Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1187/19.4T8EVR-E1
Relator: BERGUETE COELHO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENA SUSPENSA
PRISÃO POR DIAS LIVRES
Data do Acordão: 11/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 - A pena de prisão que foi substituída por suspensão da execução da pena deve ser incluída no cúmulo jurídico, desde que verificados os respectivos pressupostos.

2 - Porém, para essa inclusão, caso já tenha decorrido o período de suspensão da execução da pena cominada, é necessário previamente saber se houve decisão atinente à extinção ou revogação dessa pena.

3 - A pena de prisão por dias livres deve ser incluída no cúmulo jurídico, desde que verificados os respectivos pressupostos.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal
do Tribunal da Relação de Évora

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1. RELATÓRIO

Nos autos em referência, realizada audiência de julgamento nos termos e para os efeitos do art. 472.º do Código de Processo Penal (CPP) e proferido acórdão de cúmulo jurídico, pelo tribunal colectivo do Juízo Central Cível e Criminal de Évora, o arguido (...) foi condenado:
- A) no Processo n.º 26/17.5GTEVR, no Processo n.º 48/17.6GTEVR e no Processo n.º 697/17.2T9EVR e, em consequência, na pena única de 2 (dois) anos de prisão;
- B) no Processo n.º 14/18.4PFEVR, no Processo n.º 40/18.3PFEVR, no Processo n.º 11/19.2GTEVR, no Processo n.º 33/17.8PFEVR, no Processo n.º 12/19.0GTEVR e no Processo n.º 686/17.7T9EVR e, em consequência, na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão.

Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões:
I. Salvo o devido respeito, que é muito, andou mal o Tribunal “a quo”, ao aplicar ao agora recorrente, sem mais, as penas parcelares de 2 anos e 4 anos e nove meses, no âmbito do presente cúmulo.
II. Por outro lado, o Tribunal não podia ter considerado o processo n.º 686/17.7T9EVR para efeitos do presente cúmulo, porquanto não consta dos boletins que compreendem o registo criminal do agora recorrente.
III. Com efeito, prescreve para os devidos efeitos o art.º 77.º n.º 1, do Código Penal, “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
IV. Neste particular, não fora devidamente ponderado pelo Tribunal “a quo” que o agora recorrente tem uma filha menor de tenra idade, e, que é pessoa possuidora de competências profissionais que, lhe permitem, facilmente, encontrar emprego para fazer face às suas necessidades como as da sua filha e, da sua, atual, companheira.
V. O relatório social junto aos presentes autos, não é rigoroso quanto à escolaridade do agora recorrente, pois, já detém o 12.º ano e pretende frequentar o ensino superior, como, também, é omisso relativamente à existência da sua atual companheira.
VI. Por outro lado, é irrefutável de que os ilícitos praticados pelo agora recorrente, nos processos que compreendem o presente cúmulo, resultam da violação de regras rodoviárias, mormente, da segurança da circulação rodoviária
VII. Ou seja, crimes que se inserem no jargão da ”bagatela criminal”.
VIII. Por isso, não estamos, inequivocamente, a falar de crimes de sangue, de ofensa à integridade física, ou contra a liberdade sexual, cuja censura é muito elevada em todos eles.
IX. Acresce que, as penas, concretamente, aplicadas computam-se em 7 anos e 11 meses, conforme resulta do CRC junto aos autos.
X. Contudo, o Tribunal “a quo” determinou que, o agora recorrente deverá cumprir, cerca de 7 anos de prisão efetiva, concretamente, 6 anos e 9 meses.
XI. Ora, com o devido respeito e salvo melhor opinião, não se conforma, o agora recorrente, que, o Tribunal recorrido tivesse incluído, para efeitos da fixação do presente cúmulo, os processos cuja pena fosse suspensa na sua execução, como, ainda, o que determinou períodos de prisão.
XII. Na verdade, e, não menos determinante, o facto do tribunal recorrido não ter fundamentado a sua decisão dentro dos pressupostos previstos no artigo 77.º e ss do código penal.
XIII. Por conseguinte, a não observação integral dos pressupostos legais previstos na Lei, torna esta decisão injusta, por ser ilegal.
XIV. Por isso, o Tribunal recorrido, face à melhor doutrina e da jurisprudência seguida pelos Tribunais Superiores, devia ter lançado mão do critério aritmético para julgar o presente cúmulo e, assim, fixar as penas parcelares, a primeira, e
XV. A segunda pena, reduzindo-as para metade.
XVI. Assim, fora violado o disposto nos artigos 77.º ss do Código Penal , 374.º, n.º 2 e 379.º n.º 2, al. c), ambos, do Código de Processo Penal.
XVII. Pelo que dever-se-á proceder à realização “ex novo” do cúmulo jurídico, observando-se o que agora se expôs.
XVIII. Com efeito, e, atentas as garantias de defesa consignadas na Lei, não deverá o agora recorrente ser prejudicado pelo facto de nesta sede não as ter, devidamente, suscitado.
XIX. A fixação da pena conjunta deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tornando-se fundamental a necessária ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.
Nestes termos, nos mais de Direito aplicáveis, e com o mui douto e sempre necessário suprimento de Exs., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, determinar-se a nulidade do presente acórdão por violação dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal e dos artigos 374.º e 379.º, ambos, do Código Processo Penal, fixando-se as presentes penas parcelares, pelo menos, um 1 ano e 2 meses, suspensa na sua execução, no Grupo 1, e ao Grupo 2, numa pena total de 2 anos e 6 meses.

O recurso foi admitido.

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:
1. A circunstância da condenação do arguido no Proc. nº 686/17.7T9EVR não constar do c.r.c. junto autos não impede que se aprecie do preenchimento dos pressupostos do cúmulo jurídico e, uma vez estes verificados, da sua integração no cúmulo porquanto a condenação do arguido nesse processo mostra-se provada por certidão junta aos presentes autos, documento suficiente para demonstrar essa condenação e o seu trânsito e julgado.
2. Tendo as penas parcelares aplicadas ao arguido no Proc. nº 48/17.6GTEVR, que ali foram objecto de cúmulo jurídico entre si e determinaram a aplicação ao recorrente de uma pena única de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de um ano, mostrando-se esse prazo já decorrido na íntegra sem que o Tribunal da condenação tenha proferido decisão extinguindo a pena ou revogando a suspensão da sua execução, não podem essas penas parcelares ser integradas no cúmulo jurídico (Grupo 1) realizado nos presentes autos, nos termos da jurisprudência do STJ, de que é exemplo o Ac. de 28.09.2017, proferido no Proc. nº
302/10.8TAPBL.S1.
3. Ponderando os factos na sua globalidade importa desde logo considerar que o arguido incorreu na prática de múltiplos crimes no exercício da condução de veículos automóveis.
3. Os elevados graus de ilicitude e de culpa documentados nos factos provados, as fortíssimas exigências de prevenção geral e especial verificadas no caso do arguido e a circunstância deste possuir uma personalidade fundamentadora de uma tendência para a prática de ilícitos penais, no exercício da condução de veículos automóveis.
4. Mostram que a fixação da pena única um pouco acima do meio da moldura penal aplicável, não se mostra excessiva, encontrando-se conforme aos critérios legais legalmente fixados.
5. Tudo ponderado, afigura-se ajustada, adequada e proporcional a condenação do arguido numa pena única de dezanove (19) meses de prisão e numa outra pena única de quatro anos e nove meses de prisão
6. Penas que não podem ser suspensas na sua execução porquanto não se verifica, no caso, o pressuposto exigido no artº 50º, nº 1, parte final do Cód. Penal.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, fundamentado, subscrevendo a referida resposta e no sentido da parcial procedência do recurso.

Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, o arguido veio reiterar a sua posição.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995 e, ainda, Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg., e acórdão do STJ de 12.09.2007, no proc. n.º 07P2583, in www.dgsi.pt.
Delimitando-o, reside em analisar:
A) - da nulidade do acórdão;
B) - do erro na inclusão, no cúmulo, da pena do proc. n.º 686/17.7T9EVR;
C) - do erro na inclusão, no cúmulo, de penas suspensas na execução/prisão por dias livres;
D) - da redução das penas únicas;
E) - da suspensão da execução de uma das penas únicas.
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No que aqui releva, consta do acórdão recorrido:
Factos provados:
Realizada a audiência de julgamento, com relevância para a decisão da causa resultam provados os seguintes factos:
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A) Condenações
1. Por sentença proferida em 23.02.2004, transitada em julgado em 23.02.2004, no processo n.º 425/02.7PBEVR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Évora, foi o arguido condenado pela prática, em 12.04.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de €5 (cinco euros).
2. Tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
3. Por sentença proferida em 24.11.2005, transitada em julgado em 09.12.2005, no processo n.º 2144/04.0PBEVR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Évora, foi o arguido condenado pela prática, em 15.04.2004, em concurso real, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, e pelo art. 348.º do Código Penal, respectivamente, na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de €2 (dois euros).
4. Tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
5. Por sentença proferida em 12/12/2008, transitada em julgado em 26/01/2009, no processo 136/07.7PBEVR, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Évora, pela prática, em 06/02/2007, de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º/1, 204º/1 al. e), 22º e 23º do Código Penal, na
pena de 190 dias de multa, à taxa diária de €6,00, no montante global de €1140,00.
6. Tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
7. Por sentença proferida em 21.01.2009, transitada em julgado em 20.02.2009, no processo n.º 110/08.6GDEVR, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Évora, foi o arguido condenado pela prática, em 01.08.2008, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, na pena de um mês de prisão sujeita a regime de prova.
8. Tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
9. O arguido foi condenado por sentença de 04/03/2009, transitada em julgado em 16/04/2009, no processo 34/07.4GAASL, do Juízo Criminal de Alcácer do Sal, pela prática, em 20.07.2007, de um crime de furto qualificado em 20/07/2007, p. e p. pelos arts. 203º/1, 204º/2 al. e), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.
10. Tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
11. Por sentença proferida em 17.06.2009, transitada em julgado em 17.07.2009, no processo n.º 108/08.4GDEVR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Évora, foi o arguido condenado pela prática, em 01.08.2008, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de €5 (cinco euros).
12. Tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
13. O arguido foi condenado por sentença de 30/10/2009, transitada em julgado em 30/11/2009 no processo 105/08.0GDVER, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Judicial de Évora, pela prática, em 18.07.2008, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1, 204º/1 al. b), do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de prisão suspensa na sua execução acompanhada de regime de prova.
14. Tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
15. Por sentença em 04/11/2009, transitada em julgado em 24/11/2009, no processo 94/08.0PTEVR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Judicial de Évora, o arguido foi condenado pela prática, em 20/10/2008, de um crime de desobediência p. e p. pelos arts. 348.º, n. º1 al. a) do Código Penal com referência ao art. 152.º, n.º 1 al. a) e n.º 3 do Código da Estrada, na pena de 3 meses de prisão suspensa pelo período de 1 ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses e 15 dias.
16. Tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
17. O arguido foi condenado por sentença de 08/06/2010, transitada em julgado em 08/07/2010, no processo 93/08.2PTEVR, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Évora, pela prática, em 28/09/2008, de um crime de ofensa à integridade física por negligência em acidente de viação, p. e p. pelos arts. 203º/1, 204º/2 al. e), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo prazo de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses.
18. Tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
19. O arguido foi condenado por sentença de 28/10/2010, transitada em julgado em 29/11/2010, no processo 478/08.4TAVER, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Judicial de Évora, pela prática, em 16.07.2008, de um crime de furto qualificado na forma tentada e, em 28.07.2008, um crime de furto simples, p. e p. pelos arts. 203º/1, 204º/2 al. e), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução acompanhada de regime de prova.
20. Tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
21. O arguido foi condenado por sentença de 11/01/2012, transitada em julgado em 13/03/2012, no processo 555/08.1PBEVR, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Évora, pela prática, em 20/04/2008, de um crime de burla na forma tentada e um crime de falsificação de documentos, cunhos, marcas, chancelas, pesos e medidas, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1 e 2, 22.º, n. º1 al. b), 23.º, n.º 1 e 3, 72.º, 73.º e 256.º, n. º1 al. c) e 3 do Código da Estrada do Código Penal, na
pena de 18 meses de prisão efectiva.
22. Tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
23. O arguido foi condenado por sentença de 31/05/2012, transitada em julgado em 02/07/2012, no processo 336/09.5PBEVR, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Évora, pela prática, em Setembro de 2008, de um crime de falsificação ou contrafacção de documentos em 20/04/2008, p. e p. pelos arts. 256.º, n. º1 al. e) do Código da Estrada do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão efectiva.
24. Tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
25. O arguido foi condenado por sentença de 27/09/2012, transitada em julgado em 29/10/2012, no processo 30/11.7PTEVR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Évora, pela prática, em 02/06/2011, de um crime desobediência
qualificada, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão.
26. Tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
27. Por decisão proferida em 03.04.2013, transitada em julgado em 10.05.2013, no processo 30/11.7PTEVR, foi efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas nesses autos e nos processos 336/09.5PBEVR e 555/08.1PBEVR, tendo o arguido sido condenado na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
28. Tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
29. O arguido foi condenado por sentença de 28/03/2014, transitada em julgado em 19/05/2014, no processo 88/12.1GGSTB, do Juízo Criminal – Juiz 2 – do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, pela prática, em 16.02.2012, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade em 16/02/2012, p. e p. pelos arts. 291.º do Código Penal e art.º 25.º al. a) do Decreto-lei n.º 15/93, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova.
30. Tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
31. O arguido foi condenado por sentença de 29/01/2016, transitada em julgado em 08/03/2016, no processo 13/16.0GFLLE, do Juízo Local Criminal – J3 – de Loulé, do Tribunal Judicial de Faro, pela prática, em 07/01/2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292.º e 69.º do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00, no montante global de €300,00, e na pena acessória de proibição de condução de veículos automóveis pelo período de 3 (três) meses.
32. Tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
33. O arguido foi condenado por sentença de 14/06/2017, transitada em julgado em 14/07/2017, no processo 26/17.5GTEVR, do Juízo Local Criminal – J1 – do Tribunal Judicial de Évora, pela prática, em 31.05.2017, de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 348.º, n. º1 al. a) do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão substituída por 42 períodos de prisão por dias livres.
“1. No dia 27 de Maio de 2017, cerca das 18h18m, na Estrada Nacional n º 18, ao quilómetro 267, em Évora, foi apreendido ao arguido (...) o veículo automóvel com a matrícula (…), de que é proprietário, pelo facto de se encontrar a circular sem que tivesse sido efectuado seguro obrigatório de responsabilidade civil;
2. Na ocasião referida no ponto antecedente, o arguido foi nomeado fiel depositário do veículo, tendo sido advertido por militar da GNR que não podia circular com o veículo enquanto estivesse apreendido, sob expressa cominação de que caso o fizesse incorreria na prática de um crime de desobediência;
3. Não obstante, no dia 31 de Maio de 2017, pelas 18h00m, encontrando-se ainda o referido veículo apreendido, o arguido conduziu-o pela Estrada Nacional n.º 18, ao quilómetro 273, em Évora;
4. O arguido sabia que não podia conduzir o veículo em questão, uma vez que o mesmo havia sido legalmente apreendido por autoridade policial;
5. Sabia ainda que a determinação que lhe foi imposta era legal e proferida por entidade competente, a qual lhe foi notificada regularmente;
6. Era conhecedor de que o não acatamento daquela determinação o faria incorrer num crime de desobediência;
7. Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”.
34. O arguido foi condenado por sentença de 07/05/2018, transitada em julgado em 21/03/2019, no processo n.º 14/18.4PFEVR, do Juízo Local Criminal – J2 – do Tribunal Judicial de Évora, pela prática, em 20.04.2018, de um crime de violação de imposições, proibições e interdições, p. e p. pelo art.º 353.º, nº 1 do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão, tendo sido dados como provados, entre outros, os seguintes factos:
“A) No âmbito do processo Comum Singular n.º 93/08.2PTEVR que correu termos no extinto 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora foi o arguido condenado, por sentença transitada em julgado no dia 08 de Julho de 2010, pela prática, além do mais, de: uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 146.º, alínea j), por referência à alínea l), do artigo 145.º e 147.º, n.ºs 1 e 2, e 81.º, n.º 5, alínea b), todos do Código da Estrada, na coima de € 1.250 e na sanção acessória de 1 (um) ano de inibição de conduzir; uma contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 24.º, n.ºs 1 e 3, do Código da Estrada, na coima de € 300 e na sanção acessória de 6 (seis) meses de inibição de conduzir; uma contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 60.º, n.º 1, e 65.º, alínea a), do Regulamento da Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01/10, na coima de € 100 e na sanção acessória de 8 (oito) meses de inibição de conduzir; uma contraordenação, prevista e punida pelo artigo 38.º, n.ºs 1 e 4, do Código da Estrada, na coima de € 300 e na sanção acessória de 8 (oito) meses de inibição de conduzir.
B) Efectuado o cúmulo jurídico das coimas aplicadas e o cúmulo material das sanções acessórias, o arguido foi condenado na coima única de € 1.250 e na sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses.
C) O arguido entregou a sua carta de condução para cumprimento da sanção acessória suprarreferida em 03-10-2011.
D) Porém, uma vez que o arguido esteve preso em cumprimento de pena entre 07-05-2012 e 09-12-2014, o tempo que decorreu entre estas datas não contou para o cômputo do período de inibição.
E) Assim, o arguido cumpriu e cumpre a sanção acessória de inibição de conduzir entre: 03-10-2011 e 07-07-2012; 09-12-2014 e 17-04-2015; 27-04-2017 e 15-03-2019.
F) No dia 20 de Abril de 2018, pelas 19H55, o arguido conduzia o veículo de matrícula (…) pelo Largo Principal Senhora da Saúde, nesta cidade de Évora.
G) O arguido, apesar de ter perfeito conhecimento que se encontrava proibido de conduzir veículos automóveis no período em causa pela sanção acessória aplicada por sentença judicial devidamente transitada em julgado, quis conduzir o veículo nas circunstâncias aludidas.
H) O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.”
35. O arguido foi condenado por sentença de 25/09/2018, transitada em julgado em 25/10/2018, no processo n.º 48/17.6GTEVR, do Juízo Local Criminal – J2 – do Tribunal Judicial de Évora, pela prática, em 27.05.2017 e 31.05.2017, respectivamente, de dois crimes de violação de imposições, proibições e interdições, p. e p. pelo art.º 353.º, nº 1 do Cód. Penal, nas penas parcelares de 5 (cinco) e 7 (sete) meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena de 9 meses de prisão suspensa na execução pelo período de 1 ano, tendo sido dados como provados, entre outros, os seguintes factos:
“1. Por sentença, transitada em julgado a 08 de Julho de 2010, proferida no âmbito do processo n.º 93/08.2 PTEVR, que corre termos junto do 1.º Juízo Local de Évora, o arguido foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dois anos e dez meses.
2. Para cumprimento da referida pena acessória a carta de condução do arguido mostra-se apreendida no processo mencionado desde o dia 03 de Outubro de 2011, sendo que o arguido esteve preso, à ordem de outros autos, em cumprimento de pena de prisão entre 07.05.2012 e 09.12.2014 e, foi ainda suspensa a execução da pena acessória entre 17.04.2015 e 27.04.2017.
3. Reiniciou o cumprimento da sanção acessória aplicada no âmbito do referido processo em 27.04.2017, para cumprir o remanescente de 22 meses e 10 dias, que terminará em 15.03.2019.
4. Apesar disso no dia 27 de Maio de 2017 pelas 00h44m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula (…) na EN 18 ao Km 267, no sentido de marcha Beja/ Évora.
5. Posteriormente, no dia 31 de Maio de 2017, pelas 18h10m o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula (…) na EN 18 ao Km 273, Évora.
6. Tanto no dia 27 de Maio de 2017 como no dia 31 de Maio 2017 estava a decorrer o período de proibição de conduzir veículos motorizados em que foi condenado no âmbito do processo n.º 93/08.2 PTEVR, como o arguido bem sabia.
7. O arguido actuou, em todas as suas condutas, voluntária e conscientemente, admitindo como possível que violava uma proibição imposta por sentença ao conduzir o veículo automóvel referido, pois encontrava-se proibido de o fazer por decisão judicial definitiva e que nestas circunstâncias lhe estava vedada tal tipo de actividade, conformando-se com tal.
8. Agiu o arguido, em todas as condutas supra descritas de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”
36. O arguido foi condenado por sentença de 25/09/2018, transitada em julgado em 22/05/2019, no processo n.º 40/18.3PFEVR, do Juízo Local Criminal – J2 – do Tribunal Judicial de Évora, pela prática, 15.09.2018, de um crime de violação de imposições, proibições e interdições, p. e p. pelo art. 353.º, nº 1 do Cód.
Penal, na pena de 12 meses de prisão efectiva (o que foi determinado em sede de recurso, revogando-se a sentença na parte em que se determinou a suspensão da execução pena), tendo sido dados como provados, entre outros, os seguintes factos:
“1. Por sentença transitada em julgado cm 8.07.2010 e proferida no âmbito do Proe. Comum n° 93/0S.2PTEVR que corre termos no Juízo Local Criminal - Juiz 1 do Tribunal desta Comarca, o arguido foi condenado na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados na via pública pelo período de 2 anos e 10 meses.
2. O arguido iniciou o cumprimento daquela sanção acessória em 03.10.2011 e o respectivo termo ocorrerá em 15.03.2019 em consequência, além do mais, dos períodos de privação de liberdade que tem vindo a sofrer, da aplicação do disposto no art. 69º, n.º 6 do Código Penal e da remessa do título de condução àqueles autos em 27.4.2017 para cumprimento do remanescente da sanção.
3. A carta de condução do arguido está ininterruptamente apreendida à ordem do proc. n.º 93/08.2PTEVR desde 27.4.2017.
