Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
267/11.9TXEVR·L.E1
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
Descritores: DESPACHO
LIBERDADE CONDICIONAL
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
Data do Acordão: 10/06/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A decisão que recusa a concessão de liberdade condicional tem a natureza de despacho pelo que, em sede de fundamentação de decisão, não é invocável o regime contido no artigo 410º do Código de Processo Penal, sim o regime do artigo 146º, nº 1 da Lei nº 115/2009, de 12-10.
Decisão Texto Integral:



Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos autos de Liberdade Condicional, com o n.º 267/11.9TXEVR·A, a correrem termos pelo Tribunal de Execução de Penas de Évora, respeitantes ao condenado VEVC, com os sinais nos autos, actualmente a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, por Decisão do M.mo Juiz, datada de 3 de Junho de 2015, não lhe foi concedida a Liberdade Condicional.

Inconformado com o assim decidido traz o condenado VEVC o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
1. Questão Previa: Como até à presente data - 29.06.2015, o requerimento de esclarecimento/aclaração, apresentado em 16.06.2015, não foi respondido, devem ser reparados os lapsos apontados no mesmo e corrigida a Decisão sob recurso.
2. O presente recurso tem por objecto a Douta Decisão, proferida pelo TEP de Évora que não concedeu a liberdade condicional ao ora recorrente e consiste, em concreto, em apreciar se no caso sob análise, estão, ou não, verificados os pressupostos da al.ª a), do n.º 2, do artº 61.º, do C.P.; uma vez que cumpridos que estão, 2/3 da pena - ou melhor 2/3 + 6 meses, sendo que o recorrente atinge os 5/6 do cumprimento da pena, dentro de cerca de 8 meses, em 11 de Fevereiro de 2016, mais precisamente, as exigências de prevenção geral se mostram, plenamente satisfeitas.
3. Vale, tal, por dizer que neste momento - ultrapassados que estão 2/3 da pena - não está, já, em causa, o disposto da aI.ª b), do n.º 2, do art.º 61.º, do C.P. - exigências de tutela do ordenamento jurídico. Apenas estão em causa, razões de prevenção especial negativa - que o condenado não cometa novos crimes - e prevenção especial positiva - reinserção social.
4. Assim, a questão que colocamos à apreciação de V. Ex.ªs, é, a verificação, ou não, de um juízo de prognose favorável à concessão de L.C., sendo que tal juízo não pode, inatingivelmente, escudar-se, na L.A.P., constante no artº 127.º, do C. P.P., na medida em que existem factos carreados para os autos, nomeadamente, Relatórios, C. R. E. e Auto de Audições de recluso que sustentam a Decisão recorrida.
5. Lida e relida a Decisão recorrida e os elementos de prova carreados para os autos, nos quais a mesma se ancora, o recorrente, não vislumbra, outro motivo que fundamente a Decisão sob recurso, a não ser o não regresso de uma saída jurisdicional que o Tribunal recorrido não assumiu como único elemento impeditivo da libertação condicionada. Tal deveria ter sido assumido e dito, claramente, ao povo, neste caso ao recorrente, a fim de que este entendesse a Decisão, como determina o disposto no art.º 205.º, da C.R.P. Ao invés, o Tribunal, com todo o respeito devido, volte ou, volteou e numa violação clara deste preceito constitucional não permite que o homem médio, entenda porque foi recusada, a este homem, a liberdade condicional.
6. Pelo que se nos afigura que saber se o não regresso de uma saída jurisdicional, fundamenta, ou não, por si só, suficientemente, a recusa da liberdade condicional, sobretudo se existir motivo sério para acreditar na capacidade do recluso, uma vez em liberdade, não reincidir é, frontalmente, e sem qualquer tipo de reserva, o cerne da questão.
7. Tanto mais que nos 07 meses que o recluso esteve ausente, não reincidiu, podendo, assim, nesta perspectiva, objectivamente, afirmar-se, que a sua aproximação ao meio livre foi testada ao limite, contrariamente, ao que afirma o Digníssimo Procurador no seu Douto Parecer.
8. Cremos que exceptuando o não regresso de uma saída jurisdicional- da qual o recluso não se vangloria e muito pelo contrario censurou, oportunamente, perante a MMª Juiz do Tribunal recorrido com um sentido pedido de perdão - nada mais pode ser exigido ao recorrente, no sentido de demonstrar que está preparado para, uma vez, em meio livre, conduzir a sua vida de modo responsável, sem perigos de recaída. Tudo como melhor se explicita nos pontos 8 a 23 da Motivação com os elementos probatórios aí referidos.
