Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO DESPACHO DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA OBRIGAÇÃO SUBJACENTE INEPTIDÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. Perante a dúvida que se poderia equacionar sobre qual o título dado à execução, dúvida essa demonstrada em face do teor da Sentença sob recurso, o Sr. Juiz “a quo” estava vinculado, em face do disposto nos n.ºs 2 e 4 do art.º 590º do NCPC, logo que desse nota desta questão, a convidar o Exequente a aperfeiçoar o seu Requerimento Executivo, concretizando, com rigor, qual o título dado à execução. 2. Os documentos particulares que constituíam títulos executivos, em face do disposto na alínea c), do n.º1. do art.º 46º do CPC de 1961, podem ser dados à execução após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei 41/2013, de 26 de Junho, nos precisos termos em que podiam ser dados à execução antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. 3. Os documentos particulares em que o devedor reconheça uma dívida, podem ser dados à execução, devendo o exequente, se a causa da obrigação não constar do respectivo documento, invocar descritivamente tal obrigação no requerimento executivo, sob pena de, não o fazendo, tal requerimento padecer de falta de causa de pedir, o que o torna inepto (art.ºs 186º, n.º2, a) e 724º, n.º1, e), ambos do NCPC e art.º 458º, n.º1 do Cód. Civ.) 4. Não alegando o exequente, no respectivo requerimento executivo, a causa da obrigação subjacente ao documento de reconhecimento de dívida, não pode vir a fazê-lo em momento posterior, sem o acordo do executado, uma vez que se trata de alteração da causa de pedir, até aí inexistente (art.ºs 186º, n.º2, a) e 265º, n.º1, ambos do NCPC); 5. A ineptidão da Petição Inicial, para além da situação prevista no n.º3 do art.º 186º do NCPC, é insanável, por inexistência do objecto do processo, materializado na respectiva causa de pedir, aqui ausente, o que conduz à absolvição dos executados da instância executiva (art.ºs 196º, n.ºs 1 e 2 a), 278º, n.º1, b), 577º, b), 578º, todos do NCPC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 1047/14.5TBABF-A Apelação Comarca de Faro (Silves-JExecução) Recorrente: AA Recorrido: BB e Outros R30.2017 Por apenso à Execução que lhes move AA, vieram os co-Executados BB, CC e DD deduzir Oposição à Execução por Embargos, peticionando que, pela procedência da Oposição: a)Seja declarada a falta de título executivo com o consequente indeferimento do requerimento executivo; b)Caso assim não se entenda, que seja declarada a excepção de ilegitimidade dos executados CC e DD; c)Caso assim não se entenda, que seja declarado prescrito o direito do exequente de intentar a presente execução com base no cheque que junta. O Embargado deduziu contestação, em que alegou que o título executivo é a declaração de dívida assinada por todos os executados e que esta declaração de dívida é valida por ter sido emitida em data anterior a 1 de Setembro de 2013, fazendo jus à jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida no acórdão n.º 847/2014. Alega também que os executados não negam a existência da obrigação, sendo-lhes vedado invocar a falta de relação subjacente à dívida, pelo que a pretensão é exercida em manifesto abuso de direito que legítima a condenação como litigantes de má-fé. Foi proferido Saneador-Sentença em que se decidiu o seguinte: “Em face do exposto, decido: A) Declarar prescrito o cheque apresentado à execução com o n.º 6800000016 da conta bancária 00200021… sacado sobre o Banco Santander Totta SA e emitido em 2008-12-31, junto aos autos de execução com o requerimento com a ref.ª Citius 3022760 de 27 de Maio de 2016. B) Julgar procedente a excepção dilatória de falta de título executivo no que respeita ao cheque identificado em A) supra e à declaração de reconhecimento de dívida datada de 26 de Dezembro de 2007 por falta de alegação da relação material subjacente ao documento quirografo e à declaração recognitiva de dívida, absolvendo os executados da instância. C) Julgar improcedente o abuso de direito invocado pelo exequente. D) Declarar prejudicada a apreciação da excepção de ilegitimidade processual arguida pelos executados. E) Julgar procedentes os presentes embargos de executado e, em consequência, declarar extintos os autos de execução. F) Absolver os executados do pedido de condenação como litigantes de má-fé. G) Condenar o Exequente no pagamento da totalidade das custas processuais. .…” Inconformado com tal decisão, veio o Exequente interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: “ A. O reconhecimento de divida junto aos autos é titulo executivo. B. As partes escolheram a forma escrita, para a declaração os emitentes da declaração prescindiram de colocar na declaração a causa ou origem da divida. C. Pelo que não faz agora sentido que se exija que, para que o titulo seja válido se invoque uma relação factual de causa ou proveniência que nem sequer consta do titulo porque o emitente da declaração dela prescindiu, D. Caso o declarante pretendesse colocar a relação causal, teve oportunidade de o ter feito quando emitiu a declaração. E. O que o declarante, neste caso oponente, tem que provar é que a divida não existe. F. Os executados não se opuseram nem negaram a existencia da divida. G. Caso se entendesse que faltava a alegação de factos causais da declaração, sempre se entende que o Juiz deveria ter convidado a parte exequente a suprir a alegação que não constava do titulo nos termos do artigo 6 do C.P.C. H. Mesmo que se entendesse que era necessário a alegação de factos relativos á relação subjacente, o certo é que esses factos são complemento da declaração de divida, e por via disso nos termos do artigo 5 do C,P.C. o meritíssimo juiz a quo deveria ter tido em conta os factos alegados na contestação o que recorrente alegou no artigo 27 da contestação; l. Ou seja: Nesse negocio acordaram ainda que a executada DD e seus pais pagariam ainda ao exequente a quantia de 100.000,00€ relativa a trabalhos, serviços por este realizados nos imóveis e diligencias na realização do negocio e que todos acordaram que lhe seriam pagos e devidos ao exequente, tendo sido estabelecida a dita quantia que todos os executados e obrigaram solidariamente a pagar. J. O pedido de correcção do lapso de indicação de cheque quando se deveria ter indicado declaração de divida, não constitui alteração de causa de pedir., porque esta estava alegada nos factos do requerimento inicial, a confissão de divida. K. Fez-se incorrecta aplicação dos artigos n.ºs 5, 6, 46 .n °1 alínea c), 265 n.º 1, 703 n.º 1 alínea c) 732, do C.P.C. e 458 do C.C. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências, nomeadamente considerando-se a validade do titulo, e ordenando-se o prosseguimento da execução,.... “ Os Embargantes deduziram contra-alegações em que pugnam pela manutenção do julgado. Cumpre decidir. *** II. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.A questão a decidir resume-se, pois, a saber se a Decisão recorrida deve ser revogada, considerando-se a validade do título e ordenando-se ao prosseguimento dos autos. Conforme se retira do Requerimento Inicial do Processo Executivo, que entretanto solicitámos à 1ª Instância, o Exequente intentou a presente Execução Comum contra BB, CC e DD, alegando o seguinte: “… Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Letras, livranças e cheques [Cível] Título Executivo: Cheque Factos: 1. Por declaração de confissão de dívida, datada de 26 de Dezembro de 2007, os ora executados confessaram-se, solidariamente, devedores ao exequente da quantia de 100.000,00€ (cem mil euros), cfr. doc. nº1 que se anexa para os devidos efeitos legais. 2. A referida quantia deveria ter sido integralmente liquidada até ao dia 24 de Dezembro de 2008. 3. Para o pagamento do montante em dívida, foi emitido cheque no montante de 100.000,00€, o qual foi devolvido após ter sido apresentado a pagamento, cfr. doc. nº2 que se anexa para os devidos efeitos legais. 4. Do montante em dívida apenas foi liquidado a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros). 5. Ficando, assim, por liquidar o remanescente, no valor de 80.000,00€ (oitenta mil euros). 