Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1035/06-2
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: LEGITIMIDADE
Data do Acordão: 02/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
O Autor é parte ilegítima se não invocar nem se vislumbrar qualquer vantagem jurídica ou utilidade que da procedência da acção lhe possa advir.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 1035/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” intentou contra a “B” a presente acção declarativa com processo ordinário pedindo se declare a extinção da Ré, alegando para tanto e em resumo:
A “C” foi constituída por alvará em 13/08/1968, tendo exercido funções até 10/01/73, data em que, por alvará, passou a “B”, com sede em … Presentemente a A. tem finalidades iguais a certas finalidades estatutárias da Ré pelo que os sócios desta deixaram de pagar quotas há mais de 10 anos, sendo que também houve a integração dos trabalhadores rurais no regime contributivo geral com a integração das casas do povo afectas a funções de segurança social nos serviços desta.
A qualidade de sócio da Casa do Povo perde-se com o não pagamento de quotas por um período superior a dois anos.
Que em data anterior a 1990 a Ré deixou de funcionar, não convocando qualquer assembleia geral e deixando de proceder à eleição dos respectivos órgãos de administração e fiscalização, encontrando-se, em consequência, a Ré desactivada.

A Ré foi citada editalmente, não tendo sido apresentada contestação.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante da acta de fls. 156 e segs., sem reclamação.
Foi em seguida proferida a sentença de fls. 160 e segs. que julgando a A. parte ilegítima absolveu a Ré da instância.

Inconformada agravou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - No caso dos autos e ao contrário de se tratar de um organismo vivo como pelo respectivo regime jurídico se pretende, verifica-se que “B”, não mantém qualquer associado, deixou de ter qualquer actividade há pelo menos cerca de 20 anos e desde pelo menos essa altura deixou de convocar qualquer assembleia geral e proceder à eleição dos respectivos órgãos estatutários.
2 - Trata-se de associação que desde há muitos anos, inexiste em termos práticos, sociais e económicos, não desenvolvendo os fins que lhe estão destinados, não só pelo facto de a população onde se insere ter vindo a desinteressar-se continuamente de tudo quanto a ela respeite, não havendo, nomeadamente, actos eleitorais dos corpos gerentes, nem cumprimento do dever de pagamento de quotas, mas ainda, porque a A. como órgão autárquico local, é das entidades que mais prossegue os fins de cooperação no aproveitamento do tempo disponível dos trabalhadores e na contribuição para a realização de melhoramentos locais.
3 - A sentença recorrida aquilata da legitimidade da recorrente, tão só na perspectiva das respectivas competências quando, salvo melhor entendimento, não é essa a melhor solução. A legitimidade da A. nos autos deve ser referida à relação jurídica objecto do pleito e determina-se pela averiguação dos fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a estes fundamentos.
4 - A recorrente fundamentou a sua acção, dentre o mais, que a Ré não desenvolve as suas atribuições, que os seus sócios por não terem interesse na actividade deixaram de pagar quotas há pelo menos cerca de 20 anos, que a Ré não mantém a sua actividade e que pelo menos há cerca de 20 anos que deixou de convocar qualquer assembleia geral e proceder à eleição dos respectivos órgãos estatutários, factos estes que vieram a ser dados como provados.
5 - Se assim é, a Ré não exerce as suas atribuições, não promovendo quaisquer iniciativas tendentes a satisfazer as necessidades da comunidade da respectiva área e a melhorar a sua qualidade de vida (art° 2 n° 2), o que à A. importa e interessa já que visa a prossecução dos interesses próprios das populações respectivas, podendo, para o efeito, instaurar pleitos e defender-se nos mesmos. O mesmo é dizer que o interesse da A. radica no da população da sua área territorial, que pela inactividade da Ré sai prejudicada.
6 - Não concedendo, parece até à A., que o tribunal recorrido ao contrário da ilegitimidade decidida, envereda mais até, em sede de fundamentação, pelo interesse em agir, o que é diferente, constituindo pressuposto processual autónomo daquela, inominado, não claramente exigido por lei e que só em casos muito contados, normalmente em acções de simples apreciação, justificará o não
acolhimento da pretensão do A.
7 - A recorrente tem um claro interesse em demandar, que é o interesse da população à qual lhe compete a melhoria da respectiva qualidade de vida, seja porque forma for, social, cultural, educativa, desportiva ou recreativa, o que não é feito, seguramente, pela “B”.
8 - Ao decidir pela ilegitimidade da A., merece a decisão recorrida o competente reparo, por erro de interpretação e aplicação do disposto nos art°s 26 do CPC e 183 n° 2 do C.C.

