Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | LAURA MAURÍCIO | ||
| Descritores: | CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM COBERTURA ELEMENTOS ESSENCIAIS DA INFRACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - São elementos objetivos do crime de emissão de cheque sem provisão: - a existência de uma obrigação válida de pagamento imediato por parte do agente, subjacente à emissão do cheque ; - a emissão e entrega do cheque a terceiro; - a devolução desse cheque por levantamento dos fundos necessários ao seu pagamento, proibição à instituição sacada do pagamento desse cheque, encerramento da conta sacada, ou, por qualquer modo, alteração das condições da sua movimentação, assim impedindo o pagamento do cheque; - a verificação de um prejuízo patrimonial causado ao tomador do cheque equivalente à importância por ele titulada. II - No que concerne ao tipo subjectivo de ilícito, trata-se de um crime doloso, sendo que o dolo há-de verificar-se no momento da prática do facto, no qual se exige o conhecimento ou a previsão, por parte do agente, da falta de fundos disponíveis na instituição bancária sacada, no momento da apresentação do cheque a pagamento, e a vontade de emitir o cheque ou, posteriormente, levantar os fundos necessários ao seu pagamento, proibir a instituição sacada de proceder ao seu pagamento, encerrar a conta ou alterar as condições de movimentação da mesma, com a consciência de que tal comportamento é proibido por lei e que causará ou poderá causar prejuízo patrimonial a terceiro e, mesmo assim, actuar com intenção de realizar o facto típico ou simplesmente aceitar o resultado – prejuízo patrimonial do portador – como consequência necessária do seu comportamento ou conformar-se com a eventualidade desse resultado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Loulé – Juiz 3,no âmbito do Processo nº483/04.0TALLE, foi a arguida MR submetida a julgamento em Processo Comum, com intervenção de Tribunal Singular. Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal decidiu: - condenar a arguida MR pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.°, n.º 1, al, a), e n.º 2, do Decreto-lei n.º 454/91, de 19 de Novembro, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); - condenar a arguida MR, a pagar ao demandante a quantia de € 9411, 15, acrescida de juros vencidos desde a data da notificação do pedido à demandada para contestar e dos juros vincendos até integral pagamento, calculados à taxa aplicável aos juros comerciais, sucessivamente em vigor. Inconformada com a decisão, a arguida interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: a. Não foi alegada nem provada qualquer relação jurídica entre o ofendido e a Recorrente que justifique a obrigação desta de pagar a dívida da sociedade S. b. O cheque dos autos não tem, pois, uma relação subjacente que permita concluir que a Recorrente estava efetivamente obrigada perante o ofendido a pagar-lhe a importância do cheque. c. Não havendo relação subjacente não há prejuízo patrimonial, pois o ofendido não tem o direito de exigir à Recorrente que pague a dívida de um terceiro e, pois, a frustração do recebimento do cheque não representa para si nenhuma diminuição patrimonial. d. Isto é assim tanto no campo civil quanto no campo penal, estando adquirido no nosso direito que a invocação e prova de uma relação subjacente é necessária para que o montante titulado pelo cheque seja devido. e. Não está, assim, preenchido o tipo legal do crime, pois não se verifica o prejuízo patrimonial do ofendido. Por despacho de 24 de janeiro de 2018, o recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto formulando as seguintes conclusões: a) Com efeito, a primeira e única questão a decidir pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora é saber se face à matéria provada em audiência de julgamento, o Tribunal recorrido podia dar como provado, como pretende a recorrente, que o elemento típico do crime de emissão de cheque sem provisão estaria preenchido, posto que em face do entendimento da mesma, a emissão do cheque em causa não tem causa subjacente e por isso inexiste prejuízo patrimonial do ofendido. b) Acontece, porém, que de acordo com as regras da experiência comum, resultantes do depoimento conjugado das testemunha que, pese embora tenha percepções diferentes do que presenciou, em termos de posição de observador e do tempo em que tal ocorreu, a lógica do descrito na factualidade dada como assente, é compatível entre si, quer de harmonia com as regras da experiência comum de vida, quer no texto da douta decisão recorrida. c) Por outro lado, a testemunha inquirida, de forma isenta, objectiva e desinteressada prestou um depoimento credível, o qual, em conjugação com a prova documental constante dos autos, designadamente da certidão da conservatória do registo comercial que comprova que a recorrente era à data dos factos gerente da empresa e que a sua assinatura vinculava-a perante terceiros, permitiram corroborar a versão dada pelo ofendido. d) Aliás, a douta sentença recorrida está bem fundamentada, de facto e de direito, analisando livre e criticamente e de acordo com as regras da experiência comum, toda a prova produzida em tribunal, pelo que era lógico concluir como doutamente decidiu. e) Com efeito, face à prova produzida, designadamente que a recorrente na qualidade de gerente da empresa, preencheu e assinou o cheque dos autos como meio de pagamento de serviços que a própria por conta da empresa contratara o ofendido, é óbvia a existência da relação subjacente e concomitantemente o prejuízo patrimonial causado ao demandante que deixou de receber o preço pelo seu trabalho e, por isso a arguida não podia deixar de ser condenada pelo crime de emissão de cheque sem provisão. f) A prova produzida em audiência é suficiente, adequada e idónea para sustentar a condenação da arguida pelo que nenhuma censura merece a douta sentença recorrida. Termos em que não deve ser dado provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a douta sentença a quo. No Tribunal da Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, a arguida respondeu ao Parecer, reiterando, em síntese, o já alegado nas motivações de recurso. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência. Fundamentação Delimitação do objeto do recurso Nos termos do disposto no art.412ºº, nº1, do C.P.P., e conforme jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes das motivações apresentadas, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no art.410º, nº2, do C.P.P., mesmo que o recurso se encontre limitado a matéria de direito – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, págs.74; Ac.STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, págs.96, e Ac. do STJ para fixação de jurisprudência de 19.10.1995, publicado no DRI-A Série de 28.12.1995. São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar. No caso sub judice o recorrente limita o recurso às seguintes questões: - erro de julgamento; - não preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo do tipo de crime de emissão de cheque sem provisão. É o seguinte o teor da sentença recorrida, no que concerne a factos e motivação (transcrição): “1. Factos provados Da Acusação 1. No dia 20 de Março de 2004, a arguida preencheu, assinou e entregou a JF, o cheque n.º 691----, da conta n.º 00048---- de que é titular no Banco Comercial Português - Millenium BCP. 2. A arguida entregou-o como modo de pagamento de alguns serviços prestados pelo denunciante à sociedade S., Lda, no âmbito da aplicação de materiais de impermeabilização, no valor de € 9411, 15. 3. Apresentado o cheque a pagamento em agência bancária da área desta comarca foi devolvido por falta de provisão em 24.03.2004. 4. Com a sua actuação a arguida causou prejuízo a JF, no montante do cheque e respectivos juros, que ainda se mantêm. 5. A arguida agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que na data em que emitiu e entregou o cheque não tinha fundos na sua conta bancária suficientes para provisionar a quantia que nele titulou nem curou de o fazer nos oito dias seguintes ou mesmo nos trinta dias posteriores. 6. Conhecia a ilicitude da conduta. Do pedido de indemnização civil 7. Até à data, a quantia titulada pelo cheque entregue ao demandante não foi paga. Da instrução da causa: 8. A arguida era, desde 17.11.1997, gerente da sociedade S…. ,Lda. 9. De acordo com o respectivo pacto, a sociedade S…,Lda obrigava-se com a assinatura de dois gerentes, bastando a assinatura de apenas um deles nos actos de mero expediente. 10. A sociedade S…, Lda foi declarada insolvente em 4.07.2007. 11. A arguida foi condenada no processo n.º ---/07.2 TALLE por sentença proferida em 6.06.2012, transitada em julgado em 28.06.2012, pela prática em 2004,de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na pena de 3 meses de prisão suspensa, na execução, por 1 ano, declarada extinta em 28.06.2013. 2. Factos não provados A) A devolução do cheque importou, para o demandante, despesas de € 16,36. III. Motivação da matéria de facto A formação da convicção do Tribunal teve por base a apreciação crítica da globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, à luz das regras da experiência comum e segundo juízos lógico-dedutivos, conforme se demonstrará. A título introdutório cumpre referir que a arguida não compareceu em julgamento, tendo sido julgada na ausência. Assim, a decisão do Tribunal extraiu-se, de forma conjugada, das declarações prestadas pelo demandante de forma credível e esclarecedora, apesar do longo período de tempo já decorrido desde os factos; assim, o demandante explicou que, à data dos factos, se dedicava à prestação de serviços de impermeabilização na área da construção civil, o que fez para a sociedade S. da qual a arguida era gerente; explicou então que tais serviços foram sucessivamente facturados nos termos plasmados nas facturas constantes dos autos que lhe foram exibidas em audiência, tendo-lhe sido entregue pela arguida o cheque de fls. 4 para o seu pagamento, cujo valor do cheque correspondia, precisamente, à soma dos valores plasmados nessas facturas; confirmou que, apresentado a pagamento, tal cheque veio a ser devolvido