Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1556/08-3
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
Descritores: FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
PENSÕES
Data do Acordão: 11/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO SOCIAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
1. Na vigência da redacção original do Dec.-Lei nº 142/99, de 30/4, o FAT poderia ser responsabilizado pelo pagamento de prestações agravadas nos termos do art.º 18º, nº 1, da LAT (Lei nº 100/97, de 13/9), que fossem devidas por entidades extintas ou insolventes, sendo-o apenas pela diferença relativamente às prestações normais, caso houvesse seguradora por estas responsabilizada subsidiariamente.

2. Tal quadro normativo foi substancialmente modificado pelo Dec.-Lei nº 185/2007, de 10/5, que veio admitir a responsabilização do FAT, apenas, pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa.

3. Por óbvias razões de segurança jurídica e igualdade de tratamento, este novo regime não deverá aplicar-se aos casos em que o facto gerador da responsabilidade do FAT seja reportado a momento anterior ao início da vigência do diploma, qualquer que seja a data da decisão judicial que reconheça essa responsabilidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:
No Tribunal do Trabalho de … correu termos processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado e A. A…., identificado nos autos, vítima de acidente ocorrido a 7/4/2000, de que lhe resultou 0,9415 de incapacidade permanente parcial (IPP), com incapacidade absoluta para o trabalho habitual, e são responsáveis e RR. a B…, S.A., e a entidade patronal C., Lda.. No âmbito desse processo, e no termo da respectiva fase contenciosa, foi a 11/3/2005 proferida sentença, já transitada em julgado, que decidiu:
A) Condenar a R. C…., Lda., a pagar ao A., na sua residência:
- Com efeitos a partir de 28.01.2003, a pensão anual e vitalícia de € 4.762,52, actualizada para o montante de € 4.881,58, com efeitos a partir de 01.12.2003;
- A quantia de € 3.8l8,77 a título de subsídio por elevada incapacidade permanente;
- A prestação suplementar para ajuda de terceira pessoa a que se reporta o art.º 19°, n° 1, da Lei 100/97, no montante global, já vencido até 28.02.2005, de € 23.302,29, bem como as prestações vincendas;
- A quantia de € 100.000,00, a título de indemnização pelos danos morais sofridos pelo A. em consequência do acidente, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
B) Condenar a mesma R. C…, Lda., a prestar ao Autor toda a assistência médica, medicamentosa, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e qualquer outra que se mostre necessária face seu estado de saúde consequente ao acidente, incluindo o fornecimento da cadeira de rodas peticionada.
C) Condenar ainda a R. C. …, Lda. a pagar à R. Companhia de Seguros B…, SA, as quantias por esta desembolsadas, desde 24.10.2003, com o pagamento ao A. da pensão provisória fixada por decisão de fls. 281/282 dos autos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo pagamento pela R. Seguradora ao A. de cada uma das prestações, até efectivo e integral pagamento.
D) Condenar a R. B.Companhia de Seguros, S.A, a título subsidiário, a pagar ao A., na sua residência:
- Com efeitos a partir de 28.01.2003, a pensão anual e vitalícia de € 3.278,04, actualizada para o montante de € 3.359,99, com efeitos a partir de 01.12.2003.
- A quantia de € 3.818,77 a título de subsídio por elevada incapacidade permanente.
- A prestação suplementar para ajuda de terceira pessoa a que se reporta o art. 19° n° 1 da Lei 100/97, no montante global, já vencido até 28.02.2005, de € 23.302,29, bem como as prestações vincendas;
E) Condenar a mesma R. Companhia de Seguros, SA, a título subsidiário, a prestar ao Autor toda a assistência médica, medicamentosa, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e qualquer outra que se mostre necessária face ao seu estado de saúde consequente ao acidente, incluindo o fornecimento da cadeira de rodas peticionada.
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Após o sinistrado ter informado nos autos que a R. patronal não lhe vinha pagando qualquer das prestações fixadas na sentença, nem a R. seguradora o vir fazendo a título subsidiário, e considerando também que a primeira não desenvolvida qualquer actividade há cerca de sete anos, e que não era conhecido património útil de que a mesma fosse titular, o Ex.º Juiz proferiu despacho, determinando que:
- a R. seguradora proceda ao pagamento das prestações fixadas nas referidas alíneas D) e E);
- o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) proceda ao pagamento da pensão anual e vitalícia fixada na al. A), mas apenas pela diferença não garantida pela R. seguradora.
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Inconformado com o assim decidido, desse despacho veio agravar o FAT. Na respectiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões:
