Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1431/19.8T8STR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
Data do Acordão: 05/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora:

I- Se o tribunal não considerou que o sinistrado estava afetado de IPATH não tinha que o mencionar na sucinta fundamentação de facto a que estava obrigado na decisão de mérito proferida ao abrigo do artigo 140.º do CPT, e, designadamente, não tinha de julgar como não provada tal incapacidade.


II- A referência genérica a «documentos, incluindo os relatórios periciais e todos os elementos probatórios» e à «própria dinâmica do acidente», não satisfaz o ónus de impugnação especificada previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil.


III- O princípio do inquisitório traduz-se num poder-dever que se impõe ao juiz, com vista ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio.


IV- Este princípio torna-se especialmente acentuado no âmbito da ação especial de acidente de trabalho em que estão em causas interesses importantes que merecem todo o esforço de investigação do tribunal.


V- Se do conjunto dos meios probatórios produzidos nos autos resulta que o sinistrado usa motosserra na sua atividade profissional de trabalhador florestal, mas que não pode utilizar este instrumento durante períodos prolongadas, há que perceber qual o impacto que o uso limitado deste instrumento de trabalho tem no exercício do trabalho habitual do sinistrado, para que possa ser formulado um juízo sobre a atribuição ou não de IPATH.


VI- Se o tribunal não requisitou ao IEFP a realização de inquérito profissional contendo a história profissional, antes e após o acidente, e a análise ao posto de trabalho, não cumpriu cabalmente o princípio do inquisitório, justificando-se a anulação da decisão proferida.

Decisão Texto Integral: P. 1431/19.8T8STR.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1


I. Relatório


Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA e entidade responsável Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., foi prolatada sentença contendo o seguinte dispositivo:


«Pelos fundamentos expostos, julga-se procedente a presente ação para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho e, em consequência:


a) Declara-se que o Sinistrado AA se encontra, em virtude do acidente de trabalho objeto deste processo, afetado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 7,00%, desde 18-05-2019;


b) Condena-se a Entidade Responsável a pagar ao Sinistrado o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 441,00 (quatrocentos e quarenta e um euros) devida desde 18-05-2019 (significando a quantia total de € 6.928,55)


c) Condena-se a Entidade Responsável a pagar ao Sinistrado, a título de despesas com


deslocações obrigatórias, a quantia de € 60,00 (sessenta euros);


d) Condena-se a Entidade Responsável a pagar ao Sinistrado juros de mora sobre as


prestações pecuniárias supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos, contados desde


18-05-2019, à taxa legal, até integral pagamento. (…)».


-


Inconformado, o sinistrado recorreu da sentença, concluindo:


«A) Reportam-se os presentes autos ao acidente de trabalho de que o Sinistrado foi vítima, ocorrido em 08/12/2018, pelas 12h00, em Local 1, quando o Sinistrado trabalhava, por conta própria, no desempenho da sua profissão de motosserrista, mediante a retribuição anual com responsabilidade transferida para a seguradora de 9.000,00€/ano.


B) E cuja factualidade envolvente é resumidamente a constante do ponto 2 e do auto a que alude o ponto 3 dos factos dados por provados na douta sentença recorrida, que, por uma questão de economia processual, se opta por não reproduzir, mas para os quais (sentença e auto) se remete.


C) Tendo resultado para o Sinistrado as sequelas aí melhor descritas e profusamente documentadas nos autos, as quais se encontram inteiramente reconhecidas e não contestadas, sendo a disputa limitada à quantificação e qualificação das incapacidades emergentes de tais sequelas.


D) Com efeito, a tentativa de conciliação resultou frustrada apenas por não se conciliarem as Partes relativamente ao quantum da incapacidade permanente e da incapacidade para o trabalho que deve ser atribuía ao Sinistrado, tendo ambas requerido a realização de junta médica nos termos dos artigos 117.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 138.º, n.º 2 e seguintes do Código de Processo do Trabalho.


E) Sucedendo-se, após, os exames e juntas médicas conforme resume a douta sentença recorrida no seu Relatório, sendo de fazer notar que, acompanhado na primeira dessas Juntas Médicas (a 17-03-2024) por perito neurocirurgião, este sustentou e assim o admitiram os demais peritos, que a incapacidade do Sinistrado seria significativamente superior (a aproximar-se dos 30 pontos), pelo que veio a ser solicitada e determinada a realização de exames complementares de diagnóstico (eletromiografia dos membros superiores) e, bem assim, a realização de uma junta médica da especialidade de Neurocirurgia (ref. 86220828).


F) Incompreensivelmente, porém, e uma vez mais depois de, na sessão inicial dessa Junta ter sido afirmada ao Sinistrado a evidente e significativa incapacidade de que padece, veio essa Junta Médica a concluir pela verificação de uma IPP de grau residual e não incapacitante para o exercício da profissão habitual (cfr. ofício de 28-09-2023, ref. 37126907).


G) O que não só é de todo em todo incompatível com o quanto antes haviam os senhores peritos afirmado diante do Sinistrado, como é sobretudo questionável quando o resultado assim alcançado ocorre precisamente na única Junta Médica (até esse momento) em que o Sinistrado, por total incapacidade económica para suportar os honorários, não logra fazer-se representar por perito por si indicado, acabando “representado” (se é que assim se possa afirmar) por um clínico de outra especialidade médica, quando expressamente havia requerido desde início que a junta fosse composta EXCLUSIVAMENTE por médicos da especialidade de neurocirurgia.


H) De resto, embora formalmente não deixe de responder aos quesitos colocados, o auto de junta médica não é claro e/ou não fundamenta parte das suas conclusões e, concretamente, não clarifica a razão pela qual conclui pela inexistência de IPATH, o que veio a determinar que os Senhores Peritos da Junta Médica realizada a 21-02-2024 (ref. 95762779)


solicitassem a realização de junta médica de Medicina do Trabalho.


I) Malgrado, desta vez por total impossibilidade de localizar um perito médico dessa especialidade não incompatibilizado para o acompanhar (já que maioria e, no caso, todos os que contactou estão vinculados com exclusividade ao serviço das seguradoras), o Sinistrado, uma vez mais, não logrou fazer-se representar por perito por si eleito e, novamente, apesar de haver insistido que pretendia ver-se representado por médico da especialidade, viu ser-lhe indicado perito de outra especialidade médica o que, julga, não foi irrelevante para a conclusão de que não padece de IPATH.


J) Por conseguinte, inconformado, o Sinistrado apresentou reclamação ao laudo pericial (requerimento de 28-06-2024), ref. 10788040 e, mais tarde, àqueloutro emitido pela junta generalista, ambas porém indeferidas.


K) Ainda assim, o Sinistrado – incapaz de custear sucessivos recursos de despachos – confiou que – porque não vinculado ao resultado desses exames médicos e visto que em face dos demais elementos constantes dos autos, uns no sentido da existência de IPATH e outros (os autos) incongruentes e infundamentados quanto à conclusão da sua inexistência, e tendo em conta as regras de experiência e normalidade, era para lá de evidente a impossibilidade prática de o Sinistrado exercer aquela que fora até à ocorrência do sinistro a sua atividade profissional – o Tribunal sempre concluiria pela sua verificação.


L) Pelo contrário, contudo, concluiu o Tribunal a quo como nas perícias médico-legais reclamadas e, a final, decidiu em sentença de que ora se recorre, ser de atribuir ao Sinistrado uma IPP de 7% (inferior, portanto àquela de que o Sinistrado já discordara), sem qualquer IPATH, a qual nem tão pouco menciona na matéria de facto fixada.


