Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
32/10.0TDEVR-A.E1
Relator:
EDGAR GOUVEIA VALENTE
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PRISÃO PREVENTIVA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Data do Acordão: 08/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. Não tendo o arguido interposto recurso do despacho que determinou a sua prisão preventiva, os fundamentos que estão na base daquela decisão são, desde que não tenha existido alteração superveniente dos mesmos, intocáveis, não sendo passíveis de reapreciação judicial.

2. Na verdade, caso não sejam alegadas quaisquer alterações supervenientes dos citados fundamentos, qualquer recurso posterior que sobre os mesmos incida traduz-se, substancialmente no recurso, não de qualquer despacho ulterior, mas sim do despacho que a ordenou.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes (de turno), após conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório.

No processo de inquérito nº 32/10.0TDEVR que corre termos nos Serviços do DIAP de Évora, foi o arguido F. em 23.04.2010, sujeito a interrogatório judicial e, seguidamente, foi pela Mmª JIC determinada a sua prisão preventiva.
No dia 26.04.2010 o arguido requereu nos autos a revogação da prisão preventiva decretada e a sua substituição pela medida de permanência na habitação.
Em 21.05.2010 foi proferido despacho que recaiu sobre o requerimento de 26.04.2010, indeferindo-o e determinando que o requerente continue a aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
Notificado de tal despacho, o arguido interpôs o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
A - em sede de 1º Interrogatório, foi aplicada ao Recorrente a medida de coacção de prisão preventiva.
B - No despacho judicial que aplicou essa medida de coacção, foi ainda referido não optar o tribunal pela medida de obrigação de permanência na habitação, uma vez, existirem indícios de que a sua companheira, ainda que a um nível mais delimitado, poderia, igualmente estar envolvida na actividade delituosa indiciada ao recorrente.
C - Porém, seria ponderado pelo tribunal a revogação da medida de prisão preventiva e a substituição pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, caso o arguido viesse a indicar outra residência, que não a sua, que reunisse todas as condições para esse efeito.
D - Deste modo, o recorrente, admitindo com seriedade o que foi referido nesse despacho judicial, do mesmo não recorreu, antes tendo feito entrar em tribunal requerimento, indicando a residência de sua mãe - "pessoa idónea, nunca tendo sido presente a juízo, com meios económicos para bastar ás despesas que acarretaria a estada do arguido".
E - Efectivamente, viria o relatório de I.RR a atestar: " Face ao exposto, parece-nos estarem, objectivamente, reunidas as condições familiares, sociais e logísticas para a aplicação da medida de coacção de obrigação na habitação com vigilância electrónica"
F - Porém, é verdade que alertou para a possibilidade do arguido ver revogada a liberdade condicional e isso constituir um factor de instabilidade para o arguido.
G - O despacho recorrido, acolhe - como não podia deixar de ser - que a residência da mãe do recorrente, apresentava condições objectivamente favoráveis à aplicação da medida de coacção, mas no entanto se mantinham "os óbices de natureza subjectiva como as informações sociais referem - o arguido manifesta personalidade e comportamento não conforme às regras vigentes e mantém vinculação inclusive familiar a meio propiciador da prática do crime."
H - Isto é, referindo-se aos antecedentes criminais do recorrente e à vinculação que este mantinha com a sua companheira, mãe de seus dois filhos...
I - Ora, uma vez que o tribunal, já em sede de 1º Interrogatório, estava ciente, dos antecedentes criminais do recorrente e da sua "vinculação à sua companheira e filhos, porque ainda assim, alvitrou a possibilidade de a este ser aplicada, desde que noutra residência que reunisse as necessárias condições, a medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica.
J - E que agora, isso invoque para indeferir essa legítima pretensão do recorrente...
L - Parece estranho e não se entende, pelos motivos atrás expostos, que primeiramente fosse admitida a substituição da medida de prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação, desde que as condições para isso estivessem objectivamente reunidas - e estão - venha agora o tribunal, fundamentar a sua decisão em factos de que já tinha perfeito e completo conhecimento, designadamente, a vinculação do recorrente à sua companheira, de quem aliás, tem dois filhos menores...
M - Aliás, se a preocupação do tribunal incide sobre a vinculação que este tem à sua companheira, poderia isso ter acautelado, ordenando que este com aquela não mantivesse contactos. É a medida de coacção prevista no artigo 2000 do Código de Processo Penal, que o tribunal, sempre poderia ter lançado mão e não o fez.
