Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | DEFEITO DA OBRA CADUCIDADE DO DIREITO À ELIMINAÇÃO DO DEFEITO | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADFA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | - Na sentença o juiz deve pronunciar-se só sobre o que for pedido, tomando por base todos os factos oferecidos pelas partes relevantes para as respectivas pretensões e decidindo só com base nesses elementos, sob pena de nulidade da sentença por excesso de pronúncia. - A pronúncia não é exorbitante ou excessiva quando o juiz, servindo-se dos factos trazidos aos autos pelas partes desenvolve, a partir da interacção lógica e temporal destes, razões ou argumentos que as partes não invocaram. - O regime legal aplicável aos defeitos de construção de imóvel de longa duração, quando o vendedor tenha sido o seu construtor, é o previsto no artº 1225º, do Código Civil. - Impede a caducidade do exercício em juízo do direito à eliminação dos defeitos denunciados, o reconhecimento pelo vendedor-construtor da existência de defeitos e a declarada vontade de os reparar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 660/04.3TBPTM Por...... Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório: 1.1.Condomínio do Edifício ....... de Por......, sediado na Rua Sidónio Pais, em Por......, Ber........ ........ ........, residente na Casa ………, Lagoa e Fid....... ......., residente na Rua ………….., em Lisboa, em acção declarativa com processo ordinário, demandaram Va....... de Por...... – Construção Civil, Ldª, com sede na Avenida…………….em Lisboa, formulando os seguintes pedidos de condenação da ré: a) a proceder à eliminação e reparação de todos os defeitos (que descreve) das partes comuns do edifício “....... de Por......”. b) a proceder à eliminação de todos os defeitos (que descreve) existentes nas fracções 1301, 1302 e 1401. c) caso a ré recuse realizar as obras sejam estas efectuadas por terceiro a expensas da ré, condenando-se esta no valor de € 102.000,00 correspondente ao orçamento das mesmas. d) no pagamento de uma quantia monetária por cada dia de atraso na eliminação dos defeitos, a título de sanção pecuniária compulsória. e) no pagamento aos autores Ber........ ........ e Fid……………..., respectivamente das quantias de € 20.000,00 e € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros a contar da citação. f) no pagamento à autora Ber........ ........ da quantia de € 30.100,00, a título de benefícios que teria toda a probabilidade de auferir, acrescida de juros a contar da citação. g) no pagamento ao autor Fid......... da quantia de € 64.500,00, a título de benefícios que teria toda a probabilidade de auferir, acrescida de juros a contar da citação. Alegam para o efeito, haver a ré construído e comercializado o edifício “....... de Por......”, o qual apresenta defeitos de construção, quer nas partes comuns, quer nas fracções, defeitos que há muito são do conhecimento da ré e que esta não obstante as várias vezes interpelada para os corrigir, não corrigiu. Contestou a ré excepcionando a caducidade do direito a que os autores se arrogam (eliminação de defeitos) por haverem expirado, o mais tardar, em 22/11/1998, os prazos de garantia e de denuncia dos defeitos e impugnando quer a existência, quer a dimensão dos prejuízos invocados pelos autores, assim concluindo pela sua absolvição do pedido, seja pela procedência da excepção, seja pela improcedência acção. Os autores responderam sustentando a improcedência da excepção e pedindo a condenação da ré como litigante de má-fé. A ré atravessou ainda nos autos outro articulado, visando demonstrar a inadmissibilidade do articulado-resposta dos autores, onde concluiu como na contestação e peticionou a condenação dos autores como litigantes de má-fé 1.2. Designado dia para a realização de uma audiência preliminar foi admitida a ampliação do pedido formulado pela autora Ber........ ........, a título de indemnização por lucros cessantes, para o montante de € 60.200,00, saneado - relegada para a decisão final o conhecimento da excepção da caducidade – e condensado o processo com factos provados e base instrutória. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto incluída na base instrutória e depois proferida sentença que: - julgou improcedente a excepção da caducidade; - condenou a ré a eliminar defeitos das partes comuns do edifício e dos apartamentos 1301, 1302 e 1401, do “Edifício ....... de Por......; - condenou a ré a pagar aos autores Ber........ ........ e Fid....... ......., respectivamente, a quantia de € 40.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento; - Absolveu a ré, no mais, dos pedidos formulados; - Julgou improcedentes os recíprocos pedidos de condenação por litigância de má-fé. 1.3. É desta sentença que a ré interpôs o presente recurso, rematando com as seguintes conclusões que aqui se transcrevem: “1- A sentença é nula por excesso de pronúncia, uma vez que o tribunal conheceu de questão que não lhe era licito conhecer artº. 668 n 1 °alínea d). 2- Os AA. nunca invocaram que o que a R disse a propósito das obras, criou neles a confiança séria de que faria as obras seriam feitas ao ponto de não pensarem sequer em intentar a acção justificar que só em 2004 intentassem a acção. Ora nada sendo dito a este respeito não pode o ttibunal aplicar o instituto do abuso de direito por não lhe ter sido pedido. 3- Salvo melhor opinião, tendo os AA. procedido à denúncia dos defeitos, impunha-se que intentassem a acção no prazo de seis meses a contar da data em que foi feita. Ora esse prazo não foi respeitado logo impõe-se a procedência da excepção de caducidade. 4- Fez-se errada aplicação dos artigos 728,729, 1218, 1221 1225,1436, 1437. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente revogando-se a decisão recorrida. Responderam os autores pugnando pela improcedência do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida. O recurso foi admitido como de apelação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Objecto do recurso. O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso[1], estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artºs 684º, nº3, 690º, nº1, 660, nº2 e 713º, todos do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao D.L. nº 303/2007, de 24 de Agosto, ao caso aplicável.[2] Vêm isto a propósito dum segmento da matéria de facto provada, cuja discordância a recorrente sublinha nas alegações[3], mas não fez constar nas conclusões, razão pela qual se entende haver restringido o objecto do recurso à matéria de direito que exarou nas conclusões, incumbindo apreciar as questões que estas envolvem, ou seja, decidir se: - A sentença é nula por excesso de pronúncia. - Os autores não respeitaram o prazo que a lei lhes confere para intentarem a acção. 3 – Fundamentação. 3.1. Dos factos. A sentença recorrida assentou nos seguintes factos que considerou provados: A - A ré é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social a construção civil, compra e venda de propriedades rústicas e urbanas, exploração e administração de obras. B - No âmbito da actividade desenvolvida, a ré construiu o prédio sito na Rua Sidónio Pais, denominado por edifício "....... de Por......", Praia da Rocha, freguesia e concelho de Por...... e procedeu à constituição da respectiva propriedade horizontal, registada pela inscrição F-2, Ap. de 15 de Julho de 1996, daí resultando um total de 74 fracções autónomas. C – Das fracções constituídas, as fracções “A”, “B”, “H”, “I”, “J”, “ABR”, “ABU”, “ABX” e “ACF” mantêm-se propriedade da firma construtora. D - Em consequência da má construção pela ré do edifício “....... de Por......” resultaram patologias construtivas de vária natureza. E - Em 06.08.2002 os peritos da Câmara Municipal de Por...... procederam a vistoria ao edifício “....... de Por......", tendo elaborado o auto cuja cópia consta de fls. 30 a 32, aqui se dando por reproduzido o seu teor. F - A vistoria não foi contestada pela ré, estando esta presente e representada. G - A ré foi notificada em 23.09.2002 e em 15.11.2002, data em que se encontravam assinados os avisos de recepção, pela edilidade de Por......, para "… no prazo de 30 dias a contar da recepção deste, proceder aos trabalhos com vista à resolução de anomalias nos termos do auto de vistoria". H - A ré assumiu a vistoria como válida, informando a administração do prédio que iria proceder aos trabalhos necessários à resolução das anomalias, solicitando à administração do prédio que solicitasse um orçamento “…a uma ou mais empresas da região de Por......, para a empreitada das obras a realizar…”. I - Face ao teor daquela missiva, a administração do condomínio, na pessoa do seu administrador, entregou em mão própria ao representante da ré, o administrador-delegado, Dr. Costa Bruno, 4 orçamentos. J - Um orçamento no valor de € 102.000.00. L - Um orçamento no valor de € 75.000.00. M - Um orçamento no valor de € 78.000,00. N - Um orçamento no valor de € 77.313,00. O - A