M) Com esta decisão não se conforma o Sinistrado, que dela pretende recorrer, por não concordar que, à sua limitação física atual corresponda apenas tal grau de IPP e primordialmente por discordar em absoluto que não lhe seja reconhecida a IPATH de que efetivamente passou a padecer, já que considera que os autos ofereciam elementos bastantes para que deles se extraísse pela evidente verificação da IPATH.


N) Importa, pois, delimitar as questões que, do ponto de vista do Sinistrado, devem ser reapreciadas por esse Tribunal ad quem, das quais, no seu modesto entendimento, resulta conclusão diversa daquela a que se chegou na douta sentença recorrida e que são as seguintes:


a. Saber se, dados os elementos constantes do processo e, concretamente, coligidos todos os pareceres e considerações dos vários peritos vertidos nos autos, era ou não de concluir que o grau de IPP a atribuir ao Sinistrado é superior ao arbitrado;


b. Saber se, dados os elementos constantes dos autos era ou não de concluir que, independentemente do grau de IPP atribuído ao Sinistrado, este é portador de IPATH, de onde, padece a sentença de erro de julgamento e, para tanto,


c. Saber se é errada a fixação da matéria de facto também no que tange aos elementos que contribuem para a avaliação da IPATH e concretamente:


i. se a profissão do Sinistrado é a indicada na matéria de facto;


ii. se dos factos devia constar que o sinistrado deixou de conseguir operar com normalidade e a frequência necessária a motosserra que o seu instrumento de trabalho e, em todo o caso;


iii. se dos factos provados deveria passar a constar que o Sinistrado padece de IPATH em consequência do acidente de que tratam os autos;


E enfim,


d. Saber se, omitindo os esclarecimentos suscitados pelo Sinistrado face aos autos periciais e/ou outros que permitissem cabalmente clarificar a sua capacidade para o trabalho habitual e, porque não inócua para inquirir da capacidade de facto, da probabilidade de vir a ser contratado para o desempenho dessas mesmas funções profissional, é nula a sentença recorrida por violação do princípio do inquisitório.


O) Sendo estas as questões objeto de recurso e que, do ponto de vista do Sinistrado, devem merecer reapreciação. Vejamos pois:


DO GRAU DE IPP


P) Embora tenha assente como provado que no que as lesões resultantes do acidente sofrido pelo Sinistrado e de que o presente processo trata são as “descritas no auto de Perícia


Médico-Legal realizado no GMLF da Lezíria do Tejo sob ref. 7211556” (assim facto 3 dos Factos Provados), o douto Tribunal a quo conclui acolhendo a posição alcançada em maioria pela junta médica, atribuindo ao Sinistrado uma IPP de 7%.


Q) Ora, com tal decisão não pode o Sinistrado conformar-se, não só porque a sintomatologia de que padece é sobremaneira limitativa, como sobretudo porque a não vislumbra, nem os autos periciais (nenhum deles) o fundamenta, a razão pela qual, dentro da verba considerada, não julga não é atribuída a incapacidade máxima do intervalo previsto para essa verba, como aliás ocorrera no relatório pericial que instruiu a tentativa de conciliação.


R) Tal conclusão, de resto, é ainda mais incompreensível quando, do facto 2 assente como provado, resulta a remissão para esse mesmo relatório pericial e deste, por sua vez, se extrai cristalinamente a razão fundamental pela qual deve a IPP ser determinada pelo mais elevado ponto do espectro previsto na verba considerada.


S) A este propósito, assim se lê no referido relatório pericial:








T) Sendo evidente – e isso mesmo resulta das instruções gerais de aplicação da tabela – que a natureza das funções exercidas é elemento determinante também da ponderação para a atribuição desse grau.


U) É facto e não procura o Sinistrado ignorá-lo a junta médica na fase contenciosa não está vinculada ao mínimo já estabelecido no relatório pericial da fase conciliatória. Não obstante, salvo o devido respeito, existindo dúvidas não esclarecidas, impor-se-ia, ao menos justificar a razão pela qual se discorda da fundamentação que, num dado momento, levou o Sr. Perito a estabelecer a IPP pelo coeficiente máximo da verba conforme previsto na TNI.


V) Com efeito, não se vislumbram quaisquer razões, nem os senhores peritos em momento algum as concretizam ou enunciam, para que não seja reconhecida ao Sinistrado, ao menos, a IPP que lhe vinha reconhecida desde início e que era de 10%.


W) Efetivamente não só o relatório para o qual remete o facto 3 dos factos provados na sentença, como, por outro lado, a circunstância de a perícia de medicina do trabalho ter expressamente reconhecido que o Sinistrado não poderá desenvolver o seu trabalho de forma contínua, mas antes só e imperativamente com pausas, sugerem fortemente o comprometimento da capacidade de ganho do Sinistrado, que a pensão por IPP, conforme bem reconhece a douta sentença recorrida, precisamente visa compensar.


X) Acresce que, desde início, os relatórios periciais, embora assumindo as lesões consequentes do acidente (razão pela qual o sinistrado não tinha como ou porque impugnar um pretenso não reconhecimento do nexo causal) concluem não as enquadrando nalgumas das verbas da TNI que se imporia avaliar e isto aparentemente por considerarem que para estas concorrem causas degenerativas.


Y) Não se trata, reitere-se, de não reconhecer a lesão ou sequer o nexo causal, mas tão somente de desvalorizar a IPP resultante, por considerar que esta pode ser exacerbada pela pré-existência de outras enfermidades.


Z) E daí que nem tão pouco se alcance a razão pela qual, no despacho de 28/01/2021, com a ref. 85627676, se julga inadmissível o primeiro dos quesitos formulados pelo Sinistrado


AA) Tanto mais que nenhuma lesão degenerativa era conhecida ou determinara até então qualquer incapacidade, pelo que, em face das regras estabelecidas no artigo 11.º da NLAT, pelo que se impunha reconhecer a totalidade das incapacidades verificadas nas zonas


afetadas por lesões ou, ao menos, sindicá-las.


BB) E visto que resulta incontestável a existência de uma situação de saúde amplamente diversa no momento antes e naqueloutro após a ocorrência do acidente [ou por ter sido este causa da lesão – como foi – ou, em todo o caso (embora sem consentir), por ter determinado o seu agravamento significativo] concluir pela existência nexo causal entre o acidente e a globalidade das lesões descritas no relatório aludido no ponto 3 dos factos provados (nexo estabelecido e reconhecido, mas suplantado pelas pretensas lesões degenerativas que seriam a causa das queixas), as quais determinam a atual situação de incapacidade do Sinistrado que, assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da LAT não poderia ter deixado de ser considerada para efeitos da determinação da atual IPP do Sinistrado, bem como, igualmente, da IPATH de que passou a padecer.


CC) Merece, pois, censura a douta sentença recorrida por, abstraindo o princípio do inquisitório a que está vinculado, dificultar inexplicavelmente a inquirição do verdadeiro grau de IPP de que o Sinistrado padece (e que seria, segundo os peritos intervenientes nalgumas das juntas superior a qualquer um dos mencionados nos relatórios periciais), concretamente, face à desconsideração de incapacidades por comummente relacionadas à pretensa preexistência degenerativa, mas sobretudo por, baseando-se apenas nos relatórios das juntas médicas, afastar, quando em nenhum momento nesses relatórios são suplantados os argumentos em que é sustentada a sua atribuição, o coeficiente máximo da IPP na verba considerada (de 10%) que havia sido arbitrado no primeiro relatório de perícia judicial.


