) Fica o arguido proibido de se aproximar da ofendida e de a contactar, por qualquer meio (presencialmente; por telefone; email; redes sociais, não podendo falar ou escrever da/sobre a ofendida, nem tecer qualquer cometário sobre a mesma em nenhuma rede social; por intermédio de outrem, inclusive dos próprio filhos);
C) Fica o arguido obrigado a entregar à ofendida as passwords que eventualmente detenha das redes sociais desta, no prazo de 1 dia;
D) Fica o arguido obrigado a sujeitar-se à frequência de programa para arguidos em crimes no contexto de violência doméstica;
E) Fica o arguido sujeito à aplicação dos meios técnicos de controlo à distância, caso se verifiquem todos os pressupostos materiais e consentimentos indispensáveis, uma vez que, estes se mostram imprescindíveis para proteção da ofendida, em face da motivação que acima se teceu sobre os perigos que se verificam no caso em apreço.
Estes meios irão fiscalizar e controlar o afastamento do arguido relativamente à vítima, a que agora ficou sujeito.”
2) Foi ainda o arguido expressamente advertido pela Exma. Juiz de Instrução Criminal nos termos do disposto no art.º 203°, n° 1 e 2 do C.P.P., de que a violação das obrigações impostas, bem como o seu envolvimento da prática de crime doloso da mesma natureza poderá determinar o agravamento da sua situação processual.
3) No entanto, não obstante o arguido estar proibido contactar a ofendida, por qualquer meio, o mesmo não tem cumprido com tais proibições e obrigações.
4) Nomeadamente, e conforme melhor resulta do da queixa apresentada vítima (...) contra o arguido o mesmo tem vindo a praticar novos factos suscetíveis, também eles, de em abstrato integrar a prática do crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do Código Penal – NUIPC 171/21.2GFELV incorporado nestes (cfr. Ref. Citius 1867161, de 23/07/2021).
5) Assim, o arguido desde 14.04.2021 até à presente data tem vindo a telefonar, através do seu contacto telefónico com o número (…) para o numero telefónico da vitima, (…), reiteradamente.
6) A título exemplificativo, e reportando-nos apenas ao passado mês de julho, o arguido na primeira quinzena, telefonou para a vítima, através dos contactos acima mencionados, nas seguintes datas e ocasiões (cfr. dados de trafego de fls.629 e segs.):
• 01-07-2021 15: 32:04 (hh: mm:ss)
• 01-07-2021 15: 37:51
• 01-07-2021 15: 39:34
• 01-07-2021 15: 40:12
• 01-07-2021 15: 42:28
• 01-07-2021 15: 45:28
• 01-07-2021 15: 51:39
• 01-07-2021 15: 53:22
• 01-07-2021 21: 40:53
• 01-07-2021 21: 52:24
• 01-07-2021 21: 53:22
• 01-07-2021 21: 54:39
• 01-07-2021 21: 54:40
• 01-07-2021 21: 59:01
• 01-07-2021 21: 59:02
• 01-07-2021 22: 01:03
• 01-07-2021 22: 01:04
• 01-07-2021 22: 01:05
• 01-07-2021 22: 16:17
• 01-07-2021 22: 18:09
• 01-07-2021 22: 19:23
• 01-07-2021 22: 25:03
• 01-07-2021 22: 26:05
• 01-07-2021 22: 26:06
• 02-07-2021 17: 21:51
• 05-07-2021 22: 13:22
• 05-07-2021 22: 14:14
• 05-07-2021 22: 14:44
• 05-07-2021 22: 15:48
• 08-07-2021 21: 08:51
• 08-07-2021 21: 08:52
• 08-07-2021 21: 10:07
• 08-07-2021 21: 22:13
• 08-07-2021 21: 42:42
• 10-07-2021 18: 19:42
• 10-07-2021 18: 48:47
• 10-07-2021 23: 21:52
• 10-07-2021 23: 21:53
• 10-07-2021 23: 22:52
• 10-07-2021 23: 22:53
• 10-07-2021 23: 23:29
• 10-07-2021 23: 24:27
• 10-07-2021 23: 26:10
• 10-07-2021 23: 26:11
• 11-07-2021 23: 13:41
• 11-07-2021 23: 15:57
• 12-07-2021 14: 23:53
• 12-07-2021 14: 37:30
• 12-07-2021 14: 37:46
• 12-07-2021 18: 44:42
• 12-07-2021 20: 34:09
• 12-07-2021 20: 41:58
• 12-07-2021 20: 51:24
• 12-07-2021 21: 22:09
• 12-07-2021 21: 28:43
• 12-07-2021 21: 29:47
• 12-07-2021 21: 31:16
• 12-07-2021 21: 31:17
• 12-07-2021 21: 31:32
• 13-07-2021 12: 03:48
• 13-07-2021 18: 06:28
• 13-07-2021 19 0058.
