Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | INCIDENTE TAXA DE JUSTIÇA RECURSO MOMENTO DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2015 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Do despacho que condena o requerente em taxa de justiça, por incidente, cabe recurso, com efeito devolutivo, a subir com o que se interpuser da decisão final. | ||
| Decisão Texto Integral: | Decisão sumária ao abrigo do disposto no art. 417º nº 6 al. a) do C.P.P. No decurso da audiência de julgamento realizada, em 21/1/13, nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular dos quais os presentes foram extraídos, os arguidos pessoas singulares, ARR e FRR, ali devidamente identificados, arguíram a irregularidade processual que, no seu entender, decorria da falta de notificação aos mesmos de informações que haviam sido prestadas pelo administrador da insolvência, requerendo que tal notificação lhes fosse efectuada para poderem, querendo, exercer o contraditório, e iniciando-se com ela o prazo para este efeito. Por despacho proferido na sequência, foi decidido não se verificar a referida irregularidade e os arguidos/requerentes condenados em custas pelo incidente anómalo, considerado como manifestamente improcedente e dilatório. Inconformados com esse despacho, dele interpuseram os referidos arguidos recurso, pretendendo que seja revogado e substituído por outro que defira o requerido, ficando sem efeito as custas em que foram condenados. Na 1ª instância, o MºPº apresentou resposta, defendendo a manutenção do despacho recorrido. Por despacho proferido em 21/10/14 (fls. 58), veio o recurso a ser admitido, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo “de acordo com o disposto nos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 406.º n.º 2, 407.º n.º 1, alínea d), 408.º n.º 1 a contrario, e 41.º n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal”. Nesta Relação, a Exmª Sr.ª PGA emitiu parecer no qual se pronunciou no sentido da procedência do recurso. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta. Sendo certo que a decisão que admitiu o recurso e fixou o seu regime não vincula este tribunal, conforme estabelecido no nº 3 do art. 414º do C.P.P., e sendo este o momento próprio para conferirmos a correcção da que foi proferida nos autos, concluímos, após exame preliminar, que o regime de subida que ao recurso em causa corresponde não é aquele que lhe foi fixado, cumprindo, assim e atento o disposto na al. a) do nº 6 do art. 417º do C.P.P. decidir sumariamente esta questão que se apresenta como prévia. E, fazendo-o, há que ressaltar desde logo que o efeito jurídico principal que os arguidos/recorrentes visam com o recurso interlocutório em apreço é, em primeira linha, a revogação do despacho recorrido na sua substância, ou seja, na parte em que decidiu a arguição de irregularidade, julgando-a não verificada e, implicitamente, indeferiu a notificação das informações do administrador da insolvência que pretendiam que lhes fosse feita. Só em segunda linha, e como decorrência do êxito daquela pretensão, surge a de ver eliminada a condenação em custas ( “a consequente condenação dos Recorrentes em custas”, como se lhe referem na cls. Y ). Ou seja, não é a condenação em custas, de per si, que os recorrentes atacam, como sucederia se, não pondo em causa o indeferimento, considerassem que ele não justificava condenação em custas ou que o montante em que foram fixadas é excessivo; o que eles pretendem é que essa condenação seja revogada pela via da alteração da decisão de indeferimento em deferimento que, obviamente, não acarreta condenação em custas, como consequência, pois, dessa alteração do sentido da decisão. O que, aliás ressuma à evidência tanto da motivação como das conclusões ( cls. S ) do recurso, no qual os recorrentes centram o seu ataque nos fundamentos do despacho recorrido para só depois concluir que “Desta feita, encontra-se Insustentada a decisão de condenação dos Arguidos em custas (…)” E, considerando a questão que subjaz ao requerimento e ao despacho que o indeferiu, objecto do presente recurso, dúvidas não restam de que a mesma configura um incidente processual, como, aliás, no mesmo foi expressamente apelidada. Com estes dados factuais, chegamos ao cerne da questão que nesta fase do recurso curamos de dilucidar, em concreto, se o facto de o despacho recorrido ter condenado os arguidos/recorrentes em custas pelo decaimento no incidente que suscitaram, basta para fazer cair o caso na previsão da al. d) do nº 2 do art. 407º do C.P.P. e, assim, dever o recurso subir imediatamente e, por decorrência do disposto no art. 406º do mesmo diploma, em separado. Entendemos que não, à semelhança do que sucede com a jurisprudência, cremos que uniforme, dos tribunais superiores. De facto, em casos com contornos semelhantes, a jurisprudência sempre se inclinou no sentido de afastar o enquadramento do recurso na previsão da al. d) do ( actual ) nº 2 art. 407º do C.P.P. e, não sendo caso de ocorrer inutilização do mesmo devido à sua retenção, prevista no nº 1 do mesmo preceito[1], considerar que o regime de subida do recurso é o regime geral, de subida conjunta com o recurso que venha a ser interposto da decisão que tiver posto à causa, como estabelecido no nº 3 também do preceito em referência[2]. Revendo-nos neste entendimento, só nos resta concluir que o presente recurso interlocutório não tem subida imediata e em separado, tal como foi admitido, mas sim subida conjunta com o recurso que venha a ser ( ou que já haja sido, ao que tudo indica ) interposto da decisão final, observado que seja o disposto no nº 5 do art. 412º do C.P.P. Corrigido o regime de subida do recurso, nos termos indicados, determina-se que os autos baixem