DD) E isto porque nenhum meio probatório ou elemento documental ou pericial logrou afastar as razões que sustentaram a atribuição deste coeficiente no primeiro relatório pericial e conforme e bem se faz notar no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/03/2017, proferido no âmbito do processo n.º 593/11.7TPTM.E2, em que foi relator o Juiz Desembargador Moisés Silva, consultável em www.dgsi.pt, “i) não existe hierarquia entre o meio de prova pericial obtido por junta médica e aqueles que são obtidos através de peritos médico-legais singulares, sendo todos valorados à luz dos demais meios de prova e elementos dos autos, na sua globalidade.”


EE) Devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que sindique o verdadeiro grau de IPP que advém das lesões com nexo causal ao acidente, ou, ao menos, reconheça com os fundamentos aludidos no relatório pericial inicial, a IPP de 10% aí sustentada.


Acresce que,


DA IPATH


FF) Entendeu o Tribunal a quo, na douta sentença recorrida que inexiste IPATH.


GG) Para tanto, porém, limita-se a douta sentença a alvitrar o desconhecimento técnico em grau sobreponível ao dos senhores peritos.


HH) Com efeito, a douta sentença parte, salvo o devido respeito, de premissas erradas e, com estas, fixa factos e aplica direito, concluindo em sentido contrário ao que a realidade determinaria.


II) Desde logo, a douta sentença começa por fixar no ponto 1 dos factos provados que o Sinistrado era trabalhador florestal. Ocorre que o que os documentos, incluindo os relatórios periciais e todos os elementos probatórios ilustram, e o que a própria dinâmica do acidente – dada como provada e não contestada pela Recorrida Seguradora – é que Sinistrado tinha como profissão a de motosserrista.


JJ) Se assim não fosse, diga-se, o Sinistrado não estaria a operar a máquina que estava, já que o trabalhador agrícola e florestal é, na definição do próprio CCT aplicável ao sector (o da ANEFA) “o/a trabalhador(a) que executa todos os trabalhos agrícolas, pecuários ou florestais que não possam ser enquadrados em qualquer das outras categorias profissionais, nomeadamente sementeira, plantação, rega, colheita, limpeza de campos, entre outras tarefas”


KK) Tratamos, pois, de trabalhos muito mais leves, não envolvendo o manuseio constante de maquinaria pesada. Bem diferente, por isso, da profissão de motosserrista, sendo esta, na definição do mesmo CCT, a do/a “trabalhador(a) que executa trabalhos com motosserras, nomeadamente no corte de madeiras, abate e limpeza de árvores. Efetua medições florestais e registo de dados. Opera com equipamentos moto manuais e equipamentos de proteção individual. Procede à manutenção dos espaços florestais. Previne os incêndios florestais. Aplica processos e métodos de proteção fitossanitária. Procede a operações inerentes ao abate de árvores. Extrai o material lenhosos do terreno.


Efetua a manutenção e conservação da motosserra. Aplica os procedimentos técnicos associados ao abate de árvores em situação difícil.”


LL) Mal se compreende, de resto, a razão pela qual a douta sentença recorrida assume esta como a profissão do Sinistrado, quando já desde a primeira perícia médico-legal (anterior até à conclusão da fase conciliatória) consta registado e escrito que a profissão do Sinistrado é a de motosserrista (cfr. nesse sentido se lê no relatório pericial cujos elementos e descrição do acidente a Sentença fixa, por remissão do ponto 3 dos factos provados)


MM) Deve por isso esse facto ser anulado e substituído por outro que dite que “o sinistrado no dia 08/12/2018, pelas 12h, em Local 1, encontrava-se no desempenho da sua profissão de motosserrista, por conta própria e mediante a retribuição anual declarada para efeitos de contratação de seguro de acidentes de trabalho de 9.000,00€/ano”.


NN) Não obstante e independentemente da nomenclatura, a verdade é que (e tal não foi contestado) o Sinistrado desempenhava efetivamente as funções de motosserrista. E quanto a esta impunha-se, julgar como provado que o Sinistrado padece de IPATH e daí extrair as necessárias consequência.


OO) Porém, a sentença recorrida não dando por provado, não dá também por não provado que o Sinistrado padeça de IPATH.


PP) E não o tendo feito quando este está entre os factos trazidos pelas partes e elencados expressamente nos seus quesitos, padece a douta sentença recorrida, desde logo, de


omissão de pronúncia, sendo consequentemente nula.


QQ) De resto, ainda que assim se entenda, o que apenas por absurdo e á cautela se coloca, a sentença sempre padeceria de “erro de julgamento, por violação da interpretação da disciplina vertida no artigo 21.º” n.ºs 1 e 3 da LAT, pois que, ao omitir em absoluto a medida em que as lesões sofridas influíram na capacidade para o desempenho do trabalho habitual e, por outro lado, na capacidade de ganho do Sinistrado, a douta sentença recorrida erra o julgamento, merecendo assim censura


RR) Este entendimento é, de resto, acolhido na generalidade da jurisprudência dos nossos tribunais, de entre os quais, se destacaria, pela clareza do sumário, o proferido pela Relação do Porto, no âmbito do processo n.º 2024/15.4T8AVR.P1, datado de 30/05/2018 e consultável em www.dgsi.pt, onde se lê que:


“I - O exercício de uma profissão/trabalho habitual é caracterizado pela execução, e necessidade dessa execução, de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial dessa atividade profissional, não se podendo deixar de concluir que o sinistrado fica afetado de IPATH se as sequelas do acidente lhe permitem, apenas, desempenhar função meramente residual ou acessória do trabalho habitual de tal modo que não permitiria que alguém mantivesse, apenas com essa(s) tarefa(s) residual (ais), essa profissão/trabalho habitual.


II - Tratando-se embora a fixação de incapacidade de matéria sobre a qual o juiz não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos, o laudo pericial não tem, todavia, força vinculativa obrigatória, estando sujeito à livre apreciação do julgador (arts. 389º do Cód. Civil e 489º do CPC/2013), devendo, no entanto, a eventual divergência ser devidamente fundamentada em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a conclusão contrária e sendo que o juízo a fazer quanto à questão de saber se as lesões/sequelas determinam, ou não, IPATH passa também pela apreciação do tipo de tarefas concretas que o trabalho habitual do sinistrado envolve, conjugado, se for o caso, com outros elementos probatórios e com as regras do conhecimento e experiência comuns, o que extravasa um juízo puramente técnico-científico”


SS) E é o mesmo sustentado no clarividente e de sublime inteligência e sensatez Acórdão desse Tribunal da Relação de Évora, proferido em 10/04/2017, no âmbito do processo n.º 110/14.7TTBJA.E2, em que foi relator o Venerando Desembargador João Nunes, cujo sumário assim dita:


“II – Tendo o exame por junta médica realizado ao sinistrado afirmado que o sinistrado não se encontra afetado de IPATH, mas sem justificar tal conclusão, deve o juiz considerar o sinistrado afetado da referida IPATH e, por isso, afastar-se, nessa parte, do resultado da junta médica, se de acordo com informação clínica constante dos autos o sinistrado se encontra afetado para a atividade profissional que exercia de operador de máquinas agrícolas/tratorista, a entidade empregadora do mesmo afirma que tal atividade envolve diariamente a condução de maquinaria pesada, com esforço físico (por ex. carregamento de sacos de adubo, de sementes e fardos de palha), bem como o IEFP na análise do posto de trabalho reitera, no essencial, tal informação e que as funções exigem destreza física, o que permite concluir, face às sequelas que o sinistrado apresenta e tendo em conta as regras da experiência e normalidade, que o sinistrado não pode exercer aquela atividade profissional.” (destaque e sublinhados nossos)


TT) Não sendo irrelevante sublinhar a similitude entre este último caso e o dos presentes autos, pois que em ambos tratamos de operários do mesmo sector de atividade, em ambos Sinistrados que passaram a apresentar limitações físicas que contendem com a capacidade de continuamente manusear maquinaria pesada e em ambos estando juntos aos autos elementos probatórios da alteração da capacidade funcional de facto no local de trabalho, que, no caso dos presentes autos, levou à emissão da declaração que o Sinistrado, apesar de não ter entidade patronal, fez juntar aos autos em requerimento datado do dia 05/02/2024, a qual foi


emitida por uma das entidades para quem mais prestava serviços e que declara, confirmando, que não mais pode oferecer-lhe trabalhos de motosserrista pela total incapacidade que, em campo, demonstra de realizá-los.