N - E ainda maior consternação do recorrente, ao constatar que ao seu coarguido, foi, efectivamente, permitido que aguardasse o julgamento sujeito à medida de coacção de permanência na habitação.
O - Já que a este arguido e ao contrário do que sucedeu com o recorrente, efectivamente, foi apreendido produto estupefaciente...
P - Não se ignora que aquele, referiu ao tribunal, ser o Recorrente o seu fornecedor, mas também não se ignora, que arguidos presos, dizem o que quer que seja, para se desresponsabilizarem da sua prática delituosa, se isso lhe trouxer benefícios, e parece que já logrou com isso, aquele, obtê-los.
Q - Estranha-se que o tribunal, nesta fase tão embrionária do processo ao mesmo tenha dado credibilidade do que invocava, sendo certo que, competirá aos juízes julgadores dela aquilatar e não agora, em sede de indícios.
R - Como se estranha que as entidades policiais, que dizem ter visionado a transacção havida entre ambos, não tenha intervindo de imediato e em flagrante e antes tenha detido o recorrente, quando este, que é taxista, se encontrava, pacificamente, a aguardar clientes, na praça de táxis, na Praça do Giraldo...
S - Acrescente-se que a obrigação de permanência na habitação deverá ser de aplicar sempre que existirem fortes indícios da prática do crime e de forma a acautelar os receios previstos no art. 204º do CPP que não puderem ser acautelados de outra forma.
T - Esta será e deverá ser sempre de aplicar quando existir receio de continuação da actividade criminosa ou outro dos requisitos enumerados no art. 204° do CPP que por outra forma sem ser com a retirada da liberdade se não puderem acautelar.
U - A prisão domiciliária só não deverá ser aplicada quando após relatório fundamentado por parte dos órgãos do I.R.S., atestarem que o arguido não reúne os requisitos para que lhe seja aplicada a vigilância electrónica, o que manifestamente, não foi o caso.
V - O despacho de que se recorre não justifica porque é que independentemente do afirmado pelos técnicos do IRS, continua ainda assim, a existir o receio de perigo de continuação da actividade criminosa., pelo que violou do disposto no artigo 97° nº 5 do CPP.
X - Todavia, mais uma vez se reitera que a prisão domiciliária é aplicada quando todos aqueles receios se mantêm, é para os acautelar que existe esta medida na Lei, porque se não teria sido aplicada outra menos gravosa e que consta do art. 197°, 198º e 200° do CPP.
Z - Saliente-se que a era da cibernética veio dar ao sistema prisional, ou seja, à vigilância electrónica, uma maior eficácia, com um regulamento muitíssimo apertado que consta de lei própria e com a total impossibilidade dos a ela sujeitos poderem lograr a fuga... motivo pelo qual o tribunal não teme esse receio ou perigo, porquanto, bem sabedor da sua inexistência.
AA - A obrigação de permanência na habitação, tenhamos pois em consideração, é uma medida de prisão, já que condicionada pelas apertadas regras atrás mencionadas, só que prisão no domicílio.
BB - Por isso, além de o despacho não fundamentar porque é que não pode ser aplicada esta medida, apesar do vertido no relatório do IRS, este despacho não aplicou a medida que deveria aplicar, violando pois o previsto no art. 201° e 202° do CPP.
CC - O Recorrente, taxista de profissão como já atrás se havia referido, é pagador de impostos, conforme documento que se junta.
DO - Deve pois ser revogado o presente despacho e ser substituído por outro que aplique ao recorrente a medida de prisão preventiva com vigilância electrónica, já que, de acordo como Relatório do I.R.S estão para esse efeito reunidas todas as condições e por não ter dado o despacho recorrido, cumprimento aos Princípios da Adequação, Necessidade e Proporcionalidade na Lei Processual Penal preceituados.
EE - Foram, pelo despacho recorrido, violadas os seguintes preceitos legais:
Artigos 97°, nº 5, 200°, 201°, 202° e 204°, todos do Código de Processo Penal.

Conclui pedindo que o despacho recorrido seja declarado nulo, por falta de fundamentação, designadamente, por não fundamentar, o receio de perigo de continuação da actividade criminosa, se ao recorrente fosse revogada a medida de coacção de prisão preventiva e substituída pela obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, em total desacordo com o referido no relatório de I.R.S., que mencionou estarem reunidas todas as condições para que isso tivesse lugar.
Caso não seja sufragado o entendimento supra, pede que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que, efectivamente, aplique ao recorrente a medida de obrigação de permanência na habitação (de sua mãe), sujeito a vigilância electrónica, medida de coacção, prevista no artigo 201º do Código de Processo Penal.

