Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
526/12.3TMSTB.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
CONSENTIMENTO
SUPRIMENTO
Data do Acordão: 10/01/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Em acções que tenham por objecto a casa de morada de família, nelas não figurando, como Autores, ambos os cônjuges, é necessário o consentimento do faltoso, ou o seu efectivo suprimento, não se mostrando suficiente a respectiva intervenção principal provocada (vide o artigo 28.º-A, n.os 1 e 2, do CPC).

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:

A Autora/Apelante JC ..., residente na …, Setúbal, vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido a 16 de Outubro de 2012 (ora a fls. 31/32 dos autos), e que absolveu da instância, por ilegitimidade da Autora, o Réu JM ..., residente na mesma morada, nos presentes autos de suprimento do consentimento do seu ex-cônjuge, com processo especial, que lhe instaurara no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Setúbal – e onde peticionara o suprimento do consentimento do Réu “para a propositura da acção declarativa constitutiva por acessão industrial imobiliária sob a forma de processo ordinário com o n.º …/09.6TBSTB, que corre termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal” (com o fundamento aí aduzido de que a Autora não tem legitimidade para esta causa, pois que resulta que naqueloutro processo “foi admitida a intervenção principal provocada activa do aqui Réu JM …, o que implica que foi suprida a ilegitimidade da Autora naquela acção” razão por que a mesma “não tem qualquer interesse em agir, visto que nenhuma utilidade retiraria da eventual procedência desta acção”) –, intentando a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que discorda do assim decidido, pois que a falta de autorização para a Autora “estar em juízo como tal, equipara-se de forma expressa à falta de consentimento conjugal, tendo por consequência a necessidade de autorização para o representante da parte estar em Juízo como Autor”, pelo que, então, “nestas circunstâncias, só obtido o suprimento judicial do consentimento é que o cônjuge Autor, por si só, passa a ter legitimidade para conduzir a acção”. Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida que absolveu o Réu da instância, substituindo-a por outra que reconheça a legitimidade processual da Autora para a presente acção, “seguindo o processo os seus ulteriores termos até final”, remata.
A Digna Magistrada do Ministério Público apresenta a sua resposta (a fls. 55 dos autos) mas tão-somente para dizer, em síntese, que se lhe afigura “que os argumentos aduzidos pela Recorrente de fls. 34 a 41 merecem provimento (…). Pelo que, subscrevendo-se as conclusões da recorrente, se entende dever a douta decisão recorrida ser revogada por outra que considere assistir legitimidade e interesse em agir à Autora e determine a o prosseguimento da acção”, conclui.
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Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:

1) No dia 31 de Julho de 2009, a Autora JC ... intentou acção declarativa constitutiva, de acessão industrial imobiliária, com processo ordinário, na Vara de Competência Mista do Tribunal de Setúbal – que aí corre termos e tomou o n.º …/09.6TBSTB – e que tem por objecto a casa de morada de família do casal (entretanto, já ex-casal) constituído por si e pelo agora Réu, JM ..., o qual não deu o seu consentimento à propositura de tal acção.
2) Em 05 de Setembro de 2011, ainda no âmbito dessa acção, a Autora deduziu incidente de intervenção principal provocada do referido JM ..., nos termos e fundamentos que exarou no seu douto articulado de fls. 8 a 9 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido (aquela data de entrada consta agora de fls. 10).
3) E por douto despacho proferido a 29 de Fevereiro de 2012, aqui dado igualmente por reproduzido na íntegra, e que constitui fls. 13 a 15 dos autos, foi deferido o suscitado incidente e o interveniente citado para os termos da causa, mas nela não tendo o mesmo intervindo, de alguma maneira (vide fls. 11 e 12).
4) Pelo que, em 05 de Setembro de 2012, veio a mesma Autora deduzir o presente incidente de suprimento do consentimento do ex-cônjuge JM ..., para a ‘propositura’ da acção supra referida, nos termos do douto articulado de fls. 3 a 5 dos autos, aqui também dado por reproduzido na íntegra (aquela data de entrada consta agora de fls. 19).
5) Mas por douto despacho proferido a 16 de Outubro de 2012 – que ora constitui o objecto da presente impugnação em recurso – foi julgada procedente a excepção da ilegitimidade da Autora e o Réu absolvido da instância (vide seu respectivo e completo teor a fls. 31 a 32 dos autos, aqui ainda reproduzido).
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Ora, a única questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a Autora é parte legítima nesta causa para o suprimento do consentimento do seu ex-cônjuge para o efeito de instaurar acção que tenha por objecto a casa de morada de família – e se haveria, assim, motivo para julgar procedente a correspondente excepção dilatória, e absolver o Réu da instância, como vem decidido pelo Tribunal a quo. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado.

