Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
870/22.1YLPRT-A.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
DESPEJO
OPOSIÇÃO
PROCESSO URGENTE
Data do Acordão: 12/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Os actos a praticar pelo juiz no âmbito do procedimento especial de despejo assumem carácter urgente.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 870/22.1YLPRT-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo Local Cível de Portimão

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

No procedimento especial de despejo movido no Balcão Nacional do Arrendamento por (…), (…) e (…) contra (…) e (…), remetido ao Juízo Local Cível de Portimão na sequência da dedução de oposição pelos requeridos, estes, inconformados com a sentença proferida em 12-06-2023 – que julgou procedente o procedimento especial de despejo e improcedente a reconvenção deduzida, decidindo: A) Julgo que os autores (…), (…) e (…), se opuseram validamente à renovação do contrato de arrendamento que foi celebrado com o réu marido e mediante o qual foi cedido a este o gozo e fruição do prédio urbano sito em (…) – Vale (…), freguesia e concelho de Portimão, descrito na matriz sob o artigo (…) e inscrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º (…), da freguesia de Portimão, tendo o contrato de arrendamento celebrado entre as partes caducado em 31.03.2022; B) Condeno os réus a entregarem de imediato aos autores o imóvel identificado na alínea A), livre e devoluto de pessoas e bens; C) Julgo o pedido reconvencional improcedente, por não provado, absolvendo aos autores / reconvindos da totalidade do peticionado; Custas da presente ação e da reconvenção a cargo dos réus, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil –, apresentaram requerimento de interposição de recurso da sentença, no qual impugnaram igualmente os três despachos seguintes: i) despacho de 11-09-2022, que decidiu aplicar aos requeridos uma taxa sancionatória excecional que fixou em 6 UC; ii) despacho que antecedeu a sentença, proferido na mesma data, no qual se considerou não verificada nulidade arguida pelos requeridos, se teve por não escritos determinados artigos de requerimento pelos mesmos apresentado e se condenou os requeridos em custas; iii) despacho proferido a seguir à sentença, na mesma data, que ordenou o envio ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes, de certidão a extrair de parte dos autos.
Tal requerimento foi indeferido nos seguintes termos:
REFª: 46160267 de 17.07.2023 – Os réus, segundo o que se depreende das alegações de recurso, e das conclusões, por si apresentadas recorrem:
1) do despacho que os sancionou com taxa sancionatória e que data de 11.09.2022, considerando que se trata de uma “decisão surpresa” em face da não observância prévia do contraditório;
2) do despacho que foi prolatado simultaneamente com a sentença, mas apenas no segmento em que não admitiu a ampliação da defesa (conformando-se os réus com a não alteração da forma processual), segmento decisório este último que não se acha fundamentado, e, com o qual os réus ficaram igualmente surpresos, sendo que sustentam ainda que a sua atuação processual, ainda que hajam arguido nulidades, não pode revelar como incidente processual tributável, o qual foi ainda assim tributado de forma violentíssima, não o devendo, contudo, ter sido;
3) do despacho que determinou a comunicação ao MP do documento cujo conteúdo foi valorado como inverídico, com o qual mais uma vez os recorrentes ficaram surpresos, sendo que se trata, igualmente, de um despacho que não só violou o direito ao contraditório como também, mais uma, não se acha fundamentado.
4) da sentença proferida em 13.06.2023, que consideram, quanto aos factos que foram valorados como não provados, e que respeitam ao pedido reconvencional, não foi objeto de qualquer fundamentação de facto, afigurando-se ainda a alegada fundamentação (alegadamente inexistente) também ela ambígua e obscura, tendo em todo o caso o tribunal aplicado de forma incorreta ou errónea o direito aos factos que valorou como provados.
Ora, sucede que o recurso mencionado em 3), nem sequer é admissível, como os próprios recorrentes o sabem (dado não ter qualquer conteúdo decisório), ao que acresce, que nenhum dos recursos, é, igualmente tempestivo.
Sendo que não é a atuação errónea da própria secção de processos que confere tempestividade aos atos processuais praticados sem observância dos prazos legais de natureza perentória que foram definidos pelo próprio legislador.
Com efeito, a decisão que aplicou a taxa sancionatória, embora pudesse ser em abstrato objeto de recurso, sempre estaria em causa um recurso autónomo, que deveria ter sido interposto no prazo de 15 dias, de acordo com o preceituado no n.º 6 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais e em consonância com o que preceitua a alínea e) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC. E verificando-se uma qualquer nulidade processual secundária (nomeadamente por inobservância do direito ao contraditório), a mesma deveria, também ela ter sido arguida, no prazo de 10 (dez) dias a partir do seu conhecimento – artigos 199.º, n.º 1 e 149.º, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de sanação, não havendo, assim, qualquer utilidade no conhecimento de nulidade processual que se encontra sanada e é igualmente alegada com referência a uma decisão que se acha também ela transitada em julgado e como tal é insuscetível de qualquer modificação.
Na medida em que os presentes autos natureza têm natureza urgente – nos termos conjugados dos nºs 5 e 8 do artigo 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e artigo 638.º, n.º 1, segunda parte, do Código de Processo Civil – e não foi interposto recurso da matéria de facto, na medida em que os recorrentes se limitaram a arguir nulidades da sentença, mas não requereram a reapreciação da prova gravada, não tendo igualmente dado cumprimento ao disposto no artigo 640.º do Código Civil – o prazo de recurso quer quanto ao despacho mencionado no antecedente ponto 2) e quanto à sentença proferida, sempre seria de 15 dias (artigo 638.º do Código de Processo Civil), e como tal terminou a 03.07.2023, podendo tal direito, ainda assim, ser exercido, por via da dilação prevista no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, até (à data limite) de 06.07.2023.
Ora, tendo os recursos, cuja tempestividade se aprecia, sido interpostos em 17.07.2023, os mesmos afiguram-se, para além da evidente inadmissibilidade legal de um deles, igualmente, na sua totalidade, pelos motivos supre expostos, extemporâneos, motivo pelo qual não podem ser admitidos.
Pelo que mais uma vez, nenhuma utilidade tem de conhecer das nulidades (decorrentes da falta de fundamentação e ou da fundamentação ininteligível) e ou da inobservância do contraditório, que os recorrentes sustentam que afetam o despacho mencionado em 2) e a sentença.
Nestes termos, face à extemporaneidade dos recursos interpostos, e, também da inadmissibilidade legal do recurso mencionado em 3), não os admito, em cumprimento do disposto no artigo 641.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.
Notifique.
Custas pelo incidente, a cargo dos recorrentes, que fixo em 2 (duas) UC – artigo 7.º, n.º 4, do RCP.

