Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO NOVAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Em princípio, a “restruturação” de uma obrigação não constitui uma novação objetiva e, sim, uma alteração da obrigação anterior; sendo novação objetiva, nada obsta que se estipule, expressamente, a reserva da conservação ou manutenção da garantia real, que, por isso, se mantém, apesar de a obrigação ser nova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório BB, menor, residente na rua …, lote 31, Arronches, representado por sua mãe, CC, intentou a presente ação declarativa, na forma de processo comum, contra o Banco DD, S.A., com sede na rua …., nº …, Porto, pedindo que se declare extinta, por extinção da obrigação que servia de garantia, a hipoteca registada na Conservatória do Registo Predial de Arronches, pela inscrição AP 369, de 22 de janeiro de 2010, referente ao prédio urbano, sito no bairro de Santo …, rua …, nº 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arronches, sob o nº …/199940125, e inscrito na matriz sob o artigo …, da freguesia de Assunção, concelho de Arronches, articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, a qual, porém, foi julgada improcedente. Inconformado com o decidido, apelou o dito demandante, com as seguintes conclusões[1]: - A sentença impugnada é nula, por falta de motivação (de facto) e contradição entre os fundamentos e decisão; - O ponto único dos factos não provados encontra-se mal julgado; - Devia ter obtido a resposta de provado; - A requerida modificação da matéria de facto fundamenta-se nos elementos probatórios indicados nas alegações de recurso; - Ocorreu um erro na aplicação do direito aos factos apurados. Inexistem contra-alegações. O recurso tem por objeto as seguintes questões: a) a invocada nulidade da sentença, por falta de motivação (de facto) e contradição entre os fundamentos e a decisão; b) o invocado erro na apreciação da prova que determine a alteração da matéria de facto, constante do ponto único dos factos não provados; c) o alegado erro na aplicação do direito aos factos assentes. Foram colhidos os vistos legais. Fundamentação A- Os factos Na sentença impugnada, foram considerados os seguintes factos: 1-O Autor BB é menor, sendo filho de EE, falecido a 5 de março de 2010; 2 - Em 30 de março de 2010, por sucessão hereditária (em comum e sem determinação de parte ou direito, com sua mãe CC, que adquiriu por dissolução da sociedade conjugal) e em 6 de março de 2014, por doação do quinhão hereditário, o Autor BB adquiriu o prédio urbano, sito no bairro de Santo …, rua …, nº 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arronches, sob o nº …/199940125, e inscrito na matriz sob o artigo …, da freguesia de Assunção, concelho de Arronches; 3- Sobre o prédio identificado recaem as seguintes hipotecas, constituídas e registadas a favor do Réu Banco DD, S.A.: a) pela inscrição AP 1, de 19 de abril de 2006, registada na Conservatória do Registo Predial de Arronches, a favor do dito demandado, para garantia do pagamento pontual, até ao limite de €30.000,00, das responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade comercial, por quotas, “FF, Lda.”; b) pela inscrição AP 12 de 6 de novembro de 2009, registada na Conservatória do Registo Predial de Arronches, a favor do mesmo demandado, para garantia do empréstimo concedido a EE e mulher, CC, no valor de €21.750,00; c) pela inscrição AP 369 de 22 de janeiro de 2010, registada na Conservatória do Registo Predial de Arronches, a favor do Réu Banco DD, S.A, para garantia de empréstimo - das responsabilidades assumidas ou a assumir por EE e mulher, CC, e por “FF, Lda.”, até ao imite de €80.000,00, em capital; 4- Por escritura pública, outorgada a 22 de janeiro de 2010, na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Cartório Notarial de Monforte, entre EE, CC, e “FF, na qualidade de partes devedores, e o Réu Banco DD, S.A., na qualidade de parte credora, foi constituída hipoteca sobre o prédio urbano, sito no bairro de Santo …, rua …, nº 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arronches, sob o nº …/199940125, e inscrito na matriz sob o artigo …, da freguesia de Assunção, concelho de Arronches, constando da mesma que: “ … para garantia do pagamento pontual a) Das responsabilidades assumidas ou a assumir pelo primeiro, segunda, e terceiros intervenientes, EE, por “FF, Lda.” e por CC perante o Banco, até ao limite de 80.000 euros em capital, em euros ou divisas, provenientes de garantias bancárias prestadas ou a prestar pelo Banco a seu pedido, créditos documentários, operações cambiais à vista