Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO PINA | ||
| Descritores: | REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO CONSENTIMENTO FORMALIDADES | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Uma pena de prisão não superior a 2 anos deverá ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que desse modo se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, se o condenado nisso consentir (artigo 43.º do Código Penal). II. De igual modo, na sequência de revogação de pena prisão suspensa na sua execução, em medida não superior a 2 anos, concluindo o tribunal que a permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, e o condenado nisso consentir, deverá determinar-se, em decisão fundamentada, o cumprimento da pena por este modo de execução. III. O consentimento do condenado deverá ser obrigatoriamente prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor e reduzido a auto (artigo 4.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Processo Comum Singular, com o nº 479/21.7T9ABT, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Abrantes, o arguido AA, filho de (…), natural da freguesia de Pego, concelho de Abrantes, nascido a 09-05-1965, solteiro, residente na (…), em Abrantes, foi condenado: - Pela prática, em 02-06-2021, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1, e 145º, nº 1, alínea a), e nº 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea l), do Código Penal, na pena de três (3) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova (art 53º do C.P.) e ainda a regras de conduta. Por despacho de 10-11-2022 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA e, consequentemente, determinado o cumprimento da pena de 3 (três) meses de prisão, a que foi condenado e, caso o arguido preste consentimento e a sua habitação reúna as condições para o efeito que o mesmo cumpra a pena de prisão em regime de permanência na habitação, com recurso a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do disposto no artigo 43º, nº 1, al. a) do Código Penal. Em sequência em 20-02-2023 é proferido o seguinte despacho nos autos: “O arguido declarou não consentir o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação – cfr. refª 9347566. Tal consentimento não necessita de ser prestado perante juiz, nos termos do art 4º, nº 2 da Lei 33/2010. Não obstante do alegado no requerimento (“(…), cumpre informar V. Exa. que o Arguido não tem plena capacidade para apreender e compreender, na íntegra, o teor e alcance dos seus atos.”), a verdade é que a eventual inimputabilidade do arguido nunca foi suscitada nos autos. Acresce que a D.O. (Defensora Oficiosa) igualmente não juntou prova clínica do alegado nem juntou de sentença proferida em processo especial de maior acompanhado. Inclusivamente o arguido foi pessoalmente notificado da sentença por OPC e este não suscitou tal questão – cfr ref.ª 8656842. O arguido foi notificado para comparecer na diligência de audição de arguido e não compareceu. O arguido e a D.O. foram notificados da promoção e decisão de revogação da pena suspensa e nada disseram acerca da sua eventual incapacidade para compreender o que estava em causa. Aliás, a D.O. até nem recorreu da decisão de revogação da pena de prisão suspensa na sua execução. Também a DGRSP, quando contactou o arguido, nada disse a este respeito. Muito se estranha que a Ilustre D.O. nunca tenha levantado tal questão. Ou seja, não existem sinais nos autos que o arguido seja inimputável, imputável diminuído ou sofra de qualquer incapacidade que o impeça de compreender o alcance ao não consentir que a pena de seja cumprida em obrigação de permanência na habitação. Considera-se o seu não consentimento prestado de forma consciente e livre. Assim sendo não se defere o requerido e não se acompanha a promoção que antecede”. Inconformado com o assim decidido, o arguido AA interpôs o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1. No Código de Processo Penal vigente, a regra é a liberdade e a prisão a exceção. 2. Ao abrigo do disposto no artigo 4º da Lei nº 33/2010, conjugado com o artigo 43º do C.P., antes de ser proferida decisão que retire a liberdade do Recorrente, como é o caso, deve o mesmo prestar o seu válido consentimento ou não consentimento para a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. 3. Ora, a douta decisão recorrida obsta à obtenção do válido consentimento do Recorrente para utilização de meios de vigilância eletrónica. 4. Tendo como consequência a perda da liberdade do Recorrente. 5. No presente processo, foi prestado o não consentimento pelo Recorrente na residência do Arguido, na ausência da Meritíssima Juiz e da Defensora. 6. Ora, nos termos do disposto no artigo 4º, nºs 1 e 2 da Lei nº 33/2010, de 2 de setembro, o consentimento deve ser prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto. 7. O que não se verificou nos autos. 8. Tanto quanto, também não foi a Defensora do Arguido notificada para a realização da referida diligência. 9. E, uma vez requerida a diligência a fim de ser prestado o válido consentimento ou não consentimento do Arguido, 10. A mesma foi indeferida por via do despacho ora recorrido. 11. O que inquina o referido processo em vício e estrita denegação do direito de defesa do Recorrente, constitucionalmente consagrado no artigo 32º nº 1 da CRP. Sem prejuízo, acresce dizer que, 12. Por via do Despacho ora recorrido alicerça o Tribunal a quo a sua decisão ainda na circunstância de não ter sido suscitada a questão da incapacidade intelectual/psíquica do Arguido no decorrer do processo. 13. Certo é que a dúvida acerca da capacidade do Arguido para compreensão e apreensão dos seus atos e dos demais que se lhe apliquem foi suscitada pela Defensora ainda em sede de Inquérito, 14. Tendo pela mesma e por via de requerimento datado de 02-11-2021 sido solicitada a perícia às faculdades mentais intelectuais ou psíquicas do Arguido. 