Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DE FÁTIMA MATA-MOUROS | ||
| Descritores: | DENÚNCIA ANÓNIMA INTERCEPÇÕES TELEFÓNICAS PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA NECESSIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Em processo penal, as medidas restritivas de direitos fundamentais têm de ser idóneas e necessárias para alcançar os fins do processo e a intromissão nos direitos delas decorrentes não pode ser desproporcionada relativamente à importância do caso e à força dos indícios existentes. 2. Uma diligência de intercepção telefónica tem de se encontrar numa relação de adequação com a gravidade do crime e a força da respectiva indiciação nos autos e deve surgir como uma diligência promissora de sucesso relativamente aos objectivos delineados na investigação. 3. A avaliação da oportunidade ou utilidade das medidas de investigação é indiscutivelmente competência dos investigadores, mas o recurso a uma medida fortemente lesiva ou restritiva dos direitos fundamentais pressupõe a avaliação da possibilidade de empreendimento de outras medidas menos lesivas. E esta é avaliação que cabe a um juiz. 4. É dever dos próprios investigadores fundamentarem o seu pedido, indicando os factos ou circunstâncias que permitam sustentar a proporcionalidade da medida solicitada em todos os seus parâmetros. 5. A ideia de proporcionalidade não tem necessariamente que reconduzir-se à identificação da única medida adequada aos fins legítimos visados. Basta, com efeito, que ela se revele promissora de resultado, mesmo entre outras medidas possíveis, desde que de idêntica potenciação lesiva dos direitos dos visados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. No processo de inquérito (actos jurisdicionais) n.º 139/11.7JAFAR-A do Tribunal Judicial de Albufeira (1º Juízo), por despacho proferido em 9 de Novembro de 2011, foi indeferida a realização de intercepções telefónicas promovida pelo MP, no acolhimento de sugestão apresentada pelo OPC. 2. Inconformado com aquela decisão, o MP interpôs recurso da mesma, pugnando pela revogação daquele despacho e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 1. O Meritíssimo Juiz de Instrução indeferiu o requerimento apresentado pelo Ministério Público para que fosse autorizada a intercepção e gravação das conversações e comunicações telefónicas dos cartões e IMEIs dos suspeitos nos presentes autos de inquérito. 2. Especialmente, com base na argumentação que “as meras denúncias anónimas são imprestáveis para sustentar um inquérito quando desacompanhadas de outros elementos que as corroborem “ e que “ … não foram ainda revelados indícios que com um mínimo de sustentação permitam seja autorizada a realização de intercepções telefónicas e o acesso aos dados pretendidos”. 3. Não assiste razão ao Meritíssimo Juiz de Instrução. 4. Na verdade, a recolha de informações relevantes por parte da Polícia foi efectuada através de uma fonte que por questões de segurança pessoal, solicitou o anonimato. Não estamos, pois, perante uma denúncia anónima tout court. 5. Aquela denúncia anónima surge num quadro investigatório constituído por um leque de diligências já realizadas que permitem concluir pela existência de indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes. 6. É entendimento pacífico que deve existir um acrescido rigor na apreciação dos indícios susceptíveis de fundamentar o recurso legal ao meio de obtenção de prova em causa (escutas telefónicas) exclusivamente decorrente do carácter anónimo da denúncia. Mas, como refere André Damas Leite “Face ao quadro normativo (...) nada impede – ponto é que se preencham os requisitos do art. 246º nº5 e nº6 – que uma denúncia anónima baseie, nos termos gerais do art. 187º nº1, uma obtenção de prova por intermédio de escutas telefónicas.“ – in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 17, Nº4, Outubro-Dezembro 2007, Coimbra Editora, pág. 630. 7. Conforme se pode apurar das diligências já realizadas, das informações colhidas e das vigilâncias efectuadas, existem, em nosso entender indícios da possível existência de uma rede de tráfico de droga que funciona naquilo que se pode apelidar de três planos distintos, mas articulados entre si. A saber: o tráfico médio elevado; o médio tráfico e o tráfico de rua. 8. Acresce que, face ao tipo de crime em causa, a sua investigação é complexa, na medida em que se trata de meio criminoso bastante fechado, com a formação de cumplicidades, nomeadamente, entre os vários fornecedores de estupefacientes e entre estes e os respectivos traficantes de rua e consumidores, sendo difícil penetrar nesse mundo sem que se seja notado. 