Não foram apresentadas contra-alegações
*
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684 n° 3 e 690 n° 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se a A. tem legitimidade para propor a presente acção.

Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1 - O que resulta do teor dos documentos de fls. 9 (e não 4 como por lapso consta a fls. 157 nas respostas à matéria fáctica constante da petição inicial, considerando a duplicação de numeração que consta nessa folha) a 56 que aqui se dá por reproduzido e a Ré tinha a sua sede em … e abrangia a freguesia de …
2 - Os sócios da Ré, por não terem interesse na sua actividade deixaram de pagar quotas há pelo menos cerca de 20 anos;
3 - A Ré não mantém qualquer associado há, pelo menos, cerca de 20 anos e
desde pelo menos essa altura deixou de convocar qualquer assembleia geral e proceder à eleição dos respectivos órgãos estatutários.

Estes os factos.

Começando por analisar a legitimidade da A. para propor a presente acção, decidiu o tribunal recorrido que a A. ora recorrente dela carecia pelo que a declarou parte ilegítima e absolveu a Ré da instância.
Contra esta decisão insurge-se a agravante defendendo a sua legitimidade para propor a presente acção, radicando o seu interesse "no da população da sua área territorial que pela inactividade da Ré sai prejudicada", ou seja "no interesse da população à qual lhe compete a melhoria da respectiva qualidade de vida, seja porque forma for, social, cultural, educativa, desportiva ou recreativa, o que não é feito, seguramente, pela “B”"
Vejamos.
Conforme resulta da p.i., a A. ora agravante peticiona a extinção da associação Ré com fundamento no seu irregular e ilegal funcionamento atendendo ao desaparecimento de todos os seus associados e a consequente impossibilidade de prossecução dos seus fins (art° 182 n° 1 al. d) e n° 2 als. a) e c) do C. Civil.)
As Casas do Povo, foram criadas pelo D.L. 23051 de 23/09/1933 começaram por ser organismos corporativos (e assim associações públicas); com o D.L. 737/74 de 23/12 deixaram de ter a função de representação profissional dos trabalhadores rurais, mas mantiveram-se como instituições de previdência social; entretanto, passaram a desempenhar essas funções de previdência (mais tarde chamadas de segurança social) e outras funções públicas, por delegação continuando, neste período, sujeitas às restrições de carácter público e passam a assumir a natureza de verdadeiras associações privadas.
Com a alteração do regime das Casas o Povo introduzida pelo D.L. 246/90 de 27/07, manteve-se a sua estrutura de pessoas colectivas de utilidade pública, com fins associativos, com o objectivo de promover o bem-estar das comunidades, através do desenvolvimento de actividades de carácter social e cultural e da colaboração com o Estado e com as autarquias, em termos de contribuírem para a resolução dos problemas da população nas áreas respectivas. Eliminando-se a sua dependência tutelar, financeira, técnica e administrativa em relação aos serviços de Segurança Social, optou-se pela consagração da sua autonomia institucional, atribuindo-se-lhes a função de prestação de serviços às comunidades da respectiva área de influência, por via da celebração de acordos de cooperação com serviços públicos, autarquias, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas interessadas naquela prestação de serviços ou na utilização das suas instalações.
A constituição e extinção das Casas do Povo e o destino dos bens subsistentes passaram a reger-se pelas disposições do Código Civil aplicáveis às associações (art° 1 ° do referido diploma).
O art° 182 do C. Civil, reportando-se às causas de extinção das associações prevê, no que ao caso interessa, no seu n° 1 al. d) que as associações extinguem-se "pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados" e no seu nº 2 que as associações extinguem-se ainda por decisão judicial "quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível" (al. a)) e "quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais" (al. c))
Nas alínas a) a c) do n° 1 deste normativo estabelecem-se causas de extinção das associações, que derivam da vontade dos membros que as integram, e nas restantes (als. d) e e)) causas que derivam da vontade dos membros que as constituíram.
