Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | DÍVIDAS HOSPITALARES PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Nas acções para cobrança de dívidas relativas à prestação de cuidados de saúde, ao credor, integrado no Serviço Nacional de Saúde, apenas incumbe a alegação do facto gerador da responsabilidade e a prova da prestação dos cuidados de saúde cujo pagamento se visa alcançar com a acção. II - É ao demandado que cabe o ónus de alegar e provar factos que afastem a sua culpa, ou seja, alegar e provar que o acidente não procedeu de culpa sua, estando-se, assim, perante uma situação de culpa presumida, de inversão de ónus da prova. III - O DL. 218/99 veio estabelecer um novo regime de cobrança de dívidas hospitalares em substituição do anteriormente estabelecido pelo DL 194/92. Com o anterior regime, a cobrança de tais dívidas era feita desde logo pela via da acção executiva, constituindo a certidão de dívida, que era emitida pelos serviços prestados, título executivo bastante. Porém, em caso de dedução de embargos, era ao exequente que incumbia a prova dos factos constitutivos da responsabilidade, designadamente da culpa. Com o novo regime, face ao disposto no art. 5º do DL 218/99, passou a existir uma presunção de culpa de quem originou a lesão. | ||
| Decisão Texto Integral: | * O Hospital … intentou, em 17.05.2007, acção declarativa sumária contra a Companhia de Seguros “B” pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 8.430,89, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 421,81. e vincendos até integral e efectivo pagamento. PROCESSO Nº 3016/08 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegou para tanto e em resumo que no âmbito da sua actividade, prestou cuidados de saúde a “C”, no montante do valor do pedido, em resultado de acidente ocorrido quando esta ao entrar em determinado estabelecimento comercial seguro na ré caiu em virtude de ter sido embatida pela porta automática do estabelecimento. Citada, contestou a ré, defendendo-se por excepção, arguindo a incompetência relativa do tribunal e a sua ilegitimidade, e defendendo-se por impugnação, alegando em resumo que o mecanismo automático de abertura e fecho das portas de entrada no estabelecimento se encontrava a funcionar na perfeição e que o acidente se deveu exclusivamente à imprevidência da sinistrada ao parar junto das portas automáticas, concluindo no sentido da improcedência da acção. Respondeu o autor à contestação, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas. Foi julgada improcedente a invocada excepção de incompetência territorial, sendo o autor convidado a fazer intervir nos autos, como associada à ré a segurada desta, após o que, na sequência disso, veio o autor a requerer a intervenção principal provocada de “D” a qual veio a ser admitida, não tendo a chamada apresentado contestação. Foi proferido despacho saneador e foram elaborados os factos assentes e a base instrutória após o que, instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento. Seguidamente, foi proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada procedente, condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 8.130,89, acrescida de juros ele mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e condenando-se a chamada a pagar à autora a quantia de € 300,00, correspondente à franquia abatida ao valor peticionado pelo autor. Inconformada, interpôs a ré o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que absolva a ré do pedido, apresentou as seguintes conclusões: 1ª - Em acções para cobrança de dívidas por assistência hospitalar o credor não está dispensado de alegar e provar a culpa dos demandados, salvo quando a assistência derive de acidente de viação e o valor se contenha dentro de certo valor pecuniário. 2ª - Não sendo este o caso dos autos, o ora apelado teria que ter alegado e provado a culpa da segurada da ora apelante na produção do acidente dos autos nos termos gerais de Direito, o que não fez. 3ª - Até porque não foi alegado e, muito menos, provado que sobre a segurada da ora apelante impendesse qualquer dever de vigilância sobre a porta automática onde o acidente ocorreu. 4ª - E sem a existência de um especial dever de vigilância, que não resulta da simples posse de uma coisa sem o que lei seria redundante ao estabelecer dois requisitos diferentes para significar uma e a mesma coisa, nenhuma norma há que inverta o ónus de prova da culpa que impende sobre o titular do direito emergente de responsabilidade civil extracontratual. 