6. O que, até à presente data, não sucedeu, pelo que se encontra em dívida. 7. O exequente interpelou diversas vezes os executados, para que estes procedessem ao pagamento da quantia em falta. 8. Inclusive recorreu a notificação judicial avulsa, que se anexa sob doc. nº3 para os devidos efeitos legais. 9. Assim sendo, ao capital em divida devem ser acrescidos os juros vencidos no montante de 10.380,27€ desde da data da notificação judicial avulsa até à data do presente requerimento, e ainda aqueles que se vencerem até integral pagamento. 10. Deste modo, encontra-se em dívida o montante de 90.380,27€. 11. A obrigação é certa, exigível e líquida, e os documentos de suporte ao presente requerimento são título executivo bastante. Termos em que, requer a execução do património do devedor para cobrança do crédito, juros e demais encargos, seguindo-se a execução até final.” Em anexo a este Requerimento Executivo, foi junta a seguinte declaração: “DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA BB, (…), e CC, (…)e, DD, (…), declaram que, solidariamente, devem a AA, (…), a quantia de € 100 000,00 (cem mil euros), assumindo os ora declarantes a obrigação de, solidariamente, efectuarem, impreterivelmente, o pagamento integral da quantia em dívida, até o dia 24 do mês de Dezembro do ano de 2008. O não cumprimento tempestivo do cumprimento da presente obrigação reconhece, automaticamente, sem necessidade de qualquer formalidade ao presente documento força executiva nos termos do artigo 46°, n.º 2 do Código do Processo Civil. Nesta mesma data, foi emitido a favor do credor um cheque garantia no montante de € 100 000,00 (cem mil euros), o qual fica na posse do aludido credor, sendo certo que o mesmo só poderá ser descontado após o vencimento da presente dívida. Albufeira, 26 de Dezembro de 2007. Os Declarantes (Três assinaturas)” Tal Declaração está acompanhada de um documento denominado de Reconhecimento Presencial de Assinatura, firmado pelo Dr. …, advogado, que reconhece a assinatura dos três declarantes da citada Declaração de Reconhecimento de Dívida. Foi ainda junta cópia do cheque dado em garantia, que foi emitido por BB, sacado sob uma conta em seu nome, do Banco Santander Totta, no montante de €100.000,00, e à ordem de AA. Perante este quadro, parece-nos evidente que à primeira impressão, se deveria ter colocado à questão de saber qual o título dado à execução, uma vez que, apesar do Exequente ter indicado, no lugar próprio, Titulo Executivo: Cheque, tanto a sua exposição factual, como o facto dos três demandados (Executados) serem os subscritores da Declaração de Reconhecimento de Dívida e só um deles ter subscrito o cheque também junto com o Requerimento Executivo, levariam a perspectivar que o título dado à execução era a Declaração de Reconhecimento de Dívida, ou então que o título executivo era um título complexo, constituído por dois documentos que se complementariam. Importa pois saber se o Juiz do Processo deveria ter proferido Despacho de Aperfeiçoamento, na sua primeira intervenção processual, convidando o Exequente a esclarecer qual(ais) o(s) título(s) dado(s) à Execução. As diversas reformas do Código de Processo Civil, têm vindo a definir a primazia da apreciação do mérito do litígio trazido a juízo pelas partes, em detrimento de questões meramente processuais, consagrando a possibilidade do juiz do processo, de forma vinculativa ou discricionária, convidar as partes a suprir um vasto leque de irregularidades processuais por forma a atingir esse desiderato. Nesse sentido, vai o disposto no art.º 590º, n.º2 do NCPC, que vincula o Juiz do processo a convidar as partes a suprir as insuficiências dos seus articulados, nomeadamente pelo aperfeiçoamento do articulado que contenha deficiente concretização dos fundamentos da pretensão E o disposto no art.º 6º, n.º2 do NCPC, que vincula o juiz a providenciar pela sanação de pressupostos processuais susceptíveis de o ser. E também o disposto nos art.º 726º, n.º4 do NCPC, que determina que, fora dos casos previstos no n.º2 do preceito, o juiz deve convidar o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no citado n.º2 do art.º 6º. E ainda o disposto no art.º 734º do NCPC, inserido na Secção II – Oposição à Execução, que, sob a epígrafe de “Rejeição e aperfeiçoamento” permite que o juiz do processo possa conhecer oficiosamente das questões a que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art.º 726º o aperfeiçoamento do requerimento executivo. Competindo a condução do Processo Executivo, em termos gerais, ao Agente de Execução, e restringindo-se a intervenção do Juiz aos actos a que alude o art.º 723º do NCPC e a outros que a lei especificamente lhe atribui, a primeira intervenção do Juiz do Processo ocorre, muitas das vezes, aquando da prolação de despacho sobre a admissibilidade da Oposição à Execução por Embargos. Será este o momento processual em que o Juiz do Processo deve prestar particular atenção ao Requerimento Executivo, tendo em vista a possível sanação de quaisquer deficiências da sua exposição, em particular quanto ao título dado à execução. Sendo a Oposição à Execução uma contra-acção tendo em vista, no essencial, impedir os efeitos do título dado à execução, que tem o seu paralelo, na impugnação, por excepção, da contestação em processo declarativo, a sua autonomia estrutural não pode afastar a conexão processual entre as duas acções. Em face desta conexão processual, põe-se a questão de saber até que momento pode o juiz do processo convidar o exequente a aperfeiçoar o seu requerimento executivo. Desde logo, em face do citado art.º 734º do NCPC, não nos restam dúvidas que o juiz do processo pode, no uso de um poder discricionário, haja ou não oposição à execução, e até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados, convidar o exequente a aperfeiçoar o seu requerimento executivo. Mas também se nos afigura que _ dada a natureza da Oposição à Execução, que segue, após a contestação, a forma do processo comum declarativo (art.º 732º, n.º2, do NCPC) e a sua estreita conexão com a acção executiva, em particular dado ser, na sua essência, uma defesa por excepção à exequibilidade do título dado à execução_, no âmbito de aplicação dos n.ºs 2 e 4 do art.º 590º do NCPC, se enquadra o poder vinculado do juiz do processo de convidar o exequente a aperfeiçoar o requerimento executivo, nomeadamente quanto à sua insuficiência ou imprecisão de exposição ou concretização. Acresce que, sendo admissível, nos termos do art.º 734º do NCPC, que em qualquer momento da Oposição à Execução (desde que não se tenha procedido ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados), o juiz possa convidar, oficiosamente, o exequente a aperfeiçoar o requerimento executivo, pelo menos no âmbito desse quadro temporal não se vislumbram quaisquer restrições à prolação do despacho constante do n.º2 do art.º 590º do NCPC. Aliás não se compreenderia que, sendo a inexistência de título executivo o fundamento essencial da Oposição à Execução, e, consequentemente objecto primordial do litígio nesta contra-acção, se entendesse que, por se tratar de uma acção estruturalmente autónoma, se deveria pôr de parte, quanto ao exequente, contestante na Oposição à Execução, direitos que assistem ao demandante numa acção declarativa, nomeadamente o de poder sanar, a convite do juiz do processo e no âmbito de um poder vinculado consagrado no n.º2 do art.º 590º do NCPC, o suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização do explanado no requerimento executivo. Daí que, em nosso entender, perante a dúvida que se poderia equacionar sobre qual o título dado à execução, dúvida essa demonstrada em face do teor da Sentença sob recurso, o Sr. Juiz “a quo” estava vinculado, em face do disposto nos n.ºs 2 e 4 do art.