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Quanto às provas que indiciam tais factos são as indicadas a fls. 270, bem como pelos documentos constantes de fls. 461 a 482, pelos dados de tráfego de fls. 629 e seguintes e pelos documentos constantes de fls. 886 a 888.
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Os factos fortemente indiciados subsumem-se no crime já anteriormente referido no auto de interrogatório do arguido (cfr. fls. 267 e seguintes), a saber, 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do Código Penal.
Este crime é punido com pena de prisão de 2 anos a 5 anos.
O arguido pretendeu prestar declarações. No âmbito das mesmas, o arguido acabou por confirmar que, posteriormente a 14-04-2021, terá ido, pelos menos, 3 vezes a casa da ofendida, e que os contactos telefónicos ocorrem em decorrência da relação de amizade existente entre o arguido e a ofendida.
Porém, ao Tribunal não resulta credível a manutenção de uma relação de amizade entre o arguido e a ofendida, perante a dimensão e conteúdo do presente processado e em virtude da recente queixa apresentada pela ofendida (conjuntamente com o teor das declarações para memória futura já prestadas pela mesma).
Admitiu ainda o arguido que enviou a fotografia da ofendida, constante dos autos, a um terceiro, de nome (…). Primeiramente, o arguido admitiu-o numa atitude de revolta para com a ofendida, e posteriormente referiu que foi por mero engano.
Das declarações prestadas pelo arguido verifica-se que o mesmo tem como prioridade o objectivo por si delineado de “limpar” a sua imagem e a sua honra, perante as pessoas próximas da ofendida, ainda que tal implique a violação das medidas de coacção anteriormente aplicadas.
Resulta ainda das declarações do arguido que o mesmo ainda nutre fortes sentimentos pela ofendida, o que, de certa forma, dificulta o cumprimento do que foi determinado em sede de aplicação de medidas de coacção.
Atendendo às declarações prestadas pelo arguido (em conjugação com a restante prova constante dos autos, e que lhe foi comunicada no decorrer do presente interrogatório), resultam fortíssimos os indícios de que o arguido se encontra a praticar factos de idêntica natureza, continuando a actividade criminosa.
Para além disso, das declarações prestadas pelo mesmo, resulta que o arguido não consegue fazer pautar o seu quotidiano com o cumprimento das medidas de coacção que lhe foram impostas, chegando mesmo a questionar-se perante o Tribunal do seguinte modo: “A ofendida pode aproximar-se e eu não?”, revelando que não consegue compreender e, nessa sequência, fazer cumprir o que lhe foi anteriormente determinado.
Acresce ainda que, a situação emotiva, como o arguido, por várias vezes, referiu, faz crer ao Tribunal que dificilmente o arguido consiga cumprir as medidas de coacção que anteriormente lhe foram determinadas, dando, por isso, o Tribunal pouca credibilidade à declaração do arguido de acordo com a qual, daqui em diante, iria cumprir.
No que respeita aos perigos, encontram-se patentes, nos exatos termos dos descritos no despacho de fls. 267 e seguintes, resultando ainda fortemente reafirmados o perigo de continuação da actividade criminosa, bem como, o perigo de perturbação grave da tranquilidade publicas.