ré, em face dos orçamentos apresentados, nada fez. P - A segunda autora é proprietária dos apartamentos 1301 e 1302, que adquiriu em 04.12.1996. Q - O terceiro autor é proprietário do apartamento 1401, que adquiriu à ré em 10.10.1996. R - No dia 15 de Fevereiro de 2003, o condomínio reuniu-se em Assembleia-Geral Ordinária, encontrando-se presente a ora ré. S - De entre os vários assuntos incluídos na ordem do dia, lê-se na última página da "Acta n° 6" da Assembleia-Geral do condomínio: “... Quanto às OBRAS DA RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR, foi declarado pelo Sr. Dr. Costa Bruno, seu representante, que a empresa Va....... de Por......, vai proceder às obras determinadas pela Câmara Municipal, conforme foi notificada e de acordo com o respectivo auto de vistoria, iniciando-se os respectivos trabalhos durante o mês de Maio, devendo a Administração solicitar à dita empresa responsável a indicação do prazo de duração e termo das mesmas”. T- No dia 5 de Março de 2003, o autor condomínio do edifício “....... de Por......” foi notificado pela Câmara Municipal de Por......, Departamento Técnico de Planeamento e Urbanismo, Divisão de Fiscalização – Sector de Obras Particulares, de que a firma “Va....... de Por......” foi notificada pela 2ª vez para proceder aos trabalhos, sendo que o mandado não foi cumprido. U - Daquele despacho consta ainda que a Câmara se julga desprovida de meios para proceder, nos termos da lei, directamente às obras, remetendo o assunto para os meios judiciais. V - No dia 9 de Agosto de 2003, o condomínio do edifício "....... de Por......" reuniu em sessão extraordinária cujo ponto único da ordem de trabalhos foi a resolução de assuntos do interesse do condomínio, nomeadamente fazer o ponto de situação face às obras do edifício da responsabilidade da firma construtora. X - Verificada a regularidade da convocatória e a presença do numero de condóminos representativo de votos necessários à tomada da deliberação, foi aBer........ a sessão e, constatada a falta de realização das obras necessárias à correcção dos defeitos pela firma construtora, decidiu a Assembleia proceder judicialmente contra a ré. Z - Apesar das várias solicitações feitas pelo autor condomínio do edifício "....... de Por......", a ré nada fez. AA - A ré foi várias vezes informada pelo administrador do condomínio e pelos proprietários, aquando das reuniões em assembleia, dos defeitos graves de que padecem as partes comuns do condomínio e algumas das fracções. AB - Em face das várias solicitações feitas pelo administrador e pelos proprietários, a ré nada fez quanto à eliminação dos defeitos. AC - O Alvará de Licença de Utilização foi emitido em 02.06.1999 pela Câmara Municipal de Por....... AD - Conforme consta das respectivas escrituras de compra e venda, estas foram outorgadas com base no Alvará de Licença de Construção, válido até 23 de Outubro de 1997, e não com base no Alvará de Licença de Utilização, tal como a lei o permitia àquela data. AE - Tratou-se de urna verdadeira antecipação de receitas de forma a possibilitar a finalização do edifício. AF - As fracções que a segunda e o terceiro autores adquiriram à ré ainda não se encontravam concluídas quando foram adquiridas por aqueles. AG – Para além dos estragos provocados pelas infiltrações nas partes comuns, também os apartamentos 1302, 1301 e 1401 denotam várias patologias, todas elas provocadas pela deficiente impermeabilização das paredes que permitem a entrada de água pela chaminé e ductos, provocando problemas de infiltrações nos apartamentos. AH - Os apartamentos 1301 e 1303 apresentam as seguintes patologias: - Infiltrações de água pelas janelas da sala e dos quartos, humidade nos tectos, os parapeitos das janelas deixam passar água, provocando inundações, caixilharias danificadas de todas as janelas, infiltrações no chão da casa de banho e paredes, chão danificado dos quartos e da sala. AI - O apartamento 1401 apresenta as seguintes patologias: - Infiltrações de água pelas janelas da sala e dos quartos, humidade nos tectos, os parapeitos das janelas deixam passar agua, provocando inundações, caixilharias danificadas de todas as janelas, infiltrações no chão da casa de banho e paredes, chão danificado dos quartos e da sala. AJ - Os condóminos solicitaram a elaboração do relatório técnico que se acha a fls. 62 a 96, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. AL - A obra, à data, segundo o relatório técnico, apresentava os seguintes defeitos: a) Fissurações nas paredes; b ) Deficiente impermeabilização das paredes; c) Problemas de remate das impermeabilizações; d) Problemas nas coberturas que permitem a entrada de água pela chaminé e ductos, provocando problemas nos apartamentos abaixo das coberturas; e) Rachas no exterior de todo o edifício, algumas delas em situação de perigo iminente de derrocada de pedaços das paredes; f) Deformação estrutural excessiva; g) Detectada a existência de grelhagens de ventilação nas zonas de circulação, as quais possibilitam a entrada de água quando batida pelo vento; h) Negligente pintura dos elementos metálicos no exterior, os quais apresentam sinais de bastante oxidação e em avançado estado de degradação; i) Caixilharias de alumínio deficientes, provocando acumulação de água nas calhas que transborda para o interior; j) Eflorescências na envolvência das janelas; Deficiências que ainda hoje se mantém. AM - Os proprietários dos apartamentos 1301, 1302 e 1401, devido ao estado dos mesmos, sofreram desgosto e incómodos, designadamente, por não poderem utilizá-los para as finalidades para que os adquiriram. AN – A autora Ber........ ........ projectava arrendar os apartamentos que comprou no Edifício ........ AO - E nunca o pôde fazer devido aos defeitos existentes na fracção. AP - O autor Fid....... ....... projectava arrendar o apartamento que comprou no Edifício ........ AQ - E nunca o pôde fazer devido aos defeitos existentes na fracção. AR - Os apartamentos 1301 e 1302 poderiam ser arrendados pela quantia mensal de € 350 cada um. AS - O apartamento 1401 poderia ser arrendado pela quantia mensal de € 650. AT - A autora Ber........ ........, durante algum tempo, pernoitou no prédio. AU - Os defeitos indicados na p.i. pelos autores, quer quanto ao prédio, quer quanto às fracções foram pela primeira vez detectados após o Inverno de 2000. 3.2. Do direito. 3.2.1. A primeira razão de discordância com a sentença que a recorrente introduz em recurso é a nulidade desta por excesso de pronúncia. E é acertado dizer-se, decorre da lei, que a lei fulmina com nulidade a sentença que conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – artº 668º, nº1, al. d), do CPC. Mais difícil é discernir o alcance e limite das questões que num determinado pleito podem ser conhecidas na sentença, por referência às questões de pronúncia obrigatória. O critério a observar decorre da 2ª parte do nº2 do artº 660º do CPC, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Dir-se-á, assim, que sempre o juiz se ocupar de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes e não sendo caso de delas dever conhecer por razões do seu ofício, a pronuncia é exorbitante ou excessiva. O princípio geral é este: a sentença deve corresponder à acção.[4] E, na dimensão que nos ocupa, tal significa que o juiz deve pronunciar-se só sobre o que for pedido, tomando por base todos os factos oferecidos pelas partes em apoio das suas pretensões e decidindo só com base nesses elementos. Dos pedidos e dos factos trazidos aos autos pelas partes, distinguem-se as razões ou argumentos[5], quanto a estes o juiz não está limitado, nem condicionado, aos esgrimidos pelas partes e isto num duplo sentido: - não tem que apreciar todas as razões ou argumentos apresentados pelas partes para fazer valer as questões que suscitam; - pode desenvolver razões ou argumentos que as partes não invocaram desde que os mesmos não extravasem as questões (factos, pedidos) cuja apreciação as partes colocam aos tribunal. As partes dispõem dos factos da causa – princípio do dispositivo – mas não dispõem das ilações lógico dedutivas que a interacção dos mesmos permite extrair. Idêntica liberdade atribui a lei ao juiz quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas[6]. Mas no que se reporta aos pedidos deduzidos pelo autor e pelo réu reconvinte, às causas de pedir por estes invocadas, às excepções deduzidas, o juiz está vinculado àquelas que tenham sido suscitadas pelas partes e ressalvadas a permissão ou imposição de conhecimento oficioso de outras, só destas poderá conhecer. A pronúncia será, assim, exorbitante ou excessiva quando o juiz conhece de pedidos, de causas de pedir ou de excepções que não foram trazidas aos autos pelas partes, por violação do princípio da correspondência entre a acção e a sentença. Mas já não será excessiva quando o juiz, servindo-se dos factos trazidos aos autos pelas partes, desenvolve razões ou argumentos que as partes não invocaram. Vejamos se as