5ª - E essa culpa da segurada da ora apelante não foi feita, até porque não foi alegada pelo ora apelado. 6ª - Ainda que houvesse inversão do ónus da prova - por qualquer das duas normas a que a sentença recorrida entendeu lançar mão para tal desiderato -, o que se admite como mera hipótese de raciocínio e sem conceder, a presunção de culpa teria sido ilidida com a prova do modo como funcionava a porta e de que esta estava a funcionar normalmente, como antes e depois do acidente, sem que tivesse de sofrer qualquer reparação. 7ª – Mas se a inversão do ónus da prova ocorresse apenas com base no dever de vigilância sobre um objecto que se possui - no que igualmente se não concede -, então não haveria responsabilidade porque, face ao funcionamento normal da porta, o acidente ter-se-ia dado ainda que se tivesse demonstrado uma fiscalização e vigilância adequada, sistemática e oportuna do estado de funcionamento da porta automática do estabelecimento da segurada ora apelante. 8ª - Foram violadas as normas dos arts. 5º. 9º e 10 do Dec-Lei nº 218/99. de 16 de Junho, e dos arts. 342º, 487º e 491º do C. Civil Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684º, nº 3 e 690º. nº 1 do CPC, na redacção anterior ao DL. 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável aos autos), a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se existe culpa da segurada da ré na produção do acidente cm causa. Factualidade assente, dada como provada na 1ª instância: 1) O autor é uma entidade pública empresarial que se dedica à prestação de cuidados de saúde à população em geral. 2) Nesse âmbito, prestou assistência a “C”, vítima ele acidente pessoal. 3) Tal acidente ocorreu em 13/07/2005, cerca das 10h:30m, quando “C” entrava no estabelecimento comercial – “D”, sito no … - …, em …. explorado por “D” com sede no mesmo local. 4) Essa assistência consistiu em internamento entre 13/07/2005 e 23/07/2005, a que corresponde o acto médico 209, bem como diversos exames e penso. 5) Por essa assistência, foram emitidas as seguintes facturas, de acordo com as tabelas aprovadas em vigor à data da prestação dos respectivos cuidados de saúde: - factura n.º 85010655, de 30/08/2005, no valor de € 8.407,19; - factura n.º 85012083, de 27/09/2005, no valor de € 11,40 e - factura n.º 85013730, de 31.10.2005. no valor de € 12.30. 6) Por ofícios emitidos naquelas datas, a autora solicitou à Companhia de Seguros “B” o pagamento das referidas facturas, tendo insistido por telecópia em 22/09/2006, solicitando o pagamento da factura nº 85010655 no valor de 8.407.19 € no prazo máximo de 10 dias. 7) Por telecópia datada de 28/09/2006, por referência às facturas nºs 850010655, 85012083 e 85013730, ré seguradora acusou a recepção da telecópia de 22/09/2006 enviada pelo autor, constando daquela que salvo erro e omissão não foi passada pela seguradora qualquer termo de responsabilidade relativamente a qualquer pagamento referente à assistência da sinistrada em causa, declinando o sinistro por não existir responsabilidade dos seus segurados na ocorrência. 8) Até à data, a ré Seguradora não pagou o montante globa de € 8.430,89. 9) “C” nasceu em 13/04/1913. 10) À data do acidente, “D” tinha a responsabilidade extra-contratual, emergente da exploração da actividade de hipermercado (vestuário e confecções) …, por contrato de seguro titulado pela apólice nº …, pelos limites de responsabilidade e nos termos das condições particulares constantes de fls. 20/22. 11) Por esse contrato foi estipulada uma franquia a cargo do segurado em caso de sinistro, no valor de € 300.00 12) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 3), a porta do estabelecimento fechou quando “C” entrava, embatendo-lhe. 13) Tal fez com que “C” se desequilibrasse e caísse. 14) O que provocou fractura da anca e demais lesões que motivaram o seu internamento nos serviços do autor. 15) A porta do referido estabelecimento é automática, sendo comandada por células fotoeléctricas que detectam o movimento e a ausência deste, assim determinando a abertura e o fecho daquela. 16) “C” pretendia entrar no estabelecimento e as duas portas do estabelecimento deslocam-se horizontalmente. 17) Também devido à idade de “C”, quando a porta do estabelecimento lhe embateu, esta desequilibrou-se e caiu. 18) O mecanismo automático de abertura e fecho das portas estava a funcionar normal mente. 19) Funcionou como tal antes e depois do acidente. 