Aqui chegados, e ao contrário daquilo que parecia resultar dos autos, à data do primeiro interrogatório ocorrido em 14-04-2021, as medidas de coação aplicadas não foram suficientes para obstar aos perigos supra enunciados.
Como tal, resulta fortemente indiciado que, após a aplicação das medidas de coação, o arguido incumpriu reiteradamente as mesmas, mostrando-se reforçados os perigos que urge acautelar, sobretudo o perigo de continuação da atividade criminosa.
Tal como acima se referiu, não resultou credível que daqui em diante a postura do arguido venha a alterar-se, acreditando o Tribunal que o mesmo continuará a violar as medidas de coacção que lhe foram impostas, atentas as motivações acima expostas.
O que é simplesmente intolerável, já que as decisões judiciais têm de ser acatadas.
O arguido não convenceu, por ora, o Tribunal que irá cessar a sua aproximação à ofendida, estando sempre a procurar demonstrar motivos para o fazer.
Da atuação do arguido resulta, portanto, que este não interiorizou minimamente a gravidade dos seus actos, agindo de modo a não parecer ter qualquer receio das consequências das suas condutas.
Existe, assim, claramente o elevado perigo de continuação da actividade criminosa que urge acautelar.
Assim, conforme doutamente promovido, entendo que, neste momento, apenas uma medida privativa da liberdade poderá acautelar os referidos perigos.
Acresce que o controlo das medidas anteriormente aplicadas através de meios técnicos de controlo à distância não foi possível de efectivar, atenta a curta distância entre a residência do arguido e o local de trabalho da ofendida, pelo que, por ora, apenas se encontrava em vigor o sistema de teleassistência.
Nos termos do disposto no artigo 203.º do Código de Processo Penal: “1 - Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coação, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coação previstas neste Código e admissíveis no caso.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 193.º, o juiz pode impor a prisão
preventiva, desde que ao crime caiba pena de prisão de máximo superior a 3 anos:
a) Nos casos previstos no número anterior; ou
b) Quando houver fortes indícios de que, após a aplicação de medida de coação, o arguido cometeu crime doloso da mesma natureza, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.”
Como tal, atendendo às exigências cautelares que o caso impõe, quer a gravidade da conduta e personalidade do agente, e sempre com respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, resta como ultima ratio a prisão preventiva, adiantando-se, desde já, que se considera insuficiente e desadequada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, uma vez que, através da sua residência o arguido pode continuar a contactar com a ofendida, através dos meios de comunicação à distância. Tal medida não satisfaria a salvaguarda da ocorrência dos perigos concretos, revelando-se que, atentos os contornos da situação em apreço e considerando a personalidade do arguido, revelada aquando da prestação das suas declarações, apenas o Estabelecimento Prisional tem o efeito contentor adequado a, nomeadamente, impedir a continuação da atividade criminosa.
Em face do exposto, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas nos artigos
191.º n.º 1, 192.º, 193.º, 194.º, 196.º n.º 4, 202.º n.º 1, alínea b), ex vi artigo 1.º j), 203.º n.ºs 1 e 2 a) e b) e 204.º c), todos do Código de Processo Penal, determino que o arguido (...) aguarde os ulteriores termos do processo, para além do TIR já prestado, em substituição das medidas aplicadas no interrogatório anteriormente realizado nestes autos, à medida de coação de prisão preventiva.
Notifique.
Emita os competentes mandados de condução ao Estabelecimento Prisional.
*
Cumpra o disposto no artigo 194.º n.º 10 do CPP. (…)»
***
II.III - Apreciação do mérito do recurso.
Retiramos da leitura global da motivação de recurso, com reflexo nas conclusões da mesma extraídas, que o recorrente questiona:
A) A existência dos receios mencionados no despacho recorrido, necessários à aplicação da medida de coação de prisão preventiva;
B) A legalidade da aplicação da medida de coação de prisão preventiva por preterição dos princípios consagrados no artigo 193º do CPP, pois que, segundo o recorrente, a factualidade em causa e indiciariamente apurada permitiria a aplicação de uma medida de coação menos gravosa do que a privativa da liberdade, revelando-se esta desadequada, desnecessária e desproporcional à situação que visa acautelar.
