Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU PRISÃO PERPÉTUA DECLARAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | MDE | ||
| Decisão: | DEFERIDO O PEDIDO | ||
| Sumário: | I - Tendo-se feito constar do MDE ora em execução que “o sistema jurídico francês aplica medidas de clemência previstas pela lei para o não cumprimento da pena, nomeadamente medidas de libertação condicional”, a emissão de tal declaração pela autoridade judiciária emitente do MDE satisfaz a condição exigida pelo art. 13.º nº 1 a) da lei 65/2003, correspondente ao art. 5.º, nº2, da Decisão-quadro do Conselho, 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, quer porque nada obsta a que declaração exigida conste do MDE a executar (assim, Ac STJ de 25.02.2010, rel. Pereira Madeira), quer porque estes normativos bastam-se com a garantia de que o Estado de emissão aplique medida visando a não execução da pena perpétua, sem exigirem garantia da verificação do resultado visado por aquelas normas, ou seja, sem exigirem a garantia da não aplicação efetiva da prisão perpétua. Sumariado pelo relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os juízes na 2ª Subsecção criminal do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO 1 – Na sequência de Mandado de Detenção Europeu emitido em 22.02.2019 pelo Procurador da República d´Evry no Tribunal de Grande Instância d´Evry, França, para efeitos de procedimento criminal por suspeita da prática de um crime de participação em conspiração criminal com vista a preparar crime grave e um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 221/1 e 3, 132/7, 221/8 e 9 e 131726, 2, todos do Code Penal, por factos ocorridos na noite de 22 para 23 de setembro de 2018, a Polícia Judiciária procedeu em 17.04.2019 à detenção do cidadão de nacionalidade portuguesa RB, com residência conhecida na Rua …, em Setúbal. 2. - Ouvido o detido nos termos do artigo 18º da Lei n.º 65/2003, de 23/8, pelo mesmo foi dito não consentir na sua entrega ao Estado requerente e não renunciar à regra da especialidade, tendo solicitado prazo não inferior a 10 dias para deduzir oposição, nos termos do nº4 do art. 21º da Lei 65/2003 de 23 de agosto, o que foi deferido por despacho judicial que decidiu ainda que o arguido aguardasse detido os ulteriores do presente processo, tudo conforme auto de audição de detido de fls 64 a 66 dos presentes autos de execução de MDE, situação que se mantém. 3. Decorrido o prazo concedido, o detido não veio apresentar oposição e nada mais requereu, pelo que se impõe decidir, oficiosamente, se se mostram verificados os pressupostos de que depende a execução do MDE no caso concreto e se ocorre causa de recusa desta mesma execução, pois apesar de o detido não ter apresentado oposição não estamos perante a hipótese de homologação do consentimento da pessoa procurada a que se reporta o artigo 20º da Lei 65/2003, sendo certo que não foi produzida nem foram suscitadas questões que implicassem o exercício do contraditório. II.-FUNDAMENTAÇÃO 4. Decidindo 4.1. Como referido, pelo presente MDE, o Procurador da República d´Evry no Tribunal de Grande Instância d´Evry, França pretende a entrega do cidadão de nacionalidade portuguesa RB, nascido em 20.05.2000, para efeitos de procedimento criminal instaurado pela autoria de um crime de participação em associação de malfeitores para preparar um crime, p. e p. pelos artigos 450/1, 450/3 e 450/5, e de tentativa de assassinato, p. e p. pelos artigos 221/1, 221/3, 132/72, 221/8, 221/9, 211/11, 131/26,2, todos do Code Penal, por suspeita da prática, em síntese, dos seguintes factos. - «Na noite de 22 para 23 de setembro de 2018, em Ris-Orangis, França, ter tentado matar voluntariamente T. Kuna, agredindo esta vítima enquanto se encontrava no chão com vários socos e pontapés na cabeça, conforme descrito mais detalhadamente no MDE traduzido que constitui fls 69 a 73 dos presentes autos, dando-se aqui por reproduzida fl 71 vº destes mesmos autos». 4.2. Dado que é suspeita da prática de um crime de assassinato, necessariamente voluntário, na forma tentada, a entrega da pessoa procurada e ora detida será concedida sem controlo da dupla incriminação do facto, conforme dispõe o artigo 2º alínea o), da Lei 65/2003 de 23 de agosto. 