Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA OBJECTO DO RECURSO INSOLVÊNCIA CULPOSA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 08/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – O administrador da insolvência deve tão-somente emitir parecer sobre factos que interessam à qualificação da insolvência e, a propor que a qualificação seja culposa, quais as pessoas afectadas. Todavia, ao fazê-lo, não está a formular qualquer pedido perante o juiz. II – Não podem suscitar-se em recurso questões novas, isto é, que não tenham sido apreciadas na 1ª Instância. III – Para que uma falência seja considerada culposa, é necessário que bens do devedor tenham sido utilizados em sentido oposto aos seus interesses, para aproveitamento pessoal ou de terceiros. IV – Ao reapreciar a factualidade dada como provada na 1ª Instância, a Relação não pode violar o princípio da livre apreciação. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, administrador da insolvência de “B” com sede na Rua …, nº …, …, emitiu parecer nos termos do art. 188° nº 2 Dec. Lei nº 53/2004, 18 Mar. (C.l.R.E.), segundo o qual a insolvência seria parcialmente culposa em função do privilégio de credores e de um credor sócio, e do desaparecimento - pela venda - de bens que garantiam parcialmente as dívidas. PROCESSO Nº 2091/07 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Opuseram-se “C” e “D” (v. fls. 26 a 55), “E” e “F” (v. fls. 193 a 202). O administrador da insolvência respondeu (v. fls. 261 a 265). O Digno Agente do M.P. emitiu parecer no sentido da natureza culposa da insolvência (v. fls. 264). O requerente “A”, administrador da insolvência, invocando uma deliberação da comissão de credores, veio informar (6.2.2006) que tomou conhecimento de que a “B” no período de 31.8.2004 a 31.12.2004 efectuou um pagamento de € 245.416,00 à sociedade “G”, onde detém uma quota de 50%, sendo os restantes 50% detidos por “D”, o que considera ser um privilégio de um credor em detrimento dos restantes (v. fls. 370). Notificados, “C” e “D” requereram que o administrador da insolvência fosse notificado para juntar cópia dos documentos de contabilidade relacionados com os pagamentos e que esclarecesse quais os valores pagos (v. fls. 391 a 397). Foi proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória (v. fls. 409 a 424). Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento (v. fls. 960 a 964). O administrador da insolvência requereu a "ampliação do pedido", por forma a que “E” e “F” fossem condenados a restituir à massa insolvente € 62.350,00 e juros à taxa legal desde o dia 25.3.2004 (v. fls. 967 a 969). “E” e “F” opuseram-se alegando que a ampliação é destituída de fundamento legal e que não receberam a referida quantia (v. fls. 972 a 975). O administrador respondeu (v. fls. 980 a 982). O Mmo. Juiz decidiu que o requerimento do administrador da insolvência não visava a ampliação do pedido por não ter sido formulado inicialmente pedido algum (v. fls. 993 a 996). I. Desta decisão recorreu de agravo “A”, administrador da insolvência, alegou e formulou as seguintes conclusões: a) A condenação da alínea d) do nº 2 do art. 189° C.I.R.E. é um dever do Juiz independentemente de pedido prévio de algum interveniente processual nesse sentido; b) São responsáveis pela restituição aí prevista pessoas afectadas pela qualificação da insolvência como culposa, independentemente de terem sido eles, ou não, a receber os bens ou direitos aí referidos, e independentemente de a sua afectação ser, ou não, devida a esse recebimento; c) Assim, podem ser responsáveis pela restituição dos suprimentos em causa nos autos, quer “C” (que os recebeu e que foi afectado pela qualificação da insolvência como culposa, caso estas decisões se mantenham), quer “E” e “F” que pagaram a “C”, caso venham a ser afectados pela qualificação da insolvência; d) O requerimento do administrador da insolvência pedindo a condenação das pessoas indicadas na conclusão anterior configura-se como ampliação do pedido, pois no parecer do art. 188° nº 2 C.I.R.E. o mesmo administrador já se pronunciara no sentido da insolvência como culposa, pela afectação de todos aqueles em relação aos quais peticiona a restituição, e descrevera o pagamento dos suprimentos em causa como ilegítimo, configurando favorecimento de um credor; e) Independentemente de o pedido de restituição em causa ser admitido como ampliação do pedido inicial, o certo é que o mesmo sempre teria que ser considerado a final na sentença a que se refere o art. 189° C.I.R.E. por a condenação ser um dever (oficioso) do Juiz; f) Quando assim não procedeu e não admitiu a ampliação do pedido, nem relegou o conhecimento do peticionado, independentemente de ser ou não uma ampliação, para a sentença final, o douto despacho recorrido violou o disposto nos arts. 273° nº 2 Cód. Proc. Civil, e 188° e 189° nºs 1 e 2 alínea d) C.I.R.E. Contra-alegaram “E” e “F” e formularam as seguintes conclusões: a) O presente incidente de qualificação não tem por base qualquer pedido, uma vez que não se iniciou por uma petição inicial, mas por um parecer, tal como a lei denomina (art. 188° nº 2 C.I.R.E.), elaborado pelo administrador da insolvência; b) Esse parecer - palavra que significa "opinião", "juízo" - termina com a formulação de uma proposta que vai com vista ao M.P. para que se pronuncie (v. art. 188° nºs 2 e 3 C.I.R.E.) e não com um pedido; c) Não existindo, não podemos estar colocados perante a necessidade ou possibilidade de desenvolvimento, ampliação ou consequência do primitivo pedido, tal como a lei exige; d) À situação em apreço não é aplicável a previsão do art. 189° nº 2 alínea d) C.I.R.E., uma vez que o caso específico dos suprimentos está consagrado no art.121 ° nº 1 alínea i) desse diploma; e) No entanto, caso assim não se entenda, a circunstância de a condenação prevista na alínea d) do nº 2 do art. 189° ser um dever do Juiz, independentemente do pedido de algum interveniente, tal como sustenta o recorrente, torna desnecessária a formulação de qualquer pedido nesse sentido por parte do administrador da insolvência, pois por aquela via estão assegurados os interesses da massa insolvente; f) Ainda que sejam afectados pela qualificação da insolvência como culposa, não podem os recorridos ser condenados a restituir à massa insolvente bens ou direitos - nomeadamente os suprimentos reembolsados ao sócio “C” - que não receberam; g) Pela razão de que os ora recorridos, eles próprios, não detinham sobre a insolvência ou massa insolvente quaisquer créditos que lhe tivessem sido pagos; h) Decidiu correctamente a Mmª. Juiza "a quo", devendo, por isso, negar-se provimento ao recurso. Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento (v. fls. 993 a 996). Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1) Por decisão proferida no âmbito do proc. Nº …, deste Juízo (de que os presentes são apenso) em 9.5.2005, foi declarada a insolvência de “B”; 2) A administração da massa insolvente foi assegurada pelo devedor até 1.7.2005, data em que passou a ser exercida pelo administrador de insolvência; 3) A insolvente encontra-se matriculada na Conservatória Reg. Comercial de … com o n° …; 4) Pela Ap. 14/20020802, foi levado ao registo o aumento de capital, alteração do contrato com unificação de quotas; 5) Eram então sócios “H”, “I”, “C” e “D”; 6) A gerência era exercida por quem foi nomeado gerente em assembleia-geral e ainda por “C”, “D”, “H” e “I”, já gerentes, representando a titularidade da gerência destes últimos um direito especial; 7) A sociedade obrigava-se com a assinatura de dois gerentes ou de um gerente e de um procurador ou de dois procuradores em conjunto, procuradores a quem a gerência delegue, total ou parcialmente os seus poderes; 8) Pela Ap. 7/20021007, foi averbada a designação de “E” e “F”, como gerentes, por deliberação de 12.7.2002; 9) Pela Ap. 10/20040914 foi levada ao registo a cessação das funções de gerência de “E” e “F”, por renúncia com data de 19.4.2004 e 20.4.2004, respectivamente; 10) Pela Ap. 24/200410 19 foi levada ao registo a nomeação de administrador judicial provisório e pela Ap. 40/20041213 o indeferimento do pedido de declaração de insolvência, como provisório por natureza; 11) Pela Ap. 10/20050131 foi levada ao registo a cessação de funções de gerência de “I” e “H”, por renúncia de 1.10.2004; 12) Pelas Ap. 5/20050218 e Ap. 6/20050218 foi levada ao registo a transmissão de quota dos sócios “H” e “I” para os sócios “C” e “D”, por cessão; 13) Em 18.9.1998, em assembleia-geral onde estavam presentes os sócios “H”, “I”, “C”, “D” e “J” a “B” deliberou autorizar a constituição de um suprimento a fazer pelos sócios “H”, “I”, “C” e “D”, nos montantes de 2.000.000$00, 2.500.000$00, 10.000.000$00 e 5.000.000$00, respectivamente, à taxa de juro de 9,5% até 31.12.1998, aplicando-se em futuras renovações ou novos suprimentos a taxa "Lisbor" (ou a que a vier a substituir) acrescida de 5 pontos percentuais e arredondada para um quarto imediatamente superior. Mais se autorizou a constituição de suprimentos em idênticas condições até ao montante máximo de 10.000.000$00 aos sócios que o desejem fazer; 14) Em 12.7.2002 em reunião da assembleia geral da “B”, foi deliberada a nomeação de dois novos gerentes, “F” e “E”, ficando ao primeiro atribuído o departamento Comercial e Marketing e ao segundo o departamento Financeiro e Serviços Administrativos (doc. fls. 205); 15) Nessa assembleia, foi deliberado tendo em consideração a difícil situação económico-financeira em que se encontra presentemente a “B”, nomeadamente a tendência para a manutenção de prejuízos para o corrente ano, mandatar a nova gerência nas seguintes missões: 1. Apresentação aos sócios no prazo de uma semana de um orçamento que, no horizonte de um ano, conduza a “B” a resultados líquidos positivos; 2. Propor aos sócios a alienação de património considerado não estritamente necessário ao desenvolvimento dos negócios, tendo em vista o equilíbrio da situação financeira da empresa; 3. Sensibilização de todos os colaboradores, nomeadamente da força de vendas, para uma nova atitude mais competitiva junto de todos os parceiros de negócios; 4. Renegociação com os principais fornecedores dos saldos vencidos; 5. Encontrar uma solução dentro das empresas do grupo, para o exercício profissional do sócio gerente “D”, actualmente logística e sementes; 16) Em 28.2.2004, em reunião da assembleia-geral extraordinária da “B”, estando presentes “H”, “I”, “C” e “D”, foi deliberado por unanimidade a venda do prédio urbano destinado a armazém, sito em …, na …, descrito na Conservatória Reg. Predial de …, Freguesia de …, sob o nº 03152/241199 e inscrito na matriz respectiva sob o art. 3353 à sociedade “K”, nomeando o sócio “C” para representar a sociedade na outorga da escritura de compra e venda (doc. fls. 218); 17) Foi com vista a consolidar a recuperação financeira da “B” que os requeridos “E” e “F”, propuseram aos sócios da “B” que fosse vendido o imóvel sito em …, o seguinte: 18) Armazém há muito não utilizado pela insolvente; 19) No primeiro trimestre de 2004, a “B” apresentava um resultado líquido positivo de € 173.625,00, por consideração a igual período do ano anterior e sem atentar no passivo; 20) Aquando da deliberação tomada na assembleia-geral da “B” de 28.2.2004, o sócio “C” solicitou o reembolso dos suprimentos que até aí havia efectuado à sociedade; 21) Os restantes sócios deram a sua aquiescência a essa pretensão do sócio “C”; 22) Na perspectiva de eliminar o encargo decorrente do pagamento dos juros devidos pelos suprimentos; 23) Em reunião do conselho social de gerência, realizada em Fevereiro de 2004, os requeridos “E” e “F”, alertaram os demais gerentes para a circunstância de esse reembolso de suprimentos não integrar o plano que tinham inicialmente previsto para a reestruturação da sociedade; 24) E manifestaram a sua discordância por essa solução que foi no entanto aprovada pelos restantes gerentes com o argumento de que estava convencionado que os suprimentos seriam pagos sempre que houvesse disponibilidade de tesouraria; 25) Por escritura pública celebrada em 25.3.2004 no Cartório Notarial de …, “C”, em representação da “B”, declarou vender livre de quaisquer ónus ou encargos, à “K”, representada no acto por “L” e “M” que declararam aceitar, o prédio urbano, situado em …, Freguesia e Concelho de …, descrito na Conservatóra Reg. Predial de … sob o nº 3152 e inscrito na matriz sob o art. 3353°, pelo preço, já recebido, de € 560.000,00 (doc. fls. 230 a 234); 26) Com data de 25.3.2004, foi remetido e entregue a “C”, à ordem deste, o cheque n° …, sacado sobre o Banco …, conta nº … de que era titular a “B”, assinado pelos gerentes “E” e “F”, no valor de € 62.350,00 correspondente ao saldo da conta de suprimentos de “C”; 27) Por cartas datadas de 19 de Abril e de 20 de Abril de 2004, “E” e “F”, comunicaram à “B” a sua renúncia à gerência (docs. fls. 240 e 241); 28) Por documento escrito intitulado "Contrato Promessa de Cessão de Quotas" datado de 19.4.2004, “I” e