Todas as questões suscitadas pelo recorrente e que acabámos de enunciar, emergem como corolários da questão central que constitui o objeto do recurso, qual seja a da verificação da existência dos pressupostos legais da medida de coação que lhe foi aplicada, a prisão preventiva.
Analisemos então se lhe assiste razão.
*
A) Da existência dos receios mencionados no despacho recorrido, necessários à aplicação da medida de coação de prisão preventiva;
Considerou o tribunal “a quo” haver perigo concreto de continuação da atividade criminos e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Entende o recorrente que os autos não revelam a existência dos receios mencionados no despacho recorrido e que justificaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva.
Assentemos em que os aludidos perigos deverão encontrar-se concretizados e revestir-se de uma dimensão razoável, sob pena de se desvirtuarem as razões subjacentes à sua previsão legal, o que levaria a que pudessem ser invocados em todos os casos, sem respeito pelos princípios constitucionais a que atrás nos reportámos.
O perigo de continuação da atividade criminosa tem em vista o juízo de prognose realizado relativamente à continuação da prática de crimes da mesma espécie e natureza dos que se indiciam no processo em que se faz a avaliação de tal perigo. Em tal juízo de prognose deverão valorizar-se a natureza e as circunstâncias relativas aos crimes que se investigam e avaliar a probabilidade da sua conexão com a atividade futura do arguido.
No caso em apreço, tal como se refere na decisão sob recurso, parece-nos evidente e intenso o perigo de continuação da atividade criminosa por parte do arguido, levando em consideração a persistência no tempo e a reiteração das condutas criminosas que desenvolveu relativamente à ofendida.
A análise dos autos permite, aliás, verificar que o arguido, mesmo após a aplicação das anteriores medidas de coação, continuou a assumir comportamentos subsumíveis ao mesmo tipo penal, o que reforça necessariamente a nossa convicção acerca da existência de perigo intenso de continuidade da atividade criminosa quanto ao crime de violência doméstica relativamente à ofendida. De facto, o arguido vem revelando uma personalidade propensa à prática de tal tipo de crime, com desprezo pelas regras penais e pelos mais elementares princípios de respeito pelos valores éticos, morais e jurídicos que regem as relações humanas e a vida em sociedade.
Já quanto ao perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública, que se considerou na decisão recorrida, entendemos que o mesmo se não verifica. O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas deverá sustentar-se em factos dos quais seja possível inferir que a permanência do arguido em liberdade é potencialmente geradora de tal perturbação e deverá reportar-se ao previsível comportamento do arguido no futuro imediato e não ao crime por ele indiciariamente cometido, nem à reação que possa gerar-se na comunidade.
A especial relevância dada pela comunicação social ao crime imputado ao arguido, em consequência da frequência com que o mesmo tem vindo a verificar-se na sociedade portuguesa, ou as reações emotivas que o mesmo provoca na comunidade local, não são fatores sérios de perturbação da ordem e da tranquilidade pública e muito menos poderão servir como fundamento para coartar a liberdade de uma pessoa que se presume inocente.[1].
***
B) Da ilegalidade da aplicação da medida de coação de prisão preventiva por preterição dos princípios consagrados no artigo 193º do CPP.
Como corolários do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no seu artigo 1.º, estabelece a Constituição da República Portuguesa, como direitos fundamentais:
- O direito à liberdade (artigo 27.º, nº 1), estatuindo que tal direito apenas poderá ser restringido na estrita medida do necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, nº 2);
- O princípio da presunção de inocência dos arguidos (artigos 32.º, nº 2.º e 27.º, nº 1.º).
As medidas de coação impostas aos arguidos em processo penal constituem, necessariamente, uma restrição à liberdade pessoal de quem a elas é sujeito, sendo que têm como finalidade assegurar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu bom andamento, quer no que concerne à execução das decisões condenatórias.
