Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL PROCESSO DE INVENTÁRIO OBRIGAÇÃO DE REGISTO DE BENS IMÓVEIS RELACIONADOS | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - No processo de inventário divisório ou inventário-partilha ocorre uma verdadeira situação translativa, uma vez que os bens a partilhar, que pertenciam ao património do autor da sucessão, ingressam ex vi hereditatis no património dos herdeiros, sendo mesmo essa a finalidade precípua de tal processo divisório. II- Do primitivo titular, são transmitidos para os seus herdeiros importantes direitos que incidem sobre coisas, designadamente sobre imóveis e, como tal, sujeitos a registo. Inscreve-se, pois, a partilha, tanto a judicial como a extrajudicial, na previsão do art. 9º, nº1 do Código de Registo Predial em vigor. III - Apenas no que concerne a prédios situados em áreas onde não tenha vigorado o registo obrigatório, o primeiro acto de transmissão a partir da vigência do Código de Registo Predial pode ser titulado, se aquisição a favor da pessoa de quem se adquire não estiver registada, como preceitua o nº 3 do falado artº 9º do Código referido. Neste caso, porém, torna-se necessária a exibição do título pelo qual se prove o direito ou, não existindo, se faça justificação simultânea do direito da pessoa de quem se adquire, tudo nos termos do aludido inciso legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Agravo nº 528/04-3 3º Juízo Cível de Loulé (Pº 490 – A /99) Acordam na Secção Cível da Relação de Évora RELATÓRIO R., cabeça de casal no inventário para partilha de herança nº490/99, que corre termos no 3º Juízo Cível de Loulé, e aí melhor identificada, inconformada com o despacho proferido no referido processo de Inventário, que determinou que a mesma demonstre nos autos que os bens imóveis (ou quotas de direitos) se encontram inscritos no Registo Predial a favor dos autores da sucessão ou dos seus herdeiros, sendo que, caso esses prédios se encontrem omissos na matriz, deverá diligenciar pela abertura das respectivas descrições, veio do referido despacho interpor recurso para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) Nos processos de inventário as declarações do Cabeça de casal subsistem e fazem enquanto não impugnadas. 2) Porém, dizendo as declarações respeito a testamentos, contratos antenupciais, escrituras de doação e documentos comprovativos de perfilhação, têm tais declarações que ser comprovadas documentalmente. 3) Nos presentes autos nenhum dos herdeiros e interessados impugnou a relação de bens e documentos anexos que a instruem e juntos pela Cabeça de casal, e consequentemente não tem a Cabeça de casal que demonstrar que os bens imóveis (ou quotas de direitos relacionados) se encontram inscritos no registo predial a favor dos autores da sucessão, ou dos seus herdeiros e nem tem que diligenciar pela abertura das descrições prediais desses imóveis caso os mesmos se encontrem omissos e de promover o registo predial dos mesmos. 4) Na área geográfica da situação dos imóveis relacionados não vigora o Cadastro dos imóveis rústicos, nem existe obrigatoriedade registral. 5) Seria um acto inútil e dispendioso vir agora a Cabeça de casal proceder ao registo predial dos imóveis relacionados, pois com a partilha a efectuar nos presentes autos de inventário, imediatamente ficariam desactualizados quaisquer registos prediais que a Cabeça de casal tivesse efectuado. O Exmo. Juiz a quo proferiu despacho de manutenção da decisão ora impugnada e ordenou a subida dos autos a esta Relação. Corridos os vistos legais, cumpre conhecer do recurso interposto, pois nada obsta a tal, Como é sabido, são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso (artºs 684º,nº3 e 690,nº1 do CPC), não podendo o tribunal conhecer das questões nelas não compreendidas, exceptuadas as de conhecimento oficioso. FUNDAMENTOS Para a conveniente dissecação da questão sub judicio, convoquemos o inciso legal em que se estribou a decisão recorrida, e que é o artº 9º, nº 1 do Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec. -Lei nº224/84 de 6/7. Reza, com efeito, o preceito normativo em apreço: «1_ Os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo». A lei impõe, portanto, como condição sine qua non da transmissão de direitos (não importa aqui a constituição de encargos, por alheia ao caso em apreço) o registo prévio e definitivo dos imóveis a favor da pessoa de quem se adquire o direito, exceptuadas apenas as situações descritas no nº 2 do preceito em pauta (expropriação, venda executiva, penhora, arresto em processo falimentar ou de insolvência e outras providências que afectem a livre disposição de tais bens, os casos de urgência devidamente justificada, etc.,) que não se verificam no caso sub judicio. Não se trata, como deflui linearmente da simples leitura do preceito em análise, de mera formalidade “ ad probationem”, como parece supor a Agravante, quando refere que a relação de bens a partilhar não sofreu reclamação de nenhum dos interessados, nem nenhum deles impugnou os documentos