sua mulher “N”, “H” e “O” prometeram ceder a “C” e “D”, ou a quem estes indicarem, as quotas de que são titulares na “B”, na “P” e na “Q”, pelo valor de € 124.700,00 para os aí primeiros outorgantes e de € 124,700,00 para os segundos, recebendo no acto € 24.940,00 a título de sinal (doc. fls.236 a 239); 29) No dia 21.1.2005, no Cartório Notarial de …, “R”, na qualidade de procurador de “H” e mulher “O” e de “I” e mulher “N”, declarou ceder as quotas de que são titulares nas sociedades identificadas na anterior alínea 28) a “C” e “D”, que aceitaram (doc. fls. 243 a 254); 30) Após a celebração do contrato promessa de cessão de quotas referidos na alínea 28) passaram os requeridos “C” e “D” a controlar sozinhos o destino da “B”; 31) Correu termos no 1º Juízo Cível este Tribunal o proc. Nº …, em que foi requerida a Insolvência da “B” pelo credor “S”, pedido que foi julgado improcedente por decisão transitada em julgado (doc. fls. 310 a 347); 32) Encontra-se matriculada na Conservatória Reg. Comercial a sociedade “T” sob o n° …, tendo por objecto social a produção e comercialização de rações para animais (doc. fls. 388 a 390); 33) São sócios da “T” a insolvente “B” (com uma quota no valor de € 199.419,40) e “D” (detentor de uma quota no valor de € 99,76); 34) A sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes; 35) Entre os gerentes da “T” encontram-se os requeridos “D” e “C”; 36) Por escritura pública de compra e venda celebrada em 3.6.2005, em …, os requeridos “C” e “D”, em representação da “T” declaram vender, pelo preço global de € 200.000,00 já recebido, os prédios sitos na Freguesia de …, Concelho de …, descritos na Conservatória Reg. Predial de … sob os nºs … e … o que “U” e “V”, na qualidade de procuradores do “W”, declararam aceitar (doc. fls. 185 a 190); 37) Em 2.6.2005 a “T” efectuou o pagamento à “Y” de duas facturas, por meio de cheques cuja cópia se encontra a fls. 191 e 192; 38) A quantia obtida com a alienação dos imóveis foi utilizada no pagamento de dívidas da “T” (nomeadamente ao credor hipotecário) e de indemnização por rescisão do contrato com o trabalhador “X” (€ 7.258,16); 39) A “B”, em reunião do Conselho de Gerência de 24.3.1997, decidiu relativamente à “T”, "Dada a gravidade da situação (percas de cerca de 1.500 contos/mês), procurar de uma forma activa um parceiro ... ou comprador para a empresa, com vista a evitar o fecho ... " (doc. fls. 58 a 61); 40) A “B”, por comunicações de 15.5.1998 e 27.5.1998, contacta via "fax" o “Z” e a imobiliária “AA”, dando-lhe conhecimento da intenção de alienar os imóveis referidos na alínea 36), da “T” (docs. fls.62 a 64); 41) Em 26.9.2002, um grupo de empresários da área de transportes de longo curso, por intermédio do “BB” propôs-se adquirir os imóveis referidos na alínea 36); 42) No dia 4.12.2002 o “CC” de … manifestou interesse na compra do património da “T”; 43) No dia 1.10.2002 a “T” representada pelo requerido “D” outorga com a ”DD” o acordo documentado a fls. 69, intitulado de "Contrato de Mediação Imobiliária", pelo qual a última se obriga a promover e mediar a venda do imóvel sito em …, …, descrito na Conservatória Reg. Predial sob o nº …, pelo valor de € 250.000,00; 44) No dia 31.5.2004 a “Y” enviou à “T” a proposta de prestação de serviços de fls. 178 a 184; 45) Em Junho de 2004 a “T” solicitou à imobiliária “Y” a avaliação das instalações fabris de …; 46) O presumível valor de transacção do terreno foi então avaliado em € 240.000,00 livre de ónus ou encargos e com licenças de utilização válidas cfr. relatório (doc. fls. 110 a 128); 47) Em Junho de 2004 a “Y” envia à “B” a proposta de prestação de serviços de fls. 129 a 133; 48) Nos dias 1.7.2004 e 16.7.2004 a “Y” apresenta à “T” as facturas de fls. 134 a 138, referentes a prestação de serviços no âmbito dos imóveis; 49) No dia 21.6.2004 a “T” representada pelos requeridos “D” e “C”, outorga com a “Y”, o acordo documentado a fls. 139, intitulado de "Contrato de Prestação de Serviços", tendo em vista a venda através de concurso de propostas em carta fechada dos imóvel sitos em …, …, descritos na Conservatória Reg. Predial sob o nºs … e … (docs. fls. 139 a 151); 50) No dia 15.7.2004 a “T” e “Y” celebraram o aditamento ao contrato de prestação de serviços documentado a fls. 152 a 154; 51) No dia 16.7.2004 a “Y” envia à “T” cópias da publicitação jornalística da venda dos imóveis na imprensa especializada no comércio imobiliário (docs. fls. 155 a 168); 52) No dia 16.7.2004 a “T” envia à “Y” cheque para pagamento de parte dos serviços por esta prestados no âmbito da venda dos imóveis; 53) No dia 21.7.2004 a “T” comunica via "fax" à “Y”, a adesão ao pagamento de uma comissão adicional de 1,5% para a venda dos imóveis de …; 54) Em reunião com os principais credores da “B”, em 30.8.2004, foi dado conhecimento aos mesmos que os imóveis propriedade da “T” estão em venda; 55) Mediante "fax" datado de ]4.9.2004, a “EE” comunica à imobiliária “Y”, encarregada da venda, a sua intenção de adquirir os imóveis da “T” pelo valor de € 200.000,00 livres de quaisquer ónus e encargos; 56) No dia 20.9.2004, em reunião da assembleia-geral da “T”, foi deliberada a venda dos imóveis de sua propriedade à “EE” pelo valor de € 200.000,00 (doc. fls. 101 a 103); 57) No dia 22.9.2004 a “T”, representada pelos requeridos “C” e “D”, declara prometer vender e a ”EE” representada pelos “FF” e “GG”, declara prometer comprar os prédios misto e rústico denominados "…", descritos na Conservatória Reg. Predial de …, Freguesia de …, com os nºs 16 e 17, pelo preço de € 200.000,00 sendo entregue na data, por meio de cheque, € 5.000,00 a título de sinal e princípio de pagamento (doc. fls. 90 a 93); 58) No dia 27.9.2004 a “T” solicitou por escrito ao “HH” o distrate da hipoteca que onerava os imóveis referidos na alínea anterior; 59) Nos dias 5.11.2004 e 23.12.2004 a “Y” enviou à “T” duas facturas referentes a prestação de serviços no âmbito da venda dos imóveis de …; 60) Em Março de 2005 a “T” acorda a revogação do contrato de trabalho com o único trabalhador com quem mantinha relação laboral, recebendo este último indemnização no valor de € 14.003,46 (doc. fls. 97 e 98); 61) Nos dias 16.3.2005, 31.5.2005 e 1.6.2005 a “T” remete por "fax" ao “W” os elementos de fls. 99 a 109 com vista à celebração da escritura; 62) A “T” nada produzia ou comercializava; 63) As coberturas do edifício principal dos prédios descritos na alínea 36), na sua maior parte, abateram; 64) Encontra-se matriculada na Conservatória Reg. Comercial