4. No dia 15.09.2018, pelas 01h, em pleno período de cumprimento daquela sanção acessória, o arguido conduzia o veículo de matrícula (…), na Av. D. Leonor Fernandes, junto ao posto de abastecimento de combustível, nesta cidade.
5. Ao agir da forma descrita, conduzindo o veículo supra identificado nas circunstâncias acima referidas, o arguido quis fazê-lo não obstante estar ciente de que se encontrava proibido de conduzir veículos a motor no período cm causa por força da sanção aplicada por sentença judicial devidamente transitada em julgado.
6. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.”
37. O arguido foi condenado por sentença de 29/01/2019, transitada em julgado em 28/02/2019, no processo n.º 697/17.2T9EVR, do Juízo Local Criminal – J2 – do Tribunal Judicial de Évora, pela prática, em 06.06.2017, de um crime de violação de imposições, proibições e interdições, p. e p. pelo art.º 353.º, nº 1 do Cód. Penal, na pena de 15 meses de prisão, tendo sido dados como provados, entre outros, os seguintes factos:
1. Por sentença, transitada em julgado a 08 de Julho de 2010, proferida no âmbito do processo n.º 93/08.2 PTEVR, que correu termos junto do 1.º Juízo Local de Évora, o arguido foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dois anos e dez meses.
2. Para cumprimento da referida pena acessória a carta de condução do arguido mostra-se apreendida no processo mencionado desde o dia 03 de Outubro de 2011, sendo que o arguido esteve preso, à ordem de outros autos, em cumprimento de pena de prisão entre 07.05.2012 e 09.12.2014 e, foi ainda suspensa a execução da pena acessória entre 17.04.2015 e 27.04.2017.
3. Reiniciou o cumprimento da sanção acessória aplicada no âmbito do referido processo em 27.04.2017, para cumprir o remanescente de 22 meses e 10 dias, que terminará em 15.03.2019.
4. Apesar disso no dia 6 de Junho de 2017 pela 01h00m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 17-10-NM no caminho do Maré, na zona de abastecimento de combustíveis da BP.
5. O arguido actuou, voluntária e conscientemente, sabendo que violava uma proibição imposta por sentença ao conduzir o veículo automóvel referido, pois encontrava-se proibido de o fazer por decisão judicial definitiva e que nestas circunstâncias lhe estava vedada tal tipo de actividade.
6. Agiu o arguido, em todas as condutas supra descritas de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”
38. O arguido foi condenado por sentença de 26/02/2019, transitada em julgado em 28/03/2019, no processo n.º 11/19.2GTEVR, do Juízo Local Criminal – J2 – do Tribunal Judicial de Évora, pela prática, em 28.02.2019, de um crime de evasão e de um crime de violação de imposições, proibições e interdições, p. e p. pelos arts. 352.º e 353.º, nº 1 do Cód. Penal, nas penas parcelares de 8 (oito) e 18 (dezoito) meses de prisão respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena de 22 meses de prisão, tendo sido dados como provados, entre outros, os seguintes factos:
“1. Por sentença transitada em julgado em 8.7.2010 e proferida no âmbito do Proc. Comum nº 93/08.2PTEVR que corre termos no Juízo Local Criminal – Juiz 1 do Tribunal desta Comarca, o arguido foi condenado na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados na via pública pelo período de 2 anos e 10 meses.
2. O arguido iniciou o cumprimento daquela sanção acessória em 03.10.2011 e o respetivo termo ocorrerá em 15.03.2019 em consequência, além do mais, dos períodos de privação de liberdade que tem vindo a sofrer, da aplicação do disposto no art. 69º, nº 6 do Código Penal e da remessa do título de condução àqueles autos em 27.4.2017 para cumprimento do remanescente da sanção.
3. A carta de condução do arguido está ininterruptamente apreendida à ordem do proc. 93/08.2PTEVR desde 27.4.2017.
4. Apesar disso, encontrando-se em pleno período de cumprimento daquela sanção acessória, no dia 08.02.2019, em hora próxima das 8h05m., o arguido conduzia o veículo de matrícula (…), no entroncamento da Estrada Nacional nº 18 com a rotunda do MARÉ, nesta cidade.
5. Estes, sabedores do período de inibição imposto por decisão judicial e de que tal período estava em curso, intercetaram o arguido, deram-lhe voz de detenção e transportaram-no para o Destacamento de Trânsito de Évora.
6. Uma vez aí, ciente de que se encontrava detido mas aproveitando o facto de não se encontrar condicionado fisicamente – nomeadamente por aposição de algemas – e o facto dos militares da GNR em serviço concentrarem a sua atenção nas tarefas de atendimento telefónico e de elaboração do expediente relativo à sua detenção, o arguido colocou-se em fuga, abandonando as instalações do Destacamento através de uma janela ali existente nas proximidades do local onde aguardava detido.
7. Tendo detetado de imediato a ausência do arguido, os militares da GNR procuraram localizá-lo nas imediações do Destacamento e avistaram-no quando este corria, apeado, por cima do viaduto da linha ferroviária da Estação da CP de Évora.
8. Logo que o avistaram os militares seguiram no seu encalço, também apeados, e lograram alcançá-lo num terreno baldio sito num bairro periférico desta cidade, assim logrando pôr termo à fuga.
9. Procederam então à sua algemagem e a nova condução às instalações do Destacamento de Trânsito.
10. Ao agir da forma descrita, conduzindo o veículo supra identificado nas circunstâncias referidas no ponto 4, o arguido quis fazê-lo não obstante estar ciente de que se encontrava proibido de conduzir veículos a motor no período em causa por força da sanção aplicada por sentença judicial devidamente transitada em julgado.
11. Ao colocar-se em fuga mediante o abandono das instalações do Destacamento de Trânsito de Évora, sabendo que se encontrava legalmente privado da liberdade em consequência da detenção que momentos antes lhe fora comunicada e que não podia ausentar-se até que lhe fosse comunicada a sua libertação pelos militares da GNR, o arguido atuou com o propósito conseguido de se furtar àquela situação de detenção e eximir ao controlo das autoridades policiais.
12. O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.
13. O arguido já sofreu várias condenações anteriormente, todas transitadas em julgado, entre as quais consta a pena de 7 meses de prisão a cumprir em 42 períodos de privação da liberdade por 36 horas.
14. A referida condenação resulta de douta sentença proferida no âmbito do processo n.º 26/17.5GTEVR que corre termos no Juízo Local Criminal – Juiz 1 do Tribunal desta Comarca.
15. Tal sentença transitou em julgado em 14.7.2017, tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º do Código Penal, relativo a factos ocorridos em 31.5.2017.
16. Em consequência daquela condenação o arguido iniciou o cumprimento da pena em 12.08.2017.
17. Até à data de 11.02.2019 cumpriu 37 dos 42 fins-de-semana impostos.
18. O arguido foi detido e libertado no dia 8 de Fevereiro de 2019.”
39. O arguido foi condenado por sentença de 07/03/2019, transitada em julgado em 08/04/2019, no processo n.º 33/17.8PFEVR, do Juízo Local Criminal – J2 – do Tribunal Judicial de Évora, pela prática, em 07.08.2017, de um crime de violação de imposições, proibições e interdições, p. e p. pelo art.º 353.º, nº 1 do Cód. Penal, na pena de 16 meses de prisão, tendo sido dados como provados, entre outros, os seguintes factos:
“1. Por sentença, transitada em julgado a 08 de Julho de 2010, proferida no âmbito do processo n.º 93/08.2 PTEVR, que corre termos junto do 1.º Juízo Local de Évora, o arguido foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dois anos e dez meses.
2. Para cumprimento da referida pena acessória a carta de condução do arguido mostra-se apreendida no processo mencionado desde o dia 03 de Outubro de 2011, sendo que o arguido esteve preso, à ordem de outros autos, em cumprimento de pena de prisão entre 07.05.2012 e 09.12.2014 e, foi ainda suspensa a execução da pena acessória entre 17.04.2015 e 27.04.2017.
3. Apesar disso no dia 07 de Agosto de 2017 pelas 11h30m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de marca Renault, modelo 5 TL, com a matrícula (…), na Avenida Almirante Gago Coutinho, em Évora.
4. O arguido actuou voluntária e conscientemente, admitindo como possível que violava uma proibição imposta por sentença ao conduzir o veículo automóvel referido, pois encontrava-se proibido de o fazer por decisão judicial definitiva e que nestas circunstâncias lhe estava vedada tal tipo de actividade, conformando-se com tal.
5. Mais sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”
40. O arguido foi condenado por sentença de 11/03/2019, transitada em julgado em 07/05/2019, no processo n.º 12/19.0GTEVR, do Juízo Local Criminal – J1 – do Tribunal Judicial de Évora, pela prática, em 12.02.2019, de um crime de violação de imposições, proibições e interdições, p. e p. pelo art.º 353.º, nº 1 do Cód. Penal, na pena de 8 meses de prisão, tendo sido dados como provados, entre outros, os seguintes factos:
“1 – Por sentença transitada em julgado em 08.07.2010, proferida no âmbito do processo comum n.º 93/08.2PTEVR que corre termos no Juízo Local Criminal – Juiz 1 do Tribunal desta Comarca, o arguido foi condenado, além do mais, na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados na via pública, pelo período de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses.
2 – O arguido iniciou o cumprimento daquela sanção acessória em 03.10.2011 e o respectivo termo ocorrerá em 15.03.2019 em consequência, além do mais, dos períodos de privação de liberdade que tem vindo a sofrer, da aplicação do disposto no art.º 69.º n.º 6 do Código Penal, e da remessa do título de condução àqueles autos em 27.04.2017 para cumprimento do remanescente da pena.
3 – A carta de condução do arguido está ininterruptamente apreendida à ordem daquele desde 27.04.2017.
4 – Apesar disso, encontrando-se em pleno período de cumprimento daquela pena acessória, no dia 12.02.2019, pouco tempo antes das 8 horas e 15 minutos, o arguido conduzia o veículo de matrícula (…) na Estrada Nacional n.º 18, na rotunda do MARÉ, sita ao km. 267,500, nesta cidade, quando foi avistado por militares da GNR, devidamente uniformizados e em pleno exercício das suas funções.
5 – Estes, sabedores do período de inibição imposto por decisão judicial e de que tal período estava em curso, seguiram no encalço do arguido, e, logo que chegaram junto do mesmo, deram-lhe ordem de paragem, o que foi percepcionado pelo arguido, o qual inicialmente reduziu a velocidade que imprimia ao veículo que conduzia, dando a entender que iria proceder à sua imobilização na berma existente do lado direito.
6 – Contudo, apercebendo-se que o militar da GNR conduzia um motociclo, o arguido, subitamente, aumentou a velocidade do seu veículo e colocou-se em fuga, em direcção ao mercado abastecedor de Évora, seguindo por uma estrada de terra batida com destino ao Bairro do Meirim.
7 – Porque o militar que inicialmente o tentou interceptar manteve um contacto visual com o arguido, transmitiu aos seus colegas o trajecto que este ia percorrendo, os quais, logo após, lograram alcançá-lo quando o mesmo já se encontrava apeado, na Rua Maria de Lurdes Pintassilgo, nesta Comarca, local onde foi detido.
8 – Ao agir da forma descrita, conduzindo o veículo supra identificado nas circunstâncias referidas nos pontos 4- a 6-, o arguido quis fazê-lo não obstante estar ciente de que se encontrava proibido de conduzir veículos a motor no período em causa por força da pena acessória aplicada por sentença judicial devidamente transitada em julgado.
9 – O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.”
41. O arguido foi condenado por sentença de 18/12/2019, transitada em julgado em 30/01/2020, no processo n.º 686/17.7T9EVR, do Juízo Local Criminal – J1 – do Tribunal Judicial de Évora, pela prática, em 12.05.2018, de um crime de violação de imposições, proibições e interdições, p. e p. pelo art.º 353.º, nº 1 do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, tendo sido dados como provados, entre outros, os seguintes factos:
“1 – Por sentença, transitada em julgado, proferida a 8 de Junho de 2010, no âmbito de processo comum n.º 93/08.2PTEVR, que correu termos no Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial de Évora, foi o arguido (...) condenado, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 2 anos e 10 meses.
2 – Em 8 de Julho de 2010, a referida sentença transitou em julgado.
3 – Em 3 de Outubro de 2011, a licença de condução do arguido (...) foi entregue à ordem do mesmo processo.
4 – Entre 7 de Maio de 2012 e 9 de Dezembro de 2014, o arguido (...) esteve preso, em cumprimento de pena, à ordem de outro processo.
5 – Por este motivo, o arguido (...) apenas cumpriu a referida pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de 3 de Outubro de 2011 a 7 de Maio de 2012 e de 9 de Dezembro de 2014 a 17 de Abril de 2015, perfazendo um período de 11 meses e 12 dias.
6 – Para efeitos de cumprimento, a mencionada pena acessória reiniciou em 27 de Abril de 2017, sendo que terminará a 15 de Março de 2019, perfazendo assim um período de 22 meses e 10 dias e um período total de 2 anos e 10 meses, período em que foi condenado o arguido (...).
7 – No dia 12 de Maio de 2018, cerca das 18 horas e 38 minutos, na rua de Mourão, em Évora, o arguido (...) conduziu o veículo automóvel com a matrícula (…).
8 – O arguido (...) sabia que em 12 de Maio de 2018 decorria o período de proibição de condução de veículos com motor em que foi condenado, no âmbito do processo comum n.º 93/08.2PTEVR.
9 – Ainda assim, o arguido (...) sabendo que estava proibido de conduzir veículos com motor naquelas datas, quis fazê-lo e que violava proibição imposta por sentença ao conduzir o veículo automóvel referido, pois encontrava-se proibido de o fazer por decisão judicial definitiva e que nestas circunstâncias lhe estava vedada tal tipo de actividade, o que quis e conseguiu.
10 – O arguido (...) agiu de forma livre, voluntária e consciente na situação supra descrita, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida por lei e era punida penalmente.”
B) Condições pessoais
42. O arguido encontra-se no Estabelecimento Prisional de Beja em cumprimento da pena de prisão de 22 meses aplicada nos autos 11/19.2GTEVR, cujo início se reporta ao dia 6 de abril do ano transato, data da sua reentrada no Sistema Prisional.
43. Mantém comportamento ajustado às normas institucionais, encontrando-se a frequentar o ensino, na vertente de Educação e Formação de Adultos – EFA Secundário, para conclusão do 12º ano de escolaridade, tendo já frequentado este nível de ensino em anterior situação de prisão, no período compreendido entre o dia 07 de maio de 2012 e o dia 9 de dezembro de 2014, data em que atingiu o termo da pena – processos 30/11.7PTEVR do 2.º Juízo Criminal de Évora e 136/07.7PBEVR do 1º Juízo Criminal de Évora.
44. É natural de (…) e filho único dos progenitores, os quais se separaram durante a infância do arguido, e, pese embora os pais tivessem retomado a vida em comum no início da adolescência do filho, a mesma cessou em definitivo pouco depois, tendo ambos refeito a respetiva vida afetiva.
45. O processo educativo do arguido foi assegurado primacialmente pela progenitora, em ambiente afetivo, protetor e transmissor de normas de conduta socialmente adequadas.
46. Durante a adolescência (...) fez formação profissional na área da hotelaria em Évora, área em que foi mantendo atividade laboral ainda que de forma irregular.
47. Ainda que sem garantia de estabilidade laboral e certeza quanto aos proventos, o arguido veio a autonomizar-se face à família, aos 19 anos.
48. Este facto terá contribuído para um estilo de vida desestruturado que passou a evidenciar, tomando contacto com substâncias estupefacientes e álcool, com envolvimento a grupo de pares conotados com condutas sociais desviantes, aos quais se tornou permeável passando a exibir comportamentos similares.
49. Entre 2017 e 2019, (...) residia em Évora em união de facto com (…), da qual tem uma filha, (…), que conta atualmente (…) de idade.
50. Pouco tempo após o nascimento da filha ocorreu a rutura relacional entre o casal, mantendo desde há dois anos nova união afetiva, sem coabitação regular.
51. Detém apoio da atual companheira, que o visita com regularidade.
52. É parecer da DGRSP que o arguido não demonstra capacidade de cumprimento e adesão a regras e injunções, em meio não detentivo.
53. Em audiência, o arguido verbalizou arrependimento.