- Nos termos do nº 5 do art.º 1º do Dec.-Lei nº 142/99, de 30/4, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 185/2007, de 10/5, ‘...o FAT apenas responde pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa.’;
- assim, em situações de agravamento de pensões, O FAT apenas responde pelo pagamento das prestações normais;
- sendo a decisão que ordenou ao FAT o pagamento da pensão devida ao sinistrado posterior à entrada em vigor do Dec.-Lei nº 185/2007, deverá ser susceptível de aplicação à situação dos autos o disposto no nº 5 do art.º 1º do Dec.-Lei nº 142/99, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Dec.-Lei nº 185/2007;
- encontrando-se, no caso concreto, a responsabilidade pelo pagamento das prestações normais integralmente transferida para a seguradora, nada haverá a liquidar pelo FAT.
E terminou o recorrente pedindo a revogação da decisão recorrida, na parte em que responsabilizou o Fundo.
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Notificados o A. e a R. seguradora da interposição do recurso, nenhum deles contra-alegou.
Admitido o recurso, o Ex.º Juiz sustentou doutamente a decisão recorrida.
Subidos os autos a esta relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de ao agravo ser negado provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Coloca-se no caso dos autos, tão só, a questão de saber se o agravante deve ou não ser responsabilizado pelo pagamento da quota-parte da pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado, na parte correspondente ao agravamento que resulta da culpa da entidade empregadora na eclosão do acidente, nos termos do disposto nos arts.º 18º, nº 1, e 37º, nº 2, da LAT (Lei nº 100/97, de 13/9).
Como se sabe, o FAT foi instituído pelo Dec.-Lei nº 142/99, de 30/4, cujo art.º 1º, nº 1, al. a), definiu desde logo, como sua primeira competência, ‘garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica ..., ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável’.
Este regime veio a ser substancialmente modificado por força das alterações que naquele Dec.-Lei foram introduzidas pelo Dec.-Lei nº 185/2007, de 10/5. Embora não mexendo na redacção do referido nº 1, al. a), este diploma aditou-lhe, para além do mais, um novo nº 5, estabelecendo que sempre que houver lugar a prestações agravadas, resultantes de acidentes provocados pelo empregador, seu representante, ou entidade por aquele contratada, ou causados por falta de observância de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa.
É pois com base neste normativo, e bem assim no art.º 5º, nº 1, do mesmo Dec.-Lei, que determinou o início da sua vigência para o dia seguinte ao da respectiva publicação, que a recorrente fundamenta a sua pretensão.
Quid juris?
A questão não é nova, e a escassa jurisprudência que sobre ela se conhece [1] , ainda que favorável ao sentido aqui propugnado pela recorrente, não mereceu total unanimidade.
Há porém um aspecto, que se nos afigura assaz relevante para a decisão do recurso, e que não parece questionável: a responsabilidade que o despacho agravado imputou ao FAT, determinando-lhe o pagamento da parte correspondente ao agravamento da pensão, não suscitaria quaisquer reparos à luz da redacção original do Dec.-Lei nº 142/99. Com efeito, na competência delimitada pelo respectivo art.º 1º, antes das alterações que nele foram introduzidas pelo citado Dec.-Lei nº 185/2007, cabia também, sem margem para dúvidas, a responsabilidade do Fundo pelo pagamento de pensões agravadas, como aquela que é devida nestes autos.
Assim sendo, o problema coloca-se, apenas, ao nível de uma questão de aplicação de leis no tempo, a que se refere o art.º 12º do Código Civil.
Ora, neste particular, e por razões evidentes de segurança jurídica e de igualdade de tratamento, entendemos dever aqui prevalecer o princípio da não retroactividade, e por isso dever ser afastada a aplicabilidade da lei nova aos factos geradores de responsabilidade que tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor.
Nesse sentido, e porque a responsabilidade do FAT ‘não é autónoma ou principal, mas antes subsidiária ou de garante de pagamento das obrigações que inpendem sobre as entidades responsáveis pela reparação dos acidentes de trabalho’ [2] , o que deve relevar será a data do início da pensão, e não aquela em que foi proferida decisão judicial a responsabilizar o Fundo, que é perfeitamente aleatória, e por isso susceptível de tratar de forma distinta situações em tudo similares.
Daí que concluamos pela improcedência das conclusões do agravante, e pela necessária confirmação da decisão recorrida.
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Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em negar provimento ao agravo, assim confirmando o despacho recorrido.
Sem custas.
Évora, 4/11/2008
Alexandre Baptista Coelho
Chambel Mourisco
Gonçalves Rocha




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[1] Ac. Rel. de 31/10/2008 e de 17/7/2008, e Ac. Rel. Porto de 7/4/2008, in www.dgsi.pt
[2] Ac. STJ de 15/11/2006, in www.dgsi.pt