de … sob o nº …, a “II” com o objecto social de produção e comércio de produtos agrícolas, nomeadamente sementes, em que são sócios a insolvente “B” e “D” (detendo cada um uma quota de 50% do capital) (doc. fls. 373 a 375); 65) É gerente da “G”, por deliberação de 29.3.2004, levada ao registo pela Ap. …, “C”; 66) A sociedade obriga-se com a intervenção de um gerente; 67) No período de 31.8.2004 a 31.12.2004, foram efectuados vários pagamentos no montante total de € 245.416,90 pela “B” à “G”, sendo € 41.454,00 relativo a capital titulado por letras de câmbio vencidas; 68) Os pagamentos realizados à “G” referidos na alínea 67) destinavam-se a regularizar facturas desde Novembro de 2003 até Junho de 2004, as quais estavam vencidas; 69) Também foram realizados pagamentos a outros credores; 70) No período compreendido entre 31.8.2004 e 31.12.2004 foram efectuados pagamentos no valor de € 634.243,82 à “JJ”; 71) Os requeridos “C” e “D”, vinham promovendo sucessivas reuniões, há largo tempo, com os principais credores da “B” no sentido de estabelecer um plano comercial e financeiro que permitisse a viabilização da actividade da empresa com manutenção dos postos de trabalho e regularização do passivo; 72) No dia 30.8.2004 mantinham os requeridos “C” e “D” esperança na viabilização da “B”; 73) Tendo-se-lhe criado fortes expectativas de que a compreensão e colaboração dos credores asseguraria através de acordos de pagamentos, a sobrevivência da actividade comercial da “B”. O Mmo. Juiz julgou a insolvência culposa, por os pagamentos efectuados à “G” terem-no sido quando tinha inúmeras dívidas a diversos credores, saldando praticamente o crédito (v. art. 186° nº 2 alínea f) C.I.R.E.), e declarou afectados pela decisão “C” e “D” e inabilitados durante três anos e inibidos do exercício do comércio por igual período, por terem sido quem efectuou esses pagamentos. Determinou ainda a perda dos seus créditos relativos à insolvência. II. Recorreram de apelação “C” e “D”, alegaram e formularam as seguintes conclusões: a) O aditamento para qualificação da insolvência formulado pelo administrador da insolvência (v. fls. 370) com registo de entrada de 6.2.2006 é, por força do disposto no art. 188° nº 2 C.I.R.E., manifestamente extemporâneo, por excedido largamente o prazo de 15 dias a que alude este mesmo preceito legal, cujo conhecimento, aliás, é de conhecimento oficioso (art. 333° Cód. Civil); b) O aditamento em questão, para qualificação da insolvência, formulado pelo administrador da insolvência não invoca factos ou circunstâncias que só por si ou conjugados com outros, permita a qualificação da insolvência como culposa, nomeadamente não permitindo o referido aditamento concluir que para a mesma insolvência tenha contribuído ou sido determinante os pagamentos em causa, feitos pela insolvente à “G” entre 31.8.2004 e 31.12.2004; c) Os factos assentes e provados, disponíveis nestes autos, não permitem qualificar a insolvência como culposa, nem permitem estabelecer qualquer conexão entre a sua ocorrência e os invocados pagamentos à “G”; d) Os pagamentos realizados à “G”, por serem devidos e corresponderem a dívidas vencidas (resposta ao quesito 14°), como a outros credores (quesito 15°), incluindo a “JJ” (quesito 16°), não constituem, em si, acto de gestão digno de censura, nem foram realizados com "uso contrário ao interesse do devedor" (art. 186° nº 2 alínea f) C.I.R.E.); e) O procedimento dos recorrentes, em geral, no exercício da gestão da insolvente, incluindo quanto aos pagamentos realizados à “G”, da mesma forma que a outros credores, ocorreu com absoluta coerência e de forma devida, os quais, por respeitarem a dívidas vencidas, não constituíram qualquer privilégio em benefício daquela empresa credora (“G”). Não foram apresentadas contra-alegações. III. Recorreu de apelação “A”, administrador da insolvência, alegou e formulou as seguintes conclusões: a) Matéria de facto: Ao quesito 7° da base instrutória devia ter-se respondido "Não provado"; b) Esta resposta resulta manifesta, quer do conjunto da prova constante dos autos - materializada nos factos assentes e das restantes respostas aos quesitos - quer do depoimento da testemunha “KK”, única que depôs sobre o ponto e que o fez com detalhe, conhecimento de causa e credibilidade; c) Sendo que o seu depoimento testemunhal foi, em acréscimo, confirmado pelos depoimentos de parte do “C” e do “D”; d) Quando nos depoimentos referidos se alude ao montante de juros, essa alusão é feita meramente em segunda linha de argumentação e patentemente por esse ser o único argumento que, racionando "a posteriori", de algum modo podia legitimar o pagamento (e apenas na convicção dos depoentes pois de facto assim não é, como já vimos!); e) Matéria de direito: As circunstâncias de crise económica da ora insolvente com um elevado passivo que não conseguia liquidar o que determinou mesmo a contratação de dois gerentes para a recuperar, de todo impunham se não pagassem suprimentos a sócios; f) Designadamente tendo em atenção a desvalorização que a lei deles faz perante os outros créditos sobre a sociedade, nomeadamente determinando que são graduados depois destes para pagamento, que não podem fundar um pedido de insolvência, que são em termos amplos resolúveis pagamentos deles porventura feitos antes da declaração de insolvência e que, mesmo fora do quadro de uma insolvência, apenas são pagos tendo em conta as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade; g) O que tudo resulta dos diversos números do art.245° Cód. Soc. Comerciais e dos arts. 48° alínea g) e 121 ° nº 1 alínea i) C.I.R.E.; h) O pagamento dos suprimentos em causa agravou a situação da insolvente, diminuindo-lhe a possibilidade de pagar - pelo menos o montante em causa de € 62.350,00 - a outros credores a satisfazer antes do crédito de suprimentos; i) Do facto são responsáveis “C” que solicitou e recebeu o pagamento e os gerentes “E” e “F” que o fizeram; j) Não desculpando o facto a circunstância de os sócios da insolvente terem aquiescido no pagamento; k) Mostra-se preenchida a previsão do art. 186° nºs 1 e 2 alínea d) C.I.R.E. a propósito pelo que os referidos “E” e “F” deviam ter sido afectados pela qualificação de insolvência como culposa; l) A condenação da alínea d) do nº 2 do art. 189° C.I.R.E. é um dever do Juiz, independentemente de pedido prévio de algum interveniente processual nesse sentido; m) São responsáveis pela restituição aí prevista pessoas afectadas pela qualificação da insolvência como culposa