Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
68/13.0TBSTR-B.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: CRÉDITOS LABORAIS
LOCAL DE TRABALHO HABITUAL
Data do Acordão: 06/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Caso o Sr. Administrador venha a reconhecer que, efectivamente, a reclamante prestou o seu trabalho no imóvel indicado na verba nº 1 do auto de arrolamento (unidade fabril de cerâmica e olaria), é desnecessário desenvolver diligências instrutórias do sentido de apurar em que imóvel a reclamante prestou trabalho, porquanto esse facto já está reconhecido nos autos e pode e deve ser considerado pelo tribunal para o efeito de reconhecer que o crédito da recorrente goza de privilégio imobiliário especial previsto no art.º 333º, nº 1, al. b), do CT, sobre o produto da venda do imóvel descrito sob a verba nº 1 do auto de arrolamento dos bens da insolvente.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 68/13.0TBSTR-B.E1 (Apelação – 1ª Secção)

Recorrentes: (…).
Recorridos: Massa Insolvente de (…) – Carpintaria e Comércio de Móveis e Portas em Kit, Lda. e outros.
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Relatório [1]
«(…) veio impugnar a lista de credores reconhecidos no que respeita à qualificação dos créditos dos credores (…), (…) e (…). Impugna ainda a lista relativamente à garantia atribuída ao seu crédito.
No que respeita à qualificação dos créditos dos credores (…), (…) e (…) alega que o Sr. Administrador da insolvência refere no seu relatório que o credor (…) é sócio da insolvente, o credor (…) foi detentor de uma quota da insolvente no valor nominal de € 5.000,00 desde 27-03-2008 até 27-07-2012 e a credora (…) é cônjuge do sócio (…). Nos termos do disposto nos arts. 49º, nº 2, als. a) e d) e 48º, al. a), todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, estes créditos devem ser considerados como créditos de natureza subordinada.
No que respeita ao crédito por si reclamado, o Sr. Administrador da insolvência não fez constar da lista de credores que o mesmo goza de privilégio creditório imobiliário especial. De facto, a impugnante era trabalhadora da insolvente e prestava a sua actividade no imóvel identificado como verba nº 1 do auto de arrolamento de bens imóveis.
Os credores cujo crédito foi impugnado não responderam.
O Sr. Administrador da insolvência pronunciou-se considerando que sendo os créditos dos credores (…), (…) e (…), de natureza laboral, ainda que detidos por pessoas especialmente relacionadas com a devedora, deverão ser considerados privilegiados, atento o disposto no art. 47º, nº 4, al. b), última parte, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. No que respeita ao crédito da impugnante competia-lhe alegar expressamente em que prédio desempenhava a sua actividade para que o privilégio imobiliário especial previsto no art. 333º do CT pudesse ser reconhecido. Alegação que foi omitida, só vindo a ser concretizada na impugnação deduzida».
Apreciando a impugnação o Tribunal “a quo”, apesar de ter julgado procedente a impugnação da requerente (…) quanto aos créditos de (…), (…) e (…), veio a decidir «julgar improcedente a impugnação apresentada pela credora (…) quanto ao crédito por si reclamado».
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Inconformada com este segmento da decisão, veio a reclamante apelar, tendo rematado as suas alegações com as seguintes

Conclusões:

a) O objecto do presente recurso cinge-se aos pontos 4) e 5) da douta sentença proferida que entendeu não dever o crédito reconhecido à Recorrente, gozar de privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel da Insolvente no qual prestava a sua actividade pelo facto de aquela não ter identificado expressamente qual o imóvel da Insolvente no qual prestava a sua actividade;
b) A ora Recorrente apresentou reclamação de créditos, na qual se identificou como trabalhadora da Insolvente (e, como tal, foi reconhecida) e alegou que o seu crédito gozava de privilégio creditório mobiliário geral e imobiliário especial sobre o bem imóvel da Insolvente no qual prestava a sua actividade;
c) O Sr. Administrador da Insolvência, depois de notificado daquela reclamação veio responder à mesma pugnando pela procedência da reclamação;
d) A ora Recorrente alegou na reclamação de créditos que o seu crédito gozava de privilégio creditório imobiliário especial no bem imóvel da Insolvente no qual prestava a sua actividade.
e) A Recorrente não omitiu na verdadeira acepção da palavra, a garantia de que gozava o seu crédito;
f) Da reclamação de créditos apresentada pela ora Recorrente conclui-se, de imediato, que a mesma trabalhava num imóvel da insolvente.
g) Não era obrigada, naquela fase, a identificar qual o bem imóvel no qual prestava a sua actividade por referência ao auto de arrolamento porque o auto de arrolamento apenas foi publicitado posteriormente à data limite de reclamação de créditos.
h) De qualquer forma, a ora Recorrente alegou desde logo que trabalhava num imóvel da Insolvente e que o seu crédito gozava de privilégio creditório imobiliário especial sobre o mesmo.
i) O imóvel indicado na verba nº 1 do auto de arrolamento (unidade fabril de cerâmica e olaria) era o único no qual a Insolvente prosseguia a sua actividade e no qual os trabalhadores laboravam.
j) Salvo o devido respeito por melhor opinião, entendemos que tendo a ora Recorrente alegado a garantia do seu crédito na reclamação de créditos (apesar de não ter identificado registralmente o prédio) e tendo o Sr. Administrador posteriormente à impugnação da lista de credores admitido essa garantia, exigia-se ao Tribunal a quo uma postura activa e indagadora e não que simplesmente prescindisse da tentativa de conciliação e do julgamento da impugnação, proferindo sentença que julga improcedente aquela reclamação.
k) Perante a impugnação oportunamente apresentada pela ora Recorrente, o Sr. Administrador de Insolvência supriu tal deficiência de alegação, admitindo de forma inequívoca que o crédito da ora Recorrente pode ser considerado privilegiado com o privilégio imobiliário especial legalmente concedido.
l) Na específica e particular situação dos autos – em que, desde logo, a reclamação de créditos não pode isolar-se completamente de todo o processo global de liquidação universal em que se insere e de que faz parte, deve considerar-se processualmente adquirido (apesar de não expressamente alegado na petição de reclamação) o facto consubstanciado em que o único edifício fabril onde laborava a insolvente era o correspondente à «verba nº 1» do auto de arrolamento e, assim sendo, facilmente se alcança, ao menos por presunção natural, que as funções da Recorrente só podiam ter sido exercitadas no único edifício fabril onde laborava a entidade empregadora, o que naturalmente conduziria à verificação dos pressupostos do invocado privilégio creditório e à especificação, embora alcançada por via indirecta, do imóvel sobre que incidia a dita garantia real.
m) Não tendo decidido pela procedência da impugnação apresentada pela ora Recorrente e considerando que o crédito da mesma não goza de privilégio creditório imobiliário especial, violou a douta sentença o disposto nos artigos 47º, nº 4, alínea a), 136º, nº 4 e 5, do CIRE e 333º, nº 1, alínea b), do Código do Trabalho.

PELO EXPOSTO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER PROVIDO, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE CONSIDERE O SUPRA EXPLANADO CONFERINDO PRIVILÉGIO CREDITÓRIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL AO CRÉDITO DA RECORRENTE, COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS».
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Não houve resposta.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 635º, nº 4 e 639º, do novo Cód. Proc. Civil) [3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil).
Das conclusões decorre que o objecto do recurso consiste em saber se o crédito reclamado pela recorrente, deve ser reconhecido como gozando de privilégio imobiliário especial sobre o produto o imóvel descrito sob a verba nº 1 dos imóveis apreendidos, por ser o local onde prestou o seu trabalho, apesar de não o ter individualizado quando formalizou a reclamação ou se, como se decidiu na sentença, aquela omissão de concretização impede o reconhecimento do privilégio.
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Na sentença a Sra. Juíza fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
«De facto, alega a impugnante que tem um crédito de natureza laboral, era trabalhadora da insolvente e prestava a sua actividade no imóvel identificado na verba nº1 do auto de arrolamento de bens imóveis, sendo que na lista de credores não consta que o crédito da mesma goza do privilégio imobiliário especial sobre aquele bem imóvel.
Respondeu o Sr. Administrador da insolvência (req. refª 1347996 – fls. 190 e segs.) dizendo que competia à reclamante alegar expressamente em que prédio desempenhava a sua actividade para que o privilégio imobiliário especial previsto no art. 333º do Código do Trabalho pudesse ser reconhecido, alegação que foi omitida. Estando apreendidos três bens imóveis e sendo o privilégio imobiliário especial, não saberia o administrador sobre que prédio reconhecer tal privilégio, porquanto a impugnante não alegou prestar a sua actividade em qualquer dos prédios apreendidos. Concretização que só foi realizada na impugnação.
A possibilidade que é dada ao administrador da insolvência para responder às impugnações que sejam deduzidas à lista que apresentou corresponde a uma oportunidade para sustentar a sua própria apreciação do crédito em crise.
No caso sub judicie, vem o Sr. Administrador da insolvência dizer que face à concretização que é feita na impugnação, nada tem a opor a que se julgue a impugnação nessa parte, procedente.
Ora, a atribuição do privilégio imobiliário especial previsto no art.º 333.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Código do Trabalho, pressupõe a alegação por parte dos trabalhadores reclamantes de que é no imóvel apreendido que os mesmos prestavam a sua actividade laboral (cfr., entre outros, Ac. TRP de 23-02-2012 relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Carlos Portela, consultado in www.dgsi.pt/jtrp). E essa alegação tem de ser feita, naturalmente, no requerimento de reclamação de créditos. O que no caso concreto não foi feito.
Tal omissão não pode ser suprida por via da alegação dos factos correspondentes em sede de impugnação.
Assim, a impugnação deduzida, não obstante a posição agora expressa pelo Sr. Administrador da insolvência, tem de ser julgada improcedente».