Notificado para o efeito, o MP respondeu, formulando as seguintes conclusões:
I - O presente recurso tem por objecto o despacho da Mma. JIC que indeferiu o requerimento apresentado pelo arguido F. no qual era solicitada a substituição da medida de coacção prisão preventiva a que está sujeito pela medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica;
II - O recorrente está sujeito à medida de coacção prisão preventiva aplicada na sequência do interrogatório judicial de arguido detido a que foi submetido, por se encontrar fortemente indiciado da prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21° do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
III - O Ministério Publico pronunciou-se, em tempo oportuno, desfavoravelmente à substituição da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido F., sendo certo que mantém tal posição, por entender que apenas a medida de prisão preventiva é adequada, necessária e proporcional ao caso concreto;
IV - Sem prejuízo de estarem reunidas as condições objectivas (logísticas, designadamente) para a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica, o Ministério Público entende que a mesma não é adequada a fazer face ao efectivo perigo de continuação da actividade criminosa por parte do arguido F.;
V - De facto, a medida que o arguido pretende que lhe seja aplicada não é susceptível de o afastar da prática de ilícitos de idêntica natureza àquele a que se reportam os autos e a investigação em curso;
Efectivamente, estando o arguido em casa, em Évora, poderia, com facilidade, restabelecer os seus contactos com os demais vendedores a quem fornecia e com consumidores e, não sendo por certo difícil, adquirir produto estupefaciente, também não seria difícil ao arguido cedê-lo ou vendê-lo directamente a terceiros (consumidores ou para revenda), ainda que confinado à residência de sua mãe;
VI - O arguido tem os meios e os contactos adequados a continuar a desempenhar esta actividade, sem que com isso tivesse que se ausentar de casa ou incumprir qualquer medida de coacção; E, nem sequer se nos afigura que a medida de proibição de contactos com a sua companheira, alvitrada pelo próprio arguido, seja legal e sequer passível de aplicação a um caso como este, desde logo por violadora dos direitos que àquela assistem em conviver com o respectivo companheiro;
VII · Impõe-se não esquecer que o arguido cometeu os factos em investigação nos autos mesmo encontrando-se em situação de liberdade condicional, sendo que se nem a ameaça de regressar à prisão e cumprir o remanescente da pena foi suficiente para o afastar do mundo do tráfico de produtos estupefacientes, não se nos afigura plausível que o mesmo se arredasse de tal prática caso estivesse apenas confinado na habitação; Tanto mais que a pressão económica (admitida pelo próprio arguido aos técnicos que elaboraram o relatório social) e a tentação de obtenção de lucros elevados e de forma fácil, seriam, por certo, factores determinantes nas escolhas que aquele faria;
VIII · Pelo que, não violando a decisão do tribunal a quo qualquer das disposições referidas pelo recorrente, salvo melhor apreciação de V.Ex'.s, deverá negar-se provimento ao recurso, por infundado, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida e, em consequência, o arguido F. sujeito à medida de coacção prisão preventiva.

A Exmª Srª Magistrada do MP neste Tribunal da Relação pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

Levaremos em conta o teor da decisão recorrida, que se reproduz:

"O arguido F. encontra-se actualmente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, aplicada após interrogatório judicial, em 23de Abril de 2010 (tendo a sua detenção ocorrido em 21/04/2010), por se encontrar fortemente indiciado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (fls. 475 a 482 e 501 a 518).
Da decisão que aplicou ao arguido a medida de prisão preventiva não foi interposto recurso.
Em sede de interrogatório, foi justificada a não ponderação, nesse momento, da possibilidade de substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela de obrigação de permanência na habitação, desde logo por existirem já então elementos no processo que permitiam concluir que a sua companheira estava a par da actividade de tráfico que vinha desenvolvendo (podendo até nesta colaborar) estando a residência que partilhavam relacionada com o ilícito.
Veio, entretanto, o arguido solicitar a alteração da medida pela de obrigação de permanência na habitação, indicando como residência para cumprimento da medida a de sua mãe A. (cfr. fls. 542 a 543), a qual será pessoa idónea, com capacidade económica para suportar a permanência do arguido na habitação. Mais poderá, desta forma, o arguido (que se encontra no Estabelecimento Prisional de Elvas) ser visitado com frequência por seus filhos e restante família.
A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se desfavoravelmente à substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância electrónica (cfr. fls. 537 a 539 e 631 a 632).
Foram solicitados relatórios previstos nos arts. 3.º, n.º 5, da Lei n.º 122/99, de 20/8 e 213.º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal, os quais se encontram a fls. 609 a 616 e 636 a 640.
Do teor do relatório elaborado pela equipa de vigilância electrónica (cfr. fls. 609 a 613), constata-se estarem reunidas as condições familiares, sociais e logísticas para a aplicação da medida de coacção de permanência na habitação com vigilância electrónica.
No entanto, do ponto de vista subjectivo, prevê a equipa que apreciou a situação algumas dificuldades em face da instabilidade que a perspectiva de revogação da liberdade condicional, em face dos presentes autos, causa ao arguido.
Do relatório social solicitado (cfr. fls. 637 a 640), consta que a família de origem do arguido, não aceitou facilmente o relacionamento daquele com a actual companheira e respectiva família (de origem cigana), o que terá gerado alguns diferendos. Não obstante, o arguido beneficia do apoio da mãe e irmão.
Antes do actual relacionamento, o arguido era tido como pessoa responsável, empreendedora e dotada de hábitos de trabalho. Empreendeu, desde então, práticas delituosas, pelas quais foi condenado em 10 anos de prisão, encontrando-se em liberdade condicional.
O arguido não apresentou projectos de vida alternativos à vivência anterior à prisão.
Mais reporta tal relatório que o arguido manifesta sentimentos de angústia pela situação de prisão em que se encontra e preocupação pelo impacto jurídico e económico decorrente da mesma, designadamente por receio de eventual revogação da medida de liberdade condicional de que beneficiava e pela impossibilidade financeira de suportar as responsabilidades habitacionais assumidas.
Conclui o DGRS que estamos perante arguido que dispõe de condições objectivas de vida no exterior da prisão, quer ao nível das condições de trabalho, de apoio e suporte familiar. No entanto, evidencia um tipo de comportamento anti-social e uma convivência de risco, o que conjugado com a sua situação jurídico-penal, poderá constituir-se como um factor de alguma instabilidade em meio livre.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no artigo 212.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, quando se verificar uma atenuação das circunstâncias que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, pode o juiz substitui-la por outra menos gravosa ou determinar uma forma menos gravosa da sua execução.
Nos presentes autos os pressupostos de facto e de direito constantes do despacho de fls. 508 a 518 e que justificaram a imposição ao arguido da medida de prisão preventiva mostram-se inalterados, não invocando o arguido qualquer facto que nos permita vislumbrar uma atenuação das exigências cautelares.
É certo que o meio familiar composto pela mãe do arguido, que está disposta, a acolhe-lho apresenta condições objectivamente favoráveis à aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.
No entanto, mantêm-se os óbices de natureza subjectiva como as informações sociais referem - o arguido manifesta personalidade e comportamento não conforme às regras vigentes e mantém vinculação inclusive familiar a meio propiciador da prática do crime.
Foi condenado em 10 anos de prisão, inclusive por ilícito da mesma natureza.
Encontrando-se em liberdade condicional desde 7/01/2008, mediante a imposição de obrigações, entre as quais a de não acompanhar com traficantes e/ou consumidores de produto estupefaciente, demonstram os autos o incumprimento das obrigações concedidas em alternativa ao cumprimento em prisão efectiva do remanescente da pena e a incapacidade do arguido em reorganizar-se familiar, social e laboralmente de forma a se afastar da prática de actividades delituosas, nomeadamente de tráfico e pese embora ter a consciência que o incumprimento poderá acatar a revogação da liberdade condicional. Este receio é, aliás, o principal neste momento, antevendo o Tribunal dificuldades inultrapassáveis no cumprimento da obrigação de permanência na habitação também pela perspectiva para o arguido de ingressar a qualquer momento novamente no estabelecimento prisional, agora para cumprimento da pena definitiva em que já foi condenado.
Por isso se entende que o perigo de continuação da actividade criminosa que justificou a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva, indiciado em particular em razão da personalidade do arguido plasmada no seu percurso de vida e na prática dos factos, não será suficientemente acautelado com a obrigação de permanência na habitação, ainda que com recurso a vigilância electrónica.
Em face do exposto, subsistindo os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição do arguido a esta medida de coacção privativa da liberdade, indefiro o requerido devendo o arguido F. aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.''