independentemente de terem sido eles, ou não, a receber os bens ou direitos aí referidos e independentemente de a sua afectação ser ou não devida a esse recebimento; n) No caso dos autos a restituição deve ser "determinada e por ela são responsáveis, solidariamente, o “C” (que recebeu os suprimentos e foi afectado pela qualificação da insolvência como culposa) e o “E” e o “F” que pagaram ao “C”, e também devem ser afectados, conforme conclusões supra, pela qualificação da insolvência; o) Quando não identificou os referidos “E” e “F” como afectados pela insolvência e não considerou o pagamento de suprimentos como motivo para qualificar a insolvência como culposa a douta sentença violou, entre outros, os arts. 186° nºs 1 e 2 alínea d) e 189° nº 2, alínea a) C.I.R.E. e ainda o art. 245° Cód. Soc. Comerciais e os arts. 48° alínea g) e 121° nº 1 alínea i) C.I.R.E.; p) Quando não determinou que os referidos “C”, “E” e “F” restituíssem à massa insolvente o montante de € 62.350,00 pagos ao “C” a título de suprimentos e juros a douta sentença recorrida violou o disposto no art.189° nº 2 alínea d) C.I.R.E.; q) Termos em que e nos mais de Direito o presente recurso deve ser julgado procedente e, em consequência: a) Alterar-se a resposta ao quesito 7° da douta base instrutória para "Não provado"; b) Identificarem-se os referidos “E” e “F” como pessoas afectadas pela qualificação da insolvência como culposa; c) Condenarem-se os “C”, “E” e “F” a restituírem à massa insolvente € 62.350,00. Contra-alegou “C” e formulou as seguintes conclusões: a) A presente qualificação da insolvência suscitada pelo administrador da insolvência em Setembro de 2006 é extemporânea por ter ocorrido fora do prazo a que se refere o art. 188° C.I.R.E., então, decorridos cerca de 11 meses após ser suscitado o incidente da qualificação da insolvência, no parecer a que alude o citado art. 188° C.I.R.E. (caducidade), aliás de conhecimento oficioso (art. 133° C.I.R.E.); b) O recorrido “C”, em face da matéria de facto disponível e provada, procedeu com absoluta boa-fé, no pressuposto de que a insolvente perpassaria a situação difícil que vivia, sendo reflexo desta sua postura os factos provados em audiência (quesitos 4°, 6°, 10°, 11°, 12° e 13°) e ainda a aquisição aos sócios “H” e “I” da totalidade do capital social que estes detinham na insolvente (alínea U) da matéria assente); c) O administrador judicial, aliás sempre poderia ter usado da faculdade a que se refere o art. 123° C.I.R.E. e que manifestamente precludiu, sem necessidade de, neste domínio, usar forçadamente do expediente indevido da qualificação da insolvência como culposa. “C” e “D”, invocando a qualidade de recorrentes e recorridos relativamente à sentença, e alegando que as custas devidas serem exclusivo encargo da massa insolvente, a pagar a final, e que são interessados, requereram que fosse declarado que para efeitos de pagamento de encargos judiciais o processo abrange todos os procedimentos e incidentes a que se refere o art. 303° C.I.R.E., donde as custas devidas pelo processo principal e demais procedimentos deverem ser suportados pela massa insolvente, considerando-se que os requeridos estão, pelos indicados motivos, isentos do pagamento da taxa de justiça nos recursos entretanto interpostos da sentença (v. fls.1203 a 1211). O Mmo. Juiz indeferiu este requerimento, com fundamento em os requerentes serem apenas interessados no processo, não representarem a insolvente, e não haver fundamento legal para a pretendida isenção. IV. Deste despacho recorreram de agravo os requerentes, alegaram e formularam as seguintes conclusões: a) Deve ser declarado nestes autos que, para efeitos do pagamento de encargos judiciais, o processo principal abrange todos os procedimentos e incidentes a que se refere o art. 303° C.I.R.E., donde as custas devidas pelo processo principal e demais procedimentos deverem ser suportadas pela massa insolvente, considerando-se que os recorrentes estão, pelos indicados motivos, isentos do pagamento de taxa de justiça nos recursos, entretanto interpostos da sentença proferida no incidente de qualificação da insolvência (isenção objectiva); b) Deve ser declarado nestes autos que os recorrentes na sua qualidade de sócios-gerentes da insolvente, integram o conceito de "interessados", nos termos e para os efeitos previstos no art. 29° nº 1 alínea f) Cód. Custas, estando, por isso, dispensados do pagamento da taxa de justiça e custas (isenção subjectiva); c) Deve ser declarado nestes autos que, sendo o presente procedimento um incidente em que se discutem, sobremaneira, interesses imateriais (inabilitação e inibição do exercício da actividade comercial pelos requeridos), a taxa de justiça, em caso de ser devida, deverá ser calculada pela forma prevista no art. 60° alínea c) Cód. Custas mediante fixação do valor pelo Juiz ou nos termos previstos no art. 312° Cód. Proc. Civil (€ 14.963,95), valor, aliás, que foi o declarado pelos recorrentes no recurso interposto, cuja taxa de justiça está em causa; d) Não se entendendo que o presente procedimento incidental estará isento do pagamento de taxa de justiça, sendo como é um incidente do processo principal deverá ser taxado nos termos do art. 16° nº 1 Cód. Custas, pela forma fixada pelo Juiz em função da sua complexidade; e) Não se entendendo que o presente procedimento incidental está isento de pagamento de taxa de justiça deverá ser, em qualquer caso, objecto de fixação do respectivo valor por forma a, sendo devida taxa de justiça, permitir o seu pagamento pelos recorrentes (arts. 136° e 188° nº 7 C.I.R.E.); f) Estando como está o presente procedimento incidental em fase de recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Évora, não se entendendo que está isento do pagamento de taxa de justiça, o valor, porventura, devido de taxa de justiça e eventual multa é de metade do respectivo valor (art. 18° nº 2 Cód. Custas); g) Deve o presente recurso ser julgado procedente, ordenando-se a sua substituição por outro, nos termos e pela forma que se apresentam as presentes alegações de recurso, com as consequências legais (isenção de pagamento e/ou devolução das multas e taxa de justiça, entretanto pagas). Não foram apresentadas contra-alegações. O Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação. Recebidos os recursos o processo foi aos vistos. I. Nos termos do art. 690° nº 1 Cód. Proc.Civil são as conclusões das alegações que circunscrevem o âmbito de apreciação dos recursos. Por conseguinte o recurso de agravo