9. Alguns dos visados têm antecedentes criminais pela prática de idêntico crime. 10. As operações de vigilância já efectuadas permitiram apurar que os mesmos se relacionam entre si, porém a efectivação de escutas telefónicas aos telemóveis identificados afigura-se o meio adequado para conseguir entender o modo de actuação e os movimentos dos suspeitos, a natureza e a quantidade de produtos estupefacientes que eventualmente comercializam, o respectivo fornecedor dos estupefacientes ou a identidade de outras pessoas envolvidas na actividade ilícita, os pontos de venda e a identidade dos respectivos consumidores, obtendo-se, desta forma, as informações necessárias para recolher outras provas para além das que já constam dos presentes autos. 11. Atentas as características do tráfico descritas no citado relatório policial, nomeadamente ao recurso telefónico para o seu exercício, (inclusive com recurso a cartões telefónicos espanhóis), tal meio de obtenção de prova afigura-se essencial às finalidades da investigação em curso. 12. As escutas telefónicas mostram-se indispensáveis para a descoberta da verdade, sendo a prova impossível de obter de outro modo “Se os contactos entre os traficantes/suspeitos são exclusivamente preparados telefonicamente, como investigar sem o recurso a escutas telefónicas – in acórdão da Relação de Évora de 12.04.2011, Relator Edgar Valente, disponível em www.dgsi.pt. 13. É certo que as escutas telefónicas constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido, pelo que se exige o seu carácter “indispensável” para a obtenção da prova. Bem assim, como se exige a necessidade de fundamentação da medida. 14. Porém, e conforme refere Benjamim Silva Rodrigues “não se deve cair no exagero de que a motivação seja tão completa como se se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, pois, a ser assim, ficaria deslegitimado o recurso a tal meio visto que os factos teriam já a clareza e concisão suficientes para autonomizarem e fundarem um juízo de acusação. (...) A decisão judicial de intervir parte do pressuposto de que uma investigação criminal necessita de elementos de convicção nos quais estruturar as vias e indícios que podem levar à constatação de perpetração de determinado ou determinados delitos, pelo que não pode impor um dever tal de exigência na motivação e na própria base na qual se estrutura que resolva precisamente o conflito; chegar a tais níveis de exigência levaria precisamente à desnecessidade da medida, pois uma tão radical exigência suporia nada mais nada menos que a existência de indícios suficientes de criminalidade que tornariam supérflua a investigação.“ – in Das Escutas Telefónicas, Tomo I, A monitorização dos fluxos informacionais e comunicacionais, Coimbra Editora, 2008, pág. 227 e 228. 15. Na articulação entre a Lei Fundamental e as regras processuais, quanto ao regime das escutas telefónicas, entendemos que não procedem os argumentos avançados no despacho de que ora se recorre. 16. Com efeito, verifica-se que In casu o Princípio da Proporcionalidade é respeitado, porquanto está em causa a investigação do crime de tráfico de estupefacientes particularmente grave, havendo a convicção que através das escutas se conseguirá atingir a verdade material, descobrindo-a. 17. Por outro lado, está acautelado o respeito pelo Princípio da Adequação, uma vez que as escutas se mostram adequadas ao fim que determinou a sua realização, a saber: a investigação de um crime de características concretas especialmente graves. 18. Por último, temos que, e em face dos meios de obtenção de prova já utilizados e mencionados no aludido relatório policial, qualquer outro meio de obtenção de prova seria absolutamente ineficaz para conseguir os resultados probatórios pretendidos. Daqui decorre o respeito pelo Princípio da Necessidade, na verdade a escuta telefónica não pode ser substituída por outra medida menos gravosa para os direitos dos investigados. “As escutas são precisamente o meio de obtenção de prova que poderá permitir carrear para os autos elementos (meios de prova) susceptíveis de confirmar (ou não) os aludidos “negócios de droga” entre os intervenientes.” – Maria Fátima Mata-Mouros, ob. cit. 19. Em conformidade com o expendido, o despacho recorrido não fez a melhor interpretação do disposto nos artigos 18.