razões aduzidas pela recorrente, ao apelidar de excessiva a pronuncia, subsistem quando passadas pelo crivo do que dito se deixou. Considera esta que: […] “De qualquer modo, também se não pode dizer em face da matéria provada que a recorrente criou nos AA a confiança de que as obras se realizariam, com efeito, resulta da matéria dada como provada de eu a recorrente apesar de interpelada nada fez. Acresce que, pese embora o facto de o tribunal não estar vinculado a alegação das partes no que se refere à aplicação da interpretação das regras de direito, o certo é que os AA nunca invocaram que o que a R disse a propósito das obras, criou neles a convicção séria de que faria as obras … ao ponto de não pensarem sequer em intentar a acção que só em 2004 intentasse a acção. Ora nada sendo dito a este respeito não pode o tribunal aplicar o instituto do abuso de direito por não lhe ter sido pedido, tornando a sentença nula por excesso de pronuncia …[…]” [transcrição de fls. 1233 e 1234] A recorrente utiliza, assim, dois os argumentos: O primeiro reporta-se a uma contradição lógica entre um segmento do que se provou e a ilação retirada pelo julgador – provou-se que a recorrente apesar de interpelada nada fez e concluiu-se que a recorrente criou nos autores a confiança de que as obras se realizariam. Esta contradição lógica, a existir, e não existe[7], não configura qualquer conhecimento de pedidos, de causas de pedir ou de excepções não trazidas aos autos pelas partes e, assim, afastada se mostra a virtualidade de contribuir para, ou constituir um, excesso de pronuncia. O segundo dos argumentos utilizados – os autores nunca invocaram que o que a ré disse a propósito das obras, criou neles a convicção séria de que as faria ao ponto de não intentarem a acção – que não é exactamente o que consta na sentença recorrida[8], mas admite-se que corresponda a uma leitura possível, traduz uma razão ou argumento, extraído pelo julgador da matéria de facto assente, para a qual, aliás, remete e, como tal, inserido no processo lógico dedutivo que medeia entre os demonstrados factos constitutivos da causa de pedir que as partes trouxeram à acção e as possíveis e diga-se, adiantando, acertadas, ilações extraídas pelo julgador, para encontrar a solução de direito e, assim, porque baseadas nos factos oferecidos pelas partes, agora expurgados pelo crivo do julgamento, permitidas[9]. Não se encontra, assim, na sentença recorrida o apontado vício de excesso de pronúncia. Note-se, aliás, que embora num contexto factual não totalmente coincidente com o indicado, os autores qualificam a questão excepção da caducidade suscitada pela ré como um venire contra factum proprium e um abuso de direito, por ter ela ré criado as condições para o decurso do prazo da caducidade[10] e havendo sido esta a solução jurídica encontrada pela sentença recorrida não se poderia dizer, em rigor, que os autores nunca invocaram que o que a ré disse criou neles a convicção séria de que faria as obras, ou que não tenham pedido ao tribunal a aplicação do instituto do abuso de direito, o que se necessário fosse e, como se viu não é, retiraria razão à alegação da ré. 3.2.2. Considera a recorrente – e este constitui o segundo e último fundamento do recurso – que tendo os autores procedido à denúncia dos defeitos, impunha-se que intentassem a acção no prazo de seis meses a contar da data em que foi feita. Ora esse prazo não foi respeitado logo impõe-se a procedência da excepção da caducidade. A ré limita a questão à caducidade, à caducidade do prazo para intentar a acção e é desta, e só desta, que cumpre apreciar. Em causa estão defeitos construtivos de um imóvel destinado a longa duração, construído pela própria vendedora[11], a que é aplicável o regime do artº 1225º, do Código Civil. Deste regime decorre que o comprador do imóvel defeituoso beneficia de uma garantia legal de cinco anos, a contar da entrega do imóvel, para denunciar os defeitos ou vícios, um ano a contar do conhecimento do vício construtivo para exercício potestativo à denuncia dos defeitos, visando a sua eliminação ou a correspondente indemnização e um ano subsequente à denúncia para exercício em juízo do direito de indemnização ou eliminação dos defeitos denunciados[12]. Assim, o prazo para o exercício judicial do direito à eliminação dos defeitos é de uma ano a contar da denúncia dos defeitos e não de seis meses como a recorrente, sem qualquer esforço demonstrativo, defende. Reporta-se a matéria de facto provada, por mais de uma vez, à denuncia dos defeitos[13], sem uma localização temporal concreta; ainda assim, em 23/9/2002 a ré foi notificada pela Câmara Municipal de Por...... para no prazo de trinta dias … proceder aos trabalhos com vista à resolução de anomalias nos termos do auto de vistoria, vistoria que a ré assumiu como válida, informando a administração do prédio que iria proceder aos trabalhos necessários à resolução das anomalias, solicitando à administração do prédio que solicitasse um orçamento a uma ou mais empresas da região de Por......, para a empreitada das obras a realizar.