interposto pelo administrador da insolvência da decisão do Mmo. Juiz que lhe indeferiu o requerimento acima referido e que apresentou de "ampliação do pedido" está limitado à apreciação dessa questão. O recorrente fundamenta o seu recurso na consideração de que, tendo pedido a condenação de “E” e “F” a restituir à massa insolvente a quantia de € 62.350,00 e juros, essa condenação prevista no art. 189° nº 2 alínea d) C.I.R.E. é um dever do Juiz independentemente de pedido prévio (v. conclusão das alegações sob a alínea a). É manifesto que o Mmo. Juiz ao indeferir o requerimento em alusão agiu correctamente, já que o administrador no exercício da sua função de emitir parecer sobre a qualificação da insolvência como culposa apenas o deve limitar aos "factos relevantes", formulando depois uma "proposta", e "identificando, se for caso disso, as pessoas que devem ser afectadas pela qualificação da insolvência como culposa" (v. art. 188° nº 2 C.I.R.E.). Ou seja, o administrador da insolvência não pode fazer mais de que emitir parecer sobre os factos que interessem à qualificação da insolvência, e a propor que a qualificação como culposa possa afectar certas pessoas. Nada mais. O administrador da insolvência só aparece no processo na respectiva fase da sentença que a tenha declarado (v. art. 36° alínea d) C.I.R.E.), nunca anteriormente, e as suas funções limitam-se essencialmente à preparação do pagamento das dívidas do insolvente e a prover à conservação e frutificação dos seus direitos e à continuação da exploração da empresa (v. art. 55° nº 1 alíneas a) e b) C.I.R.E.), e, como se disse, a emitir o seu referido parecer sobre a qualificação da insolvência como culposa e a propor as pessoas que possam ser afectadas. Compreende-se que seja importante o seu parecer, dadas as funções legais para que fora nomeado e que só pode exercer pessoalmente, pese embora poder ser coadjuvado por técnicos ou outros auxiliares (v. art. 55° nºs 2 e 3 C.I.R.E.). Se o Juiz considerar que a insolvência é culposa como tal a declara e apreciará a proposta do administrador quanto à afectação de certas pessoas por essa declaração. Deste modo, quando o administrador da insolvência propõe essas pessoas para que possam ser afectadas pela declaração da insolvência como culposa, não formula pedido algum ao Juiz. Não pode assim proceder a conclusão das alegações sob a alinea d) que encerra a ideia de que, o requerimento invocando incorrectamente o art. 189° nº 2 alínea d) C.I.R.E. pedindo o administrador da insolvência a condenação das supra referidas pessoas a restituir os suprimentos, esse requerimento corresponda ao exercício de um direito processual a pedir essa condenação. Este processo incidental tem apenas como finalidade declarar a insolvência como culposa ou fortuita (v. art. 189° nº 1 C.I.R.E.), decorrendo da qualificação como culposa as consequências previstas nesse art. 189° nº 2 alíneas a) a d) que o Juiz deverá declarar, sem que essa declaração dependa de pedido do administrador, apesar de poder encerrar uma condenação a restituir bens ou direitos, o que não altera essa índole do processo. Por outro lado, constata-se que o pedido de declaração de insolvência deverá ser formulado numa petição inicial, como resulta expressamente do art.23° nºs 1 e 2 C.I.R.E., a que se segue eventualmente outro, o de oposição (v. art.30° nº 1 C.I.R.E.). Nessa petição inicial deverá ser formulado o "pedido" (v. cit. art.23° nº 1). Ora, o requerimento do administrador judicial contendo o seu parecer não corresponde a qualquer articulado como tal nominado, e muito menos, pelo que se disse, corresponde ao exercício de um direito processual de pedir ao Juiz, seja a declaração da insolvência como culposa ou fortuita, seja de condenação de alguém afectado pela declaração - no caso de insolvência culposa - a restituir bens ou direitos, razão porque não se lhe podem aplicar as normas do art. 273° Cód. Proc. Civil sobre a alteração do pedido. Por conseguinte improcedem as conclusões das alegações sob as alíneas d) e f), mas procedem as das contra-alegações sob as alíneas a) a d). O recurso de agravo improcede. II. Os recorrentes “C” e “D” começam por suscitar no seu recurso de apelação (v. conclusão das suas alegações sob a alínea a) a caducidade do requerimento do administrador da insolvência apresentado no dia 6.2.2006 (v. fls. 370), por tê-lo feito depois de decorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 188° nº 2 C.I.R.E. Como se estabelece no art.676° nº 1 Cód. Proc. Civil, objecto de recurso são as decisões judiciais. Apesar de o administrador da insolvência poder ter apresentado o seu requerimento relativo ao parecer sobre a qualificação da insolvência (v. fls. 370) extemporaneamente, isto é depois de decorrido esse prazo, o que se constata é que os ora recorrentes foram notificados, como se referiu acima, mas não suscitaram a questão, e só vieram fazê-lo agora neste recurso. Trata-se assim de uma questão nova, isto é, que o Mmo. Juiz não apreciou e que por isso não foi objecto de decisão e que, pelo que se disse, está subtraída à apreciação neste recurso de apelação. Por conseguinte improcede a conclusão das alegações sob a alínea a). O Mmo. Juiz fundamentou, como se referiu, a sua sentença em que declarou culposa a insolvência em terem sido feitos pagamentos à “G” - de que são sócios a “B” e o ora recorrente “D”, detendo cada um 50% do capital (v. alínea 64) da matéria de facto julgada provada na 1ª instância) - saldando praticamente o débito para com essa sociedade. Esta fundamentação é, porém, insuficiente. Com efeito, o que se exige no art. 186° nº 2 alínea f) C.I.R.E. para que a insolvência seja culposa é que tenha sido "Feito ... dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto". Como resulta da interpretação deste texto legal o que é relevante é que os bens do devedor tenham sido utilizados contrariamente aos seus interesses, para aproveitamento pessoal ou de terceiros. Isto significa que o requisito legal para a declaração da insolvência como culposa não fica preenchido se a utilização dos bens não tiver sido feita nesses termos, isto é, contrariamente aos seus interesses do respectivo devedor. Deste modo, quando o art. 188° nº 2 C.I.R.E. prevê que o administrador da insolvência dará parecer sobre a qualificação como culposa está-se a referir àqueles factos donde se conclua pela utilização dos bens devedor contrariamente aos seus interesses. Só esses factos são os que esta disposição legal chama "relevantes". Apesar