Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
209/18.0JAFAR-I.E1
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: DIREITO À IMAGEM E À RESERVA DA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA E FAMILIAR
PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO
DA EXIGIBILIDADE
DA INDISPENSABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 10/11/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O direito à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar não prevalecerá perante as necessidades da justiça penal na procura da verdade, “quando, à luz do princípio de proporcionalidade, a ponderação com o significado do direito fundamental de respeito pela dignidade humana e o livre desenvolvimento da personalidade faz emergir prevalecentes necessidades da justiça criminal, que exigem a admissibilidade de produção e valoração do meio de prova”.
Verificando-se a necessidade de promover e assegurar o exercício da ação da justiça, cuja concretização compete ao Estado, a compressão do direito à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar de terceiros, mostra-se, in casu, não obliteradora dos princípios da adequação, da exigibilidade, da indispensabilidade e da proporcionalidade.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO

1. Nos autos com o NUIPC 209/18.0JAFAR-I, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo de Instrução Criminal de …, foi lavrado despacho, aos 21/07/2022, que indeferiu o requerimento do arguido AA, em que impetrava o desentranhamento e devolução da fotografia junta aos autos a fls. ….

2. O arguido não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

I. É objeto do presente Recurso o despacho judicial com a referência …, ponto 2, que indeferiu o desentranhamento dos autos de uma fotografia de uma refeição do arguido com a sua mulher e filhos menores, por violação do disposto no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa.

II. Entende o despacho judicial objeto do presente recurso que o direito constante do artigo 26.º da Lei Fundamental, não sendo um direito absoluto, pode (e deve, in casu), ceder perante a prossecução de um interesse público de investigação criminal, sendo a referida fotografia (com a cara da mulher e dos filhos menores) adequada, um meio de prova relevante, necessário e proporcional face ao objetivo visado alcançar.

III. Mais fundamenta que existe - tal como argumentado pelo Ministério Público -interesse na manutenção de tal meio de prova pois visa demonstrar acontecimentos ocorridos no dia em questão.

IV. A mulher e os filhos menores do arguido são pessoas estranhas ao objeto dos presentes autos a não sendo (nem havendo razões para o ser) arguidos e/ou suspeitos da prática de qualquer ato penalmente censurável,

V. A mulher e os filhos menores do arguido têm, como é óbvio, direito à imagem e reserva da vida privada e familiar.

VI. Não obstante a invocação puramente genérica constante do despacho judicial objeto do presente recurso ao interesse na manutenção de tal fotografia (de fls….) uma vez que visa a demonstração de acontecimentos ocorridos no dia em questão, a verdade é que o que, de facto (isso é indubitável), é relevante e tem interesse para a descoberta da verdade é o que consta de fotografias imediatamente anteriores da deslocação do arguido à Câmara Municipal de …, com indicação de horas de entrada e saída.

VII. Tal como consta da promoção do Ministério Público em resposta ao requerimento de desentranhamento da fotografia em questão datado de … de …de 2022, confessadamente o que releva para a boa decisão da causa é o acima indicado: deslocação e hora de entrada e saída do arguido na Câmara Municipal de … (constante de outras fotografias que, obviamente, se encontram e devem manter-se juntas aos autos).

VIII. Sendo que, no demais constante da promoção do Ministério Público (nomeadamente os considerandos de sentido de culpa do arguido, consciência de ilegalidade e ilicitude da situação, uma propósito de encenar os reais propósitos que o levaram a deslocar-se à Câmara daquele Município … e, por isso, resolveu dar um passeio familiar, para além do cariz discreto e secreto inerente a uma deslocação à Câmara Municipal - local... público!), a mesma - referida genericamente no despacho judicial objeto de recurso - é irrelevante, genérica e puramente conclusiva.

IX. Não há dúvida alguma que as fotografias constantes imediatamente antes da fotografia cujo desentranhamento se requereu e foi indeferido são proporcionais, necessárias, adequadas e relevantes para a boca decisão da causa.

X. Mas, por outro lado, não podem subsistir dúvidas algumas de que a manutenção (1) (e não desentranhamento) de fotografia com a identificação da mulher do arguido e dos filhos menores, numa refeição familiar, não sendo arguidos e/ou suspeitos, é insustentável, desnecessária, desproporcional, desadequada, irrelevante e violador do disposto no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa por constituir uma supressão injustificável de um direito fundamental, in casu, face a um interesse público de prossecução de uma investigação criminal.

Termos em que, face ao supra exposto, deverá o despacho judicial objeto do presente recurso ser revogado e substituído por outro que ordene o imediato desentranhamento da fotografia de fls. … onde consta a mulher e os filhos menores do arguido.

1 Mais ainda quando o processo se tornar consultável pelo público.

3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.

4. O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta à motivação de recurso, pugnando pelo seu não provimento.

5. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

6. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, tendo sido apresentada resposta pelo recorrente em que reitera merecer provimento o recurso.

7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso,– neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber se a fotografia a fls. … deve ser retirada dos autos, por a sua manutenção violar o estabelecido no artigo 26º, da Constituição da República Portuguesa.

2. O despacho recorrido, lavrado aos 21/07/2022, apresenta o seguinte teor (transcrição):

Em requerimentos que antecedem o arguido AA pretende:

1 – A devolução da quantia de 62.000,00 €, que lhe pertencerá, e que se encontra apreendida nos autos (por considerar que tal quantia nada tem que ver com os factos em investigação, nem nunca tal foi alegado);

2 – Que seja desentranhada dos autos, e a si devolvida, a fotografia junta a fls. … e onde, para além do próprio, se podem ver ainda a mulher e os seus filhos menores, considerando que a manutenção de tal documento ofende o disposto no art.º 26 da Constituição da República Portuguesa (por conter imagem de pessoas alheias ao processo).

Sobre tal já o MºPº se pronunciou, conforme despacho que antecede.

Pelo que, desde já cumpre apreciar (face à natureza urgente dos autos, sem prejuízo de posteriormente se proceder formalmente conforme se determina no art.º 178 n.º 8 do Código de Processo Penal).

E, desde já se refere que se concorda plenamente com a argumentação apresentada pelo MºPº. De facto:

Quanto à apreensão da quantia de 62.000 €, cumpre referir que a mesma, após efectuada, foi na altura, e em tempo, devidamente validada.

Sobre a apreensão de objectos e valores no âmbito de procedimento criminal rege o art.º 178 do Código de Processo Penal, determinando o seu n.º 1 que são apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime, ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova.

Ora, encontram-se ainda em curso várias diligências de investigação tendo em vista, também, a total dimensão da actuação do arguido (a qual poderá ultrapassar a quantia de 300.000 € já indiciada nos autos). O que passa pela análise da referida quantia apreendida, vista como vantagem (dada ou prometida).

As circunstâncias da sua apreensão, designadamente o contexto da actuação do arguido justificam, a nosso ver, e para bem da investigação que prossegue, a sua manutenção.

Relativamente à fotografia mencionada pelo arguido, invoca-se o arguido o art.º 26 da Constituição da República Portuguesa para se justificar a sua retirada dos autos. Segundo tal norma, a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.

Estes direitos de personalidade, de dignidade constitucional, não são absolutos, podendo, e devendo ser “limitados”, quando esteja em causa a salvaguarda de direito ou interesse de igual importância, sacrifício esse que apenas ocorrerá na medida do necessário para essa salvaguarda.

Na parte que interessará (e que nos parece ser o direito à imagem e à intimidade da vida privada e familiar – pois que não concretamente indicado pelo requerente), cumpre dizer, de novo, que a junção aos autos de tal fotografia decorre de posterior acto judicial de validação, confirmando a adequação de todos os procedimentos processuais para a sua obtenção.

O interesse na manutenção de tal meio de prova, como referido pelo MºPº, está na demonstração dos acontecimentos ocorridos no dia em questão, tudo enquadrado na actuação global do arguido.

O arguido e seus familiares encontravam-se em espaço que é público.

E a fotografia em causa apenas será utilizada no âmbito do procedimento criminal (não sendo, pois, objecto de qualquer tipo de projecção pública), tendo em vista a prossecução do interesse público numa investigação criminal assente na verdade material dos factos.

Parece-nos, pois, que, e tal como subjacentemente entendido no despacho que validou a sua junção aos autos, a fotografia em causa deverá permanecer no processo, como meio de prova relevante, sendo o “sacrifício” que daí decorre para a imagem dos familiares do arguido um meio necessário e proporcional face ao objectivo visado alcançar.

Por tudo o exposto, indefiro o requerido. Notifique.

Os dois requerimentos do arguido AA que antecedem, o despacho do MºPº que antecede, e este despacho deverão ser desentranhados dos autos e autuados em apenso (cfr. art.º 178 n.ºs 7 e 8 do Código de Processo Penal).

Apreciemos.

Pretende o recorrente/arguido que seja desentranhada dos autos e devolvida uma fotografia – fls. … - onde figuram sua mulher e filhos menores, pessoas estranhas ao objeto dos autos, não sendo arguidos ou suspeitos da prática de qualquer acto penalmente relevante, tendo direito à imagem e reserva da vida privada e familiar.

A fotografia em causa foi recolhida no âmbito do inquérito aos …/…/2020 (estando nos autos autorizada a captação de som e imagem sem o consentimento dos suspeitos) em espaço público – esplanada de um restaurante - e retrata, lateralmente, a mulher e filhos menores do arguido, com foco no próprio.

Nos presentes autos, investigam-se factos, como se assinala na resposta do Ministério Público à motivação de recurso, relativos ao envolvimento de “decisores políticos, juristas e investidor (o ora recorrente) em torno de um projeto de alienação de terreno público para viabilizar a construção de unidade hoteleira de grandes dimensões em zona balnear, no …; no decurso da investigação apuraram-se elementos que sustentam a suspeita de ato corruptivo de uma decisora pública pelo investidor (especificamente o arguido AA) de forma a agilizarem o procedimento e o ajustarem em torno dos seus interesses económicos mas prejudicando o interesse público e de legalidade.”

Ora, a Constituição da República Portuguesa, no artigo 26º, reconhece a todos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação – nº 1; acrescentando-se que a lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias – nº 2. Os direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente tutelados, não se apresentam, porém, como absolutos, podendo ser restringidos verificados os pressupostos do artigo 18º da mesma Lei Fundamental, quais sejam: o respeito pelos princípios da necessidade, da adequação, da exigibilidade, da indispensabilidade e da proporcionalidade. Este normativo inculca o princípio material da proporcionalidade o que envolve, para os tribunais, a obrigação de interpretar e aplicar os preceitos sobre direitos, liberdades e garantias de modo a conferir-lhes a máxima eficácia possível, dentro do sistema jurídico, e a obter equilíbrio e a concordância prática, se possível, da realização simultânea dos direitos, liberdades e garantias, por um lado, e da iniciativa privada, por outro – cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pags. 152, 156 e 157. Fundamentalmente, como se refere no Ac. do STJ de 28/09/2011, Proc. nº 22/09.6YGLSB.S2, disponível em www.dgsi-pt, “o que está em causa é saber até que ponto a protecção da intimidade da vida privada prevalece quando, em contraposição, estão interesses igualmente relevantes na prossecução dos valores do Estado os quais, eventualmente, podem incorporar a realização de objectivos e propósitos sem os quais se torna utópica a vida em sociedade. E nem sequer é necessário invocar exemplos extremos como a necessidade de combate á criminalidade mais grave, ou organizada, mas bastando-nos a afirmação da necessidade de inocentar um eventual acusado.”

Assim, o direito à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar não prevalecerá perante as necessidades da justiça penal na procura da verdade, “quando, à luz do princípio de proporcionalidade, a ponderação com o significado do direito fundamental de respeito pela dignidade humana e o livre desenvolvimento da personalidade faz emergir prevalecentes necessidades da justiça criminal, que exigem a admissibilidade de produção evaloração do meio de prova”, no entender de Costa Andrade, trazido à colação no mesmo aresto.

Importa ainda ter em atenção o estabelecido no artigo 79º, do Código Civil, de acordo com o qual, “o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela” – nº 1; não sendo, porém, “necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, (…) exigências de polícia ou de justiça (…)”.

Pois bem.

É indubitável que os retratados não deram consentimento para que o retrato em causa fosse utilizado no processo.

Contudo, a imagem de terceiros (apenas de perfil e com dificuldade reconhecível a respectiva fisionomia, não pode deixar de se mencionar) encontra-se junta aos autos enquanto meio de prova de determinada factualidade, no âmbito da investigação que decorre e em que o recorrente é arguido e vero é que este figura na mesma e constitui mesmo o seu foco, não se mostrando questionada a legalidade da sua obtenção.

Conforme resulta do consagrado nos artigos 53º, nº 2, alínea b) e 263º, nº 1, do CPP, a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, que pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades a que alude o artigo 262º, nº 1, do mesmo diploma – cfr. artigo 267º - ou seja, “o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas em ordem à decisão sobre a acusação”, sendo certo que, para o exercício da acção penal, orientada pelo princípio da legalidade, goza ele de autonomia, como se consagra no artigo 219º, nºs 1 e 2, da Lei Fundamental.

Não será, assim, o arguido, que terá competência para determinar, nesta fase processual, se a fotografia se mostra ou não relevante como meio de prova de determinados factos abrangidos pela investigação.

E, como se pode ler na resposta do Ministério Público à motivação de recurso:

“A relevância criminal de tal foto e das restantes ali referenciadas resulta da necessidade de aferir e percecionar, cristalizando em prova, o que aconteceu naquele dia, incluindo perceber para onde o arguido recorrente foi depois da suposta reunião e com quem subsequentemente esteve a almoçar, sustentando cronológica e sequencialmente a situação desde a sua chegada até à cessação daquela sua viagem e encontro, como aliás foi vertido naquele relatório policial.

Portanto, a necessidade de tal foto para a perceção e sustento do relato do que aconteceu naquele dia e local é muito relevante, sendo de realçar que por estar autorizada a recolha de imagens se exerceu essa possibilidade, indo para além do mero relato do seguimento policial (por natureza probatoriamente menos consistente sendo que no caso existia a possibilidade processual de estar alicerçado em fotografias e som).

Sem tal foto não ficará documentada a subsequente atuação do recorrente depois do encontro ocorrido no interior da CM de …, nem com quem possa ter estado ou se ter encontrado, ademais relevante quando estavam outros coarguidos no local, sendo de todo previsível (à luz de um juízo de normalidade) que saíssem, fossem almoçar ou acompanhassem juntos, sendo também sintomático (o que se reitera) do comportamento dissimulatório do arguido (à frente se indicarão outros comportamentos nesse sentido)”. Destarte, verificando-se a necessidade de promover e assegurar o exercício da acção da justiça, cuja concretização compete ao Estado, a compressão do direito à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar de terceiros, mostra-se, in casu, não obliteradora dos princípios da adequação, da exigibilidade, da indispensabilidade e da proporcionalidade.

Face ao que, cumpre negar provimento ao recurso.

III – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.

Évora, 11 de Outubro de 2022

(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP).

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(Artur Vargues)

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(Nuno Maria Garcia)

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(António Manuel Charneca Condesso)