UU) Ora, tal elemento probatório, longe de inócuo, deveria ao menos – e ainda que o Tribunal duvidasse da sua força probatória – ter sido gatilho para que o Tribunal, ainda que oficiosamente, inquirisse outras entidades (como o IEFP, por exemplo) sobre a função de motosserrista e as condições necessárias ao seu desempenho. Ou, ao menos, deveria ter imposto que, conforme requerido consecutivamente pelo Sinistrado, fosse feita perícia no local de trabalho e/ou simulado o manuseamento de motosserra diante dos senhores peritos.


VV) Nada disto, porém, ocorreu, o que, como adiante veremos, determina a violação do princípio do inquisitório e, como desde já afirmamos, conduz ao errado julgamento da questão da IPATH, desde logo na matéria de facto – ficando por clarificar, entre os factos provados (ou não provados) que limitações tem o Sinistrado para operar o seu primordial instrumento de trabalho.


WW) E isto apesar da incongruência posta a nu pelo Senhor Perito Dr. BB que declarou nesse âmbito e fez lavrar em ata que “discorda da decisão da junta médica de Medicina do Trabalho” por considerar que “não foram reunidos elementos clínicos para sustentar a não atribuição de IPATH” porquanto na junta médica de medicina do trabalho “Não foi permitido ao sinistrado apresentar o seu instrumento de trabalho (motosserra) e como tal, não foi possível averiguar a sua capacidade de o manusear” e, também porque foi “transmitido nessa junta ao sinistrado que fizesse pausas prolongadas na sua atividade, como se tal fosse possível num regime de prestação de serviços a diversas empresas, as quais, devido à incapacidade do sinistrado, deixaram de o contratar.”


XX) Este mesmo argumento trouxera já o Sinistrado para colocar em crise as conclusões da Junta Médica de Medicina do Trabalho, a qual expressamente admitiu, face à situação de saúde observada que o Sinistrado apresenta “dificuldades particularmente em operar com motosserra durante períodos prolongados”, (destaques e sublinhados nossos), o que importa, correlativamente, que reconheceu a imperatividade de efetuar paragens, cuja frequência e duração nem tão pouco se preocupou em apurar.


YY) Esta conclusão é incompatível com a da inexistência de uma IPATH, pois que a profissão do Sinistrado é – pasme-se! – a de motosserrista, ou, na definição extraída do CCT do sector agroflorestal, “o/a trabalhador(a) que executa trabalhos com motosserras, nomeadamente no corte de madeiras, abate e limpeza de árvores. (…)”


ZZ) E tudo isto o Sinistrado invocou na Reclamação. De facto, impunha-se que os Senhores Peritos expressamente tivessem tomado posição sustentada e explicassem ao Tribunal:


a. Em que medida consideram que o mesmo individuo incapacitado para operar uma motosserra por períodos prolongados pode exercer a profissão de motosserrista;


b. Se, atendendo a que o Sinistrado trabalhava como prestador de serviços, é plausível para os Senhores Peritos que, diante destas limitações físicas emergentes do acidente (já que antes não evidenciava quaisquer umas incapacitantes), o Sinistrado venha a ser contratado para essas funções por empresas do sector (particularmente sabendo-se que existem obviamente outros trabalhadores sem idênticas limitações) e se, colocados na situação de empresários, contratariam o Sinistrado para desempenhar trabalho de motosserrista tendo por pressuposto 8 horas de trabalho diário nessas funções;


c. Porque razão concluem que as limitações de que o Sinistrado padece não emergem todas elas do acidente, se evidentemente antes deste o Sinistrado não apresentava quaisquer dificuldades na execução do seu trabalho, ao contrário, fazendo então habitualmente uso das motosserras mais pesadas.


AAA) Sendo estes esclarecimentos determinantes para que se alcance a tão devida Justiça, pois está o Sinistrado em crer que apenas com muita desonestidade intelectual será possível que se afirme que uma qualquer empresa contratará os serviços de um motosserrista, que não pode operar em pleno uma motosserra!


BBB) Não o tendo feito quando, está a claro, não se encontrava ainda o Tribunal esclarecido (ou pelo menos isso não resulta transparente na sentença ora em crise), verifica-se uma nulidade insanável – a qual é consequente da violação do princípio do inquisitório, como adiante esmiuçaremos – mas também e não menos um erro de julgamento.


CCC) Merece, por isso, uma vez mais censura a douta sentença, a qual deve, também por esta razão ser anulada e substituída por outra que, julgando bastantes para tanto os elementos probatórios existentes nos autos reconheça a IPATH de que, em consequência do acidente, o Sinistrado passou a padecer ou, quando os não ache bastantes, ordene a devolução do processo à primeira instância, para que sejam coligidos, ainda que oficiosamente, os elementos em falta para a boa decisão da causa.


DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO


DDD) Enfim, merece ainda censura a douta sentença recorrida por emergir em violação do princípio do inquisitório.


EEE) De facto, como bem se julga no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 946/18.0T8VFX.L1, em 06/11/2019 e que, pela clarividência expositiva de que se retiram todas as necessárias conclusões, se transcreve: “A matéria relativa a acidentes de trabalho tem natureza indisponível e, concretamente no que se refere à formulação de esclarecimentos, aditamentos a submeter à junta médica ou mesmo à solicitação de nova junta médica de especialidade, é de conhecimento oficioso. Aliás, trata-se de matéria probatória em que vigora o princípio do inquisitório, para além de que a ampliação do objeto da perícia, a determinação de esclarecimentos ou aditamentos pelo juiz ou mesmo a realização de nova junta médica, oficiosamente, decorre do disposto nos arts. 139, n.º do CPT, 476.º, n.º2 e 485.º, n.º 4 estes do CPC.


Assim sendo, anula-se a decisão proferida …”


FFF) Ora, no caso dos autos, não só o Sinistrado apresentou reclamação dos laudos periciais (como se afirma na douta sentença) como, indo mais além, solicitou esclarecimentos, os quais eram e são determinantes para o cabal esclarecimento da situação da IPATH.


GGG) Ocorre que, em lugar de promove-los, como a tanto estava obrigada, a Mma. Juiz do Tribunal a quo limitou-se a ignorá-los, indeferindo as reclamações apresentadas


HHH) Tudo isto quando, evidentemente, não foi respondida a questão então colocada de saber “Em que medida consideram que o mesmo individuo incapacitado para operar uma


motosserra por períodos prolongados pode exercer a profissão de motosserrista.”