º 590º do NCPC, logo que desse nota desta questão, a convidar o Exequente a aperfeiçoar o seu Requerimento Executivo, concretizando, com rigor, qual o título dado à execução. Assim não aconteceu e o processo seguiu a sua tramitação, com a prolação de Saneador-Sentença em que se decidiu a presente acção nos termos já acima citados. Embora a questão de saber qual o título dado à execução devesse ter sido esclarecida no momento processual a que acima aludimos, o que é facto é que, não o tendo sido, essa irregularidade não obsta a que se conheça do mérito da Oposição à Execução por Embargos, como adiante demonstraremos. Antes de nos debruçarmos sobre os dois documentos juntos com o Requerimento Executivo, e que geraram a controvérsia sobre saber qual o título dado à execução, a Declaração de Reconhecimento de Dívida ou o cheque, e porque a questão foi aflorada pelo Exequente nas suas Alegações de Recurso, importa tecer algumas considerações sobre os documentos particulares que à data da sua formação constituíam título executivo, e que não estão contemplados como tal no art.º 703º do Novo Código de Processo Civil. Sobre esta matéria diz-nos o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 14 de Outubro, publicado no Diário da República n.º 201/2015, Série I de 2015-10-14, diz-nos o seguinte: “II - Fundamentação a) Verificação dos pressupostos 4 - A declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de uma norma, segundo um processo de fiscalização abstrata, pode ser requerida sempre que a mesma tiver sido julgada inconstitucional em três casos concretos, pelo Tribunal Constitucional, num processo de generalização dos juízos de inconstitucionalidade com fundamento na repetição do julgado (artigo 281.º, n.º 3, da Constituição). Este requisito encontra-se preenchido quanto à norma objeto do pedido, tendo em conta os Acórdãos n.os 847/2014 e 161/2015 e a Decisão Sumária n.º 130/2015. O presente processo de fiscalização abstrata foi promovido pelo Ministério Público, que tem legitimidade para tal, nos termos do artigo 82.º da LTC. b) Delimitação e enquadramento da questão 5 - O presente pedido de declaração de inconstitucionalidade incide sobre a aplicação do artigo 703.º do Código de Processo Civil (CPC), aprovado em anexo à Lei 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, que resulta da conjugação do disposto no artigo 703.º do CPC, com o disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei 41/2013, de 26 de junho. O artigo 703.º do CPC tem a seguinte redação: «1 - À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. [...]» Por sua vez, a redação do artigo 6.º, n.º 3, da Lei 41/2013, de 26 de junho, é a seguinte: «3 - O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente a títulos executivos, às formas de processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor.» Destes preceitos pode retirar-se que o novo CPC, entre outras alterações, eliminou do elenco dos títulos executivos os «documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas deles constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto». Àqueles documentos era conferida a característica da exequibilidade pelo artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do anterior CPC, agora revogado. A norma objeto do pedido incide sobre a supressão do valor de título executivo de documentos particulares que já o possuíam aquando da entrada em vigor do novo CPC, por força do seu início de vigência. 6 - A questão de constitucionalidade que integra o objeto do processo surge, assim, da sucessão no tempo de leis processuais, resultando da conjugação do novo CPC com o regime transitório vertido no artigo 6.º, n.º 3, da Lei 41/2013. Tendo em conta a exclusão dos documentos particulares elencados no artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do anterior CPC da lista de títulos executivos constante do artigo 703.º do CPC e a aplicabilidade deste a todas as execuções iniciadas após a entrada em vigor da Lei 41/2013, nos termos do seu artigo 6.º, n.º 3, terá de concluir-se que é retirada força executiva a documentos particulares que anteriormente a detinham, se ainda não acionados. É esta afetação, a nível processual, da posição creditória, ocasionada pela alteração legislativa, que configura a questão de constitucionalidade aqui em causa. O problema não se prende, portanto, com a solução material contida no artigo 703.º do CPC, ou seja, com o novo elenco de títulos executivos, a sua maior ou menor extensão ou a integração ou não de determinado documento. As decisões legislativas neste domínio têm incidência direta nos interesses particulares contrapostos, encabeçados por duas categorias distintas de sujeitos privados: credores e devedores (cf. M. Teixeira de Sousa, "Anotação ao Ac. do Tribunal Constitucional n.º 847/2014, de 3.12.2014", in Cadernos de direito privado, n.º 48, 2014, pp. 12 ss.). Não há qualquer critério constitucional que imponha a preferência por um desses interesses, pelo que nos encontramos no domínio de uma livre opção legislativa. Não é esse, no entanto, como se referiu, o objeto do presente processo. 7 - A análise da questão não convoca, portanto, um problema de confronto entre direitos de privados, o credor e o devedor, mas a eventual afetação do direito fundamental de acesso dos cidadãos aos tribunais da República (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição). Como o Tribunal Constitucional já referiu, no Acórdão 847/2014, n.º 9, «o direito à execução é um direito que se dirige contra o Estado, constituindo uma manifestação do direito público de ação, enquanto direito à tutela jurisdicional efetiva [...]», tendo a natureza de «direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias», pelo que «beneficia do regime de proteção do artigo 18.º da Constituição». Com esse enquadramento, poderia questionar-se se existiria uma violação da proibição da aplicação retroativa de leis restritivas (artigo 18.º, n.º 3, da Constituição). O artigo 6.º, n.º 3, da Lei 41/2013 estabelece a aplicação do novo CPC, no que respeita aos títulos executivos, apenas às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor, de onde decorre a não aplicação do artigo 703.º do novo CPC às ações pendentes. Assim, como logo ficou salientado no Acórdão 847/2014, n.º 10, «tratando-se de uma alteração legislativa que se aplica apenas aos processos de execução iniciados após a sua entrada em vigor, repercute-se apenas para o futuro. Por via dela, não é retirado caráter executivo a títulos que tenham produzido já a sua eficácia executiva, não sendo atingidos processos de execução baseados em títulos que deixaram de o ser. Nessa medida, não colide com o princípio da proibição da aplicação retroativa das leis restritivas do direito de acesso aos tribunais». Não sendo convocável a regra de proibição expressa e automática de retroatividade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, a situação recai, porém, no campo normativo do princípio da proteção da confiança dos cidadãos, ínsito no princípio do Estado de Direito, que se encontra consagrado no artigo 2.º da Constituição. Foi esse o parâmetro de controlo adequado à apreciação desta questão de constitucionalidade que foi considerado nas decisões judiciais que legitimam a presente generalização. Efetivamente, a mudança legislativa operada pela norma em análise não afeta os efeitos jurídicos produzidos sob o domínio do direito anterior, na medida em que não é retirado caráter executivo a títulos que já tenham produzido a sua eficácia executiva. Indubitável é, todavia, que afeta situações passadas, recusando o reconhecimento da força executiva a documentos particulares que antes a tinham, desta forma desvalorizando a posição do credor de modo com que este não podia contar. É, portanto, à luz do princípio da proteção da confiança que terá que ser apreciada a sua conformidade constitucional. c) Apreciação da questão à luz do princípio da proteção da confiança 8 - O princípio da proteção da confiança assume, na jurisprudência constitucional portuguesa, um conteúdo normativo preciso, que faz depender a tutela da confiança legítima dos cidadãos da verificação de alguns requisitos ou testes cumulativos. Tais requisitos foram analiticamente apontados e sistematizados pelo Acórdão 129/2008, a partir de critérios elaborados em jurisprudência anterior (máxime, o Acórdão 287/90, n.º 27-28). Desde aí vêm sendo reiteradamente utilizados pela jurisprudência do Tribunal, constituindo hoje um lastro aplicativo de acentuado valor no controlo da atividade do legislador (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 176/2012 [n.