Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO NULIDADE DA CITAÇÃO INCIDENTE DA INSTÂNCIA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ADIAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O ato de citação tem natureza receptícia, constituindo pressuposto necessário do exercício do direito de defesa, constitucionalmente garantido (art. 20º da CRP). II - A função da citação mostra-se definida no art. 228º do CPC (atual art. 219º). III – A arguição da nulidade de ato processual constitui, no caso, um incidente da instância. IV - Salvo acordo das partes, não pode haver segundo adiamento da inquirição da testemunha faltosa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO A executada AA veio arguir, em 13.01.2014, na ação executiva contra ela movida pela BB, S.A., a nulidade da citação, alegando, em síntese, que no dia 12.06.2013 se encontrava em Lisboa, e que tendo regressado à sua residência no dia 14.06.2013 não se encontrava colocado qualquer aviso na sua residência, pelo que o constante da certidão de citação pessoal não corresponde à verdade, referindo ainda que foi precipitado o recurso à citação com indicação de dia e hora certa, pois que deveria ter sido tentada a citação através de funcionário, ou com recurso à intervenção da PSP ou GNR. Termina, pedindo que seja declarada a nulidade da citação e a anulação de todo o processado subsequente à mesma, concedendo-se-lhe novo prazo de 20 dias para deduzir oposição[1]. Indicou uma testemunha. Notificada a exequente, nada disse. O agente de execução foi notificado para esclarecer quais as concretas diligências por si levadas a cabo para concretização da citação, o que fez nos termos da informação constante a fls. 56 do recurso[2], datada de 30.06.2014. Foi designada data para audição do Agente de Execução e da testemunha indicada pela Executada. Procedeu-se à audição do agente de execução, não sendo possível a inquirição da testemunha indicada pela executada em face da falta de comparência da mesma em juízo. Seguidamente o Mm.º Juiz a quo proferiu a seguinte decisão: «(…), importa desde logo referir que confrontando o teor da documentação junta a 12-8-2014[3] com o depoimento, claro, coerente e credível do Agente de Execução, é possível concluir que o mesmo cumpriu todos os procedimentos legalmente impostos para que se considere a citação realizada regular. Na verdade, é certo que após frustração da citação por via postal, tentou proceder à citação nos termos do disposto no actual art. 231º, n.º 1 do CPC - anterior art. 239° do CPC. Apurando que a Executada ali viveria - e de facto vive, pois que tal facto não é sequer contestado pela mesma - procedeu, como era seu dever, à afixação de aviso para citação com dia e hora certa, como se impunha nos termos do actual art. 232° do CPC - anterior art. 240° do CPC. Procedeu no dia seguinte a tal tentativa de citação com dia e hora certo, que, em face da impossibilidade de citação pessoal da Executada - embora se encontrassem pessoas na moradia da Executada, pessoas essas que se recusaram a receber a citação -, determinava que se procedesse nos termos em que o Agente de Execução procedeu, e bem, com a afixação de novo aviso nos termos do art. 232°, n.º 4 do CPC - anterior art. 240º, n.º 4, do CPC. Tal afixação de aviso foi coerente e convincentemente atestada pelo Agente de Execução, inexistindo motivos para colocar em causa a veracidade das suas palavras. Foi ainda cumprido o disposto no actual art. 233º em momento posterior correspondente ao anterior art. 241º do CPC. Em face de tudo o exposto, teremos forçosamente de concluir pela inexistência de qualquer irregularidade no processo de citação da Executada, que se tem de ter como integralmente regular, e, nessa medida, válido e eficaz. Inexistindo qualquer motivo para declarar a citação nula nos termos do art. 191º do CPC. Poderia colocar-se em questão a eventual declaração de falta de citação, nos termos do art. 188º, n.