º n.º 1 e 2, 26.º n.º 1, 32.º n.º 8 e 34.º n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e 263.º n.º 1 e 2, 267.º e 187.º n.º 1, alínea b), e 4 e 5 do Código de Processo Penal. 20. Razão pela qual deve o despacho proferido ser substituído por outro que autorize a intercepção e a gravação de conversações e comunicações e determine a prestação das informações relativas à facturação detalhada e localização celular nos exactos termos indicados no requerimento apresentado pelo Ministério Público. 3. Não houve contraditório, dada a fase do processo. 4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação pronunciou-se no sentido de o recurso dever proceder. 5. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. 2. A questão suscitada ao recurso consiste em saber se deve, ou não, manter-se o despacho que indeferiu a realização das intercepções telefónicas sugeridas pelos investigadores e promovida pelo titular do inquérito. 3.Os elementos relevantes para a decisão são os seguintes: 3.1. Teor do despacho recorrido (transcrição): O digno magistrado do Ministério Público veio requerer seja autorizada a intercepção e gravação das conversações e comunicações telefónicas aos cartões e IMEI´s que identifica, tal como, o acesso à facturação detalhada dos telefones a que alude, e respectiva localização celular. Dão-se aqui por reproduzidos os fundamentos em que se estriba a pretensão. Ora, recorde-se que no actual quadro legal as meras denúncias anónimas são imprestáveis para sustentar um inquérito quando desacompanhadas de outros elementos que as corroborem. A verdade é que, compulsando todo o presente inquérito, dele apenas decorre que, a haver suspeitas, elas sustentam-se tão somente em informações colhidas por fontes que se desconhece, que permanecem assim sob o completo anonimato. Nada mais se colhe do que informações cuja fonte se desconhece, e nada mais foi colhido que as corrobore verdadeiramente, ou seja, que corrobore o envolvimento dos denunciados nos crimes a que alude a investigação. Com o devido respeito pela posição contrárias, não foram ainda revelados indícios que com um mínimo de sustentação permitam seja autorizada a realização de intercepções telefónicas e o acesso aos dados pretendidos, o que não pode deixar de ser ponderado quando é certo que estão em causa das mais sérias intromissões na esfera privada. Conclui-se, assim, que os autos não fornecem o mínimo de indícios que permitam autorizar, por ora, o requerido. Nestes termos, face a tudo o que se deixa exposto, indefere-se o requerido. Notifique. 3.2 Recordada, assim, a decisão recorrida, cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art. 187.º do CPP, «a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade, ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público quanto a [determinados] crimes [catalogados nas alíneas seguintes]». Apesar da evolução registada nos últimos anos, quer na legislação quer na jurisprudência, no sentido de ser introduzido um maior rigor no controlo da admissibilidade deste meio de obtenção de prova em processo penal, a prática judiciária na matéria continua a denotar alguma indefinição, por vezes mesmo contradição, no que respeita a determinados aspectos da sua aplicação, subsistindo não raras vezes um grau de exigência ainda relativamente modesto na afirmação dos pressupostos de realização de uma intercepção telefónica que se cinge à letra da lei ordinária e ignora a dimensão constitucional da matéria. Uma das questões que decisivamente tem contribuído para aquela indefinição reside na própria delimitação e compreensão do papel reservado ao juiz pelo legislador ao atribuir-lhe a reserva de competência para autorizar tais medidas. Não é raro depararmos, com efeito, com decisões que evidenciam perspectivas divergentes quanto ao conteúdo a atribuir ao conceito de reserva de juiz para autorizar medidas de investigação restritivas de direitos fundamentais, como se ilustra pela leitura de acórdãos, como os proferidos pelo TRL, em 11.01.2011 e 18.01.2011, respectivamente nos processos n.