º 7], 187/2013 [n.º 26, 31-32, 55, 57, 65], 355/2013 [n.º 3], 862/2013 [n.º 25 ss.], 202/2014 [n.º 4], 413/2014 [n.º 57 ss., 91 ss.], 575/2014 [n.º 22 ss.]). Os primeiros testes procuram escrutinar a consistência e a legitimidade das expetativas dos cidadãos afetados por uma alteração normativa, havendo de concluir-se que aquela existe quando (1) o legislador tenha encetado comportamentos capazes de gerar nestes cidadãos expetativas de continuidade, (2) estas expetativas sejam legítimas, justificadas e fundadas em boas razões, (3) e as pessoas tenham feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do comportamento estadual. Caso todas estas condições se verifiquem, o percurso decisório quanto ao princípio da proteção da confiança culmina num exercício de ponderação entre interesses contrapostos, levado a cabo de acordo com o princípio da proporcionalidade em sentido estrito: de uma parte, a confiança (legítima) dos particulares na continuidade do quadro normativo vigente e, de outra, as razões de interesse público que motivaram a alteração. 9 - Para decidir, no presente processo, se estamos perante uma confiança tutelável dos cidadãos há que atentar na natureza do título executivo. Sendo «a chave que abre a porta da ação executiva», na conhecida expressão de Castro Mendes, o título executivo constitui um pressuposto processual específico da ação executiva. Sem ele não pode ser instaurada, ou prosseguir, a ação executiva para cumprimento coercivo das obrigações. Para além de ser um requisito de admissibilidade da ação executiva, o título executivo é um documento escrito que tem valor probatório quanto à existência do direito de crédito, ou seja, que atesta, com suficiente grau de segurança, o conteúdo e os sujeitos da relação creditícia. O título de crédito não se confunde com o ato titulado, isto é, com o facto jurídico gerador do direito à prestação, mas condiciona a exequibilidade extrínseca da pretensão, para além de estabelecer uma presunção - ilidível - quanto à existência da obrigação exequenda (cf. J. Lebre de Freitas, A ação executiva - À luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 2014, pp. 81 ss., e A. Abrantes Geraldes, "Títulos Executivos", Themis, ano IV, n.º 7, 2003, p. 35). O referido enquadramento do título executivo conduz à classificação do seu regime como lei processual. Neste âmbito releva, desde logo, para efeitos de aplicação da lei no tempo, um princípio de aplicação imediata da lei nova, que tem um duplo significado. Num primeiro sentido, indica que o processo não se rege pela lei vigente ao tempo em que se constitui ou extinguiu o direito ou relação jurídica litigada, mas antes pela lei vigente ao tempo do processo. Num segundo sentido, aponta para que a nova lei processual se aplica imediatamente às ações pendentes, mesmo sendo a situação processual uma situação de formação sucessiva. A razão de ser desta dupla asserção entronca na natureza instrumental da lei processual, isto é, na circunstância de ela não afetar a situação material das partes, respeitando apenas ao modo como elas devem fazer valer em juízo as faculdades e os direitos que lhe são concedidos pela lei substantiva (cf., neste sentido, o Acórdão 508/99, n.º 4). Assim sendo, poderia alvitrar-se que a exequibilidade dos títulos só é cognoscível aquando do impulso da ação executiva e nunca antes, estando permanentemente dependente da «opção do sistema jurídico, em sede de direito público (adjetivo), sobre o grau de certeza do direito exigível para a admissibilidade da ação executiva» (cf. J. Lebre de Freitas, A ação executiva, cit., pp. 85-86). Neste contexto, nenhuma mudança desencadeada pelo legislador a este nível poderia preencher os índices de imprevisibilidade necessários ao apuramento de uma situação de confiança legítima. Não é de aceitar uma tal conclusão. O princípio da aplicação imediata da lei processual, sendo pertinente para a presente questão de constitucionalidade, não tem, todavia, por efeito a aniquilação da legitimidade das expetativas que os privados tenham depositado na continuidade de um determinado regime normativo mesmo em matéria de processo. Desde logo, como qualquer princípio, ele é por natureza harmonizável com outros princípios, como o da tutela da confiança. Neste âmbito, aludindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão, o Tribunal Constitucional já referiu, no contexto da fiscalização de normas relativas à aplicação imediata da atualização do valor das alçadas para efeitos de recuso, «também o direito processual pode fundamentar posições de confiança, nomeadamente em processos pendentes e em situações processuais concretas. [...] Mesmo se em geral a Constituição protege menos a confiança na manutenção de posições jurídicas processuais do que na de posições jurídicas materiais, podem aquelas no caso concreto ter um significado e um peso que as torna tão dignas de proteção como estas» (Acórdão 287/90, n.º 20). É de rejeitar o estrito formalismo de se considerar aprioristicamente que perante alteração de lei processual em nenhuma situação se poderia invocar o princípio da tutela da confiança. 10 - A norma objeto do presente processo deve ser, por isso, submetida ao teste do princípio da confiança, analisando-se se o comportamento do legislador nesta matéria foi de molde a criar nos cidadãos expetativas legítimas, justificadas e fundadas de continuidade, em que estes se basearam ao formular planos de vida. Ao longo das últimas décadas tem-se assistido a sucessivas iniciativas legislativas de alargamento do rol de títulos executivos. Destaca-se, neste capítulo, o Decreto-Lei 533/77, de 30 de dezembro, que subtraiu a exigência de reconhecimento notarial de assinatura do devedor nos títulos cambiários (letras, livranças e cheques) quando o montante da dívida constante do título fosse inferior à alçada da Relação, e, mais tarde, o Decreto-Lei 242/85, de 9 de julho, que estendeu aquela eliminação a todos os títulos de crédito, independentemente do seu valor. A reforma de 1995/96, introduzida pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de dezembro, ao consagrar a exequibilidade de documentos comprovativos de um leque muito alargado de obrigações, com dispensa generalizada de reconhecimento notarial da assinatura do devedor, foi o momento culminante deste progressivo alargamento. Assim, através de sucessivas reformas na ação executiva, o legislador tinha vindo a ampliar a exequibilidade dos documentos particulares, associando tal ampliação ao desiderato constitucionalmente admitido de evitar o recurso desnecessário a ações declarativas de condenação, sobretudo naquelas situações em que sobre o direito do credor não recai verdadeira controvérsia. Uma tal orientação legislativa veio todavia a ser invertida com a aprovação do novo CPC, que restringe essa exequibilidade, pretendendo reagir aos riscos de proliferação de ações executivas injustas. Existia, portanto, um comportamento consistente do legislador num determinado sentido, face ao qual a presente norma representa um volte-face. Ora, apesar de o título executivo não se confundir com o documento que o materializa, a sua função probatória constitui pressuposto da sua função executiva. A norma em apreciação não influi na existência ou inexistência do direito de crédito ou da obrigação exequenda, mas altera o valor probatório para fins executivos de documentos já emitidos mas ainda não acionados, implicando, assim, uma inevitável reavaliação de factos passados, recusando-lhes a virtualidade de produção de certos efeitos. Documentos que antes admitiam a imediata instauração da ação executiva, agora perderam aquele atributo. Assim, decisões passadas tomadas pelos cidadãos com base num determinado quadro normativo, relativamente estável, tiveram as suas consequências atuais e futuras afetadas negativamente pela presente alteração legislativa. De facto, o reconhecimento da exequibilidade imediata dos documentos que titulavam os seus créditos é suscetível de ter tido influência sobre a conduta dos credores, os quais, assumindo que já dispunham da "chave" de acesso ao processo executivo, se