º 1, al. e) do CPC, se concluíssemos, em face da prova produzida, que a Executada não chegou a ter conhecimento da citação levada a cabo. No entanto, a prova produzida foi absolutamente insuficiente para chegarmos a tal conclusão, não se podendo aqui arredar a circunstância de que o ónus da prova de tal desconhecimento incidia sobre a Executada. Não o satisfazendo minimamente. Razão pela qual também não se poderá declarar nula a citação, e anular os actos subsequentes à mesma, com base em tal fundamento legal. Em função do exposto, não deverá também o Tribunal conceder novo prazo para apresentação de oposição, por inexistência de motivo legal válido para o efeito. (…). Nestes termos, indefiro o requerido pela Executada a 13-1-2014, devendo a execução prosseguir os seus termos sem anulação de qualquer acto processual anterior. Notifique.» Inconformada, a executada apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões: «1ª - Nos termos do disposto no art. 629º nº 3 al. c) é sempre admissível Recurso das decisões de indeferimento liminar da petição, o que por maioria de razão se deve aplicar quando os executados pretendem intervir no processo para deduzirem Oposição e tal lhes é negado. Mais, a contrario do disposto no art. 630º é admissível Recurso dos despachos que contendem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios. 2ª - O título executivo por não revestir a forma de sentença permite a atribuição de efeito suspensivo ao requerimento de admissão da Oposição. 3ª - A exequente, tal como se aguarda poder vir a ser desenvolvido na competente Oposição, bem sabe que não se trata de uma divida exigível, só não procedeu ao levantamento das quantias depositadas na conta indicada na escritura de mútuo com hipoteca porque não quis. 4ª - O despacho recorrido afigura-se assim nulo por violação do disposto no art. 196º do CPC, o qual importa igualmente alegar no que à situação em concreto diz respeito, viola o disposto no art. 20º nº 2 da CRP, na medida em que, não pode ser sanada a irregularidade da citação no momento da junção, sem mais, de uma Procuração Forense aos autos via citius, pois que, tal junção e meio não são adequados a que sequer se suponha e muito menos que se presuma que a parte teve acesso de imediato à documentação junto aos autos, nem toda a disponível via citius, consubstanciadora dos fundamentos da invocada nulidade da citação, desde logo pela violação dos princípios da igualdade das partes e do contraditório. 5ª - Alegou a Recorrente que no dia 12/6/2013 se encontrava em Lisboa, onde permaneceu até 14/6/2013, sendo que quando regressou não se encontrava colocado no receptáculo postal qualquer aviso para levantar qualquer correspondência, sendo que também não se encontrava aí colocada qualquer documentação respeitante a uma qualquer citação. A exequente apesar de notificada do Requerimento não apresentou qualquer Contestação o que desde logo deveria ter sido considerado como aceitação da factualidade alegada pela executada e ora Recorrente. 6ª - Arrolou para fazer prova desse facto uma testemunha Maria …, com domicílio profissional na Av.ª …, Loja … - …-… Lisboa a qual não obstante ter sido ordenada a respectiva notificação para ser ouvida por videoconferência acabou por nunca ter sido notificada, não tendo a executada prescindido da respectiva inquirição. Importa a este propósito esclarecer que a testemunha não compareceu, mas perante tal facto foi requerida e deferida pelo Tribunal a respectiva inquirição por videoconferência, sendo certo que a referida testemunha não chegou a ser notificada o que em nada é imputável à executada. 7ª - Efectivamente, a não inquirição da única testemunha arrolada pela executada, afecta de tal forma o direito à prova da mesma que viola os referidos princípios constitucionais do direito de acesso à jurisdição, da tutela jurisdicional efectiva e do processo equitativo, ou mesmo o princípio da igualdade dos cidadãos, incluindo as pessoas colectivas, perante a lei. De facto, O direito à prova encerra, pois, o complexo de poderes legalmente atribuídos às partes para demonstrarem, perante o tribunal, os factos em que estribam a sua pretensão e a sua defesa, ou seja, para lograrem a verdade judicial. 8ª - Aliás, nos termos do disposto no art. 244º do CPC quando se afigura impossível a realização da citação, pelo citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligenciará obter informação o último paradeiro, sobre a residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviço. Mais, quando seja considerado absolutamente indispensável e previamente à realização da citação edital, devem ser solicitadas informações às autoridades policiais ou a quaisquer serviços que tenham averbado dados sobre a residência ou local de trabalho da citanda. 9ª - Resulta patente que não foi efectuada qualquer uma dessas diligências e não se afigura que não fosse possível a determinação do concreto local da residência da executada até por que o Exmo AE nunca teve dúvidas sobre a localização da residência da executada bastando apenas que aí se deslocasse de novo para efectuar a citação o que manifestamente não fez porque não quis. Logo, a nulidade da citação só pode ser suprida com a realização da citação da executada para deduzir, querendo, a competente Oposição e impugnar a penhora. 