ou a prazo, empréstimos de qualquer natureza, aberturas de créditos sob a forma de conta corrente, livranças, letras e seus descontos, avales em títulos de créditos, débitos devidos em virtude da utilização de quaisquer cartões de pagamento, de crédito ou de débito, de financiamentos concedidos pela permissão da utilização a descoberto de contas de depósitos à ordem, e operações de locação financeira, mobiliária ou imobiliária e de quaisquer operações de factoring, até ao indicado limite …”; 5 - Em 22 de janeiro de 2010, foi concedido à sociedade “FF, Lda.” um empréstimo de €80.000,00, que veio a ser denominado de conta super dinâmica e atribuído o nº …102; 6 - Em 31 de março de 2010, a conta à ordem nº …124 apresentava um saldo de €812,32 e a conta super dinâmica nº …102 apresentava um saldo negativo de €80.000,00; 7- Em 1 de julho de 2009, o Réu Banco DD, S.A. e “FF, Lda.” celebraram um acordo escrito denominado “contrato de abertura de conta super dinâmica, constando do mesmo que: …1. Objeto O presente contrato funcionará através de uma conta de depósitos à ordem nº …124, adiante designada por conta à ordem, que está associada a uma conta corrente, doravante designada por conta super dinâmica … (…) 4. Modalidade de crédito O Banco concede ao cliente uma abertura de crédito até ao montante de €80.000,00 (…); 2- O crédito aberto será utilizado mediante transferências para a conta à ordem, e amortizado mediante transferências desta última para a conta super dinâmica (modalidade de crédito)… 5. Prazo 1. O presente contrato é celebrado pelo prazo de 135 dias, contados desde esta data, vencendo-se em 13,11.2009, data em que o capital utilizado deverá encontrar-se integralmente amortizado, sem prejuízo do número seguinte. 2. O contrato renova-se automaticamente por períodos sucessivos de 90 dias …”: 8 - Em 26 de agosto de 2010, o Réu Banco DD, S.A. concedeu a “FF, Lda.” um empréstimo no montante de €80.000,00, constando do mesmo que; “… destinado a regularização de responsabilidades sob a forma de conta dinâmica, (…) 2. Forma Este empréstimo funcionará através da conta empréstimo nº …651 … sendo o montante mutuado, por débito naquela, creditado na conta D.O. com o nº …124. (…) 14. Manutenção de Caução Para garantia das obrigações emergentes deste contrato mantém-se ainda válida e plenamente em vigor a (s) seguinte(s) garantia(s): 14.1 Contrato(s) de Hipoteca a favor o Banco DD, S.A., o qual se considera parte integrante do presente instrumento, para todos os efeitos legais…” Na mesma sentença, foi julgado não provado o seguinte facto: - O empréstimo de €80.000,00, concedido pelo Réu Banco DD, S.A, foi totalmente liquidado em 2 de agosto de 2010. B - O direito/doutrina/jurisprudência Quando à invocada nulidade da sentença, por falta de motivação (de facto) e contradição entre os fundamentos e a decisão - “Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (…). Há nulidade (…) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão” [2]; - “Pelo que respeita aos fundamentos de direito, não é forçoso que o juiz cite os textos de lei que abonam o julgado; basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou” [3]; - “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é de espécie diferente; afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)”[4]; -“Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se” [5]; - Ao Tribunal da Relação é conferida- agora, oficiosamente -, “(…) a possibilidade de mandar que o tribunal de primeira instância fundamente a sua decisão sobre algum facto (…), quando não existe um mínimo de fundamentação”, ainda que para tanto tenha de repetir a produção de prova[6]. Quanto ao invocado erro na apreciação da prova que determine a alteração da matéria de facto, constante do ponto único dos factos não provados - “A prova, no processo, pode (…) definir-se como a atividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjetiva) da realidade de um facto. Para que haja prova é essencial esse grau especial de convicção, traduzido na certeza subjetiva[7]; - “Se o juiz fica em dúvida sobre determinado facto, por não saber se ele ocorreu ou não, o non liquet do julgador converte-se, na sequência da diretiva traçada pelo nº 1 do artigo 8º. do Código Civil, num liquet contra a parte a quem incumbe o ónus da prova do facto” [8]; - “A quem invoca um direito em juízo incumbe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, quer o facto seja positivo, quer negativo. À parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito” [9]; - “A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição; para que o segundo grau reaprecie a