abstiveram de realizar outras diligências ao seu alcance como, por exemplo, diligenciar pela autenticação do documento que titulava o seu crédito. Como concretizado por Maria João Telles, «se, à data da celebração do negócio ou da constituição da relação jurídica, aquele documento não revestisse a força de título executivo, o credor não teria porventura formado a sua vontade nos termos em que a formou, podendo presumir-se que só não requereu a autenticação do documento particular porque tal formalidade não era necessária para que aquele documento fosse um título executivo» ("A Reforma do Código de Processo Civil: A supressão dos documentos particulares do elenco dos títulos executivos", in Julgar on line, setembro 2013). Ao suprimir a ligação que antes se estabelecia entre o valor probatório dos documentos particulares e a exequibilidade extrínseca da pretensão neles materializada, a norma sob escrutínio introduziu uma modificação que era imprevisível. Se a lei nova estivesse vigente ao tempo em que se produziu o facto a provar, poderiam os credores ter adotado outras diligências ou precauções no sentido de se munirem de um título executivo, o que significa que a base da confiança gerou, nesta hipótese, uma situação de "uso da confiança" por inatividade (cf. Sylvia Calmes, Du principe de protection da la confiance légitime en droits allemand, communautaire et français, Dalloz, 2001, pp. 392 ss.). Sendo assim, pode concluir-se que os credores desses títulos depositaram uma confiança legítima na sua exequibilidade, criada e alimentada pelo legislador, representando o novo regime uma imprevisível opção legislativa defraudadora dessa confiança. Nada fazia prever, pela anterior conduta legislativa, que fosse retirada a esses documentos, ex abrupto, a força executiva. Estas são razões suficientes para conferir legitimidade, consistência e validade às expetativas dos credores na imediata exequibilidade do seu título. As situações jurídicas afetadas pela alteração introduzida pela norma em análise apresentam-se como dignas de proteção. O que torna inevitável um exercício de ponderação que tem, num dos seus polos, o interesse dos credores em ver protegida a confiança que legitimamente depositaram na não alteração do ordenamento jurídico, e no outro, o interesse público que subjaz à alteração. 11 - Neste âmbito, o Tribunal Constitucional deve confrontar o peso relativo da posição de confiança, afetada por uma mutação legislativa, com as razões que motivaram a alteração identificáveis como interesse público. O legislador apontou as razões de interesse público que o levaram a retirar força executiva aos documentos referidos no artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do anterior CPC, na exposição de motivos da Proposta de Lei 113/XII, que veio dar origem à Lei 41/2013: combater o risco de proliferação de ações executivas injustas - risco, no entender do legislador, já concretizado no «aumento exponencial de execuções, a grande maioria das quais não antecedida de qualquer controlo sobre o crédito invocado, nem antecedida de contraditório». Com esse objetivo, o legislador dispôs-se a abrir mão da vantagem da redução de número de ações declarativas - reconhecidamente um efeito da solução anterior. O Estado, enquanto titular único do poder de execução (i. e. agressão de esferas patrimoniais privadas, para realização coativa de direitos de crédito), deve assegurar-se que a regulação do seu exercício reflita, com a maior justeza possível, todos os interesses em presença. E são ponderáveis não só interesses jurídico-materiais e jurídico-processuais "internos" ao sistema jurídico, como interesses a ele "externos" (de esfera económica, em particular). Neste caso, o interesse identificado é inteiramente legítimo e escapa a qualquer censura constitucional. Como se deixou escrito no Acórdão 847/2014, n.º 15, é de aceitar «que a opção por um elenco mais modesto dos títulos executivos valoriza a segurança jurídica, impondo, por exemplo, maiores cautelas formais na verificação da autenticidade das declarações ou assinaturas constantes dos documentos ou obrigando à propositura da ação declarativa», corporizando «um interesse público legítimo e relevante». Quanto ao peso relativo do interesse público em causa, o Tribunal Constitucional já referiu, no Acórdão 847/2014, n.º 16, que «nesta ponderação importa reter que o risco de instauração de execuções injustas» tinha vindo a ser «contrabalançado por variadas soluções legislativas», de onde se destacam, desde logo, «a possibilidade de deduzir oposição à execução (embargos de executado), a garantir o pleno exercício do contraditório por parte do executado (artigo 816.º do CPC antigo e artigo 731.º do CPC novo), ou a faculdade concedida ao juiz de, na sequência da dedução de oposição à execução com simples fundamento na falta de autenticidade da assinatura imputada ao executado, ordenar a suspensão da execução caso seja apresentado um documento que constitui indício de prova revelador da viabilidade da oposição (artigo 818.º do CPC antigo e artigo 733.º do CPC novo), ou ainda a penalização do exequente que atue sem a prudência exigível (artigo 819.º CPC antigo)». Sendo colimados, sobretudo, a obstar à procedência de execuções injustas, não é de negar a estes meios também eficácia dissuasora de iniciativas abusivas. Mas o legislador entendeu, dentro do seu espaço de liberdade, que tal era insuficiente, importando inibir, de forma proibitiva, a própria instauração de execuções baseadas em documentos particulares a que não atribuiu o necessário valor "de acertamento". Esta decisão não merece, à partida, censura constitucional - o problema coloca-se quanto à sua produção de efeitos, ou seja, na sua vigência também relativamente a documentos que já possuíam valor de título executório. 12 - Prosseguindo a mudança, em si mesma, um objetivo legítimo, o princípio da proteção da confiança requer a apreciação do modo como ela foi introduzida no ordenamento. O peso de uma posição de confiança é-nos dado pela relevância do interesse afetado e pela intensidade lesiva dessa afetação. Quando está em causa uma norma processual - ou, pelo menos, uma norma relativa ao modo de realização dos direitos -, a intensidade lesiva da afetação da posição jurídica atinge o seu grau máximo quando se apresenta como irreversível, colocando os cidadãos numa situação de indefesa inultrapassável e, por isso mesmo, constitucionalmente insuportável. Para além dessas situações extremas, podem verificar-se situações em que da ponderação devida resulte que o particular peso da confiança legítima dos cidadãos não foi adequadamente acautelado ou que o peso relativo do interesse público em causa não justifica aquela medida de afetação - em especial perante outras vias para prosseguir o mesmo interesse, menos lesivas e igualmente eficazes. No caso das normas em análise não pode dizer-se que o credor perca acesso à execução por força da situação gerada com a mutação legislativa e que, com isso, fique impedido da defesa e exercício do seu direito. Na verdade, ao credor restam sempre alternativas processuais para realização do seu direito: a obtenção de um título pela via geral da ação declarativa, ou, no âmbito em que é admitido, o recurso à via simplificada do procedimento de injunção. De facto, a disponibilidade deste mecanismo, pelo credor-exequente, terá pesado fortemente na opção legislativa de revisão restritiva do elenco dos títulos executivos, como se pode retirar da exposição de motivos da referida Proposta de Lei 113/XII, que veio dar origem à Lei 41/2013. Todavia, em concreto, cumpre ponderar se havia margem para acautelar as expetativas legítimas dos sujeitos ativos de obrigações formalizadas em documentos particulares desqualificados como títulos executivos e, em caso afirmativo, se a proteção obedeceu aos ditames da "justa medida". No que diz respeito especificamente ao procedimento de injunção, deve ser referido que, para além de este nem sempre se revelar possível, a sua máxima garantia de simplicidade e celeridade (com dispensa de processo declarativo) fica necessariamente nas mãos do devedor, que, mediante oposição ao pedido, pode sempre "forçar" a mediação de um processo declarativo (ainda que simplificado). De modo ainda mais evidente, a exigência de recorrer primeiramente à ação declarativa pode colocar o credor em dificuldades sérias, ou mesmo na impossibilidade, de efetivar o seu crédito. Não se pode ignorar que, na realidade factual das situações geradas pelo não cumprimento voluntário de uma obrigação, estando o credor desprovido da garantia da penhora, a inerente "volatilidade" dos bens do devedor propicia estratégias que deixam sem objeto a execução. É de concluir que a intensidade do dano da confiança infligido pela aplicação imediata da lei nova não se deve medir apenas pela maior morosidade na satisfação do crédito, mas também pelo risco, muito acrescido, de perda de eficácia da ação executiva. 