Precisamente porque a aplicação das medidas de coação implica uma restrição de direitos fundamentais, a mesma deverá revestir-se das devidas cautelas, fazendo a lei, nos artigos 191º e seguintes do CPP, uma definição rigorosa e clara dos respetivos pressupostos e estatuindo que na aplicação de tais medidas deverão observar-se os princípios da legalidade ou tipicidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Assim, a aplicação de qualquer medida de coação pressupõe, desde logo, a verificação de um juízo de indiciação da prática de crime, fumus comissi delicti, e visa exclusivamente satisfazer exigências cautelares estritamente processuais, que resultem da verificação de algum dos perigos previstos nas alíneas do artigo 204.º do CPP.[2]
Em concreto, a aplicação da medida de prisão preventiva – por ser a que mais fortemente restringe a liberdade das pessoas – depende da verificação dos requisitos comuns a todas as medidas de coação, previstos no artigo 204º do CPP e ainda de requisitos específicos, estabelecidos pelo artigo 202º do CPP, sempre sem prejuízo do preenchimento das ''condições gerais de aplicação '', que encontram a sua previsão no artigo 192º do CPP .
Só poderá, pois, a medida de prisão preventiva ser aplicada para acautelar as necessidades processuais se as outras medidas legalmente previstas se revelarem inadequadas ou insuficientes, prevendo o artigo 202.º, nº 1.º do CPP, que a mesma só pode aplicar-se quando:
«a) Houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão com máximo superior a 5 anos;
b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão»;
Por seu turno, e com relevância para a situação dos autos, estabelece o artigo 203º do CPP, que:
“Artigo 203.º
Violação das obrigações impostas
1 - Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coação, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coação previstas neste Código e admissíveis no caso.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 193.º, o juiz pode impor a prisão preventiva, desde que ao crime caiba pena de prisão de máximo superior a 3 anos:
a) Nos casos previstos no número anterior; ou
b) Quando houver fortes indícios de que, após a aplicação de medida de coação, o arguido cometeu crime doloso da mesma natureza, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.”
Cumulativamente, deverá ainda verificar-se pelo menos um dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP, a saber:
«a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.»
*
Tendo por referência a estatuição legal relativamente aos «indícios suficientes» constante do artigo 283.º, nº 2.º do CPP, na qual se estabelece que os mesmos se verificarão “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”, o conceito de «fortes indícios» da prática de certo tipo de ilícitos, como requisito da prisão preventiva, terá que corresponder a uma alta probabilidade de ao sujeito, por força deles, vir a ser aplicada uma pena. Com toda a clareza, escreve Paulo Pinto de Albuquerque que “indícios fortes são as razões que sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento de prolação de uma decisão interlocutória, um facto se verifica. Este grau de convicção é o mesmo que levaria à condenação se os elementos conhecidos no final do processo fossem os mesmos do momento da decisão interlocutória. A diferença entre um e outro reside apenas na variação da base dos elementos conhecidos no momento da decisão interlocutória e no momento da sentença. Por essa razão o legislador só consagra o crivo dos indícios fortes para a aplicação das medidas cautelares mais graves, que implicam uma limitação de tal maneira intensa da liberdade que constituem, no plano fáctico, uma antecipação dos efeitos negativos da condenação pelos factos (artigo 193º, n.º1)»[3]
Haverá, assim, indícios fortes da prática de uma infração criminal quando se encontra sólida e inequivocamente indiciada a existência do ilícito e quando, concomitantemente, ocorrem suspeitas sérias da sua imputação ao arguido. No que diz respeito à violação das obrigações anteriormente impostas ao arguido, a que se reporta o artigo 203º do CPP acima transcrito, tal como o mesmo expressamente consigna “o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coação previstas neste Código e admissíveis no caso”.
Ao arguido vem imputada a prática de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do Código Penal e ainda a violação das medidas de coação que anteriormente lhe haviam sido impostas no âmbito do inquérito que decorre para investigação da prática de tal crime.