9. Não se evidencia, pois - atenta o seu percurso/comportamento prisional global, a esta distância da prática dos factos, DEZANOVE E VINTE ANOS, e atento o tempo de pena cumprido e o que falta cumprir - a necessidade de continuação da execução da pena, em reclusão, afigurando-se-nos acauteladas as exigências de prevenção especial, sendo que por força da lei, as exigências de prevenção especial se mostram satisfeitas, pelo que o disposto nos nºs 3 e 2, al, a) do artº 61.º, do C.P., foi violado.
10. Acresce que o ser arriscado decidir-se pela libertação, referido na Decisão recorrida, colide, neste momento que se aproxima o cumprimento dos 5/6 da pena com os benefícios que o recluso iria obter se fosse colocado em liberdade condicional, em tempo, de abrir em época alta o Snack-Bar que poderá ser a trave mestra da sua reintegração social, ou seja, esbarra na prevenção especial positiva, de reintegração.
11. Tudo como melhor se explicita na aI.ª m) do ponto 22 da presente Motivação de Recurso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com particular sublinhado para o erro na apreciação da prova 410.º nº 2 c), do C.P.P.
12. Um cortar de pernas, neste momento, negando-lhe a possibilidade de ganhar dinheiro, licitamente, em época alta, remetendo o início da actividade para Fevereiro, mês em que em termos turísticos a região do Algarve é um deserto, significa que o Tribunal descurou o plasmado nos nºs 1 dos art.ºs 40º e 42º do C.P. ¬ reintegração social do agente na sociedade/reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de forma responsável, sem cometer crimes - violando assim tais normas.
13. Como nos ensina o Prof FIGUEIREDO DIAS, nos § 850 e 851 de Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime 1993 - a medida de probabilidade deve ser a suficiente para emprestar fundamenta razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa comunitariamente ser suportado * 32. Em sentido próximo, acentua a doutrina alemã ser apenas necessária uma medida de probabilidade na apreciação positiva de uma possível ressocialização" respondendo aqui o Tribunal pela assunção de um "risco aceitável"... o Tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco.
14. Ora, não estando, como não estão, em causa, no caso concreto, exigências de prevenção geral e podendo, como pode, a risco da libertação, ser, comunitariamente, suportada, não se compreende que no caso concreto, a prevenção especial positiva, de reintegração não prevaleça sobre o Risco a que alude a Decisão recorrida, ainda que se conclua par tal risco, prevenção especial negativa.
15. Nesta conformidade, deve a Decisão recorrida ser revogada e determinada a colocação, imediata, do recluso em liberdade condicional, sujeito, naturalmente, às condições sugeridas pela Equipa da DGRS.
Respondeu ao recurso o Magistrado do Ministério Público, Dizendo:
1 - Por sentença proferida no âmbito dos autos à margem referenciados, não foi concedida a liberdade condicional ao recluso VEVC, tendo este já atingido o cumprimento de dois terços da pena de sete anos de prisão que lhe foi imposta pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
2- Atentos os elementos constantes do processo, designadamente os referenciados nos relatórios da DGRSP (Serviço de Reinserção Social e Serviço de Educação/Tratamento Penitenciário), não é possível nem razoável efectuar um juízo de prognose positivo de que o mesmo uma vez em liberdade adopte um comportamento conforme ao direito e afastado da prática de novos crimes.
3 - Na verdade, os deficits apresentados pelo recluso ao nível da interiorização crítica do ilícito praticado e das suas perniciosas consequências (sociais e de saúde pública) e a irregularidade do seu percurso de ressocialização marcado por um longo período de ausência ilegítima, fazem concluir pela existência de perigo de reincidência.
4 - Assim, não se mostram verificados os pressupostos materiais ou substanciais previstos no artigo 61.º, n.ºs 2, aI.ª a) e 3, do C.P., e por consequência não é legalmente admissível a concessão da liberdade condicional.
5 - Ao decidir como decidiu a M.ma Juiz "a quo" não violou qualquer norma legal, antes fez uma correcta e adequada aplicação do direito.