Motivação da matéria de facto:
Na resposta à matéria de facto dada como provada e não provada, o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada da prova documental junta aos autos.
*
i. Factos provados
Especificamente no que concerne aos factos dados como provados, o Tribunal teve em consideração:
- para prova dos factos constantes de 1. a 41. o teor das certidões de fls. 3 e seguintes, 119 e seguintes, 144 e seguintes, 152 e seguintes, 183 e seguintes, 277 e seguintes, 310 e seguintes e 335 e seguintes dos autos, tudo conjugado como o teor do certificado do registo criminal de fls. 219 e seguintes;
- para prova dos factos elencados de 42. a 52. o relatório social elaborado pela DGRPS de fls. 263 e ss. dos autos e, por último,
- para prova do facto vertido em 53. o teor das declarações prestadas em audiência de julgamento.

Pressupostos e requisitos para a realização do cúmulo jurídico:
Preceitua o art. 77.º, n.º 1, do Cód. Penal, sob a epígrafe “Regras da punição do concurso” que:
“Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Por sua vez, o art. 78.º do Cód. Penal, sob a epígrafe “Conhecimento superveniente do concurso”, dispõe nos seus n.ºs 1 e 2 que:
“1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena aplicada ao concurso de crimes.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.”.
Desta forma, e ao contrário do que se estabelecia na anterior redacção do preceito legal supra transcrito (prévia à Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro), o actual artigo 78.º passou a impor como pressuposto do concurso superveniente de penas que estejamos perante condenações transitadas em julgado e deixou de ressalvar as situações em que a pena aplicada já se encontra cumprida, prescrita ou extinta, caso em que se deverá efectuar o cúmulo e proceder ao respectivo desconto no cumprimento da pena única aplicada.
No que se reporta à competência para realização do cúmulo jurídico por força do concurso superveniente de penas, é competente, conforme a pena máxima aplicável, o Tribunal colectivo ou o Tribunal singular, sendo territorialmente competente o Tribunal da última condenação (cf. art. 471.º do Código de Processo Penal). Tal opção legislativa encontra, certamente, justificação no entendimento de que será, por certo, o Tribunal da última condenação aquele que se encontra em melhores condições para apreciar da situação jurídica do arguido (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2015, processo n.º 336/14.3T8EVE.E1.S1 - não publicado - e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Setembro de 2013, acessível em www.dgsi.pt).
A finalidade do conhecimento superveniente do concurso de penas é permitir que, num determinado momento, se possa conhecer, em conjunto, de todos os factos que poderiam ter sido avaliados pelo Tribunal se tivesse havido contemporaneidade processual, dando lugar a uma decisão única e a uma pena única. Por isso mesmo, a superveniência do conhecimento do concurso não pode, do ponto de vista material, produzir uma decisão que não pudesse ter sido proferida no momento da primeira apreciação da responsabilidade penal do arguido se os factos fossem então conhecidos. Com efeito, a decisão posteriormente tomada no âmbito do cúmulo jurídico de penas projecta-se no passado, como se tivesse sido tomada nesse momento, relativamente a um ou mais crimes que poderiam ter sido trazidos à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o Tribunal dos mesmos tivesse tido conhecimento, o que poderia ter sucedido na medida em que já haviam sido praticados.
Assim, importa atender ao trânsito em julgado da primeira condenação relevante em cada caso para fixar para o passado os limites temporais da existência de concurso de crimes (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2004, disponível em www.dgsi.pt, e Figueiredo Dias – “Direito Penal Português: Parte Geral/As consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, Outubro de 1993, pág. 293/294). O trânsito em julgado da condenação imposta por uma determinada infracção obsta a que com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. Logo, o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena única é, pois, o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar, por qualquer crime praticado anteriormente. Tal assim sucede na medida em que com o trânsito em julgado surge, de modo definitivo, a solene advertência ao arguido, donde, o cometimento de qualquer crime após esta solene advertência, quebra o concurso, não havendo já razão para esta pena ser englobada na pena única, tratando-se, ao invés, de uma situação de sucessão de penas e não de concurso de pena (veja-se, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para Fixação de Jurisprudência de 28 de Abril de 2016, acessível em www.dgsi.pt).
Nessa medida, a primeira decisão transitada é o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, demarcando as condenações objecto de cúmulo daquelas que apenas acarretam uma sucessão de penas. Havendo várias condenações, o mais provável é a existência de vários concursos de penas, realizando-se, em consequência, tantos cúmulos quantas as situações de concurso, o que dará lugar a uma sucessão de penas.
Revertendo à factualidade provada nos autos, no que aos antecedentes criminais do arguido concerne, conclui-se que as várias condenações podem ser agrupadas da seguinte forma:
*
A) Sentença proferida e transitada em 23.02.2004 (facto 1)
- facto 1 - processo n.º 425/02.7PBEVR / Pena declarada extinta
*
B) Sentença proferida em de 24.11.2005, transitada em julgado em 09.02.2005 (facto 3)
- facto 3 - processo n.º 2144/04.0PBEVR / Pena declarada extinta
*
C) Sentença proferida em 12.12.2008, transitada em julgado em 26.01.2009 (facto 5)
- Facto 5 - processo 136/07.7PBEVR / Pena declarada extinta
- Facto 7 - processo n.º 110/08.6GDEVR / Pena declarada extinta
- Facto 9 - processo 34/07.4GAASL / Pena declarada extinta
- Facto 11 - processo 108/08.4GDEVR / Pena declarada extinta
- Facto 13 - processo 105/08.0GDVER / Pena declarada extinta
- Facto 15 - processo 94/08.0PTEVR / Pena declarada extinta
- Facto 17 - processo 93/08.2PTEVR / Pena declarada extinta
- Facto 19 - processo 478/08.4TAVER / Pena declarada extinta
- Facto 21 - processo 555/08.1PBEVR / Pena já englobada no cúmulo efectuado em 25, tendo a pena única sido declarada extinta pelo cumprimento
- Facto 23 - processo 336/09.5PBEVR / Pena já englobada no cúmulo efectuado em 25, tendo a pena única sido declarada extinta pelo cumprimento
*
D) Sentença proferida em 27/09/2012, transitada em julgado em 29/10/2012 (facto 25)
- Facto 25 no processo 30/11.7PTEVR – foi realizado o cúmulo com 21. e 23., tendo a pena única sido declarada extinta pelo cumprimento
- Facto 29 - processo 88/12.1GGSTB / Pena declarada extinta
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E) Sentença proferida em 29/01/2016, transitada em julgado em 08/03/2016 (facto 31) - Facto 31 - processo 13/16.0GFLLE / Pena declarada extinta
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F) Sentença proferida em 14/06/2017, transitada em julgado em 14/07/2017 (facto 33)
- Facto 33 processo 26/17.5GTEVR / pena de 7 (sete) meses de prisão substituída por 42 períodos de prisão por dias livres
- Facto 35 processo n.º 48/17.6GTEVR / Penas de 5 (cinco) e 7 (sete) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 meses de prisão suspensa na execução pelo período de 1 ano
- Facto 37 no processo n.º 697/17.2T9EVR / Pena de 15 meses de prisão
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G) Sentença proferida em 07/05/2018, transitada em julgado em 21/03/2019 (facto 34)
- Facto 34 no processo n.º 14/18.4PFEVR / Pena de 6 meses de prisão
- Facto 36, no processo n.º 40/18.3PFEVR / Pena de 12 meses de prisão
- Facto 38 processo n.º 11/19.2GTEVR / Penas de 8 e 18 meses de prisão
- Facto 39 no processo n.º 33/17.8PFEVR / Pena de 16 meses de prisão
- Facto 40 no processo n.º 12/19.0GTEVR / Pena de 8 meses de prisão
- Facto 41 no processo n.º 686/17.7T9EVR / Pena de 1 meses de prisão
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Daqui se retira que:
1. As penas id. em A), B) e E) não estão uma relação de concurso com qualquer uma das demais;
2. No que concerne aos blocos C) e D), considerando que todas as penas estão extintas, não há lugar a qualquer cúmulo pois inexiste pena única onde possa ser realizado o desconto;
3. No que respeita ao Bloco F) existe situação de conhecimento superveniente de concurso de crimes relativamente às penas em que o arguido (...) foi condenado nos processos aí identificados porquanto os factos a que os mesmo se reportam foram praticados antes do trânsito em julgado ocorrido, em 14.07.2017, da sentença proferida em 14.06.2017, no processo comum singular 26/17.5GTEVR;
4. O mesmo sucede no que concerne ao bloco G) existe situação de conhecimento superveniente de concurso de crimes relativamente às penas em que o arguido (...) foi condenado nos processos aí identificados porquanto os factos a que os mesmo se reportam foram praticados antes do trânsito em julgado ocorrido, em 21.03.2019, da sentença proferida em 07.05.2018, no processo comum singular 14/18.4PFEVR.
Considerando que a pena máxima aplicável ascende, no caso do bloco G), a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, é a presente Instância Central Cível e Criminal competente para realização do cúmulo, sendo igualmente territorialmente competente.
Pelo exposto, não pode deixar de se concluir que se verificam os pressupostos e requisitos necessários ao cúmulo jurídico das penas parcelares em que o arguido foi condenado supra id. em 34., 36., 38., 39., 40. e 41. dos factos provados, por um lado, e, por outro, nos processos id. em 33., 35. e 37. dos factos provados.

Determinação da pena única:
Dispõe o art. 77.º, n.º 2, do Cód. Penal, dispõe que:
“2- A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.
Deste modo, atendendo às penas parcelares concretas em concurso, temos:
- no que concerne ao bloco F), como limite mínimo da pena unitária 15 (quinze) meses de prisão e como limite máximo 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, e
- no que concerne ao bloco G, como limite mínimo da pena unitária 18 (dezoito) meses de prisão e como limite máximo 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão.
Na determinação concreta da pena unitária há que atender, por um lado, aos critérios gerais da culpa e das exigências de prevenção estabelecidos nos artigos 40.º n.º 1 e 71.º n.º 1 do Cód. Penal, e, por outro lado, ao critério especial da segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º do mesmo diploma, ou seja, (i) aos factos, globalmente considerados, (ii) ao seu grau de ilicitude numa perspectiva conjunta e (iii) à personalidade do agente.
Conforme refere FIGUEIREDO DIAS, “tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado (…) Na avaliação da personalidade – unitária – do agente revelará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (ob. cit. p. 291).
Assim, citando o Senhor Conselheiro ARTUR RODRIGUES DA COSTA, “à visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Do que se trata é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detectar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da actuação do arguido como unidade de sentido, que há de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação” (“O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, in Revista Julgar, nº 21, Setembro/Dezembro de 2013, p. 171 e ss. e em especial p. 184).
Por conseguinte, a gravidade do ilícito global perpetrado retira-se da ponderação global da ilicitude do conjunto dos factos, sendo relevante para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Assim, assumem especial relevo, entre outros: a determinação da dimensão do bem jurídico ofendido e da intensidade da ofensa, em cada um dos crimes; a verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados; a existência ou não ligação, conexão ou relação entre os factos em concurso, bem como o número dos crimes praticados e penas aplicadas; a determinação dos motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados, e de eventuais estados de dependência; a determinação da tendência para a actividade criminosa, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.
Já o critério específico de determinação da pena conjunta previsto no art. 77.º, n.º 1, do Cód. Penal, referente à personalidade do agente impõe ao Tribunal ponderar se o percurso de delinquência do agente é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma “carreira criminosa”), ou tão só a uma “pluriocasionalidade” que não radica na personalidade, cabendo apenas no primeiro caso atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta (neste sentido, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 28.03.2017, acessível em www.dgsi.pt).
Para além disso, na determinação da pena única impõe-se, ainda, com relevo especial, o juízo sobre o efeito previsível da pena no comportamento futuro do agente a respeito da análise das exigências de prevenção especial de socialização (veja-se, Figueiredo Dias – ob. cit., pág. 291 e 420/421; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2013, de 3.02.2016 e de 3.02.2016, e de 10.09.2014, disponíveis em www.dgsi.pt).
Revertendo ao caso dos autos, no que diz respeito à ponderação atinente aos factos, há que atender:
a) À circunstância dos ilícitos criminais praticados pelo arguido se consubstanciarem na violação de jurídicos similares;
b) Ao grau elevado de ilicitude dos crimes cometidos;
c) Ao modo de execução dos crimes em causa, que não se revela elaborado;
d) À gravidade das consequências que, no caso concreto, foram de grau mediano;
e) À intensidade do dolo do arguido, que no caso em apreço é elevada, porquanto directo;
f) Às necessidades de prevenção geral deste tipo de comportamentos, que reportamos significativa atenta os tipos de crimes em causa;
g) Às necessidades de prevenção especial, que se revelam elevadas uma vez que o arguido detém outras condenações.
Já no que respeita à personalidade do agente, e para além do suprarreferido a propósito das necessidades de prevenção especial, basta atentar para o certificado do registo criminal do arguido para se concluir que o arguido não terá, não obstante as condenações sofridas, interiorizado a necessidade de mudar a sua conduta.
Ponderados todos estes factores, mostra-se adequado, pelo que assim se decide, fixar
- relativamente ao bloco F, a pena única em 2 (dois) anos de prisão, e
- relativamente ao bloco G a pena única em 4 (quatro) anos e 9 (nove) de prisão.
Decorre do art. 50.º n.º 1 do Código Penal que a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos deve ser suspensa se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Por força do disposto no n.º 5 do artigo 50 do CP o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.
Nos termos do preceituado no artigo 53.º do CP, o Tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade. Saliente-se que a sujeição da suspensão da pena de prisão a regime de prova se torna obrigatória acaso o condenado não tenha ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade e acaso o agente tenha sido condenado pela prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima seja menor.
O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social. Conforme refere o artigo 494.º do Código de Processo Penal que a
decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter o plano de reinserção social que o Tribunal solicita aos serviços de reinserção social; porém quando tal não ocorra ou este plano deva ser completado os serviços referidos procedem à sua elaboração, ouvido o condenado, no prazo de 30 dias e submetem-no à homologação do tribunal.
No caso concreto, entende-se que, face aos antecedentes criminais do arguido, não é possível ao Tribunal efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de a mera ameaça de pena de prisão seja suficiente para o afastar do cometimento de novos crimes, tanto mais que já foi anteriormente condenado em pena de prisão suspensa sem que isso o tenha demovido de cometer novos ilícitos criminais, demonstrando total desrespeito pelas anteriores condenações, sendo, aliás, desfavorável o parecer da DGRSP para cumprimento de pena em meio menos contentor que a prisão. Refira-se, ademais, conforme se consignou em 36. dos factos provados, que o próprio Tribunal da Relação de Évora, determinou em instância recursiva, o cumprimento de pena de prisão efectiva, o que reforça o juízo ora igualmente alcançado.
Tendo presente, por um lado, que a pena única determinada relativamente ao bloco F engloba uma pena de prisão substituída por dias livres, uma pena de prisão suspensa na sua execução e uma pena de prisão efectiva, e, por outro lado, que será aplicada uma pena de prisão efectiva, cumpre, por último, esclarecer que se perfilha o entendimento de que o trânsito em julgado das decisões condenatórias abrange tão somente a pena e já não o modo de execução da mesma, o qual está sujeito a condição resolutiva, sendo certo que, da leitura do art. 77.º do Código Penal, nada se extrai que obste ao cúmulo no caso em análise, concluindo-se, contrariamente, pela imposição legal da sua realização.
Sobre tal matéria (ainda que reportando-se exclusivamente à possibilidade de cumulação de pena de prisão suspensa com pena de prisão efectiva, mas cujos argumentos se estenderão também à pena de prisão substituída por dias livres) já se pronunciou o Tribunal Constitucional, designadamente no acórdão n.º 341/2013, de 17.07, acessível em www.pgdl.pt, julgando não inconstitucional a norma constante dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretados no sentido de ser possível, num concurso de crimes de conhecimento superveniente, proceder à acumulação de penas de prisão efetivas com penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que a suspensão não se mostre revogada, sendo o resultado uma pena de prisão efetiva, podendo ler-se no mencionado aresto:
“Na decisão recorrida sustenta-se que não existe obstáculo legal nem teleológico à cumulação de penas suspensas com penas efetivas de prisão, nos casos de conhecimento superveniente do concurso, considerando-se que tal situação não constitui violação do caso julgado, uma vez que a pena de substituição não transita em julgado, pois não fica definitivamente garantida por estar sujeita à condição resolutiva do decurso do prazo sem se registar a prática pelo condenado de novos crimes (e eventualmente pelo cumprimento de deveres e condições, por parte deste). Ou seja, segundo o entendimento da decisão recorrida, o caso julgado abrange apenas a medida concreta da pena de prisão (principal), mas não a forma da sua execução, ou seja, a sua substituição por pena suspensa.
Daí que, entendendo-se, como faz a decisão recorrida, que a suspensão da pena de prisão, tem um caráter de provisoriedade, no caso de conhecimento superveniente do concurso, tal pena poderá perder autonomia e ser englobada na pena única, sem que se mostre violado o caso julgado.
Ainda segundo esse entendimento, trata-se de aplicar, sem restrições, ao caso de conhecimento superveniente do concurso, as regras previstas no artigo 77.º do Código Penal, para as quais remete o artigo n.º 1 do artigo 78.º do aludido Código, por forma a tratar de modo igualitário as situações em que o concurso é de conhecimento simultâneo (artigo 77.º do Código Penal) e as situações de conhecimento superveniente (artigo 78.º do Código Penal), uma vez que, neste último caso, só por razões aleatórias ou fortuitas o tribunal não tomou conhecimento, em simultâneo, de todas as penas em concurso.
Assim, a provisoriedade da suspensão da pena de prisão resultaria, não só da verificação das hipóteses previstas no artigo 56.º, n.º 1, do Código Penal, mas também da possibilidade de tal suspensão não ser mantida por força do conhecimento superveniente de concurso em que fosse incluída essa pena e em que a suspensão da mesma não venha a ser mantida na ponderação global a efetuar para aplicação da pena conjunta.
Ora, para além de, conforme se disse, o princípio da intangibilidade do caso julgado não ser absoluto, este entendimento, mantendo intocado o caso julgado no que respeita às penas (principais) aplicadas e sustentando a provisoriedade da pena de prisão suspensa, é de molde a respeitar, no essencial, essa intangibilidade.
Mas, mesmo que assim não se entenda, não se poderá deixar de reconhecer que a interpretação sindicada tem subjacente um fundamento válido no plano jurídico-constitucional que é o do tratamento igualitário de situações materialmente idênticas: ou seja, pretende-se tratar de igual modo as situações de concurso, quer o conhecimento do mesmo seja simultâneo ou superveniente.
Com efeito, sendo as situações de conhecimento superveniente do concurso resultantes, muitas vezes, conforme se referiu, de razões aleatórias ou fortuitas (sem as quais o tribunal teria procedido atempadamente à aplicação de pena única relativa aos crimes em situação de concurso), esta é uma razão constitucionalmente válida para que não se estenda a eficácia do caso julgado às penas de prisão suspensas, procedendo-se à determinação da pena única conjunta, a partir da pena de prisão substituída, como se o conhecimento do concurso tivesse ocorrido atempadamente e fosse diretamente aplicável à situação do artigo 77.º do Código Penal.
Nestas circunstâncias, as razões resultantes do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, e das exigências de certeza e segurança, de que decorre o princípio da intangibilidade do caso julgado, surgem atenuadas, quer na hipótese de se entender, como faz a decisão recorrida, que a pena de substituição, pela sua natureza, não transita em julgado, estando sujeita a uma condição resolutiva, ou ainda porque, não sendo o princípio da intangibilidade do caso julgado um valor absoluto, existe justificação material bastante para a sua restrição na circunstância de, desta forma, se pretender dar um tratamento igualitário, na perspetiva da unidade do sistema, a todos os casos de concurso, mesmo que de conhecimento superveniente.
E no que respeita a uma eventual “confiança” ou “expectativa” do condenado na manutenção da suspensão da pena de prisão, salvo nos casos de verificação do circunstancialismo do artigo 56.º, n.º 1, do Código Penal, a verdade é que tal “expectativa” não será suficientemente fundada no caso em que este tenha praticado um crime anteriormente àquela condenação, pelo qual ainda não foi julgado, pois sabe que essa suspensão pode não ser mantida, num cúmulo jurídico que venha a realizar-se futuramente, caso a pena conjunta aplicada ao cúmulo não possa legalmente ser suspensa ou se na ponderação que o tribunal que proceda ao cúmulo se entender que a suspensão, no caso, não se justifica.”
Em situação idêntica também já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 14.01.2016, acessível em www.dgsi.pt, pugnando pela realização de cúmulo entre pena suspensa na sua execução e pena de prisão não suspensa na sua execução, ainda das mesmas resulte uma pena de prisão efectiva.
Também na doutrina existem posições firmadas nesse sentido, veja-se:
- Figueiredo Dias (Direito Penal Português – Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 285 e ss.), defende que quando uma pena parcelar de prisão tenha sido suspensa na sua execução, «torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída» e que «de todo o modo, determinada a pena conjunta, e sendo de prisão, então sim, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva» e que não pode recusar-se, em caso de conhecimento superveniente do concurso, «a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial»;
- Paulo Dá Mesquita (O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, p. 95/98), concorda com a orientação dominante na jurisprudência dos tribunais superiores em atenção à natureza das penas cuja execução foi suspensa, defendendo não existir obstáculo ao cúmulo de uma pena de prisão, cuja suspensão foi suspensa, com uma outra qualquer pena de prisão;
- Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, 2010, UCP, p. 287), defende que não se colocam quaisquer questões de violação do “caso julgado” em relação à pena de prisão com execução suspensa que venha a ser incluída no cúmulo jurídico, mas cuja pena conjunta não seja, por sua vez, suspensa na sua execução, concluindo que “Ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena conjunta a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações”.
Perfilhando-se tal entendimento, que cremos aplicável à situação dos autos, e seguindo a interpretação que o próprio Tribunal Constitucional julgou não inconstitucional relativamente às normas em análise, impõe-se a realização do cúmulo, o que se decide, nos moldes supra expostos.
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Apreciando o mérito do recurso:

A) - da nulidade do acórdão:
O recorrente, por referência aos arts. 374.º e 379 .º do CPP, invoca a nulidade do acórdão.
Aparentemente suscita que o mesmo padece, por um lado, de falta/insuficiência de fundamentação e, por outro, de omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar.
No tocante ao primeiro aspecto, dúvida não se coloca quanto à exigência de que o acórdão tenha de ser fundamentado, conforme ao disposto no n.º 2 daquele art. 374.º, por respeito às garantias de defesa do condenado e em obediência ao art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Trata-se de exigência do moderno processo penal, com dupla finalidade - extraprocessualmente, de condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que a determinaram e, intraprocessualmente, de realização do objectivo de reapreciação da decisão por via do sistema de recursos.
Só desse modo se cumpre a garantia de tutela judicial efectiva, à luz da livre apreciação da prova do art. 127.º do CPP (Paulo Saragoça da Matta, in “A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença”, em “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, coord. Prof. Maria Fernanda Palma, Almedina, 2004, pág. 265), em adequação à previsão dos arts. 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da CRP.
A fundamentação é indispensável para que se assegure o respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial, dando corpo à imparcialidade, à independência e à isenção que lhe devem ser reconhecidas, condições da sua aceitação.
No caso vertente, ainda que se trate de decisão de cúmulo de penas, isso não deixará de relevar, não obstante a inevitável adaptação perante a finalidade da mesma, onde avulta a valoração conjunta dos factos e da personalidade do agente.
Assim, não se exigirá uma fundamentação para além da correspondente à necessidade em presença, pelo que, mormente, a referência aos factos se contenta com a descrição que resulte da consulta às respectivas sentenças, mencionando a data do trânsito destas, a que crimes se reportam, a data da prática dos mesmos e as penas aplicadas.
Porém, a avaliação da pena a fixar não se compadecerá com essa mera descrição (que aqui não é mais do que a enumeração da factualidade que tem de constar de qualquer sentença), tornando-se imperioso que se relacionem, no seu conjunto, os factos, em razão da sua natureza e periodicidade, com elementos que revelem a personalidade do agente, só assim se logrando atingir a dimensão do ilícito na sua globalidade que suportará a pena única adequada e justa.
À falta de fundamentação equipara-se, por identidade de razões, a insuficiência da mesma que não permita avaliar e compreender por que se decidiu de determinada forma, sendo que, a verificar-se, uma ou outra, isso redunde em nulidade da sentença (n.º 1, alínea a), daquele art. 379.º).
Estabelecidos os legais parâmetros, é manifesto que o acórdão recorrido cumpre cabalmente as exigências que se deparam, mediante a pormenorizada, quanto baste, descrição dos factos, que foi devidamente motivada, seguida da análise dos pressupostos em vista à decisão do cúmulo a proferir e da aferição das penas conjuntas que julgou adequadas, através, pois, de fundamentação, quer de facto, quer de direito, que é perfeitamente inteligível e amplamente suficiente.
A mera discordância do recorrente, que transparece, não serve para justificar qualquer insuficiência de fundamentação, que não existe.
Quanto ao segundo aspecto, que se prende com a obrigação de o tribunal se pronunciar sobre todas as questões que sejam relevantes para a decisão da causa, resulta que o recorrente, aparentemente, a situa em que, considerando, como refere, a não observação integral dos pressupostos legais previstos na lei, penas suspensas na execução ou períodos de prisão (prisão por dias livres) tivessem sido incluídas no cúmulo.
Ora, a oficiosidade da apreciação e do conhecimento de todas as questões que são pertinentes à decisão da causa resulta da natureza dos interesses que se visam proteger, na realização de opções fundamentais de política criminal, que o julgador não pode olvidar, sendo certo que a própria letra da lei, ao usar a expressão «devesse» naquele art. 379.º, com o significado literal de injunção, outro sentido não consente (acórdão do STJ de 07.12.1999, in CJ, ACS. STJ ano VII, tomo III, pág. 234).
Todavia, descortina-se no acórdão, concorde-se ou não, as razões que levaram o tribunal a quo a incluir essas penas, louvando-se, como nele se consignou, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 341/2003, de 17.07 e no acórdão do STJ de 14.01.2016, além da doutrina referida - Figueiredo Dias (Direito Penal Português – Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 285 e ss.), Paulo Dá Mesquita (O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, p. 95/98) e Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, 2010, UCP, p. 287), dispensando-se aqui o que ficou antes transcrito.
Deste modo, não é legítimo assacar ao Tribunal a alegada omissão de pronúncia.
Assim, o acórdão não padece da invocada nulidade.

B) - do erro na inclusão, no cúmulo, da pena do proc. n.º 686/17.7T9EVR:
Sustenta o recorrente que o processo o 686/17.7T9EVR, incluído no segundo bloco de penas não consta dos boletins que compreendem o Registo Criminal, pelo que não deveria ter sido incluído para efeito do presente cúmulo jurídico.
Porém, sem razão.
É verdade que, consultado o certificado do registo criminal do recorrente, de fls. 219 a 259, não existe menção àquele processo.
No entanto, já após a primeira sessão da audiência (fls. 266/267), foi junta os autos a certidão de fls. 277 a 293, respeitante à condenação naquele processo e transitada em julgado, o que motivou, como sublinhado na resposta ao recurso do Ministério Público, a prolação de despacho, segundo o qual “Atenta a data do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º 686/17.7T9EVR (30.01.2020), não consta a mesma do CRC do arguido. Contudo, uma vez que a pena em que o arguido foi condenado nesses autos está em relação de concurso com algumas das penas objecto dos presentes autos, notifique o arguido e o MP para, no prazo de um dia, informarem se não se opõe a que tal pena seja tomada em consideração na decisão a proferir, prescindido da reabertura da audiência para novas alegações, mais se consignando que o seu silêncio será entendido como não oposição. Instrua com cópia da certidão em apreço”.
E também, como o Ministério Público refere, O arguido e o seu Ilustre defensor foram notificados desse despacho e nada disseram pelo que o Tribunal Colectivo ponderou a verificação dos pressupostos do cumulo sucessivo também quanto a essa pena. Fê-lo com toda a transparência, depois de conceder a todos os sujeitos processuais a possibilidade de se pronunciarem sobre essa questão, não se tratando, pois, de uma decisão surpresa.
Já se vê, pois, que nenhum obstáculo existia a incluir a pena em causa, desde que verificado fundamento para não a excluir, como sucedeu, do referido concurso.

C) - do erro na inclusão, no cúmulo, de penas suspensas na execução/prisão por dias livres:
Embora manifestando discordar que pena suspensa na execução e prisão por dias livres tivessem sido incluídas no cúmulo, o recorrente não traz qualquer argumento nesse sentido.
Limita-se a afirmar que as penas suspensas deverão ser consideradas extintas pelo seu cumprimento.
A questão foi amplamente fundamentada pelo Tribunal, aliás, em sintonia com a jurisprudência e a doutrina largamente maioritárias, não justificando aqui acrescido desenvolvimento.
O citado (pelo Ministério Público) acórdão do STJ de 28.09.2017, rel. Conselheira Helena Moniz, proferido no proc. nº 302/10.8TAPBL.S1, in www.dgsi.pt, contém abundante fundamentação, sustentada na jurisprudência e doutrina que menciona, defendendo a posição que envereda pela inclusão de penas suspensas na execução quando se trate de integrarem o implícito concurso, sem que se vislumbre motivo para diferente entendimento.
Além do explicitado no acórdão recorrido, em grande parte conforme àquele acórdão do STJ, neste lê-se:
O regime do conhecimento superveniente do concurso de crimes implica a aplicação de uma pena única a todos os crimes praticados pelo arguido antes do trânsito em julgado de qualquer uma das condenações. Pelo que, a não inclusão de de todos ou de alguns crimes que estejam numa relação de concurso nos termos do art. 77.º, do CP, não só contraria o regime estabelecido no art. 78.º, do CP, como inviabiliza uma análise global da personalidade do arguido em função dos concretos factos criminosos praticados em concurso, e ainda poderia ter o efeito nefasto de limitar a aplicação daquela pena de substituição dado que esta impossibilitaria a sua integração no cúmulo; isto para além de que o próprio arguido teria que cumprir sucessivamente duas penas — a que tinha sido substituída e a pena do concurso de crimes (de todos aqueles que estivessem numa relação de concurso e em relação aos quais não tivesse sido aplicada a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão — como se não se tratasse de uma situação de concurso de crimes numa interpretação da lei claramente contra o arguido.
Mais se extrai que:
Quando já tenha decorrido o período de suspensão da execução da pena, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de entender que previamente à realização do cúmulo há que indagar se a pena deve ser declarada extinta, pelo cumprimento, ou se a mesma deve ser revogada. Se a pena dever ser declarada extinta pelo cumprimento, deverá o tribunal da respetiva condenação declarar a extinção dessa pena, que, encontrando-se então extinta, não poderá ser considerada na operação do cúmulo jurídico.
Nas situações em que o Tribunal procede à realização do cúmulo jurídico de penas sem previamente apurar da situação concreta da pena suspensa cujo período de suspensão se mostre já decorrido, também é uniforme o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça de que, em semelhante caso, o tribunal incorre em nulidade (cf., entre outros, o acórdão, de 09.07.2014, Proc. n.º 39/08.8GBPTG.S1, Relator: Cons. Pires da Graça).
No concreto, a questão da inclusão de penas suspensas na execução diz respeito apenas à condenação mencionada, nos factos provados, sob o número 35 - “O arguido foi condenado por sentença de 25/09/2018, transitada em julgado em 25/10/2018, no processo n.º 48/17.6GTEVR, do Juízo Local Criminal – J2 – do Tribunal Judicial de Évora, pela prática, em 27.05.2017 e 31.05.2017, respectivamente, de dois crimes de violação de imposições, proibições e interdições, p. e p. pelo art.º 353.º, nº 1 do Cód. Penal, nas penas parcelares de 5 (cinco) e 7 (sete) meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena de 9 meses de prisão suspensa na execução pelo período de 1 ano” -, e incluída no designado bloco F) do operado cúmulo.
Relativamente à mesma condenação, ao tempo da prolação do acórdão recorrido já havia decorrido o período de suspensão da execução da pena única cominada, sem que se conheça se houve decisão atinente à extinção ou revogação dessa pena.
Por isso, na esteira do referido acórdão do STJ, as penas parcelares (que deram lugar à pena única ali fixada) relativas a esse processo não deveriam ter sido incluídas no presente cúmulo, sem prejuízo do que ulteriormente se possa vir a apurar.
Se bem que por fundamento diverso, o recorrente, neste âmbito, acaba por ver favorecida a sua pretensão.
Por seu lado, no tocante à aludida prisão por dias livres, a que se reporta a condenação mencionada sob o número 33 - “O arguido foi condenado por sentença de 14/06/2017, transitada em julgado em 14/07/2017, no processo 26/17.5GTEVR, do Juízo Local Criminal – J1 – do Tribunal Judicial de Évora, pela prática, em 31.05.2017, de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 348.º, n. º1 al. a) do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão substituída por 42 períodos de prisão por dias livres” -, pena que substituiu a de prisão, sendo esta incluída no cúmulo e, também, nesse bloco F), não se descortina qualquer motivo para que assim não devesse ter sido.
Haverá, pois, que reformular o cúmulo que ficou indicado na decisão sob a alínea A), uma vez que as penas daquele “processo n.º 48/17.6GTEVR” passam a excluir-se do mesmo.

D) - da redução das penas únicas:
Entendendo que as penas únicas aplicadas devem ser reduzidas, o recorrente apela a que o Tribunal não ponderou que tem uma filha menor de tenra idade, e, que é pessoa possuidora de competências profissionais que, lhe permitem, facilmente, encontrar emprego para fazer face às suas necessidades como as da sua filha e, da sua, atual, companheira, que O relatório social junto aos presentes autos, não é rigoroso quanto à escolaridade do agora recorrente, pois, já detém o 12.º ano e pretende frequentar o ensino superior, como, também, é omisso relativamente à existência da sua atual companheira e que os ilícitos praticados pelo agora recorrente, nos processos que compreendem o presente cúmulo, resultam da violação de regras rodoviárias, mormente, da segurança da circulação
Rodoviária, crimes que se inserem no jargão da ”bagatela criminal”.
Propõe que sejam aplicadas as penas de 1 ano e 2 meses, no Grupo 1, e de 2 anos e 6 meses, no Grupo 2.
Adoptado, neste âmbito, o modelo de pena única ou, mais rigorosamente, de pena conjunta, decorrendo de uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente, o mesmo caracteriza-se por:
- não prescindir da determinação da medida concreta das penas parcelares, sendo a partir delas que se constrói a moldura penal do concurso;
- a medida da pena do concurso no caso concreto é determinada dentro da moldura penal abstracta, entre um mínimo e um máximo, com a mesma liberdade com que se determina a unicidade de pena – culpa e prevenção, relacionadas com a gravidade do ilícito global em conjugação com a personalidade unitária revelada pelo agente, e não por adição das penas parcelares (ou de uma dada porção ou fracção delas), só sendo de agravar a pena no caso de se concluir pela radicação da multiplicidade delituosa na personalidade daquele, em termos de constituir uma tendência ou carreira criminosa (Conselheiro Rodrigues da Costa, “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, in www.stj.pt - estudos jurídicos, identicamente na Revista Julgar (citada pelo Tribunal) n.º 21, a pág. 176)
Deste modo, dando acolhimento a um princípio de combinação, abandona-se a perspectiva atomística da determinação das penas parcelares para passar a uma visão de conjunto, detectando a gravidade global do facto referida à personalidade do agente.
Sendo um sistema de pena conjunta ou pena única, não se confunde, todavia, com um princípio de absorção, em que a pena do concurso corresponde à pena concretamente determinada do crime mais grave; nem com o princípio da exasperação ou agravação em que a pena do concurso é determinada em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas agravada em função da pluralidade de crimes, sem poder ultrapassar o somatório das penas concretamente aplicadas (Conselheiro Rodrigues da Costa, ob. cit., pág. 176)
Atende aos factores de determinação da pena (art. 71.º do Código Penal), mas reportando-os a uma imagem global que a pena conjunta irá reflectir na medida encontrada.
Em conformidade, afigura-se que o Tribunal não deixou de atentar nos aspectos pertinentes à fixação das penas conjuntas.
Fundamentou, e bem, atender:
a) À circunstância dos ilícitos criminais praticados pelo arguido se consubstanciarem na violação de (bens) jurídicos similares;
b) Ao grau elevado de ilicitude dos crimes cometidos;
c) Ao modo de execução dos crimes em causa, que não se revela elaborado;
d) À gravidade das consequências que, no caso concreto, foram de grau mediano;
e) À intensidade do dolo do arguido, que no caso em apreço é elevada, porquanto directo;
f) Às necessidades de prevenção geral deste tipo de comportamentos, que reportamos significativa atenta os tipos de crimes em causa;
g) Às necessidades de prevenção especial, que se revelam elevadas uma vez que o arguido detém outras condenações.
Já no que respeita à personalidade do agente, e para além do suprarreferido a propósito das necessidades de prevenção especial, basta atentar para o certificado do registo criminal do arguido para se concluir que o arguido não terá, não obstante as condenações sofridas, interiorizado a necessidade de mudar a sua conduta”.
As suas condições pessoais, dadas por provadas e não inquinadas pelas suas alegadas reservas, ainda que não expressamente referidas na fundamentação da medida das penas, não deixaram de se relacionar com as necessidades de prevenção a que se fez menção, sem descurar a sua personalidade.
Se é certo que os ilícitos, cujas penas se incluem no cúmulo, se reconduzem, quase na totalidade, a infracções conexionadas com a segurança rodoviária, concretamente pelo incumprimento de obrigações impostas por sentenças nesse âmbito, não é menos verdade que a sua multiplicidade e reiteração já não os pode colocar como meras “bagatelas” penais.
As exigências de prevenção geral que se divisam não consentem desvalorização da necessidade de protecção dos bens jurídicos violados, antes pelo contrário, retratadas pela premente defesa da sociedade perante quem, como o recorrente, revela indiferença e insensibilidade pelas sucessivas condenações que tem vindo a sofrer.
E na vertente da prevenção especial, as necessidades mostram-se igualmente bem elevadas, bastando olhar para o seu número de condenações (25), reflectido no acórdão, o seu percurso delitivo que se vem prolongando no tempo (desde 2002 a 2019), de modo reiterado e por ilícitos de diversa natureza, denotando, pois, relativa tendência criminosa, de importante efeito agravante.
Excluídas as penas atinentes àquele processo n.º 48/17.6GTEVR, a moldura penal correspondente ao dito bloco F) passa a ser de prisão no mínimo de 15 meses e no máximo de 22 meses, mantendo-se a moldura do bloco G) em prisão de 18 meses a 6 anos e 8 meses.
Ponderado todo o circunstancialismo, não se justifica, de modo algum, que as penas únicas sejam reduzidas ao ponto de se fixarem nas medidas propostas pelo recorrente, ainda que se admita alguma redução, desde logo a provocada pela alteração de uma das molduras abstractas.
Entende-se, então, aplicar a pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, quanto ao designado bloco F), decorrente da aludida alteração
E no que tange ao bloco G), afigura-se que a redução da pena única em alguma medida, sobretudo atentando na natureza nos ilícitos em causa e cometidos entre 2017 e 2019, se apresenta tolerada, de molde a que não exceda a média dos limites em presença, ainda que desta não se distancie substancialmente.
Assim, por mais proporcional e justa, fixa-se em 3 anos e 6 meses de prisão.

E) - da suspensão da execução de uma das penas únicas:
Ainda, o recorrente refere-se a que uma das penas únicas - a relativa ao bloco F) - deva ser suspensa na execução.
Não oferece argumentos que o justifique.
E atendendo às suas considerações no tocante à medidas das penas, não se descortina que sirvam minimamente tal desiderato.
O tribunal recorrido fundamentou assertivamente a inviabilidade de qualquer suspensão da execução das penas, pautando-se pelos legais critérios aferidos em razão do que a manifesta ausência de prognose favorável deixa concluir.
Outros desenvolvimentos são desnecessários, já que a solução adoptada é a única que se compadece com as finalidades concretas da punição.
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3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:
- conceder parcial provimento ao recurso do arguido e, assim,
- revogar a sentença, nos termos sobreditos, alterando inclusão de penas parcelares e a medida das penas únicas aplicadas e, por isso, determinar, por referência ao ali consignado, que fica condenado:
- A) no Processo n.º 26/17.5GTEVR e no Processo n.º 697/17.2T9EVR e, em consequência, na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- B) no Processo n.º 14/18.4PFEVR, no Processo n.º 40/18.3PFEVR, no Processo n.º 11/19.2GTEVR, no Processo n.º 33/17.8PFEVR, no Processo n.º 12/19.0GTEVR e no Processo n.º 686/17.7T9EVR e, em consequência, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Sem custas (art. 513.º, n.º 1, do CPP a contrario sensu).
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Processado e revisto pelo relator.
10.Novembro.2020
Carlos Jorge Berguete
João Gomes de Sousa