III) E assim, porque emerge de um exercício de violação reiterada do princípio inquisitório a que o Tribunal está vinculada, a decisão recorrida fica manchada e mais não pode do que, à semelhança do ocorrido no supra citado aresto, ser anulada e substituída por uma outra que, antes de mais, determine o reconhecimento da IPATH ou, se acaso entender que os autos não permitem concluir inequivocamente por esta, ordene o esclarecimento desta e das demais questões e aspetos de que resulta incongruente a conclusão de que não padece o Sinistrado de IPATH.


TERMOS EM QUE, NOS MAIS DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., VENERANDOS DESEMBARGADORES, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA NOS EXACTOS TERMOS AQUI EXPLANADOS, COMO É DE DIREITO, SÓ ASSIM SE FAZENDO A DEVIDA JUSTIÇA!»


-


Não foram oferecidas contra-alegações.


-


A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, tendo, na sequência determinado a subida dos autos à Relação.2


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Neste tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.


Respondeu o Recorrente.


O recurso foi mantido e mostram-se colhidos os vistos legais.


Cumpre apreciar e decidir.


*


II. Objeto do Recurso


É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).


Em função destas premissas, elencam-se assim as questões suscitadas no recurso:


1. Nulidade da sentença.


2. Impugnação da decisão de facto.


3. Verificação de IPATH em consequência do acidente.


4. Existência de um grau de IPP superior ao fixado.


*


III. Matéria de Facto


A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:


1. O sinistrado no dia 08-12-2018, pelas 12h00, em Local 1 encontrava-se no desempenho da sua profissão de trabalhador florestal, por conta própria mediante a retribuição anual de € 9.000,00/ano.


2. Na data referida em 1., quando o sinistrado, no exercício das suas funções, ao cortar uma árvore foi atingido por uma pernada tendo sofrido várias lesões na região lombar e ombro esquerdo e traumatismo facial.


3. Como consequência do referido em 2, o sinistrado apresentava as lesões descritas no auto de Perícia Médico-Legal realizado no GMLF da Lezíria do Tejo sob ref. 7211556.


4. O Sinistrado esteve com Incapacidade Temporária Absoluta entre 08-12-2018 e 17-05-2019, após o que o Sinistrado ficou afetado, em virtude do facto descrito em 2.º, com uma Incapacidade Permanente Parcial de 0,07 (ou 7%).


5. Foram pagas as indemnizações por incapacidades temporárias de que andou portador até à data da alta.


6. Gastou o montante de € 60,00 nas suas deslocações obrigatórias por ordem do Tribunal.


7. Na data referida em 1, tinha transferido, por contrato de titulado pela Apólice n.º AC64053278, para a entidade responsável Fidelidade - Companhia De Seguros, S.A. a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho do sinistrado com base na totalidade da remuneração acima indicada.


*


IV. Nulidade da sentença


O recorrente arguiu a nulidade da sentença, com fundamento em duas situações: (i) violação do princípio do inquisitório (cf. conclusão N. d.); (ii) omissão de pronúncia quanto à factualidade respeitante à IPATH (cf. conclusão PP).


Ora, no que concerne à primeira situação não só a mesma não se enquadra nas causas de nulidade da sentença previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, como, atenta a motivação do recurso, afigura-se-nos que o recorrente pretende é que a Relação reconheça que o tribunal a quo não fez cabal uso do principio do inquisitório para apurar se o sinistrado está afetado de IPATH (cf., por exemplo, conclusões DDD a III).


No fundo, o que está em causa é um erro de julgamento, pelo que a situação identificada será apreciada aquando do conhecimento da terceira questão suscitada no recurso.


Por conseguinte, em sede de arguição de nulidade, apenas apreciaremos a invocada omissão de pronúncia.


De harmonia com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento.

A causa de nulidade prevista nesta alínea está em correspondência direta com o artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Estabelece-se nesta norma que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Assim, verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de apreciar as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.


Por seu turno, o excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso.

Neste âmbito, não se deverá confundir questões com razões ou argumentos invocados pelos litigantes em defesa do seu ponto de vista, pois esses não têm que ser obrigatoriamente conhecidos pelo tribunal. Já o Professor Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que: «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão»3.

No vertente caso, o recorrente alegou que na sentença recorrida não foi dado como provado nem como não provado que o sinistrado padece de IPATH, tendo esta factualidade sido trazida aos autos pelas partes e sido elencada expressamente nos quesitos.

Apreciemos.

Aos presentes autos aplica-se o disposto no artigo 140.º, n.º 1, do Código do Processo do Trabalho.

Prescreve esta norma:

«Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, realizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º.»

O n.º 3 do artigo 73.º dispõe, para o que aqui interessa:

«(…) a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da sucinta fundamentação de facto e de direito do julgado.»

Na sentença recorrida, o tribunal a quo indicou no elenco dos factos assentes as incapacidades que afetaram/afetam o sinistrado – cf. ponto 4 – que foram apuradas em função dos meios probatórios oferecidos, valorados de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, tendo fundamentado a decisão de facto proferida.

E, no âmbito da fundamentação de direito, foram fixadas tais incapacidades e concretizado o direito de reparação do sinistrado.

Se o tribunal não considerou que o sinistrado estava afetado de IPATH não tinha que o mencionar na sucinta fundamentação de facto a que estava obrigado e, designadamente, não tinha de julgar como não provada tal incapacidade.

Não estamos a falar de factos alegados pelas partes no âmbito de articulados em que o tribunal tem de decidir se ficaram provados ou não, justificando porquê.

Como tal, a falta de menção à IPATH no âmbito da decisão de facto proferida nunca poderia constituir uma omissão de pronúncia, pois a questão que deveria ser conhecida pelo tribunal era a fixação das incapacidades que afetaram e afetam o sinistrado em consequência do acidente de trabalho, e sobre esta questão é mais que evidente que houve pronúncia.

Enfim, improcede a arguida nulidade da sentença.

*

V. Impugnação da decisão de facto

O recorrente impugnou o ponto 1 do elenco dos factos provados, alegando que do mesmo consta que era trabalhador florestal, quando dos documentos, incluindo os relatórios periciais e todos os elementos probatórios, bem como a própria dinâmica do acidente, deveria ter sido dado como provado que a sua profissão era a de motosserrista.

Vejamos.

É consabido que a impugnação da decisão da matéria de facto constitui uma prerrogativa do recorrente.

Todavia, o legislador civil (e o legislador laboral, por subsidiariedade de aplicação do regime), sujeitou-a a determinadas condições.


O artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, prescreve o seguinte:


1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.


2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b. Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.


3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.


Sobre as exigências/condições impostas por esta norma, refere António Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129: «Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.».


Quanto à consequência prevista para o desrespeito do ónus de impugnação, resulta do citado artigo que é a rejeição do recurso.


Seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, esta Secção Social entende que para cumprimento do ónus de especificação imposto pelo n.º 1 do citado artigo, devem ser indicados nas conclusões do recurso, que delimitam o objeto do recurso, os concretos pontos de facto que são impugnados, podendo a especificação dos meios probatórios e a indicação da decisão alternativa constar do corpo das alegações – cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-02-2024 (Proc. n.º 2351/21.1T8PDL.L1.S1) e de 12-05-2016 (Proc. n.º 324/10.9TTALM.L1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.


Posto isto, apreciemos o caso concreto.

Nas conclusões do recurso mostra-se especificado o ponto impugnado, pelo que consideramos observado o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º.

Decorre também, quer das alegações, quer das conclusões, a decisão alternativa proposta pelo recorrente: que fique a constar que o mesmo exercia a profissão de motosserrista.