Nesta conformidade, deverão V.as Ex.as negar provimento ao recurso interposto por VEVC e manter a sentença recorrida, assim, farão V.as Ex.as a costumada justiça.
Nesta Instância, a Sra. Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos:
Factos Provados:
1° O recluso foi condenado no processo n.º 57/02.0TBTVR do antigo Tribunal Judicial de T, na pena de 07 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico agravado de estupefacientes (esteve envolvido, durante alguns anos, no tráfico de estupefacientes provenientes de Marrocos).
2° Iniciado o cumprimento da pena em 17 de Setembro de 2009, a execução da mesma foi liquidada nos seguintes moldes: meio em 07 de Outubro de 2013, 2/3 em 07 de Dezembro de 2014, 5/6 em 07 de Fevereiro de 2016 e termo em 07 de Abril de 2017.
3° Em Setembro de 2012 o recluso não regressou de uma licença de saída jurisdicional que lhe foi concedida, tendo sido recapturado em 16 de Abril de 2013, sendo que a referida licença foi revogada em Fevereiro de 2014.
4° Na sequência desta revogação, a liquidação da execução da pena foi reformulada nos seguintes termos: 2/3 em 11 de Dezembro de 2014, 5/6 em 11 de Fevereiro de 2016 e termo em 11 de Abril de 2017.
5° O recluso tem outros antecedentes criminais e prisionais, tendo sido condenado em Portugal pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão e cumpriu uma pena de prisão de 02 anos e 08 meses em Espanha, em 2005, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
6° Não lhe são conhecidos processos pendentes de julgamento nem penas de prisão autónomas para cumprir.
7° O recluso assume a prática do crime de tráfico de estupefacientes, justificando a sua conduta com o facto de à data estar a vivenciar problemas económicos, dizendo-se arrependido porque a sua situação ainda piorou.
8° Refere agora que agiu mal porque a droga nunca fez bem a ninguém.
9° Na sequência da ausência ilegítima a que se alude em 3°, foi-lhe revogado o cumprimento da pena em regime aberto virado para o interior, foi afastado do trabalho, sendo que até então havia desempenhado as funções de tractorista, de jardineiro e de faxina.
10° O recluso não voltou a flexibilizar o cumprimento da pena.
11° Frequentou e concluiu o programa "Plano de Prevenção e Contingência".
12° Quando estiver em liberdade irá residir com a mãe e trabalhar com esta no restaurante de que é proprietária.
13° A mãe do recluso tem uma situação económica desafogada, sendo que os seus rendimentos são provenientes da actividade de restauração, da pensão de reforma e de rendas de prédios que tem arrendados.

Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte:
Para prova dos factos supra descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos, analisados de forma objectiva e criteriosa:
a) Certidão da decisão condenatória e da liquidação da pena - fls, 25 a 79 e 94 a 97.
b) Sentença de revogação da licença de saída jurisdicional- fls. 155 e 156.
c) Reformulação da liquidação da pena - fls. 157 e 158.
f) Certificado do registo criminal- fls, 169 a 171.
g) Relatórios da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais - fls. 209 a 212, 216 e 217.
h) Ficha biográfica do recluso - fls. 218 a 220.
i) Declarações do recluso - fls, 121, 196 e 224.
Como consabido, são as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem.
Com o presente recurso visa-se saber do bem ou mal fundado do decidido por parte do tribunal recorrido ao recusar ao aqui recorrente VEVC a concessão da liberdade condicional, cumpridos que se mostram dois terços da pena de prisão em que foi condenado.
Ou dito de outro modo, a questão a decidir prende-se em saber se o tribunal recorrido interpretou adequadamente, ou não, a norma contida no art.º 61.º, n.º, 2, al.ª a), do Cód. Pen.

Porém, antes de se passar a conhecer do mérito do recurso, importa conhecer de outras questões, digamos prévias, suscitadas pelo recorrente e que podem contender com tal conhecimento.
Desde logo, a suscitada na sua conclusão 1., a qual se mostra resolvida pelo Tribunal recorrido, como decorre do despacho de fls. 83dos autos, no seguimento do requerido a fls. 82 e consequente alteração do teor do ponto 8.º dos factos provados.