º 97/10.5PJAMD-A.L1-5 e 833/10.0PAMTJ-A.L1-5 (disponíveis in www.dgsi.pt), em que se discutia precisamente a autorização de realização de escutas telefónicas e/ou recolha de imagens no início de investigações criminais. A jurisprudência constitucional nacional tão-pouco tem sabido indicar um caminho claro e inequívoco no grau de controlo e exigência esperado da intervenção judicial ao autorizar medidas tão invasivas da esfera da privacidade dos visados. Muitas vezes, limitado pelas estreitas condicionantes para exercer a fiscalização de constitucionalidade concreta que o legislador lhe impôs, o Tribunal vocacionado para apreciar a conformidade constitucional da interpretação da lei acolhida na prática judiciária acaba por desperdiçar oportunidades de clarificação da linha conforme à Lei Fundamental que deveria ser seguida. O Ac. n.º 370/2006, proferido em sede de um recurso cujo objecto consistia em questão semelhante à agora suscitada nos presentes autos - designadamente a de saber se uma denúncia anónima poderia justificar o recurso a intercepções telefónicas como diligência inicial de investigação criminal -, constitui flagrante exemplo daquela realidade. Certo é que, embora não conhecendo do recurso, o TC não deixou de expressar o entendimento de que não constitui denúncia anónima uma denúncia efectuada por pessoa identificada perante o inspector da Polícia Judiciária responsável que, por uma questão de segurança, solicitou que não fosse identificada a fonte, recusando, assim, a aplicação pelo tribunal recorrido (o TRL) do sentido normativo das normas violadas apontado pelo recorrente. Mesmo sem entrar na apreciação do objecto do recurso por considerar não terem os preceitos em questão (187º, n.º 1, alínea b) e 188º, n.ºs 1 e 3 do CPP) sido efectivamente aplicados pela decisão recorrida no exacto sentido normativo indicado pelo recorrente, ao afirmar, no caso, o referido entendimento (restrito) de denúncia anónima, o TC, limitado pelas condicionantes legalmente impostas à sua intervenção em sede de fiscalização concreta, não deixou, porém, de manifestar uma marcante indiferença à questão essencial que se colocava à sua apreciação: a conformidade aos princípios da adequação e proporcionalidade da interpretação das normas do CPP referentes a intercepções telefónicas assumida numa decisão judicial que autorizara o recurso a um tal meio de investigação baseada apenas em meras informações colhidas pela polícia junto de fontes e através de diligências que não identificava nos autos (neste sentido, v. Maria de Fátima Mata-Mouros, Juiz das Liberdades – Desconstrução de um Mito do Processo Penal, Almedina, 2011, p. 221-222), em contraste flagrante, por exemplo na evolução registada na matéria pela jurisprudência dos tribunais superiores em Espanha (v. Maria de Fátima Mata-Mouros, Direito à Inocência – Ensaio de Processo Penal e Jornalismo Judiciário, Estoril, Principia, 2007, p. 210 (nota 288). Importa, assim, começar por relembrar o quadro fundamental caracterizador da autorização judicial de uma intercepção telefónica na nossa ordem jurídica. Em primeiro lugar, cumpre salientar que, apesar de a vocação natural das escutas não residir na prova de crimes já consumados, mas sim na investigação e mesmo na prevenção de crimes relativamente aos quais existe simples suspeita de poderem vir a ser cometidos, como lembrado é pelo recorrente, com recurso a citação de estudo da autoria da relatora deste acórdão, não é, todavia, esse o quadro fundamentalmente delineado para a sua realização na nossa ordem jurídica. As limitações impostas pela nossa Lei Fundamental às ingerências nas telecomunicações e outros meios de comunicação, designadamente no art. 34.º/4 da CRP, não permitem, com efeito, um amplo cumprimento da vocação inerente a este eficaz, mas não menos lesivo dos direitos das pessoas, meio de investigação, como também se observa no mesmo estudo intitulado (originado na conferência intitulada «Escutas Telefónicas – o que não muda com a reforma»), que se encontra publicado na revista do CEJ, 1º semestre 2008, número 9 (especial), p. 241. Deixando de lado qualquer pretensão de análise crítica do regime consagrado no nosso processo penal para a realização de intercepções telefónicas, que não encontraria lugar apropriado na fundamentação de uma decisão judicial, importa portanto olhar para o quadro legal definido pelo legislador e conjugá-lo com a dogmática sobre o mesmo vertida, em ordem a apreciar e decidir a questão essencial colocada no recurso: admissibilidade de realização de intercepções telefónicas na investigação criminal incorporada no inquérito em presença. Uma intercepção telefónica constitui uma medida restritiva de direitos fundamentais e, como tal, sujeita a reserva de lei e de juiz para a respectiva autorização. Tal como referido no Ac. TC n.