Compulsados os autos, constatamos que os mesmos demonstram efetivamente a forte indiciação da prática pelo arguido do crime de violência doméstica que lhe vem imputado na decisão impugnada e, bem assim, a violação das medidas de coação a que o arguido se encontrava sujeito.
A prática de tal ilícito pelo arguido e a violação das medidas de coação que anteriormente lhe haviam sido impostas evidencia-se através da conjugação dos diversos meios de prova que se encontram explicitados no despacho recorrido, concretamente a prova constante de fls. 270, os documentos constantes de fls. 461 a 482, os dados de tráfego de fls. 629 e seguintes e os documentos constantes de fls. 886 a 888. Assim, os indícios probatórios contidos nos autos confirmam, no essencial, quer os termos da fixação factual, quer os termos da qualificação jurídica realizadas no despacho proferido em 14 de abril de 2021, em sede de 1ª interrogatório judicial do arguido e reiteradas no despacho recorrido.
Na sequência da promoção do Ministério Público, a Mm.ª Juíza de Instrução, levando em conta o quadro factológico indiciariamente apurado, que constituiu o arguido como autor do identificado crime e em face da factualidade ocorrida após o 1º interrogatório judicial daquele, considerou que o recorrente violou as medidas de coação que anteriormente lhe haviam sido aplicadas e entendeu que, face a tal violação – que formalmente legitima a aplicação da prisão preventiva à situação dos autos, face ao preceituado no artigo 203º do CPP acima transcrito – a única medida de coação adequada garantir as exigências cautelares na situação vertente seria a de prisão preventiva, que decidiu aplicar.
Ora o recorrente – sem questionar a factualidade objetiva constante da narração dos acontecimentos e sem pôr em causa a convicção atinente à existência de indícios fortes da verificação de tais factos – considera não se encontrar justificada a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, pugnando pela manutenção das medidas anteriormente impostas, ou, subsidiariamente pela aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, a concretizar em habitação a indicar pelo arguido.
Vejamos se tem razão.
Para fundamentar a decisão de sujeitar o recorrente à medida de coação de prisão preventiva o tribunal recorrido teve em consideração o crime cuja prática fortemente se indicia e, bem assim, a violação das medidas de coação que anteriormente lhe haviam sido impostas.
Porém, em nosso entender, não cuidou o tribunal “a quo” de justificar de forma cabal por que razão não decidiu aplicar ao arguido a medida de obrigação de permanência na habitação com controlo através dos meios de vigilância eletrónica, nos termos previstos no artigo 201º do CPP.
De facto, considerando a situação pessoal, familiar e social do arguido e as suas condições de habitação, é nossa convicção que o perigo de continuação da atividade criminosa – único que importa acautelar, nos termos acima explicitados – justificando a coartação da liberdade do arguido – uma vez que só assim se acautelará eficazmente a não aproximação e o contacto direto com a vítima – não justifica a prisão preventiva, uma vez que se revela suficiente, para garantir as exigências cautelares que no caso se fazem sentir, sujeitar o arguido à obrigação de permanência na habitação com controlo da vigilância eletrónica.
Em nosso entender, levando em conta a factualidade acima referida, tal medida, acompanhada da obrigação de não contactar com a ofendida por qualquer meio e de não falar sobre a mesma, revelar-se-á adequada e suficiente para impedir que o arguido volte a prevaricar.
E nem se diga que apenas a prisão preventiva se revela idónea a impedir que o arguido volte a contactar a sua vítima pois que, revelando-se tal medida idónea a impedir o contacto físico com a ofendida, no que diz respeito aos contactos por telefone ou por qualquer outro meio tecnológico que se revele adequado a tal desiderato, importará lembrar ao arguido que a violação de tais proibições levará a uma agravação das medidas de coação, o que poderá até determinar o seu regresso à prisão (artigo 203.º, nº 2.º CPP) e, bem assim, que o seu comportamento até ao julgamento será valorado na graduação de da pena em que venha a ser condenado, nos termos do artigo 71.º, nº 2.º, alíneas e) e f) do CP.