[14] Ocorrendo a denúncia dos defeitos em 23/9/2002 e tendo a acção dado entrada em 26/2/2004 a conclusão é simples: os autores não exerceram em juízo o direito à eliminação dos defeitos no prazo de um ano subsequente à denúncia. Mas tal significa que o seu direito (de exercício da acção) caducou? Entendeu a decisão recorrida que não, escrevendo-se a propósito o seguinte: […] “…perante as queixas da existência de defeitos que foram sendo colocadas à ré a mesma sempre foi respondendo com a disponibilidade para proceder a reparações (chegando mesmo a solicitar aos autores que lhe fossem fornecidos orçamentos para o efeito), sem que entretanto às mesmas tenha procedido de forma a eliminar os aludidos defeitos. Ora, tal situação inegavelmente foi no sentido de apaziguar os condóminos, fazendo-lhes crer que os problemas que o prédio apresentava seriam resolvidos, que a ré providenciaria para que assim acontecesse, o que obviamente ia inibindo os condóminos de tomar outro tipo de providência, designadamente judicial, para salvaguarda dos seus direitos. Se os condóminos confiaram na ré e foram deixando que o tempo escoasse no convencimento de que a ré iria resolver os problemas e quando entenderam fazer valer os seus direitos em tribuna, a resposta que obtiveram foi a de que já decorreu o prazo de caducidade, não poderá tal invocação proceder, por corporizar manifesto abuso de direito, proibido no art. 334º do Código Civil. Adiantando, estamos em crer que se decidiu acertadamente, embora tenhamos por adequado outro enquadramento jurídico. Nos termos do artº 331º, nº2, do Código Civil, impede a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido quando se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível. Sendo inquestionável que nos situamos no campo dos direitos disponíveis, o reconhecimento, por parte da ré, da existência dos defeitos e declarada vontade de os reparar[15], envolvendo o condomínio do prédio numa prospecção de mercado destinada a obter informação sobre preços, prazos e outras condições de execução das obras a realizar, nisto se traduz a solicitação de orçamentos, impede a caducidade do exercício do direito à eliminação dos defeitos[16] inicialmente notados, apenas se iniciando um novo prazo de caducidade relativamente aos defeitos que após findas as obras de eliminação daqueles, ainda subsistam. Impedida a caducidade dos autores exercerem, em juízo, o direito à eliminação dos defeitos – por reconhecer a ré a sua existência e se mostrar disponível para custear as obras necessárias à sua reparação - podiam os autores exercer validamente aquele direito, com a propositura da acção em 26/2/2004, como fizeram. Improcede, assim, o recurso restando confirmar a sentença recorrida. Em jeito de sumário: - Na sentença o juiz deve pronunciar-se só sobre o que for pedido, tomando por base todos os factos oferecidos pelas partes relevantes para as respectivas pretensões e decidindo só com base nesses elementos, sob pena de nulidade da sentença por excesso de pronúncia. - A pronúncia não é exorbitante ou excessiva quando o juiz, servindo-se dos factos trazidos aos autos pelas partes desenvolve, a partir da interacção lógica e temporal destes, razões ou argumentos que as partes não invocaram. - O regime legal aplicável aos defeitos de construção de imóvel de longa duração, quando o vendedor tenha sido o seu construtor, é o previsto no artº 1225º, do Código Civil. - Impede a caducidade do exercício em juízo do direito à eliminação dos defeitos denunciados, o reconhecimento pelo vendedor-construtor da existência de defeitos e a declarada vontade de os reparar. 4. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto por Va....... de Por...... – Construção Civil, Ldª e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora, 17/11/2011 Francisco Matos José António Penetra Lúcio Maria Alexandra Afonso de Moura Santos __________________________________________________ [1] Cfr. Ac. STJ de 2/12/82, de 25/7/86 e de 29/5/91, respectivamente, in BMJ 322º-315, BMJ 359º-522 e Ac. Dout. 364º - 545. [2] Por se tratar de processo iniciado anteriormente a 1 de Janeiro de 2008 (v. fls. 2), está aqui em causa o regime de recursos anterior à reforma introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto (v. os respectivos artigos 9º, alínea a), 11º, nº 1 e 12º, nº 1). Pela mesma razão, qualquer disposição do Código de Processo Civil citada neste Acórdão, cujo texto tenha sido alterada pelo DL 303/2007, sê-lo-á na versão anterior a este. [3] Consignou-se nas als. Z) e AB) da matéria de facto provada que “Apesar das várias solicitações – leia-se, para efectivação de obras de eliminação de defeitos do prédio - feitas pelo autor do condomínio do edifício “....... de Por......”, a ré nada fez” e “Em face das várias solicitações feitas pelo administrador e pelos proprietários, a ré nada fez quanto à eliminação dos defeitos”, a ré, nas suas alegações, manifestou discordância com a inclusão nos factos provados da expressão a “ré nada fez” por haver resultado, em seu entender, dos depoimentos de Manuel Simões e de Humberto Luís que a ré realizou obras de reparação no prédio pelo que em boa verdade, continua, não se pode dizer que a recorrente nada fez. [4] Acção aqui entendida em sentido amplo cfr. Alberto dos Reis, CPC, anot, vol. 5º, pág. 52. [5] Cfr., entre muitos outros, Ac. STJ de 16/2/95, in BMJ 444 – 595. [6] Artº 664º, do CPC. [7] A circunstância de se haver provado que a ré nada fez não é incompatível com a afirmação exarada na decisão recorrida que a ré foi respondendo com a disponibilidade para proceder a reparações … fazendo-lhes crer que os problemas que o prédio apresentava seriam resolvidos, posto que a expressão nada fez, no contexto da factualidade provada se deverá entender como referida à eliminação dos defeitos e não como uma inacção absoluta (único sentido que poderia justificar a apontada contradição) – cfr. als.Z) e AB) [8] O que se exarou na sentença recorrida, a este propósito, foi: […] perante as queixas da existência de defeitos que foram sendo colocadas à ré, a mesma sempre foi respondendo com a disponibilidade para proceder a reparações (chegando mesmo a solicitar aos autores que lhe fossem fornecidos orçamentos para o efeito), sem que entretanto às mesmas tenha procedido de forma a eliminar os aludidos defeitos … fazendo-lhes crer que os problemas que o prédio apresentava seriam resolvidos, que a ré providenciaria para que assim acontecesse, o que obviamente ia inibindo os condóminos de tomar outro tipo de providência, designadamente judicial, para salvaguarda dos seus direitos [...] [9] Cfr. artºs. 350º e 351º, do Código Civil. [10] Na resposta à contestação referem os autores: O Alvará de Licença de Utilização foi emitido em 2/6/99 pela Câmara Municipal de Por...... (artº 24º O prazo de garantia iniciou-se em 2/6/99 e não na data da entrega das fracções (artº 25º) Como se compreenderia o facto de nas Assembleias de Condóminos realizadas a 11/3/00, 27/2/01, 15/02/03 e a 9/8/03, a empresa nunca tivesse posto em causa o reconhecimento dos defeitos e a aceitação da realização de obras? (artº 26º) Inclusive, em 7 de Outubro de 2002, a sociedade construtora enviou uma carta à administração do edifício reconhecendo a aceitação do despacho emanado pela Câmara, datado de 18/9/02 e, por via da referida vistoria, iriam dar inicio às obras. (artº 27º) Se assim não fosse, qual seria o sentido de todos estes comportamentos? (artº 28º) Uma brincadeira do gato e do rato? (artº 29º) […] Vem agora “lançar mão” de um argumento/facto que ela própria criou ! (artº 38º) Deste modo, estamos perante um caso de “venire contra factum proprium”, o que constitui abuso de direito …(artº 39º) […] [transcrição parcial de fls. 199, 200 e 201] [11] Conclusão que resulta da leitura conjugada das als. A) a E), H), P), Q), AH) e AI). [12] Cfr., neste sentido, Acs. STJ de 24/09/2009, processo 2210/06.8TVPRT.S1 e de 26/11/09, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [13] Cfr. als: Z) “Apesar das várias solicitações feitas pelo autor condomínio…”, AB) “Em face das várias solicitações feitas … a ré nada fez quanto à eliminação dos defeitos”. [14] Cfr. als. G) e H) da matéria de facto provada. [15] Cfr. als. H) e G) da matéria de facto provada. [16] Cfr.; Acs. STJ de 13/7/2007, processo 07ª2987, cit. na decisão recorrida e de 24/9/2009, supra citado. |