A causa de extinção a que alude a al. d) do n° 1 resulta da impossibilidade prática de a associação atingir o seu fim e de funcionar nos termos dos estatutos, e tal pode resultar da perda da qualidade de sócio de todos os seus membros, seja por falecimento, seja por saída da associação (voluntária) ou exclusão (saída forçada).
Por sua vez, o elenco das causas de extinção das associações que consta do nº 2, relaciona-se com o elemento teleológico, isto é, com a realização do seu objectivo ou verificação da impossibilidade de sua realização, com a divergência entre o escopo prosseguido e o estabelecido e com a ilicitude ou imoralidade dos meios utilizados para a respectiva prossecução.
Relativamente à declaração da extinção nos casos previstos naquele nº 2 do art° 182 (por decisão judicial), determina o n° 2 do art° 183 do C.C. que a mesma "pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado" .
Assim sendo o que está em causa é determinar se a A. agravante pode ser considerada interessada nos termos da citada disposição e do art° 26 do CPC, para lhe ser reconhecida legitimidade para pedir a declaração de extinção da Ré agravada, sendo certo que a lei não lha concede directamente.
Face ao disposto no art° 26 nºs 1 e 2 do CPC, há que aferir, em regra, a legitimidade (activa) pela titularidade dos interesses em jogo, isto é, pelo interesse directo (que não meramente indirecto, derivado ou reflexo) em demandar, o qual se exprime pela vantagem jurídica (utilidade) que resultará para o autor da procedência da acção.
Nos termos do n° 3 do art° 26 do CPC, a legitimidade processual tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes - "vis" a "vis" o pedido formulado e a causa de pedir enunciada - possuem na relação material controvertida (cfr. M. Teixeira de Sousa "A Legitimidade Singular em Processo Declarativo" in BMJ n° 292, pág. 105).
Como supra se referiu, a agravante radica o seu interesse "no da população da sua área territorial que pela inactividade da Ré sai prejudicada", ou seja "no interesse da população à qual lhe compete a melhoria da respectiva qualidade de vida, seja porque forma for, social, cultural, educativa, desportiva ou recreativa, o que não é feito, seguramente, pela “B”.
Porém, não se pode considerar, a nosso ver, que o interesse alegado pela A consubstancie um "interesse directo" nos termos necessários para lhe conferir legitimidade para propor a presente acção.
É que, como refere o Exmo juiz recorrido, "Esse interesse tem de ser perspectivado na afectação da sorte desta lide a um objectivo conexo aos respectivos fundamentos, cuja realidade corresponda a interesses do autor directamente tutelados juridicamente e que deles possa dispor".
Ora, a prossecução de fins (parcialmente) idênticos aos da agravada no quadro das suas competências (art° 34° n° 6 da Lei 169/99 de 18/09), por um lado e a inactividade da Ré, ao não desenvolver as suas obrigações, por outro, não fazem daí derivar o reconhecimento do "interesse directo" da A. na pretendida extinção.
Isto é, não se vislumbra (nem foi invocada) qual a vantagem jurídica ou utilidade que da procedência da acção pode advir para a A. agravante.
Estando há tantos anos inactiva, qual é a utilidade que resulta directamente para a A. (mesmo em nome da população) da extinção da Ré?
Na verdade, afigura-se-nos que o interesse que a A. poderia ter em vista com a presente acção seria a atribuição dos bens da Ré nos termos do art° 166 do C. Civil, só possível após a sua extinção.
Porém, tal facto não foi alegado nem os demais factos necessários relativos à existência dos bens e sua proveniência para se poder aquilatar do interesse da A., assim perspectivado.
Fundando a sua legitimidade nas suas competências próprias (art° 34° nº 6 da Lei 169/99 de 18/09) - art°s 9° a 11° da p.i. - e invocando como causa de pedir a inactividade da Ré nas áreas da sua actuação, face ao desaparecimento de todos os seus associados e consequente impossibilidade de prossecução dos seus fins (artº 23 da p.i.) não se vislumbra qual o interesse directo e efectivo da A. agravante que para ela decorre da extinção da Ré.
Não tem, pois, a A. a qualidade de interessado exigida no nº 2 do art° 183 do C. Civil, para propor a presente acção contra a Ré.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação da agravante, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, por não serem devidas.
Évora, 2007.02.08