Todavia, no que respeita à especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo que impunham a decisão alternativa defendida, o recorrente limitou-se a uma referência genérica aos «documentos, incluindo os relatórios periciais e todos os elementos probatórios» e à «própria dinâmica do acidente».

Por outras palavras, o recorrente não cuidou de especificar quais os documentos, relatórios periciais e outros elementos probatórios que, no seu entender, devem ser reapreciados pelo tribunal ad quem, nem os motivos porque dos mesmos resulta decisão diversa da recorrida.

Ou seja, em concreto não foi observado o ónus de especificação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º.

Consequentemente, não tendo o recorrente observado o ónus de impugnação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, ónus esse que não pode ser suprido pelo tribunal, rejeita-se a impugnação deduzida.


Sem embargo, sempre se dirá que consta do auto que documenta a tentativa de conciliação realizada sob a égide do Ministério Público, datado de 09-12-2020, que a profissão do sinistrado era a de trabalhador florestal, por conta própria.


Deste auto ficaram a constar, nos termos do n.º 1 do artigo 112.º do Código de Processo do Trabalho, os factos sobre os quais houve acordo.


A profissão do sinistrado aí mencionada não foi objeto de qualquer divergência/litigio, pelo que ficou estabilizada, não tendo passado, nem podendo, para a discussão da fase contenciosa da ação.


Com interesse sobre esta matéria vejam-se os acórdãos desta Secção Social de 10-10-2024 (Proc. n.º 1500/23.0T8PTM-B.E1), de 21-03-2024 (Proc. n.º 875/19.0T8EVR.E3) e de 14-09-2023 (Proc. n.º 383/21.9T8STR-B.E1), acessíveis em www.dgsi.pt.


*


VI. Sobre a IPATH


Não se conforma o recorrente com o facto de não lhe ter sido atribuída uma IPATH, argumentando, inclusive, que o tribunal a quo violou o princípio do inquisitório.


Analisemos a questão.


Principiemos pelo apreciação da alegada violação do princípio do inquisitório.


Prescreve o artigo 411.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.


O princípio do inquisitório traduz-se, pois, num poder-dever que se impõe ao juiz, com vista ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-10-2018 (Proc. n.º 1295/11.0TBMCN.P1.S2) acessível em www.dgsi.pt.


Traduz-se num princípio de investigação oficiosa, isto é, o juiz toma a iniciativa da prova, podendo realizar todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade – cf. Acórdão da relação de Guimarães de 20-03-2018 (Proc. n.º 14/15.6T8VRL.C.G1), consultável na mesma base de dados.


Este princípio torna-se especialmente acentuado no âmbito da ação especial de acidente de trabalho em que estão em causas interesses importantes que merecem todo o esforço de investigação do tribunal.


Todavia, tal princípio deve ser compatibilizado com um outro princípio processual que se mostra consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil.


De acordo com esta norma não é lícito realizar no processo atos inúteis (princípio da limitação dos atos).


Feito este enquadramento, avancemos para a apreciação do que aconteceu nos autos.


A questão de saber se o sinistrado se encontra ou não afetado com IPATH foi colocada, pela primeira vez, nos quesitos apresentados pelo sinistrado em 29-12-2020 - cf. quesitos 5 e 7.


Na junta médica da especialidade de neurocirurgia, os peritos, por unanimidade, entenderam que o sinistrado não está afetado de IPATH e que pode, na sua atual condição, desenvolver trabalho agroflorestal e concretamente, fazer uso diário e constante de equipamentos como motosserras e outros de peso igual ou superior a 15 Kg, como fazia até à ocorrência do acidente.


Notificado do resultado pericial, o sinistrado apresentou, em 05-12-2023, requerimento para o qual se remete, destacando-se a insistência da alegação de que existe IPATH e a solicitação da concessão de um prazo de dez dias para apresentação de uma declaração a confirmar a situação.


Tal requerimento mereceu o seguinte despacho:


«Uma vez que se mostram juntos aos autos os exames médicos solicitados na Junta Médica iniciada no dia 17/03/2021, na qual participaram os Senhores Peritos Médicos, Dr. CC, Dr. DD e Dr. EE, com vista a concluir o exame médico, dando resposta aos quesitos formulados, designa-se o dia 21/02/2024, às 15h00m.


Na referida Junta Médica deverão intervir os mesmos Senhores Peritos.


*


Notifique o sinistrado, face ao requerimento que apresentou datado de 05/12/2023:


 caso o Sr. Dr. CC não possa comparecer ou não possa assegurar a presença de outro médico, ser-lhe-á nomeado um Perito Médico – art. 139.º, n.º 5 do CPT;


 o Senhor Perito Médico a representá-lo na referida Junta Médica poderá aí expor o seu entendimento quanto à IPATH;


 para, querendo, no prazo de 10 dias, juntar a declaração a que se refere no seu requerimento.»


Posteriormente, através do requerimento apresentado em 05-02-2024, o sinistrado veio juntar uma declaração de uma das empresas para as quais prestava trabalho antes do acidente.


Este requerimento mereceu o seguinte despacho datado de 07-02-2024:


«Requerimento do Sinistrado datado de 05/02/2024:


Tomei conhecimento, designadamente do documento aí junto. A atender oportunamente.»


No dia 21-02-2024 teve lugar a continuação da junta médica generalista, na qual a maioria dos peritos (do tribunal e do sinistrado) propôs a realização de junta médica de medicina do trabalho, especificamente para avaliar a atribuição ou não de IPATH.


Na sequência, a Meritíssima Juíza a quo proferiu o seguinte despacho:


«Atendendo ao requerimento apresentado pelo sinistrado datado de 05/12/2023, no qual coloca em causa a existência de IPATH, e tendo em conta a posição assumida, por maioria, pela junta médica, determina-se a sujeição do sinistrado a exame por junta médica da especialidade de Medicina do Trabalho.


Para o efeito, designa-se o dia 10/04/2024, às 11h00m, neste Tribunal.


D.N.


Uma vez junto o respetivo resultado e notificadas as partes do mesmo, abra termo de conclusão para agendamento para continuação da presente junta médica.»


Foi, então, realizada junta médica da especialidade de medicina do trabalho que, por unanimidade, deliberou que o sinistrado não padece de IPATH, considerando:


« Contornos musculo-esqueléticos mantidos, com mobilidade e força de acordo com o esperado para o biótipo e grupo etário;


 Exame neurológico sumário sem evidenciar déficites neurológicos, que já foram excluídos por junta de médica de neurocirurgia;


 Queixas de cervicalgias de ritmo mecânico e parestesias a nível do território do radial á esquerda, em contexto de severas estenoses degenerativas dos buracos de conjugação a nível C5-C6 com compressão radicular de C6, confirmada por RM realizada em 04-12-2019, que não podem ser imputadas ao acidente em apreço nos autos.»


Concluiu a junta médica: «o sinistrado apresenta condição de saúde com funcionalidades suficientes para a maioria das tarefas inerentes à sua categoria profissional, admitindo dificuldades particularmente em operar com motosserra durante períodos prolongados.»


Notificado do relatório pericial, veio o sinistrado reclamar e apresentar pedido de esclarecimentos.


O tribunal a quo decidiu:


«Requerimento do sinistrado datado de 28/06/2024:


O sinistrado, notificado do auto de Junta Médica, da especialidade de Medicina do Trabalho, apresentou reclamação ao mesmo, sustentada em duas ordens de razão:


a) formalidade da composição da junta, porquanto não composta por três diferentes peritos;


b) conclusão pela inexistência de uma IPATH quando aí é afirmado que, face à situação de saúde observada ao sinistrado, são de admitir “dificuldades particularmente em operar com motosserra durante períodos prolongados”.