2. Fundamentação.

A. Delimitação do objecto do recurso.

A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos , em que o recorrente resume as razões do seu pedido ( artigo 412º do Código de Processo Penal – CPP ) , de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.
O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito.

São duas as questões suscitadas pelo recorrente:
1 – A pretensa nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação.
2 – A alegada violação dos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade.

B. Decidindo.

1ª Questão.
A obrigatoriedade de fundamentação dos actos decisórios é um dos princípios fundamentais que regulam a actividade dos Tribunais, com assento constitucional expresso no artº 205º, nº 1 da C.R.P.

Porém, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (na Constituição da República Portuguesa Anotada), a fundamentação das decisões judiciais está sob reserva da lei, à qual compete definir o específico âmbito do dever de fundamentação, sendo admissível o legislador ordinário garanti-lo com maior ou menor latitude. Contudo, a discricionariedade da lei nesta matéria não é absoluta, uma vez que deve entender-se que o dever de fundamentação é uma garantia integrante da estrutura primordial do Estado de Direito democrático. É neste contexto específico que apenas quanto a determinados actos jurisdicionais, assumindo-se como paradigmático o caso da sentença penal, acto decisório por excelência, a lei especifica pormenorizadamente os requisitos da fundamentação ( artº 374º, nº 3 do CPP). Relativamente aos demais casos, a lei processual penal não estabelece quaisquer requisitos específicos, entendendo-se pacificamente que a decisão se deve fundamentar com os elementos de facto e as razões de direito que a justificam.
Segundo Tolda Pinto [1], ''a fundamentação das decisões judiciais, em geral, cumpre duas funções: a) - Uma de ordem endoprocessual - que visa impor ao juiz um momento de verificação e controle crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; b) - Outra, de ordem extraprocessual - que procura, acima de tudo, tornar possível um controle externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão.
(...) Relativamente àquela, uma vez que se liga directamente com o princípio consagrado no art.º 32.º, n.º 1, da Constituição, a fundamentação das decisões judiciais justifica-se, desde logo, na medida em que funciona como garantia de racionalidade, imparcialidade e ponderação da própria decisão judicial.''
No caso dos autos, cumpre desde já afirmar que a alegada falta de fundamentação é totalmente insubsistente, não encontrando o mínimo reflexo na realidade.
Com efeito, não corresponde à verdade que a decisão sob censura se tenha de alguma forma eximido à fundamentação subjacente à existência efectiva do perigo de continuação da actividade criminosa caso se determinasse a revogação da prisão preventiva e fosse ordenada a substituição pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVA).
Desde logo afirma-se na decisão recorrida que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a aplicação da prisão preventiva. Por outro lado, mais especificamente, reconhece-se que existem condições objectivas favoráveis à aplicação da OPHVA: porém, logo de seguida se aponta a manutenção dos entraves de natureza subjectiva à implementação da mesma, entraves esses que são descritos com minúcia.

Improcede, assim, de modo evidente, este fundamento do recurso.

2ª Questão.
As medidas de coacção, enquanto meios processuais de limitação da liberdade, actividade e direitos pessoais dos cidadãos, têm como escopo assegurar a eficácia / eficiência do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer no que respeita à execução das decisões condenatórias, exigindo-se, por isso, tratando-se de matéria em que estão em causa direitos, liberdades e garantias do arguido, uma definição rigorosa e clara dos pressupostos de tais medidas.
A regra fundamental, que a Constituição da República Portuguesa consagra, é o direito à liberdade das pessoas e o pleno exercício de actividade e de direitos (cfr. artº 27º, nº 1), sendo que as respectivas limitações, restrições e excepções têm de ser devidamente justificadas. (artigos 27º, números 2 e 3 e 28º)
Concretizando os comandos constitucionais, definiu a lei, nos artigos 191º e seguintes do CPP, os pressupostos de aplicação das medidas de coacção legalmente admissíveis em processo penal, sendo que na aplicação de tais medidas devem observar-se os princípios da legalidade ou tipicidade (só podem ser impostas as medidas de coacção previstas na lei, cfr. artº 191º, nº 1) da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (cfr. artº 193º).
Em concreto, a aplicação da medida de prisão preventiva depende da verificação de requisitos comuns a todas as medidas de coacção, bem como de requisitos específicos, previstos, uns e outros, respectivamente, nos artigos 204º e 202º do CPP, sem prejuízo do preenchimento das ''condições gerais de aplicação'', que têm a sua previsão no artº 192º do CPP.
Por outro lado, a prisão preventiva, tal como as demais medidas de coacção, devem, oficiosamente ou a requerimento do MP ou do arguido (com audição destes, se possível), ser imediatamente revogadas ou substituídas por outras menos graves ou de execução menos gravosa, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 , nº 2 e nº 3 do artº 212º do CPP.
''Trata-se do afloramento do princípio de que as medidas de coacção, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus.'' (Manuel Lopes Maia Gonçalves in Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12ª edição, Almedina, 2001, página 460).
Assim, o princípio do caso julgado rebus sic stantibus significa que a medida de coacção pode e deve ser revista logo que se modifiquem as circunstâncias que a justificaram. [2]