Inconformados, os recorrentes reclamaram deste despacho, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, pugnando pela admissão do recurso.
Os recorridos apresentaram resposta à reclamação, defendendo a manutenção do decidido.
Foi proferida decisão singular, a qual julgou improcedente a reclamação e manteve o despacho reclamado.
Novamente inconformados, os reclamantes requereram que recaísse acórdão sobre a decisão singular proferida, sustentando, em síntese, o seguinte:
«I. O presente PED tem, por causa de pedir, a oposição à renovação do contrato de arrendamento, por parte dos senhorios/AA./apelados,
II. Tendo os RR./apelantes contestado e reconvindo.
III. No final tirou, a Mma. Juiz do a quo, sentença a condenar os RR. a entregar do arrendado, e a indeferir, in totum, o pedido reconvencional de pagamento das benfeitorias, necessárias e úteis não removíveis, por estes efectuadas no locado.
IV. Inconformados, apelaram os mesmos RR. da totalidade daquela sentença, para essa Relação,
V. E, tomando partido por uma das duas correntes jurisprudenciais que se formaram sobre o prazo para interposição do mesmo recurso – 30 ou 15 dias, fizeram-no em 30, louvando-se no disposto nas súmulas I e II do Ac. do STJ de 24/11/16, tirado no processo n.º 470/15.2T8MNC.G1-A.S1, relatado por Tomé Gomes.
VI. Adoptando a corrente contrária, defensora dos 15 dias para o aforamento da apelação, indeferiu, a Senhora Juiz do a quo, a admissão do aludido recurso, por extemporaneidade.
VII. De novo inconformados, reclamaram, os RR./apelantes, desse despacho de inadmissão, para essa Veneranda Relação,
VIII. Mas, infelizmente, porque seguidora da mesma corrente jurisprudencial adoptada pela Senhora Juiz da Primeira Instância, a Mma. Juiz Desembargadora Relatora designada para apreciar a dita reclamação, reincidiu nos argumentos daquela Magistrada, e indeferiu também a admissão da apelação.
IX. É desta decisão, a todos os títulos prejudicial, que vem este requerimento dos RR./reconvintes/apelantes para essa Conferência, os quais, estribados que estão no disposto nos artigos 643.º/4, in fine e 652.º/3, do NCPC, pedem agora, a V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, que sobre a matéria do despacho tirado pela Mma. Juiz Desembargadora Relatora, recaia acórdão, que se espera que desta feita altere quanto ali decidido foi, admitindo consequentemente o recurso de apelação aqui em causa, conhecendo-o, de seguida, de fundo,
X. Uma vez que os aqui requerentes entendem, na esteira do plasmado na súmula III do Ac. do STJ de 9/6/16, tirado no proc. n.º 6617/07.5TBCSC.L1, relatado por Abrantes Geraldes, depois de mutatis mutandis, que se acha “vedado à Relação abster-se de apreciar o mérito do recurso de apelação”, quando em causa esteja, como aqui sucede(u), a opção, dos mesmos requerentes, por uma de duas orientações jurisprudenciais actualmente existentes, sobre os prazos de interposição dos recursos em sede dos PED,
XI. Isso depois de, sendo disso caso, ouvirem previamente os RR. / reconvintes / apelantes, ao abrigo do disposto no artigo 3.º/3, do NCPC, sobre a sua opção pela corrente jurisprudencial de que o Mmo. Juiz Cons. Relator Tomé Gomes foi arauto, coisa que ainda não aconteceu,
XII. Coisa que se espera seja desnecessário, já que, em boa verdade, não pode ninguém, que esteja de boa fé, alegar que os RR./apelantes apresentaram as suas alegações de recurso “fora de prazo”, como previsto se acha no n.º 1 do artigo 638.º do NCPC,
XIII. Visto estes se haverem limitado a optar por uma das correntes jurisprudenciais que se perfilam actualmente, a propósito dos prazos para a interposição dos recursos de apelação, quando em causa esteja um PED,
XIV. Tendo apresentado a sua apelação, dentro desse mesmo prazo!»
Os recorridos pronunciaram-se no sentido da manutenção do despacho reclamado.
Cumpre apreciar se é de admitir o recurso interposto.