13 - Na presente situação, do regime transitório constante do artigo 6.º, n.º 3, da Lei 41/2013 não decorre uma acomodação ajustada dos interesses em presença, pois dele resulta uma lesão particularmente intensa da confiança legítima do particular - que perde o título executivo que possuía e de acordo com o qual tinha feito planos de vida, com base na lei - para prosseguir um interesse público que, embora relevante, poderia ser igualmente alcançado de forma eficaz através de meios menos lesivos. A previsão pelo legislador de um autêntico regime transitório, quer formal, quer material, tutelador das posições de confiança alicerçadas na lei antiga, depende de uma ponderação muito específica entre os prejuízos que daí podem advir para a realização da finalidade da alteração legislativa e os prejuízos para os interesses particulares afetados decorrentes do novo regime e da não previsão de um regime transitório. Pode argumentar-se que a intenção legislativa de evitar as execuções injustas e de diminuir o número de ações executivas não precedidas de contraditório afasta ou enfraquece a possibilidade de sobrevigência da lei antiga, requerendo uma aplicação da lei nova tão imediata quanto possível. Contudo, a evolução legislativa quanto a esta matéria descrita supra foi suscetível de fundar uma confiança particularmente forte na constância do regime ou, pelo menos, na não supressão do valor de título executivo a documentos que já o possuíam. Por outro lado, o juízo quanto à excessiva amplitude do elenco dos títulos executivos, se justifica uma intervenção ablativa de uma das categorias anteriormente previstas, não impõe uma aplicação imediata e praticamente sem qualquer ressalva do novo regime, sem dar qualquer possibilidade aos titulares dos documentos que perdem a natureza de títulos executivos de instaurarem, após a publicação da nova lei, execuções com base neles. Assim, o interesse público subjacente àquele regime não demonstra ter um contrapeso suficientemente intenso face à medida da afetação da confiança legítima dos credores. Tendo em conta o grau de relevância atribuível a este interesse público (e à urgência da aplicação do novo regime), não se afigura que «a previsão de um regime transitório adequado», tal como propugnado no Acórdão 847/2014, n.º 16, afetasse de modo incomportável ou irrazoável a sua realização, a ponto de justificar o sacrifício total da posição de confiança. Nessa medida, a norma objeto do pedido afeta excessivamente as expetativas dos particulares que se mostram legítimas e fundadas em boas razões, com ofensa do princípio constitucional da proteção da confiança dos cidadãos, ínsito no princípio do Estado de Direito, que se encontra consagrado no artigo 2.º da Constituição. III - Decisão Pelo exposto, o Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição). …” Conformando-nos com este Acórdão do Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, resta-nos concluir que os documentos particulares que constituíam títulos executivos, em face do disposto na alínea c), do n.º1. do art.º 46º do CPC de 1961, podem ser dados à execução após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei 41/2013, de 26 de Junho, nos precisos termos em que podiam ser dados à execução antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Aqui chegados, importa tecer alguns considerandos sobre a Declaração de Reconhecimento de Dívida e o cheque juntos com o Requerimento Executivo, que, por via da exposição plasmada nesse Requerimento, motivaram que o Tribunal “a quo”, não deitando atempadamente mão a um despacho de aperfeiçoamento, se visse na obrigação de perspectivar os dois documentos como títulos executivos, dissertando sobre a sua exequibilidade. Embora, para nós, seja evidente, apesar da enunciação no Requerimento Executivo de Título Executivo: Cheque, que o Título dado à Execução é a Declaração de Reconhecimento de Dívida, pois só assim sendo se mostra coerente a pretensão do Exequente de demandar os três Executados que, relembre-se, apenas assinaram em conjunto essa Declaração, já que o cheque foi emitido apenas pelo Executado BB, o que o Exequente poderia ter rectificado se convidado a aperfeiçoar o seu Requerimento Executivo no momento processual próprio, iremos demonstrar que, qualquer que fosse o título dado à execução, a presente Execução tinha que naufragar. No que respeita ao cheque emitido pelo Executado BB, como o Tribunal “a quo” abundantemente explanou, e aqui sintetizaremos, o mesmo está prescrito enquanto documento cartular, uma vez que não foi apresentado a pagamento no prazo de oito dias após a sua emissão _ está datado de 31 de Dezembro de 2008 e foi apresentado a pagamento no dia 14 de Abril de 2009 _ , sendo certo que, mesmo que o tivesse sido, a atinente acção não foi intentada no prazo de seis meses após o termo do prazo de apresentação (art.º s 29º, 31º, 43º e 52º todos da LUC). Apesar disso, como entendem a doutrina e a jurisprudência maioritárias, o documento intitulado cheque, pode valer como documento de reconhecimento de dívida, nos termos do art.º 458º, n.º1, do Cód. Civ., valendo então, não como documento cartular, mas como mero quirógrafo. Assim sendo, os dois documentos juntos com o Requerimento Executivo devem ser perspectivados como declarações de reconhecimento de dívida, nos termos do art.º 458º, n.º1, do Cód. Civ., pelo que importa apurar como podem ser dados à execução. Quanto a esta matéria, o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão proferido em 14/05/2013, no Proc. n.º 180/08.7TBAMT-A.P1, e relatado pela Desembargadora Maria João Areias, fez uma desenvolvida abordagem da temática, que enunciou nos seguintes termos: “1. Título executivo – confissão de dívida – necessidade de alegação da relação fundamental. O título dado à execução consiste num documento, assinado pelas executadas, intitulado como RECONHECIMENTO DE DÍVIDA, e que aqui se reproduz na íntegra: “DECLARAM para os devidos e legais efeitos, que são devedores de B…, casado, titular do Bilhete de Identidade n° ……., emitido em 28/02/2002 pelo Arquivo de Identificação do Porto, contribuinte n. ………, residente em …, freguesia de …, concelho de Amarante, pela quantia de 20.000.00 € (vinte mil euros). MAIS DECLARAM que se comprometem liquidar-lhe a referida importância de vinte mil euros, por meio de cheque ou dinheiro, conforme convier ao devedor, no domicílio do identificado credor, até ao próximo dia 10 de Agosto de 2007”. O referido documento – pelo qual as ora executadas reconhecem ser devedoras de determinada quantia ao ora exequente, comprometendo-se a proceder ao respectivo pagamento –, é omisso quanto à causa da obrigação aí declarada. Dispõe o nº 1 do art. 458º do CC: “Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”. O reconhecimento de dívida e promessa de pagamento a que se refere o art. 485º do CC, configura um título em que alguém, unilateralmente, se confessa devedor de uma prestação, sem indicação da respectiva causa, isto é, do negócio que está na origem do crédito, ou ainda, da obrigação anteriormente constituída. Como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela, “não se consagra neste artigo o princípio do negócio abstracto[3]. O que se estabelece é apenas a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental[4]”, sendo que negócios puramente abstractos existem apenas no domínio dos títulos de crédito, no campo do