Quanto à primeira questão, a mesma mostra-se esclarecida pela correção que precedentemente se determinou na redação da auto da Junta Médica, mais concretamente quanto à identificação do Senhor Perito médico nomeado ao sinistrado pelo Tribunal.


(…)


Quanto à segunda questão, não ocorre a alegada contradição.


Destarte, conforme os Senhores Peritos Médicos consignaram no respetivo auto, concluíram por unanimidade que o sinistrado não padece de IPATH, uma vez que, face aos três considerandos aí elencados, o sinistrado apresenta condição de saúde com funcionalidades suficientes para a maioria das tarefas inerentes à sua categoria profissional, admitindo, contudo, dificuldades, particularmente em operar com motosserra durante períodos prolongados. Ou seja, pese embora reconheçam a existência de dificuldades por parte do sinistrado em operar motosserra durante períodos prolongados, esta tarefa é possível de ser realizada pelo sinistrado por períodos não prolongados, bem como é capaz de executar a maioria das tarefas inerentes à sua categoria profissional para além do manuseamento da motosserra naquelas condições. Tais limitações/dificuldades implicarão certamente a atribuição de uma IPP pela Junta Médica generalista, mas já não de IPATH nos termos concluídos por unanimidade pelos Senhores Peritos Médicos.


Não se observa, por conseguinte, qualquer contradição no exposto pelos Senhores Peritos Médicos no Relatório Pericial que careça dos esclarecimentos pretendidos pelo Sinistrado, quando, ademais, o mesmo apresenta-se devidamente/suficientemente fundamentado.


Indefere-se, por conseguinte, nos termos do disposto no artigo 485.º, n.º 3, a contrario, do CPC, aplicável ex vi art. 1.º, n.º 2 do CPT, a reclamação apresentada pelo sinistrado.»


Em 02-10-2024 foi finalizada a junta médica generalista, tendo a maioria dos peritos (do tribunal e da seguradora) ratificado a resposta aos quesitos dada pela junta médica de neurocirurgia e o resultado da junta médica de medicina do trabalho (não atribuição de IPATH).


Pelo perito médico do sinistrado foi dito que discordava da decisão da junta médica de medicina do trabalho pelos factos que lhe foram transmitidos pelo sinistrado, não foi permitido ao sinistrado apresentar o seu instrumento de trabalho (motosserra) e como tal, não foi possível averiguar a sua capacidade de o manusear. Mais referiu que foi também transmitido nessa junta ao sinistrado que fizesse pausas prolongadas na sua atividade, como se tal fosse possível num regime de prestação de serviços a diversas empresas, as quais, devido à incapacidade do sinistrado, deixaram de o contratar. Concluiu que, em junta de medicina do trabalho, não foram reunidos elementos clínicos para sustentar a não atribuição de IPATH.


Notificado do mencionado relatório pericial, o sinistrado veio reclamar da mesma e pedir esclarecimentos.


O seu requerimento obteve despacho com o seguinte teor:


«Requerimento de 18-10-2024, ref. 11073570


Notificado do resultado da junta médica realizada a 02-10-2024 (ref. 97644457) veio o sinistrado reclamar da mesma, reiterando, no essencial, tudo quanto disse na Reclamação da junta realizada a 28-08-2024, isto é, e em síntese:


(i) Quanto aos Peritos Médicos: a) dos Peritos que a compõem a junta médica apenas o nomeado pelo Sinistrado era da especialidade médica com competência para a avaliação das lesões de que o Sinistrado padece; b) que o sinistrado já tinha colocado em crise tando o resultado da Junta Médica de Neurocirurgia como o resultado da Junta Médica da especialidade de Medicina do Trabalho, pelo que o exame por junta médica ora em crise leva em consideração, coligindo a informação clínica e pareceres médicos constantes dos antes citados exames periciais além de que a opinião emitida pelo Senhor Dr. BB, Perito Médico por si indicado perentório em afirmar que não se encontram reunidos os requisitos que permitam sustentar a afirmação de uma não atribuição de IPATH e estão afirmadas e reconhecidas limitações que, de todo em todo, a sugerem, pelo que se impunha que o Relatório Pericial, concluindo em sentido desfavorável ao Sinistrado viesse esclarecer as razões de ciência em que sustenta a posição por que conclui (não atribuição de IPATH) e que é não mais do que incompatível com a afirmação de que o Sinistrado não pode operar motosserras por longos períodos;


(ii) Quanto ao conteúdo do relatório, vem o sinistrado formular os seguintes esclarecimentos:


“i. Em que medida consideram que o mesmo individuo incapacitado para operar uma motosserra por períodos prolongados pode exercer a profissão de motosserrista, cujas funções nucleares se centram precisamente em operar a motosserra, o que significa que exercê-la importa fazer uso diário e diariamente prolongado dessa maquinaria. ii. Se, atendendo a que o Sinistrado trabalhava como prestador de serviços, é plausível para os Senhores Peritos que, diante destas limitações físicas emergentes do acidente (já que antes não evidenciava quaisquer umas incapacitantes), o Sinistrado venha a ser contratado para essas funções por empresas do sector (particularmente sabendo-se que existem obviamente outros trabalhadores sem idênticas limitações) e se, colocados na situação de empresários, contratariam o Sinistrado para desempenhar trabalho de motosserrista tendo por pressuposto 8 horas de trabalho diário nessas funções; iii. Porque razão concluem que as limitações de que o Sinistrado padece não emergem todas elas do acidente, se evidentemente antes deste o Sinistrado não apresentava quaisquer dificuldades na execução do seu trabalho, ao contrário, fazendo então habitualmente uso das motosserras mais pesadas”.


Cumpre apreciar e decidir.


De facto, na junta médica realizada a 02 de outubro de 2024, foi “ratifica[da] por maioria (médicos da seguradora e do Tribunal) a resposta aos quesitos da junta médica de Neurocirurgia, ratificando também o resultado da junta médica de Medicina do Trabalho (não atribuição de IPATH)”.


Realizada a junta médica de Neurocirurgia, pelo sinistrado foi posto em causa o seu resultado, o que foi levado em consideração, determinando-se a realização da junta médica da Medicina do Trabalho. Também o resultado dessa junta foi colocado em crise pelo sinistrado, reclamação essa que já foi objeto de conhecimento por parte do tribunal (despacho sob ref. 97014201).


Assim, desde já importa referir que no que respeita aos pedidos de esclarecimentos ora formulados sob o ponto “(ii) Quanto ao conteúdo do relatório”, têm uma absoluta correspondência com aqueles que foram solicitados no requerimento/reclamação de 28-06-2024, pelo que aquelas questões já foram apreciadas pelo Tribunal, indeferindo-se o mesmo no supramencionado despacho.


Já no que respeita ao “ponto (i) Quanto aos Peritos Médicos”, importa trazer à colação que o mecanismo previsto no artigo 485.º, n.º 2 do Código de Processo Civil prevê que “Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.”.


Atentando ao teor da reclamação apresentada, constata-se uma discordância do resultado daquela perícia, não imputando questões concretas que requeiram esclarecimentos adicionais por parte dos peritos por deficiência, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação.