oportunamente à 1ª instância para aí se providenciar pelos termos necessários à correcta tramitação do recurso. Uma vez que temos indicações no sentido de que foi interposto recurso da decisão final, dê de imediato conhecimento à 1ªinstância do ora decidido. Sem tributação. Évora, 3 de Fevereiro de 2015 Maria Leonor Esteves __________________________________________________ [1] Como vem sendo uniformemente considerado, a inutilidade absoluta do recurso só se verifica quando, seja qual for a solução que o tribunal superior lhe dê, ele já é absolutamente inútil no seu reflexo sobre o processo, não o sendo aquele cujo provimento possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição, incluindo o julgamento. [2] Disso são exemplos: - Ac. RL 27/2/91, proc. nº 0261843 ( “Do despacho que condena o requerente em taxa de justiça, por incidente, cabe recurso, com efeito devolutivo, a subir com o que se interpuser da decisão final”.); - Ac. RP 6/11/96, proc. nº 9640615 ( “II - Deverá subir diferidamente, com o recurso da decisão que ponha termo à causa, o recurso do despacho do juiz que, em processo comum, em que o ofendido veio responder à contestação do pedido cível por si deduzido e ao mesmo tempo juntou documentos, julgou o articulado anómalo e, em consequência, ordenou o seu desentranhamento, condenando a apresentante pelo incidente em taxa de justiça, mas admitiu a junção aos autos dos documentos, condenando, porém, o requerente em multa pela sua junção extemporânea injustificada. III - A alínea d) do n.1 do artigo 407 do Código de Processo Penal contempla apenas as decisões condenatórias no pagamento de quaisquer importâncias de carácter criminal, o que não é o caso da taxa de justiça e multa aplicadas na decisão recorrida que assumem a natureza de meras sanções.”); - Ac. RE 25/5/04, proc. nº 908/04-1 (“A alínea d) do n.º1 do art. 407º do CPP contempla apenas as decisões condenatórias no pagamento de quaisquer importâncias de carácter criminal, o que não é o caso da taxa de justiça aplicada devido à improcedência de questão incidental que havia sido suscitada. Do despacho que condena o requerente em taxa de justiça, por incidente, cabe recurso, com efeito devolutivo, a subir com o que se interpuser da decisão final.” ); - Ac. RP 21/9/05, proc. nº 0446143 ( “É da conjugação dos nºs 1 e 2 do artigo 407º do Código de Processo Penal que se determina quais os recursos que, em processo penal, sobem imediatamente. No n.º 1 elencam-se situações típicas (e taxativas) de recursos com subida imediata; no n.º 2 prevê-se uma cláusula geral, que acresce àquelas. A situação dos autos não é típica, pois não cabe em qualquer das previsões do n.º 1 do art.º 407º do Código Processo Penal. O Ex.mo juiz enquadrou-a no art.º 407º n.º 1 al. d) que refere decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código. Acontece que não é essa a parte do despacho que o recorrente sindica, a condenação em custas por ter decaído no incidente, antes a parte em que não acolhe o seu entendimento quanto à verificação dos pressupostos para ser declarada a litispendência. (…)Em conclusão o recurso interposto de decisão, proferida durante a audiência de julgamento, que julgou improcedente a excepção de litispendência, tem subida diferida, nos próprios autos, juntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, e efeito meramente devolutivo, artºs 399º, 401º, 406º, 407º, n.º 3, 408º e 411º, n.º 1 do Código Processo Penal.” ) - Dec. Reclamação Pres. RP 10/2/07, proc. nº 0740939 ( “O despacho recorrido condena a Arguida no pagamento de custas por um incidente que mais não traduz que um basilar exercício do direito de defesa” (…). Mas pretende-se a subida imediata por essa via, enquadrando-a na al. d) do n.º1 do art. 407.º (…) Contudo,não deve colher, porque o que está em causa, no despacho recorrido, é, única e exclusivamente, o momento em que pode ser apresentada a contestação e o rol de testemunhas, em processo-crime. Daí que, em sede dos termos do regime de admissão de recurso, não se reveste de qualquer relevo o que se decidiu no despacho recorrido sobre custas, porquanto este segmento do recurso é uma consequência dele próprio, ou seja, houve condenação em custas por indeferimento dum requerimento e que é – esse, sim – objecto do recurso. De tal maneira que, a julgar-se procedente o recurso, o despacho recorrido é, necessariamente, revogado e em bloco e, consequentemente, a condenação em custas. Ainda que assim não se enquadrassem os vários segmentos do despacho, jamais a condenação em custas poderia sustentar uma subida imediata, pelo menos, ao abrigo da disposição citada – art. 407º-n.º1-d), do CPP. Com efeito, a condenação aí prevista refere-se, segundo o normativo, a importâncias previstas “nos termos «deste» Código”. Ora, como se salientou, a condenação resultou por se considerar incidente anómalo, por força do CCJ – art. 84º-n.º1 – o que até o despacho recorrido não silencia. Sob pena de então não vermos como configurar um caso de não admissão de recurso. O art. 407.º-n.º1, do CPP enumera, taxativamente, os recursos que sobem imediatamente. Ora, o caso dos autos não vem, de facto, mencionado. Ao determinar-se, com o art. 407.º, a subida imediata e, taxativamente, enumerando, com o n.º1, as situações em que deve ser admitida, há que concluir que a subida imediata é de carácter excepcional, sendo, portanto, a subida nos autos e a final o procedimento normal. Precisamente para que os autos não sofram atropelos e contratempos no seu percurso.” ); - Dec. Reclamação Pres. RG 23/5/13, proc. nº 1890/11.7GBBCL-A.G1 ( “I – Do despacho que condena o requerente em taxa de justiça, por incidente, cabe recurso com efeito devolutivo, a subir com o que se interpuser da decisão final.” ). |