Decorre de tal princípio que, quando permanecem inalterados os pressupostos da medida de coacção e as exigências cautelares que a determinaram, ela não pode ser alterada. [3]

O arguido veio recorrer do despacho que lhe indeferiu um pedido de substituição da prisão preventiva pela OPHVA.
Chegados aqui, há que clarificar o âmbito e alcance do que se pretende alcançar com o recurso, bem como os meios utilizados para alcançar tal desiderato.
Desde logo, cumpre sublinhar que o recorrente não recorreu do despacho que determinou a sua prisão preventiva. Assim, os fundamentos que fundamentaram aquela decisão são, desde que não tenha existido alteração superveniente dos mesmos, intocáveis, não sendo passíveis de reapreciação judicial.
Na verdade, caso não sejam alegadas quaisquer alterações supervenientes dos citados fundamentos, qualquer recurso posterior que sobre os mesmos incida traduz-se, substancialmente no recurso, não de qualquer despacho ulterior, mas sim do despacho que a ordenou.
''Ora, não sendo esta a decisão recorrida, não há que reapreciar o decidido quanto à verificação ''ab initio'' dos requisitos da medida imposta.
Com efeito, sendo certo que a fixação das medidas de coacção está sob reserva da cláusula ''rebus sic stantibus'', segundo a qual as medidas devem ser revistas logo que se apresentarem circunstâncias que o justifiquem (cf. Figueiredo Dias […]), conforme foi sufragado em Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 24/01/1996 […], reverso lógico de tais entendimento e jurisprudência é que a decisão que aplicar a medida – no caso prisão preventiva – apesar de não ser definitiva, é intocável [4] enquanto subsistirem os pressupostos que a determinaram, isto é, enquanto não houver alterações das circunstâncias que fundamentaram a decisão que a impôs.'' (Acórdão da Relação de Lisboa de 04.11.2004, in CJ, Ano XXIX, Tomo V, página 129) [5]