De facto, por um lado, o sinistrado refere que os peritos que compõem a junta médica (generalista) “nenhum (está) habilitado nas especialidades envolvidas, tomam simplesmente posição contrária, sem qualquer preocupação ou sequer simulada tentativa de fundamentar o seu voto”, sendo que por outro, pretende que os mesmos venham fundamentar a sua posição – que se limitaram a ratificar (note-se) o resultado das juntas de especialidade (vale recordar que em ambas foi decidida a não atribuição de IPTH), posições essas que são contraditórias e, como tal, dilatórias, pois que ainda que se deferisse tais esclarecimentos (e que infra melhor se explicará o motivo pelo seu indeferimento) sempre viria o sinistrado colocá-las em crise com base na falta de “habilitação” dos peritos.


Sustenta o sinistrado a sua reclamação, no essencial, na “opinião emitida e sustentada pelo Senhor Dr. BB – Perito Médico”.


Contudo, salvo melhor entendimento, o parecer emitido pelo médico perito indicado pelo sinistrado é baseado no que pelo mesmo lhe foi transmitido (e não nos conhecimentos médicos que o mesmo possui). Veja-se que consta do auto de junta médica que “Pelo perito médico do sinistrado foi dito que discorda da decisão da junta médica de Medicina do Trabalho pelos factos que lhe foram transmitidos pelo sinistrado. (…)”, reproduzindo, no demais, o que fora transmitido ao sinistrado na junta médica de Medicina do Trabalho e acrescentando que o sinistrado deixou de ser contratado para prestar serviços, o que, novamente, está fora do âmbito do conhecimento médico e se baseia meramente nas declarações do sinistrado.


Note-se que por aquele especialista nada é requerido (ainda que fosse a reabertura da junta médica da Medicina do Trabalho, realização de exames complementares e/ou alguma outra solução pertinente que permitisse fundamentar, cabalmente, a sua discordância) tal como não foi requerido pelo sinistrado que se limita a discordar do resultado da junta médica e a solicitar esclarecimentos que foram já indeferidos por despacho proferido nos autos.


Assim, e perante todo o exposto, indefere-se o pedido de esclarecimentos formulado pelo sinistrado.


Notifique.»


Ora, da exposta tramitação processual, depreende-se que a questão de saber se o sinistrado está afetado de IPATH foi trazida aos autos, pelo sinistrado, já na fase contenciosa do processo.


O que se obteve em termos de prova pericial foi:


- por unanimidade, a junta médica de neurocirurgia considerou que o sinistrado não está afetado de IPATH e que pode exercer trabalho agroflorestal e fazer uso diário e constante de equipamentos como motosserras e outros de peso igual ou superior a 15 Kg, como fazia até à ocorrência do acidente.


- a junta médica da especialidade de medicina do trabalho, também unanimemente, entendeu que o sinistrado não padece de IPATH, apresentando condições de saúde com funcionalidades suficientes para a maioria das tarefas inerentes à sua categoria profissional, mas, admitiu, que o sinistrado tem dificuldades em operar com motosserras durante períodos prolongados.


- a maioria dos peritos da junta médica generalista esteve de acordo com os peritos das juntas médicas anteriormente aludidas, mas o perito do sinistrado referiu que de acordo com o sinistrado o mesmo tem dificuldades na utilização da motosserra e que não pode fazer pausas prolongadas na utilização desse instrumento, no regime de prestação de serviços em que trabalha, existindo empresas que o deixaram de contratar.


No que respeita a prova documental, existe uma declaração apresentada em 05-02-2024 que tem o seguinte conteúdo:


« REMATECORAGEM UNIPESSOAL, LDA (…), a qual se dedica ao Comércio por grosso e a retalho de madeiras e seus derivados, limpeza e exploração florestal e comercialização e lenha, cortiças e pinhas, vem para os efeitos tidos por convenientes, declarar que o senhor AA, á vários anos que sazonalmente como prestador de serviços, presta serviços para a declarante, sendo que após o ano de 2018, o mesmo apenas prestou serviços na área da extração da cortiça, referindo mesmo assim padecer algumas limitações físicas na concretização dos trabalhos.


O mesmo, após a referida data, nunca mais prestou serviços de motosserrista, alegando padecer de limitações físicas que o impedem de concretizar serviços nessa área.


Local 1, 29 de janeiro de 2024


O gerente


(…)»


Existe também o inquérito profissional e estudo do posto de trabalho, feito pela entidade seguradora responsável, apresentado em 04-06-2019, do qual consta que no exercício da atividade de trabalhador florestal, o sinistrado procede ao corte de árvores, apanha de pinha, extração de cortiça, etc.


Ou seja, o que resulta do conjunto destes meios probatórios é que no exercício da atividade de trabalhador florestal, o sinistrado usa motosserra, mas não a pode utilizar durante períodos prolongados.


Mas não resulta do mencionado manancial probatório o esclarecimento, nomeadamente, das seguintes questões:


a) Em que concretos trabalhos o sinistrado tem de utilizar a motosserra, e, normalmente, durante quanto tempo?


b) Tais trabalhos constituem o núcleo essencial da sua atividade profissional ou são residuais?


c) O sinistrado retomou a sua atividade profissional? Se sim, em que termos?


Dito de outro modo, para se concluir se o sinistrado está ou não afetado de IPATH, e sabendo-se que o mesmo tem dificuldades em operar com motosserras durante períodos prolongados, importa perceber qual o impacto que o uso limitado deste instrumento de trabalho tem no exercício do trabalho habitual do sinistrado.


E os autos não fornecem, ainda, os elementos necessários para o cabal esclarecimento da questão em causa.


Mas o julgador a quo poderia ter suprido esta insuficiência através do exercício do poder-dever de investigação oficiosa, designadamente poderia ter solicitado ao IEFP a realização de inquérito profissional com descrição da história profissional do sinistrado (antes e após o acidente) e a análise do posto de trabalho, como, aliás, dita a Instrução Geral 13.ª, alíneas a) e b) da TNI.


Nessa medida, consideramos que o poder-dever de averiguação do tribunal não foi cabalmente observado, sendo cristalina a utilidade dos meios de prova indicados.


Em suma, afigura-se-nos que, em concreto, existe uma situação de insuficiência de meios de prova, que poderá ser suprida com a realização de inquérito profissional que inclua a história profissional (antes e depois do acidente) e a análise do posto de trabalho.


Posteriormente, a informação obtida deve ser avaliada por nova junta médica.


O exposto não prejudica, naturalmente, a determinação de outros meios de prova que possam vir a ser considerados importantes e necessários pela 1.ª instância.


Destarte, entendemos que a decisão recorrida deve ser anulada, pois antes de ser formulado um juízo sobre a atribuição ou não de IPATH, deve proceder-se à obtenção dos meios de prova indicados e, eventualmente, outros meios probatórios que o tribunal de 1.ª instância considere necessários, para que a decisão final que se venha a assumir seja fundada em dados objetivos exaustivamente averiguados.


Na sequência do decidido, fica prejudicado o restante conhecimento do recurso.


*


VII. Decisão


Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e, em consequência, anulam a decisão recorrida, para que sejam solicitados inquérito profissional que inclua a história profissional do sinistrado antes e após o acidente e a análise do posto de trabalho, que deverão ser, posteriormente, apresentados perante nova junta médica que avaliará se o sinistrado está ou não afetada de IPATH, sem prejuízo da produção de outros meios probatórios que o tribunal de 1.ª instância considere necessários, sendo posteriormente proferida nova decisão.


Custas pela parte vencida a final.


Notifique.


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Évora, 22 de maio de 2025


Paula do Paço


Emília Ramos Costa


Filipe Aveiro Marques

1. Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques↩︎

2. Interpretamos, como tal, que a menção de que o recurso subiria em separado se tratou de um erro de escrita.↩︎

3. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, volume V, pág. 143.↩︎