de haver interesse da “B” e do referido “D”, seu sócio (v. alínea 5), nos pagamentos efectuados à “G”, interessa para a culpa na insolvência que esses pagamentos tenham sido contrários ao interesse do devedor, o que claramente não se afigura ter acontecido porque correspondiam a dívidas já vencidas às quais se reportavam facturas datadas de Novembro de 2003 a Junho de 2004 (v. alínea 67), e ainda porque também foram efectuados outros pagamentos a outros credores (v. alíneas 69) e 70). Em conformidade com a previsão do art.188° nº 2 alínea f) C.I.R.E. seria essencial que os pagamentos tivessem sido contrários ao interesse da “B”, para favorecer a referida “G”. O favorecimento desta sociedade só teria relevo se tivesse sido feito contra o interesse da “B”. Ou seja, o simples favorecimento, isto é, sem que o mesmo tenha contendido com o interesse da “B” é irrelevante. Ora, não se pode considerar que os pagamentos à “G” tenham tido o propósito do seu favorecimento, porquanto, como se disse, outros credores também foram pagos e no período de 31.8.2004 a 31.12.2004 também pagaram dívidas à “JJ” (v. alínea 70). Além disso, como se disse, esses pagamentos não foram contrários ao interesse da própria “B”. E que não foram contrários a esse interesse também resulta de “C” e “D” estarem esperançados na viabilização da “B” e terem vindo a promover reuniões com os principais credores para a viabilizar e manter os postos de trabalho e regularizar o passivo (v. alíneas 71) e 72). É importante que se saliente que quando começaram os aludidos pagamentos à “G”, em 31.8.2004, aqueles mantinham essa esperança (v. alínea 72). Os pagamentos à “G” foram efectuados no âmbito da crença de que era possível a subsistência da “B” e não se pode considerar que tenham sido efectuados contrariamente aos seus interesses. Aliás, o Mmo. Juiz não o diz na sua sentença. Da sentença apenas se depreende que considera que houve favorecimento desse credor, quando refere que considera verificar-se a previsão do art.86° nº 2 alínea f) C.I.R.E.. O Mmo. Juiz apenas deixou escrito que se verifica essa previsão legal porque os pagamentos à “G” "... em períodos em que a empresa tinha inúmeras dívidas a diversos credores, praticamente saldaram o crédito para com aquela, onde os sócios tinham interesse directo", o que não basta para considerar ter havido o propósito de favorecimento contra o interesse da “B”. Por conseguinte não há matéria de facto suficiente para qualificar a insolvência como culposa. Nos termos dos arts. 185° e 189° nº 1 C.I.R.E. a insolvência deverá ser qualificada como fortuita. Procedem assim as conclusões das alegações sob as alíneas c) a e) e o recurso de apelação. III. O recorrente “A”, administrador da insolvência, começa por colocar a questão da alteração da matéria de facto quanto à resposta que foi dada ao quesito 7° da base instrutória (v. conclusões das suas alegações sob as alíneas a) a d). A esse quesito foi dada a seguinte resposta: "Provado apenas que os restantes sócios deram a sua aquiescência a essa pretensão do sócio “C”, pretendendo o recorrente que a resposta seja alterada para "Não provado". O recorrente fundamenta a sua pretensão em ter sido a testemunha “KK” única que depôs sobre a matéria do quesito, e cujo depoimento foi detalhado e revelador de " ... conhecimento de causa e credibilidade" (v. conclusão das alegações sob a alínea b). Se analisarmos a fundamentação que o Mmo. Juiz deu na resposta ao quesito em alusão vemos que nesta pesou esse depoimento porque, como ali exarado, a testemunha "... participou no conselho social de gerência e esteve presente em representação de seu pai nos preliminares da deliberação". Além disso o Mmo. Juiz esclareceu que "... o requerido “C” solicitou o reembolso dos suprimentos, sem impor como condição da sua concordância com a venda o efectivo pagamento dos mesmos. Na altura, como explicou, todos os sócios concordaram com o pagamento dos suprimentos por lhes parecer natural a solicitação do “C” e uma vez que este havia sido afastado da gerência e pelos elevados juros que a sociedade pagava pelos suprimentos". Mas o Mmo. Juiz deixou esclarecido que nos depoimentos em que baseou as respostas dadas aos diferentes quesitos, as respectivas testemunhas "depuseram com coerência e aparente isenção, convencendo o Tribunal dos factos por si relatados quando destes tinham conhecimento directo". Apesar de a resposta dada pelo Mmo. Juiz a este quesito 7° ser restritiva, a alteração para "Não provado" que o recorrente pretende implica necessariamente considerar não credível o depoimento em que se fundamentou. Ou seja, se a resposta que foi dada, apesar de restritiva, teve por fundamento o depoimento credível da testemunha em alusão, a sua alteração pela forma pretendida pelo recorrente significa que esse depoimento não tem credibilidade. Apesar de o recorrente invocar a "credibilidade" da testemunha (v. conclusão das suas alegações sob a alínea b), esta qualidade é, não para fundamentar uma resposta positiva, mas uma resposta negativa! Trata-se por conseguinte de uma maneira subtil para abalar a credibilidade da testemunha em alusão e formar uma convicção diferente daquela que o Mmo. Juiz formou na 1ª instância, o que é inadmissível porque nos termos do art. 655° nº 1 Cód. Proc. Civil "O Tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os Juízes de acordo com a sua prudente convicção acerca de cada facto". Por essa razão estabelece o art. 712° nº 1 alínea b) do mesmo diploma que a alteração da matéria de facto só pode ser feita "Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas". Por conseguinte, influindo na formação da convicção do julgador na 1ª instância diversos factores, como sejam o conjunto de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e a própria experiência, não é possível formar na 2ª instância uma nova convicção, pois iria contra o aludido princípio da livre apreciação da prova. Não pode assim o recorrente ver alterada a resposta dada ao quesito 7° em alusão, improcedendo as conclusões das suas alegações sob as alíneas a) a d). A segunda questão que o recorrente coloca neste seu recurso (v. conclusão das suas alegações sob a alínea k) é a de deverem também ser afectados pela declaração de insolvência culposa “E” e “F”, e não apenas “C” e “D”. A apreciação desta questão depende necessariamente de se considerar culposa a insolvência, como resulta do art. 189° nº 2 alíneas a) a d) C.I.R.E. Porém, como se apreciou no anterior recurso de apelação a insolvência