15. Uma vez que fruto de dependências várias, o arguido não apreende nem compreende o integral alcance dos atos, o que se tem manifestado ao longo do processo. 16. Até porque, ninguém acredita que alguém, capaz, prefira ir preso a beneficiar de medidas menos restritivas da sua liberdade, nomeadamente, a cumprir pena em regime de permanência na habitação/instituição social, em face das suas patologias. 17. Termos em que o douto despacho recorrido constitui um exemplo da “justiça” que é percecionada como fraca com os poderosos e forte com os fracos. Nestes termos: E porque só assim se fará justiça, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta decisão. A finalizar ainda se impetra o douto suprimento de V. Exa. para as deficiências do patrocínio, fazendo-se, assim, a habitual e necessária Justiça. Igualmente inconformado com o assim decidido, o Ministério Público também interpôs recurso da decisão proferida, onde formula as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido no dia 20-02-2023, Referência: 92531326, que indeferiu a invalidade da declaração prestada pelo condenado AA de não consentimento para a aplicação do regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, suscitada pelo mesmo em 09-02-2023, após a sua Ilustre Defensora ter sido notificada dessa declaração em 30-01-2023. 2. Seguindo de perto o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19-02-2013, Relator António João Latas, Processo 89/10.4.GBPSR.E1, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 43º do Código Penal, a prisão de medida não superior ao estabelecido nas alíneas do seu nº1 (pressuposto formal, entre outros), é executada em regime de permanência na habitação, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (pressuposto material), sendo certo que o regime de permanência na habitação é obrigatoriamente fiscalizado através de vigilância electrónica. 3. No que concerne ao consentimento do condenado, requisito de ordem formal igualmente exigido pelo artigo 43º nº1 do Código Penal, como bem se afirma na decisão recorrida, este preceito nada mais diz, mas o artigo 4º da Lei nº 33/2010, de 2 de Setembro – que, actualmente regula, directamente, todos os casos de utilização de meios técnicos de controlo à distância, incluindo a situação prevista no artigo 43º do Código Penal que aqui nos ocupa [cfr. artigo 1º, alínea b) daquela Lei] -, estabelece, como se viu, no seu nº1, que a vigilância electrónica depende do consentimento do condenado (no que aqui importa) e no seu nº2 que o consentimento é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto. O nº 3 dispõe ainda que sendo a vigilância electrónica requerida pelo arguido ou condenado, o consentimento considera-se prestado por simples declaração pessoal exarada no requerimento. O nº 4 do mesmo artigo 4º refere ainda, tal como sucedia com a revogada Lei nº 12/99, que a utilização da vigilância electrónica depende ainda do consentimento das pessoas, maiores de 16 anos, que coabitem com o condenado. E, por fim, o seu nº 5, que somente as aludidas pessoas, maiores de 16 anos, que coabitem com o arguido ou condenado é que prestam o seu consentimento aos serviços de reinserção social, por simples declaração escrita, a qual deve acompanhar a informação referida no nº 2 do artigo 7º, ou ser enviada, posteriormente, ao juiz. 4. Dado que, conforme aludido, o artigo 43º apenas prevê a fiscalização do regime de permanência na habitação por meio de vigilância electrónica, o consentimento a que se refere aquele preceito e o consentimento para a vigilância electrónica referida no nº1 do artigo 4º da Lei nº 33/2010 confundem-se, pois não é possível um sem o outro, tanto mais que nem qualquer outra disposição do C. Penal ou do CPP se lhe referem. 5. Significa isto que se o condenado não requerer a aplicação do Regime de Permanência na Habitação com declaração pessoal nesse sentido, mas o tribunal de julgamento entender que pode vir a optar pela aplicação daquele Regime deve diligenciar no sentido de o condenado prestar (ou não) o seu consentimento pela forma prevista no citado nº2. 6. Sucede que, in casu, o Tribunal a quo delegou a obtenção de tal declaração de consentimento ou não consentimento à DGRSP, preterindo as formalidades previstas no nº 2 do artigo 4º da citada Lei nº 33/2010, conforme despacho de 10-11-2022, Referência 91561084. 7. Na sequência de tal delegação, em 12-01-2023, Referência 9347566, foi junta aos autos pela DGRSP a declaração de não consentimento do condenado AA para a utilização de meios de vigilância electrónica para fiscalização da permanência. 8. Tal declaração não foi prestada perante um juiz, nem na presença da Ilustre Defensora do condenado. 9. Estabelece o artigo 118º, alínea c), do Código de Processo Penal que constitui nulidade insanável, que deve ser declarada oficiosamente em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais, a ausência do defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência. 10. Nestas circunstâncias, salvo melhor opinião, tal declaração de não consentimento, subscrita pelo condenado, de 12-01-2023, Referência 9347566, providenciada pelo Tribunal a quo, pelo seu despacho de 10-11-2022, Referência 91561084, padece do vício de nulidade insanável, o que se invoca para os devido legais efeitos, com as consequências previstas no artigo 122º, do Código de Processo Penal, por não ter sido prestada na presença do Defensor e perante um Juiz, conforme demandam as disposições conjugadas dos artigos 43º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, 1º, alínea b), e 4º, nºs 1 e 2, estes da Lei nº 33/2010, de 02/09. 