º 114/95, ainda que a propósito de outra medida restritiva (no caso, uma busca domiciliária) «a intervenção do juiz é exigida pela preocupação de controlar a legalidade e, bem assim, garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, no caso, a inviolabilidade do domicílio», qualificando-se a autorização judicial como uma intervenção garantística. A finalidade da intervenção judicial é assegurar a garantia de um controlo preventivo através de uma instância independente e neutral que leve também em adequada consideração os interesses do titular do direito fundamental restringido pela medida. O juiz deve fazer uma apreciação própria da medida solicitada, em ordem a conter a restrição do direito fundamental dentro dos limites do razoável, assegurando-se de que se encontram reunidos os pressupostos constitucionais e legais para a sua realização. Subjacente à intervenção antecipada do juiz, enquanto órgão independente e neutral, encontramos, com efeito, uma ideia de compensação a qual surge com o objectivo de acautelar os interesses do visado, na impossibilidade de o ouvir antes da execução da medida. Uma exigência cuja verificação não se compadece, pois, com um mero exercício de controlo formal, antes pressupondo uma ponderação de interesses isenta e equidistante, que se aproxima da apreciação jurisdicional. Na verdade, de acordo com os princípios inscritos na Constituição em matéria de direitos fundamentais, a autorização de uma medida restritiva de direitos está necessariamente sujeita aos limites impostos pela necessidade, adequação e proporcionalidade (cfr. arts. 18.º e 34.º da CRP). E o princípio da proporcionalidade exige que a limitação dos direitos fundamentais de cada um se cinja ao indispensável para a protecção do interesse público. Nas suas lições, Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, p. 436., classificou de há muito os princípios da necessidade e da subsidiariedade, a par do princípio da legalidade, como o fundamento do sistema que, em sede de medidas coactivas, procura respeitar verdadeiramente os direitos do homem. E concretizou: segundo o princípio da subsidiariedade, «só poderá aplicar-se uma medida coactiva quando não possa ser substituída, sem inconvenientes graves para a prossecução do interesse processual que visa realizar, por outra medida menos gravosa para a liberdade do arguido». O mesmo tipo de ponderação deve caracterizar a decisão judicial de restrição de qualquer direito fundamental. Significa isto que, em processo penal, as medidas adoptadas têm de ser idóneas e necessárias para alcançar os fins do processo e que a intromissão nos direitos delas decorrentes não pode ser desproporcionada relativamente à importância do caso e à força dos indícios existentes. Uma diligência de intercepção telefónica tem de se encontrar numa relação de adequação com a gravidade do crime e a força da respectiva indiciação nos autos e deve surgir como uma diligência promissora de sucesso relativamente aos objectivos delineados na investigação. A avaliação da oportunidade ou utilidade das medidas de investigação é indiscutivelmente competência dos investigadores, mas o recurso a uma medida fortemente lesiva ou restritiva dos direitos fundamentais pressupõe a avaliação da possibilidade de empreendimento de outras medidas menos lesivas. E esta é avaliação que cabe a um juiz. Transpondo estes ensinamentos para o caso dos autos, verifica-se que na origem da investigação em presença se encontra um conjunto de informações recolhidas pela Polícia Judiciária que davam determinados indivíduos como agentes de tráfico de estupefacientes. Com base nessa notícia a polícia encetou uma série de diligências tendentes à confirmação da suspeita inicialmente veiculada. Assim, depois de identificar os suspeitos e revelar as respectivas fichas biográficas constantes dos arquivos policiais e as fichas dos registos de automóveis em nome dos