2. Fundamentos

2.1. Tramitação processual
Com relevo para a apreciação da reclamação apresentada, extraem-se dos autos, além dos elementos constantes do relatório supra, ainda os seguintes:
a) o despacho de 11-09-2022 foi notificado ao ilustre mandatário dos requeridos por transmissão eletrónica de dados efetuada através do Citius a 14-09-2022;
b) a sentença de 12-06-2023, acompanhada pelos demais despachos proferidos nessa data, foi notificada ao ilustre mandatário dos requeridos por transmissão eletrónica de dados efetuada através do Citius a 13-06-2023;
c) o requerimento de interposição do recurso foi apresentado a 17-07-2023.

2.2. Apreciação da reclamação
Está em causa, na presente reclamação, averiguar qual o prazo para a interposição do recurso da sentença proferida e, de seguida, verificar se o requerimento de interposição do recurso foi apresentado dentro ou fora do prazo.
A decisão reclamada entendeu ser aplicável o prazo de 15 dias, com fundamento na natureza urgente do processo, tendo considerado extemporânea a apresentação pelos requeridos do requerimento de interposição do recurso.
Discordam os reclamantes do prazo de interposição do recurso tido em conta pelo tribunal de 1.ª instância, sustentando ser aplicável o prazo geral de 30 dias, motivo com base no qual defendem a tempestividade do requerimento de interposição do recurso apresentado.
Vejamos qual o prazo para interposição do recurso da sentença recorrida, considerando que foi proferida no âmbito de procedimento especial de despejo.
O procedimento especial de despejo consiste num meio processual previsto no artigo 15.º da Lei n.º 6/2006, de 27-02 (que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano), na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14-08, o qual se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes.
Dispõe o artigo 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27-02 (na indicada redação), além do mais, o seguinte:
5 - Aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à sua suspensão durante as férias judiciais nem a qualquer dilação.
8 - Os atos a praticar pelo juiz no âmbito do procedimento especial de despejo assumem carácter urgente.
Por seu turno, o n.º 1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil tem a redação seguinte:
1 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º.
Estando em causa recurso de decisão proferida pela 1.ª instância em sede de procedimento especial de despejo, cumpre averiguar se se trata de processo urgente, qualificação que determinará a aplicabilidade do prazo reduzido de 15 dias ou, em caso negativo, do prazo geral de 30 dias, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 638.º do CPC.
A interpretação dos n.ºs 5 e 8 do artigo 15.º-S, bem como a qualificação do procedimento especial de despejo como processo urgente, configura matéria controvertida na jurisprudência.
Os reclamantes louvam-se na tese consagrada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 24-11-2016 (relator: Tomé Gomes), proferido na revista n.º 470/15.2T8MNC-A.G1.S1 - 2.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), de cujo sumário consta, além do mais, o seguinte: I - Segundo os n.ºs 5 e 8 do art. 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27-02, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14-08, no procedimento especial de despejo ali regulado, os prazos correm em férias judiciais e os atos a praticar pelo juiz têm carácter urgente, não existindo norma que estabeleça, em termos globais, a urgência desse procedimento. II - Afora aquelas duas hipóteses, não é lícito qualificar todo aquele procedimento como urgente, o que deixa de fora os prazos para as partes interporem recurso ordinário, que é de trinta dias, ainda que correndo em férias judiciais, nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 638.º do CPC ex vi do n.º 5 do mencionado artigo 15.º-S da Lei n.º 6/2006. III – (…).
Porém, em acórdãos mais recentes, o STJ tem decidido que o procedimento especial de despejo é um processo de natureza urgente e que, por isso, o prazo para interposição de recurso é de 15 dias.
A título exemplificativo desta segunda orientação, podem indicar-se os acórdãos seguintes:
- acórdão do STJ de 07-03-2017 (relatora: Ana Paula Boularot), proferido na revista n.º 2732/15.0YLPRT.L1-A.S1 - 6.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), de cujo sumário consta: O prazo para interposição de recurso de apelação em procedimento especial de despejo é de 15 dias, por ter natureza urgente, e não se suspende durante as férias judiciais nem goza de qualquer dilação – artigos 638.º, n.º 1, segunda parte, do CPC, e 15.º-S, n.os 5 e 8, do NRAU;
- acórdão do STJ de 04-11-2021 (relatora: Maria Clara Sottomayor), proferido na revista n.º 427/19.4YLPRT.L1.S1 - 1.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), de cujo sumário consta: O procedimento especial de despejo é um processo de natureza urgente e por isso o prazo de interposição de recurso é de quinze dias, nos termos conjugados dos n.ºs 5 e 8 do artigo 15.º-S (aditado à Lei n.º 6/2006, de 27-02, pela Lei n.º 31/12, de 14-08) e do artigo 638.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC.
É certo que a lei não qualifica expressamente o procedimento especial de despejo como processo urgente; porém, o regime jurídico deste procedimento assume características típicas dos processos urgentes, ao prever que os atos a praticar pelo juiz no âmbito desse processo assumem carácter urgente, bem como que os prazos do procedimento não se suspendem durante as férias judiciais e que não é aplicável qualquer dilação, conforme dispõem os n.ºs 5 e 8 do citado artigo 15.º-S.
Estabelecendo a regra da continuidade dos prazos, o artigo 138.º do CPC dispõe, no n.º 1, que o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes. Por outro lado, regulando o prazo para os atos dos magistrados, o artigo 156.º do CPC dispõe que, na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias, devendo ser proferidos no prazo máximo de dois dias os despachos de mero expediente, bem como os considerados urgentes.
Decorre destes preceitos que, tratando-se de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes, os prazos processuais não se suspendem nas férias judiciais, bem como que os despachos devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.
Ora, estabelecendo os n.ºs 5 e 8 do citado artigo 15.º-S que os atos a praticar pelo juiz no âmbito do procedimento especial de despejo assumem carácter urgente, bem como que os prazos do procedimento não se suspendem durante as férias judiciais e que não é aplicável qualquer dilação, dúvidas não há de que o aludido procedimento assume características típicas dos processos urgentes, devendo ser qualificado pelo intérprete como processo urgente.
Neste sentido, explica Jorge Pinto Furtado (Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano, Coimbra, Almedina, 2019, pág. 807) o seguinte: «(…) toda a estrutura do procedimento especial de despejo está manifestamente construída na redução dos seus prazos, cômputo durante as férias e “sem dilação nenhuma”; na economia e simplicidade de termos, e na adoção de certas providências que se caracterizam pelo objetivo de se finalizar prontamente constituindo-o, apenas como um procedimento que não chega a ser processo – tudo isto o caracteriza, a nosso ver, como urgente».
Como tal, tendo em conta a natureza urgente do procedimento, o prazo de interposição do recurso é de 15 dias, conforme dispõe o n.º 1 do citado artigo 638.º quanto aos processos urgentes.
Tendo o ilustre mandatário dos requeridos sido notificado da sentença recorrida por transmissão eletrónica de dados realizada através do Citius a 13-06-2023, considera-se efetuada a notificação no dia 16-06-2023, pelo que o prazo de 15 dias para interposição do recurso terminou a 03-07-2023, sendo certo que não decorreu nesse período qualquer facto com a virtualidade de suspender o decurso de tal prazo.
Mostra-se, assim, extemporâneo o requerimento de interposição do recurso apresentado pelos requeridos no dia 17-07-2023, conforme considerou a 1.ª instância na decisão reclamada.
Assim sendo, verifica-se que a determinação do prazo aplicável e a respetiva contagem foram corretamente efetuadas no despacho reclamado, mostrando-se acertado o indeferimento do requerimento.
Como tal, improcede a reclamação apresentada.

3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em indeferir a reclamação, mantendo o despacho reclamado.
Custas pelos reclamantes.
Notifique.
Évora, 07-12-2023
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Eduarda Branquinho (1.ª Adjunta)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2.ª Adjunta)