No caso dos autos, invoca o recorrente motivos existentes à data do decretamento da prisão preventiva respectiva (ver, a título exemplificativo, a referências à aparente dualidade de critérios nas decisões relativas ao recorrente e ao co-arguido, bem como ao perigo de continuação da actividade criminosa), nada se afirmando relativamente a quaisquer factos ou circunstâncias supervenientes que, de algum modo, infirmassem a existência do indiciado crime ou diminuissem as necessidades cautelares: sobre tais eventuais factos/circunstâncias supervenientes, porém, nada diz o recorrente, sendo certo que estes é que poderiam / deveriam ter sido o objecto do juízo de censura do despacho recorrido e não, como parece resultar à saciedade, a decisão inicial de aplicação da prisão preventiva [6]: ''Tratando-se, como é o caso, de despacho que procede ao reexame dos pressupostos da aplicação de medida de coacção previamente decretada, o dever de fundamentação reporta-se, naturalmente, ao objecto da decisão: a superveniência de circunstâncias que possam levar à alteração da anterior decisão, transitada em julgado, cujos pressupostos se reapreciam.'' (Acórdão da Relação de Coimbra de 16.12.2009 proferido no Pº 135/09.4PAPBL-A.CI)
A circunstância nuclear em que o recorrente se apoia para fundamentar a sua pretensão reconduz-se, afinal, não a circunstâncias supervenientes que, de algum modo, infirmassem a existência do indiciado crime ou diminuíssem as necessidades cautelares, mas, tão só, à existência de um relatório da DGRS (e não do IRS, entidade extinta) onde se afirma existirem condições objectivamente favoráveis para a aplicação da OPHVA.
A afirmação do recorrente de que o despacho recorrido não justifica porque é que independentemente do afirmado pelo técnico do IRS (DGRS, como vimos) continua mesmo assim, segundo o seu entendimento, a existir o receio de perigo de continuação da actividade criminosa não corresponde à verdade.
Desde logo, tal asserção contém implícita a referência a um pressuposto assumido pelo técnico social (que teria afirmado a não existência de qualquer obstáculo - objectivo ou subjectivo - à OPHVA) que a realidade desmente. Desde logo, existe uma referência à possibilidade de uma eventual revogação da liberdade condicional como um factor de instabilidade durante a execução da medida; por outro lado, é expressamente prevista a possibilidade de incumprimento grave (saída ilegítima do habitação), alertando-se para a necessidade de adoptar os procedimentos adequados à detenção imediata do arguido.
Estas últimas referências reforçam a convicção (já fundadamente adquirida aquando da prolação de despacho que ordenou a prisão preventiva) de que se mantém um forte perigo de continuação da actividade criminosa, circunstância que o despacho recorrido refere expressamente e que a existência de condições (meramente) objectivas para a OPHVA deixa completamente intocada.
Por outro lado, carece de qualquer apoio legal a afirmação do recorrente de que ''a prisão domiciliária só não deverá ser aplicada quando após relatório fundamentado por parte dos órgãos do IRS atestarem que o arguido não reúne os requisitos para que lhe seja aplicada a vigilância electrónica''.
Com efeito, tal afirmação contraria frontalmente o disposto no artº 3º, números 1 e 5 da Lei nº 122/99, de 20.08, bem como (entre outros) os artigos 194º, nº 1 e 212º, nº 3 do CPP, transformando o carácter meramente adjuvante da informação da DGRS (que, recorde-se, incide sobre a situação pessoal, familiar, laboral ou social do arguido) numa espécie de parecer vinculativo, arvorando o técnico social em verdadeiro decisor sobre a aplicação de uma medida de coacção, entendimento obviamente ilegal e inconstitucional.
O despacho recorrido mostra-se, consequentemente, legalmente fundamentado, não tendo sido invocados quaisquer factos ou circunstâncias que o coloquem em causa, devendo, consequentemente, improceder o recurso, o que se decidirá.

Improcedente o recurso, deverá o recorrente suportar as custas respectivas, fixando-se a taxa de justiça em três (3) UC (artigos 513º do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 5 do Regulamento das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, e tabela III anexa).

3 . Dispositivo.

Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes (de turno) na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) UC.

(Processado em computador e revisto pelo relator)

Évora, 13 de Agosto de 2010

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(Edgar Gouveia Valente)

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(João Luís Nunes)




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[1] In A Tramitação Processual Penal, 2ª edição, página 206.
[2] Neste sentido, vide Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 3ª edição, Abril de 2009, página 550.
[3] Idem, ibidem.
[4] Assim, também, Acórdão da Relação de Lisboa de 31.01.2007, proferido no Pº 10919/2006-3, disponível em www.dgsi.pt
[5] No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão da Relação do Porto de 03.02.1993 (CJ Ano XVIII, Tomo I, páginas 248/9): Portanto, enquanto não ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação existente à data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva […] não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena de, fazendo-o, provocar a instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios, com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos tribunais e nos valores da certeza ou segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado.
[6] Neste sentido, pode também ver-se o Acórdão da Relação de Guimarães de 24.11.2008, proferido no processo 2402/08-2 (disponível em www.dgsi.pt): ''Sendo, em acto seguido ao primeiro interrogatório judicial, aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, sem que dessa decisão seja interposto recurso, não pode merecer deferimento um requerimento apresentado alguns dias depois, a pedir a substituição daquela medida, fundando-se a pretensão apenas na discordância com a medida de coacção de prisão preventiva, ou seja, sem que seja invocado qualquer facto novo. E, em recurso do despacho de indeferimento de tal requerimento, também não pode o arguido vir invocar que não se verificam os pressupostos para aplicação da prisão preventiva, nem discutir a autoria do crime que determinou tal medida, pois a decisão que tanto apreciou já está transitada em julgado.''