mesmos, o OPC ilustrou ainda através de extractos de artigos de imprensa a relação de pelo menos um dos suspeitos com determinado processo judicial concernente a criminalidade violenta que correu termos no norte do país. Mais se ocupou a investigação de identificar e ilustrar por fotografia os locais onde residem ou se encontravam provisoriamente instalados os suspeitos na região do Algarve, procedendo os investigadores a variadas diligências de observação dos suspeitos, no relacionamento entre si e movimentações habitualmente empreendidas. Como resultado destas diligências foi possível confirmar que um grupo de indivíduos oriundos da região norte do país, se fixou no Algarve sem que lhes seja individualmente conhecida outra actividade que não seja relacionada com a diversão nocturna, em especial a exploração comercial e/ou a segurança de bares localizados na ....., numa rua referenciada policialmente como associada à prática de criminalidade associada a tráfico de estupefacientes. Mais se sedimentou a suspeita de que os indivíduos do referido grupo agem como intermediários e revendedores de produto estupefaciente, designadamente cocaína, na referida área, mantendo os presumíveis líderes um nível de vida de elevada despesa, onde não falta a posse e uso de variados veículos de alta cilindrada. O passado criminal relacionado com crimes praticados com uso de armas faz aumentar o receio da perigosidade do seu modo de actuação, demandando cautelas adicionais na actuação dos investigadores. No âmbito das vigilâncias montadas foi já possível ao OPC observar um dos suspeitos a entregar um embrulho a um desconhecido. As informações de que um deles se teria deslocado, em determinada ocasião a...., para ir buscar mais produto, pode ser confirmada pelo OPC pela permanência dos demais no Algarve, desacompanhados daquele. No seu regresso, dias depois, a polícia pode observar movimentações dos suspeitos que interpretou como operações de venda do produto reabastecido pela deslocação a.... Em momento prévio a estes encontros os suspeitos comunicam por telefone, como os investigadores policiais puderam também observar. Na sequência destas diligências, recolha e cruzamento de informação que se prolongou o longo de vários meses, viria OPC sugerir a realização de intercepções telefónicas aos números identificados como sendo usados pelos suspeitos, com registo de “trace back”, localização celular e facturação detalhada. Sendo sabido que não cabe ao juiz definir a estratégia da investigação, não é menos certo, porém, que a ele cabe a avaliação da possibilidade de empreendimento de outras medidas menos lesivas diante o pedido que lhe é apresentado de realização de uma medida de investigação fortemente restritiva de direitos fundamentais. Só desta forma a decisão judicial respeitará o sub-princípio da necessidade ínsito no princípio da proporcionalidade. É dever dos próprios investigadores fundamentarem o seu pedido, indicando os factos ou circunstâncias que permitam sustentar a proporcionalidade da medida solicitada em todos os seus parâmetros. No caso dos autos, o pedido de realização das intercepções telefónicas sustentou-se da seguinte justificação, assumida pelo MP, com base no relatório policial apresentado juntamente com o pedido: «(…) sendo cada vez mais exclusiva a comunicação por telemóvel, por parte dos intervenientes no desenvolvimento da actividade do tráfico parece-nos de toda pertinência que seja utilizado o meio de obtenção de prova adequado à circunstância, até porque só através das intercepções telefónicas se consegue perceber a dinâmica da actividade (…) em face de se tratar de actividade relacionada com o tráfico de estupefacientes, as cautelas tomadas pelos suspeitos neste tipo de actividade, dispersão geográfica, as dificuldades de recolha de informação no meio, afigura-se-nos imprescindível e urgente, neste momento, que sejam interceptados os cartões de comunicação conhecidos, na medida em que só assim será possível identificar em concreto a actividade em causa». Verifica-se, assim, que o pedido de intercepções telefónicas formulado pelos investigadores nos autos não se sustentou tão-só numa notícia anonimamente fornecida como parece pressupor o despacho de indeferimento ora sob recurso. A ser assim, seria, com efeito, manifesta a precipitação do recurso a um meio de prova tão invasivo