direito comercial. Na expressão utilizada por João de Castro Mendes, tratar-se-ão de negócios com causa presumida[5], ou puras presunções de causa, como são denominados por Mário Júlio de Almeida e Costa[6]. “O facto de somente se presumir a causa não faz com que o negócio seja abstracto; ele continua causal, apenas se dando uma inversão do ónus da prova[7]”. Explicitando o teor de tal norma, afirma Fernando Pessoa Jorge: “Significa este preceito que o credor que disponha de um documento escrito do devedor em que este unilateralmente declara prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, não precisa de provar a causa da obrigação, cuja validade e existência se presume. Não se está, portanto, em face de um negócio abstracto, mas sim de um acto causal, embora com presunção de causa, presunção que, sendo ilidível, determina a inversão do ónus da prova: não será o credor quem terá de demonstrar a existência e a licitude da causa, mas será sim ao devedor que caberá provar que a prestação que prometeu ou reconheceu não tem causa ou esta é ilícita[8]”. Segundo Pedro Pais de Vasconcelos, do regime deste artigo “se retira, desde logo, que, sempre que alguém, por uma declaração unilateral nua, isto é, sem invocação da respectiva causa, reconheça uma dívida ou prometa pagá-la, a procedência da pretensão do respectivo credor não fica prejudicada pela falta de demonstração da sua causa, ficando o devedor onerado com o encargo de demonstrar o contrário, isto é, que a causa não existe, ou cessou, ou é ilícita[9]”. Antunes Varela adverte ainda que o art. 458º não foge à regra de que o negócio unilateral não é fonte de obrigações: nenhum dos actos a que nele se alude (promessa de uma prestação ou reconhecimento de uma dívida), constituiu, com efeito, fonte autónoma de uma obrigação. Criam apenas a presunção da existência de uma relação negocial ou extra-negocial (a relação fundamental a que aquele preceito se refere), sendo esta a verdadeira fonte da obrigação. Por isso se inverte o ónus da prova, mediante uma verdadeira relevatio ab onere probandi. Se o declarante ou os seus sucessores alegarem e provarem que semelhante relação não existe (porque o negócio que a promessa de prestação ou o reconhecimento de dívida pressupõem não chegou a constituir-se, porque é nulo ou foi anulado, porque caducou ou os seus efeitos se extinguiram entretanto, etc.), a obrigação cai, não lhe servindo de suporte bastante nem a promessa de cumprimento nem o reconhecimento da dívida[10]. Ou seja, haverá que atentar-se em que, tratando-se de declarações negociais causais, a sua causa não reside na promessa de cumprimento ou no reconhecimento da dívida – a fonte da obrigação continua a ser a relação fundamental que subjaz à promessa de cumprimento ou de reconhecimento da dívida. Como salienta Pedro Pais Vasconcelos, as promessas unilaterais de uma prestação ou do cumprimento e os respectivos reconhecimentos unilaterais de dívida, feitos sem indicação da respectiva causa não são originariamente constituintes das obrigações a que se referem, tendo subjacentes uma relação fundamental ou relação subjacente que lhe constituiu a respectiva causa civilis obligandi: “A um nível mais profundo, pode concluir-se do art. 485º que não são a promessa de cumprimento ou o reconhecimento da dívida, unilaterais e nus, que constituem a fonte ou o fundamento jurídico, isto é, a causa das obrigações a que se referem. As obrigações cujo cumprimento é unilateralmente prometido e as dívidas que são unilateralmente reconhecidas ad nutum foram geradas ou constituídas por uma outra causa, que constituiu o seu fundamento jurídico originário[11]”. Para explicitar o regime contido no art. 458º CC, José Lebre de Freitas socorre-se da figura da abstracção processual[12], traduzida numa inversão do ónus da prova, baseada no conceito de causa eficiente, isto é, de causa de efeitos jurídicos, a qual coincide com o próprio facto que a dívida resulta: “Libertar o credor do ónus de provar a relação fundamental significa libertá-lo da prova, que de outro modo lhe competia (C.C., art. 342º-1), do facto constitutivo do seu direito. A disposição do art. 458º do C.C. nada tem, pois, a ver com a figura substantiva do negócio abstracto, nem o conceito de causa nele utilizado se confunde com o de causa do negócio jurídico (…). Sendo que a inversão do ónus da prova não dispensa o ónus da alegação e que o autor tem de alegar, na petição inicial, a causa de pedir (art. 467º-1-c), o credor que, tendo embora em seu poder um documento em que o devedor reconhece uma dívida ou promete cumpri-la sem indicar o facto que a constituiu, contra ele propuser uma acção, deverá alegar o facto constitutivo do direito de crédito – o que é confirmado pela exigência da forma do art. 458º-2 do C.C., que pressupõe o conhecimento da relação fundamental. Este facto ficará provado por apresentação do documento, isto é, por ilação tirada, nos termos do art. 458º-1 do CC, da declaração representada nesse documento conjugada com a alegação do credor, a qual, ao mesmo tempo que satisfaz uma exigência processual com mera relevância substantiva. Não se verifica, pois, o perigo de a prova se fazer relativamente a qualquer possível causa constitutiva do direito, pois se faz apenas relativamente àquela que for invocada pelo credor, e configurando-se assim uma prova por presunção[13]”. Em conformidade com a referida norma do Código Civil, se deve entender a al. c), do art. 46º do CPC, ao reconhecer como título executivo os documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético. A situação aí prevista em último, de título executivo que incorpore o reconhecimento de uma dívida pré-existente, reporta-se precisamente à promessa de cumprimento ou de reconhecimento de dívida prevista no art. 458º do CC. Como refere Lopes do Rego estabelece-se expressamente que a força executiva tanto é conferida aos documentos “que incorporem o acto ou negócio constitutivo do débito exequendo, como aos de carácter puramente recognitivo, que envolvam mero reconhecimento pelo devedor de uma obrigação pré-existente[14]”. E, desde que preencha os requisitos externos de exequibilidade previstos por lei, presume-se a existência do direito que o título corporiza, só susceptível de ser afastada pela prova da inexigibilidade ou inexistência do direito, a alegar e a provar pelo executado em oposição à execução[15]. Alegam as apelantes que, não só o documento dado à execução não menciona nem indica a relação fundamental subjacente à confissão, como, no requerimento executivo, o exequente se limitou a apresentar tal documento para execução, não alegando a causa de pedir ainda que através de uma sucinta exposição dos factos que fundamentam o seu pedido. Segundo a al. e), do nº1 do art. 810º do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo DL 226/2008, de 20.11, o requerimento executivo deve conter, entre outros elementos, “a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo”. Tendo a execução por base um título executivo que deve acompanhar o requerimento executivo, a indicação da causa de pedir só tem de ter lugar quando não conste do título[16]. Como refere Lopes do Rego em anotação a tal norma, “a especificidade da acção executiva, assente necessariamente no título executivo, leva, em regra, a que não caiba ao exequente o ónus de “expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção”, ressurgindo tal ónus de alegação dos factos que servem de “causa petendi”, nos casos em que eles não constem integralmente do título executivo, cabendo, então ao exequente a exposição sucinta da matéria de facto que fundamenta a pretensão executiva[17]”. Segundo Miguel Teixeira de Sousa[18], relativamente aos fundamentos da obrigação exequenda e à suficiência do título executivo, haverá que distinguir entre as obrigações abstractas e as causais. As primeiras dispensam a alegação de qualquer causa de aquisição da prestação, pelo que, sempre que o título executivo respeite a uma prestação abstracta, o título executivo é suficiente para fundamentar a execução, mesmo que dele não conste qualquer causa debendi. Se por ex., o direito de crédito se encontra titulado por uma letra ou uma