11. Termos em que o Tribunal a quo ao decidir, como decidiu, violou as disposições combinadas dos artigos 43º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, artigos 1º, alínea b), 4º, nºs 1 e 2, da Lei nº 33/2010, de 02-09, e 118º, alínea c), do Código de Processo Penal. Dado o exposto e o sempre esperado douto suprimento de V. Exas, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogado despacho recorrido e substituído por outro que declare a nulidade insanável da Declaração de não consentimento prestado pelo condenado AA, de 12-02-2023, Referência 9347566, e ordene no sentido de o condenado AA prestar o seu consentimento ou não consentimento perante o juiz e na presença de defensor. Assim se fará Justiça. Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer favorável à procedência do recurso interposto pelo Ministério Público. Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Cumpridos os vistos legais, foi realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - Âmbito do Recurso De acordo com o disposto no artigo 412º, do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19-10-95, publicado no D.R. I-A de 28-12-95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação. Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que a questão suscitada é a seguinte: - Legalidade do despacho recorrido sobre o não consentimento do arguido condenado, para a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, prevista no artigo 43º, do Código Penal. 2 - Apreciando e decidindo: O arguido AA, foi condenado na pena de três (3) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova. Esta suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA foi revogada e, consequentemente, determinado o cumprimento da pena de 3 (três) meses de prisão, a que foi condenado e, caso o arguido preste consentimento e a sua habitação reúna as condições para o efeito que o mesmo cumpra a pena de prisão em regime de permanência na habitação, com recurso a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do disposto no artigo 43º, nº 1, al. a) do Código Penal. O arguido perante os técnicos da DGRSP que o contactaram declarou não consentir o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação. A Exma Juiz do Tribunal “a quo”, por entender que o consentimento resultante do artigo 4º, nº 2, da Lei nº 33/2010, não necessita de ser prestado perante juiz, considerou-o como prestado de forma consciente e livre e validou o mesmo e determinou o cumprimento efectivo da pena de prisão suspensa. Resulta expressamente do disposto no artigo 43º, nº 1, alínea c), do Código Penal, que: “Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de não privativa da liberdade (…)”. Por outro lado, resulta da Lei nº 33/2010 de 02-09, no seu artigo 1º, alínea b), que esta lei regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância, para fiscalização da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, prevista no artigo 43º, do Código Penal. Então, resulta expressamente da lei, Código Penal e Lei nº 33/2010, que uma pena de prisão não superior a 2 (dois) anos, sempre que o tribunal concluir que por este meio (regime de permanência na habitação) se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Por seu lado, a Lei nº 33/2010, de 02-09, regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância, para fiscalização da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, prevista no artigo 43º, do Código Penal. Ou seja, encontra-se legalmente estabelecido que a revogação de pena prisão suspensa e inferior a 2 anos, deverá ser cumprida em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, devendo sempre ser devidamente fundamentada a decisão que não determine tal forma de execução da mesma. Por tal, resulta do disposto no artigo 4º, da mesma lei a forma de expressão dos necessários consentimentos, porque legalmente exigidos, para esta forma de execução da pena de prisão. Nomeadamente, a vigilância electrónica depende do consentimento do arguido ou condenado (nº 1) e o seu consentimento é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto (nº 2). Então, nos presentes autos, resultando do despacho recorrido, que em caso de revogação da suspensão da execução de uma pena de 3 (três) meses de prisão, tem-se como válido o não consentimento do arguido/condenado prestado fora da presença do juiz, sem a presença do Defensor e sem constar de auto para tal efeito, como é expressamente referido, tal despacho é ilegal, por contrariar expressamente o regime legal vigente, para a prestação de consentimento ou não, pelo arguido condenado. Assim, terá o mesmo de ser revogado, porque expressamente violador do regime legal em vigor e devendo ser substituído por outro, que designe dia e hora, para a audição do arguido/condenado perante o juiz competente e na presença do seu Defensor, fazendo-se constar de competente auto, o sentido de tal pronúncia. Por tudo o exposto e sem necessidade de outros considerandos, porque redundantes, procedem os recursos interpostos pelo arguido AA e pelo Ministério Público e, em consequência, decide-se revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que designe dia e hora, para a audição do arguido/condenado perante o juiz competente e na presença do seu Defensor, fazendo-se constar de competente auto, o sentido de tal pronúncia. Sem custas atenta a procedência dos recursos interpostos, ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: - Julgar procedentes os recursos interpostos pelo arguido AA e pelo Ministério Público e, em consequência, revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que designe dia e hora, para a audição do arguido/condenado perante o juiz competente e na presença do seu Defensor, fazendo-se constar de competente auto, o sentido de tal pronúncia. Sem custas atenta a procedência dos recursos interpostos. Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente Acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários. Évora, 18-12-2023 Fernando Paiva Gomes M. Pina (Relator) João Gomes de Sousa (Adjunto) João F. R. Carrola (Adjunto) |