20) Não houve necessidade de proceder à sua reparação após o acidente. Apreciando: Conforme se alcança da sentença recorrida, considerou o tribunal "a quo que ao caso dos autos é aplicável quer o regime estabelecido no art. 5° do DL 218/99 de 17 de Julho, quer o regime estabelecido no art. 493°. nº 1 do C. Civil, que estabelecem presunções de culpa, relativamente à chamada, segurada da ré, e que tal presunção de culpa não foi elidida "nomeadamente através da alegação e prova de que a chamada “D” teria feito uma adequada, sistemática e oportuna vigilância e fiscalização do estado de funcionamento da porta automática". Todavia, segundo a ré apelante, conforme se alcança das conclusões do recurso, supra enunciadas, não só inexiste presunção de culpa (por inaplicação ao caso dos autos das disposições legais acima referidas) como é certo que, a haver presunção de culpa, a mesma se mostra elidida. Estabelece o art. 5° do DL 218/99 (diploma este que veio estabelecer, em substituição do DL 194/92, de 8 de Setembro, um novo regime de cobrança de dívidas relativas à prestação de cuidados de saúde) que "Nas acções para cobrança de dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro" Ora, face aos termos em que se mostra redigida tal disposição legal, a jurisprudência tem vindo a considerar, quase unanimemente, designadamente a jurisprudência desta Relação, que nas acções para cobrança de dívidas relativas à prestação de cuidados de saúde, ao credor, integrado no Serviço Nacional de Saúde, apenas incumbe a alegação do facto gerador da responsabilidade, como seja uma agressão, um acidente de trabalho, um acidente de viação ou qualquer outro tipo de acidente, e a prova da prestação dos cuidados de saúde cujo pagamento se visa alcançar com a acção. E assim sendo, ainda segundo tal entendimento, seguido na sentença recorrida e que se nos afigura ser o entendimento correcto, ao qual aderimos, é ao demandado que cabe o ónus de alegar e provar factos que afastem a sua culpa, ou seja, alegar e provar que o acidente não procedeu de culpa sua (in casu, da chamada, segurada da ré), estando-se assim perante uma situação de culpa presumida, de inversão de ónus da prova. Vide, em tal sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 30.09.93, em que é relator Reis Figueira. in www.dgsi.pt e in C.J/STJ. 2003. tomo III, pag. 68, da Relação do Porto, de 06.01.2003. in C.J, 2003, Tomo I pag. 178, da Relação de Coimbra de 15.07.2008, procº nº 2553/05.8TBPMS.C1, in http/jurisprudência.vlex.pt, da Relação de Lisboa de 15.06.2000, in BMJ. 498, 269. e desta Relação) de 09.03.2006, em que é relatora Assunção Raimundo, de 26.10.2006, em que é relator Sílvio Sousa e de 27.09.2007, em que é relator Bernardo Domingos, todos estes in www.dgsi.pt. O DL. 218/99 veio estabelecer um novo regime de cobrança de dívidas hospitalares em substituição do anteriormente estabelecido pelo DL 194/92. Com o anterior regime a cobrança de tais dívidas era feita desde logo pela via da acção executiva, constituindo a certidão de dívida que era emitida pelos serviços prestados título executivo bastante. Porém, conforme se salienta no acórdão do STJ sucedendo que, em caso de dedução de embargos, era ao exequente que incumbia a prova dos factos constitutivos da responsabilidade, designadamente da culpa, foi precisamente isso que o novo diploma decidiu alterar. Haveremos assim de concluir, face ao disposto no art. 5º do DL 218/99, e em conformidade com a posição defendida na sentença recorrida, no sentido da existência de presunção de culpa da chamada, segurada na ré. Estabelece por sua vez o n° 1 do art. 493° do C. Civil que “quem tiver em seu poda coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua" Tal disposição estabelece igualmente uma presunção de culpa, ou seja, de inversão do ónus da prova, que se traduz em fazer presumir a culpa de quem tem a obrigação de vigiar a coisa susceptível de causar danos (vide ac. da RC de 30.05.89. in BMJ. 387. 668). Todavia, conforme referem P. Lima e A. Varela (in C. Civil Anotado, em anotação ao referido artigo) a responsabilidade estabelecida nesta disposição apenas existe se a pessoa que tem em seu poder a coisa móvel ou imóvel tem a obrigação de a vigiar, não se tratando necessariamente do proprietário. Com efeito, conforme referem ainda os mesmos autores e a pessoa que tem a coisa ou animais à sua guarda quem deve tomar todas as providências indispensáveis para evitar a lesão. Conforme resulta da factualidade provada, o estabelecimento em causa, cuja porta automática originou a queda da sinistrada “C”, a quem foram prestados os cuidados de saúde cujo preço é reclamado na acção, era explorado pela chamada (vide nº 3 da matéria de facto). Assim, independentemente de ser ou não a proprietária