prova, não basta a alegação por banda dos recorrentes em sede de recurso de apelação que houve erro manifesto de julgamento e por deficiência na apreciação da matéria de facto devendo ser indicados quais os pontos de facto que no seu entender mereciam resposta diversa, bem como quais os elementos de prova que no seu entendimento levariam à alteração daquela resposta” [10], e ainda a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, sob pena de rejeição[11]; - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre pontos concretos da matéria de facto, indicados pelo recorrente, se os factos não impugnados, a prova produzida, a indicar, também, pelo recorrente, ou documento superveniente, impuserem decisão diversa da recorrida e com o conteúdo requerido[12]. Quanto ao alegado erro na aplicação do direito aos factos -“A primeira causa de extinção da hipoteca é a extinção da obrigação a que serve de garantia. Como direito acessório, não pode a garantia subsistir após a extinção do direito principal, qualquer que seja a causa da extinção deste (…)”[13]; - “Para que haja novação, objetiva ou subjetiva (…) é necessário que uma obrigação nova venha substituir a antiga; e só é nova a obrigação quando haja uma alteração substancial nos seus elementos constitutivos. Não basta, para isso, que se altere (…), a data de cumprimento, se aumente ou reduza a taxa de juro, se majore ou reduza o preço, ou se dê por finda uma garantia (…). É preciso que seja outra a obrigação e não seja apenas modificada ou alterada a obrigação existente” [14]; - “A novação subjetiva (…) tanto pode dar-se por substituição do credor como por substituição do devedor. Num caso ou noutro, supõe a lei a constituição de uma nova obrigação (…)”[15]; - “Não havendo (…) declaração expressa de que se pretende novar (animus novandi), a obrigação primitiva não se extingue, sendo apenas modificado ou transmitido o crédito ou a divida para terceiro” [16]; - “Extinta a obrigação antiga, extintas devem ficar as obrigações acessórias e, portanto, as garantias do crédito, pessoais ou reais, que tenham sido prestadas pelo originário devedor, quer por terceiro. Admite-se, no entanto, quanto a elas uma reserva de conservação ou manutenção, que tem de ser expressa (…) e não apenas clara (…)”[17]; - “O juiz é livre na busca e na escolha da norma jurídica que considera adequada. O autor ou o réu invoca determinada disposição legal; se o juiz entender que tal que tal disposição legal não existe ou que, apesar de existir, não é a que se ajusta ao caso concreto em litígio, põe completamente de parte a indicação feita pela parte e vai buscar a regra de direito que, em seu modo de ver, regula a espécie de que se trata” [18]. C - Aplicação do direito aos factos Quando à invocada nulidade da sentença, por falta de motivação (de facto) e contradição entre os fundamentos e a decisão O tribunal recorrido especificou os fundamentos de facto da sentença. Se, porventura, fundamentou, de forma medíocre ou insuficiente, a fixação da matéria de facto, tal circunstância não produz a sua nulidade. Quando muito, a remessa do processo à 1ª instância, para efeitos de fundamentação. Por outro lado, a sentença “não enferma de vício lógico” [19]. Na verdade, a “linha de raciocínio” seguida pelo julgador está conforme com o decidido. Um eventual erro na fixação de um facto, face à prova produzida, não conduz à nulidade da sentença.´ Hipoteticamente, poderá implicar a impugnação do facto em causa. Improcede, pois, este segmento da apelação. Quanto ao invocado erro na apreciação da prova que determine a alteração da matéria de facto, constante do ponto único dos factos não provados Devendo “a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação (…) ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância” procedeu-se à audição do registo de todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento. Relevantes são, apenas, os prestados pelas testemunhas Luís L…, avô do Autor, João L…, e sócio-gerente da sociedade “FF, Lda.”, e Óscar S…, diretor da sucursal de Monforte do Banco DD, S.A., na segunda metade de 2009 até princípios de 2010, onde regressou em março de 2013. O primeiro aludiu que, em agosto de 2010, tinha conhecimento “que havia dívidas ao banco”, tendo sido feito “um financiamento para legalizar o que havia para trás”. Por seu turno, o segundo mencionou que a operação, materializada no contrato outorgado, em 26 de agosto de 2010, teve como objetivo a “reestruturação” da dívida existente. De mencionar que este objetivo consta, expressamente, do preâmbulo deste último contrato. Ora, uma coisa é reestruturar um empréstimo