Depois, importa descortinar se no âmbito dos autos em apreço é, ou não., invocável o disposto no art.º 410.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen., como pretende o aqui recorrente.
Como consabido, os vícios compaginados no inciso normativo referido respeitam a vícios da Sentença e atinentes à matéria de facto.
O que nos conduz, de pronto, a classificar que tipo de acto decisório é o prolatado pelo Juiz que denega (ou concede) a liberdade condicional a um condenado.
O Código de Processo Penal nos seus arts. 484.º e 485.º, classificava tal acto decisório como assumindo a natureza de despacho, cfr. n.ºs 3 e 6, do art.º 485.º.
Tais disposições legais foram, no ínterim, revogadas pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, Lei que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. E em nenhuma das suas disposições atinentes a tal matéria se vem caracterizar, de forma explícita, o acto decisório do juiz que conceda ou negue a liberdade condicional.
No entanto, vemos, a respeito, o art.º 146.º, do citado diploma legal, que no seu n.º 1 refere que os actos decisórios do juiz de execução das penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
Norma idêntica à constante do n.º 5, do art.º 97.º, do Cód. Proc. Pen., o que conduz à conclusão de que o acto decisório que concede ou nega ao condenado a liberdade condicional assume a natureza de despacho.
Sendo, desta feita, inaplicável o disposto no art.º 410.º, do Cód. Proc. Pen., devendo, antes aplicar-se o disposto no art.º 146.º, retro citado e que manda fundamentar de facto e de direito as respectivas decisões, tudo sob pena de se estar perante o cometimento de uma irregularidade do art.º 123.º, n.º 2, in fine, do Cód. Proc. Pen. (cfr. art.º 154.º, da Lei n.º 115/2009).[1]
Em momento ulterior se apreciará da necessidade, ou não, de aportar outra factualidade para a decisão da causa, mormente a mencionada pelo aqui recorrente.