E aqui importa assinalar-se que se apresenta indiferente que a acção para que se pretende o consentimento já esteja proposta ou vá ainda sê-lo, pois que se já está interposta (como, realmente, está), a necessidade do consentimento se mantém actual para assegurar a respectiva legitimidade activa, sob pena de não poder prosseguir tal acção, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, que reza: “Devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com consentimento do outro … as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família”.

A 1ª instância veio a entender, no douto despacho impugnado, que o facto de ter sido já deferido, naqueloutra acção, o incidente de intervenção principal provocada do ex-cônjuge da Autora, precisamente o ora Réu, assegurava a sua legitimidade activa na acção que tem por objecto a casa de morada de família.

Não cremos que essa seja uma solução totalmente despropositada, pois a intervenção principal provocada tem, como é sabido, a virtualidade de assegurar o litisconsórcio necessário e, portanto, de resolver o problema da ilegitimidade.
Mas essa é só uma parte da problemática e convém, nos processos, deixar resolvidos, do modo mais abrangente possível, os problemas que neles se põem.
É que a questão também tem sido colocada, não só numa perspectiva de legitimidade, mas de capacidade judiciária: a intervenção dos cônjuges, ou de um com o consentimento do outro, nas acções em que estivesse em causa a casa de morada de família, asseguraria a respectiva capacidade judiciária, isto é, nas palavras da lei, a “susceptibilidade de estar, por si, em juízo” (vide o artigo 9.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Por isso que cremos que – quanto mais não seja, à cautela – não deverá ser mantido um entendimento tão restrito como o que consta do douto despacho impugnado, assim se facultando às partes – naturalmente, a seu pedido –, com o suprimento do consentimento, uma tutela mais abrangente e definitiva do caso e dos seus direitos, e preservando-as de terem de ser confrontadas mais tarde com dúvidas que venham a suscitar-se sobre uma equivalência entre o suprimento do consentimento e a intervenção principal provocada de quem deveria prestá-lo.
Assim, há toda a vantagem, e nenhum obstáculo, a que venha a decidir-se o presente processo de suprimento do consentimento, já que está interposto – o que permitirá às partes regressarem àqueloutra acção (principal) com o assunto da legitimidade/capacidade judiciária completamente resolvido e poderem então concentrar-se na questão de fundo propriamente dita dessa acção.

Para além de que – e cremos bem a tal não poder fugir – obriga mesmo a lei a que se siga esse itinerário, assim tendo que se apreciar, obrigatoriamente, a questão do suprimento do consentimento, haja ou não sido deferido o incidente de intervenção principal provocada do cônjuge que tinha que dar assentimento.
Com efeito, nos termos do já referido artigo 28.º-A, mas n.º 2, do Código de Processo Civil, “Na falta de acordo, o Tribunal decidirá sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da família” (o sublinhado é nosso).
Consequentemente, a lei estabelece o caminho a seguir no caso de faltar à chamada, na acção, algum dos cônjuges: o suprimento do consentimento do que falte, mas sempre “tendo em consideração o interesse da família”, que constitui assim um requisito autónomo e a ser preenchido para ser deferido o suprimento do consentimento.
Não, portanto, uma qualquer intervenção principal provocada do faltoso à acção, mas o verdadeiro suprimento do seu consentimento. Pois que só neste – e não naquele – se poderá avaliar o requisito autónomo, previsto e exigido na lei, do interesse da família, que na mera intervenção provocada do interessado, pura e simplesmente, não poderá ser apreciado.
Pelo que o caminho terá que ser, obrigatoriamente, aquele que se traçou.

Razões para que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se não possa ainda manter, intacta na ordem jurídica, a douta decisão da 1ª instância.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e revogar a douta decisão recorrida.
Custas pelo vencido, a final.
Registe e notifique.
Évora, 01 de Outubro de 2013
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral