Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1483/07-2
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 11/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Nos termos do artigo 712º do C.P.C. a Relação pode alterar os factos havidos como provados na 1ª Instância se estiver na posse de todos os dados que foram presentes na 1ª Instância.

II – Para alterar a matéria factual com base nos depoimentos gravados, necessário se torna que tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 690-A C.P.C.

III – O disposto nos artigos 690-A e 712º do C.P.C. não permite que se proceda a um novo julgamento na 2ª Instância.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1483/07 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” moveu a presente acção contra “B”; “C” e “D”, pedindo que, nos termos do artigo 8300, n° 1 do Código Civil, seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, já que o 1° R. se recusa a celebrar o contrato de compra e venda prometido ao A ..
Alega, em síntese, a "violação culposa por parte dos demandados do contrato celebrado em 01.03.92. através do qual o A. e R.R. ajustaram entre si, a compra pelo primeiro aos segundos (sendo o 1° R. na qualidade de procurador dos outros dois) de 310 avos indivisos do prédio rústico situado na Quinta … (28 fase) registado na matriz catedral sob o n° 27. com a área de 5.078 m2, inscrito na matriz da freguesia da Quinta …, sob o artigo 10, Secção C, sendo o preço do objecto do contrato de 130.000$00, a que o 1º R. deu quitação."
Os R. R. contestaram em conjunto e "invocam desde logo a falsidade do contrato promessa de compra e venda junto com a petição inicial.
Referem que o A. foi, durante algum tempo, vendedor do 1º R., tendo nessa qualidade, em 04.03.1982, prometido vender a “E”, 310,5 avos indivisos da Quinta … (2ª fase), lote 3324, pelo preço de Esc. 1.600.000$00.
O 1° R, recebeu no dia 5 de Março a importância de Esc. 200.000$00 de “E”, a título de sinal e princípio de pagamento, importância reforçada no dia 9 de Março, com a importância de Esc. 400.000$00.
Mais deduzem pedido reconvencional, onde pedem que se declare que os 2º e 3º R.R. são proprietários de um lote de terreno ocupado pelo A, e que este seja condenado a entregá-lo aos R.R., e bem assim que seja declarado seu qualquer edifício ali implantado, desde que o respectivo valor equivalha a 450.000.00$00 ou se superior, seja o A condenado a demolir o edifício e a entregar-lhes o lote livre e desembaraçado de quaisquer construções, e concluem pedindo a condenação do A. como litigante de má- fé."
Na tréplica "o A. refere que já desde finais de 1979 tinha negociado com “F” o referido lote de 310,50 avos, facto que o levou a ali começar a construir uma casa, em 1980, ilegalmente, motivo porque os trabalhos de construção foram embargados pela Câmara Municipal de …
No dia 16 de Junho de 1980 por escritura pública de compra e venda celebrada no … Cartório Notarial de …, “F” vende por Esc. 150.000 a “C”, uma parcela de terreno com 5078 m2, designado por lote 27 sito na Quinta …, freguesia do …, concelho de …, a confrontar no norte e nascente com “G” e outros e do poente e sul com via púbica .
... É da parcela de terreno de 5078 m2 que sai o referido lote de 310,50 avos.
O proprietário do terreno até 16.06.1980 era um indivíduo de nome “F”, persistindo, após esta data, como proprietário de facto, não obstante a escritura de compra e venda celebrada com o R. “C”, ser mero pró-forma.
Ao tomar conhecimento dos factos que se passavam na empresa, o A. solicitou ao R. “B” que assinasse o contrato-promessa de 310.50 avos, que reproduzia os factos concretos relativos à situação de compra e venda do aludido terreno, o que aquele R. fez, sem levantar objecções. Só depois o A. assumiu o compromisso de venda perante “E” de tal lote e da casa que lá construíra.
O A. pediu ao 1º R., por ser este quem iria celebrar a escritura de compra e venda com a “E” (cláusula 3ª do contrato), para assinar os recibos de sinal para entregar à promitente compradora “E” para lhe dar maior tranquilidade.
Como os cheques entregues por esta para pagamento do remanescente do preço não tivessem cobertura, o A. acabou por ocupar a casa que lhe havia vendido.
Concluiu pela improcedência do incidente de falsidade e do pedido reconvencional e pela procedência do peticionado e ainda pela condenação dos R.R. a pagarem-lhe uma indemnização no valor de Esc. 500 000$00, como litigantes de má-fé."- cfr. Relatório da sentença recorrida, por estar conforme aos autos.
Após os articulados e por força da reconvenção a acção que assumia o processo sumário passou a ter processo ordinário.
O primeiro R. “B” faleceu no decurso da acção e foram habilitados a mulher “H”; e os seus filhos “I” e “J”, para os ulteriores termos da causa.
No despacho saneador foi afirmada a validade da instância e a regularidade da lide. A especificação e o questionário, não tiveram reclamações.
No âmbito da instrução foi feita prova pericial ao prédio.
Após a audiência de julgamento o despacho que respondeu à matéria quesitada não mereceu reparos (fls. 1.328. a 1.037).
Os RR. “C” e mulher alegaram de direito, defendendo a tese que trouxeram aos autos.
A sentença proferida terminou com a seguinte decisão:
"Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos o tribunal julga: A acção improcedente, por não provada, assim se absolvendo os R.R. do pedido."
Inconformado com tal decisão recorreu o A., rematando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
- Toda a matéria de facto que fundamenta o pedido foi provada, tal como resulta do depoimento das testemunhas inquiridas gravado e transcrito, bem como, dos documentos juntos aos autos.
- O contrato promessa de compra e venda outorgado aos 1/3/1982 (doc. 1 da petição inicial) é válido e eficaz, porquanto, foi elaborado e assinado por quem tinha legitimidade.
- O recorrente nesse contrato prometeu comprar e os RR. prometeram vender.
- O contrato sub-judice foi assinado pelo recorrente e 1º R. , na qualidade de procurador dos 2° e 3° RR., sendo a assinatura, deste, reconhecida notarialmente.
- O lote em apreço e correspondente a 310 avos indivisos nasceu do prédio rústico situado na Quinta … 2ª fase, inscrito na matriz predial da freguesia da Quinta … sob o artigo 1, secção C.
- A propriedade deste prédio rústico foi transmitida aos 17/6/1980, por escritura de compra e venda celebrada entre o “F” e “C”.
- Era prática da empresa “F” proceder aos loteamentos e transmitir a propriedade por escritura para um seu colaborador, "in casu": “C” obrigando este,
através de procuração conferir poderes para prometer vender, vender e assinar as respectivas escrituras a pessoas da sua inteira confiança, "in casu": “B”.
- Aos 16/6/1980, por procuração o “C” e sua mulher “D”, por imposição do “F”, constituíram procurador ”B”, conferindo-lhe poderes para prometer vender e vender, bens de qualquer natureza, desde que situados no concelho de …, … e de ….
- O “F” tinha verbalmente, prometido vender ao recorrente o lote, objecto dos autos e que fazia parte do prédio rústico referido antes da transmissão efectuada aos 2° e 3º RR.
- Ficou convencionado no contrato promessa de compra e venda de 1/3/1982 que a escritura seria feita logo que o segundo outorgante (A.) a exigir, em seu nome ou em nome de quem por ele for apresentado.
- O recorrente exigiu a celebração da dita escritura, tendo para o efeito procedido aos 29/1/1990 a interpelação admonitória.
- Os RR. recusaram outorgar a escritura de compra e venda ao recorrente.
- Para compelir os RR. faltosos a cumprir a promessa, ou sujeitá-los ao seu cumprimento, o recorrente fez uso da Execução Específica (Artigo 830 n° 1 e 2° do C. Civil).
- O M.mo Juiz "a quo" não apreciou nem valorizou todos os aspectos, incidências e condicionalismos da prova produzida, a qual devia interpretar e valorizar em conjunto e à luz da experiência da vida.
- Apesar do longo tempo decorrido, as testemunhas inquiridas manifestaram ter conhecimento directo das circunstâncias que envolveram a celebração do contrato em apreço.
A testemunha “K” por motivos das suas funções desempenhadas na empresa “F” elaborou o contrato "sub judice" e presenciou a assinatura aposta no mesmo pelo “B”.
- Sendo empregados do “F”, as testemunhas “L” e “K”, afirmaram ter conhecimento directo que era prática da empresa do “F” transferir para um colaborador a propriedade objecto de loteamento, "in casu" “C”, outorgando este, por imposição daquele, uma procuração a favor de pessoa da sua confiança in casu “B”, conferindo-lhe poderes para prometer vender, vender e assinar as respectivas escrituras.
- O M. mo Juiz que decidiu não teve à sua disposição o contributo dado pela imediação da prova, pois, não assistiu directamente à sua produção.
- Os RR. apesar do longo tempo decorrido, nunca se opuseram à construção pelo recorrente de uma moradia no lote em causa, pelo que, sem esforço se poderá concluir pela validade e eficácia do contrato em juízo.
- Da análise dos elementos de prova disponíveis não pode o julgador retirar o resultado assumido na decisão recorrida, pelo que houve erro no julgamento.
LEGISLAÇÃO VIOLADA ARTIGOS 410 E 830 DO CÓDIGO CIVIL
TERMOS EM QUE, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exa deve a decisão da 1ª instância ser revogada e em consequência, ser a acção julgada procedente e que nos termos do disposto no artigo 830 n° 1 do Código Civil, produza os efeitos da declaração negocial do faltoso.
Os RR. “C” e mulher contra-alegaram concluindo pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1 - No dia 16.06.1980, no … Cartório Notarial de …, foi celebrado um documento escrito denominado "procuração" em cujos termos, além do mais, «”C e sua mulher, “D” ( ... ) constituem seu procurador “B” ( ... ) ao qual conferem os mais amplos poderes para prometer vender e vender, bens de qualquer natureza, desde que situados no concelho de …, … e de …» (A).
2- Em 29 de Janeiro de 1990, o A. procedeu através de notificação judicial avulsa, por intermédio do Tribunal Judicial da …, à notificação do 1º R., para que o mesmo comparecesse no dia 6 de Fevereiro de 1990, pelas 14,30 horas, no Cartório Notarial de …, para proceder à outorga da escritura do imóvel « 310 avos indivisos do prédio rústico situado na Quinta … (2a fase) registado na matriz cadastral sob o nº 27, com a área de 5.078 m2, inscrito na matriz predial da freguesia da Quinta …, sob o artigo 1º secção C » (B)
3 - O 1º R., com data de 31 de Janeiro de 1990, endereçou uma carta ao A. onde, além do mais refere: «1. Não tenho quaisquer poderes de procurador do Sr. “C” e esposa e 2 - Por outro lado, nem nessa condição ou em qualquer outra, não possuo em ficheiro qualquer elemento pelo qual tenha vendido a V. Exa o aludido terreno, o que V. Exa. seguramente saberá. 3 ( ... ) pelo que muito me surpreende a marcação da escritura ... » (O).
4 - A fls. 24 encontra-se junta aos autos uma declaração da Câmara Municipal de …, onde se refere:
«Para os devidos efeitos se declara que a Câmara Municipal de … não vê inconveniente em que o “A” proceda à compra de 310/5078 avos indivisos do lote 27 sito na Quinta …, designado na Planta da Quinta … pelo lote n 3324 …, pelo que se autoriza o número de compartes do referido lote». (D).
5 - Em 06.02.1990 a sisa encontrava-se paga. (E).
6 – “E” move contra o A. no Tribunal Judicial da comarca de … uma acção de restituição de posse que correu termos na … secção sob o nº … e, por termo de transacção lavrado no dia 28.07.1987 a requerente “E” reconhece ao requerido o direito de propriedade sobre a parcela de terreno 310,50 avos indivisos, designada por lote 3324, sita na Quinta … (cláusula 1°) e na cláusula 8a identifica-se o “M” como a pessoa, além da requerente, a quem serão entregues os móveis ali referidos. (E).
7- O A. assinou, em 01.03.1982 o documento de fls. 8, denominado "contrato-promessa de compra e venda e recibo de sinal". (10).
8- Pelo documento acima referido o A. "prometeu comprar". (2°).
9- O objecto da transacção são 310 avos indivisas do prédio rústico situado na Quinta …, registado na matriz cadastral sob o n° 27, com a área de 5078 m2 inscrito na matriz predial da freguesia da Quinta …, sob o artigo 1°, secção C. (3°).
10- No documento de fls. 8 declarou-se que "( ... ) preço da venda é de Esc. 130.000$00 (cento e trinta mil escudos) importância totalmente paga neste acto, da qual dou quitação. (4°).
11 - No documento de fls. 8 declarou-se que "( ... ) a escritura será feita logo que o segundo outorgante (Autor) a exigir, em seu nome ou em nome de quem por ele for apresentado". (5°).
12 - O A. em 04.03.1982 "prometeu vender" a “E” residente na Rua dos …, …, 310,5 avos indivisos da Quinta … Lote 3324 pelo "preço" de Esc. 1.600.000$00 ( um milhão e seiscentos mil escudos). (9º).
13 - O documento onde está exarada a promessa de venda supra referida encontra-se assinado pelo A. (10°).
14- O 1º R. recebeu no dia 5 de Março a importância de Esc. 200.000$00 (duzentos mil escudos) de “E”, a título de sinal e princípio de pagamento. (11º).
15 - Importância essa que foi reforçada poucos dias depois - dia 9 de Março - com a importância de Esc. 400.000$00 (quatrocentos mil escudos) (12°).
16- Nem o 1° Réu nem os 2° e 3° outorgaram a escritura de compra e venda da referida parcela com o A. (13°).