10ª - Recorde-se que a citação é um acto de comunicação do processo a um interessado, e a sua importância vem-lhe por ser pressuposto da contraditoriedade. Encerra, assim, um duplo sentido de transmissão do conhecimento e de convite para a Defesa. 11ª - Resulta evidente que não foram efectuadas as formalidades da citação exigidas pela Lei que impõe a citação pessoal a qual não foi concretizada. Aliás, é manifesto que a nulidade da citação prejudicou deforma grave e irreparável o direito de defesa da executada (artº 191º do CPC) que assim passou a ficar impedida de alegar e fazer prova de que inexistiam factos (moras de pagamento) que justificassem a rescisão por parte da Exequente do contrato de mútuo com hipoteca. 12ª - Aliás, há ainda que acrescentar que tal como abaixo se desenvolve sempre se dirá que se existisse a mora de 1 ou 2 prestações ainda assim se a Exequente pretendesse intentar acção judicial nunca poderia exigir a venda da habitação pois que para uma quantia simbólica temos de convir que seria bastante a penhora de saldos de contas bancárias. 13ª - As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. 14ª – A falta de fundamentação gera a nulidade do despacho (art. 666º nº 3) ou da sentença (art. 668º nº 1 b)). Tratando-se da decisão sobre a matéria de facto, pode determinar-se em recurso a baixa do processo a fim de que o tribunal da 1 a instância a fundamente (art. 712º nº 5). 15ª - Por outro lado a douta sentença não faz uma análise crítica, nem completa nem mínima, da versão apresentada pela R, limitando-se a reproduzir um conjunto de considerações que são válidas para "N" ações, mas que não consubstanciam minimamente o cumprimento do imposto. 16ª - Na fixação dos factos da causa, determina o art. 659º n° 3 que: - o juiz tomará em consideração: - os factos admitidos por acordo (cfr. arts. 490º e 505º); - os factos provados por documento (cfr. arts. 523º e 524º); - os factos provados por confissão reduzida a escrito (cfr. arts. 356º e 358º do CC); - os factos que o tribunal colectivo deu como provados (cfr. art. 653º nºs 2 e 3); A estes acrescem: - os factos que resultem de presunção legal ou judicial (cfr. arts. 349 a 351º do CC); - os factos notórios (cfr. art. 514º n° 1); - os factos de conhecimento oficioso (cfr. art. 660º n° 2); - e procede ao exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. 17ª - A falta de fundamentação gera a nulidade do despacho (art. 666ºn° 3) ou da sentença (art. 668º n° 1 b)). Tratando-se da decisão sobre a matéria de facto, pode determinar-se em recurso a baixa do processo a fim de que o tribunal da 1ª instância a fundamente (art. 712º, nº 5). 18ª - Na decisão sobre a matéria de facto são dados como provados os factos cuja verificação está sujeita à livre apreciação do julgador, que decide segundo a sua prudente convicção (art. 655º n° 1), com base na análise crítica das provas apresentadas, mostrando e explicando através desta as razões que objectivamente o determinam a ter (ou não) por provado determinado facto 19ª - Prescreve, então e no que ora nos interessa, o artigo 334.º do C.C., primeira fonte do instituto do Abuso de Direito, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. 20ª - Quer-se, pois, tutelar ou permitir uma válvula de escape perante um determinado modo de exercício de direito ou direitos, que, apresentando-se formal e aparentemente admissível, redunda em manifesta contrariedade à ordem jurídica. 21ª - Há abuso de direito quando um determinado direito - em si mesmo válido -, é exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social (Ac. RL, de 16 de Maio 1996, processo n° 0012472, sumário em dgsi.pt). Termos em que deve o presente Recurso ser admitido, julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido, com efeitos suspensivo automático, dando-se sem efeito a abertura de proposta agendada para o dia 3 de Março de 2015 por forma a salvaguardar o efeito útil da Oposição que se aguarda venha a ser declarada admissível, Como é de Justiça!» Não constam, nos autos, contra-alegações. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), a única questão que cumpre dilucidar e resolver é a de saber se é nula a citação da executada para, no prazo de 20 dias, pagar ou deduzir oposição à execução. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS E O DIREITO Os factos a considerar são os que constam do relatório precedente, devendo acrescentar-se que: 1. No dia 12.06.2013. o agente de execução tentou a citação por contato pessoal da executada AA, na Urbanização …, Lote …, …-… Faro, cuja morada corresponde à indicada na escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, que constitui o título dado à execução[4] [cfr. fls. 57]. 2. Como tal não fosse possível, o agente de execução deixou na referida morada (parede de entrada da habitação) um aviso com a indicação para citação com dia e hora certa, consignando que a diligência seria realizada pelas 18:30 do dia 13.06.2013 [cfr. fls. 58]. 3. No dia 13.06.2013, pelas 18:30, o agente de execução procedeu à citação da executada mediante afixação na morada supra referida da nota de citação com a indicação de que o duplicado e os documentos ficavam à disposição da citanda na secretaria judicial, tendo testemunhado o ato duas testemunhas (CC e DD). 4. Em 14.06.2013, o agente de execução enviou carta registada à executada, comunicando-lhe: i) a data e o modo pelo qual considerou realizada a citação; ii) o prazo de 20 dias para deduzir oposição à execução ou efetuar a entrega da coisa identificada no requerimento executivo; iii) que o duplicado ficava à disposição no seu escritório cuja morada se encontrava indicada na carta [cfr. doc. de fls. 59 e verso]. 5. No requerimento em que arguiu a nulidade da citação, a executada arrolou uma testemunha residente em Lisboa, sem ter requerido a sua inquirição por videoconferência. 6. Na data designada para a inquirição da dita testemunha (12.12.2014), não tendo a mesma comparecido, o mandatário da executada formulou o seguinte requerimento: «Não tendo sido possível à executada trazer a testemunha que arrolou no requerimento de arguição, requer que seja deferido o presente pedido de inquirição da mesma por videoconferência». 7. A mandatária da exequente opôs-se, considerando ser extemporâneo o requerido. 8. O Mm.º Juiz proferiu o seguinte despacho: «Não obstante a circunstância de ser a testemunha faltosa a apresentar, e ser já possível em data anterior a apresentação de requerimento solicitando a inquirição por videoconferência da mesma, o que não foi realizado, não pretende o Tribunal erigir barreiras formais que obstem à justa decisão do incidente, pelo que ulteriormente se designará uma nova data para inquirição da referida testemunha, cuja audição, de resto, sempre se determinará por interesse oficioso do Tribunal, nos termos do disposto no art. 526 do CPC». Depois de inquirido agente de execução, o Mm.º Juiz designou o dia 9 de Janeiro de 2015, pelas 9,30 horas para inquirição da testemunha. 9. Nesta última data, por se haver constatado que a testemunha não tinha sido notificada, foi adiada a respetiva inquirição para o dia 3 de Fevereiro de 2015, pelas 9,30 horas. 10. A carta de notificação da testemunha veio devolvida com a indicação “não atendeu, objeto não reclamado”. 11. No dia designado para a inquirição, faltaram a testemunha e o mandatário da executada, tendo o Mm.º Juiz proferido despacho onde, considerando não ser possível novo adiamento e inexistirem outras diligências instrutórias a realizar, ordenou que os autos lhe fossem conclusos para proferir decisão. Questão prévia No despacho que admitiu o recurso o Mm.º Juiz a quo fixou ao recurso o efeito devolutivo, consignando que, “contrariamente ao alegado pela executada o recurso em causa não se refere ao recurso de qualquer indeferimento liminar de petição de oposição por embargos, mas sim a um recurso dum despacho que decidiu um incidente não processado autonomamente, isto é, e que, nessa medida, corresponde a um recurso de apelação previsto e admissível ao abrigo do art. 644º, nºs 3 e 4 do CPC. Tal implica que o efeito de interposição de tal recurso, como se referiu já anteriormente nos autos, seja meramente devolutivo, e não suspensivo como pretendido”. Concordando com tal entendimento, no despacho a que alude o art. 652º do CPC, o relator confirmou tabelarmente o efeito atribuído ao recurso, o que aqui se reitera, improcedendo assim a conclusão 1ª. Da nulidade da decisão recorrida Depois de nas conclusões 13ª e 14ª tecer considerações generalistas sobre a fundamentação (ou a sua falta) das decisões judiciais, sem imputar diretamente à decisão recorrida a nulidade da falta de fundamentação, na conclusão 15ª diz a recorrente “que a douta sentença não faz uma análise crítica, nem completa nem mínima, da versão apresentada pela R, limitando-se a reproduzir um conjunto de considerações que são válidas para "N" ações, mas