do estabelecimento (e, consequentemente, da porta do mesmo em questão), era sobre a chamada, enquanto entidade responsável pela exploração do estabelecimento, que pendia a obrigação de vigiar a coisa (imóvel) em que funcionava o estabelecimento e, como tal, de tomar todas as providências destinadas a evitar qualquer lesão a terceiros, designadamente no que se refere ao funcionamento da tal porta automática. Afigura-se-nos, assim, inequívoco que, também em função do disposto no nº 1 do art. 493º do C. Civil, existe presunção de culpa da chamada, segurada da ré. Havendo efectivamente presunção de culpa, importa agora verificar se a ré, ora apelante logrou elidir tal presunção, conforme ora defende, de forma subsidiária. Conforme já acima referimos, o tribunal "a quo", considerou não ter sido feita a prova de factos susceptíveis de elidir tal presunção de culpa, designadamente pelo facto de não se ter provado que a chamada “D” tenha feito uma adequada, sistemática e oportuna vigilância e fiscalização do estado de funcionamento da porta automática. Todavia, desde já se diga a nosso ver sem razão. Resultou provado que o desequilíbrio e consequente queda da “C”, que originou as lesões que motivaram o internamento hospitalar desta, resultou do facto de a porta automática do estabelecimento em questão, explorado pela chamada, lhe ter embatido, quando a mesma por ali entrava. Todavia, o certo é que também se provou que, tratando-se de um sistema de duas portas que se deslocam horizontalmente, comandadas por células fotoeléctricas que detectam o movimento ou a ausência dele (assim determinando a abertura ou o fecho da porta), tal mecanismo estava a funcionar normalmente, funcionando tal como funcionava e funciona, antes e depois do acidente, não tendo havido necessidade de se proceder à sua reparação. Ora, se o sistema de fecho e abertura das portas automáticas, estava a funcionar com normalidade, não se vê em que medida é que a chamada poderia fazer o que quer que fosse, em termos de evitar o acidente. Não se vislumbra, pois, em que medida e em que termos é que esta deveria ter agido, em termos de vigilância e fiscalização, em ordem a alterar o funcionamento das portas automáticas. Ademais, tratando-se de um sistema de portas comandado por células fotoeléctricas que detectam o movimento e a ausência deste, assim determinando a abertura e o fecho (vide nº 15 dos factos provados) o que aliás é público e notório, uma vez que a generalidade das pessoas tem frequente experiência da passagem por este tipo de portas, sempre se exigirá dos utilizadores uma certa atenção no sentido de evitarem parar no espaço destinado ao fecho das portas, por forma a evitar que as mesmas, estando abertas, possam fechar. Assim, só o facto de a “C” ter parado ao entrar na porta do estabelecimento, poderá ter ocasionado o fecho da porta e o embate desta naquela. Acresce, ainda que, conforme é igualmente público e notório, o embate resultante do fecho de portas em tais condições, nem sequer é adequado, em condições normais, a originar a queda dos utilizadores. E daí que, conforme se provou ainda (nº 17 dos factos provados) o desequilíbrio (que originou a queda) da “C” também tenha sido originado pela idade desta (nascida em 13/04/1913). Nestes termos e atendendo às características próprias do tipo de funcionamento das portas automáticas (de todo generalizado), bem como ao facto de a porta em causa funcionar normalmente, antes e depois do acidente, haveremos de considerar que a chamada, responsável pela exploração do estabelecimento a que pertence a porta em causa, fez tudo o que lhe era exigível no sentido de evitar acidentes (evitar o mau funcionamento da porta), não se vislumbrando quaisquer acções ou condutas que, nesse sentido, devesse tomar. Desta forma, em conformidade com a posição da apelante, impõe-se concluir no sentido de que a ré, logrou elidir a presunção de culpa na produção do acidente. E assim sendo, face à ausência de culpa, enquanto pressuposto da responsabilidade civil extra-contratual (conforme o caso elos autos), impõe-se concluir no sentido da improcedência da acção. Procedem assim em parte, e nesta conformidade, as conclusões do recurso. impondo-se revogar a sentença recorrida e absolver a ré e bem assim a chamada (a quem aproveita o recurso, nos termos do disposto no art 683º, nº 1 do CPC). Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, se acorda em revogar a sentença recorrida e em julgar improcedente a acção, absolvendo-se a ré e a chamada do pedido. Custas pelo apelado. Évora, 19 de Março de 2009. |