4.3. Por outro lado, não se verifica qualquer das causas de recusa previstas no art. 11º da Lei 65/2003, do mesmo modo que não se verifica nenhuma das causas de recusa facultativa previstas nas diversas alíneas do art. 12º da mesma Lei 65/2003. 4.4. Sucede, porém, que no caso concreto pelo menos um dos crimes que motiva a emissão do MDE é punível com pena de prisão perpétua, conforme é expressamente mencionado no seu texto, pelo que a decisão de entrega só pode ter lugar se, nos termos do artº 13º nº 1 a) da lei 65/2003, estiver prevista no sistema jurídico francês uma das medidas seguintes: - Revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos; - Aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática seguida, com vista a que a pena de prisão perpétua não seja executada. 4.5. Ora, tendo-se feito constar do MDE ora em execução que “o sistema jurídico francês aplica medidas de clemência previstas pela lei para o não cumprimento da pena, nomeadamente medidas de libertação condicional”, a emissão de tal declaração pela autoridade judiciária emitente do MDE satisfaz a condição exigida pelo citado art. 13º nº 1 a) da lei 65/2003, correspondente ao art. 5º nº2 da Decisão-quadro do Conselho, 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, quer porque nada obsta a que declaração exigida conste do MDE a executar (assim, Ac STJ de 25.02.2010, rel. Pereira Madeira), quer porque estes normativos bastam-se com a garantia de que o Estado de emissão aplique medida visando a não execução da pena perpétua, sem exigirem garantia da verificação do resultado visado por aquelas normas, ou seja, sem exigirem a garantia da não aplicação efetiva da prisão perpétua. Esta solução só aparentemente contraria a parte final do art.º 33º nº4 da Constituição da República Portuguesa (introduzida na Revisão de 1997 com numeração diversa), que exige a prestação de garantias de que a pena ou medida de segurança com caráter perpétuo não será aplicada ou executada, pois desde a revisão operada pela Lei 1/2001 que o artigo 33º nº5 da CRP ressalva expressamente a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia. Ou seja, a CRP admite expressamente que estas últimas normas estabeleçam regime mais permissivo que o previsto genericamente para a extradição no referido nº4 do seu art. 33º, o que sucede, precisamente, com o citado art. 5º nº2 da DQ 2002/584/JAI, que deu origem ao art. 13º nº1 a) da Lei 65/2003, que são inequivocamente normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da EU. Assim sendo, a declaração das autoridades judiciárias francesas inserida no MDE de que o sistema jurídico francês aplica medidas de clemência previstas pela lei para o não cumprimento da pena, nomeadamente medidas de libertação condicional, é conforme com estas últimas disposições normativas, que, por sua vez, respeitam a CRP por força da ressalva contida no seu art. 33º nº5, pelo que o caráter perpétuo da pena aplicável não obsta à entrega da pessoa procurada e agora detida à autoridade judiciária francesa emitente do presente MDE. Por outro lado, encontram-se preenchidos os pressupostos normativos da entrega da pessoa procurada e não se verifica nenhuma das causas de recusa previstas nesta mesma Lei, pelo que nada impede a entrega no caso presente. III. DISPOSITIVO Nesta conformidade, acordam em primeira instância os juízes que compõem a 2ª Subsecção Criminal deste Tribunal da Relação em julgar procedentes os presentes autos de execução de MDE e, consequentemente, determinam a entrega do cidadão de nacionalidade portuguesa, RB, para efeitos do procedimento criminal, à autoridade judiciária francesa de emissão, tendo-se em conta que o ora detido não renunciou à regra da especialidade conforme declaração prestada na sua audição judicial. Proceda-se às necessárias notificações e comunicações. Transitado em julgado o presente acórdão, proceda-se com a necessária urgência à entrega da pessoa detida. Sem custas, por não serem devidas Évora, 21.05.2019 António João Latas Carlos Jorge Berguete João Gomes de Sousa |