que não consubstanciam minimamente o cumprimento do imposto”. Prossegue depois a recorrente, discorrendo sobre a fixação dos factos provados, invocando, entre outros, o art. 659º, nº 3, do anterior CPC (conclusão 16ª), para de seguida afirmar que “a falta de fundamentação gera a nulidade do despacho (art. 666º, nº 3) ou da sentença” (conclusão 17ª) e, que “na decisão sobre a matéria de facto são dados como provados os factos sujeitos à livre apreciação do julgador” (conclusão 18ª). Ou seja, o recorrente tece uma série de considerações gerais sem que concretize em que é que se traduz a nulidade da decisão recorrida, pois apenas se lhe refere de forma indireta, de flanco, e não diretamente. Pese embora esta deficiente alegação e formulação das conclusões, adiantamos desde já que a decisão recorrida não enferma da nulidade de falta de fundamentação ou de qualquer outra nulidade. É certo que o Mm.º Juiz não distinguiu, na fundamentação da decisão, os factos do direito, mas uma simples leitura daquela decisão, acima parcialmente transcrita, revela de forma clara os fundamentos de facto e de direito que justificaram a mesma. Ademais, o despacho recorrido constitui uma decisão de um incidente de arguição da nulidade da citação, e não uma sentença como parece qualifica-la a recorrente, não havendo, por isso, que observar nos seus exatos termos o formalismo que deve revestir uma sentença. Em suma, a decisão recorrida não enferma da nulidade que lhe é assacada pela recorrente. Da nulidade da citação Os incidentes da instância (art. 302º e seguintes do anterior CPC, aqui aplicável) são procedimentos anómalos, isto é, sequências de atos que exorbitam da tramitação normal do processo e têm, por isso, carácter eventual, visando a resolução de determinadas questões que, embora sempre de algum modo relacionadas com o objeto do processo, não fazem parte do encadeado lógico necessário à resolução do pleito tal como ele é inicialmente desenhado pelas partes[5]. As nulidades de processo, importando a anulação do processado, são desvios do formalismo processual: prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei e a realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido[6]. No art. 201º, nº 1, do CPC, norma relativa às regras gerais da nulidade dos atos processuais, estabelece-se que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. O ato de citação tem natureza receptícia, constituindo pressuposto necessário do exercício do direito de defesa, constitucionalmente garantido (art. 20º da CRP). A função da citação mostra-se definida no art. 228º do CPC (art. 219º do NCPC). Dispõe o art. 240º, nº 4, do CPC (art. 232º, nº 4 do NCPC), que, não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no art. 235º, declarando-se que o duplicado e os documentos ficam à disposição do citando na secretaria judicial. Por sua vez, prescreve o art. 241º do CPC (art. 233º do NCPC), que sempre que a citação haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do nº 4 do art. 240º, é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias, carta registada ao citando, comunicando-lhe: a) a data e o modo por que o acto se considera realizado; b) o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; c) o destino dado ao duplicado. A não citação do executado implica a nulidade do processado posteriormente ao requerimento executivo - arts. 194º e 921º, nº 2, do CPC (arts. 187º e 851º, nº 2, do NCPC). Como se sabe, existem duas modalidades de nulidade da citação: a falta de citação propriamente dita, prevista no art. 195º, do CPC (art. 188º do NCPC), e a nulidade da citação, em sentido estrito, regulada no art. 198º, do mesmo diploma legal (art. 191º do NCPC). Há falta de citação nas situações descritas nas diversas alíneas do nº 1, do artº 195º, do CPC (art. 188º do NCPC), designadamente “Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável” (artº 195º, nº 1, al. e), do CPC). Em termos de prazo para a arguição de nulidades processuais, a regra geral, constante dos arts. 153º, nº 1, e 205º, do CPC, apenas se aplica na falta de disposição especial. Esta existe para a arguição da nulidade da falta de citação e também, em certos casos, para a arguição da nulidade da citação. A executada/recorrente parece ter invocado, já que o não diz expressamente, a nulidade a que se referem os artigos 194º, al. a), e 195º, al. e), do CPC. A nulidade (falta) da citação (nulidade principal) deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada - arts. 196º e 204º, nº 2, do CPC (arts. 189º e 198º do NCPC). A falta de citação para a ação executiva pode ser arguida pelo executado a todo o tempo – art. 921º, n° 1, do CPC (art. 851º, nº 1, do NCPC). A arguição da nulidade de ato processual constitui, no caso, um incidente da instância. Como vimos, a executada, no seu requerimento indicou uma testemunha residente em Lisboa, mas não requereu a sua inquirição por videoconferência, pelo que tal testemunha era a apresentar, não sendo a mesma notificada (cfr. art. 507º, nºs 2 e 3, do NCPC, aqui aplicável ex vi art. 6º, nº 4, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho). No dia designado para a inquirição o Mm.