Uma outra questão traz o recorrente a apreciação prévia deste Tribunal e se prende com o cometimento de eventual nulidade por falta, ou deficiente, fundamentação do acto decisório, aqui em apreço- violação do art.º 205.º, da C.R.P.
Diz-se em tal inciso que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Na lição do Prof. Gomes Canotilho, a necessidade de fundamentação dos actos decisórios decorre de três razões fundamentais, a saber:
- Controlo da administração da justiça;
- Exclusão do carácter voluntarístico e subjectivo do exercício da actividade jurisdicional e abertura do conhecimento da racionalidade e coerência argumentativa dos juízes.
- Melhor estruturação dos eventuais recursos, permitindo às partes um recorte mais preciso e rigoroso dos vícios das decisões judiciais recorridas.[2]
Não se vislumbra onde o despacho judicial recorrido tenha violado a antedita exigência de fundamentação.
Porquanto se bem se lesse o despacho em crise dar-se-ia nota de que a falta que lhe imputa se não verifica, como decorre da parte do despacho que se passa a transcrever:
Assim sendo, por manter a sua actualidade, damos por reproduzidas as considerações feitas aquando da não concessão da adaptação à liberdade condicional: "Se é certo que existem aspectos positivos a valorizar, em particular o apoio de que dispõe no exterior por parte da mãe e o facto de ter ocupação laboral assegurada, já os demais aspectos que ressaltam dos factos provados levam-nos a concluir que as exigências de prevenção especial são ainda muito elevadas, não podendo ser formulado aquele juízo de prognose favorável, no sentido de que uma vez em liberdade não voltará a delinquir. Na verdade, o recluso continua a desvalorizar a sua conduta criminosa, mantendo uma reduzida consciência crítica face à mesma. Este aspecto, aliado ao seu passado criminoso e ao não regresso da licença de saída jurisdicional (sobre a qual foi formulado um juízo negativo através da revogação da licença), é revelador das dificuldades que o recluso tem vem cumprir regras e interiorizá-las. Assim sendo, impõe-se concluir que (.u) existe uma forte probabilidade de reincidência. Em face do relatado, torna-se prematuro concluir que o recluso adoptará comportamentos conforme ao direito e à lei (...) sendo arriscado decidir-se pela libertação antecipada do recluso. ".
O bastante para que se conclua em sentido diverso ao pretendido pelo aqui impetrante.
Entrando, de imediato, no âmago do recurso trazido a pretório.
No caso em apreço, discute-se a concessão ao condenado da liberdade condicional facultativa, cumpridos que se mostram dois terços da pena de prisão em que foi condenado o aqui impetrante.
Face ao modo como vem suscitado o recurso, importa fazer apelo ao que se dispõe no art.º 61.º, do Cód. Pen.
Inciso normativo, onde se diz no seu n.º 1 que a aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
E no seu n.º 2 que o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Dizendo-se no n.º 3 que o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
Como decorre do preâmbulo do Dec. Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro – que aprovou o Código Penal -, seu n.º 9, a liberdade condicional tem como objectivo criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
Consistindo na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridas determinadas condições, medida que serve como estímulo à reintegração na sociedade daquele que aparenta ter experimentado uma suficiente recuperação na última etapa do cumprimento da pena privativa de liberdade no sistema progressivo, representando uma transição entre o cárcere e a vida livre.[3]
Face ao tempo de cumprimento de pena, apenas exigências de prevenção especial- que dizem respeito únicamente às necessidades do condenado - serão ponderadas e determinantes da concessão, ou não, da liberdade condicional.
Daí que nos termos da al.ª a, do n.º 2, do art.º 61.º, do Cód. Pen., se tenha de concluir pela formulação de um juízo de prognose favorável ajustado à finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, implicando uma certa medida de probabilidade de, no caso de libertação imediata do condenado, este conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável, sem voltar a cometer ilícitos criminais.
Sendo que para efeitos de prognose favorável deverão ser tomadas em conta as concretas circunstâncias do facto, a vida anterior do agente e a sua personalidade e, para além deles, toda a evolução da personalidade durante a execução da prisão.[4]
Ou como refere Sandra Oliveira e Silva, a “prognose de excarcelação, cuja relevância e rigor radicam na possibilidade que se abre de nova violação de valores jurídico-penais, depende do conhecimento tanto quanto possível perfeito das grandezas que condicionam o comportamento criminoso: a individualidade humana com toda as suas incógnitas e o mundo social com todos os seus imprevistos. A previsão de conduta futura do individuo delinquente (prognose criminal individual) assenta, então, numa caleidoscópica variedade de elementos – p. ex., as concretas circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (art.º 61.º, n.º 2, al.ª a).[5]
Na óptica do aqui recorrente não fora o não regresso de uma saída jurisdicional por parte do condenado – tendo estado ausente do estabelecimento prisional pelo período de sete meses -, e óbice algum existiria à concessão da liberdade condicional. Tanto mais que durante tal lapso de tempo o condenado não voltou a reincidir.
Não se secunda a leitura aqui protagonizada pelo recorrente, porquanto se peso teve na decisão de não concessão da liberdade condicional ao aqui recorrente, outros motivos se perfilam na decisão recorrida para tanto. Nomeadamente se entende que o recluso continua a desvalorizar a sua conduta criminosa, mantendo uma reduzida consciência crítica face à mesma.
No que tange ao bom comportamento prisional, secundamos o entendimento de Catarina Lacerda e Megre de Machado Bahia, para quem o bom comportamento prisional torna-se elemento importante de prognóstico para o futuro comportamento do recluso em sociedade.[6]
Ora, essa ausência de bom comportamento prisional aliada ao facto de o condenado desvalorizar a sua conduta criminosa, mantendo uma reduzida consciência crítica face à mesma, apesar do tempo que esteve em liberdade e sem delinquir, fazem temer que volte, de pronto, a enveredar pela via do crime, tendo em conta o seu trajecto criminal ligado ao tráfico de droga. Mostrando-se apelativo e tentador o regresso ao mundo do crime, tendo em conta os elevados réditos que tal actividade ilícita proporciona.
Depois importa reter que o emprego que almeja – tendo em conta o por si referido no ponto 22, al.ª m), da motivação de recurso, aqui se retomando o supra mencionado sobre fundamentação de facto – não tem a consistência desejada, até por sazonal, e nos demais períodos do ano o emprego escassear.
Pelo que, se não afigura possível levar a cabo um juízo de prognose favorável, no sentido de que, uma vez restituído à liberdade, o recluso se manterá afastado do crime e adoptará um comportamento fiel ao direito.

Termos são em que Acordam em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a Decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 Ucs, a taxa de Justiça devida.

(texto elaborado e revisto pelo relator).

Évora, 6 de Outubro de 2015.
(José Proença da Costa)
(António Clemente Lima)


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[1] Em sentido contrário, veja-se o Acórdão da Relação do Porto, de 29.04.2015, no Processo n.º 1331/11.0TXPRT-D.P.
[2] Ver, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, págs. 583.
[3] Ver, Acórdão da Relação de Coimbra, de 16.11.2011, no Processo n.º 1996/10.0TXCBR-E.C1.
[4] Ver, Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 539 e 528.
[5] Ver, A liberdade condicional no direito Português: Breves Notas», in Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Ano I, 2004, pag. 377.
[6] Ver, Reflexões Sobre o Instituto da Liberdade Condicional, págs. 17 e 18, Dissertação de Mestrado, Universidade Católica Portuguesa, Faculdade de Direito, Mestrado Forense.