não deve ser declarada culposa, razão porque fica prejudicada a apreciação desta segunda questão suscitada pelo recorrente. Ou seja, fica prejudicada a apreciação da questão suscitada na aludida conclusão das alegações sob a alínea k) e também nas conclusões sob as alíneas e) a j) e l) e segs. O recurso de apelação improcede. IV. No recurso de agravo interposto por “C” e “D” constata-se que a conclusão das suas alegações sob a alínea f) ("Estando como está o presente procedimento incidental em fase de recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Évora, não se entendendo que está isento do pagamento de taxa de justiça, o valor, porventura, 18° nº 2 Cód. Custas") não corresponde a um resumo dessas alegações, contrariamente ao que prevê o art. 690° nº 1 Cód. Proc. Civil, razão porque não deverá ser atendida. Os recorrentes começam por suscitar a questão de o processo principal de insolvência abranger, para efeitos do pagamento de encargos judiciais, todos os procedimentos e incidentes a que se refere o art. 303° C.I.R.E. (v. conclusão das alegações sob a alínea a). A referida disposição legal que os recorrentes invocam e com base na qual pretendem obter a declaração o que estabelece é que "para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange ... os incidentes ... de qualificação da insolvência e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa ... ". Ou seja, esta disposição legal não diz exactamente o que os recorrentes alegam. Na verdade, dado que quaisquer incidentes cujas custas devam ficar a cargo da massa são abrangidos pelo processo de insolvência, também os de qualificação da insolvência - cujas custas devam também ficar a cargo da massa - são necessariamente abrangidos pelo processo principal de insolvência. Por conseguinte esses quaisquer incidentes e os de qualificação da insolvência, se as respectivas custas não deverem ficar a cargo da massa, não serão abrangidos por esse processo. Por conseguinte, só se as custas desses incidentes ficarem a cargo da massa é que o processo principal os abrange, razão porque não pode declarar-se, como pretendem os recorrentes, que " ... o processo principal abrange todos os procedimentos e incidentes a que se refere o art. 303° C.IR.E.". Logo, não deverão estar isentos do pagamento da taxa de justiça nos recursos que entretanto interpuseram neste processo incidental de qualificação da insolvência. Improcede assim a conclusão das suas alegações sob a alínea a). O conceito de "interessados" a que se refere o art.29° nº 1 alínea f) Cód. Custas não pode abranger os recorrentes, porque deve cingir-se às pessoas aí referidas, ou seja, às que se apresentam à falência, já que o legislador não alterou esse diploma por forma a contemplar a hipótese em alusão. Além disso, neste recurso de agravo que interpuseram os recorrentes têm um interesse que é só deles e que é o de não serem afectados pela qualificação da insolvência como culposa. Na verdade, respeitando a culpa apenas às pessoas físicas, a intervenção daqueles no processo de qualificação da insolvência destina-se apenas a proporcionar-lhes a possibilidade de se defenderem contra a proposta do administrador da insolvência segundo a qual devam ser afectados pela qualificação como culposa (v. art. 188° nºs 2 e 5 C.I.R.E.). Improcede a conclusão das alegações sob a alínea b). Pretendem ainda os recorrentes que a taxa de justiça seja "... calculada pela forma prevista no art. 60° alínea c) Cód. Custas mediante a fixação do valor pelo Juiz, ou nos termos previstos no art.312° Cód. Proc. Civil." (v. conclusão das alegações sob a alínea c), invocando essencialmente como fundamento a natureza incidental deste processo de qualificação da insolvência). E pretendem, se for considerado que não há isenção de taxa de justiça: Que " o incidente do processo principal deverá ser taxado nos termos do art.16° nº 1 Cód. Custas ... ", invocando também essa a natureza do processo (v. conclusão das alegações sob a alínea d); Que o processo incidental seja "... objecto de fixação do respectivo valor por forma a, sendo devida taxa de justiça, permitir o seu pagamento pelos recorrentes (arts. 136° e 188° nº 7 C.I.R.E.)" (v. conclusão das alegações sob a alínea e); Que neste recurso "... o valor, porventura, devido de taxa de justiça e eventual multa é de metade do respectivo valor (art. 18°nº 2 Cód. Custas)" (v. conclusão das alegações sob a alínea e). Que se trata de um incidente resulta expressamente do Titulo VIII (sob epígrafe "Incidentes de qualificação da insolvência") C.I.R.E. E que esse incidente corre em processo idêntico àqueles onde correm as acções resulta v. g. dos arts. 132° (segundo o qual será autuado por apenso ao processo principal de insolvência), 188° nºs 5 e 7 (que prevê as citações para oposição e são aplicáveis os arts. 132° a 139°), 136° nºs 1 e 3 (que prevê a realização de tentativa de conciliação, despacho saneador, a selecção da matéria de facto considerada assente e a organização da base instrutória), 139° (que prevê a audiência de discussão e julgamento), e 189° (que prevê a sentença), todos do C.I.R.E. É por conseguinte um processo incidental e por essa razão deverá considerar-se abrangido na previsão do art. 13° nº 1 Cód. Custas. Porém, o âmbito de aplicação do art. 16° nº 1 Cód. Custas que os recorrentes invocam cinge-se às "ocorrências estranhas ao desenvolvimento da lide", não sendo contudo o caso deste processo de natureza incidental de qualificação da insolvência. Por isso deverá ser aplicado, como referiu o Mmo. Juiz o art. 13° nº 1 do mesmo diploma segundo cujo nº 1 " ... a taxa de justiça é ... calculada sobre o valor das acções, incidentes com a estrutura de acções ... ". Por conseguinte improcedem as conclusões das alegações sob as alíneas c) a e) e este recurso de agravo. Pelo exposto acordam: 1. Em julgar improcedentes os recursos de agravo e o recurso de apelação interposto pelo administrador da insolvência, e confirmar as respectivas decisões recorridas; 2. Em julgar procedente o recurso de apelação interposto por “C” e “D” e revogar a decisão recorrida que qualificou a insolvência de “B” como culposa e os declarou afectados por essa qualificação e inabilitados e inibidos do exercício do comércio e determinou a perda de créditos seus e a restituição de bens ou direitos; 3. Em qualificar a insolvência dessa sociedade como fortuita. Custas pelos respectivos recorrentes, e pela massa insolvente quanto ao recurso de apelação julgado procedente. Évora, 16 de Agosto de 2007 |