Em suma, nos termos que se deixaram expostos, consideramos que a medida de prisão preventiva aplicada na decisão recorrida se mostra excessiva e, consequentemente, desconforme aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, não tendo sido respeitada a sua natureza excecional e subsidiária, pelo que o recurso procederá, determinando-se a substituição da medida cautelar de prisão preventiva pela de obrigação de permanência na habitação, com controlo através de vigilância eletrónica, prevista no artigo 201º, nº s 1 e 3 do CP – na morada indicada no relatório elaborado pela DGRSP e junto aos autos principais em 12.11.2021, ou seja na Rua (...) (conquanto se nos afigura que as autorizações constantes do final de tal relatório aí se encontram por manifesto lapso, uma vez que a verificação das identidades dos respetivos signatários permite facilmente constatar que tais documentos se não reportam a este processo) – medida que se cumulará com a obrigação de não contactar com a ofendida por qualquer meio nos termos previstos no nº 2 do mesmo preceito legal.

III- Dispositivo.
Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, em:
- Revogar a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido.
- Sujeitar o arguido às seguintes medidas de coação:
a) Obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica na morada indicada no relatório elaborado pela DGRSP e junto aos autos principais em 12.11.2021: Rua (...).
b) Proibição de contactar a ofendida, por qualquer meio – presencialmente, por telefone, por e-mail ou através das redes sociais – e de falar ou escrever sobre a mesma em qualquer rede social, diretamente, ou por intermédio de outrem.
*
Comunique à DGRSP, com cópia do presente acórdão e com cópia do relatório pela mesma elaborado e que se encontra junto aos autos principais em 12.11.2021, solicitando que diligencie pela instalação na residência do arguido indicada em tal relatório dos sistemas tecnológicos necessários para a execução da vigilância eletrónica, com vista a viabilizar o início da execução da medida (artigo 26.º, n.º 3 da Lei 33/2010 de 2 de Setembro).
*
Oficie às equipas habituais da DGRSP competentes da área de residência do arguido e do Estabelecimento Prisional, para que articulem entre si a transferência do arguido. Oportunamente, passe os competentes mandatos de libertação e de condução do arguido à sua residência.
*
Comunique de imediato ao tribunal recorrido, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.
Sem custas (artigo 513.º, n.º 1 do CPP “a contrario”).
(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelas signatárias)

Évora, 23 de novembro de 2021.
Maria Clara Figueiredo
Maria Margarida Bacelar

Sumário
I - A especial relevância dada pela comunicação social ao crime de violência doméstica imputado ao arguido, em consequência da frequência com que o mesmo tem vindo a verificar-se na sociedade portuguesa, ou as reações emotivas que o mesmo provoca na comunidade local, não são, em si mesmos, fatores sérios de perturbação da ordem e da tranquilidade pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 204º, alínea c) do CPP e muito menos poderão servir como fundamento para coartar a liberdade de uma pessoa que se presume inocente.
II - Considerando a situação pessoal, familiar e social do arguido e as suas condições de habitação, o perigo de continuação da atividade criminosa, sendo o único que importa acautelar, justificando a coartação da liberdade do arguido – uma vez que só assim se acautelará eficazmente a não aproximação e o contacto direto com a vítima – não justifica a prisão preventiva, uma vez que se revela suficiente, para garantir as exigências cautelares que no caso se fazem sentir, sujeitar o arguido à obrigação de permanência na habitação com controlo da vigilância eletrónica.
[1] Neste sentido, se pronunciaram Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4ª edição, 2018, pp. 602, notas 14 e 15 ao comentário ao artigo 204.º; António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, Almedina, 2021, pp. 390; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, 3. Ed., Verbo, 2002, pp. 301; acórdão TRE, de 13.11.2012, relatado pela Desembargadora Ana Brito, disponível em www.dgsi.pt.
[2] Neste exato sentido cf. Ac. TRE, de 11.10.2016, no proc. 141/16.2GFELV-A.E1, relatado pela Desembargadora Ana Brito, disponível em www.dgsi.pt..
[3] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4ª edição, 2018, pp. 347.