17- No dia 17 de Junho de 1980 por escritura pública de compra e venda celebrada no … Cartório Notarial de Lisboa,”F” vende por Esc. 150.000 a “C”, uma parcela de terreno com 5078 m2, designado por lote 27 sito na Quinta …, freguesia do …, concelho de …, a confrontar no norte e nascente com “G” e outros e do poente e sul com via pública. (15°).
18 - É desta parcela de terreno de 5078 m2 que saem o lote de 310,50 avos "sub judice" e outros lotes em avos desenhados pelo “F” (17°).
19 - O R. “B” era o 'braço' do “F” e o R. “C” era também colaborador do “F”. (18°).
20- Em 1982 o A. era colaborador do “F”. (19°).
21 - Só depois da data indicada em 7) o A. assumiu o compromisso de venda perante a compradora “E” do lote "sub judice" e da casa que lá construíra pelo preço de 1600 contos. (23°).
22 - A promitente-compradora “E” prometeu ao A. sinalizar a compra com Esc. 200 000$00 em 05.03.82 e reforçar o sinal em 09.03.82 com 400000$00. (21°).
23 - Os restantes 1.000.000$00 do preço seriam pagos em duas prestações de Esc. 500.000$00 cada, com vencimento em 04.06.82 e 04.07.82 para que a "promitente compradora" entregou ao A. dois cheques da Caixa Geral de Depósitos com os nºs … emitidos por “M” (23°).
24 - Os referidos cheques apresentados a pagamento, não tinham cobertura. (24).
25-0 A. ocupou a casa que "prometeu vender" à “E” (25).
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De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos alis. 690°, nº 1 e 684 nº 3 do Cód. Proc. Civil - cfr. acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, nº 04B3876 e de 11/10/2005, nº 05B 179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (nº 3 do artigo 684 do CPC), fica o tribunal de recurso impedido de tomar conhecimento de qualquer questão que nelas se não aflore, ainda que versada no corpo alegatório (artigo 713, nº 2, referido ao artigo 660, nº 2, ambos do mesmo Código) - cfr. ac. do STJ, de 21/10/1993, CJSTJ, ano I, tomo III, página 86, reflectindo jurisprudência corrente sobre o tema.
Nesta conformidade, apreciando as conclusões do recorrente, surge-nos tão só uma versão dos factos para os quais o recorrente propugna a procedência da acção.
Nos termos do disposto no nº 1 do art. 690 do Código de Processo Civil, as conclusões da motivação têm de habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito e sempre com a formulação das conclusões que resumem as razões do pedido.
Ora as conclusões supra transcritas começam por afirmar que - Toda a matéria de facto que fundamenta o pedido foi provada, tal como resulta do depoimento das testemunhas inquiridas gravado e transcrito, bem como, dos documentos juntos aos autos - e, de seguida, descreve toda a factualidade que entende ter sido provada.
E no corpo do alegatório, o recorrente, sem especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, diz:
"( ... ) É entendimento do recorrente que houve notório erro no julgamento, porquanto, da análise dos elementos de prova disponíveis não pode retirar-se o resultado assumido, julgador na decisão recorrida, mas sim outro.
Esta Relação, com o devido respeito, pode apreciar a justeza da decisão sobre a matéria de facto que ora se impugna, porquanto, dispõe de todos os elementos de que lhe serviram de base (artigo 712 n° 1 al. a) do Código P. Civil) nomeadamente, a prova oral produzida foi objecto de gravação e transcrição.
(…) o M.mo Juiz "a quo" não apreciou nem valorizou todos os aspectos, incidências e condicionalismos da mesma prova que deve interpretar e valorizar em conjunto e à luz da experiência da vida, pois só assim a convicção formada poderá ser prudente, como exige a lei e deve ser apanágio da missão de julgar.
( ... ) Através dos seus depoimentos todas as testemunhas manifestaram ter conhecimento das circunstâncias que envolveram a celebração do contrato "sub judice". Não obstante todas elas prestaram grande e útil contributo para a descoberta da verdade, é de realçar os testemunhos do “L” e de “K”.
( ... ) Perante o quadro factológico, alicerçado pelo depoimento credível das testemunhas, coadjuvado com o teor e assinatura dos documentos juntos aos autos, e a não oposição dos RR., à implantação no lote em apreço, de uma moradia, pelo recorrente, o Mmº Juiz nunca poderia ter dado por não provado principalmente, os quesitos 1º e 2º da base instrutória, tendo decidido, consequentemente, pela improcedência da acção”.
Pela a alegação transcrita se conclui que o que o recorrente pretende é um novo julgamento em segunda instância. E tal não é possível.