livrança, o exequente só tem o ónus de apresentar esse título de crédito, porque ele incorpora a relação cambiária que constituiu a causa de pedir do pedido executivo. Se a obrigação exequenda for causal ela exige a alegação da causa debendi, pelo que se ela não constar ou não resultar do título executivo, este deverá ser completado com essa alegação. Quando do documento particular não conste a causa da obrigação, no entendimento de José Lebre de Freitas, “há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emirja ou não dum negócio jurídico formal. No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não constitui título executivo (arts. 221º-1 CC e 223º-1 CC). No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (art. 458º nº1 CC) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo da causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada pelo executado[19]”. “Assim, quando a acção executiva se não reconduza a uma relação abstracta – v.g. execução fundada em letra de câmbio ou cheque, títulos que incorporam e definem o próprio direito formal, independentemente e que se destaca da “causa debendi” – mas a uma relação causal, não chega juntar o documento sem indicação da origem da obrigação de pagamento, carecendo o exequente de alegar a causa da obrigação, a fim de o tribunal ficar habilitado a ajuizar da validade da declaração unilateral documentada ou da própria existência do direito em face dos respectivos factos constitutivos, ou, porventura, impeditivos ou extintivos de que lhe seja lícito conhecer[20]”. Igual opinião é sustentada por Fernando Amâncio Ferreira: “Por não se consagrar aqui o princípio do negócio abstracto, mas apenas a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental, não fica o credor desonerado do ónus da alegação da relação fundamental, a servir de causa de pedir, aquando da apresentação do requerimento executivo sob pena de recusa do recebimento deste (art. 811º, nº1, al. a), com referência ao art. 810º, nº1, al. e)). Mas não lhe incumbe provar o facto constitutivo da obrigação. É ao devedor que compete provar, em oposição à execução, que a relação fundamental não existe ou é nula[21]”. Ou seja, tem-se concluído não ser necessário que do título executivo, enquanto documento particular, conste a razão da ordem de pagamento que enuncia, para se poder afirmar que constituiu ou reconhece uma obrigação pecuniária, desde que a causa debendi seja alegada no requerimento inicial da execução[22]. Como se afirma no Acórdão do TRL de 17.12.2009, “o credor, por força do art. 458º do CCivil, apenas está dispensado de provar a relação subjacente, que se presume, mas não de a alegar. Por força dessa presunção deixa de ser necessário que do título executivo conste a causa da obrigação. Desde que, como dissemos, o exequente, no requerimento executivo alegue os factos integrantes da relação subjacente, Continua a caber ao credor a invocação da relação subjacente, cabendo ao devedor, por força da inversão do ónus da provam provar que a relação nunca existiu ou deixou de existir. Mas para isso tem que saber qual a relação pressuposta pelo credor, sob pena de poder estar perante uma infinidade de causas possíveis[23]”. A invocação da causa de pedir no requerimento inicial é, assim, condição necessária para que a mesma possa ser impugnada pelo executado, nos termos do art. 815º do CPC[24]. Assim como, só a alegação da causa de pedir permitirá ao juiz pronunciar-se oficiosamente sobre a validade das declarações negociais que dependam da observância de forma especial, m conformidade com o regime que flui dos arts. 220º, 285º e 286º, do CC[25]. Concluindo, um título executivo relativo a uma obrigação causal exige sempre a indicação do respectivo facto constitutivo, porque sem este a obrigação não fica individualizada, sendo, por isso, o requerimento executivo inepto por falta de indicação da respectiva causa de pedir[26]. No caso em apreço, o credor instaurou a presente execução juntando o documento intitulado de “confissão de dívida”, limitando-se a alegar o respectivo teor, ou seja, que “as executadas confessaram-se devedoras da quantia de 20.000,00 €” e “comprometeram-se as executadas a pagar o referido montante, inicialmente até 10 de Agosto de 2007, mas em adenda rubricada pelo exequente, foram autorizadas a pagar o referido montante até ao final do mês de Agosto de 2007”, sendo totalmente omisso quanto à relação fundamental que esteve na origem da declaração que as executadas fizeram constar do documento dado à execução. Sendo o requerimento executivo omisso quanto à causa de pedir, em contravenção com o disposto na al. e) do nº1 do art. 810º, do CPC, encontra-se o mesmo ferido de ineptidão nos termos do art. 193º do CPC. E, como tal, a alegação que o exequente vem a fazer mais tarde, na contestação à oposição, quanto às circunstâncias em que tal declaração foi emitida, sempre seria irrelevante, por extemporânea. Como se afirma no Acórdão do STJ de 15-09-2011 já citado, se o exequente não invocar a causa da obrigação no requerimento inicial e porque já não é possível fazê-lo na pendência do processo, a não ser com o acordo do executado (art. 272º CPC), por tal implicar uma alteração da causa de pedir, e atenta a posição dos executados, não poderá a execução prosseguir. …” Acolhendo a tese expendida no citado Acórdão, que é maioritária na doutrina e jurisprudência, que são abundantemente citadas ao longo da sua fundamentação, apesar de ter algumas vozes de peso discordantes (Ac. do STJ de 21/10/2010, proferido no Proc. n.º 172/08.6TBGRD-A.S1, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego e Abrantes Geraldes. Themis, Revista da FDUNL, Ano IV, n.º7, 2003, a págs. 63), somos levados a concluir o seguinte: -Os documentos particulares em que o devedor reconheça uma dívida, podem ser dados à execução, devendo o exequente, se a causa da obrigação não constar do respectivo documento, invocar descritivamente tal obrigação no requerimento executivo, sob pena de, não o fazendo, tal requerimento padecer de falta de causa de pedir, o que o torna inepto (art.ºs 186º, n.º2, a) e 724º, n.º1, e), ambos do NCPC e art.º 458º, n.º1 do Cód. Civ.) -Não alegando o exequente, no respectivo requerimento executivo, a causa da obrigação subjacente ao documento de reconhecimento de dívida, não pode vir a fazê-lo em momento posterior, sem o acordo do executado, uma vez que se trata de alteração da causa de pedir, até aí inexistente (art.ºs 186º, n.º2, a) e 265º, n.º1, ambos do NCPC); -A ineptidão da Petição Inicial, para além da situação prevista no n.º3 do art.º 186º do NCPC, é insanável, por inexistência do objecto do processo, materializado na respectiva causa de pedir, aqui ausente, o que conduz à absolvição dos executados da instância executiva (art.ºs 196º, n.ºs 1 e 2 a), 278º, n.º1, b), 577º, b), 578º, todos do NCPC) Dito isto, e tendo em conta que o Exequente não alegou, no seu Requerimento Executivo, a causa da obrigação titulada pela Declaração de Reconhecimento de Dívida (ou pelo cheque, entendido este como mero quirógrafo), suprimento que não é admissível em momento processual posterior, por a tal vedar o disposto no art.º 265º, n.º1 do NCPC, tal omissão leva a que decidamos absolver os Executados da Instância, por ineptidão do Requerimento Executivo, excepção que é de conhecimento oficioso deste Tribunal (art.ºs 196º, n.ºs 1 e 2 a), 278º, n.º1, b), 577º, b), 578º, todos do NCPC). Consequentemente, este Tribunal, decide o seguinte: a)Manter o decidido pelo Tribunal “a quo” nas alíneas A) e C) do dispositivo da Sentença sob recurso; b)Revogar, no mais, o decidido pela 1ª Instância; c)Absolver os Executados da Instância Executiva, por ineptidão do Requerimento Executivo. Improcede assim o presente recurso. *** III. DecisãoPelo acima exposto, decide-se: a)Manter o decidido pelo Tribunal “a quo” nas alíneas A) e C) do dispositivo da Sentença sob recurso; b)Revogar, no mais, o decidido pela 1ª Instância; c)Absolver os Executados da Instância Executiva, por ineptidão do Requerimento Executivo. Custas pela Apelante Registe e notifique. Évora, 11 de Maio de 2017 (Silva Rato - Relator) (Mata Ribeiro– 1º Adjunto) (Sílvio Sousa – 2º Adjunto) |