oferecidos, daí concluindo que «consequentemente, não tem esta que demonstrar que os bens imóveis relacionados se encontram inscritos no Registo Predial a favor dos autores da sucessão ou dos seus herdeiros e nem tem de diligenciar pela abertura das descrições e inscrições prediais desse imóveis, caso os mesmos se encontrem omissos e nem tem de promover o registo predial dos mesmos» (conclusão 4ª das alegações). Também não se nos afigura que se trate de mero capricho do legislador, não obstante tratar-se de uma exigência limitativa dos princípios da autonomia privada (neste sentido, Menezes Cordeiro que não hesita em afirmar que «ao exigir no artº 9º/1 a existência de registo para a titulação dos actos relativos a prédios que lhe estejam sujeitos, o Código de Registo Predial limita, num ponto importante, os princípios substantivos da autonomia privada. Isto é: por força deste dispositivo inovatório, introduzido pelo Código de registo Predial de 1984,embora o registo não seja constitutivo por, ao contrário do Direito alemão, não ser necessário, por banda do transmissário, para lhe atribuir o direito em jogo, ele torna-se indirectamente necessário: o transmitente não pode, validamente, celebrar o contrato se não tiver o registo a seu favor» (Revista da Ordem dos Advogados, ano 45, Abril de 1985, 108). É o interesse público subjacente à segurança do tráfico ou comércio jurídico de imóveis que, sem dúvida, levou o legislador a acautelar, de forma vincada e perfeitamente consciente das críticas que se perfilavam no horizonte, não apenas o interesse legítimo dos sujeitos das relações contratuais, cujo objecto mediato fossem imóveis, mas também de terceiros, cujos relevantes interesses patrimoniais, e não só, poderiam estar em risco, se não fosse exigida uma prova segura e objectiva da titularidade dos prédios, especialmente dos não descritos ou descritos, mas sem a inscrição em vigor. É esse interesse público que visando acautelar o velho princípio nemo ad allium transferre potest, quam ipse habet, exige que seja feita prova de que o imóvel objecto da transmissão para a esfera jurídica de outrem, se encontra na esfera do transmitente ou registado em nome do autor da sucessão, de forma a prevenir a transmissão indevida de bens de terceiros, para quem depois, registá-los – ia em seu nome, beneficiando, destarte, da presunção registral de propriedade ou de outro direito real a que alude o artº 7º do Código de Registo Predial. Importa, porém, indagar se a situação em tela, sobre a qual incide o presente recurso, se inscreve no Tatbestand do citado artº 9º, nº1 do CRP, pois a referida previsão normativa reporta-se a factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos, não sendo relevante para o caso em Juízo, como se disse, o segundo aspecto. Daí que interesse apurar se em processo de inventário para partilha de herança, está em jogo a transmissão de direitos do autor da sucessão para os herdeiros. Como é curial, não iremos aqui tomar posição entre as correntes que defendem que o fenómeno sucessório implica transmissão de direitos, tendo, portanto, a partilha, efeito constitutivo e aquelas que advogam um carácter meramente declarativo da mesma e ainda relativamente às que se colocam em posição intermédia, sufragando o entendimento de que a partilha tem, antes, um efeito modificativo ou transformativo, por isso que não atribui direitos, pois o beneficiado já os tinha por via da vocação sucessória, e também não é meramente declarativa, pois os direitos preexistentes, sofrem modificações após a partilha, não quedando inalterados. Diremos apenas, com Galvão Telles, que «cientificamente, as palavras sucessão e transmissão podem e devem tomar-se hoje como sinónimas» (I. Galvão Telles, Direito das Sucessões, 3ª ed. Coimbra Editora, pg. 23). Efectivamente, como é sabido, o domínio e a posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação (artº 2050º do Código Civil), o que vale dizer que se trata de uma aquisição translativa derivada e, por conseguinte, de uma transmissão mortis causa. Há, na verdade, um momento dinâmico no processo sucessório, através do qual, os bens que integravam o património do autor da sucessão ingressam no dos herdeiros, não imediatamente como bens concretos e definidos, mas enquanto quota abstracta, quota ideal ou alíquota, tradicionalmente designada por quinhão! Só após a partilha (judicial ou extra judicial) é que o quinhão de cada herdeiro é preenchido por bens certos e determinados que compõem a herança, sendo essa exactamente a finalidade do processo de inventário para a partilha (judicial) dos bens, visando, destarte, pôr fim á comunhão hereditária Pode até, como é sabido, determinado herdeiro não receber bens nenhuns ou receber o seu valor em dinheiro, mediante tornas. Neste sentido, e para um maior desenvolvimento, Lopes Cardoso Partilhas Judiciais, II Vol. 1980, 317 e segs. De todo o exposto, nada permite concluir que no processo de inventário divisório ou inventário-partilha não estejam em causa factos de que resulte a transmissão de