Na verdade o que dispõe o nº 1 do art. 712 do Código de Processo Civil é que "1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.o-A, a decisão com base neles proferida ( ... )"; e dispõe o art. 690-A que “1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522.o-C. ( ... )."
Ora o recorrente sem observar os referidos comandos legais constrói uma versão dos factos sem informar o tribunal de recurso em que prova se baseia (testemunhal e/ou documental) para atingir essa nova realidade.
O recorrente não especifica quais os concretos pontos de facto - 690°-A, nº 1, a) - que considera incorrectamente julgados, em confronto com as provas que no seu entender levariam a outro julgamento - 690°-A, nº 1, b). E, tendo sido a prova gravada, não cumpre o comando do nº 2 da mesma disposição legal, assinalando tão só a identificação de algumas testemunhas sem as ligar à impugnação dos factos que considera incorrectamente julgados.
Na verdade, a gravação da prova funciona principalmente para situações pontuais, em que seja inaceitável a possibilidade da resposta dada, não constituindo um meio para reanálise sistemática de toda a prova. A eventual alteração das respostas aos quesitos só poderá ser satisfeita em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela, mas tinha que ser outra.
Assim, a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação. E essa (in)compatibilidade tem de ser concretamente, facto a facto, demonstrada pelo recorrente, em confronto com a prova que a contraria e esta identificada por referência ao registo áudio.
É na prossecução deste objectivo que o nº 4 do art. 690 do Código de Processo Civil "impõe" ao relator que convide o recorrente a apresentar novas conclusões, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada.
Porém a situação em apreço não é susceptível de correcção nos termos apontados. O recorrente manifesta-se insatisfeito com a factualidade fixada no seu conjunto e, como se torna claro no corpo das alegações, pretende uma reapreciação de toda a prova a fim de ser criada uma nova versão dos factos, tal como a apresentou.
Ora o Tribunal da Relação só está em perfeitas condições de poder satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela, mas tinha que ser outra.
Aliás, no Preâmbulo do DL nº 39/95, de 15.02, que veio introduzir, no sistema processual civil português, a gravação como meio de registo da prova oral produzida em audiência de julgamento, afirma-se e delimita-se expressamente tal objectivo, quando nele se considera que « ... na perspectiva das garantias das partes no processo, as soluções ora instituídas implicarão a criação de um verdadeiro e efectivo 2° grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais - e seguramente excepcionais - erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito ... ».
O que pretendeu fazer-se foi controlar as situações insustentáveis. E não, como pretende o recorrente, modificar a versão total dos factos.
A alteração da matéria de facto embora transforme a Relação num tribunal de instância, não permite, repete-se, um novo julgamento em segunda instância, pois que “transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade. ( ... ) Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores " (Abrantes Geraldes, citado no Ac. da R.Lx, de 15/01/04 in CJ XXIX, I, pág. 66 e ss; cfr., ainda, R.Ev., 3/06/04 in CJ XXIX, 111, pag. 249; RC, 18/3/03: JTRC01936/ITIJ/Net; RC, 24/9/03 in CJ 2003, 4°, 17 e Ac. do T.C. nº 415/01 in DR, 11, de 30/11/01, pag.s 19992 e ss).
E apreciando as respostas que foram dadas aos quesitos do questionário, constata-se que elas foram escrupulosamente fiéis ao que resultou da prova produzida em julgamento. Mostrando-se, por outro lado, a motivação de facto obediente à disposição do 653° nº 2 do Código de Processo Civil - "a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador".
A decisão da matéria de facto "deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado", motivação que se não destina à exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a convencer (terceiros) da correcção da decisão (M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 348).
A matéria de facto fixada mostra-se fundamentada nos termos legalmente impostos pela citada norma processual, independentemente da discordância quanto à decisão e sua eventual razoabilidade ou fundamento. Nela se faz a análise crítica das provas e se expressam os fundamentos decisivos para a convicção adquirida pelo julgador.
O recorrente faz uma diferente apreciação da prova produzida, pondo em causa a convicção adquirida pelo julgador, mas esse é um direito inatingível concedido ao julgador nos termos do disposto do art. 655 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, improcede a impugnação do A ..
Face ao exposto, mantendo-se inalterável a matéria de facto da sentença recorrida, a decisão de direito que sobre a mesma recaiu mantém-se igualmente inalterável, não só porque fez uma correcta aplicação das normas legais aplicáveis, mas sobretudo porque a sua impugnação pelo recorrente a fazia depender da procedência da impugnação da matéria de facto e que viu improceder.
Nesta conformidade, acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento à apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Évora, 8/11/07