por falta de cobertura, não mais tendo a arguida procedido ao pagamento dessa quantia, assim lhe causando o correspondente prejuízo patrimonial; Documentalmente, o Tribunal louvou-se na análise do cheque de fls, 4, assinado pela arguida, datado de 20.03.2004 e emitido no montante de 9 411, 15; as facturas de fls. 14 a 17, confirmadas pelo arguido em audiência, e que consubstanciam os serviços pelo mesmo prestados à S. no valor global do cheque sub judice que lhe foi entregue pela arguida para o seu pagamento; a informação bancária de fls. 18 a 22 comprovativa da devolução do cheque por falta de pagamento e da titularidade da conta sobre a qual foi emitido pela arguida; e a certidão permanente da sociedade S. junta na fase de julgamento, a qual veio comprovar que a arguida era, à data dos factos gerente desta sociedade, o que explica que a mesma tivesse realizado o pagamento de serviços prestados pelo demandante a tal empresa. Termos em que, tudo conjugado, o Tribunal não teve dúvidas em dar como assente que a arguida, ciente da falta de cobertura do cheque - a qual não podia ignorar, sendo a titular da respectiva conta bancária -, o preencheu e entregou ao demandante para pagamento dos serviços por este prestados à sociedade da qual a mesma era gerente e, assim, representante. No que diz respeito aos elementos psicológicos e volitivos imputáveis à arguida, aquando da prática dos factos, atenta a leitura articulada dos elementos probatórios supra referidos e de acordo com regras de lógica e experiência comum, outro não podia ser o seu conhecimento e sua a intenção, senão aqueles provados. Quanto aos factos do pedido de indemnização civil extraíram-se, também, do que foi dito pelo demandante em audiência, o qual foi expressivo ao descrever o prejuízo patrimonial que lhe foi causado pela conduta da demandada - o qual persiste até hoje, atenta a falta de pagamento - sendo certo que nada se provou quanto às despesas de devolução do cheque, as quais resultaram, assim, como não provadas (cfr. A). Por fim, os antecedentes criminais extraíram-se do respectivo certificado de registo criminal junto aos autos. “. Apreciando - Do alegado erro de julgamento A apreciação da prova é regida pela regra geral contida no art.127º do Código de Processo Penal, de acordo com a qual o tribunal forma livremente a sua convicção, estando apenas vinculado às regras da experiência comum e aos princípios estruturantes do processo penal, nomeadamente ao princípio da legalidade da prova e ao princípio “in dubio pro reo”. Assim, regra geral, ressalvando as exceções previstas na lei, na apreciação da prova e partindo das regras da experiência, o tribunal é livre de formar a sua convicção. Encontrando-se documentada a prova produzida em audiência de julgamento, os poderes de cognição deste tribunal abrangem a matéria de facto e de direito (cf. artigo 428.º do Código Processo Penal), sendo que a matéria de facto pode ser sindicada no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, ou na impugnação ampla a que se reporta o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência (cfr. Acórdãos do STJ de 05-06-2008 e 14-05-2009, disponíveis em www.dgsi.pt). Quanto a esta última modalidade de impugnação impõe-se ao recorrente o dever de especificar os «concretos» pontos de facto que considera incorretamente julgados e as «concretas» provas que impõem decisão diversa. Tal ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados e em relação a cada um têm de ser indicadas as provas concretas que impõem decisão diversa e em que sentido devia ter sido a decisão. Este modo de impugnação não permite nem visa a realização de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, ou seja, não pressupõe uma reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes constitui um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, isto é, trata-se de uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorretamente julgados (cfr. Acórdãos do STJ de 29-10-2008, proc. 07P1016 e de 20-11-2008, proc. 08P3269, disponíveis em www.dgsi.pt). Como referido no acórdão da Relação do Porto de 17.09.2003, disponível em www.dgsi.pt, o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art.127º do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal” – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais. Vigora assim o princípio fundamental de que na decisão da questão de facto a decisão do tribunal assenta na livre convicção do julgador, devidamente fundamentada, devendo aparecer como conclusão lógica e aceitável à luz dos critérios do art.127º do CPP. “A apreciação da prova é na verdade discricionária, tem evidentemente como toda a discricionariedade jurídica os seus limites que não podem ser ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material”-, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral, suscetível de motivação e de controlo (…), não a pura convicção subjetiva (…)” (cfr.Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, págs.202/203). “Os julgadores do tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, perante duas versões dos factos, só podem afastar-se do juízo efetuado pelo julgador da 1ª instância, naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja, quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art.374º, nº2, do CPP” (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol.II, págs.126/127). Ora, no caso sub judice, o recorrente manifesta a sua discordância quanto a factualidade dada como assente. Mas impunha-se-lhe que impugnasse devidamente a matéria de facto, cumprindo adequadamente o constante dos nºs 3 e 4 do art. 412º. CPP. E é sabido que ao cumprimento de tal não bastará somente identificar os intervenientes, efetuar uma apreciação mais ou menos genérica do que possam ter dito, atacar a motivação do tribunal a quo ou a respetiva convicção ou, muito menos, propor um outro julgamento distinto do primitivo com indicação de distinta factologia decorrente da leitura pessoal, unilateralista e interessada que os sujeitos processuais possam fazer da globalidade das provas, devendo antes precisar-se, antes de mais, detalhadamente cada um dos pontos da matéria de facto constante da decisão proferida colocados em crise, indicando-se depois, relativamente a cada um deles, as passagens concretas e determinadas dos depoimentos em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa e localizando o início e termo de tais passagens por referência aos suportes técnicos, conforme o preceituado no referido n.º4. Ora, no caso presente, resulta manifesto que o recorrente assim não procedeu, já que alega que “a. Não foi alegada nem provada qualquer relação jurídica entre o ofendido e a Recorrente que justifique a obrigação desta de pagar a dívida da sociedade S. b. O cheque dos autos não tem, pois, uma relação subjacente que permita concluir que a Recorrente estava efetivamente obrigada perante o ofendido a pagar-lhe a importância do cheque. c. Não havendo relação subjacente não há prejuízo patrimonial, pois o ofendido não tem o direito de exigir à Recorrente que pague a dívida de um terceiro e, pois, a frustração do recebimento do cheque não representa para si nenhuma diminuição patrimonial. d. Isto é assim tanto no campo civil quanto no campo penal, estando adquirido no nosso direito que a invocação e prova de uma relação subjacente é necessária para que o montante titulado pelo cheque seja devido. e. Não está, assim, preenchido o tipo legal do crime, pois não se verifica o prejuízo patrimonial do ofendido.”, pretendendo, ao fim e ao cabo, um novo julgamento nesta Relação, no tocante a tal matéria, com distinta base factual. Porém, o recurso não tem por finalidade nem pode ser confundido com um "novo julgamento" da matéria de facto, assumindo-se antes como um “remédio” jurídico para deficiências factuais circunscritas. E, examinado a sentença recorrida e analisados as declarações do assistente/demandante e a documentação junta aos autos não se reconhece razão à recorrente, porquanto a prova produzida foi submetida ao exame crítico do tribunal a quo, tendo sido explicadas as razões porque foi valorada ou como foi valorada em determinado sentido, não encontrando este tribunal ad quem qualquer fundamento para afastar o juízo fáctico constante da decisão. Mais se constata que a recorrente não impugna verdadeiramente a matéria de facto, limita-se, sim, a sustentar que a leitura que o Tribunal fez da prova produzida não é a adequada, não demonstrando, porém, que a análise da prova à luz das regras da experiência ou a existência de provas irrefutáveis não consentiam tal leitura. As declarações e depoimentos, bem como a demais prova produzidos em audiência são livremente valoráveis pelo tribunal, não tendo outra limitação, em sede de prova, que não seja a credibilidade que mereçam. Não basta que os recorrentes digam que determinados factos estão mal julgados. É necessário constatar-se esse mal julgado face às provas que especificam e a que o julgador injustificadamente retirou credibilidade. Atente-se que o art.º 412/3 alínea b) do CPP fala em provas que imponham decisão diversa. Por isso entendemos que a decisão recorrida só é de alterar quando for evidente que as provas não conduzam àquela, não devendo ser alterada quando perante duas versões, o juiz optou por uma, fundamentando-a devida e racionalmente. E, no caso sub judice, a prova produzida foi coerentemente valorada. Com efeito, analisando as motivações do recurso e confrontando-as com a motivação da sentença recorrida, conclui-se que a recorrente pretende substituir a convicção alicerçada pelo Tribunal recorrido na valoração que fez sobre determinados meios de prova pela sua própria convicção fundada na apreciação e valoração que fez dos mesmos meios de prova, fundando-se o recurso no entendimento do recorrente de que a sua análise dos factos é que é merecedora de credibilidade, e não em qualquer desconformidade entre a prova produzida em julgamento, na qual o Tribunal recorrido fundamentou a sua convicção e os factos que, com base em tal prova, veio a considerar provados, sendo certo que no juízo alcançado pelo tribunal não se vislumbra qualquer atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque a fundamentação da sentença tem suporte na regra estabelecida no art.127º do CPP. E “(…) a censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão” (cfr. Acórdão do T.C. nº198/2004, de 24/03/04, DR II Série, de 2/06/2004). Conclui-se, pois, que o tribunal a quo apreciou a prova de modo racional, objetivo e motivado, com respeito pelas regras da experiência comum, não competindo a este tribunal ad quem censurar a decisão recorrida com base na convicção pessoal da recorrente sobre a prova produzida, sob pena de se postergar o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código Processo Penal. Por conseguinte, inexiste qualquer violação do art.127º do Código de Processo Penal, não merecendo censura a decisão de facto. - Do alegado não preenchimentos dos elementos objetivo e subjetivo do tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão Vejamos: Dispõe o art. artigo 11.°, n." 1, aI. a), e n." 2, do Decreto-lei n." 454/91, de 28 de Dezembro, que quem emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a € 150,00, que não seja integralmente pago por falta de provisão, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro, é punido com pena de prisão até três ou pena de multa. O crime de emissão de cheque sem provisão é um crime de dano, dano esse que se traduz na produção de um prejuízo patrimonial ao tomador do cheque. Prejuízo ou dano será “a frustração efectiva das utilidades de um bem cuja fruição pelo seu titular é tutelada pelo direito”, ou melhor, no caso do tipo legal em análise, será “a frustração do direito do portador do cheque de receber, na data da sua apresentação a pagamento, a quantia a que tem direito em razão da relação subjacente ao cheque de que é credor e para cujo pagamento o cheque serviu” (Germano Marques da Silva in “Regime Jurídico-Penal dos Cheques sem Provisão”, p. 54, Principia - Publicações Universitárias e Científicas, 1997. Em idêntico sentido, vide acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de Dezembro de 2004, C.J., Ano XXIX, Tomo V, p. 295). São elementos objetivos do crime de emissão de cheque sem provisão: - a existência de uma obrigação válida de pagamento imediato por parte do agente, subjacente à emissão do cheque ; - a emissão e entrega do cheque a terceiro; - a devolução desse cheque por levantamento dos fundos necessários ao seu pagamento, proibição à instituição sacada do pagamento desse cheque, encerramento da conta sacada, ou, por qualquer modo, alteração das condições da sua movimentação, assim impedindo o pagamento do cheque; - a verificação de um prejuízo patrimonial causado ao tomador do cheque equivalente à importância por ele titulada. No que concerne ao tipo subjectivo de ilícito, trata-se de um crime doloso, sendo que o dolo há-de verificar-se no momento da prática do facto, no qual se exige o conhecimento ou a previsão, por parte do agente, da falta de fundos disponíveis na instituição bancária sacada, no momento da apresentação do cheque a pagamento, e a vontade de emitir o cheque ou, posteriormente, levantar os fundos necessários ao seu pagamento, proibir a instituição sacada de proceder ao seu pagamento, encerrar a conta ou alterar as condições de movimentação da mesma, com a consciência de que tal comportamento é proibido por lei e que causará ou poderá causar prejuízo patrimonial a terceiro e, mesmo assim, actuar com intenção de realizar o facto típico ou simplesmente aceitar o resultado – prejuízo patrimonial do portador – como consequência necessária do seu comportamento ou conformar-se com a eventualidade desse resultado. Da prova produzida em sede de audiência de julgamento, resultou claramente provado que:”1. No dia 20 de Março de 2004, a arguida preencheu, assinou e entregou a JF, o cheque n.º 691----, da conta n.º 0004----- de que é titular no Banco Comercial Português - Millenium BCP. 2. A arguida entregou-o como modo de pagamento de alguns serviços prestados pelo denunciante à sociedade S..,Lda., no âmbito da aplicação de materiais de impermeabilização, no valor de € 9411, 15. 3. Apresentado o cheque a pagamento em agência bancária da área desta comarca foi devolvido por falta de provisão em 24.03.2004. 4. Com a sua actuação a arguida causou prejuízo a José Rocha Ferreira, no montante do cheque e respectivos juros, que ainda se mantêm. 5. A arguida agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que na data em que emitiu e entregou o cheque não tinha fundos na sua conta bancária suficientes para provisionar a quantia que nele titulou nem curou de o fazer nos oito dias seguintes ou mesmo nos trinta dias posteriores. 6. Conhecia a ilicitude da conduta. “ E, assim sendo, é manifesto encontrarem-se preenchidos os elementos típicos do aludido crime de emissão de cheque sem provisão. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: - Julgar improcedente o recurso interposto pela arguida MR, confirmando a sentença recorrida. - Condenar a recorrente no pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. Elaborado e revisto pela primeira signatária Évora, 25 de setembro de 2018 Laura Goulart Maurício Maria Filomena Soares |