º Juiz a quo proferiu o despacho acima referido no ponto 6 dos factos provados, mas o certo é que na nova data indicada para a sua inquirição a testemunha faltou, a que não é alheio o facto da respetiva carta de notificação ter sido devolvida com a indicação “não atendeu, objeto não reclamado”. Desta forma, não restava ao Mm.º Juiz, dada a falta de acordo das partes[7], dar por terminada a fase instrutória do incidente e ordenar que os autos lhe fossem conclusos para proferir decisão. Não pode agora a recorrente, a quem incumbia, aliás, apresentar a testemunha na primeira data designada para a sua inquirição, vir agora dizer que “a não inquirição da única testemunha arrolada pela executada, afecta de tal forma o direito à prova da mesma que viola os referidos princípios constitucionais do direito de acesso à jurisdição, da tutela jurisdicional efectiva e do processo equitativo, ou mesmo o princípio da igualdade dos cidadãos, incluindo as pessoas colectivas, perante a lei” (conclusão 7ª), quando beneficiou da complacência do tribunal, que numa perspetiva de apuramento da verdade material, permitiu que a inquirição pudesse vir a realizar-se por videoconferência, o que não sucedeu porque a testemunha não atendeu o carteiro nem reclamou a respetiva notificação, sendo que a falta do mandatário da recorrente à inquirição designada, inviabilizou desde logo qualquer acordo para um novo adiamento. Não se mostram, pois, violados os princípios e normas constitucionais invocados pela recorrente. No que à citação da executada propriamente dita concerne, não há qualquer dúvida que a mesma foi feita com observância dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente os artigos 239º, 240º e 241º do anterior CPC, como se colhe da factualidade dada como assente nos pontos 1, 2, 3 e 4 deste acórdão, sendo facto incontroverso que a executada reside na morada dos autos. A recorrente finaliza as suas conclusões tecendo uma série de considerações gerais sobre a figura do abuso de direito, sem qualquer relevância e totalmente à margem do presente recurso, onde apenas se discute a eventual nulidade da citação da executada, que se viu não ocorrer. Improcedem, assim, todas as conclusões em sentido contrário da recorrente, sendo de manter a decisão recorrida. Sumário: I – O ato de citação tem natureza receptícia, constituindo pressuposto necessário do exercício do direito de defesa, constitucionalmente garantido (art. 20º da CRP). II - A função da citação mostra-se definida no art. 228º do CPC (atual art. 219º). III – A arguição da nulidade de ato processual constitui, no caso, um incidente da instância. IV - Salvo acordo das partes, não pode haver segundo adiamento da inquirição da testemunha faltosa. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Évora, 20 de Outubro de 2016 Manuel Bargado Albertina Pedroso Maria João Sousa e Faro __________________________________________________ [1] Nesse mesmo requerimento defendeu a executada a existência de excesso de penhora, pedindo a sua revogação e o respetivo cancelamento, o que foi indeferido pelo Mm.º Juiz a quo, matéria que não será objeto de apreciação no recurso, considerando que o mesmo foi delimitado pela recorrente apenas à questão da nulidade da citação. [2] Tal como as demais folhas adiante indicadas. [3] A data correta é 30.06.2014 e não 12.08.2014, como por lapso se refere na decisão recorrida. [4] E é também a morada constante das bases de dados da Segurança Social e da Identificação Civil (cfr. fls. 30 e 31). [5] Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Duarte, Código de Processo Civil Anotado, 2008, vol. 1º, p. 180. [6] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 176, e A. Varela/M. Bezerra/S. Nora, Manual de Processo Civil, 1985, p. 387. [7] Na data designada para a inquirição apenas esteve presente a mandatária da exequente, tendo faltado o mandatário da executada (cfr. ata de fls. 89-90). |