da esfera pessoal dos visados, como entendido foi e 1ª instância. A verdade é que são já múltiplas e variadas as diligências empreendidas em ordem à confirmação das informações inicialmente fornecidas. Não sendo ainda exuberante a indiciação reunida, ela suporta já, todavia, o relacionamento entre os suspeitos, no ambiente nocturno e espacialmente referenciado como local da prática de tráfico de estupefacientes, concretizado pelo menos numa entrega observada pelos investigadores policiais e uma outra presumida pelos mesmos com base nas movimentações que a terão antecedido e que igualmente foram observadas e ilustradas nos autos. Ora, diante dos fundamentos invocados pelos investigadores e titular da acção penal, podemos afirmar desde já que a idoneidade da medida de intercepção telefónica para a confirmação das suspeitas reunidas nos autos não merece qualquer dúvida. A sua necessidade, patenteia-se nas dificuldades que a polícia tem em acompanhar em permanência os seus passos, dada a multiplicidade de agentes envolvidos e a dispersão geográfica em que se joga a globalidade da actuação, com reabastecimento na zona norte do país e distribuição no sul. Caberá assinalar aqui que a ideia de proporcionalidade não tem necessariamente que reconduzir-se à identificação da única medida adequada aos fins legítimos visados (Maria de Fátima Mata-Mouros, Juiz das Liberdades cit., p. 255). Basta, com efeito, que ela se revele promissora de resultado, mesmo entre outras medidas possíveis, desde que de idêntica potenciação lesiva dos direitos dos visados. Importa porém afirmar ainda a sua necessidade e proporcionalidade em sentido restrito, isto é, numa perspectiva de ponderação custo/benefício, para poder ser autorizada, de acordo com a lei, uma medida restritiva de direitos fundamentais. Ora no estado em que e encontra a investigação não se vê, com efeito, que outras medidas investigatórias poderiam ser empreendidas pelos investigadores que não implicassem qualquer ingerência nos direitos dos visados ou mesmo que implicassem efeitos menos gravosos na sua esfera pessoal. Sendo certo que é a intervenção restritiva que demanda fundamentação alicerçada em dados que permitam afirmar a adequação, necessidade e proporcionalidade da medida e não o seu indeferimento, não se ignora que o OPC podia e deveria mesmo ter apresentado uma mais aprofundada demonstração da necessidade e razoabilidade de realização das medidas de investigação propostas, onde não faltasse também a informação concretizada do período de tempo que estima como indispensável aos objectivos visados e mais detalhado delineamento destes. Tal omissão pode, todavia, ser colmatada através do apertado controlo a exercer pelo juiz de instrução, desde logo na fixação do prazo concedido para a primeira intercepção, dentro do máximo de três meses previsto na lei, e aquando da primeira informação sobre o resultado das intercepções que vier a ser fornecido pelos investigadores, podendo (e devendo) inclusivamente mandar cessá-las imediatamente caso não se confirme a sua utilização pelos suspeitos, nos termos do disposto nos arts. 187.º e 188.º do CPP. Sem prejuízo da procedência do recurso, o tempo decorrido sobre a apresentação do pedido de realização de intercepções baseado, naturalmente, nos dados de informação reunidos na época, impõe, naturalmente, uma nova ponderação à luz da necessária actualização dos mesmos, informação do OPC que não poderá, portanto, deixar de anteceder a nova apreciação judicial a empreender, sob pena de autorização de medida(s) que o tempo tornou inútil, desadequada ou desnecessária e, nessa medida, ilegal. Resta, pois, decidir em conformidade. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação em: Conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra, que, com base em informação actualizada do OPC sobre a actuação dos suspeitos e estado da investigação, defira as medidas solicitadas, pelo prazo estritamente indispensável aos fins visados e expressamente assumidos nos autos pelos investigadores, a menos que entretanto, em face das novas informações, se tenham tornado inúteis, desadequadas ou desnecessárias. Sem tributação. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pela relatora – art. 94º, nº 2 do C.P.Penal) Évora, 14 de Fevereiro de 2012 (Maria de Fátima Mata-Mouros) (Maria Filomena de Paula Soares) |