e outra liquidá-lo. A reestruturação corresponde a dar uma nova estrutura à obrigação; a liquidação, por seu turno, consiste em pagar um débito. Não tem, pois, a Relação, face aos mencionados elementos probatórios, a “convicção (certeza subjetiva)” do pagamento, em 26 de agosto de 2010, do débito contraído a 22 de janeiro do mesmo ano. O facto de o empréstimo de 26 de agosto de 2010 ser “totalmente autónomo e diferente” do concedido em 22 de janeiro do mesmo ano, e a circunstância de, a partir daquela data, este ter deixado de constar dos extratos bancários são argumentos formais ou de natureza contabilística, que não apontam para o pagamento do débito contraído, no início de 2010. Assim sendo, importa decidir contra o dito demandante João Lopes, a quem incumbia o ónus da prova pagamento do débito, contraído em janeiro de 2010. Mantém, por isso, a Relação a resposta dada, pelo Tribunal recorrido, ao facto em causa. Pelo exposto, improcede esta parte do recurso. Quanto ao alegado erro na aplicação do direito aos factos Em sede de recurso, o recorrente BB censura o Tribunal recorrido, apenas pelo facto de não ter enquadrado a matéria de facto apurada, na figura da novação objetiva, face à sua liberdade “na indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” [20]. Equivale isto a dizer que deixou cair a questão da extinção da hipoteca, face à extinção da obrigação que servia de garantia. Acontece que a facticidade que emergiu da discussão da causa não é suscetível de enquadramento no instituto da novação objetiva, pelas seguintes razões: a) a obrigação decorrente do contrato outorgado em 26 de agosto de 2010 não é uma obrigação nova e, sim, uma alteração da anterior; b) neste negócio, inexiste uma “declaração expressa de que se pretende novar (animus novandi)”. Mesmo que assim não fosse, o contrato de 26 de agosto de 2010 encerra uma expressa reserva de conservação ou manutenção da garantia do crédito - a hipoteca em causa. Não é, pois, de ratificar a pretensão do recorrente João Lopes, veiculada através do recurso. Em síntese[21]: em princípio, a “restruturação” de uma obrigação não constitui uma novação objetiva e, sim, uma alteração da obrigação anterior; sendo novação objetiva, nada obsta que se estipule, expressamente, a reserva da conservação ou manutenção da garantia real, que, por isso, se mantém, apesar de a obrigação ser nova. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, julgando a apelação improcedente, manter a sentença impugnada. Custas pelo recorrente. ******* Évora, 6 de dezembro de 2018 Sílvio José Teixeira de Sousa Maria da Graça Araújo Manuel António do Carmo Bargado __________________________________________________ [1] Conclusões elaboradas por esta Relação, a partir das longas (17) e prolixas “conclusões” do recorrente. [2] Artigo 615º., nº 1, b) do Código de Processo Civil e José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, pág. 699. [3] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, pág. 141. [4] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, pág.140. [5] Artigo 615º., nº 1, c), 1ª parte, do Código de Processo Civil e José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, pág. 704. [6] Artigo 662º., nºs 2, d) e 3, b) e d) do Código de Processo Civil e José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 98. [7] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 436. [8] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 452, e artigo 342º., nºs 1 e 2 do Código Civil. [9] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 552, e artigo 342º., nºs 1 e 2 do Código Civil. [10] Acórdão do STJ, de 2 de dezembro de 2013 (processo nº 34/11.0 TBPNL.L1.S1), in www.dgsi.pt.. [11] Artigo 640º., nº1, a), b) e c) do Código de Processo Civil. [12] Artigo 640º., nº 1 do Código de Processo Civil. [13] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, pág. 751, e artigo 730º. a) do mesmo diploma. [14] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, pág. 144, e artigo 857º. do mesmo diploma. [15] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, pág. 145, e artigo 858º. do mesmo diploma. [16] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, pág. 146, e artigo 859º. do mesmo diploma. [17] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, pág. 149, e artigo 861º. do mesmo diploma. [18] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, pág. 93, e artigo 5º., nº 3 do mesmo diploma. [19] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, pág. 141. [20] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, pág. 93. [21] Artigo 713º., nº7 do Código de Processo Civil. |