direitos. Pelo contrário, parece evidente tal situação translativa, uma vez que os bens a partilhar, que pertenciam ao património do autor da sucessão, ingressam ex vi hereditatis no património dos herdeiros, sendo mesmo essa a finalidade precípua de tal processo divisório. Do primitivo titular, são transmitidos para os seus herdeiros importantes direitos que incidem sobre coisas, designadamente sobre imóveis e, como tal, sujeitos a registo. Inscreve-se, pois, a partilha, tanto a judicial como a extrajudicial, na previsão do art. 9º, nº1 do Código de Registo Predial em vigor. Com uma diferença significativa, porém! É que, relativamente às partilhas de herança extrajudiciais, no que concerne a prédios não descritos, desde que os partilhantes se mostrem habilitados como herdeiros únicos ou seja feita simultaneamente a respectiva habilitação, o Notário não terá exigir o documento comprovativo do número da inscrição em nome do autor da herança a partilhar (Isabel Pereira Mendes, Código do Registo Predial anotado, 12ª ed. 2002,pg.109), justamente porque o artº 55º al. a) do Código do Notariado tal determina expressis verbis, mas como se sabe, tal norma rege apenas os requisitos especiais dos instrumentos notariais, não sendo, por isso, aplicável aos processos judiciais. Compreende-se a diferença de regimes, pois o Notário não opera a partilha, não divide os bens da herança, apenas cabendo-lhe conferir à partilha obtida por via consensual, verificados os necessários pressupostos, a necessária autenticidade e conformação legal decorrente da sua qualidade de oficial dotado de fé pública, pois nos termos do artº1º, nº1 do Código do Notariado, a função notarial destina-se a dar forma legal e conferir fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais. Contrariamente, os Tribunais têm por função dizer o direito (jus dicere) e, nessa função jurisdicional, cabe-lhes operar a partilha em caso de inexistência de consenso entre os interessados, e, portanto, têm um papel activo no titulamento dos factos de que resulta transmissão de direitos, cabendo-lhes, portanto, particular exigência no cumprimento do disposto no artº 9º do Código em referência. De todo o exposto decorre que nenhuma heresia processual cometeu o Exmº Juiz a quo ao determinar, no despacho ora sob impugnação, o cumprimento do disposto no artº 9º/1 do Código de Registo Predial, que é norma imperativa e cujo cumprimento, ao contrário do que alega a Agravante, não pode ser dispensado pela circunstância de a relação de bens apresentada não ter sofrido qualquer reclamação. Por outro lado, ao contrário do que também refere a Agravante, o processo de inventário para a partilha de bens não é um processo de jurisdição voluntária, embora uma ou outra decisão peregrina tenham tido tal entendimento, e, como tal, não está sujeito à possibilidade de afastamento da legalidade estrita que caracteriza este tipo de processos (artº 1410º do CPC), sendo apenas um processo especial, mas com uma tramitação própria e gizada de acordo com o figurino legal. Isto decorre, desde logo, da inserção sistemática do processo de inventário no Capítulo XVI do Código de Processo Civil, enquanto que os processos de jurisdição voluntária ou graciosa estão regulados no Capítulo XVIII do referido compêndio legal adjectivo. Depois, também, porque, como pondera Lopes Cardoso «não pode sustentar-se com rigor que o processo de inventário seja de natureza graciosa, nem pode atribuir-se-lhe exclusivamente natureza contenciosa. Processo “misto”, “complexo”, lhe chamaremos nós e talvez com mais propriedade”. E o mesmo ilustre autor acrescenta: «os autos ou termos deste processo são tanto ou mais complexos que outros quaisquer; os prazos, até pela sua versatilidade, não acusam diminuição sensível, e dentro dele podem suscitar-se e resolver-se todas as questões que interessam para a organização da partilha».(op.cit, Vol. I, p.24 e 25). Finalmente, sempre se dirá que o facto de a Cabeça de Casal, ora agravante, considerar o registo determinado como um acto inútil e dispendioso, não pode constituir fundamento para a alteração do decidido, pelas razões amplamente expostas. São razões de ordem individual e subjectiva que não podem sobrepor-se ao interesse público que subjaz ao aludido preceito legal. Apenas no que concerne a prédios situados em áreas onde não tenha vigorado o registo obrigatório, o primeiro acto de transmissão a partir da vigência do Código de Registo Predial pode ser titulado, se aquisição a favor da pessoa de quem se adquire não estiver registada, como preceitua o nº 3 do falado artº 9º do Código referido. Neste caso, porém, torna-se necessária a exibição do título pelo qual se prove o direito ou, não existindo, se faça justificação simultânea do direito da pessoa de quem se adquire, tudo nos termos do aludido inciso legal. DECISÃO Face a tudo quanto exposto fica, nega-se provimento ao agravo interposto, confirmando-se integralmente o douto despacho recorrido. Custas pela Agravante. Processado e revisto pelo relator. Évora, 11 de Novembro de 2004 |