Da fundamentação acabada de transcrever decorre que o Tribunal “a quo” entendeu que a identificação concreta do imóvel onde a trabalhadora/credora prestava trabalho para a insolvente é um facto constitutivo do direito invocado e consequentemente integra a causa de pedir da reclamação de créditos e consequentemente tal facto deve ser alegado pelo titular do direito. É também verdade que, atento o disposto no artº 342º, nº 1, do Código Civil e no art.º 5º, nº 1, do CPC, enquanto facto constitutivo do privilégio creditório imobiliário previsto no artº 333º, nº 1, al. b), «…é aos trabalhadores que cabe o ónus de alegar e provar que prestaram “a sua actividade” no imóvel sobre o qual querem invocar o privilégio imobiliário…» (Acórdão do STJ de 07/02/2013 Revista n.º 148/09.6TBPST-F.L1.S1, disponível in http://www.dgsi.pt...). Acontece que a reclamante invocou a qualidade de trabalhadora e pediu que ao seu crédito fosse reconhecido aquele privilégio relativamente ao imóvel em que prestou o seu trabalho. É verdade que não fez a concreta identificação do imóvel em que trabalhava para a insolvente, mas daí não pode concluir-se, como parece ter feito o tribunal “a quo”, que houvesse falta de causa de pedir relativamente àquele pedido. O que existe é uma deficiência na causa de pedir, que deveria dar lugar a um despacho de aperfeiçoamento no sentido da concretização e individualização do imóvel ou imóveis em causa e nunca a uma decisão de improcedência (liminar) – Art.º 6º, nº 2, do CPC. Por outro lado, essa deficiência era facilmente suprida por parte do Sr. Administrador, através dos elementos da escrita da insolvente, pelo que lhe competia averiguar em que imóvel, dos aprendidos, a reclamante havia prestado o seu trabalho, tanto mais que (a ser verdade o que afirma a recorrente) à data em que a reclamação deu entrada em juízo ainda não havia sido feita a publicação da lista dos bens apreendidos.
Aliás, tem-se entendido que, quer em função daquilo que se preceitua nos artº 11º do CIRE, quer por aplicação das normas do Código de Processo Civil (artº 17º do CIRE), designadamente, as dos artºs 6º, 7º, 412º e 413º do CPC), o Juiz, afigurando-se existirem nos autos elementos susceptíveis de indiciar que os trabalhadores exerciam a sua actividade em determinados imóveis aprendidos para a massa, pode, oficiosamente, determinar as diligências instrutórias que entender necessárias para apurar essa factualidade e, subsequentemente, uma vez confirmada e apesar de não ter sido alegada, vir a considerá-la em futura graduação de créditos, para dar como verificado o privilégio creditório imobiliário previsto no artº 333º, nº 1, al. b). [4]
Ora, no caso dos autos o Sr. Administrador, veio a reconhecer, nos presentes autos de impugnação, que efectivamente a reclamante prestou o seu trabalho no imóvel indicado na verba nº 1 do auto de arrolamento (unidade fabril de cerâmica e olaria). Assim, é desnecessário desenvolver diligências instrutórias do sentido de apurar em que imóvel a reclamante prestou trabalho, porquanto esse facto já está reconhecido nos autos e pode e deve ser considerado pelo tribunal para o efeito de reconhecer que o crédito da recorrente goza de privilégio imobiliário especial previsto no art.º 333º, nº 1, al. b), do CT, sobre o produto da venda do imóvel descrito sob a verba nº 1 do auto de arrolamento dos bens da insolvente.

Concluindo

Pelo exposto, na procedência da apelação, acorda-se em revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação, reconhecendo que o crédito da recorrente goza, relativamente ao produto da venda do imóvel descrito sob a verba nº 1 do auto de arrolamento, do privilégio imobiliário especial previsto no art.º 333º, nº 1, al. b) e nº 2, do CT, devendo na graduação ser respeitada a precedência de tal privilégio.
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Custas a cargo da Massa.
Registe e notifique.
Évora, em 25 de Junho de 2015
Bernardo Domingos
Silva Rato
Assunção Raimundo

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[1] Transcrito da sentença.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2, 2ª parte, do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil). Terceiro, o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] Cfr., citado acórdão do STJ, de 07/02/2013, Acórdão da Relação de Lisboa, de 28/09/2010 (Apelação nº 345/09.4TBRMR-C.L1-1) e Acórdão da RC, de 01/10/2013 (Apelação nº 1938/06.7TBCTB-E.C1), sendo que, este último aresto, versa a norma que no anterior Código do Trabalho, correspondia ao citado artº 333º, nº 1, al. b) – a do artigo 377.º, nº 1, b).